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Document 32003R0606
Commission Regulation (EC) No 606/2003 of 2 April 2003 approving operations to check conformity with the marketing standards applicable to fresh fruit and vegetables carried out in Israel prior to import into the Community
Regulamento (CE) n.° 606/2003 da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas em Israel antes da importação para a Comunidade
Regulamento (CE) n.° 606/2003 da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas em Israel antes da importação para a Comunidade
JO L 86 de 3.4.2003, pp. 15–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1580
Regulamento (CE) n.° 606/2003 da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas em Israel antes da importação para a Comunidade
Jornal Oficial nº L 086 de 03/04/2003 p. 0015 - 0017
Regulamento (CE) n.o 606/2003 da Comissão de 2 de Abril de 2003 relativo à aprovação das operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos efectuadas em Israel antes da importação para a Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003(4), define as condições de aprovação das operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade pelos países terceiros que o solicitem. (2) Em 30 de Julho de 2001, as autoridades israelitas transmitiram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo realizadas pelo serviço de controlo da qualidade dos produtos frescos sob a responsabilidade dos Serviços de Controlo e de Protecção das Plantas (PPIS) do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Israel. O pedido indica que o PPIS dispõe do pessoal, do material e das instalações necessários para a realização dos controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, e que as frutas e produtos hortícolas frescos exportados de Israel para a Comunidade devem respeitar as normas comunitárias de comercialização. (3) Os dados, transmitidos pelos Estados-Membros, de posse dos serviços da Comissão indicam que, para o período de 1997 a 2000, a frequência de não conformidade com as normas de comercialização nas importações de frutas e produtos hortícolas frescos provenientes de Israel foi relativamente baixa. (4) Os representantes dos serviços de controlo israelitas participam regularmente em actividades internacionais de normalização comercial de frutas e produtos hortícolas no âmbito do grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e a melhoria da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. Além disso, Israel participa no regime da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a aplicação de normas internacionais às frutas e produtos hortícolas. Finalmente, os serviços de controlo israelitas participam igualmente, desde há largos anos, em seminários e actividades de formação organizados por diversos Estados-Membros. (5) Em consequência, é conveniente aprovar as operações de controlo de conformidade efectuadas por Israel com efeitos a partir da data da instauração do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o São aprovadas, nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização efectuadas por Israel relativamente a frutas e produtos hortícolas frescos antes da sua importação na Comunidade. Artigo 2.o As coordenadas do correspondente oficial e dos serviços de controlo em Israel, mencionados no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, constam do anexo I do presente regulamento. Artigo 3.o Os certificados referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 emitidos na sequência dos controlos referidos no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser estabelecidos em formulários conformes ao modelo constante do anexo II do presente regulamento. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, série C, do aviso referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento de uma cooperação administrativa entre a Comunidade e Israel. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64. (3) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. (4) JO L 62 de 6.3.2003, p. 8. ANEXO I Correspondente oficial a título do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural PPIS (Serviços de Controlo e de Protecção das Plantas) PO Box 78 Bet-Dagan 50250 Israel Tel.: (972-3) 968 15 00 Fax: (972-3) 368 15 07 Endereço electrónico: Serviço de controlo a título do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural PPIS (Serviços de Controlo e de Protecção das Plantas) Serviço de Controlo da Qualidade dos Produtos Frescos PO Box 78 Bet-Dagan 50250 Israel Tel.: (972-3) 968 15 20 Fax: (972-3) 368 15 07 Endereço electrónico: ANEXO II Modelo de certificado referido no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 >PIC FILE= "L_2003086PT.001702.TIF">