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Document 21985A1121(01)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de sopas, molhos e condimentos

JO L 309 de 21.11.1985, pp. 23–26 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1985/504/oj

Related Council decision

21985A1121(01)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de sopas, molhos e condimentos

Jornal Oficial nº L 309 de 21/11/1985 p. 0023 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0236
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0236
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0008
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0008


ACORDO sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de sopas, molhos e condimentos

Carta nº 1

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de fazer referência às negociações realizadas entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia a respeito do regime aplicável ao comércio mútuo de sopas, molhos e condimentos.

A este respeito, confirmo a Vossa Excelência que as autoridades suíças, depois de terem abolido, a partir de 1 de Julho de 1977, os direitos aduaneiros em relação aos produtos que não contenham tomate dos números 21.04.20 (molhos ; condimentos e temperos, compostos) e 21.05.10 (sopas) da pauta aduaneira suíça, renunciam à cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destes números que contenham tomate.

A Comunidade abolirá, ao mesmo tempo, os direitos aduaneiros que cobra sobre os produtos dos números 21.04 B e C (molhos com e sem tomate) e 21.05 A (sopas com ou sem tomate) da pauta aduaneira comum. Proponho a. Vossa. Excelência que, sob reserva da aprovação parlamentar exigida no meu pais, este novo regime entre em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Os quadros I e II do Protocolo nº 2 do Acordo de 22 de Julho de 1972 entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia serão alterados em consequência. Estas alterações vêm em anexo à presente Carta.

Muito agradeço a Vossa. Excelência se digne confirmar o acordo da Comunidade sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Governo da Confederação Suíça

ANEXO Alteração do Acordo entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia

A partir de 1 de Janeiro de 1986, os quadros I e II do Protocolo nº 2 do Acordo são alterados do seguinte modo:

QUADRO I (Comunidade Económica Europeia)

>PIC FILE= "T0051371"> QUADRO II (Confederação Suíça)

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Carta nº 2

Excelentíssimo Senhor,

Por carta de hoje, dignou-se Vossa Excelência fazer a comunicação seguinte:

«Tenho a honra de fazer referência às negociações realizadas entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia a respeito do regime aplicável ao comércio mútuo de sopas, molhos e condimentos.

A este respeito, confirmo a Vossa Excelência que as autoridades suíças, depois de terem a bolido, a partir de 1 de Julho de 1977, os direitos aduaneiros em relação aos produtos que não contenham tomate dos números 21.04.20 (molhos, condimentos e temperos, compostos) e 21.05.10 (sopas) da pauta aduaneira suíça, renunciam à cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destes números que contenham tomate.

A Comunidade abolirá, ao mesmo tempo, os direitos aduaneiros que cobra sobre os produtos dos números 21.04 B e C (molhos com e sem tomate) e 21.05 A (sopas com ou sem tomate) da pauta aduaneira comum. Proponho a Vossa Excelência que, sob reserva da aprovação parlamentar exigida no meu país, este novo regime entre em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Os quadros I e II do Protocolo nº 2 do Acordo de 22 de Julho de 1972 entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia serão alterados em consequência. Estas alterações vêm em anexo à presente Carta.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo da Comunidade sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade sobre o conteúdo desta Carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

ANEXO Alteração do Acordo entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia

A partir de 1 de Janeiro de 1986, os quadros I e II do Protocolo nº 2 do Acordo são alterados do seguinte modo:

QUADRO I (Comunidade Económica Europeia)

>PIC FILE= "T0051371"> QUADRO II (Confederação Suíça)

>PIC FILE= "T0051372">

Carta nº 2

Excelentíssimo Senhor,

Por carta de hoje, dignou-se Vossa Excelência fazer a comunicação seguinte:

«Tenho a honra de fazer referência às negociações realizadas entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia a respeito do regime aplicável ao comércio mútuo de sopas, molhos e condimentos.

A este respeito, confirmo a Vossa Excelência que as autoridades suíças, depois de terem a bolido, a partir de 1 de Julho de 1977, os direitos aduaneiros em relação aos produtos que não contenham tomate dos números 21.04.20 (molhos, condimentos e temperos, compostos) e 21.05.10 (sopas) da pauta aduaneira suíça, renunciam à cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destes números que contenham tomate.

A Comunidade abolirá, ao mesmo tempo, os direitos aduaneiros que cobra sobre os produtos dos números 21.04 B e C (molhos com e sem tomate) e 21.05 A (sopas com ou sem tomate) da pauta aduaneira comum. Proponho a Vossa Excelência que, sob reserva da aprovação parlamentar exigida no meu país, este novo regime entre em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Os quadros I e II do Protocolo nº 2 do Acordo de 22 de Julho de 1972 entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia serão alterados em consequência. Estas alterações vêm em anexo à presente Carta.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo da Comunidade sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade sobre o conteúdo desta Carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

ANEXO Alteração do Acordo entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia

A partir de 1 de Janeiro de 1986, os quadros I e II do Protocolo nº 2 do Acordo são alterados do seguinte modo:

QUADRO I (Comunidade Económica Europeia)

>PIC FILE= "T0051373"> QUADRO II (Confederação Suíça)

>PIC FILE= "T0051374">

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