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Document 22001A0427(01)

    Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento

    JO L 118 de 27.4.2001, p. 48–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2001/332/oj

    Related Council decision

    22001A0427(01)

    Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento

    Jornal Oficial nº L 118 de 27/04/2001 p. 0048 - 0056


    Acordo de cooperação

    entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    por um lado, e

    O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO BANGLADECHE,

    por outro,

    TENDO EM CONTA as excelentes relações e os laços de amizade e de cooperação existentes entre a Comunidade Europeia, a seguir denominada "Comunidade", e a República Popular do Bangladeche, a seguir denominada "Bangladeche",

    RECONHECENDO a importância de que se reveste o reforço dos vínculos entre a Comunidade e o Bangladeche,

    REAFIRMANDO a importância que a Comunidade e o Bangladeche conferem aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, à Declaração universal dos direitos do Homem, à Declaração de Viena de 1993 e ao programa de acção da Conferência Mundial sobre os direitos do Homem, à Declaração de Copenhaga de 1995, relativa ao progresso e ao desenvolvimento no domínio social e ao respectivo programa de acção, assim como à Declaração de Pequim de 1995 e ao programa de acção da quarta Conferência Mundial sobre as mulheres,

    CONSIDERANDO que o acordo celebrado em 16 de Novembro de 1976 entre a Comunidade e o Bangladeche estabeleceu as bases para uma maior cooperação entre a Comunidade e o Bangladeche,

    REGISTANDO com satisfação os resultados alcançados por esse acordo,

    INSPIRADOS pela vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum, com base na igualdade, na não discriminação, no benefício mútuo e na reciprocidade,

    RECONHECENDO a grande importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar qualquer desenvolvimento económico, tendo em conta que o Bangladeche se encontra actualmente entre os países menos desenvolvidos,

    RECONHECENDO a necessidade de apoiar o desenvolvimento do povo do Bangladeche e, nomeadamente, das camadas mais pobres e desfavorecidas da população, prestando especial atenção às condições de vida das mulheres,

    SALIENTANDO a importância conferida pela Comunidade e pelo Bangladeche à promoção de um crescimento demográfico equilibrado, à erradicação da pobreza, à protecção do ambiente e à exploração sustentável dos recursos naturais e reconhecendo a existência de um nexo entre ambiente e desenvolvimento,

    DESEJOSOS de criar condições favoráveis ao desenvolvimento e à diversificação das trocas comerciais entre a Comunidade e o Bangladeche,

    TENDO EM CONTA o compromisso das partes em efectuarem as suas trocas comerciais em conformidade com o Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo as conclusões da Conferência Ministerial da OMC, realizada em Singapura em Dezembro de 1996,

    RECONHECENDO a necessidade de criar condições favoráveis aos investimentos directos e à cooperação económica entre as partes,

    TENDO EM CONTA o seu interesse comum em promover e reforçar a cooperação regional e o diálogo Norte-Sul,

    CONVENCIDOS de que as suas relações se desenvolveram para além do âmbito do acordo celebrado em 1976,

    DECIDIRAM, na qualidade de partes contratantes, a seguir denominadas "partes", celebrar o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

    A COMUNIDADE EUROPEIA:

    Jaime GAMA

    Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa,

    Presidente em exercício do Conselho da União Europeia,

    Christopher PATTEN

    Membro da Comissão das Comunidades Europeias,

    O GOVERNO DO BANGLADECHE:

    Md. Abdul JALIL

    Ministro do Comércio,

    OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Fundamento do acordo

    O respeito dos direitos do Homem e dos princípios democráticos enunciados na Declaração universal dos direitos do Homem preside às políticas internas e externas das partes e constitui um elemento fundamental do presente acordo.

    Artigo 2.o

    Objectivos

    Os principais objectivos do presente acordo consistem em promover e aprofundar os diversos aspectos da cooperação entre as partes nos domínios abrangidos pelas respectivas competências, com os seguintes objectivos:

    1. Apoiar o desenvolvimento social e económico sustentável do Bangladeche, nomeadamente das camadas mais desfavorecidas da sua população, prestando especial atenção às condições de vida das mulheres e tendo em conta que o Bangladeche se encontra entre os países menos desenvolvidos.

    2. Criar condições favoráveis para promover o aumento e o desenvolvimento do comércio bilateral entre as partes, nos termos do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), e apoiar os esforços envidados pelo Bangladeche tendo em vista diversificar o potencial da sua produção.

    3. Promover os investimentos e as relações económicas, técnicas e culturais em benefício mútuo.

    4. Assegurar o equilíbrio entre as políticas de desenvolvimento económico sustentável, de desenvolvimento social e de protecção e conservação do ambiente.

    Artigo 3.o

    Cooperação para o desenvolvimento

    1. As partes reconhecem que a Comunidade poderá aumentar, tanto em termos de volume como de impacto, a sua contribuição para os esforços de desenvolvimento envidados pelo Bangladeche, nomeadamente nos sectores estratégicos de luta contra a pobreza. As intervenções levadas a cabo nestes domínios devem, sempre que possível, colocar a ênfase na melhoria das condições de vida das mulheres.

    Tendo em conta o que antecede e no sentido das políticas e regulamentações comunitárias, e ainda dentro dos limites dos recursos disponíveis para a cooperação, as partes acordam em que a cooperação continue a ser desenvolvida no âmbito de uma estratégia de cooperação clara e de um diálogo que tenha em vista a definição em comum das prioridades, procurando assegurar a sua eficácia e sustentabilidade.

    2. As partes reconhecem a necessidade de prestar maior atenção à luta contra a droga e a sida e de reforçar a sua cooperação nestes domínios, tendo em conta as iniciativas levadas a cabo pelos organismos internacionais. A cooperação entre as partes nestes domínios incluirá, nomeadamente:

    a) A prevenção, o controlo e a luta contra a sida, mediante actividades em matéria de informação e de educação;

    b) O reforço das estruturas e dos serviços de saúde em relação com as vítimas da sida;

    c) A formação, a educação, a promoção da saúde e a recuperação de toxicodependentes, mediante a execução de projectos de reintegração laboral e social;

    d) O intercâmbio de todas as informações pertinentes, assegurando a protecção adequada dos dados pessoais.

    3. As partes assegurarão a compatibilidade das acções levadas a efeito no âmbito da cooperação para o desenvolvimento com as estratégias de desenvolvimento definidas pelas instituições de Bretton Woods.

    Artigo 4.o

    Comércio e cooperação comercial

    1. No âmbito das respectivas competências, as partes comprometem-se a efectuar as suas trocas comerciais nos termos do Acordo que cria a OMC.

    2. Cada parte acorda em informar a outra parte do início de processos anti-dumping relativamente a produtos dessa parte.

    Dentro do pleno respeito dos Acordos da OMC sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções, as partes examinarão devidamente, prevendo possibilidades adequadas de consulta, as observações da outra parte relativamente a processos anti-dumping e anti-subvenções.

    3. As partes comprometem-se igualmente a promover, no âmbito das respectivas legislações, a expansão e a diversificação das suas trocas comerciais. O objectivo da cooperação neste domínio é desenvolver e diversificar o comércio bilateral, mediante a melhoria do acesso aos respectivos mercados.

    4. As partes procurarão:

    a) Cooperar tendo em vista a eliminação dos obstáculos ao comércio, nomeadamente através da eliminação atempada dos obstáculos não pautais e da adopção de medidas destinadas a aumentar a transparência, tendo em conta os progressos realizados neste domínio pela OMC e pelas outras instâncias internacionais competentes;

    b) Promover, no âmbito das respectivas competências, a cooperação em matéria aduaneira entre as respectivas autoridades, nomeadamente no que respeita à formação profissional, à simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros e à prevenção, investigação e repressão das infracções aduaneiras;

    c) Analisar questões relacionadas com o trânsito e a reexportação;

    d) Proceder ao intercâmbio de informações sobre oportunidades de mercado reciprocamente vantajosas e à cooperação em matéria de estatísticas e de concorrência;

    e) Assegurar uma protecção adequada das informações de carácter pessoal.

    5. a) O Bangladeche compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade industrial, intelectual e comercial.

    b) Sem prejuízo dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo relativo a aspectos dos direitos da propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS), o Bangladeche aderirá, antes de 1 de Janeiro de 2006, às convenções internacionais pertinentes em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, enumeradas no n.o 1 do anexo II. Mediante pedido devidamente fundamentado de uma das partes, o Comité Misto poderá decidir alterar este prazo.

    c) Além disso, o Bangladeche procurará aderir às convenções internacionais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enumeradas no n.o 2 do anexo II.

    d) A pedido do Bangladeche, poderá ser prestada a assistência técnica necessária para assegurar a observância, por parte deste, dos compromissos e obrigações acima referidos.

    6. No âmbito das respectivas competências, as partes acordam em melhorar o intercâmbio de informações e o acesso recíproco aos respectivos mercados dos contratos públicos. Para o efeito, a Comunidade incentiva o Bangladeche a aderir ao Acordo Multilateral da OMC relativo aos contratos públicos.

    7. No que respeita aos serviços de transporte marítimo internacional, as partes procurarão assegurar a efectiva aplicação do princípio do acesso sem restrições ao mercado do transporte marítimo internacional numa base comercial.

    a) O disposto no número anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do código de conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por qualquer das partes contratantes no presente acordo. As companhias que não tenham aderido às conferências podem competir com as companhias das conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;

    b) As partes afirmam o seu empenhamento em criar condições de concorrência leal para o comércio de sólidos e líquidos a granel.

    Artigo 5.o

    Cooperação no domínio do ambiente

    1. Reconhecendo que existe uma estreita ligação entre as carências sociais e a degradação do ambiente, as partes acordam em cooperar no domínio do ambiente, tendo por objectivo melhorar as perspectivas de um crescimento económico e de um desenvolvimento social sustentáveis, atribuindo a prioridade ao respeito do meio ambiente.

    2. Será atribuída especial importância aos seguintes factores:

    a) Redução dos riscos ambientais nas zonas sujeitas a catástrofes e/ou melhoria da protecção contra esses riscos, bem como luta contra a erosão dos solos;

    b) Definição de uma política ambiental eficaz, que contemple medidas legislativas adequadas e os recursos necessários à sua execução, nomeadamente a formação, o reforço institucional e a transferência das tecnologias ambientais adequadas;

    c) Cooperação com o objectivo de desenvolver fontes energéticas sustentáveis e não poluentes, bem como encontrar soluções para os problemas da poluição urbana e industrial;

    d) Prevenção de actividades que prejudiquem o ambiente (em especial nas regiões com ecossistemas frágeis) e desenvolvimento do turismo como fonte de rendimento sustentável;

    e) Avaliação do impacto ambiental, como elemento fundamental dos projectos de reconstrução e de desenvolvimento em todos os sectores, tanto na fase preparatória como na execução;

    f) Aprofundamento da cooperação na prossecução dos objectivos dos acordos multilaterais em matéria de ambiente, a que ambas as partes tenham aderido.

    Artigo 6.o

    Cooperação económica

    1. De acordo com as respectivas políticas e objectivos e dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis, as partes comprometem-se a promover uma cooperação económica reciprocamente vantajosa. As partes determinarão conjuntamente, em benefício mútuo e no âmbito das respectivas competências, os sectores e as prioridades dos programas e iniciativas de cooperação económica, no âmbito de uma estratégia de cooperação claramente definida.

    2. As partes acordam em cooperar, tendo em vista:

    a) A melhoria das condições económicas do Bangladeche, facilitando-lhe o acesso ao know-how e à tecnologia da Comunidade, nomeadamente em matéria de design, acondicionamento, normas (ambientais e de defesa do consumidor) e de novos produtos e materiais;

    b) O estabelecimento de contactos entre os respectivos agentes económicos e a adopção de medidas destinadas a promover as trocas comerciais e os investimentos;

    c) O intercâmbio de informações sobre as políticas adoptadas em matéria empresarial, nomeadamente as relativas às pequenas e médias empresas (PME), a fim de melhorar o enquadramento das empresas e dos investimentos e estabelecer contactos mais estreitos entre as PME, de modo a promover as trocas comerciais e a aumentar as possibilidades de cooperação industrial;

    d) O desenvolvimento da formação de gestores no Bangladeche, de modo a preparar agentes económicos capazes de interagir eficazmente com os meios empresariais europeus;

    e) A promoção do diálogo entre o Bangladeche e a Comunidade em matéria de política energética e de transferência de tecnologias.

    3. No âmbito das respectivas competências, as partes comprometem-se a promover o aumento dos investimentos reciprocamente vantajosos e a criar um clima mais propício aos investimentos privados, mediante a criação de melhores condições para a transferência de capitais e promovendo, sempre que adequado, a celebração de acordos de promoção e de protecção dos investimentos entre os Estados-Membros da Comunidade e o Bangladeche.

    Artigo 7.o

    Cooperação regional

    1. As partes acordam em que a cooperação poderá ser alargada a acções empreendidas no âmbito de acordos de cooperação com países da mesma região, na medida em que essas acções sejam compatíveis com o presente acordo.

    2. Sem excluir qualquer sector, as partes acordam em prestar especial atenção às seguintes acções:

    a) Assistência técnica (serviços de peritos externos e formação de pessoal técnico em certos aspectos práticos da integração);

    b) Promoção do comércio inter-regional;

    c) Apoio às instituições regionais, bem como aos projectos e iniciativas adoptados por organizações regionais como a Associação de cooperação regional da Ásia do Sul (ACRAS);

    d) Apoio à realização de estudos sobre questões regionais/sub-regionais, nomeadamente os transportes, as comunicações, as questões ambientais e a saúde humana e animal.

    Artigo 8.o

    Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

    No âmbito das respectivas políticas e competências, as partes promoverão a cooperação científica e tecnológica em domínios de interesse comum. Essa cooperação incluirá a cooperação em matéria de normas e de controlo da qualidade.

    Artigo 9.o

    Precursores químicos de drogas e branqueamento de capitais

    1. No âmbito das respectivas competências e de acordo com a legislação em vigor, as partes acordam em cooperar tendo em vista a prevenção do desvio de produtos químicos precursores de drogas. As partes acordam igualmente em envidar todos os esforços para prevenir o branqueamento de capitais.

    2. Ambas as partes terão em consideração a possibilidade de adoptarem medidas de luta contra o cultivo, a produção e o comércio ilícitos de drogas, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como medidas de prevenção e de redução da toxicodependência. A cooperação neste domínio poderá abranger:

    a) A prestação de assistência em matéria de formação e de recuperação de toxicodependentes;

    b) A adopção de medidas destinadas a promover formas alternativas de desenvolvimento económico;

    c) O intercâmbio das informações pertinentes, assegurando a adequada protecção das informações de carácter pessoal.

    Artigo 10.o

    Desenvolvimento dos recursos humanos

    As partes acordam em que o desenvolvimento dos recursos humanos constitui parte integrante do desenvolvimento económico e do desenvolvimento social.

    As partes reconhecem a necessidade de serem salvaguardados os direitos fundamentais dos trabalhadores, mediante o respeito dos princípios enunciados nos instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente os relativos à proibição dos trabalho forçado e do trabalho infantil, à liberdade de associação, ao direito de organização e de negociação colectiva e ao princípio da não discriminação.

    As partes reconhecem que tanto a educação e o desenvolvimento das qualificações, como a melhoria das condições de vida das camadas mais pobres e desfavorecidas da população, em especial das mulheres, podem contribuir para criar condições económicas e sociais mais favoráveis.

    Artigo 11.o

    Informação, comunicação e cultura

    No âmbito das respectivas competências, as partes cooperarão nos domínios da informação, da comunicação e da cultura, a fim de aprofundarem o entendimento mútuo e de reforçarem os vínculos culturais existentes entre si, nomeadamente mediante a realização de estudos e a prestação de assistência técnica tendo em vista a conservação do património cultural.

    As partes reconhecem igualmente que a cooperação nos sectores das telecomunicações, da sociedade da informação e das aplicações multimedia assume grande importância para o desenvolvimento da economia e das trocas comerciais.

    As partes consideram que a cooperação neste domínio, efectuada no âmbito das respectivas competências, pode contribuir para:

    a) A definição de políticas e a adopção de regulamentações em matéria de telecomunicações;

    b) O desenvolvimento das comunicações móveis;

    c) O desenvolvimento da sociedade da informação, incluindo a promoção do Sistema Global de Navegação por Satélite;

    d) A criação de tecnologias multimedia relativas às telecomunicações;

    e) A criação de redes e de aplicações telemáticas (nomeadamente nos sectores dos transportes, da saúde, da educação e do ambiente).

    Artigo 12.o

    Comité Misto

    1. As partes acordam em criar um Comité Misto, que terá por atribuições:

    a) Assegurar o bom funcionamento e a correcta aplicação do presente acordo;

    b) Definir as prioridades para atingir os objectivos do acordo;

    c) Formular as recomendações necessárias para promover os objectivos do acordo.

    Serão adoptadas disposições específicas relativas à frequência, ao local e à presidência das reuniões, bem como à criação de subcomités.

    2. O Comité Misto será constituído por altos funcionários, em representação de ambas as partes. O Comité Misto reunir-se-á, em princípio, de dois em dois anos, alternadamente em Bruxelas e em Daca, em data a fixar por mútuo acordo. Mediante acordo entre as partes, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.

    3. O Comité Misto poderá criar subcomités especializados para o assistirem no desempenho das suas funções e coordenarem a elaboração e a execução de programas e projectos no âmbito do presente acordo.

    4. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será fixada de comum acordo entre as partes.

    5. As partes acordam em que compete igualmente ao Comité Misto assegurar a correcta aplicação de todos os acordos sectoriais actuais ou futuros entre a Comunidade e o Bangladeche.

    Artigo 13.o

    Consultas

    As partes reconhecem a importância de, em função dos objectivos do presente acordo, se consultarem reciprocamente sobre todas as questões económicas e comerciais internacionais de interesse comum.

    Artigo 14.o

    Evolução futura

    As partes podem, por mútuo acordo, alargar o âmbito do presente acordo, a fim de aprofundar a cooperação ou de a complementar mediante a celebração de acordos sobre actividades ou sectores específicos.

    No âmbito da aplicação do presente acordo, qualquer das partes pode apresentar sugestões com o objectivo de alargar os domínios de cooperação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

    Artigo 15.o

    Outros acordos

    Sem prejuízo das disposições aplicáveis dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nem o presente acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectam de modo algum a competência dos Estados-Membros da União Europeia no que respeita ao desenvolvimento de acções bilaterais com o Bangladeche, no âmbito da cooperação económica ou da cooperação para o desenvolvimento, ou à eventual celebração com o Bangladeche de novos acordos de cooperação económica ou de cooperação para o desenvolvimento.

    Artigo 16.o

    Não cumprimento do acordo

    1. Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu alguma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá tomar as medidas adequadas.

    2. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, fornecerá à outra parte todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável por ambas as partes.

    3. Na selecção dessas medidas, será dada preferência às que menos perturbem a aplicação do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas à outra parte e, a pedido desta, serão objecto de consultas.

    Artigo 17.o

    Concessão de facilidades

    A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente acordo, as autoridades do Bangladeche concederão aos funcionários e peritos comunitários que participem em acções de cooperação as garantias e facilidades necessárias para o desempenho das suas funções. As respectivas disposições circunstanciadas serão objecto de uma troca de cartas distinta.

    Artigo 18.o

    Âmbito territorial

    O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República Popular do Bangladeche.

    Artigo 19.o

    Anexos

    Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

    Artigo 20.o

    Entrada em vigor e renovação

    1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação recíproca pelas partes do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito.

    2. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos. A sua vigência será automaticamente prorrogada por períodos de um ano, desde que nenhuma das partes o denuncie seis meses antes da data do seu termo de vigência.

    Artigo 21.o

    Textos que fazem fé

    O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e bengali, fazendo fé qualquer dos textos.

    EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo./TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale./ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt./ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία./IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement./EN FOI DE QUOI les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au présent accord./IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le proprie firme in calce al presente accordo./TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben gesteld./EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo./TÄMÄN VAKUUDEKSI ALLA MAINITUT täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen./TILL BEVIS HÄRAV har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta avtal./

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    Hecho en Bruselas, el /veintidós de mayo del año dos mil./Udfærdiget i Bruxelles den /toogtyvende maj to tusind./Geschehen zu Brüssel am /zweiundzwanzigsten Mai zweitausend./Έγινε στις Βρυξέλλες, στις /είκοσι δύο Μαΐου δύο χιλιάδες./Done at Brussels on the /twenty-second day of May in the year two thousand./Fait à Bruxelles, le /vingt-deux mai deux mille./Fatto a Bruxelles, addì /ventidue maggio duemila./Gedaan te Brussel, de /tweeëntwintigste mei tweeduizend./Feito em Bruxelas, em /vinte e dois de Maio de dois mil./Tehty Brysselissä /kahdentenakymmenentenätoisena päivänä toukokuuta vuonna kaksituhatta./Som skedde i Bryssel den /tjugoandra maj tjugohundra. /

    >PIC FILE= "L_2001118PT.005302.EPS">

    Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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    ANEXO I

    Declaração comum relativa ao n.o 5 do artigo 4.o do acordo

    Para efeitos do presente acordo, as partes acordam em que a "propriedade intelectual, industrial e comercial" inclui, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, as marcas de fabrico e as marcas comerciais, as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, os desenhos e modelos industriais, as patentes, as topografias de circuitos integrados, a protecção sui generis das bases de dados, a protecção de informações confidenciais e ainda a defesa contra a concorrência desleal.

    ANEXO II

    Convenções relativas à protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial citadas no n.o 5 do artigo 4.o

    1. O n.o 5, alínea b), do artigo 4.o diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

    - Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, com a última redacção que lhe foi dada em Paris (Acto de Paris, 1971),

    - Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas, com a última redacção que lhe foi dada em Estocolmo (Acto de Estocolmo, 1967),

    - Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (1989),

    - Convenção Internacional para a protecção dos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão (Convenção de Roma, 1961),

    - Tratado de Cooperação em matéria de patentes (União TCP), alterado em 1984,

    - Tratado sobre o direito das marcas (1994).

    2. O n.o 5, alínea c), do artigo 4.o diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

    - Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos do registo de marcas, com a última redacção que lhe foi dada em Genebra (Acto de Genebra, 1977),

    - Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977),

    - Convenção Internacional para a protecção das obtenções vegetais (UPOV), alterado em Genebra (Acto de Genebra, 1991),

    - Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre direitos de autor (Genebra, 1996),

    - Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre prestações e fonogramas (Genebra, 1996).

    3. O Comité Misto pode decidir que o disposto no n.o 5, alíneas b) e c), do artigo 4.o seja aplicável a outras convenções multilaterais.

    ANEXO III

    Declaração interpretativa relativa ao artigo 16.o: incumprimento do acordo

    a) Para efeitos da interpretação e aplicação prática do presente acordo, as partes acordam em que pela expressão "casos de especial urgência" constante do artigo 16.o do acordo, se entendem os casos de violação grave do acordo por uma das partes. Uma violação grave do acordo consiste:

    - na denúncia do acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional, ou

    - na violação dos elementos fundamentais do acordo definidos no seu artigo 1.o

    b) As partes acordam em que as "medidas adequadas" referidas no artigo 16.o do acordo são as medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se uma parte adoptar uma medida num caso de especial urgência, ao abrigo do disposto no artigo 16.o, a outra parte poderá recorrer ao mecanismo de resolução de litígios.

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