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Document 22001D0221(01)
2001/136/EC: Decision No 4/2000 of the EU-Slovak Association Council of 27 December 2000 amending, through the setting-up of a Joint Consultative Committee, Decision No 1/95 establishing the rules of procedure of the Association Council
2001/136/CE: Decisão n.° 4/2000 do Conselho de Associação UE-República Eslovaca, de 27 de Dezembro de 2000, que altera, através da criação de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.° 1/95 que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação
2001/136/CE: Decisão n.° 4/2000 do Conselho de Associação UE-República Eslovaca, de 27 de Dezembro de 2000, que altera, através da criação de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.° 1/95 que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação
JO L 50 de 21.2.2001, p. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2001/136/CE: Decisão n.° 4/2000 do Conselho de Associação UE-República Eslovaca, de 27 de Dezembro de 2000, que altera, através da criação de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.° 1/95 que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação
Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2001 p. 0007 - 0008
Decisão n.o 4/2000 do Conselho de Associação UE-República Eslovaca de 27 de Dezembro de 2000 que altera, através da criação de um Comité Consultivo Misto, a Decisão n.o 1/95 que estabelece o regulamento interno do Conselho de Associação (2001/136/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e, nomeadamente, o seu artigo 109.o, Considerando o seguinte: (1) O diálogo e a cooperação entre os grupos de interesse económicos e sociais da Comunidade Europeia e da República Eslovaca podem dar uma contribuição valiosa para o desenvolvimento das suas relações. (2) Afigura-se oportuno que essa cooperação seja organizada ao nível dos membros do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e dos parceiros económicos e sociais da República Eslovaca, mediante a criação de um Comité Consultivo Misto. (3) Do que precede resulta que o regulamento interno do Conselho de Associação, adoptado através da Decisão n.o 1/95, seja alterado em conformidade, DECIDE: Artigo 1.o Ao regulamento interno do Conselho de Associação são aditadas as seguintes disposições: "Artigo 16.o Comité Consultivo Misto É criado um Comité Consultivo Misto destinado a assistir o Conselho de Associação na sua missão de fomentar o diálogo e a cooperação entre os grupos de interesse económicos e sociais da Comunidade Europeia e da República Eslovaca. O diálogo e a cooperação incluirão todos os aspectos económicos e sociais das relações entre a Comunidade Europeia e a República Eslovaca decorrentes da aplicação do Acordo Europeu. O Comité Consultivo Misto pronunciar-se-á sobre as questões surgidas nestas matérias. Artigo 17.o O Comité Consultivo Misto é composto por quatro representantes do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e quatro representantes dos grupos de interesse económicos e sociais da República Eslovaca. O Comité Consultivo Misto desempenha as suas funções em consulta com o Conselho de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre os meios económicos e sociais, por sua própria iniciativa. Os seus membros são eleitos de forma que o Comité Consultivo Misto reflicta o mais fielmente possível os diferentes grupos de interesse económicos e sociais da Comunidade Europeia e da República Eslovaca. O Comité Consultivo Misto é co-presidido por um membro do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e por um membro da República Eslovaca. O Comité Consultivo Misto aprova o seu regulamento interno. Artigo 18.o O Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, por um lado, e os grupos de interesse económicos e sociais da República Eslovaca, por outro, suportarão as despesas da participação nas reuniões do comité e dos seus grupos de trabalho, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de transporte e de ajudas de custo, como às de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação durante as reuniões, bem como de tradução e reprodução dos documentos serão suportadas pelo Comité Económico e Social, excepto as relativas à interpretação e tradução para ou a partir do eslovaco, que serão suportadas pelos grupos de interesse económicos e sociais da República Eslovaca. As restantes despesas relativas à organização material das reuniões serão suportadas pela parte que acolhe as reuniões.". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adopção. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000. Pelo Conselho de Associação O Presidente E. Kukan