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Document 22007D0070

Decisão do Comité Misto do EEE n.°  70/2007, de 29 de Junho de 2007 , que altera o Protocolo n.°  31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

JO L 304 de 22.11.2007, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/70(2)/oj

22.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/54


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 70/2007

de 29 de Junho de 2007

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2005 de 21 de Outubro de 2005 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no acordo por forma a incluir o Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ser efectiva desde 1 de Janeiro de 2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (3), está actualmente incluído no artigo 3.o (Ambiente) do Protocolo n.o 31 do acordo.

(5)

Afigura-se mais correcto incluir a referência ao Regulamento (CE) n.o 1382/2003 na rubrica «Transporte e mobilidade», pelo que esse regulamento deverá passar a constar do artigo 12.o do Protocolo n.o 31 do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O artigo 12.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ser o n.o 4, com a seguinte redacção:

«Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as acções e os programas referidos nos n.os 1, 2 e 3, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo.»;

ii)

São inseridos os seguintes números:

1.«2.   Os Estados da EFTA participam no seguinte programa com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004:

32003 R 1382: Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (“programa Marco Polo”) (JO L 196 de 2.8.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32004 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).

1.3.   Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, no seguinte programa:

32006 R 1692: Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1) rectificado no JO L 65 de 3.3.2007, p. 12.»;

iii)

A seguir ao novo n.o 4, é aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados da EFTA participam de pleno direito nos comités comunitários que assistem a Comissão da CE na gestão, no desenvolvimento e na execução dos programas comunitários referidos nos n.os 2 e 3.».

2.   É suprimido o texto da alínea c) do n.o 7 do artigo 3.o do Protocolo n.o 31.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 14 de 19.1.2006, p. 24.

(2)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.

(3)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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