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Document 31991L0322

Directiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de Maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho

JO L 177 de 5.7.1991, pp. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/08/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/322/oj

5.7.1991   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/22


DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 1991

relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicação da Directiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho

(91/322/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/642/CEE (2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Considerando que o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 80/1107/CEE declara que os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo serão fixados tendo em conta avaliações de peritos baseadas em dados científicos ;

Considerando que a fixação destes valores tem por objectivo a harmonização das condições neste domínio, mantendo simultaneamente os progressos realizados ;

Considerando que a presente directiva constitui uma medida prática tendo em vista a realização da dimensão social do mercado interno ;

Considerando que os valores limite de exposição profissional devem ser considerados como uma parte importante da abordagem global destinada a garantir a protecção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho ;

Considerando que pode ser elaborada uma primeira lista de exposição profissional para os agentes relativamente aos quais existem valores limite análogos nos Estados--membros, dando a primazia aos que estão presentes no local de trabalho e são susceptíveis de terem repercussões na saúde dos trabalhadores; que esta lista deve fundar-se nos dados científicos existentes, em matéria de efeitos na saúde, ainda que para determinados agentes estes dados sejam muito limitados ;

Considerando que, além disso, pode ser necessário estabelecer valores limite de exposição profissional para períodos mais curtos tendo em conta os efeitos decorrentes de períodos curtos de exposição ;

Considerando que a Directiva 80/1107/CEE prevê um método de referência relativo, entre outros, à avaliação da exposição e à estratégia de medição dos valores limite de exposição profissional ;

Considerando que, tendo em vista a importância de obter medições fiáveis da exposição no atinente aos valores limite de exposição profissional, pode ser necessário estabelecer no futuro métodos de referência apropriados ;

Considerando que os valores limite de exposição profissional devem ser mantidos em observação e ser revistos caso novos dados científicos revelem que deixaram de ser válidos ;

Considerando que, para alguns agentes, é necessário contemplar, no futuro, todas as vias de absorção, nomeadamente a eventualidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de protecção possível ;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité criado por força do artigo 9.o da Directiva 80/1107/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1.o

Os valores limite com carácter indicativo que os Estados-membros devem considerar, nomeadamente aquando do estabelecimento dos valores limite referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 80/1107/CEE, são os enumerados no anexo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pêlos Estados-membros incluirão uma referência explicita à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2.   Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1991.

Pela Comissão

Vasso PAPANDREOU

Membro da Comissão


(1)  JO n. o L 327 de 3. 12. 1980, p. 8.

(2)  JO n. o L 356 de 24. 12. 1988, p. 74.


ANEXO

VALORES LIMITE COM CARÁCTER INDICATIVO DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL

Einecs (1)

Cas (2)

Nome do agente

Valores limite (3)

mg/m3  (4)

ppm (5)

2 001 933

54-11-5

Nicotina (6)

0,5

2 005 791

64-18-6

Ácido fórmico

9

5

2 005 807

64-19-7

Ácido acético

25

10

2 006 596

67-56-1

Metanol

260

200

2 008 352

75-05-8

Acetonitrilo

70

40

2 018 659

88-89-1

Ácido pícrico (6)

0,1

2 020 495

91-20-3

Naftalena

50

10

2 027 160

98-95-3

Nitrobenzeno

5

1

2 035 852

108-46-3

Résorcinol (6)

45

10

2 037 163

109-89-7

Dietilamina

30

10

2 038 099

110-86-1

Piridina (6)

15

5

2 046 969

124-38-9

Dióxido de carbono

9000

5000

2 056 343

144-62-7

Ácido oxálico (6)

1

2 069 923

420-04-2

Cianamida (6)

2

2 151 373

1305-62-0

Dihidróxido de cálcio (6)

5

2 152 361

1314-56-3

Pentóxido de difósíoro (6)

1

2 152 424

1314-80-3

Pentassulfureto de difósforo (6)

1

2 152 932

1319-77-3

Cresol (todos os isómeros) (6)

22

5

2 311 161

7440-06-4

Platina (6)

1

2 314 843

7580-67-8

Hidreto de lítio (6)

0,025

2 317 781

7726-95-6

Bromo (6)

0,7

0,1

2 330 603

10026-13-8

Pentacloreto de fósforo (6)

1

2 332 710

10102-43-9

Monóxido de azoto

30

25

8003-34-7

Piretro

5

Bário (compostos solúveis como Ba) (6)

0,5

Prata (compostos solúveis como Ag) (6)

0,01

Estanho (compostoso inorgânicos como Sn) (6)

2


(1)  EINECS: European Inventory of Existing Chemical Substances.

(2)  CAS: Chemical Abstract Service Number.

(3)  Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas.

(4)  Mg/m3 = milligramas por metro cúbico de ar à temperatura de 20 oC e a uma pressão de 101,3 kPa (760 mm de pressão de mercúrio).

(5)  Ppm = partes por milhão por volume no ar (ml/m3).

(6)  Denota a existência particularmente limitada de dados científicos em matéria de efeitos na saúde.


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