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Document 31991L0322
Commission Directive 91/322/EEC of 29 May 1991 on establishing indicative limit values by implementing Council Directive 80/1107/EEC on the protection of workers from the risks related to exposure to chemical, physical and biological agents at work
Directiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de Maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho
Directiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de Maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho
JO L 177 de 5.7.1991, pp. 22–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
21/08/2018
|
5.7.1991 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/22 |
DIRECTIVA DA COMISSÃO
de 29 de Maio de 1991
relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho
(91/322/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/642/CEE (2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 4 do seu artigo 8.o,
Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,
Considerando que o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE declara que os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo serão fixados tendo em conta avaliações de peritos baseadas em dados científicos ;
Considerando que a fixação destes valores tem por objectivo a harmonização das condições neste domínio, mantendo simultaneamente os progressos realizados ;
Considerando que a presente directiva constitui uma medida prática tendo em vista a realização da dimensão social do mercado interno ;
Considerando que os valores limite de exposição profissional devem ser considerados como uma parte importante da abordagem global destinada a garantir a protecção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho ;
Considerando que pode ser elaborada uma primeira lista de exposição profissional para os agentes relativamente aos quais existem valores limite análogos nos Estados--membros, dando a primazia aos que estão presentes no local de trabalho e são susceptíveis de terem repercussões na saúde dos trabalhadores; que esta lista deve fundar-se nos dados científicos existentes, em matéria de efeitos na saúde, ainda que para determinados agentes estes dados sejam muito limitados ;
Considerando que, além disso, pode ser necessário estabelecer valores limite de exposição profissional para períodos mais curtos tendo em conta os efeitos decorrentes de períodos curtos de exposição ;
Considerando que a Directiva 80/1107/CEE prevê um método de referência relativo, entre outros, à avaliação da exposição e à estratégia de medição dos valores limite de exposição profissional ;
Considerando que, tendo em vista a importância de obter medições fiáveis da exposição no atinente aos valores limite de exposição profissional, pode ser necessário estabelecer no futuro métodos de referência apropriados ;
Considerando que os valores limite de exposição profissional devem ser mantidos em observação e ser revistos caso novos dados científicos revelem que deixaram de ser válidos ;
Considerando que, para alguns agentes, é necessário contemplar, no futuro, todas as vias de absorção, nomeadamente a eventualidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de protecção possível ;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité criado por força do artigo 9.o da Directiva 80/1107/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :
Artigo 1.o
Os valores limite com carácter indicativo que os Estados-membros devem considerar, nomeadamente aquando do estabelecimento dos valores limite referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 80/1107/CEE, são os enumerados no anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
As disposições adoptadas pêlos Estados-membros incluirão uma referência explicita à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 3.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1991.
Pela Comissão
Vasso PAPANDREOU
Membro da Comissão
(1) JO n. o L 327 de 3. 12. 1980, p. 8.
(2) JO n. o L 356 de 24. 12. 1988, p. 74.
ANEXO
VALORES LIMITE COM CARÁCTER INDICATIVO DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL
|
Einecs (1) |
Cas (2) |
Nome do agente |
Valores limite (3) |
|
|
mg/m3 (4) |
ppm (5) |
|||
|
2 001 933 |
54-11-5 |
Nicotina (6) |
0,5 |
— |
|
2 005 791 |
64-18-6 |
Ácido fórmico |
9 |
5 |
|
2 005 807 |
64-19-7 |
Ácido acético |
25 |
10 |
|
2 006 596 |
67-56-1 |
Metanol |
260 |
200 |
|
2 008 352 |
75-05-8 |
Acetonitrilo |
70 |
40 |
|
2 018 659 |
88-89-1 |
Ácido pícrico (6) |
0,1 |
— |
|
2 020 495 |
91-20-3 |
Naftalena |
50 |
10 |
|
2 027 160 |
98-95-3 |
Nitrobenzeno |
5 |
1 |
|
2 035 852 |
108-46-3 |
Résorcinol (6) |
45 |
10 |
|
2 037 163 |
109-89-7 |
Dietilamina |
30 |
10 |
|
2 038 099 |
110-86-1 |
Piridina (6) |
15 |
5 |
|
2 046 969 |
124-38-9 |
Dióxido de carbono |
9000 |
5000 |
|
2 056 343 |
144-62-7 |
Ácido oxálico (6) |
1 |
— |
|
2 069 923 |
420-04-2 |
Cianamida (6) |
2 |
— |
|
2 151 373 |
1305-62-0 |
Dihidróxido de cálcio (6) |
5 |
— |
|
2 152 361 |
1314-56-3 |
Pentóxido de difósíoro (6) |
1 |
— |
|
2 152 424 |
1314-80-3 |
Pentassulfureto de difósforo (6) |
1 |
— |
|
2 152 932 |
1319-77-3 |
Cresol (todos os isómeros) (6) |
22 |
5 |
|
2 311 161 |
7440-06-4 |
Platina (6) |
1 |
— |
|
2 314 843 |
7580-67-8 |
Hidreto de lítio (6) |
0,025 |
— |
|
2 317 781 |
7726-95-6 |
Bromo (6) |
0,7 |
0,1 |
|
2 330 603 |
10026-13-8 |
Pentacloreto de fósforo (6) |
1 |
— |
|
2 332 710 |
10102-43-9 |
Monóxido de azoto |
30 |
25 |
|
— |
8003-34-7 |
Piretro |
5 |
— |
|
— |
— |
Bário (compostos solúveis como Ba) (6) |
0,5 |
— |
|
— |
— |
Prata (compostos solúveis como Ag) (6) |
0,01 |
— |
|
— |
— |
Estanho (compostoso inorgânicos como Sn) (6) |
2 |
— |
(1) EINECS: European Inventory of Existing Chemical Substances.
(2) CAS: Chemical Abstract Service Number.
(3) Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas.
(4) Mg/m3 = milligramas por metro cúbico de ar à temperatura de 20 oC e a uma pressão de 101,3 kPa (760 mm de pressão de mercúrio).
(5) Ppm = partes por milhão por volume no ar (ml/m3).
(6) Denota a existência particularmente limitada de dados científicos em matéria de efeitos na saúde.