EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32001R2568

Regulamento (CE) n.° 2568/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

ĠU L 344, 28.12.2001, p. 41—41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2568/oj

32001R2568

Regulamento (CE) n.° 2568/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

Jornal Oficial nº L 344 de 28/12/2001 p. 0041 - 0041


Regulamento (CE) n.o 2568/2001 da Comissão

de 21 de Dezembro de 2001

relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2000, que fixa, para 2001, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2425/2001(4), estabelece quotas de arenque para 2001.

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de arenque nas águas da zona CIEM I e II, efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, atingiram a quota atribuída para 2001. Os Países Baixos proibiram a pesca desta unidade populacional a partir de 16 de Novembro de 2001. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de arenque nas águas da zona CIEM I, II, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, esgotaram a quota atribuída aos Países Baixos para 2001.

É proibida a pesca do arenque nas águas da zona CIEM I, II, por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 16 de Novembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 23.

(3) JO L 334 de 30.12.2000, p. 1.

(4) JO L 328 de 13.12.2001, p. 7.

Início