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O regulamento visa melhorar a eficiência e a velocidade da transmissão, citação e notificação de atos judiciais1 e extrajudiciais2 com implicações transfronteiriças, em matéria civil e comercial, reduzindo a utilização do papel.
Tal é conseguido, garantindo, simultaneamente, a segurança e a proteção dos documentos, salvaguardando os direitos do destinatário e a proteção da vida privada e dos dados pessoais.
O regulamento aplica-se em matéria civil e comercial sempre que é necessário enviar atos judiciais e extrajudiciais para outro país da União Europeia (UE).
Os atos — requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e comunicações — são transmitidos entre as agências através de:
Os atos são citados ou notificados aos destinatários pelas:
Os países da UE:
O procedimento de transmissão e citação ou notificação determina que:
Regra geral, os requerentes não precisam de cobrir as custas da citação ou notificação de atos judiciais. No entanto, pode ser aplicada uma taxa fixa única, determinada a nível nacional, para:
A Comissão:
Os atos extrajudiciais são transmitidos e citados ou notificados nas mesmas condições dos atos judiciais.
O regulamento:
O Regulamento (UE) 2020/1784 reviu e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 e as suas alterações subsequentes (ver síntese).
O regulamento é aplicável a partir de , exceto certos aspetos práticos da transmissão de documentos (artigos 5.o, 8.o e 10.o) que serão aplicáveis em data posterior.
O regulamento estabelece um quadro para a cooperação judiciária em sintonia com a Estratégia para o Mercado Único Digital da UE (ver síntese).
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação)(JO L 405 de , p. 40-78).
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