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Document 22010D0637
2010/637/EU: Decision No 1/2010 of the Joint Customs Cooperation Committee of 24 June 2010 pursuant to Article 21 of the Agreement between the European Community and the Government of Japan on Cooperation and Mutual Administrative Assistance in Customs Matters regarding mutual recognition of Authorised Economic Operators programmes in the European Union and in Japan
2010/637/UE: Decisão n. ° 1/2010 do Comité Misto de Cooperação Aduaneira, de 24 de Junho de 2010 , nos termos do artigo 21. °do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão sobre o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão
2010/637/UE: Decisão n. ° 1/2010 do Comité Misto de Cooperação Aduaneira, de 24 de Junho de 2010 , nos termos do artigo 21. °do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão sobre o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão
JO L 279 de 23.10.2010, p. 71–73
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/71 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA
de 24 de Junho de 2010
nos termos do artigo 21.o do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão
sobre o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão
(2010/637/UE)
O COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA (CMCA),
Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, assinado em 30 de Janeiro de 2008 (a seguir designado por «acordo»), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,
Tendo em conta que a avaliação conjunta efectuada confirmou que os programas relativos aos operadores económicos autorizados (OEA) na União Europeia (a seguir, designada por «União») e no Japão são iniciativas em matéria de segurança e de conformidade e demonstrou que os critérios de admissão são compatíveis e conduzem a resultados equivalentes,
Tendo em conta que os programas aplicam normas de segurança reconhecidas a nível internacional e recomendadas no quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas (OMA),
Reconhecendo o carácter especial da legislação e da gestão de cada programa,
Considerando que, ao abrigo do acordo, a União e o Japão devem envidar esforços de cooperação a fim de desenvolver acções que visem a facilitação do comércio e que a segurança e a protecção das alfândegas e a facilitação da cadeia de abastecimento internacional podem ser melhoradas significativamente pelo reconhecimento mútuo dos programas relativos aos OEA, bem como
Considerando que o reconhecimento mútuo permite à União e ao Japão conceder benefícios aos operadores que investiram na segurança da cadeia de abastecimento e que foram certificados pelos programas relativos aos OEA de ambas as regiões,
DECIDE:
I
Reconhecimento mútuo e responsabilidade pela aplicação
1. |
Os programas relativos aos OEA da União e do Japão são mutuamente reconhecidos e considerados compatíveis e equivalentes, e os estatutos de OEA correspondentes, que venham a ser concedidos, são mutuamente aceites. |
2. |
As autoridades aduaneiras definidas no artigo 1.o, alínea c), do acordo (referidas doravante por «autoridades aduaneiras») são responsáveis pela aplicação da presente decisão. |
3. |
Os programas relativos aos OEA em causa são:
|
II
Compatibilidade
1. |
Compete às autoridades aduaneiras garantir a coerência entre os programas e velar pela compatibilidade das normas aplicadas a cada programa, no que se refere aos seguintes aspectos:
|
2. |
As autoridades aduaneiras garantem a aplicação dos programas em conformidade com o quadro de normas SAFE. |
III
Benefícios
1. |
Cada autoridade aduaneira concede benefícios comparáveis aos operadores económicos que tenham obtido o estatuto de OEA ao abrigo do programa da outra autoridade aduaneira. Esses benefícios incluem, em particular:
|
2. |
Cada autoridade aduaneira pode também conceder outros benefícios que visem facilitar as trocas comerciais, na sequência do processo de revisão referido no n.o 2 da parte V da presente decisão. |
3. |
Cada autoridade aduaneira conserva a autoridade para suspender os benefícios concedidos aos membros do programa da outra autoridade aduaneira, ao abrigo da presente decisão. A suspensão de benefícios por uma autoridade aduaneira é prontamente notificada e justificada à outra autoridade aduaneira para consulta. |
4. |
Cada autoridade aduaneira notifica à outra autoridade aduaneira as irregularidades que envolvam operadores económicos a quem tenha sido concedido o estatuto de OEA ao abrigo do programa da autoridade aduaneira homóloga, a fim de possibilitar uma análise imediata da adequação dos benefícios e do estatuto concedidos por essa autoridade. |
IV
Comunicação e intercâmbio de informações
1. |
As autoridades aduaneiras esforçam-se no sentido de melhorar a comunicação, a fim de garantir uma aplicação eficaz da presente decisão. Trocam informações e promovem a comunicação sobre os programas respectivos, nomeadamente:
|
2. |
O intercâmbio de informações é efectuado em conformidade com o acordo por via electrónica. |
3. |
As informações e outros dados conexos, nomeadamente sobre os participantes nos programas, são trocados de forma sistemática por via electrónica. |
4. |
Os pormenores sobre os operadores económicos autorizados pelos programas relativos aos OEA que podem ser trocados incluem:
|
5. |
As autoridades aduaneiras garantem a protecção dos dados em conformidade com o acordo, nomeadamente o seu artigo 16.o. |
6. |
Os dados trocados são utilizados estritamente para efeitos de aplicação da presente decisão. |
V
Consulta e controlo
1. |
Todas as questões relacionadas com a aplicação da presente decisão são decididas mediante consulta das autoridades aduaneiras no âmbito do CMCA. |
2. |
Compete ao CMCA controlar regularmente a aplicação da presente decisão. Esse controlo pode incluir, em especial:
|
3. |
A presente decisão pode ser alterada por decisão do CMCA. |
VI
Disposições gerais
1. |
A presente decisão aplica as disposições vigentes do acordo e não constitui um novo acordo internacional. |
2. |
Todas as actividades das autoridades aduaneiras abrangidas pela presente decisão são exercidas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União e do Japão, bem como com os acordos internacionais aplicáveis em que sejam partes. |
3. |
O conteúdo da presente decisão não prejudica a prestação de assistência mútua pelas autoridades aduaneiras. |
VII
Início, suspensão e cessação
1. |
A cooperação ao abrigo da presente decisão começa em 24 de Junho de 2010. |
2. |
A cooperação pode ser suspensa em qualquer momento por uma das autoridades aduaneiras, desde que tal seja notificado previamente por escrito, no prazo de, pelo menos, trinta dias. |
3. |
A cooperação ao abrigo da presente decisão pode ser cessada por decisão do CMCA. |
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2010.
Pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Japão
Director-Geral DG Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia
Walter DEFFAA
Director-Geral Serviço de Alfândegas e Pautas Aduaneiras do Ministério das Finanças, Japão
Toshiyuki OHTO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.
(4) JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.