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Document 21987A0410(04)

Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique respeitante à pesca ao largo da costa de Moçambique, rubricado em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1986, para o período com início em 1 de Janeiro de 1987

JO L 98 de 10.4.1987, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1987/226(1)/oj

Related Council decision

21987A0410(04)

Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique respeitante à pesca ao largo da costa de Moçambique, rubricado em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1986, para o período com início em 1 de Janeiro de 1987

Jornal Oficial nº L 098 de 10/04/1987 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0183
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0183


ACORDO sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique respeitante à pesca ao largo da costa de Moçambique, rubricado em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1986, para o período com início em 1 de Janeiro de 1987

A. Carta do Governo da República Popular de Moçambique

Excelentíssimo Senhor,

Referindo-me ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique, respeitante à pesca ao largo de Moçambique, rubricado em Bruxelas em

11 de Dezembro de 1986, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo da República Popular de Moçambique está disposto a aplicar esse Acordo, a título provisório, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 16°. do referido Acordo, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

Nesse caso, considera-se que o pagamento de uma primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no Acordo, deve ser efectuado antes de 31 de Março de 1987.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da Comunidade Económica Europeia quanto a tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Popular de Moçambique

B. Carta da Comunidade Económica Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de hoje, do seguinte teor:

«Referindo-me ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique, respeitante à pesca ao largo de Moçambique, rubricado em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1986, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo da República Popular de Moçambique está disposto a aplicar esse Acordo, a título provisório, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 16°. do referido Acordo, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

Nesse caso, considera-se que o pagamento de uma primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no Acordo, deve ser efectuado antes de 31 de Março de 1987.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da Comunidade Económica Europeia quanto a tal aplicação provisória.»

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia quanto a tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

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