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Document 22015D0857

Decisão n.° 1 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Sérvia, de 21 de outubro de 2013, que adota o seu regulamento interno [2015/857]

JO L 135 de 2.6.2015, p. 35–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/857/oj

2.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/35


DECISÃO N.o 1 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-SÉRVIA

de 21 de outubro de 2013

que adota o seu regulamento interno [2015/857]

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia (a seguir designada «Sérvia»), por outro, (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente os artigos 119.o, 120.o, 122.o e 124.o,

Considerando que o referido Acordo entrou vigor em 1 de setembro de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Presidência

O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, pelo Presidente da formação Negócios Estrangeiros do Conselho da União Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e por um representante do Governo da Sérvia. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Reuniões

O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação realizam-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, em data a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o presidente.

Artigo 3.o

Representação

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar numa reunião. Caso um membro pretenda fazer-se representar, deve comunicar o nome do seu representante ao presidente antes da reunião em que será representado. O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 4.o

Delegações

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente deve ser informado da composição prevista das delegações de cada Parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas que não sejam membros do Conselho a participarem nas suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.

Artigo 5.o

Secretariado

O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão da Sérvia junto da União Europeia.

Artigo 6.o

Correspondência

A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação deve ser enviada ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e à Missão da Sérvia junto da União Europeia.

As comunicações do Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação para os destinos referidos no segundo parágrafo.

Artigo 7.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 8.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de outros pontos para além dos que figuram na ordem do dia provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 9.o

Ata

Será elaborado um projeto de ata de cada reunião pelos dois Secretários. De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

 

a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação,

 

as declarações cuja inscrição na ata tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação,

 

as decisões tomadas e as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões adotadas.

Os projetos de ata são submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelo presidente e pelos dois secretários. As atas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que agirá na qualidade de depositário dos documentos do Conselho de Estabilização e de Associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o.

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação toma as suas decisões e formula as suas recomendações por comum acordo das Partes. O Conselho de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem.

2.   As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na aceção do artigo 121.o do Acordo de Estabilização e de Associação são designadas, respetivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e da indicação do assunto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação na respetiva publicação oficial.

Artigo 11.o

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas partes. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.

Artigo 12.o

Despesas

A União Europeia e a Sérvia custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação nas reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com exceção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua sérvia, que são custeadas pela Sérvia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 13.o

Comité de Estabilização e de Associação

1.   É criado um Comité de Estabilização e de Associação para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é composto, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo da Sérvia, em princípio a nível de altos funcionários.

2.   O Comité de Estabilização e de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, executando, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo de Estabilização e de Associação. Examina qualquer questão que lhe seja submetida pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.

3.   Nos casos em que o Acordo de Estabilização e de Associação preveja uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta, esta pode realizar-se no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as Partes assim acordarem.

4.   O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação consta do anexo da presente decisão.

Artigo 14.o

Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité Económico e Social Europeu e dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia

1.   É criado um Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité Económico e Social Europeu e dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e da Sérvia. Este diálogo e esta cooperação incluirão todos os aspetos relevantes das relações entre a União Europeia e a Sérvia, tal como decorrem do contexto da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação. Este diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:

a)

Preparar os parceiros sociais da Sérvia e outras organizações da sociedade civil sérvios para operarem no contexto da futura adesão à União Europeia;

b)

Preparar os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil sérvios para a sua participação no funcionamento do Comité Económico e Social Europeu após a adesão da Sérvia;

c)

Assegurar um intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação atual do processo de adesão, bem como a preparação dos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil sérvios para este processo;

d)

Incentivar um intercâmbio de experiências, boas práticas e um diálogo estruturado entre a) os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil sérvios e b) os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação possam representar o meio mais eficaz para a resolução de problemas específicos;

e)

Abordar outras matérias relevantes propostas por qualquer das partes, à medida que foram surgindo no quadro da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação e no contexto da estratégia de pré-adesão.

2.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é composto por nove representantes do Comité Económico e Social Europeu e por nove representantes dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia. O Comité Consultivo Misto pode também convidar observadores.

3.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 desenvolve a sua atividade com base nas consultas efetuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre círculos regionais e locais, por sua própria iniciativa.

4.   A escolha dos membros é efetuada de modo a que o Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 constitua o reflexo mais fiel possível dos diversos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil da União Europeia e da Sérvia. As nomeações oficiais dos membros sérvios são efetuadas pelo Governo da Sérvia com base em propostas apresentadas pelos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil. Estas propostas devem basear-se em procedimentos de seleção inclusivos e transparentes efetuados entre os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil.

5.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é copresidido por um membro do Comité Económico e Social Europeu e por um representante dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil da Sérvia.

6.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 adota o seu regulamento interno.

7.   O Comité Económico e Social Europeu, por um lado, e o Governo da Sérvia, por outro, custeiam as despesas decorrentes da participação dos seus delegados nas reuniões do Comité Consultivo Misto e nos respetivos grupos de trabalho no que diz respeito aos encargos com pessoal, deslocações e ajudas de custo.

8.   No regulamento interno do Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 devem ser previstas disposições de execução sobre as despesas de interpretação e de tradução. As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são custeadas pela parte que acolhe as reuniões.

Artigo 15.o

Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité das Regiões da União Europeia e das autoridades regionais e locais sérvias

1.   É criado um Comité Consultivo Misto composto por representantes do Comité das Regiões da União Europeia e das autoridades regionais e locais sérvias, encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da União Europeia e da Sérvia. Este diálogo e essa cooperação têm como objetivo, designadamente:

a)

Preparar as autoridades locais e regionais sérvias para as atividades a desenvolver no contexto da futura adesão à União Europeia;

b)

Preparar as autoridades locais e regionais sérvias para participarem nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão da Sérvia;

c)

Assegurar o intercâmbio de informações sobre questões correntes de interesse mútuo, nomeadamente sobre a situação atual da política regional europeia e o processo de adesão e domínios estratégicos em que os Tratados preveem que o Comité das Regiões seja consultado, assim como a preparação das autoridades locais e regionais sérvias para as referidas políticas;

d)

Incentivar um diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades locais e regionais sérvias e b) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente através da constituição de redes em domínios específicos em que os contactos diretos e a cooperação entre as autoridades locais e regionais sérvias e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros possam representar o meio mais eficaz para a abordagem de temas específicos de interesse mútuo;

e)

Assegurar um intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades locais e regionais sérvias e as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros;

f)

Incentivar a troca de experiências e de conhecimentos nos domínios estratégicos em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que o Comité das Regiões seja consultado, entre i) as autoridades locais e regionais sérvias e ii) as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, nomeadamente sobre o saber-fazer e as técnicas respeitantes à preparação de planos ou estratégias de desenvolvimento regional e local, assim como sobre a utilização mais eficaz possível dos fundos de pré-adesão e dos fundos estruturais;

g)

Prestar assistência às autoridades locais e regionais sérvias, através do intercâmbio de informações, relativamente à aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspetos da vida regional e local;

h)

Abordar outras matérias relevantes propostas por qualquer das partes, à medida que foram surgindo no quadro da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação e no contexto da estratégia de pré-adesão.

2.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é composto por sete representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por sete representantes das autoridades regionais e locais da Sérvia, por outro. São nomeados suplentes em igual número.

3.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 desenvolve a sua atividade com base nas consultas efetuadas pelo Conselho de Estabilização e de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre autoridades regionais e locais, por sua própria iniciativa.

4.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 pode apresentar recomendações ao Conselho de Estabilização e de Associação.

5.   A escolha dos membros é efetuada de modo a que o Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 constitua o reflexo fiel dos vários níveis das autoridades regionais e locais, quer da União Europeia quer da Sérvia. As nomeações oficiais dos membros sérvios são efetuadas pelo Governo da Sérvia com base em propostas apresentadas pelas organizações que representam as autoridades regionais e locais na Sérvia. Estas propostas devem basear-se em procedimentos de seleção inclusivos e transparentes efetuados entre os representantes com mandatos eleitorais locais ou regionais.

6.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 adota o seu regulamento interno.

7.   O Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 é copresidido por um membro do Comité das Regiões e por um representante das autoridades regionais e locais da Sérvia.

8.   O Comité das Regiões, por um lado, e o Governo da Sérvia, por outro, custeiam as despesas decorrentes da participação dos seus delegados e pessoal de apoio nas reuniões do Comité Consultivo Misto referido no n.o 1, nomeadamente no que diz respeito aos encargos com deslocações e ajudas de custo.

9.   No regulamento interno do Comité Consultivo Misto referido no n.o 1 são previstas disposições de execução sobre as despesas de interpretação e de tradução. As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são custeadas pela parte que acolhe as reuniões.

Feito no Luxemburgo, em 21 de outubro de 2013.

Pelo Comité de Estabilização e de Associação

A Presidente

C. ASHTON


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.o

Presidência

O Comité de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante da Comissão Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e por um representante do Governo da Sérvia. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité de Estabilização e de Associação reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação realizam-se em data e local a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação são convocadas pelo presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o Presidente deve ser informado da composição prevista das delegações de cada Parte.

Artigo 4.o

Secretariado

O secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da Sérvia. Todas as comunicações de e para o presidente do Comité de Estabilização e de Associação no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité de Estabilização e de Associação e aos secretários e ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Comité de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité de Estabilização e de Associação pode convidar peritos a participar nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de outros pontos para além dos que figuram na ordem do dia provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.o

Ata

Será elaborada uma ata de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo Presidente, das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação. Depois de aprovadas pelo Comité de Estabilização e de Associação, as atas são assinadas pelo Presidente e pelos Secretários e arquivadas por ambas as Partes. Um exemplar da ata é enviado a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o.

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

Nos casos específicos em que o Comité de Estabilização e de Associação esteja habilitado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 122.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a tomar decisões e a formular recomendações, estes atos são intitulados, respetivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da adoção do ato e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são adotadas por comum acordo das Partes. O Comité de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem. As decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação na respetiva publicação oficial.

Artigo 9.o

Despesas

A União Europeia e a Sérvia custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação nas reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com exceção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua sérvia, que são custeadas pela Sérvia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 10.o

Subcomités e grupos especiais

O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada uma das reuniões. O Comité de Estabilização e de Associação pode decidir abolir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.


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