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Document 32003R0606

Regulamento (CE) n.° 606/2003 da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas em Israel antes da importação para a Comunidade

JO L 86 de 3.4.2003, pp. 15–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1580

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/606/oj

32003R0606

Regulamento (CE) n.° 606/2003 da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas em Israel antes da importação para a Comunidade

Jornal Oficial nº L 086 de 03/04/2003 p. 0015 - 0017


Regulamento (CE) n.o 606/2003 da Comissão

de 2 de Abril de 2003

relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas em Israel antes da importação para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003(4), define as condições de aprovação das operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade pelos países terceiros que o solicitem.

(2) Em 30 de Julho de 2001, as autoridades israelitas transmitiram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo realizadas pelo serviço de controlo da qualidade dos produtos frescos sob a responsabilidade dos Serviços de Controlo e de Protecção das Plantas (PPIS) do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Israel. O pedido indica que o PPIS dispõe do pessoal, do material e das instalações necessários para a realização dos controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, e que as frutas e produtos hortícolas frescos exportados de Israel para a Comunidade devem respeitar as normas comunitárias de comercialização.

(3) Os dados, transmitidos pelos Estados-Membros, de posse dos serviços da Comissão indicam que, para o período de 1997 a 2000, a frequência de não conformidade com as normas de comercialização nas importações de frutas e produtos hortícolas frescos provenientes de Israel foi relativamente baixa.

(4) Os representantes dos serviços de controlo israelitas participam regularmente em actividades internacionais de normalização comercial de frutas e produtos hortícolas no âmbito do grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e a melhoria da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. Além disso, Israel participa no regime da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a aplicação de normas internacionais às frutas e produtos hortícolas. Finalmente, os serviços de controlo israelitas participam igualmente, desde há largos anos, em seminários e actividades de formação organizados por diversos Estados-Membros.

(5) Em consequência, é conveniente aprovar as operações de controlo de conformidade efectuadas por Israel com efeitos a partir da data da instauração do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas, nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização efectuadas por Israel relativamente a frutas e produtos hortícolas frescos antes da sua importação na Comunidade.

Artigo 2.o

As coordenadas do correspondente oficial e dos serviços de controlo em Israel, mencionados no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os certificados referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 emitidos na sequência dos controlos referidos no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser estabelecidos em formulários conformes ao modelo constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade e Israel.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

(3) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9.

(4) JO L 62 de 6.3.2003, p. 8.

ANEXO I

Correspondente oficial a título do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural PPIS (Serviços de Controlo e de Protecção das Plantas) PO Box 78 Bet-Dagan 50250 Israel Tel.: (972-3) 968 15 00 Fax: (972-3) 368 15 07 Endereço electrónico:

Serviço de controlo a título do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001:

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural PPIS (Serviços de Controlo e de Protecção das Plantas)

Serviço de Controlo da Qualidade dos Produtos Frescos

PO Box 78 Bet-Dagan 50250 Israel Tel.: (972-3) 968 15 20 Fax: (972-3) 368 15 07 Endereço electrónico:

ANEXO II

Modelo de certificado referido no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001

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