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Document 22006A0413(01)

    Acordo de parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

    JO L 105 de 13.4.2006, p. 34–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2010

    Related Council regulation

    22006A0413(01)

    Acordo de parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

    Jornal Oficial nº L 105 de 13/04/2006 p. 0034 - 0038


    Acordo de parceria

    entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada "a Comunidade", e

    O Governo das Ilhas Salomão, a seguir denominado "as Ilhas Salomão";

    a seguir denominados "partes",

    CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e as Ilhas Salomão, nomeadamente no âmbito das Convenções de Lomé e de Cotonu, bem como o seu desejo comum de manter e desenvolver essas relações;

    CONSIDERANDO a vontade das Ilhas Salomão de promover a exploração racional dos seus recursos haliêuticos através de uma cooperação reforçada;

    RECORDANDO que as Ilhas Salomão exercem a sua soberania ou jurisdição numa zona de duzentas milhas marítimas ao largo das suas costas, nomeadamente em matéria de pesca marítima;

    TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes;

    CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995;

    AFIRMANDO que o exercício dos direitos soberanos pelos Estados ribeirinhos nas águas sob sua jurisdição para fins de exploração, conservação e gestão dos recursos vivos deve ser feito em conformidade com os princípios e práticas do direito internacional e atendendo devidamente às práticas estabelecidas ao nível regional;

    DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos;

    CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços;

    DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a definição de uma política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão, a identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo;

    DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários na zona de pesca das Ilhas Salomão e o apoio comunitário ao reforço de uma pesca responsável nessa zona de pesca;

    RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no domínio da indústria da pesca e das actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participam empresas de ambas as partes,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

    - a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a fomentar a pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos seus recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Ilhas Salomão;

    - as condições de acesso dos navios de pesca comunitários à zona de pesca das Ilhas Salomão;

    - as modalidades de controlo da pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão, com vista a assegurar o respeito das regras e condições supracitadas;

    - as medidas destinadas a assegurar a conservação e a gestão eficaz das unidades populacionais;

    - a prevenção de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

    - as parcerias entre empresas cujo objectivo é desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a) "Autoridades das Ilhas Salomão", o Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão (Department of Fisheries and Marine Resources) ou o secretário permanente das Pescas do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão (Permanent Secretary of Fisheries of the Department of Fisheries and Marine Resources);

    b) "Autoridades comunitárias", a Comissão Europeia;

    c) "Zona de pesca das Ilhas Salomão", águas em que as Ilhas Salomão exercem a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca, definidas pela legislação nacional das Ilhas Salomão como "limites de pesca das Ilhas Salomão";

    d) "Navio comunitário", um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

    e) "Sociedade mista", uma sociedade comercial constituída nas Ilhas Salomão por armadores ou empresas nacionais das partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

    f) "Comissão Mista", uma comissão constituída por representantes da Comunidade e das Ilhas Salomão cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente acordo;

    g) "Pesca":

    i) a procura, a captura, a apanha ou a recolha de peixes;

    ii) a tentativa de procura, captura, apanha ou recolha de peixes;

    iii) o exercício de qualquer outra actividade que seja razoavelmente susceptível de resultar na localização, captura, apanha ou recolha de peixes;

    iv) a colocação, a procura ou a recuperação de dispositivos de agrupamento dos peixes ou equipamentos electrónicos associados, por exemplo, radiobalizas;

    v) qualquer operação no mar que apoie ou prepare qualquer actividade descrita nas alíneas i) a iv);

    vi) a utilização de qualquer outro veículo, por via aérea ou marítima, em qualquer actividade descrita nas alíneas i) a v), excepto em caso de emergência que coloque em risco a saúde ou a segurança da tripulação ou a segurança de um navio;

    h) "Viagem de pesca": qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da pesca, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participem directamente nas operações de pesca;

    i) "Operador", qualquer pessoa encarregada ou responsável pelo funcionamento de um navio de pesca, ou que o dirija ou controle, incluindo o armador, o fretador e o capitão;

    j) "Transbordo": o descarregamento da totalidade ou de parte dos peixes mantidos a bordo de um navio de pesca, no mar ou no porto.

    Artigo 3.o

    Princípios e objectivos que ditam a execução do presente acordo

    1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

    2. As partes cooperam com vista a definir e executar uma política sectorial das pescas na zona de pesca das Ilhas Salomão e estabelecem, para esse fim, um diálogo político sobre as reformas necessárias. Comprometem-se a não adoptar medidas neste domínio sem se consultarem previamente.

    3. As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, dos programas e das acções executadas com base nas disposições do presente acordo.

    4. As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social.

    5. A contratação de marinheiros salomonenses a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    Artigo 4.o

    Cooperação científica

    1. Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e as Ilhas Salomão acompanham o estado dos recursos na zona de pesca das Ilhas Salomão. Para o efeito, é realizada, quando necessário, alternadamente na Comunidade e nas Ilhas Salomão, uma reunião científica conjunta.

    2. Com base nas conclusões da reunião científica anual e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o para adoptar, se for caso disso, de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

    3. As partes consultam-se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos biológicos no Pacífico Centro-Oeste e a cooperar nas investigações científicas pertinentes.

    Artigo 5.o

    Acesso dos navios comunitários às pescarias na zona de pesca das Ilhas Salomão

    1. As Ilhas Salomão comprometem-se a autorizar navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.

    2. As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas às leis e regulamentação salomonenses. As Ilhas Salomão notificarão a Comissão de qualquer alteração das referidas leis e regulamentação antes da sua aplicação.

    3. As Ilhas Salomão responsabilizam-se pela aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo das pescas. Os navios comunitários cooperam com as autoridades das Ilhas Salomão competentes para a realização desses controlos. As disposições adoptadas pelas Ilhas Salomão para regulamentar a pesca para fins de conservação dos recursos haliêuticos baseiam-se em critérios objectivos e científicos. Aplicam-se sem discriminação aos navios comunitários, salomonenses e estrangeiros, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de pesca recíprocos.

    4. A Comunidade adopta todas as disposições necessárias para assegurar que os seus navios respeitem o presente acordo, assim como as leis e regulamentação que regem a pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.

    Artigo 6.o

    Licenças

    O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as imposições aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

    Artigo 7.o

    Contribuição financeira

    1. A Comunidade concede às Ilhas Salomão uma contribuição financeira única, nos termos e condições definidos no protocolo e nos anexos. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

    a) Acesso dos navios comunitários à zona de pesca das Ilhas Salomão;

    b) Apoio financeiro comunitário para o fomento de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Salomão.

    A parte da contribuição financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada e gerida em função da identificação pelas partes, de comum acordo e nos termos do protocolo, dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão, assim como da programação anual e plurianual da sua execução.

    2. A contribuição financeira concedida pela Comunidade é paga anualmente de acordo com as regras estabelecidas no protocolo, sem prejuízo do disposto no presente acordo e no protocolo no respeitante a eventuais alterações do montante da contribuição em consequência de:

    a) Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão (nos termos do artigo 14.o do Acordo);

    b) Redução, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível (nos termos do artigo 4.o do protocolo);

    c) Aumento, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir (nos termos dos artigos 1.o e 4.o do protocolo);

    d) Reavaliação dos termos do apoio financeiro comunitário para execução de uma política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão (nos termos do artigo 5.o do protocolo), quando assim o permitam os resultados da programação anual e plurianual observada por ambas as partes;

    e) Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o;

    f) Suspensão da aplicação do presente acordo, ao abrigo do artigo 13.o

    Artigo 8.o

    Promoção da cooperação entre os operadores económicos e a sociedade civil

    1. As partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para este efeito.

    2. As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

    3. As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comercias entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

    4. No seu interesse mútuo, as partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas. A criação de sociedades mistas nas Ilhas Salomão e a transferência de navios comunitários para sociedades mistas efectuam-se no respeito sistemático da legislação salomonense e da legislação comunitária.

    Artigo 9.o

    Comissão Mista

    1. É instituída uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A Comissão Mista exerce as seguintes funções:

    a) Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do acordo, em especial da definição da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 5.o do protocolo, e avaliação da sua aplicação;

    b) Garantia da ligação necessária para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

    c) Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do acordo;

    d) Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira. As consultas baseiam-se nos princípios estabelecidos nos artigos 1.o, 2.o e 3.o do protocolo;

    e) Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

    2. A Comissão Mista reúne-se uma vez por ano, pelo menos, alternadamente nas Ilhas Salomão e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. Reúne-se em sessão extraordinária a pedido de uma das partes.

    Artigo 10.o

    Zona geográfica de aplicação do acordo

    O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas, e, por outro, no território das Ilhas Salomão.

    Artigo 11.o

    Vigência

    O presente acordo é aplicável por três anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável automaticamente por períodos suplementares de três anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.o

    Artigo 12.o

    Denúncia

    1. O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários, ou ao incumprimento dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    2. A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

    3. O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

    4. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

    5. Antes do termo do período de validade de qualquer protocolo do presente acordo, as partes realizam negociações com vista a determinar, de comum acordo, as alterações ou os aditamentos a introduzir no protocolo e no anexo.

    Artigo 13.o

    Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira

    1. O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições ou do disposto nos seus protocolo e respectivo anexo. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. Imediatamente após recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

    2. O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

    Artigo 14.o

    Suspensão por motivos de força maior

    1. No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) das Ilhas Salomão, o pagamento da contribuição financeira referida no artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia após, se possível, consultas entre as duas partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

    2. O pagamento da contribuição financeira é reiniciado imediatamente após as partes terem verificado de comum acordo, após consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e que a situação permite o reinício das actividades de pesca. O pagamento deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da confirmação por ambas as partes.

    3. A validade das licenças concedidas aos navios comunitários nos termos dos artigos 6.o do acordo e 1.o do protocolo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

    Artigo 15.o

    O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 16.o

    O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

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