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Dokuments 32019R0256

Regulamento de Execução (UE) 2019/256 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 no que diz respeito às alterações dos modelos para a apresentação das informações relativas aos grandes projetos, para o plano de ação conjunto, para os relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, e que retifica esse regulamento no que diz respeito aos dados para efeitos da análise do desempenho e do quadro de desempenho

C/2019/919

JO L 43 de 14.2.2019., 20.–33. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumenta juridiskais statuss Spēkā

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/256/oj

14.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/256 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 no que diz respeito às alterações dos modelos para a apresentação das informações relativas aos grandes projetos, para o plano de ação conjunto, para os relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, e que retifica esse regulamento no que diz respeito aos dados para efeitos da análise do desempenho e do quadro de desempenho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 101.o, quinto parágrafo, o artigo 106.o, segundo parágrafo, e o artigo 111.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Depois de consultado o Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão (3) estabelece o formato para apresentação de informações relativas a grandes projetos, em conformidade com o artigo 101.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Devido às alterações ao artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito às operações geradoras de receita líquida após a sua conclusão, introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e devido à adoção pela Comissão de uma Comunicação sobre a noção de auxílio estatal (5), o anexo II deve ser alterado em conformidade.

(2)

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 estabelece o formato do modelo do Plano de Ação Conjunto, em conformidade com o artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Devido às alterações aos artigos 104.o a 109.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito aos primeiros Planos de Ação Conjuntos e ao conteúdo dos Planos de Ação Conjuntos, introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o anexo IV deve ser alterado em conformidade.

(3)

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 estabelece o modelo dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em conformidade com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Devido às alterações ao artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito à elegibilidade das despesas relativas a operações realizadas fora da zona do programa, e ao artigo 104.o, n.os 2 e 3 do mesmo regulamento, no que diz respeito aos limiares para um primeiro Plano de Ação Conjunto, introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o anexo V deve ser alterado em conformidade.

(4)

O quadro 4A do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 inclui os indicadores comuns de realizações para o Fundo Social Europeu («FSE») e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens («IEJ»). Devido às alterações ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que estabelece indicadores comuns de realização e resultado para os investimentos do FSE, introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o quadro 4A da parte A, ponto 3.2, do anexo V deve ser alterado em conformidade. Uma vez que as alterações ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014, as alterações ao quadro 4A da parte A, ponto 3.2, do anexo V devem também ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

(5)

O anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 estabelece o modelo dos relatórios de execução do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013. Devido às alterações ao artigo 104.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito aos limiares para um primeiro Plano de Ação Conjunto, introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o anexo X deve ser alterado em conformidade.

(6)

O quadro da parte C, ponto 15 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 e o quadro da parte B, ponto 12 do anexo X, do mesmo regulamento, ambos relativos às informações financeiras para efeitos da avaliação dos progressos alcançados na realização dos objetivos intermédios e metas, referem despesa «incorrida e paga pelos beneficiários e certificada à Comissão até 31/12/2018» e «incorrida e paga pelos beneficiários até 31/12/2023 e certificada à Comissão». Nem o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nem o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão (7) incluem uma data-limite para a certificação das despesas elegíveis no que respeita à realização dos objetivos intermédios e das metas para os indicadores financeiros. Esses quadros devem ser corrigidos em conformidade. A fim de garantir a segurança jurídica no que diz respeito aos requisitos em matéria de apresentação de relatórios sobre os progressos na realização dos objetivos intermédios para os indicadores financeiros, a incluir pela primeira vez no relatório anual de execução em 2019, é necessário que essa correção seja aplicada retroativamente, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como adotado pela primeira vez.

(7)

A fim de garantir a segurança jurídica e limitar a um mínimo as discrepâncias entre as disposições alteradas do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018 ou antes, em conformidade com o artigo 282.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e as disposições do presente regulamento, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/207 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

4)

O anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é retificado do seguinte modo:

1)

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é retificado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

2)

O anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é retificado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 14 de fevereiro de 2015.

O ponto 1) do anexo III é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 38 de 13.2.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(5)  Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C/2016/2946) (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto C.2, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Os serviços da Comissão forneceram orientações aos Estados-Membros, a fim de facilitar a avaliação, quando os investimentos nas infraestruturas envolvem a concessão de auxílios estatais. Em particular, os serviços da Comissão elaboraram grelhas para proceder à análise. Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C/2016/2946) (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1). A Comissão convida os Estados-Membros a utilizarem as referidas grelhas de análise, ou outros métodos, para explicarem por que consideram que o apoio em causa não envolve a concessão de auxílios estatais.»;

2.

No ponto C.3, o título do último quadro passa a ter a seguinte redação:

«Método da taxa fixa ou método da taxa de cofinanciamento diminuída (artigo 61.o, n.o 3, alínea a), artigo 61.o, n.o 3, alínea a-A) e artigo 61.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)»;

3.

No ponto C.3, o último quadro é substituído pelo seguinte quadro:

 

 

«Valor

1.

Custo total elegível antes de tomar em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (em EUR, valores não atualizados)

[Secção C.1.12(C)]

<type=’N’ input=’G’>

2.

Taxa fixa das receitas líquidas, como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou nos atos delegados ou como estabelecido com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea a-A («TF») (%)

<type=’N’ input=’M’>

3.

Custo total elegível depois de tomar em conta os requisitos estabelecidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (em EUR, valores não atualizados) = (1) × (1 – TF) (*1)

O limite máximo da contribuição pública tem de respeitar as regras dos auxílios estatais e o montante do auxílio total concedido indicado acima (se aplicável)

<type=’N’ input=’M’>

4.

No ponto E.1.2, a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:

«(3)

Não se aplica: 1) a projetos sujeitos às regras relativas aos auxílios estatais, na aceção do artigo 107.o do Tratado (ver ponto G.1), nos termos do artigo 61.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; 2) se a taxa fixa [artigo 61.o, n.o 3, alínea a), e artigo n.o 61, n.o 3, alínea a-A, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] ou a taxa de cofinanciamento diminuída [artigo 61.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] forem utilizadas; e 3) quando a soma dos valores atuais dos custos operacionais e de substituição for superior ao valor atual das receitas, o projeto não deve ser considerado gerador de receitas, podendo os pontos 7 e 8 neste caso ser ignorados e a aplicação pro rata da receita líquida atualizada ser fixada em 100 %.».

(*1)  Em caso de método da taxa de cofinanciamento diminuída, esta fórmula não é aplicável (a taxa fixa está refletida na taxa de cofinanciamento do eixo prioritário, resultando num financiamento FEDER/FC mais baixo) e o custo total elegível é igual ao montante mencionado no ponto 1.»;


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto A.8 passa a ter a seguinte redação:

«A.8.

Tipo de PAC

( ) Normal ( ) IEJ ( ) Primeiro PAC ao abrigo do ICE (*)

( ) Primeiro PAC ao abrigo da CTE (**)

[uma possibilidade apenas]; <type=’C’ input=’M’>

(*)

Primeiro plano de ação conjunto apresentado pelo Estado-Membro ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(**)

Primeiro plano de ação conjunto apresentado pelo Estado-Membro ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013»;

2.

O título da parte C passa a ter a seguinte redação:

«C.   OBJETIVOS DO PAC»;

3.

O ponto C.1 passa a ter a seguinte redação:

«C.1.

Descreva os objetivos do PAC e o modo como este contribui para os objetivos do programa ou para as recomendações específicas relevantes por país, as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, a ter em conta pelos Estados-Membros nas suas políticas nacionais de emprego.
<type=&#x2019;S&#x2019; maxlength=&#x2019;17500&#x2019; input=&#x2019;M&#x2019; >&#x00BB;

4.

O ponto C.2 passa a ter a seguinte redação:

«C.2.

Com base nas informações fornecidas no ponto C.1, indique os objetivos do PAC

Número

Código

Objetivo

Objetivo n.o 1 do PAC <type=’S’ input=’S’>

<type=’N’ input=’M’>

<type=’S’ maxlength=’500’ input=’M’>

Objetivo n.o 2 do PAC»

 

 

 

 

5.

O ponto C.3 é suprimido;

6.

O título da parte D passa a ter a seguinte redação:

«D.   DESCRIÇÃO DO PAC»;

7.

No ponto D.1.1, o texto da terceira coluna da primeira linha do quadro é substituído pelo seguinte:

«Objetivo(s) do PAC para que contribui»;

8.

O título do ponto D.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«D.1.2.

Como é que os projetos contribuirão para a realização dos objetivos do PAC? Justifique.»;

9.

O título do ponto D.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«D.1.3.

Quais os objetivos intermédios, se for caso disso, e metas fixados para as realizações e os resultados destes projetos?»;

10.

No ponto D.1.3, o texto da segunda coluna da segunda linha do quadro é substituído por «Indicador PAC»;

11.

O ponto D.3 é suprimido;

12.

O texto entre os pontos F e F1 é suprimido;

13.

No ponto F.1, o texto da segunda coluna passa a ter a seguinte redação:

«(Especifique a data de início da execução)»;

14.

O título da parte G passa a ter a seguinte redação:

«G.   Contributo do PAC para os princípios horizontais»;

15.

Entre os pontos G e G.1, é inserido o seguinte texto:

« Confirme e explique de que forma o PAC contribui para os princípios horizontais estabelecidos no programa ou no acordo de parceria relevantes »;

16.

O ponto G.1 passa a ter a seguinte redação:

«G.1.

Promoção da igualdade entre homens e mulheres
<type=&#x2019;S&#x2019; maxlength=&#x2019;3500&#x2019; input=&#x2019;M&#x2019; >&#x00BB;;

17.

O ponto G.3 passa a ter a seguinte redação:

«G.3.

Promoção do desenvolvimento sustentável
<type=&#x2019;S&#x2019; maxlength=&#x2019;3500&#x2019; input=&#x2019;M&#x2019; >&#x00BB;;

18.

O ponto H.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«H.1.2.

Forneça informações sobre a seleção do plano de ação conjunto, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.»;

19.

São suprimidos os pontos H.1.2.1 e H.1.2.2;

20.

O ponto H.4 é suprimido;

21.

O ponto I.1 passa a ter a seguinte redação:

«I.1.   Custos de consecução dos objetivos intermédios e metas fixados para as realizações e os resultados (preencha igualmente o apêndice sobre os indicadores)

Preencha os quadros seguintes com os indicadores que serão utilizados para a gestão financeira do PAC, se for caso disso, discriminados por eixo prioritário, fundo e categoria de região.»;

22.

O ponto I.2 é suprimido.


ANEXO III

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, ponto 3.2, o quadro 4A (Indicadores comuns de realizações para o FSE) é substituído pelo seguinte quadro

«Quadro 4A

Indicadores comuns de realizações para o FSE (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região).

Para a IEJ, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é necessária uma repartição por categoria de região  (*1)

Prioridade de investimento:


Indicador ID

Indicador (designação do indicador)

Categoria de região (se for caso disso)

Valor-alvo (2023)

Repartição por sexo facultativa (para a meta)

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Valor cumulativo (cálculo automático)

Rácio de execução

Repartição por sexo facultativa

<type=’S’ input=’G’>

<type=’S’ input=’G’>

<type=’S’ input=’G’>

<type=’N’ input=’G’>

<type=’N’ input=’M’>

<type=’N’ input=’M’>

<type=’N’ input=’M’>

<type=’N’ input=’M’>

<type=’N’ input=’M’>

<type=’N’ input=’M’>

<type=’N’ input=’M’>

<type=’N’ input=’M’>

<type=’N’ input=’M’>

<type=’N’ input=’M’>

<type=’N’ input=’G’>

<type=’P’ input=’G’>

 

 

 

 

 

 

Valor anual

 

 

 

 

 

 

Total

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

total

H

M

total

H

M

 

Desempregados (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desempregados (IEJ)

Desempregados de longa duração (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desempregados de longa duração (IEJ)

Inativos (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inativos (IEJ)

Inativos que não seguem estudos nem ações de formação (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inativos que não seguem estudos nem ações de formação (IEJ)

Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos de 25 anos de idade (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos de 25 anos de idade (IEJ)

Mais de 54 anos de idade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas com mais de 54 anos de idade, que estejam desempregadas, incluindo desempregados de longa duração ou inativos que não seguem estudos nem ações de formação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino básico (CITE 2) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino básico (CITE 2) (IEJ)

Pessoas que completaram o ensino secundário (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas que completaram o ensino secundário (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4) (IEJ)

Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) (IEJ)

Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas como os ciganos) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas como os ciganos) (IEJ)

Participantes com deficiência (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes com deficiência (IEJ)

Outros grupos desfavorecidos (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros grupos desfavorecidos (IEJ)

Pessoas sem-abrigo ou afetadas por exclusão na habitação  (1) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas sem-abrigo ou afetadas por exclusão na habitação (IEJ)

Pessoas de zonas rurais  (1) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas de zonas rurais (IEJ)

Número de projetos total ou parcialmente executados por parceiros sociais ou ONG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de projetos destinados a aumentar a participação e a evolução das mulheres no emprego

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de projetos consagrados à administração pública ou aos serviços públicos aos níveis nacional, regional e local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo cooperativas e empresas da economia social)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total global de participantes  (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Na parte A, ponto 3.2, o quadro 9 [Custo das operações executadas fora da zona do programa (FEDER e Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego)] passa a ter a seguinte redação:

«1.

2.

3.

4.

5.

6.

 

Eixo prioritário

Montante do apoio da UE previsto para utilização em operações realizadas fora da zona do programa, com base nas operações selecionadas (EUR)

Enquanto parte do apoio da UE destinado ao eixo prioritário no momento de adoção do programa

(%)

(3/apoio da UE destinado ao eixo prioritário no momento de adoção do programa * 100)

Montante do apoio da UE utilizado em operações realizadas fora da zona do programa, com base nas despesas elegíveis declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão (EUR)

Enquanto parte do apoio da UE destinado ao eixo prioritário no momento de adoção do programa

(%)

(5/apoio da UE destinado ao eixo prioritário no momento de adoção do programa * 100)

Custo das operações fora da zona do programa (3)

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2.

Na parte A, ponto 3.2, no quadro 13 (Planos de ação conjuntos), o texto da oitava coluna da primeira linha passa a ter a seguinte redação:

«Tipo de PAC

1.

Normal

2.

Primeiro PAC

3.

IEJ».


(*1)  São necessários dados estruturados para o relatório sobre a IEJ a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(1)  Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer dados uma vez, no relatório anual de execução de 2017. Nesta opção, o valor acumulado é indicado na coluna correspondente do relatório anual de execução de 2017. Opção 2: os valores anuais são fornecidos para cada ano.

(2)  O total global de participantes inclui os participantes com registos completos (de dados pessoais não sensíveis) e participantes com registos incompletos (de dados pessoais não sensíveis). O número total de participantes é calculado no sistema SFC2014, com base nos seguintes três indicadores comuns de realizações: «desempregados, incluindo desempregados de longa duração», «inativos» e «pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria». Este total abrange apenas os participantes com registos de dados completos, incluindo todos os dados pessoais não sensíveis. No total global de participantes, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre todos os participantes em ações do FSE, incluindo as pessoas com registos incompletos de dados pessoais não sensíveis».

(3)  Nos termos e limites máximos fixados no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.»;


ANEXO IV

Na parte A, ponto 8.2, do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, no quadro 8 (Planos de ação conjuntos), o texto da oitava coluna da primeira linha passa a ter a seguinte redação:

«Tipo de PAC

1.

Normal

2.

Primeiro PAC».


ANEXO V

Na parte C, ponto 15, do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, o quadro é substituído pelo seguinte:

«13

14

Dados para efeitos da avaliação do desempenho e do quadro de desempenho

Apenas para o relatório a apresentar em 2019: despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31/12/2018 e certificada à Comissão

Artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Apenas para o relatório final de execução: despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31/12/2023 e certificada à Comissão

Artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VI

Na parte B, ponto 12, do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207, o quadro é substituído pelo seguinte:

«13

14

Dados para efeitos da avaliação do desempenho e do quadro de desempenho

Apenas para o relatório apresentado em 2019: despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31/12/2018 e certificada à Comissão

Artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Apenas para o relatório final de execução: despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31/12/2023 e certificada à Comissão

Artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Augša