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Document 32012R0111
Commission Implementing Regulation (EU) No 111/2012 of 9 February 2012 opening the tendering procedure for aid for private storage of olive oil
Regulamento de Execução (UE) n. ° 111/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012 , relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite
Regulamento de Execução (UE) n. ° 111/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012 , relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite
JO L 37 de 10.2.2012, pp. 55–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
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10.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 111/2012 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2012
relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a), d) e j), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no seu artigo 33.o, que a Comissão pode decidir autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, a celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializam, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da União Europeia. |
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(2) |
Em Espanha e na Grécia, os Estados-Membros que, em conjunto, produzem mais de dois terços do total da produção de azeite da União, os preços médios do azeite registados no mercado durante o período especificado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), são inferiores ao nível indicado no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Esta situação provoca uma grave perturbação dos mercados dos referidos Estados-Membros. Atendendo à interdependência dos mercados do azeite na União, existe o risco de a perturbação grave do mercado espanhol e grego se propagar a todos os Estados-Membros produtores de azeite. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no artigo 31.o, que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada do azeite, que a Comissão deve fixar previamente ou por concurso. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2008 definiu normas comuns de aplicação dos regimes de ajudas à armazenagem privada. Nos termos do seu artigo 6.o, o procedimento de concurso deve ser aberto em conformidade com as normas de execução e as condições previstas no seu artigo 9.o. |
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(5) |
A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada deve ser fixada num nível que contribua, em conformidade com uma análise de mercado, para a estabilização do mercado. |
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(6) |
A fim de facilitar as tarefas de administração e de controlo ligadas à celebração de contratos, é necessário fixar a quantidade mínima de produtos que cada proposta deve abranger. |
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(7) |
Há que constituir uma garantia destinada a assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações contratuais e que a medida produza o efeito desejado no mercado. |
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(8) |
A Comissão, com base na evolução do mercado observada na campanha de comercialização em curso e prevista para a seguinte, deve ter a possibilidade de decidir reduzir a duração dos contratos em curso e de ajustar o nível da ajuda em conformidade. Essa possibilidade tem de ser incluída no contrato, como previsto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008. |
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(9) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, é necessário fixar o prazo para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão de todas as propostas válidas. |
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(10) |
A fim de evitar a descida incontrolável dos preços, reagir rapidamente à situação excecional que o mercado atravessa e assegurar uma gestão eficiente desta medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(11) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. É aberto um concurso destinado a determinar o nível da ajuda à armazenagem privada a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as categorias de azeite enumeradas no anexo do presente regulamento e definidas no anexo XVI, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
2. A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada é fixada em 100 000 toneladas.
Artigo 2.o
Normas aplicáveis
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 826/2008.
Artigo 3.o
Apresentação de propostas
1. O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 17 de fevereiro de 2012 e termina em 21 de fevereiro de 2012, às 11 horas (hora de Bruxelas).
O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial tem início no primeiro dia útil após o termo do subperíodo precedente e termina em 1 de março de 2012, às 11 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas incidem num período de armazenagem de 150 dias.
3. Cada proposta abrange uma quantidade mínima de, pelo menos, 50 toneladas.
4. Se, num concurso, um operador concorrer em relação a várias categorias de azeite ou a cubas situadas em locais diferentes, deve apresentar propostas separadas para cada caso.
5. Só podem ser apresentadas propostas na Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta, Portugal e Eslovénia.
Artigo 4.o
Garantias
Cada proponente constitui uma garantia de 50 euros por tonelada de azeite objeto de proposta.
Artigo 5.o
Antecipação do termo de contratos
Com base na evolução observada no mercado do azeite e na evolução futura previsível, a Comissão pode decidir reduzir a duração dos contratos em curso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e ajustar o montante da ajuda em conformidade. O contrato com o adjudicatário inclui uma referência a esta opção.
Artigo 6.o
Comunicação das propostas à Comissão
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os Estados-Membros comunicam separadamente à Comissão todas as propostas válidas o mais tardar 24 horas após o termo de cada subperíodo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Categorias de azeite referidas no artigo 1.o, n.o 1
Azeite virgem extra
Azeite virgem