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Documento 32002R1090
Commission Regulation (EC) No 1090/2002 of 21 June 2002 fixing the maximum subsidy on exports of husked long grain rice to Réunion pursuant to the invitation to tender referred to in Regulation (EC) No 2011/2001
Regulamento (CE) n.° 1090/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, que fixa a subvenção máxima à expedição de arroz descascado de grãos longos com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2011/2001
Regulamento (CE) n.° 1090/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, que fixa a subvenção máxima à expedição de arroz descascado de grãos longos com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2011/2001
OB L 164, 22.6.2002, p. 32—32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1090/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, que fixa a subvenção máxima à expedição de arroz descascado de grãos longos com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2011/2001
Jornal Oficial nº L 164 de 22/06/2002 p. 0032 - 0032
Regulamento (CE) n.o 1090/2002 da Comissão de 21 de Junho de 2002 que fixa a subvenção máxima à expedição de arroz descascado de grãos longos com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2011/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1453/1999(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2011/2001 da Comissão(5) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião. (2) Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir a fixação de uma subvenção máxima. (3) Para essa fixação, devem ser tomados em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89. O concurso é atribuído ao(s) proponente(s) cuja(s) oferta(s) se situe(m) ao nível da subvenção máxima ou a um nível inferior. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É fixada uma subvenção máxima à expedição de arroz descascado de grãos longos do código NC 1006 20 98 com destino à ilha da Reunião, com base nas propostas apresentadas de 17 a 20 de Junho de 2002, em 319,00 euros/t, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2011/2001. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27. (3) JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. (4) JO L 167 de 2.7.1999, p. 19. (5) JO L 272 de 13.10.2001, p. 21.