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Document 32013D0043

Decisão 2013/43/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 , relativa à continuação das atividades de apoio às negociações do Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela União no quadro da Estratégia Europeia de Segurança

JO L 20 de , pp. 53–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/43(1)/oj

23.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/53


DECISÃO 2013/43/PESC DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2013

relativa à continuação das atividades de apoio às negociações do Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela União no quadro da Estratégia Europeia de Segurança

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou uma Estratégia Europeia de Segurança que apelava à instauração de uma ordem internacional baseada num multilateralismo efetivo. A Estratégia Europeia de Segurança reconhece na Carta das Nações Unidas o enquadramento fundamental das relações internacionais. Uma das prioridades da União consiste em reforçar as Nações Unidas, dotando-as dos meios necessários para cumprir as suas missões e atuar de forma eficaz.

(2)

Em 6 de dezembro de 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 61/89, intitulada «Para um Tratado sobre o Comércio de Armas: estabelecer normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais», através da qual solicitou os pontos de vista dos Estados membros das Nações Unidas acerca de um eventual tratado, e instituiu um Grupo de Peritos Governamentais (GPG) encarregado de continuar a estudar essa questão, dando assim início ao processo das Nações Unidas para a elaboração de um Tratado sobre o Comércio de Armas («processo de elaboração do TCA»).

(3)

Em 2 de dezembro de 2009, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 64/48 intitulada «O Tratado sobre o Comércio de Armas», pela qual decidiu convocar para 2012 a Conferência das Nações Unidas relativa ao Tratado sobre o Comércio de Armas, com vista a elaborar um instrumento juridicamente vinculativo que estabeleça normas internacionais comuns o mais exigentes possível para as transferências de armas convencionais.

(4)

Nas suas Conclusões de 11 de dezembro de 2006, 10 de dezembro de 2007, 12 de julho de 2010 e 25 de junho de 2012, o Conselho congratulou-se com as diferentes fases do processo de elaboração do TCA e manifestou o seu mais firme empenho no êxito das negociações de um novo instrumento internacional juridicamente vinculativo que estabeleça normas comuns internacionais o mais exigentes possível para regular o comércio legal de armas convencionais, seja pertinente para todos os Estados membros das Nações Unidas e possa, por isso, ser universal.

(5)

A fim de promover a inclusividade e pertinência do processo de elaboração do TCA, o Conselho adotou, em 19 de janeiro de 2009, a Decisão 2009/42/PESC de apoio às atividades da UE para promover entre os países terceiros o processo conducente a um Tratado sobre o Comércio de Armas, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (1), e, em 14 de junho de 2010, a Decisão 2010/336/PESC relativa às atividades de apoio ao Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (2), que previam a realização de uma série de seminários regionais de cobertura mundial. Estes eventos de sensibilização tinham por objetivo apoiar o processo preparatório conducente à Conferência das Nações Unidas de 2012 para o Tratado sobre o Comércio de Armas, alargar o debate e formular recomendações concretas, bem como ajudar os Estados membros das Nações Unidas a desenvolver e aperfeiçoar os conhecimentos especializados necessários para implementar um controlo efetivo das transferências de armas, quando o Tratado entrasse em vigor.

(6)

A Conferência das Nações Unidas para o Tratado sobre o Comércio de Armas foi convocada a reunir-se na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 2 a 27 de julho de 2012, a fim de elaborar um instrumento juridicamente vinculativo que estabeleça normas internacionais comuns o mais exigentes possível para as transferências de armas convencionais. A Conferência não conseguiu chegar a acordo sobre um documento final no prazo previsto. Todavia, as negociações permitiram realizar consideráveis progressos, que se refletem no projeto de texto de Tratado apresentado pelo Presidente da Conferência em 26 de julho de 2012.

(7)

Em 7 de novembro de 2012, a Primeira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um projeto de resolução, intitulado «O Tratado sobre o Comércio de Armas», em que decidiu convocar para 18 a 28 de março de 2013, em Nova Iorque, a Conferência Final das Nações Unidas para o Tratado sobre o Comércio de Armas, que deverá desenrolar-se ao abrigo do regulamento interno adotado para a Conferência de julho de 2012, a fim de ultimar a elaboração do Tratado sobre o Comércio de Armas com base no projeto de texto de tratado apresentado pelo Presidente da anterior Conferência das Nações Unidas de 26 de julho de 2012.

(8)

Considerando os resultados da Conferência das Nações Unidas de julho de 2012, as atividades estabelecidas na Decisão 2009/42/PESC e na Decisão 2010/336/PESC, e a necessidade de contribuir para levar a bom termo as negociações, a União deverá continuar a apoiar o processo de elaboração do TCA, a fim de assegurar que conduza à adoção, sem demora, de um tratado juridicamente vinculativo eficaz e aplicável. A prossecução do apoio da União ao processo de elaboração do TCA deverá contribuir para levar a bom termo as negociações na Conferência das Nações Unidas de 18 a 28 de março de 2013 e fomentar os esforços de aplicação nos países terceiros que terão de respeitar o futuro Tratado sobre o Comércio de Armas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista apoiar o Tratado sobre o Comércio de Armas («TCA»), a União empreende atividades com os seguintes objetivos:

contribuir para levar a bom termo as negociações das Nações Unidas relativas ao processo de elaboração de um TCA;

ajudar os Estados membros das Nações Unidas a desenvolver e aperfeiçoar, aos níveis nacional e regional, os conhecimentos especializados necessários para implementar um controlo efetivo das transferências de armas, de modo a assegurar que o futuro TCA, quando entrar em vigor, seja o mais eficaz possível.

2.   Para atingir os objetivos enunciados no n.o 1, a União leva a cabo a seguinte atividade de projeto:

organização de dois seminários de peritos governamentais destinados a facilitar a conclusão das negociações e a futura aplicação do TCA.

Consta do Anexo uma descrição pormenorizada da atividade de projeto referida no presente número.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica da atividade de projeto referida no artigo 1.o, n.o 2, é assegurada pelo Consórcio da UE para a Não Proliferação («Consórcio»).

3.   O Consórcio desempenha as suas atribuições sob a responsabilidade do Alto Representante. Para o efeito, o Alto Representante estabelece com o Consórcio as disposições necessárias.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução da atividade de projeto referida no artigo 1.o, n.o 2, é de 160 800 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com o Consórcio. O acordo deve estipular que cabe ao Consórcio garantir a visibilidade da contribuição da União consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O Alto Representante informa o Conselho da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados após cada um dos seminários. Os relatórios são elaborados pelo Consórcio e servem de base para a avaliação a efetuar pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução da atividade de projeto referida no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento referido no artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção caso até essa data não tenha sido celebrado qualquer acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)   JO L 17 de 22.1.2009, p. 39.

(2)   JO L 152 de 18.6.2010, p. 14.


ANEXO

ATIVIDADE DE PROJETO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 2

1.   Objetivo

O objetivo geral da presente decisão consiste em contribuir para levar a bom termo as negociações das Nações Unidas relativas ao Tratado sobre o Comércio de Armas («TCA»), bem como em ajudar os Estados membros das Nações Unidas a prepararem-se para conseguir aplicar plenamente o Tratado quando este entrar em vigor.

2.   Descrição da atividade de projeto

2.1.   Objetivos

O projeto contribuirá para os esforços da União destinados a apoiar a ultimação das negociações de um TCA que «estabeleça normas comuns internacionais o mais exigentes possível para regular o comércio legal de armas convencionais» e que «torne o comércio de armas mais responsável e transparente, contribuindo assim para reforçar a paz e a segurança, a estabilidade regional e o desenvolvimento social e económico sustentável». Em especial, a atividade de projeto:

Contribuirá para a obtenção de um TCA forte e sólido baseado no texto do projeto de Tratado de 26 de julho de 2012;

Prosseguirá os esforços da União para encorajar os países terceiros a apoiar a elaboração e aplicação de um tratado sobre o comércio de armas juridicamente vinculativo, que estabeleça normas internacionais para o comércio mundial de armas convencionais;

Fomentará os esforços da União para reforçar os controlos das transferências de armas nos países terceiros; e

Apoiará os esforços envidados pelos países terceiros a nível nacional para se prepararem para conseguir aplicar plenamente o TCA quando este entrar em vigor.

2.2.   Resultados

Da execução da atividade de projeto advirão os seguintes resultados:

Um fórum que reunirá um grupo de participantes governamentais-chave a fim de ajudar os Estados membros das Nações Unidas a prepararem-se para a Conferência das Nações Unidas para o TCA, que deverá ser convocada em março de 2013, bem como para a rápida entrada em vigor e plena aplicação do TCA. O fórum analisará também a forma como as atividades em curso no domínio da assistência internacional ao reforço dos controlos das exportações de armas poderão ser coordenadas e maximizadas;

Um relatório de 20 páginas acessível ao público. O relatório descreverá a forma como as atividades de sensibilização e assistência em curso a nível internacional e da União poderão ser aproveitadas a fim de apoiar os esforços dos países terceiros para implementar sistemas de controlo das transferências que respeitem as obrigações decorrentes do TCA.

2.3.   Descrição das atividades

Para atingir os objetivos descritos no ponto 2.1, o projeto incluirá três atividades: dois seminários e um relatório.

2.3.1.   Seminários para os representantes governamentais

O projeto preverá a organização de dois seminários residenciais de dois dias destinados a 30 a 40 peritos governamentais. O local e as datas de realização de cada um destes seminários serão determinados em consulta com o Alto Representante e o grupo de trabalho competente do Conselho.

a)   Estrutura dos seminários

Os dois seminários permitirão debater uma série de questões, nomeadamente:

Como levar a bom termo as negociações relativas ao TCA na Conferência das Nações Unidas de março de 2013, com base no texto do projeto de Tratado de 26 de julho de 2012;

Como assegurar que o TCA entre em vigor o mais rapidamente possível;

Quais as melhores práticas, no âmbito da assistência nacional, regional e internacional, para ajudar a concretizar a entrada em vigor e plena aplicação do TCA;

Quais os elementos jurídicos, técnicos, materiais e financeiros necessários para garantir o desenvolvimento de sistemas nacionais que permitam respeitar as obrigações decorrentes do TCA.

Antes de cada seminário, será preparado um breve documento de reflexão que salientará as principais questões a debater. Pouco depois de concluído o seminário, será elaborado e apresentado ao Alto Representante e aos grupos de trabalho competentes do Conselho um resumo dos trabalhos dos seminários.

A ordem do dia definitiva e detalhada dos seminários será determinada em consulta com a Alto Representante e o grupo de trabalho competente do Conselho.

b)   Participantes nos seminários

Os participantes nos seminários incluirão, no máximo, 40 representantes governamentais dos Estados membros das Nações Unidas selecionados de entre os que participam nas negociações do TCA. A lista definitiva e detalhada dos participantes em cada um dos dois seminários será determinada em consulta com o Alto Representante e o grupo de trabalho competente do Conselho.

2.3.2.   Relatório sobre a assistência internacional e da União aos países terceiros para a aplicação do TCA

Após a conclusão dos dois seminários, será publicado um relatório de 20 páginas que descreverá a forma como as atividades de sensibilização e assistência em curso a nível internacional e da União destinadas a reforçar os controlos de transferências poderão ser desenvolvidas e alargadas a fim de ajudar os Estados membros das Nações Unidas a respeitar as obrigações decorrentes do TCA. O principal objetivo do relatório consistirá em recomendar medidas de apoio à rápida entrada em vigor do TCA.

O relatório destinar-se-á a facilitar as deliberações sobre as futuras medidas de sensibilização e de assistência destinadas a apoiar a aplicação do TCA. Deverá ser tornado público a título de resultado da presente decisão e assegurar que a contribuição da União para garantir um TCA forte e sólido continue a ter visibilidade.

3.   Duração

O período de execução da atividade de projeto é de 12 meses a contar da data da celebração do acordo de financiamento referido no artigo 3.o, n.o 3.

4.   Beneficiários

Os beneficiários da atividade de projeto serão Estados membros das Nações Unidas, com especial destaque para as autoridades estatais responsáveis pela definição das políticas nacionais relativas ao TCA e à sua futura aplicação. A seleção dos beneficiários estatais específicos far-se-á em consulta com o Alto Representante e o grupo de trabalho competente do Conselho.

5.   Entidade de execução

A execução técnica da presente decisão será confiada ao Consórcio. O Consórcio desempenhará as suas atribuições sob a responsabilidade do Alto Representante. O Consórcio garantirá que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.


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