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Document 22009D0497
2009/497/EC: Decision No 1/2009 of the ACP-EC Council of Ministers of 29 May 2009 to adopt amendments to Annex II to the Partnership Agreement
2009/497/CE: Decisão n. o 1/2009 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 29 de Maio de 2009 , que aprova alterações ao anexo II do Acordo de Parceria
2009/497/CE: Decisão n. o 1/2009 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 29 de Maio de 2009 , que aprova alterações ao anexo II do Acordo de Parceria
JO L 168 de 30.6.2009, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 22000A1215(01) | adjunção | anexo II artigo 1 número 2 | 29/05/2009 | |
Modifies | 22000A1215(01) | adjunção | anexo II artigo 1 número 3 | 29/05/2009 | |
Modifies | 22000A1215(01) | adjunção | anexo II artigo 1 número 4 | 29/05/2009 | |
Modifies | 22000A1215(01) | substituição | anexo II artigo 2 número 7 texto | 29/05/2009 | |
Modifies | 22000A1215(01) | substituição | anexo II artigo 4 número 2 texto | 29/05/2009 |
30.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/48 |
DECISÃO N.o 1/2009 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE
de 29 de Maio de 2009
que aprova alterações ao anexo II do Acordo de Parceria
(2009/497/CE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados por «ACP») e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benin) em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado por «Acordo de Parceria ACP-CE») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o e o artigo 100.o,
Tendo em conta a recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em vista facilitar o empréstimo com base nos seus recursos próprios aos países ACP mais pobres incluídos no regime de Países Pobres Altamente Endividados (PPAE) e noutros quadros relativos à sustentabilidade da dívida acordados a nível internacional, o Banco Europeu de Investimento (BEI) propõe a alteração do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE. |
(2) |
A coerência entre as modalidades de concessão de empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI e as da Iniciativa PPAE implica uma maior flexibilidade para satisfazer as condições previstas na Iniciativa PPAE ou condições semelhantes relativas à sustentabilidade da dívida, aprovadas a nível internacional, especialmente no que se refere às bonificações de juros. |
(3) |
Essa disposição já existe para os recursos geridos pelo BEI no âmbito da Facilidade de Investimento, em conformidade com o artigo 2.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE. |
(4) |
O objectivo da introdução dos novos números no artigo 1.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE consiste em aplicar condições uniformes aos recursos próprios do BEI e às Facilidades de Investimento. |
(5) |
O objectivo do novo texto dos artigos 1.o, 2.o e 4.o do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE consiste em alinhar as disposições relativas aos recursos próprios do BEI pelas disposições da Facilidade de Investimento no âmbito da Iniciativa PPAE. |
(6) |
Por conseguinte, é conveniente alterar o anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE em conformidade, |
DECIDE:
Artigo único
O anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a n.o 1 e são inseridos os seguintes números: «2. As bonificações de juros previstas no presente anexo serão financiadas a partir da dotação para bonificações de juros referida na alínea c) do ponto 2 do anexo 1-B. 3. As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções. O montante da bonificação de juros, expresso em termos do seu valor no momento do desembolso do empréstimo, é imputado à dotação para bonificações de juros referida na alínea c) do ponto 2 do anexo 1-B e pago directamente ao Banco. Pode ser utilizado um montante até 10 % do orçamento destinado a bonificações de juros para financiar assistência técnica a projectos nos países ACP. 4. Estas regras e condições não prejudicam as que possam ser impostas aos países ACP sujeitos a condições de empréstimo restritivas quer no âmbito da Iniciativa em favor dos Países Pobres Altamente Endividados (PPAE) quer de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional. Por conseguinte, nos casos em que essas iniciativas exijam uma redução da taxa de juro de um empréstimo superior a 3 %, tal como o permitem os artigos 2.o e 4.o do presente Capítulo, o Banco procurará reduzir o custo médio dos fundos mediante um co-financiamento adequado com outros doadores. Caso esta hipótese não se afigure possível, a taxa de juro do empréstimo do Banco pode ser reduzida no montante necessário para respeitar o nível decorrente da Iniciativa PPAE ou de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional.»; |
2. |
No artigo 2.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: «7. Em países não sujeitos a condições de empréstimo restritivas no âmbito da Iniciativa PPAE ou de outras iniciativas em matéria de sustentabilidade da dívida acordadas a nível internacional, podem ser concedidos empréstimos normais em condições preferenciais nos seguintes casos:
A taxa de juro final no caso dos empréstimos abrangidos pelas alíneas a) ou b) não deve ser, em caso algum, inferior a 50 % da taxa de referência.»; |
3. |
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios obedecem às seguintes regras e condições:
|
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.
Pelo Conselho de Ministros ACP-CE
O Presidente
William HAOMAE
(1) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.