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Document 32007D0686
2007/686/EC: Commission Decision of 30 November 2005 relating to a proceeding under Article 81 of the Treaty establishing the European Community against Armando Álvarez SA, Bernay Film Plastique, Bischof + Klein France SAS, Bischof + Klein GmbH & Co. KG, Bonar Technical Fabrics NV, British Polythene Industries PLC, Cofira-Sac SA, Combipac BV, Fardem Packaging BV, FLSmidth & Co. A/S, FLS Plast A/S, Groupe Gascogne, JM Gesellschaft für industrielle Beteiligungen mbH & Co. KGaA, Kendrion NV, Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher CV, Low & Bonar PLC, Nordenia International AG, Nordfolien GmbH, Plásticos Españoles SA, RKW AG Rheinische Kunststoffwerke, Sachsa Verpackung GmbH, Stempher BV, Trioplast Industrier AB, Trioplast Wittenheim SA, UPM-Kymmene Oyj (Case COMP/38354 — Industrial bags) (notified under document number C(2005) 4634)
2007/686/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005 , relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia contra Armando Álvarez SA, Bernay Film Plastique, Bischof + Klein France SAS, Bischof + Klein GmbH & Co. KG, Bonar Technical Fabrics NV, British Polythene Industries PLC, Cofira-Sac SA, Combipac BV, Fardem Packaging BV, FLSmidth & Co. A/S, FLS Plast A/S, Groupe Gascogne, JM Gesellschaft für industrielle Beteiligungen mbH & Co. KGaA, Kendrion NV, Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher CV, Low & Bonar PLC, Nordenia International AG, Nordfolien GmbH, Plásticos Españoles SA, RKW AG Rheinische Kunststoffwerke, Sachsa Verpackung GmbH, Stempher BV, Trioplast Industrier AB, Trioplast Wittenheim SA, UPM-Kymmene Oyj (Processo COMP/38354 — Sacos industriais) [notificada com o número C(2005) 4634]
2007/686/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005 , relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia contra Armando Álvarez SA, Bernay Film Plastique, Bischof + Klein France SAS, Bischof + Klein GmbH & Co. KG, Bonar Technical Fabrics NV, British Polythene Industries PLC, Cofira-Sac SA, Combipac BV, Fardem Packaging BV, FLSmidth & Co. A/S, FLS Plast A/S, Groupe Gascogne, JM Gesellschaft für industrielle Beteiligungen mbH & Co. KGaA, Kendrion NV, Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher CV, Low & Bonar PLC, Nordenia International AG, Nordfolien GmbH, Plásticos Españoles SA, RKW AG Rheinische Kunststoffwerke, Sachsa Verpackung GmbH, Stempher BV, Trioplast Industrier AB, Trioplast Wittenheim SA, UPM-Kymmene Oyj (Processo COMP/38354 — Sacos industriais) [notificada com o número C(2005) 4634]
JO L 282 de 26.10.2007, pp. 41–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
26.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2005
relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia contra Armando Álvarez SA, Bernay Film Plastique, Bischof + Klein France SAS, Bischof + Klein GmbH & Co. KG, Bonar Technical Fabrics NV, British Polythene Industries PLC, Cofira-Sac SA, Combipac BV, Fardem Packaging BV, FLSmidth & Co. A/S, FLS Plast A/S, Groupe Gascogne, JM Gesellschaft für industrielle Beteiligungen mbH & Co. KGaA, Kendrion NV, Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher CV, Low & Bonar PLC, Nordenia International AG, Nordfolien GmbH, Plásticos Españoles SA, RKW AG Rheinische Kunststoffwerke, Sachsa Verpackung GmbH, Stempher BV, Trioplast Industrier AB, Trioplast Wittenheim SA, UPM-Kymmene Oyj
(Processo COMP/38354 — Sacos industriais)
[notificada com o número C(2005) 4634]
(As versões em língua francesa, inglesa, neerlandesa, alemã e espanhola são as únicas que fazem fé)
(2007/686/CE)
Em 30 de Novembro de 2005, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE. Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.
1. RESUMO DO PROCESSO
1.1. Destinatários
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(1) |
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas por infracção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE:
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(2) |
Os destinatários acima referidos participaram numa infracção única e continuada do artigo 81.o do Tratado CE, que abrangeu o Benelux, a França, a Alemanha e a Espanha (2), pela qual acordaram fixar preços de sacos industriais, estabelecer modelos comuns para o cálculo de preços, atribuir quotas de mercado e contingentes de vendas, repartir os clientes e as transacções, apresentar propostas concertadas em concursos e trocar informações individualizadas. A duração da infracção específica de cada destinatário referido na decisão é de 3 a 20 anos. |
1.2. O sector dos sacos industriais
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(3) |
Os sacos industriais de plástico (3), referidos geralmente como «sacos industriais», são utilizados para o empacotamento de produtos de base, e de uma forma mais genérica, matérias-primas, fertilizantes, polímeros, materiais de construção, produtos agrícolas e hortícolas e alimentos para animais. |
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(4) |
Os sacos industriais de plástico podem dividir-se em quatro categorias:
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1.3. A oferta
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(5) |
Desde o início dos anos 90 que se observa uma tendência para a concentração entre os fabricantes de películas e de sacos plásticos e nos últimos anos realizaram-se diversas aquisições. Não obstante, a par das empresas europeias estabelecidas em diversos Estados-Membros da UE, estão também presentes neste mercado pequenas empresas que optaram por uma estratégia de desenvolvimento local. |
1.4. A procura
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(6) |
Até aos anos 50, a indústria utilizou sacos têxteis e de papel para transportar mercadorias. Com o desenvolvimento dos transportes marítimos a granel, a indústria dos sacos têxteis entrou em declínio. A introdução do saco de polietileno nos anos 50 deu origem a uma crescente procura deste tipo de saco, que dava, nomeadamente, resposta às necessidades que a indústria tinha de embalagens impermeáveis. |
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(7) |
Desde meados dos anos 70, os sacos FFS substituíram gradualmente os outros tipos de sacos industriais. O seu êxito deveu-se, nomeadamente, ao processo de enchimento automatizado, que permite a manipulação de grandes volumes e à utilização limitada de mão-de-obra. |
1.5. Âmbito da infracção
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(8) |
A investigação demonstrou que o cartel abrangia os mercados do Benelux, francês, alemão e espanhol. O mercado em causa foi estimado em cerca de 220 milhões de EUR em 1996 e em 250 a 300 milhões de EUR em 2001. Em 1996, os membros de cartel representavam cerca de 75 % do mercado. |
1.6. Origem e procedimento
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(9) |
Em Novembro de 2001, a empresa BPI informou a Comissão da existência de um cartel no sector dos sacos industriais e manifestou a vontade de cooperar com a Comissão ao abrigo da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis («Comunicação sobre a clemência») (4). A BPI forneceu à Comissão provas que lhe permitiram realizar inspecções em Junho de 2002. |
1.7. Funcionamento do cartel
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(10) |
O cartel funcionava basicamente a dois níveis:
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(11) |
As práticas anticoncorrenciais identificadas abrangiam em particular:
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2. COIMAS
2.1. Montante de base
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(12) |
O montante de base da coima é determinado consoante a gravidade e duração da infracção. |
2.1.1. Gravidade
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(13) |
No que se refere à sua natureza, impacto no mercado e âmbito geográfico, a infracção deve ser classificada como muito grave. |
2.1.2. Tratamento diferenciado
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(14) |
Na categoria das infracções muito graves, a escala das coimas aplicáveis torna possível dar um tratamento diferenciado às empresas em causa a fim de tomar em consideração a capacidade económica efectiva de causar prejuízos significativos à concorrência, o que se afigura adequado no presente caso, uma vez que existem disparidades consideráveis em termos de importância entre as empresas participantes na infracção. |
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(15) |
As empresas foram divididas em seis categorias de acordo com a sua importância relativa neste mercado em 1996. Utilizou-se 1996 como ano de referência por ser o ano completo da infracção mais recente em que todas as empresas implicadas no cartel estavam ainda presentes no mercado relevante. |
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(16) |
Com as quotas de mercado estimadas em 12,5 % e 11,5 %, a Wavin/BPI e a Bischof + Klein figuram na primeira categoria. A Nordenia/Nordfolien figura na segunda categoria com uma quota de mercado de 8,9 %. A Aspla (7,2 %) e a Fardem (6,6 %) na terceira categoria. A Upm-Kymmene (4,8 %), a RKW (4,6 %) e a Stempher (4,3 %) na quarta categoria. A Bonar Technical Fabrics (3,1 %), a Cofira (2,9 %) e a Trioplast Wittenheim (2,8 %) na quinta categoria. A Sachsa (2,3 %), a Bischof + Klein France (1,9 %) e a Bernay Film Plastique (1,6 %) na sexta categoria. |
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(17) |
Não há no processo provas de que a Stempher (Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher CV e Stempher BV) tivesse conhecimento do funcionamento global do cartel. A sua participação limitou-se a um dos subgrupos que actuava apenas no mercado neerlandês (e de vez em quando no belga). Por conseguinte é aplicada uma redução de 25 % ao montante básico da coima imposta à Stempher. |
2.1.3. Efeito dissuasivo suficiente
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(18) |
Na categoria das infracções muito sérias, a escala das coimas que podem ser impostas torna também possível fixar as coimas a um nível que assegura um efeito dissuasivo suficiente, tendo em conta a dimensão e o poder económico de cada empresa. A este respeito, a Comissão observa que, em 2004, o exercício mais recente que precedeu a presente decisão, o volume de negócios do grupo UPM-Kymmene foi de 9 820 milhões de EUR. Deste modo, considera-se adequado aplicar um factor multiplicador de 2 à coima imposta a UPM-Kymmene. |
2.1.4. Duração
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(19) |
São aplicados aumentos percentuais individualizados em conformidade com a duração da infracção específica de cada empresa. A Bischof + Klein Co. KG, a Cofira-Sac SA, a Fardem Packaging, a Nordenia International AG, a Trioplast Wittenheim, a RKW e a JM Gesellschaft für industrielle Beteiligungen participaram na infracção durante um período de mais de 20 anos o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 200 %. A Combipac participou na infracção durante um período de 19 anos e 10 meses o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 195 %. A Bischof + Klein France SAS participou na infracção durante um período de 18 anos e 11 meses, o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 185 %. A Sachsa participou na infracção durante um período de 14 anos e 4 meses, o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 140 %. A Aspla e a Armando Álvarez SA participaram na infracção durante um período de 11 anos e 3 meses, o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 110 %. O Groupe Gascogne, a FLS Plast e a FLSmidth & Co. participaram na infracção durante um período de 8 anos (e 5 meses para o Groupe Gascogne), o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 80 %. A Kendrion NV participou na infracção durante um período de 7 anos e 4 meses, o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 70 %. A Nordfolien participou na infracção durante um período de 9 anos e 7 meses o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 95 %. A Bonar Technical Fabrics e a Low & Bonar participaram na infracção durante um período de 6 anos e 2 meses o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 60 %. A UPM-Kymmene e a British Polythene Industries PLC participaram na infracção durante um período de 4 anos e 6 meses, o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 45 %. A KV Stempher CV e a Stempher BV participaram na infracção durante um período de 4 anos, o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 40 %. Finalmente, a Trioplast Industrier AB e a Bernay Film Plastique participaram na infracção durante um período de mais de 3 anos, o que justifica um aumento percentual do montante inicial de 30 %. |
2.2. Circunstâncias agravantes
2.2.1. Reincidência
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(20) |
Na altura da infracção, a UPM-Kymmene já tinha sido objecto de uma decisão de proibição anterior da Comissão, relativamente a actividades de cartel [Decisão 94/601/CE no processo Cartonboard (IV/C/33.833)]. Esta circunstância agravante justifica um aumento de 50 % sobre o montante de base da coima a aplicar à UPM-Kymmene. |
2.2.2. Obstrução à investigação
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(21) |
Durante a inspecção, um gestor da Bischof + Klein destruiu um documento seleccionado pelos funcionários da Comissão. Considera-se que, independentemente dos seus efeitos, tal comportamento perturbou necessariamente a investigação da Comissão e interferiu no exercício dos poderes de investigação dos seus inspectores. Esta obstrução deliberada constitui uma circunstância agravante, tal como previsto nas orientações relativas a coimas, devendo ser penalizada com um aumento de 10 % sobre o montante básico da multa. |
2.3. Circunstâncias atenuantes
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(22) |
Várias empresas solicitaram a aplicação de circunstâncias atenuantes, alegando para o efeito diversos factores, como o seu papel passivo, a ausência de uma aplicação efectiva das práticas, a rápida cessação da infracção, a implementação de programas de cumprimento e a situação de crise no sector dos sacos industriais. Todos estes argumentos foram rejeitados como infundados. |
2.4. Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios
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(23) |
O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 17 e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelecem que a coima aplicada a cada uma das empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10 % do respectivo volume de negócios. No que diz respeito ao limite máximo de 10 %, «se a empresa, que é a entidade económica responsável pela infracção sancionada, (…) for constituída por vários destinatários à data de adopção da decisão, (…) o limite máximo pode ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa, isto é, de todas as suas partes constituintes tomadas no seu conjunto. Em contrapartida, se essa unidade económica tiver sido posteriormente cindida, cada destinatário da decisão tem o direito de beneficiar de uma aplicação, numa base individual, do limite máximo em questão» (5). |
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(24) |
O limite de 10 % é aplicado nos casos pertinentes, a saber à Stempher, à Bernay Film Plastique, à Nordenia International AG, à Nordefolien GmbH, à Cofira-Sac, à Fardem, à Combipac BV, à Bischof + Klein GmbH & Co. KG e à Bischof + Klein France. |
2.5. Aplicação da comunicação de 1996 sobre a clemência
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(25) |
Considerando que o pedido de clemência da BPI foi introduzido antes da entrada em vigor da comunicação de 2002 sobre a clemência, neste caso aplicam-se as disposições da comunicação de 1996. |
2.5.1. Secção B (redução de 75 % a 100 %)
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(26) |
Em Novembro de 2001, a BPI foi a primeira empresa a fornecer à Comissão os elementos de prova decisivos da infracção, que permitiram à Comissão realizar inspecções bem sucedidas. A BPI manteve a sua cooperação ao longo da investigação e cumpriu assim as obrigações impostas pela comunicação sobre a clemência. |
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(27) |
Três partes indicaram na sua resposta à comunicação de objecções que a BPI ainda participou após Novembro de 2001 num acordo de colusão, no âmbito de um concurso. Após uma investigação cuidada destas alegações e uma vez que não foram apresentadas provas materiais decisivas, a Comissão considera que a BPI deve ser abrangida pela secção B da comunicação. Por conseguinte, a Comissão considera que a BPI (incluindo a sua filial Combipac BV) tem direito a beneficiar de uma redução de 100 % do montante da coima que de outra maneira lhe seria imposta. |
2.5.2. Secção D (redução de 10 % a 50 %)
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(28) |
A Trioplast-Wittenheim apresentou um pedido de clemência pouco depois da recepção do pedido de informações que a Comissão lhe dirigiu nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17. As explicações dadas sobre o funcionamento do cartel e alguns documentos fornecidos contribuíram para confirmar a existência da infracção. Em virtude da sua cooperação, a Comissão considera que a Trioplast Wittenheim e a Trioplast Industrier têm direito a beneficiar de uma redução de 30 % do montante da coima que de outra maneira lhes seria imposta, em conformidade com a secção D da comunicação sobre a clemência de 1996. |
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(29) |
A Bischof + Klein e a Cofira forneceram algumas informações ou documentos que excederam as respostas exigidas na missiva prevista no artigo 11.o e não contestaram os factos. Em virtude da sua cooperação, a Comissão considera que a Bischof + Klein GmbH & Co. KG, a Bischof e a Klein France SAS e a Cofira-Sac SA têm direito a beneficiar de uma redução de 25 % do montante da coima que de outra maneira lhes seria imposta. |
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(30) |
O Comissão considera que a Nordfolien (6) e Bonar Technical Fabrics (7) têm direito a beneficiar de uma redução de 10 % do montante da coima que de outra maneira lhes seria imposta, por não contestarem os factos. . |
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(31) |
A Comissão considera que a informação apresentada voluntariamente pela Sachsa não contribuiu substancialmente para a determinação da existência da infracção e, por conseguinte, não a qualifica para uma redução da coima. |
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(32) |
Os pedidos da FLS-Plast e da FLSmidth para beneficiar de uma redução da coima por não contestar os factos foram rejeitadas. |
3. DECISÃO
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(33) |
As seguintes empresas infringiram o artigo 81.o do Tratado com a sua participação, nos períodos indicados, num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos sacos industriais de plástico na Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo e Países Baixos, consistindo na fixação de preços e no estabelecimento de modelos comuns de cálculo de preços, partilha de mercados e atribuição de quotas de mercado, repartição de clientes, de transacções e de encomendas, apresentação de propostas concertadas em resposta a determinados convites à apresentação de propostas e intercâmbio de informações individualizadas:
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(34) |
A Stempher BV e a Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher CV violaram o artigo 81.o do Tratado com a sua participação, de 25 de Outubro de 1993 a 31 de Outubro de 1997, num conjunto de acordos e de práticas pactuadas no sector dos sacos industriais de plástico nos Países Baixos e, ocasionalmente, na Bélgica, consistindo na fixação de preços e no estabelecimento de modelos comuns de cálculo de preços, partilha de mercados, repartição de clientes, de transacções e de encomendas e intercâmbio de informações individualizadas. |
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(35) |
Relativamente às referidas infracções, são aplicadas as seguintes coimas:
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(36) |
As empresas acima indicadas devem pôr imediatamente termo às infracções referidas nos pontos 33 e 34, se ainda o não tiverem feito. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descrito nos pontos 33 e 34 ou que tenha um objecto ou efeito equivalente. |
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(37) |
No sítio internet da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, será publicada uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé. |
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
(2) A participação da Stempher na infracção limitava-se aos Países Baixos e ocasionalmente à Bélgica.
(3) Há também sacos industriais feitos de papel, mas estes não estão abrangidos nesta investigação.
(4) JO C 207 de 18.7.1996, p. 4.
(5) Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos processos T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, Tokai Carbon and Co. Ltd e outros contra a Comissão, citado anteriormente, parágrafo 390.
(6) Uma vez que a Nordfolien e a Nordenia International AG pertencem a duas empresas diferentes desde 2003, a cooperação em que a Nordfolien pretende apoiar-se deve considerar-se unicamente beneficiar essa empresa, e não há por conseguinte razões para que a Nordenia International AG beneficie da redução da coima concedida à Nordfolien.
(7) Atendendo a que a Low & Bonar PLC constitui uma empresa comum com a Bonar Technical Fabrics tem também direito a beneficiar desta redução.