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Document 22009D0497

2009/497/CE: Decisão n. o  1/2009 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 29 de Maio de 2009 , que aprova alterações ao anexo II do Acordo de Parceria

JO L 168 de 30.6.2009, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/497/oj

30.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/48


DECISÃO N.o 1/2009 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 29 de Maio de 2009

que aprova alterações ao anexo II do Acordo de Parceria

(2009/497/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados por «ACP») e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benin) em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado por «Acordo de Parceria ACP-CE») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o e o artigo 100.o,

Tendo em conta a recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em vista facilitar o empréstimo com base nos seus recursos próprios aos países ACP mais pobres incluídos no regime de Países Pobres Altamente Endividados (PPAE) e noutros quadros relativos à sustentabilidade da dívida acordados a nível internacional, o Banco Europeu de Investimento (BEI) propõe a alteração do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE.

(2)

A coerência entre as modalidades de concessão de empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI e as da Iniciativa PPAE implica uma maior flexibilidade para satisfazer as condições previstas na Iniciativa PPAE ou condições semelhantes relativas à sustentabilidade da dívida, aprovadas a nível internacional, especialmente no que se refere às bonificações de juros.

(3)

Essa disposição já existe para os recursos geridos pelo BEI no âmbito da Facilidade de Investimento, em conformidade com o artigo 2.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE.

(4)

O objectivo da introdução dos novos números no artigo 1.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE consiste em aplicar condições uniformes aos recursos próprios do BEI e às Facilidades de Investimento.

(5)

O objectivo do novo texto dos artigos 1.o, 2.o e 4.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE consiste em alinhar as disposições relativas aos recursos próprios do BEI pelas disposições da Facilidade de Investimento no âmbito da Iniciativa PPAE.

(6)

Por conseguinte, é conveniente alterar o anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

O anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a n.o 1 e são inseridos os seguintes números:

«2.   As bonificações de juros previstas no presente anexo serão financiadas a partir da dotação para bonificações de juros referida na alínea c) do ponto 2 do anexo 1-B.

3.   As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções. O montante da bonificação de juros, expresso em termos do seu valor no momento do desembolso do empréstimo, é imputado à dotação para bonificações de juros referida na alínea c) do ponto 2 do anexo 1-B e pago directamente ao Banco. Pode ser utilizado um montante até 10 % do orçamento destinado a bonificações de juros para financiar assistência técnica a projectos nos países ACP.

4.   Estas regras e condições não prejudicam as que possam ser impostas aos países ACP sujeitos a condições de empréstimo restritivas quer no âmbito da Iniciativa em favor dos Países Pobres Altamente Endividados (PPAE) quer de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional. Por conseguinte, nos casos em que essas iniciativas exijam uma redução da taxa de juro de um empréstimo superior a 3 %, tal como o permitem os artigos 2.o e 4.o do presente Capítulo, o Banco procurará reduzir o custo médio dos fundos mediante um co-financiamento adequado com outros doadores. Caso esta hipótese não se afigure possível, a taxa de juro do empréstimo do Banco pode ser reduzida no montante necessário para respeitar o nível decorrente da Iniciativa PPAE ou de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional.»;

2.

No artigo 2.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Em países não sujeitos a condições de empréstimo restritivas no âmbito da Iniciativa PPAE ou de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional, podem ser concedidos empréstimos normais em condições preferenciais nos seguintes casos:

a)

Para projectos de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento do sector privado nos países menos desenvolvidos, nos países em situação de pós-conflito e nos países vítimas de catástrofes naturais. Nestes casos, a taxa de juro aplicável ao empréstimo será reduzida em 3 %;

b)

Para projectos que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou projectos que apresentem benefícios sociais ou ambientais significativos e claramente demonstráveis. Nesses casos, os empréstimos podem ser acompanhados de bonificações de juros cujo montante e forma são decididos em função das particularidades do projecto. A bonificação da taxa de juro não pode, contudo, exceder 3 %.

A taxa de juro final no caso dos empréstimos abrangidos pelas alíneas a) ou b) não deve ser, em caso algum, inferior a 50 % da taxa de referência.»;

3.

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios obedecem às seguintes regras e condições:

a)

A taxa de juro de referência deve corresponder à taxa praticada pelo Banco em relação a um empréstimo em condições idênticas, em termos de moeda e de período de amortização, no dia da assinatura do contrato ou na data do desembolso;

b)

Contudo, no caso de países não sujeitos a condições de empréstimo restritivas no âmbito da Iniciativa PPAE ou de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional:

i)

os projectos do sector público beneficiam, em princípio, de uma bonificação de juro de 3 %,

ii)

os projectos do sector privado abrangidos pelas categorias especificadas na alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o podem beneficiar de uma bonificação de juro em condições idênticas às especificadas nessa alínea.

A taxa de juro final não deve ser, em caso algum, inferior a 50 % da taxa de referência;

c)

O período de amortização dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios será determinado com base nas características económicas e financeiras do projecto. Esses empréstimos incluirão normalmente um período de carência fixado em função do período de execução do projecto.».

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

William HAOMAE


(1)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.


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