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Transmissão de atos judiciais e extrajudiciais entre os países da União Europeia

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 2020/1784 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos países da UE

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento visa melhorar a eficiência e a velocidade da transmissão, citação e notificação de atos judiciais1 e extrajudiciais2 com implicações transfronteiriças, em matéria civil e comercial, reduzindo a utilização do papel.

Tal é conseguido, garantindo, simultaneamente, a segurança e a proteção dos documentos, salvaguardando os direitos do destinatário e a proteção da vida privada e dos dados pessoais.

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se em matéria civil e comercial sempre que é necessário enviar atos judiciais e extrajudiciais para outro país da União Europeia (UE).

Os atos — requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e comunicações — são transmitidos entre as agências através de:

  • um sistema informático seguro, fiável e descentralizado (uma rede de sistemas informáticos nacionais e de pontos de acesso interoperáveis);
  • os meios alternativos mais rápidos e adequados, em caso de perturbação do sistema.

Os atos são citados ou notificados aos destinatários pelas:

  • entidades requeridas; ou
  • entidades de origem por meio de carta registada ou por meios eletrónicos, sujeitos a certas condições.

Os países da UE:

  • designam os funcionários, autoridades e outras pessoas que terão competência para transmitir («entidades de origem») e receber («entidades requeridas») os atos;
  • comunicam à Comissão Europeia informações sobre as entidades designadas e outras informações factuais;
  • designam uma entidade central para:
    • fornecer informações às entidades de origem,
    • procurar soluções para as dificuldades que possam surgir,
    • remeter, em casos excecionais, pedidos à entidade requerida competente;
  • prestam assistência para determinar endereços desconhecidos de indivíduos que devem ser citados ou notificados;
  • suportam os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos sistemas informáticos nacionais utilizados.

O procedimento de transmissão e citação ou notificação determina que:

  • os atos judiciais devem ser:
    • enviados entre as entidades diretamente e no mais breve prazo possível,
    • acompanhados pelo formulário de pedido pertinente numa língua oficial da UE;
  • as entidades requeridas devem:
    • acusar a receção do ato logo que possível,
    • informar a entidade de origem, se faltar alguma informação ou se o pedido estiver fora do âmbito de aplicação da legislação,
    • reencaminhar o ato para a entidade competente, caso não sejam territorialmente competentes,
    • citar ou notificar o ato, se tiverem competência para tal, no prazo de 1 mês,
    • informar a entidade de origem de que o ato foi citado ou notificado, ou recusado;
  • os destinatários podem recusar a receção do ato:
    • se este não estiver redigido na língua oficial do seu país ou numa que compreendam,
    • no momento da citação ou notificação ou no prazo de 2 semanas, por meio de uma declaração escrita;
  • aplicam-se regras e prazos específicos, caso o demandado esteja ausente quando um ato dá início a um processo judicial.

Regra geral, os requerentes não precisam de cobrir as custas da citação ou notificação de atos judiciais. No entanto, pode ser aplicada uma taxa fixa única, determinada a nível nacional, para:

  • a intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa com competência jurídica;
  • um tipo específico de serviço.

A Comissão:

Os atos extrajudiciais são transmitidos e citados ou notificados nas mesmas condições dos atos judiciais.

O regulamento:

  • não se aplica a:
    • matéria fiscal, aduaneira ou administrativa,;
    • a responsabilidade de um governo no exercício do poder público,
    • os destinatários cujo endereço não é conhecido.

Revogação

O Regulamento (UE) 2020/1784 reviu e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 e as suas alterações subsequentes (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de , exceto certos aspetos práticos da transmissão de documentos (artigos 5.o, 8.o e 10.o) que serão aplicáveis em data posterior.

CONTEXTO

O regulamento estabelece um quadro para a cooperação judiciária em sintonia com a Estratégia para o Mercado Único Digital da UE (ver síntese).

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Ato judicial: emitido no decurso de um processo civil ou comercial, como uma petição inicial ou um acórdão.
  2. Ato extrajudicial: elaborado ou certificado por uma autoridade pública ou um funcionário público não judicial, como uma fatura ou um aviso de despejo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação)(JO L 405 de , p. 40-78).

última atualização

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