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Documento 52002AE0683

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto" (COM(2001) 510 final — 2001/0207 (CNS))

OL C 221, 2002 9 17, p. 43—48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002AE0683

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto" (COM(2001) 510 final — 2001/0207 (CNS))

Jornal Oficial nº C 221 de 17/09/2002 p. 0043 - 0048


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto"

(COM(2001) 510 final - 2001/0207 (CNS))

(2002/C 221/11)

O Conselho decidiu, em 15 de Novembro de 2001, nos termos do artigo 63.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 13 de Maio de 2002, sendo relatora Le Nouail Marlière.

Na 391.a reunião plenária de 29 e 30 de Maio de 2002 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social adoptou, por 105 votos a favor, 2 contra e 1 abstenção, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. A proposta apresentada pela Comissão faz parte de um conjunto de propostas de directivas, a ser analisadas actualmente pelo Comité, que visam estabelecer um sistema de asilo europeu comum. Propõe-se dar execução ao disposto no artigo 63.o do Tratado, no Plano de Acção de Viena, nas Conclusões do Conselho Europeu de Tampere e nas referências pertinentes contidas no painel de avaliação apresentado ao Conselho e ao Parlamento em Novembro de 2001.

1.2. Este projecto de directiva pretende ser um instrumento essencial para aumentar a eficácia dos sistemas de asilo nacionais e a credibilidade do sistema de asilo europeu comum. O estatuto dos refugiados é regido pela Convenção de Genebra de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 1967 e pela Convenção de Dublin, que entrou em vigor em 19 de Agosto de 1997, que determina o Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo.

1.3. No atinente à harmonização da política de asilo, a Comissão já apresentou uma série de propostas que foram objecto de parecer do Comité: em Setembro de 2000, um projecto de directiva sobre o procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado, em Abril de 2001, um projecto de directiva sobre as normas de acolhimento dos requerentes de asilo e, em Julho, um projecto de regulamento determinando o Estado responsável pelo exame do pedido de asilo.

1.4. O presente parecer tem por objectivo fixar uma definição comum de refugiado para nacionais de países terceiros e apátridas e normas comuns em relação aos direitos de que beneficiam na União Europeia.

1.4.1. Esta definição inclui as organizações não estatais nos autores de perseguições de que são vítimas os refugiados, no caso de o Estado não conceder uma protecção eficaz. A Comissão refere que, assim, está a propor que se siga a prática da grande maioria dos Estados-Membros que consideram que, sendo fundada a perseguição, a sua origem é irrelevante.

1.4.2. Mas a proposta prevê que, se uma outra zona do território do país de origem do requerente de asilo pode ser considerada segura, o requerente pode ser enviado para essa zona.

1.4.3. Por outro lado, o projecto concentra-se igualmente no problema específico das mulheres e das crianças. A proposta compreende regras especiais para a apreciação do seu pedido e obriga os Estados-Membros a prestarem assistência especial, médica ou de outra natureza, às pessoas vítimas de tortura, de violação ou de outros actos graves de violência de ordem psicológica, física ou sexual.

1.5. É de assinalar que a Comissão decidiu incluir simultaneamente no mesmo documento as normas mínimas aplicáveis à concessão ou retirada do estatuto de refugiado e as relativas ao estatuto conferido pela protecção subsidiária.

1.6. A proposta em apreço não foca os aspectos processuais da concessão e da retirada do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária.

1.7. Nela se reflecte a necessidade de alicerçar o sistema na aplicação integral e global da Convenção de Genebra e de assegurar que ninguém seja reenviado para onde possa ser perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não recusa de entrada. A proposta é completada por medidas de protecção subsidiária às pessoas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção mas que carecem, mesmo assim, de protecção internacional.

1.8. A Comissão pressupõe que a sua proposta conduza à harmonização da aplicação do direito de asilo pelos Quinze e contrarie igualmente o "asylum shopping" em que os candidatos a asilo se guiam pelos regimes mais favoráveis.

1.9. Com esta proposta de directiva, a Comissão persegue os seguintes objectivos:

- Estabelecer normas mínimas sobre as condições a preencher pelos requerentes de protecção internacional para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária;

- Assegurar, em todos os Estados-Membros, um nível mínimo de protecção às pessoas que realmente necessitam de protecção internacional e reduzir as disparidades entre a legislação e as práticas dos Estados-Membros nestes domínios, enquanto primeira fase de um processo de harmonização total;

- Limitar os movimentos secundários das pessoas que solicitam protecção internacional ligados unicamente à diversidade das regras aplicáveis em matéria de reconhecimento do estatuto de refugiado e de concessão do estatuto conferido pela protecção subsidiária;

- Garantir um elevado grau de protecção às pessoas que dela necessitam, evitando determinados pedidos de asilo que comprometem a credibilidade do sistema e reconhecendo as dificuldades de distinguir, por vezes, os migrantes económicos dos requerentes de asilo.

1.10. O documento, dividido em sete capítulos, versa sucessivamente sobre os aspectos mais gerais da proposta, a natureza geral da protecção internacional, as condições de concessão do estatuto de refugiado, o estatuto complementar conferido pela protecção subsidiária, as obrigações mínimas que incumbem aos Estados-Membros relativamente às pessoas a quem concedem protecção internacional e as regras para assegurar a aplicação completa da directiva.

2. Disposições gerais

2.1. A definição das normas mínimas

2.1.1. Qualquer requerimento de protecção, desde que fundado em um dos cinco motivos que figuram na Convenção de Genebra, seja complementar seja subsidiário, tem o carácter de um direito universal fundamental. As normas podem ser "mínimas" desde que reconheçam, respeitem e protejam os Direitos Fundamentais e Universais do Homem consagrados nos textos internacionais no âmbito dos direitos humanos.

2.1.2. Sem deixar de apoiar os objectivos de harmonização e de integração da Comissão, o Comité realça a necessidade de preservar as práticas mais favoráveis nos Estados-Membros.

2.2. O reconhecimento do estatuto

2.2.1. Qualquer requerente pode candidatar-se ao estatuto, mas o estatuto de protecção do Estado-Membro pode ser-lhe ou não reconhecido.

2.2.2. O Comité congratula-se com o processo encetado no sentido da adopção de normas comuns com vista a reconhecer o estatuto de refugiado ou de protecção complementar.

2.2.3. Lamenta, todavia, que a Comissão continue a falar de concessão do estatuto quando se trata nesse caso, nos termos da Convenção de Genebra, do simples reconhecimento de um estatuto que existe pela simples situação do requerente e independentemente do reconhecimento pelo Estado-Membro(1).

2.2.4. O Comité regista que está a ser elaborada uma proposta de regulamento para melhorar a Convenção de Dublin e a sua aplicação(2).

2.2.5. Embora reconhecendo que a adopção de normas comuns para reconhecer o estatuto de refugiado ou conceder protecção subsidiária representa um avanço na realização dos objectivos saídos do Conselho de Tampere, o Comité recorda que o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido tem consequências para a forma como esta é realizada.

2.2.6. O Comité salienta que a adopção de normas mínimas de reconhecimento do estatuto de refugiado deveria igualmente tornar menos ingente a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido, porque deste modo a escolha do requerente em apresentar o seu pedido num certo país se basearia noutros critérios que não as diferenças de tratamento do pedido pelas instâncias nacionais respectivas.

2.2.7. Conforme preconizava num seu parecer anterior(3), o Comité pensa que assim seria possível ter mais facilmente em conta as razões culturais e sociais que presidem à escolha do pedido de asilo e que são determinantes para uma integração mais rápida.

2.3. Ordem de análise do pedido

2.3.1. Há que distinguir entre pedido de protecção internacional, pedido de asilo e pedido de protecção subsidiária.

2.3.2. A protecção temporária fundada na avaliação colectiva das necessidades não é objecto da presente proposta, uma vez que já foi objecto de uma directiva adoptada pelo Conselho em 20.7.2001. O seu alcance é limitado no tempo e aplica-se a grupos numericamente importantes(4).

2.3.3. O Comité aprova que a Comissão especifique que o pedido de protecção internacional deve ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção. (alínea h) do artigo 2.o).

2.3.4. No entanto, a definição de pedido de protecção subsidiária como "pedido" que não pode "ser considerado como tendo por base a situação de refugiado dessa pessoa, nos termos do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra, ou subsequente ao indeferimento do pedido [...]" faz supor que o pedido de protecção internacional foi apresentado e depois analisado como pedido de asilo, ou foi considerado e depois analisado como tal. Convém assinalar que o pedido propriamente dito é subsidiário, enquanto a protecção é complementar do estatuto de refugiado não reconhecido nos termos do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra.

2.3.5. Existe uma regra de prioridade que a própria Comissão recorda e segundo a qual deverá ser sempre o estatuto de refugiado a ser analisado primeiramente aquando da análise do pedido, enquanto a protecção subsidiária não pode ser um meio de reduzir a protecção conferida pelo estatuto de refugiado. Além disso, o estatuto de refugiado, conforme a Convenção de 1951, confere direitos e vantagens de natureza extraterritorial que podem ser superiores.

2.4. Membros da família (artigo 6.o)

2.4.1. O Comité concorda que os membros da família que acompanhem o requerente possam beneficiar do mesmo estatuto que os requerentes de protecção internacional.

2.4.2. É conveniente distinguir aqui o aspecto do direito do requerente de asilo e a fase posterior de análise deste pedido que culminaria no reconhecimento ou no não reconhecimento do estatuto de refugiado e no benefício de protecção internacional.

2.4.3. Com efeito, sendo verdade que os pedidos mantêm o seu carácter individual e devem ficar sempre sujeitos a uma análise aprofundada e individual, a aplicação de normas de protecção subsidiária não deverá colidir com as disposições sobre reagrupamento familiar do beneficiário. Este é, de facto, fundamental na óptica de restabelecer o mais depressa possível a normalidade e a dignidade das suas condições de vida.

2.5. Mulheres

2.5.1. Embora não explicitamente previstas na Convenção de Genebra de 1951, as formas específicas de perseguição especificamente de um sexo (as mutilações genitais femininas, o casamento forçado, a lapidação por presunção de adultério, a violação sistemática das mulheres e das jovens como estratégia de guerra, só para referir algumas) deveriam ser reconhecidas como motivos fundados para apresentar um pedido de asilo e como motivos legítimos para a concessão de asilo nos Estados-Membros.

2.5.2. Para o efeito, a proposta de directiva deveria introduzir, nos pedidos de asilo, linhas de conduta com uma perspectiva de género para melhor garantir o reconhecimento equitativo entre um homem requerente de asilo e uma mulher requerente de asilo, já que, historicamente, o motivo da opinião política é menos reconhecido às mulheres do que aos homens.

2.5.3. A vertente do género também deverá ser reconhecida no tratamento dos pedidos de asilo: presença de mulheres polícias dotadas de qualificação e formação adequadas nos interrogatórios e na interpretação; confidencialidade nos processos de interrogatório; interrogatórios sem confrontações através de perguntas francas que ponham as mulheres à vontade para contarem sem desconfiança as suas experiências de perseguição, bem como medidas que assegurem a integridade física e o respeito da vida privada das requerentes de asilo nos centros de acolhimento ou de detenção, o seu acesso a serviços capazes de satisfazer as suas necessidades de saúde, o acesso a aconselhamento jurídico e a representação, incluindo o direito de contactar ou de ser contactada por uma ONG de mulheres e ou uma ONG que trabalhe no domínio do asilo.

2.5.3.1. Para facilitar estes contactos, devia entregar-se às mulheres listas das ONG aptas a assisti-las nas suas diligências. Além disso, seria oportuno que estas mesmas ONG fossem prevenidas da presença de mulheres nos centros de acolhimento.

2.5.3.2. Não tem sentido conseguir o reconhecimento do estatuto de refugiado se não se beneficiar da protecção adequada. O exemplo das mulheres compelidas à prostituição é muito elucidativo. É imprescindível garantir-lhes o acesso a um trabalho decente e a liberdade de associação sindical.

2.5.4. Propugnam-se soluções duradouras, como a adopção de medidas de melhoria das qualificações e das competências das requerentes de asilo durante o processo de asilo com o objectivo de aumentar a sua independência e a sua integração no país de acolhimento, se o seu pedido for aceite, ou a sua reintegração no seu país de origem, se o seu pedido for rejeitado, sem prejuízo de outras medidas possíveis adaptadas às suas condições de vida e destinadas a repô-las inteiramente e o mais rapidamente possível em condições de vida normais e dignas.

3. Disposições particulares

3.1. Consequências da cessação do estatuto de refugiado (artigo 13.o)

3.1.1. O Comité chama a atenção da Comissão para o facto de, a partir do momento em que seja revogada a autorização de residência, enquanto o país de origem ainda não tenha entregue à pessoa o seu documento de viagem e de nacionalidade, esta ficar privada de protecção e da autorização de residência válida.

3.1.2. O Comité propõe que a Comissão encare a hipótese de analisar a retirada do estatuto de refugiado (cessação) com base nos mesmos elementos que fundamentaram o seu reconhecimento.

3.2. Exclusão do estatuto de refugiado (artigo 14.o)

3.2.1. O Comité não está de acordo com o motivo invocado na alínea a) do n.o 1. Um requerente que beneficie actualmente de protecção ou assistência por parte de órgãos ou organismos das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, beneficiaria neste caso da protecção de um organismo ou de uma instituição que não é parte da Convenção de 1951 e que poderia não estar à altura de lhe garantir plenamente os direitos conferidos pelo reconhecimento do seu estatuto de refugiado.

3.3. Os motivos da protecção subsidiária (artigo 15.o)

3.3.1. O Comité tem para si que pode haver outros motivos que não os invocados neste artigo. E adverte contra os riscos da inclusão, nos motivos da protecção subsidiária, de motivos que são normalmente cobertos pelo n.o 2 do ponto A do artigo 1.o da Convenção de Genebra(5).

3.4. Cessação do estatuto conferido pela protecção subsidiária (artigo 16.o)

3.4.1. A protecção subsidiária, complementar da protecção concedida ao refugiado reconhecido na acepção particular do ponto A do artigo 1.o da Convenção de 1951, deveria ser reforçada. Para tanto, deveria estribar-se nas referências humanitárias úteis e pertinentes sobre o tratamento de pessoas em busca de protecção. A cessação do estatuto não deveria, pois, ser expedita, mas sim apoiar-se na análise dos mesmos elementos que tornaram possível a concessão dessa protecção.

3.4.2. O Comité sugere igualmente que se retome o teor do n.o 2 do artigo 13.o na redacção do artigo 16.o: Incumbe ao Estado-Membro que concedeu o estatuto de beneficiário de protecção subsidiária comprovar que um indivíduo deixou de ter necessidade de protecção internacional.

3.5. Autorização de residência (artigo 21.o)

3.5.1. A autorização de residência atribuída aos refugiados beneficiários de protecção subsidiária deverá ter a validade de um ano (em vez dos cinco anos previstos no caso de refugiados ao abrigo da Convenção de Genebra). Este princípio é contraditório com a interpretação da Convenção de Genebra que permite avaliar um grande número de casos de uma forma particular e individualizada. Não deverá recorrer-se à protecção complementar a não ser que se verifique, após análise individual, que o motivo de pedido de protecção internacional não faz parte dos motivos enumerados na Convenção de Genebra. Esta outra forma de protecção não terá forçosamente de ter uma duração menos longa.

3.5.2. E, conforme se referiu em pontos anteriores (2.3.5 e 3.3.1), a protecção subsidiária não deverá tão pouco debilitar o estatuto de refugiado nos termos da Convenção de 1951.

3.6. Documentos de viagem (artigo 23.o)

3.6.1. Como se trata aqui de restrições à liberdade de circulação, importa especificar que estas razões imperiosas se aplicam por motivos idênticos e sem qualquer tipo de discriminação, tanto aos refugiados nacionais de países terceiros ou apátridas como aos próprios cidadãos.

3.7. Acesso ao emprego (artigo 24.o)

3.7.1. Conforme se explicou no ponto referente ao artigo 21.o, a protecção subsidiária não tem de ser forçosamente de duração menos longa. A partir do momento em que lhes é concedido o estatuto de protecção subsidiária, os seus beneficiários deverão usufruir dos mesmos direitos de igualdade de acesso ao emprego aplicáveis aos refugiados e aos nacionais dos Estados-Membros. O Comité apoia a luta contra o trabalho ilegal ou clandestino, sublinhando os riscos de exclusão social, de vagabundagem e de marginalização da sociedade a que ficam expostas as pessoas que recebem o direito de asilo mas não têm direito de trabalhar.

3.7.1.1. No atinente às mulheres, o facto de só terem o direito de trabalhar depois de lhes ter sido reconhecido qualquer tipo de protecção aumenta o perigo, sempre iminente, de caírem nas malhas das redes de prostituição forçada.

3.7.1.2. Neste domínio do emprego, tal como acontece com os dispositivos de integração tratados no ponto 3.9, o Comité lembra que a organização do acolhimento dos refugiados e o seu tratamento social (fundos de solidariedade, acções das associações, aceitação nas escolas, alojamento) acabam por ficar directamente a cargo do nível mais baixo de governo (o município, a região).

3.8. Liberdade de circulação (artigo 30.o)

3.8.1. Devia dar-se aos refugiados, cujo estatuto foi reconhecido por um Estado-Membro, ou aos beneficiários de protecção subsidiária o direito de circular livremente, também, nos outros Estados-Membros.

3.8.2. O Comité recorda que, uma vez concedida protecção internacional e reconhecido o estatuto, o refugiado ou o beneficiário de protecção subsidiária entrega o seu passaporte ao país de acolhimento, que o retém enquanto durar a protecção e o asilo. Uma vez que se encontra sob a responsabilidade do Estado-Membro que lhe dá protecção, deveria beneficiar plenamente da liberdade de circulação dentro do território dos Estados-Membros nas mesmas condições que os cidadãos nacionais(6).

3.9. Acesso aos dispositivos de integração (artigo 31.o)

3.9.1. As observações feitas aos artigos 21.o e 24.o (autorização de residência e acesso ao emprego) aplicam-se também a este artigo. O Comité interroga-se por que motivo os beneficiários de protecção subsidiária, uma vez concedida, terão de esperar um ano para beneficiar dos dispositivos de integração adaptados às suas necessidades, sobretudo, ao nível do emprego, da educação, da saúde e do bem-estar social; e até ao nível linguístico, poder-se-ia aduzir. (Necessidade de voltar a viver, o mais depressa possível, uma vida normal e digna).

3.10. Regresso voluntário (artigo 32.o)

3.10.1. O Comité é favorável ao acesso aos programas de regresso voluntário, mas salienta a relação muito estreita entre a elaboração de programas a curto prazo de reintegração nos países de origem e o desenvolvimento sustentável. Este desenvolvimento é o meio privilegiado para garantir às populações a paz, a segurança e a estabilidade. Os indivíduos cujo pedido de asilo foi rejeitado e aqueles que são reconhecidos como refugiados mas que, a certa altura, optam pelo regresso voluntário, deveriam, quando regressam ao seu país, ser mais tidos em conta na elaboração das políticas de desenvolvimento durável e de cooperação da UE.

3.11. Pessoal e recursos (artigo 34.o)

3.11.1. O Comité concorda que o pessoal das "autoridades" e das "outras organizações" encarregadas da aplicação da presente directiva beneficie de formação de base antes de se dedicar à sua missão, mas não pode deixar de acrescentar as necessidades de formação contínua ou especializada em todas as fases de análise do pedido. Tal aplica-se sobretudo ao acolhimento adaptado às mulheres vítimas de violação ou de abusos sexuais ou aos menores não acompanhados de um adulto responsável ou ainda à prevenção do "recrutamento" de presas fáceis vítimas de traficantes ou de proxenetas.

4. Disposições finais

4.1. Raça

4.1.1. O Comité é partidário do princípio de não discriminação previsto nas disposições finais da proposta e recomenda à Comissão que defenda a posição da União Europeia na Conferência Mundial contra o racismo, a xenofobia e a intolerância, e a posição do ministro Louis Michel, representante da Presidência belga perante o Parlamento Europeu, segundo a qual: "Está provado que toda a teoria que afirma a existência de diversas raças humanas é cientificamente falsa. A União Europeia apreciaria que a linguagem usada reflectisse esta evolução. Defende, por outro lado, que se evite a todo o custo o uso de fórmulas que sugiram a existência de raças diferentes. O seu objectivo não é negar a diversidade da raça humana, mas simplesmente dar ênfase à unidade da espécie humana e lutar, assim, contra as formas contemporâneas de racismo que se estribam sistematicamente neste tipo de afirmações. No entanto, face à forte oposição de certos Estados, não foi possível fazer progredir sensivelmente esta reflexão. A União Europeia sentiu-se no dever de exprimir a sua posição de princípio sobre este ponto numa intervenção final que será espelhada no relatório da Conferência"(7).

4.1.2. Muitos refugiados ou requerentes de asilo foram obrigados a fugir em consequência de discriminação nacional ou étnica e são, por vezes, acossados de Estado para Estado pela mesma discriminação que esteve na origem do seu pedido de protecção.

4.1.3. O Comité chama a atenção, como já fez no seu parecer sobre a Comunicação da Comissão sobre a criação de um procedimento comum de asilo(8), para a Posição comum do Conselho de 4 de Março de 1996(9), que reconhece, nomeadamente, a nacionalidade no sentido lato, independentemente da cidadania, mas inclui o sentido de pertença a um grupo.

4.1.4. O Comité solicita à Comissão que, na proposta de textos, promova as posições adoptadas pela União Europeia na comunidade internacional.

5. Conclusões

5.1. O Comité dá o seu aval à iniciativa da Comissão e aprova mais concretamente:

- Igualdade de tratamento em relação aos nacionais dos Estados-Membros, reconhecida aos refugiados e beneficiários de protecção subsidiária ao nível do emprego, do acesso à educação, do "bem-estar social", do acesso a assistência médica e psicológica, sem prejuízo das medidas mais favoráveis nos casos apropriados;

- O conceito de protecção subsidiária enquanto protecção aplicável às pessoas cujo motivo de pedido de asilo não faz parte do âmbito da Convenção de Genebra e que têm, mesmo assim, necessidade de protecção internacional dentro do espírito do princípio de não recusa de entrada;

- Ampliação do campo de aplicação da protecção às vítimas de perseguições por organizações ou agentes não estatais.

5.2. Para o Comité há, todavia, certos aspectos da proposta que poderiam ser revistos para se alcançar tanto o nível requerido pelos princípios de protecção internacional como os objectivos do Conselho de Tampere.

5.3. Os trágicos acontecimentos de 11 de Setembro, fizeram que se vá cada vez mais reclamando segurança, o que tende a minar o clima de tolerância, de aceitação, de sensibilidade humanitária, que preside à actuação dos serviços europeus de imigração/refugiados e perpassa no espírito e na letra da legislação europeia. O Comité considera que, numa era de globalização, a protecção dos refugiados, dos requerentes de asilo e ou de protecção internacional é um enriquecimento do ponto de vista humanitário. É necessário o justo equilíbrio entre a segurança territorial e a das populações. Também está convicto de que, a longo ou médio prazo, uma estratégia para revigorar a solidariedade entre os cidadãos e os refugiados e requerentes de asilo é um dos investimentos mais eficazes para que a União Europeia continue a ser um reduto de liberdade, justiça e prosperidade para os desesperados deste mundo, para aqueles que não logram encontrar a esperança, a justiça e a liberdade nos seus próprios países.

Bruxelas, 29 de Maio de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1995 relativa às garantias mínimas dos processos de asilo, JO C 274 de 19.9.1996, p. 13-17.

(2) Ver parecer do CES sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro" (Relator: S. Sharma).

(3) JO C 260 de 17.9.2001, ponto 2.3.4.3 (Relator: Mengozzi).

(4) Ver parecer do CES, JO C 155 de 29.5.2001 (Relator: Cassina).

(5) Para os fins da presente Convenção, o termo refugiado aplicar-se-á a qualquer pessoa: [...] (2) Que, em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951, e receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar.

No caso de uma pessoa que tenha mais de uma nacionalidade, a expressão do país de que tem a nacionalidade refere-se a cada um dos países de que essa pessoa tem a nacionalidade. Não será considerada privada da protecção do país de que tem a nacionalidade qualquer pessoa que, sem razão válida, fundada num receio justificado, não tenha pedido a protecção de um dos países de que tem a nacionalidade.

Ver também o "Manual de Procedimentos e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado com base na Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados".

(6) Vide parecer do CES sobre a "Proposta de Directiva do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração", JO C 36 de 8.2.2002 (CES 1321/2001 - Relator: L. M. Pariga Castaños).

(7) Discurso de L. Michel perante o PE em 2.10.2001: Relatório da Conferência de Durban.

(8) Ver parecer do CES, JO C 260 de 17.9.2001 (Relator: D. Mengozzi).

(9) JO L 63 de 13.3.1996, p. 2-7.

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