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Document 22023D0603

    Decisão n.o 1/2022 do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias de 15 de dezembro de 2022 no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno [2023/603]

    PUB/2023/284

    JO L 79 de 17.3.2023, p. 181–184 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/603/oj

    17.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/181


    DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS

    de 15 de dezembro de 2022

    no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno [2023/603]

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo ao transporte rodoviário de mercadorias (1),nomeadamente o artigo 6.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    Conforme se prevê no artigo 6.o, n.o 6, do Acordo, o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno. Por conseguinte, deve ser adotado o regulamento interno constante do anexo da presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Regulamento interno

    É adotado o regulamento interno do Comité Misto, que figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2022.

    Pelo Comité Misto

    Os copresidentes

    Mircea PĂSCĂLUȚĂ

    Kristian SCHMIDT


    (1)   JO L 181 de 7.7.2022, p. 4.


    ANEXO

    REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO

    Artigo 1.o

    Chefes de delegação

    1.   O Comité Misto é constituído por representantes das partes. Cada parte nomeia o chefe e, se for caso disso, o chefe adjunto da respetiva delegação. O chefe de delegação pode ser substituído pelo chefe adjunto ou por um representante para uma determinada reunião.

    2.   A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República da Moldávia. O chefe da delegação competente, ou, na sua ausência, o chefe adjunto ou o representante nomeado para o substituir, exerce a presidência.

    Artigo 2.o

    Reuniões

    1.   O Comité Misto reúne-se em função das necessidades. Qualquer das partes pode solicitar a convocação de uma reunião. O Comité Misto reúne-se igualmente o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

    2.   O Comité Misto pode organizar reuniões presenciais ou por outros meios (tais como, por exemplo, conferências telefónicas ou videoconferências).

    3.   As reuniões decorrem, na medida do possível, alternadamente no território de um Estado-Membro da União Europeia e na República da Moldávia, salvo acordo em contrário das partes.

    4.   A língua de trabalho será o inglês.

    5.   Após as partes terem acordado a data e o local das reuniões, as reuniões são convocadas pela Comissão Europeia para a União Europeia e pelo Ministério responsável pelo transporte rodoviário para a República da Moldávia.

    6.   Salvo acordo em contrário das partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Se necessário, poderá ser redigido um comunicado de imprensa por acordo mútuo no final da reunião.

    Artigo 3.o

    Delegações

    1.   Previamente a cada reunião, os chefes de delegação informam-se mutuamente da composição prevista das suas delegações participantes na reunião.

    2.   Os representantes das partes interessadas do setor dos transportes rodoviários podem ser convidados a participar nas reuniões ou em parte delas na qualidade de observadores, se o Comité Misto assim o decidir consensualmente.

    3.   Se tal tiver sido acordado por consenso, o Comité Misto pode convidar outras partes interessadas ou peritos para participarem nas suas reuniões ou em parte delas, a fim de ser informado sobre questões específicas.

    4.   Os observadores não participam no processo de decisão do Comité Misto.

    Artigo 4.o

    Secretariado

    Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Ministério responsável pelo transporte rodoviário da República da Moldávia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

    Artigo 5.o

    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.   Os chefes de delegação estabelecem de comum acordo a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. Esta ordem de trabalhos provisória é transmitida pelos secretários aos membros das delegações o mais tardar quinze dias antes da data da reunião.

    2.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se o Comité Misto assim o decidir.

    3.   Os chefes de delegação podem encurtar o prazo indicado no n.o 1 a fim de ter em conta os requisitos ou a urgência de um assunto específico.

    Artigo 6.o

    Atas

    1.   O projeto de ata de cada reunião do Comité Misto será elaborado após cada reunião, devendo indicar os pontos discutidos e as decisões adotadas.

    2.   No prazo de um mês após a reunião, o projeto de ata é apresentado pelo chefe da delegação de acolhimento ao outro chefe de delegação, por intermédio dos secretários do Comité Misto, para aprovação por procedimento escrito.

    3.   Uma vez aprovada, a ata é assinada em duplicado pelos chefes de delegação, sendo um exemplar do original arquivado por cada uma das partes. Os chefes de delegação podem decidir que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas satisfazem este requisito.

    4.   As atas das reuniões do Comité Misto são públicas salvo pedido em contrário de uma das partes.

    Os chefes de delegação podem encurtar o prazo indicado no n.o 2 e acordar numa data respeitante à aprovação a que se refere o n.o 3 a fim de ter em conta os requisitos ou a urgência de um assunto específico.

    Artigo 7.o

    Processo escrito

    Sempre que necessário e devidamente fundamentado, as decisões do Comité Misto podem ser adotadas por procedimento escrito. Para o efeito, os chefes de delegação procedem ao intercâmbio dos projetos de medidas relativamente aos quais é requerido o parecer do Comité Misto, que pode ser confirmado por troca de correspondência. No entanto, qualquer parte pode solicitar que o Comité Misto seja convocado para debater as questões de que são objeto.

    Artigo 8.o

    Deliberações

    1.   As decisões do Comité Misto são tomadas consensualmente pelas Partes.

    2.   As decisões do Comité Misto são identificadas com o título «Decisão», seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto.

    3.   As decisões do Comité Misto são assinadas pelos chefes de delegação e apensas à ata.

    4.   As decisões adotadas pelo Comité Misto são executadas pelas partes em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.

    5.   As decisões adotadas pelo Comité Misto podem ser publicadas pelas partes nas respetivas publicações oficiais. Deve ser transmitida a cada uma das partes um exemplar do original das decisões.

    Artigo 9.o

    Grupos de trabalho

    1.   O Comité Misto pode criar grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. O mandato de um grupo de trabalho é aprovado pelo Comité Misto ao abrigo do disposto no artigo 6.o, n.o 5, do Acordo e incluído em anexo à decisão relativa à criação do grupo de trabalho.

    2.   Os grupos de trabalho são constituídos por representantes das partes.

    3.   Os grupos de trabalho trabalham sob a autoridade do Comité Misto, ao qual apresentam relatório após cada uma das suas reuniões. Os grupos de trabalho não aprovam decisões mas podem formular recomendações ao Comité Misto.

    4.   O Comité Misto pode, a qualquer momento, decidir abolir grupos de trabalho existentes, alterar os seus mandatos ou criar outros grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções.

    Artigo 10.o

    Despesas

    1.   As partes assumirão as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

    2.   Quaisquer outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela parte anfitriã da reunião.

    Artigo 11.o

    Alteração do regulamento interno

    O Comité Misto pode, em qualquer momento, alterar o presente regulamento interno, por decisão tomada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do Acordo.


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