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Document 22019D1035

    Decisão n.° 1/2019, de 10 de abril de 2019, do Comité Misto do APE UE-Japão [2019/1035]

    JO L 167 de 24.6.2019, p. 81–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1035/oj

    24.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/81


    DECISÃO N.o 1/2019

    de 10 de abril de 2019

    DO COMITÉ MISTO DO APE UE-JAPÃO [2019/1035]

    O COMITÉ MISTO DO APE UE-JAPÃO,

    Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (APE UE-Japão), nomeadamente o artigo 22.1, n.o 4, alínea e), o artigo 21.6, n.o 2, e o artigo 21.30,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 22.1, n.o 4, alínea e), do APE UE-Japão, o Comité Misto deve adotar o seu próprio regulamento interno;

    (2)

    Nos termos do artigo 21.6, n.o 2, o Comité Misto deve adotar o procedimento de mediação; e

    (3)

    Nos termos do artigo 21.30, o Comité Misto deve adotar o regulamento interno de um painel e o código de conduta dos árbitros,

    DECIDE:

    O regulamento interno do Comité Misto, tal como consta do anexo I;

    O procedimento de mediação, tal como consta do anexo II;

    O regulamento interno de um painel, tal como consta do anexo III; e

    O código de conduta dos árbitros, tal como consta do anexo IV,

    são adotados.

    Assinado em Tóquio, em 10 de abril de 2019.

    Pelo Comité Misto do APE UE-Japão

    Pelo Japão

    Taro KONO

    Pela UE

    Cecilia MALMSTRÖM


    ANEXO 1

    REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA

    Artigo 1.o

    Composição e presidência

    1.   O Comité Misto instituído pelo artigo 22.1, n.o 1, do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (a seguir designado «acordo») exerce as suas funções como previsto no artigo 22.1 do acordo, sendo responsável pela aplicação e o funcionamento gerais do acordo.

    2.   O Comité Misto é constituído por representantes da União Europeia e do Japão e, em conformidade com o disposto no artigo 22.1, n.o 3, do acordo, é copresidido pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão.

    3.   Os copresidentes podem fazer-se representar pelos respetivos representantes, tal como previsto no artigo 22.1, n.o 3, do acordo. No presente regulamento interno, as referências subsequentes aos copresidentes do Comité Misto são entendidas como incluindo os respetivos representantes.

    4.   Os copresidentes podem fazer-se acompanhar por funcionários. As listas dos funcionários de cada Parte que participam nas reuniões são transmitidas previamente à outra Parte através dos pontos de contacto.

    5.   Os copresidentes podem decidir, de comum acordo, convidar observadores ou peritos independentes numa base ad hoc.

    Artigo 2.o

    Pontos de contacto

    1.   Os pontos de contacto designados nos termos do artigo 22.6, n.o 1, do acordo (a seguir designados «pontos de contacto») coordenam os preparativos e a organização das reuniões do Comité Misto.

    2.   Todas as trocas de correspondência e comunicações entre as Partes relacionadas com os trabalhos do Comité Misto e as suas reuniões são efetuadas através dos pontos de contacto, em conformidade com o artigo 22.6, n.o 2, alínea c), do acordo.

    3.   Incumbe aos pontos de contacto coordenar os preparativos da ordem de trabalhos provisória, dos projetos de decisão e dos projetos de recomendação do Comité Misto, bem como a correspondência e as comunicações entre o Comité Misto e os comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos estabelecidos ao abrigo do acordo.

    Artigo 3.o

    Ordem de trabalhos

    1.   A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é elaborada conjuntamente pelos pontos de contacto e enviada, com os documentos pertinentes, aos participantes do Comité Misto, o mais tardar 15 dias civis antes da data da reunião.

    2.   Cada Parte pode propor a inscrição de pontos na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes da data da reunião.

    3.   As Partes podem, de comum acordo, reduzir os prazos indicados nos n.os 1 e 2, para atender às exigências de um caso específico.

    4.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início da reunião. Além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o decidirem.

    Artigo 4.o

    Língua de trabalho

    Salvo decisão em contrário das Partes, toda a correspondência e comunicação entre as Partes relacionada com os trabalhos do Comité Misto, bem como os preparativos e as deliberações subjacentes às decisões e recomendações são efetuados em língua inglesa.

    Artigo 5.o

    Decisões e recomendações

    1.   As decisões e recomendações do Comité Misto são adotadas por consenso, em conformidade com o disposto no artigo 22.2 do acordo. Podem ser adotadas por procedimento escrito, mediante uma troca de notas entre os copresidentes do Comité.

    2.   Todas as decisões e recomendações do Comité Misto devem indicar o número de ordem que lhes foi atribuído, a respetiva data de adoção e um título referente ao seu objeto.

    Artigo 6.o

    Ata comum

    1.   O projeto de ato comum inclui, regra geral, a ordem de trabalhos final e um resumo das discussões de cada um dos seus pontos.

    2.   O projeto de ata comum de cada reunião é redigido pelos pontos de contacto o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 60 dias a contar da data da reunião.

    3.   O projeto de ata comum de cada reunião é aprovado por escrito pelas Partes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 70 dias a contar da data da reunião. Uma vez aprovado o projeto de ata, os pontos de contacto assinam dois exemplares e cada uma das Partes recebe um exemplar original desses documentos. As Partes podem decidir que a assinatura e o intercâmbio de cópias eletrónicas satisfazem este requisito.

    Artigo 7.o

    Publicidade e confidencialidade

    1.   Salvo disposição em contrário no acordo ou decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité Misto não são públicas.

    2.   Se uma Parte apresentar ao Comité Misto ou a qualquer comité especializado, grupo de trabalho, ou outro organismo criado ao abrigo do acordo informações que classificou como confidenciais ou protegidas contra a divulgação ao abrigo das respetivas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte trata essas informações como confidenciais, como previsto no artigo 1.6 do acordo.

    3.   Cada parte pode divulgar ao público, por qualquer meio adequado, a ordem de trabalhos final acordada entre as Partes antes da reunião do Comité Misto, a ata comum aprovada, elaborada em conformidade com o artigo 6.o, sob reserva da aplicação do n.o 2 do presente artigo. Cada parte assegura que as decisões, recomendações e interpretações adotadas pelo Comité Misto são divulgadas ao público.

    Artigo 8.o

    Despesas

    Cada Parte suporta as despesas decorrentes das reuniões do Comité Misto. As despesas relativas à organização das reuniões ficam a cargo da Parte que organiza a reunião. Caso uma reunião se realize fora do território da União Europeia ou do Japão, as Partes decidem de mútuo acordo a quem incumbem as despesas de organização da reunião.


    ANEXO 2

    PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

    I.   Objetivo

    1.

    O objetivo do procedimento de mediação a que se refere o artigo 21.6 do acordo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

    II.   Definições

    2.

    Para efeitos do presente documento, entende-se por:

    a)

    «Acordo», o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica;

    b)

    «Código de conduta», o código de conduta dos árbitros a que se faz referência no artigo 21.30 do acordo;

    c)

    «Dias», os dias civis;

    d)

    «Comité Misto», o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 22.1 do acordo;

    e)

    «Parte requerida», a Parte à qual é dirigido o pedido de início de um procedimento de mediação nos termos do artigo 21.6 do acordo;

    f)

    «Parte requerente», a Parte que requer o início de um procedimento de mediação nos termos do artigo 21.6 do acordo; e

    g)

    «Regulamento interno», o regulamento interno de um painel a que se faz referência no artigo 21.30 do acordo.

    III.   Início do procedimento de mediação

    3.

    Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para que a outra Parte perceba claramente as preocupações da Parte que requer o procedimento de mediação. No seu pedido, a Parte requerente deve apresentar a questão em causa, nomeadamente:

    a)

    Identificar a medida específica;

    b)

    Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá no comércio ou nos investimentos entre as Partes; e

    c)

    Explicar o nexo de causalidade entre a medida e os efeitos negativos no comércio e nos investimentos entre as Partes.

    4.

    Espera-se normalmente que a Parte recorra a quaisquer disposições relevantes do acordo em matéria de cooperação ou de consulta antes de apresentar um pedido escrito à outra Parte nos termos do n.o 3. Para maior clareza, não são necessárias consultas ao abrigo do artigo 21.5 do acordo antes de dar início ao procedimento de mediação.

    5.

    O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de alcançar soluções mutuamente acordadas e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação ao pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Se a Parte requerida não responder neste prazo, considera-se que o pedido foi rejeitado. Considera-se como data de início do procedimento de mediação a data em que a Parte requerente recebeu a resposta de aceitação da Parte requerida.

    IV.   Seleção do mediador

    6.

    As Partes envidam esforços para selecionar um mediador de comum acordo o mais tardar 15 dias após a data de início do procedimento de mediação.

    7.

    Caso as Partes não cheguem a acordo quanto ao mediador no prazo fixado no n.o 6, a pedido de uma das Partes, o copresidente do Comité Misto que representa a Parte requerente, ou o seu representante, seleciona o mediador por sorteio a partir da sublista de presidentes elaborada nos termos do artigo 21.9, n.o 1, do acordo, o mais tardar cinco dias após a data de apresentação do pedido. Esse pedido é enviado em cópia à outra Parte.

    8.

    Incumbe ao serviço designado pela Parte requerente em conformidade com o artigo 21.25, n.o 1, do acordo organizar o sorteio e comunicar aos copresidentes do Comité Misto, com a devida antecedência, a data, a hora e o local do sorteio. O copresidente da Parte requerida pode estar presente ou fazer-se representar por outra pessoa aquando do sorteio. Podem também estar presentes representantes de ambas as Partes. Em todo o caso, o sorteio é efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido.

    9.

    Salvo acordo das Partes em contrário, o mediador não pode ser nacional de qualquer das Partes nem ser trabalhador por conta de qualquer das Partes.

    10.

    O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a esclarecerem a questão em causa, incluindo as eventuais repercussões da medida específica no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

    11.

    O código de conduta dos árbitros adotado pelo Comité Misto nos termos do artigo 21.30 do acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis.

    V.   Regras do procedimento de mediação

    12.

    No prazo de 10 dias a contar da data em que se chegou a acordo sobre o mediador nos termos do n.o 6 ou em que este foi selecionado nos termos do n.o 7, a Parte requerente deve apresentar, por escrito, ao mediador e à Parte requerida uma descrição circunstanciada da questão em causa, indicando, nomeadamente, de que forma a medida específica está ou virá a ser aplicada e de que modo afeta o comércio ou o investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a Parte requerida pode apresentar, por escrito, as suas observações sobre a descrição da questão em causa. Cada Parte pode incluir na sua descrição ou nas suas observações todas as informações que considere pertinentes.

    13.

    O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a questão em causa, incluindo as eventuais repercussões da medida específica no comércio e no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Após consultas com as Partes, o mediador pode também consultar ou solicitar a assistência de peritos e partes interessadas pertinentes.

    14.

    O mediador envida esforços para aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou podem acordar numa solução diferente. O mediador não aconselha nem faz comentários sobre a compatibilidade da medida específica com o acordo.

    15.

    O procedimento realiza-se no território da Parte requerida, salvo acordo das Partes em contrário.

    16.

    As Partes esforçam-se por chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data em que se chegou a acordo sobre o mediador nos termos do n.o 6 ou em que este foi selecionado nos termos do n.o 7. A pedido de uma das Partes, a solução mutuamente acordada é adotada por meio de uma decisão do Comité Misto. As soluções mutuamente acordadas devem ser divulgadas ao público, salvo acordo das Partes em contrário. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais. Até se chegar a uma solução definitiva mutuamente acordada, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias.

    17.

    A pedido de qualquer das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo:

    a)

    Da questão em causa, incluindo as eventuais repercussões da medida específica no comércio e no investimento;

    b)

    Dos procedimentos adotados;

    c)

    Das opiniões manifestadas pelas Partes, pelos peritos e pelas partes interessadas, se for caso disso; e

    d)

    Se aplicável, da eventual solução por mútuo acordo e das soluções provisórias,

    no prazo de 15 dias a contar da data em que este relatório foi solicitado.

    As Partes podem apresentar observações sobre o projeto de relatório factual no prazo de 15 dias a contar da sua emissão. Após a análise das observações das Partes, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, o relatório factual final, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do projeto de relatório factual. O relatório factual não inclui qualquer interpretação do acordo pelo mediador.

    18.

    O procedimento de mediação é encerrado:

    a)

    Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

    b)

    Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração;

    c)

    Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo; ou

    d)

    Por uma declaração escrita e fundamentada de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação, na data dessa declaração.

    O encerramento do procedimento de mediação não prejudica o disposto no n.o 17.

    19.

    Os n.os 5 a 9, 15 a 26, 33, 34, e 42 a 46 do regulamento interno de um painel são aplicáveis, mutatis mutandis, ao procedimento de mediação.

    VI.   Confidencialidade

    20.

    Salvo acordo das Partes em contrário, e sem prejuízo do disposto no n.o 16, todas as etapas do procedimento de mediação, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. O mediador e as Partes dão um tratamento confidencial às informações que o mediador tenha recebido de uma Parte ou de qualquer outra fonte e que tenham sido classificadas como confidenciais. No entanto, qualquer das Partes pode divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.

    VII.   Relação com outros procedimentos de resolução de litígios

    21.

    O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes por força do disposto no capítulo 21 (Resolução de Litígios) do acordo ou nos termos de um procedimento de resolução de litígios de quaisquer outros acordos.

    22.

    As Partes não usam como fundamento nem apresentam como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou quaisquer outros acordos, nem se pode aceitar que um painel tome em consideração:

    a)

    As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do n.o 13;

    b)

    O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

    c)

    Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

    23.

    Salvo acordo das Partes em contrário, um mediador não pode ser árbitro nem membro de um painel noutro procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido designado mediador.

    VIII.   Prazos

    24.

    Todos os prazos referidos no presente procedimento de mediação podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

    IX.   Custos

    25.

    Cada Parte deve suportar as despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

    26.

    As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve ser equivalente à dos árbitros como estabelecido no n.o 4 do regulamento interno de um painel.

    ANEXO 3

    REGULAMENTO INTERNODE UM PAINEL

    Nos procedimentos de painel referidos na secção C do capítulo 21 (resolução de litígios) do acordo, aplicam-se as seguintes regras:

    I.   Definições

    1.

    No presente regulamento interno, entende-se por:

    a)

    «Pessoal administrativo», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro;

    b)

    «Consultor», uma pessoa, que não seja representante de uma Parte, que tenha sido encarregada por essa Parte de prestar serviços de consultoria ou assistência para efeitos do procedimento de painel;

    c)

    «Acordo», o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica;

    d)

    «Árbitro», um membro de um painel;

    e)

    «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

    f)

    «Código de conduta», o código de conduta dos árbitros a que se faz referência no artigo 21.30 do acordo;

    g)

    «Parte requerente», a Parte que requer a constituição de um painel nos termos do artigo 21.7 do acordo;

    h)

    «Dias», os dias civis;

    i)

    «Painel», um painel constituído ao abrigo do artigo 21.7 do acordo;

    j)

    «Parte requerida», a Parte contra a qual um litígio foi submetido à apreciação de um painel nos termos do artigo 21.7 do acordo;

    k)

    «Processo», o processo do painel; e

    l)

    «Representante», relativamente a uma das Partes, um funcionário ou qualquer outra pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes e outro pessoal, designado pela Parte como seu representante para efeitos do processo do painel.

    II.   Nomeação dos árbitros

    2.

    Incumbe ao serviço designado pela Parte requerente em conformidade com o artigo 21.25, n.o 1, do acordo organizar o sorteio referido no artigo 21.8, n.os 3, 4 e 5, do acordo e comunicar aos copresidentes do Comité Misto, com a devida antecedência, a data, a hora e o local do sorteio. O copresidente da Parte requerida pode estar presente ou fazer-se representar por outra pessoa aquando do sorteio. Podem também estar presentes representantes de ambas as Partes. Em todo o caso, o sorteio é efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido.

    3.

    As Partes informam por escrito da respetiva nomeação cada pessoa que tenha sido selecionada para exercer a função de árbitro nos termos do artigo 21.8 do acordo. Cada pessoa confirma a ambas as Partes a sua disponibilidade para exercer a função de árbitro no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informada da respetiva nomeação.

    III.   Reunião organizativa

    4.

    Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel considerem adequados, nomeadamente:

    a)

    A remuneração e as despesas reembolsáveis dos árbitros, que devem ser conformes às regras e aos critérios da OMC;

    b)

    A remuneração a pagar aos assistentes. Salvo acordo das Partes em contrário, a remuneração total a pagar ao assistente ou assistentes de cada árbitro não pode ultrapassar 50 % da remuneração desse árbitro; e

    c)

    O calendário do processo, que deve ser estabelecido com base no fuso horário da Parte requerida.

    Só os árbitros e os representantes das Partes que sejam funcionários ou outras pessoas nomeadas por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública podem participar nesta reunião, presencialmente ou por telefone ou videoconferência.

    IV.   Comunicações

    5.

    Todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos transmitidos:

    a)

    Pelo painel devem ser enviados às duas Partes ao mesmo tempo;

    b)

    Por uma Parte ao painel devem ser enviados com cópia simultânea à outra Parte; e

    c)

    Por uma Parte à outra Parte devem ser enviados com cópia simultânea ao painel de arbitragem, conforme necessário.

    Todos os documentos a que se refere o presente número devem também ser transmitidos com cópia simultânea ao organismo externo mencionado no artigo 21.25, n.o 2, do acordo, se for caso disso.

    6.

    A notificação a uma Parte de qualquer documento referido no n.o 5 deve ser dirigida ao serviço designado por essa Parte nos termos do artigo 21.25, n.o 1, do acordo.

    7.

    Qualquer notificação referida no n.o 5 deve ser efetuada por via eletrónica ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, considera-se que a notificação foi recebida na data do seu envio.

    8.

    Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

    9.

    Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um feriado oficial do Japão ou da União Europeia ou com qualquer outro dia em que os serviços do Governo de uma Parte estiverem encerrados oficialmente ou por motivos de força maior, o documento considera-se recebido dentro do prazo se for entregue no dia útil seguinte. Na reunião organizativa referida no n.o 4, cada Parte apresenta uma lista dos seus feriados legais e de quaisquer outros dias em que os seus escritórios estejam oficialmente encerrados. Cada Parte mantém a sua lista atualizada durante o procedimento do painel.

    V.   Observações escritas

    10.

    A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data de receção das observações escritas da Parte requerente.

    VI.   Funcionamento do painel

    11.

    O presidente do painel preside a todas as suas reuniões. O painel pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

    12.

    Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 21 do acordo ou no presente regulamento interno, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.

    13.

    Sempre que surja uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 21 do acordo, do presente regulamento interno ou do código de conduta dos árbitros referido no artigo 21.30, o painel pode, após consulta das Partes, adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

    14.

    Após consulta das Partes, o painel pode alterar qualquer prazo, exceto os prazos previstos no capítulo 21 do acordo, e introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa no processo. Quando o painel consulta as Partes, deve informá-las por escrito das alterações ou dos ajustamentos propostos e expor as razões que lhes estão subjacentes.

    VII.   Audições

    15.

    Com base no calendário estabelecido nos termos do n.o 4, após consulta das Partes e dos outros árbitros, o presidente do painel determina a data e a hora da audição.

    16.

    Salvo acordo das Partes em contrário, incumbe à Parte em cujo território se realiza a audição nos termos do artigo 21.15, n.o 2, do acordo:

    a)

    Determinar o local da audição e informar o presidente do painel em conformidade; e

    b)

    Assumir a gestão logística da audição.

    17.

    Salvo acordo das Partes em contrário, e sem prejuízo do disposto no n.o 46, as Partes partilham as despesas decorrentes da gestão logística da audição.

    18.

    O presidente do painel notifica oportunamente as Partes e, se for caso disso, o organismo externo mencionado no artigo 21.25, n.o 2, do acordo, por escrito, da data, hora e do local da audição. Estas informações devem ser tornadas públicas pela Parte em cujo território se realiza a audição e, se for caso disso, pelo organismo externo referido no artigo 21.25, n.o 2, do acordo, salvo se a audição decorrer à porta fechada.

    19.

    Regra geral, deve realizar-se apenas uma audição. Se os litígios disserem respeito a questões de complexidade excecional, o painel pode convocar audições suplementares por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes, após consulta das Partes. Os n.os 15 a 18 aplicam-se, mutatis mutandis, a cada audição suplementar.

    20.

    Todos os árbitros estão presentes ao longo de todas as audições.

    21.

    Podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:

    a)

    Os representantes das Partes;

    b)

    Os conselheiros;

    c)

    Os assistentes e o pessoal administrativo;

    d)

    Os intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais do painel; e

    e)

    Os peritos, conforme decisão do painel nos termos do artigo 21.17, n.o 2, do acordo.

    22.

    O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes entrega ao painel uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes e consultores que estarão presentes na audição.

    23.

    O painel deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo tanto para as alegações como para as réplicas:

    Alegações

    a)

    Alegação da Parte requerente; e

    b)

    Contestação da Parte requerida.

    Réplicas

    a)

    Réplica da Parte requerente; e

    b)

    Tréplica da Parte requerida.

    24.

    O painel pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

    25.

    O painel deve tomar medidas para a transcrição da audição, que deve ser transmitida às Partes num prazo razoável. Estas podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel pode considerar essas observações.

    26.

    No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

    VIII.   Deliberações

    27.

    Nas deliberações do painel apenas podem participar os árbitros. Sem prejuízo da frase anterior, o painel pode autorizar a presença de assistentes durante as deliberações.

    IX.   Perguntas escritas

    28.

    O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas com cópia à outra Parte.

    29.

    Cada Parte deve facultar à outra Parte uma cópia das suas respostas escritas às perguntas do painel. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção da referida cópia.

    X.   Substituição dos árbitros

    30.

    O artigo 21.8 do acordo é aplicável, mutatis mutandis, à substituição de um árbitro nos termos do artigo 21.11 do acordo.

    31.

    Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e que por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova suficientes desse incumprimento.

    32.

    Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, selecionam um novo árbitro em conformidade com o n.o 30.

    Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel, cuja decisão é definitiva.

    Se, na sequência de tal pedido, o presidente determinar que o árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro em conformidade com o n.o 30.

    33.

    Se uma Parte considerar que o presidente do painel não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, selecionam um novo presidente em conformidade com o n.o 30.

    Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para os dois árbitros restantes. O mais tardar 10 dias após a data de apresentação do pedido, os árbitros decidem se é necessário substituir o presidente do painel. A decisão tomada pelos árbitros sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

    Se os árbitros decidirem que o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo presidente em conformidade com o n.o 30.

    34.

    O processo é suspenso pelo período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 30 a 33.

    XI.   Confidencialidade

    35.

    Sempre que uma Parte apresentar uma versão confidencial das suas observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido da outra Parte e no prazo de 20 dias a contar da data do pedido, apresentar uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente regulamento interno obsta a que uma Parte divulgue ao público as suas próprias observações desde que não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel reúne-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. O painel e as Partes devem garantir a confidencialidade das audições do painel sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

    XII.   Contactos ex parte

    36.

    O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

    37.

    Um árbitro não pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

    XIII.   Observações amicus curiae

    38.

    Salvo acordo das Partes em contrário, nos três dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes das pessoas referidas no artigo 21.17, n.o 3, do acordo que sejam independentes dos governos das Partes, desde que as referidas observações sejam recebidas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído o painel.

    39.

    As observações devem ser concisas, não podem exceder, em caso algum, 15 páginas datilografadas a dois espaços e devem revestir-se de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel analisa. As observações devem incluir informações relativas à pessoa que as apresenta, nomeadamente:

    a)

    No caso das pessoas singulares, a sua nacionalidade; e

    b)

    No caso das pessoas coletivas, o local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento.

    Todas as pessoas devem indicar nas observações o seu interesse no processo. As observações são redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 42 e 43 do presente regulamento interno.

    40.

    O painel deve enumerar no seu relatório todas as observações que recebeu nos termos dos n.os 38 e 39. O painel não é obrigado a dar resposta, no seu relatório, às alegações constantes dessas observações. As observações devem ser comunicadas às Partes para comentário. Os comentários apresentados pelas Partes no prazo de 10 dias devem ser tidos em consideração pelo painel.

    XIV.   Casos urgentes

    41.

    Nos casos de urgência referidos no capítulo 21 do acordo, o painel deve, após consulta das Partes, ajustar em conformidade os prazos indicados no presente regulamento interno. O painel de arbitragem deve notificar as Partes desses ajustamentos.

    XV.   Língua e tradução

    42.

    Durante as consultas referidas no artigo 21.5 do acordo, e o mais tardar na reunião organizativa referida no n.o 4, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para os processos perante o painel. Cada Parte deve comunicar à outra Parte, o mais tardar 90 dias após a adoção do presente regulamento interno, pelo Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.1, n.o 4, alínea f), do acordo, a lista das suas preferências em termos de línguas. A lista deve incluir, pelo menos, uma das línguas de trabalho da OMC.

    43.

    Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua que escolheu e assegurar, ao mesmo tempo, uma tradução para uma das línguas de trabalho da OMC comunicadas pela outra Parte em conformidade com o n.o 42, se for caso disso. A Parte responsável pela organização da audição oral deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para a mesma língua de trabalho da OMC, se for caso disso.

    44.

    O relatório intercalar e o relatório final do painel devem ser redigidos na língua de trabalho comum. Se as Partes não tiverem acordado numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel devem ser redigidos numa das línguas de trabalho da OMC referidas no n.o 43.

    45.

    As Partes podem formular comentários sobre a exatidão de qualquer versão traduzida de um documento elaborada em conformidade com o presente regulamento interno.

    46.

    Caso seja necessário traduzir ou interpretar as observações escritas ou orais de uma Parte para a língua de trabalho da OMC pertinente, essa Parte suporta os custos correspondentes.

    ANEXO 4

    CÓDIGO DE CONDUTA DOS ÁRBITROS

    I.   Definições

    1.

    Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

    a)

    «Pessoal administrativo», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro;

    b)

    «Acordo», o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica;

    c)

    «Árbitro», um membro de um painel;

    d)

    «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

    e)

    «Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 21.9 do acordo;

    f)

    «Painel», um painel constituído ao abrigo do artigo 21.7 do acordo; e

    g)

    «Processo», o processo do painel.

    II.   Entrega do código de conduta

    2.

    As Partes entregam o presente código de conduta a cada candidato assim que o respetivo nome for incluído na lista referida no artigo 21.9 do acordo.

    III.   Princípios gerais

    3.

    Todos os candidatos e árbitros devem observar regras elevadas de conduta, em conformidade com o presente código de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios.

    IV.   Obrigações de declaração

    4.

    Antes de aceitar a sua nomeação como árbitros, os candidatos selecionados para exercer a função de árbitro devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos, incluindo interesses financeiros, profissionais, laborais ou familiares.

    5.

    A obrigação de divulgação ao abrigo do n.o 4 constitui um dever constante e é igualmente aplicável aos árbitros a partir do momento em que aceitam a sua nomeação. No decurso do processo, os árbitros devem comunicar, por escrito, às Partes quaisquer novas informações relativas à obrigação referida no n.o 4 o mais rapidamente possível assim que delas tomarem conhecimento.

    6.

    No cumprimento destes requisitos de divulgação, deve assegurar-se a proteção da vida privada.

    V.   Exercício das funções

    7.

    Uma vez aceite a sua nomeação, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o procedimento do painel, de forma justa e diligente.

    8.

    Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito de cada processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as respetivas funções de decisão numa terceira pessoa.

    9.

    Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte que digam respeito a matérias que estejam a ser apreciadas pelo painel no âmbito do processo.

    VI.   Independência e imparcialidade

    10.

    Os árbitros devem ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

    11.

    Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo afete, ou pareça afetar, o correto desempenho das suas funções.

    12.

    Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

    13.

    Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, existentes ou anteriores, de caráter financeiro, comercial, profissional, pessoal, familiar ou social.

    14.

    Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

    15.

    Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel em que exerceram funções.

    VII.   Confidencialidade

    16.

    Os árbitros não podem nunca divulgar informações confidenciais relacionadas com o procedimento do painel para o qual foram nomeados, ou obtidas durante o mesmo. Os árbitros não podem, em caso algum, utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

    17.

    Os árbitros não podem divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel, a menos que a decisão seja publicada.

    18.

    Os árbitros nunca podem divulgar as deliberações do painel ou as posições dos árbitros, nem fazer declarações sobre o procedimento do painel para o qual foram nomeados, ou sobre as questões em litígio no âmbito desse procedimento.

    19.

    As obrigações enunciadas nos n.os 16 a 18 continuam a ser aplicáveis aos antigos árbitros.

    VIII.   Outras obrigações

    20.

    Os candidatos ou árbitros devem comunicar a ambas as Partes assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes com a maior brevidade possível e a título confidencial.

    21.

    Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis e adequadas para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos árbitros ao abrigo das partes III, IV, VI e VII do presente código de conduta.

    22.

    Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento do painel e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas.

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