EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32000D0452

2000/452/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2000, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Moldávia

Dz.U. L 181 z 20.7.2000, p. 77—78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 27/12/2002; Uchylony przez 32002D1006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/452/oj

32000D0452

2000/452/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2000, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Moldávia

Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/2000 p. 0077 - 0078


Decisão do Conselho

de 10 de Julho de 2000

relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Moldávia

(2000/452/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta.

(2) A Moldávia está a realizar reformas fundamentais de carácter político e económico, bem como a envidar esforços significativos no sentido de implementar uma economia de mercado.

(3) A Moldávia, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, concluíram um acordo de parceria e cooperação que entrou em vigor em 1 de Julho de 1998.

(4) As autoridades da Moldávia acordaram com o Fundo Monetário Internacional (FMI) um programa macroeconómico apoiado por um mecanismo alargado de financiamento de três anos, aprovado em Maio de 1996, e manifestaram a sua intenção de prosseguir subsequentemente este programa no contexto de um novo mecanismo de financiamento.

(5) As autoridades da Moldávia solicitaram assistência financeira às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros doadores bilaterais. Para além do financiamento concedido pelo FMI e pelo Banco Mundial, subsiste ainda um défice de financiamento importante que deve ser coberto nos próximos meses a fim de reforçar as reservas do país e promover os objectivos que subjazem aos esforços de reforma das autoridades.

(6) A Moldávia foi particularmente afectada pela crise financeira da Rússia e depara-se actualmente com circunstâncias económicas e sociais particularmente difíceis.

(7) A assistência financeira da Comunidade, sob a forma de um empréstimo a longo prazo com um período de carência significativo, constitui uma medida adequada de apoio à balança de pagamentos e ajudará a aliviar as restrições do país em matéria de financiamento externo nas actuais circunstâncias de excepcional dificuldade.

(8) Esta assistência deverá ser gerida pela Comissão.

(9) O Tratado não prevê, no que respeita à aprovação da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos no artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. A Comunidade coloca à disposição da Moldávia um empréstimo a longo prazo num montante máximo de 15 milhões de euros com um período de carência de cinco anos e com um prazo de vencimento máximo de dez anos, com o objectivo de assegurar uma situação sustentável da balança de pagamentos.

2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a obter, em nome da Comunidade Europeia, os recursos necessários que serão postos à disposição da Moldávia sob a forma de um empréstimo.

3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em consulta estreita com o Comité Económico e Financeiro e de forma coerente com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a Moldávia.

Artigo 2.o

1. A Comissão fica habilitada a acordar com as autoridades moldavas, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas ao empréstimo. Estas condições devem ser compatíveis com o acordo referido no n.o 3 do artigo 1.o

2. A Comissão deve verificar regularmente, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI, se a política económica da Moldávia está em conformidade com os objectivos do presente empréstimo e se as suas condições estão a ser respeitadas.

Artigo 3.o

1. O empréstimo é colocado à disposição da Moldávia em duas parcelas. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, a primeira parcela será liberada desde que sejam obtidos resultados satisfatórios na aplicação do acordo com o FMI relativo à quota complementar de crédito.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, a segunda parcela não será liberada antes de ter decorrido um período de três meses a contar do pagamento da primeira parcela e só será liberada desde que se continuem a verificar progressos satisfatórios na evolução da Moldávia e na aplicação do programa macroeconómico.

3. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Moldávia.

Artigo 4.o

1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos a que se refere o artigo 1.o serão realizadas com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, qualquer risco cambial ou de taxa de juro, nem qualquer outro risco comercial.

2. Caso a Moldávia o pretenda, a Comissão tomará as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado.

3. A pedido da Moldávia e sempre que as condições permitam uma redução da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser realizadas nas condições previstas no n.o 1, não devendo ter como efeito a dilatação da duração média dos correspondentes empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou de reestruturação.

4. A Moldávia suportará todos os custos conexos incorridos pela Comunidade para a conclusão e execução da operação.

5. O Comité Económico e Financeiro deve ser informado, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, em princípio até 15 de Setembro, um relatório de que constará uma análise da execução da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO C 376 E de 28.12.1999, p. 38.

(2) Parecer emitido em 4 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

Início