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Requisitos de segurança das máquinas

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/1230 relativo às máquinas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) 2023/1230 estabelece, ao nível da União Europeia (UE), regras aplicáveis às máquinas, aos produtos relacionados1 e às máquinas parcialmente completas, a fim de assegurar um elevado nível de segurança para os trabalhadores e os cidadãos da UE.
  • Assegura igualmente, para os aspetos abrangidos pelo regulamento, a livre circulação das máquinas, produtos conexos e quase-máquinas conformes no mercado interno.
  • Assume a forma de um regulamento para assegurar uma interpretação mais uniforme dos conceitos fundamentais e revoga e substitui a Diretiva 2006/42/CE a partir de .

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento abrange as máquinas e os seguintes produtos conexos:

  • equipamento intermutável;
  • componentes de segurança;
  • acessórios de elevação;
  • correntes, cabos e correias;
  • dispositivos amovíveis de transmissão mecânica.

Os produtos conexos enumerados acima são a seguir referidos como «máquinas ou produtos conexos».

O regulamento aplica-se igualmente às quase-máquinas.

O regulamento não se aplica a diferentes domínios, incluindo o transporte aéreo, marítimo e as redes ferroviárias, exceto às máquinas montadas nesses meios de transporte.

Obrigações dos operadores económicos

O regulamento inclui listas de obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores.

Requisitos essenciais de saúde e de segurança e presunção da conformidade

  • Ao colocarem no mercado ou em serviço máquinas ou produtos conexos abrangidos pelo regulamento, os fabricantes devem certificar-se de que foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo III do regulamento.
  • Ao colocarem no mercado quase-máquinas abrangidas pelo regulamento, os fabricantes devem certificar-se de que foram concebidas e fabricadas em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo III do regulamento.
  • As normas harmonizadas voluntárias (citadas no Jornal Oficial da União Europeia) ou as especificações comuns (publicadas no Jornal Oficial) conferem, quando aplicadas, uma presunção da conformidade com os requisitos essenciais correspondentes.
  • A Comissão Europeia pode estabelecer especificações comuns através de atos de execução, desde que estejam preenchidas determinadas condições.

Procedimentos de avaliação da conformidade

  • O regulamento permite que o procedimento de controlo interno da produção (autoavaliação) seja aplicado para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis à maioria dos produtos (com exceção dos enumerados na parte A do anexo I).
  • Mais especificamente, para os produtos enumerados no anexo I, deve ser seguido um procedimento de avaliação da conformidade2 que envolva um organismo notificado; no entanto, para os produtos enumerados na parte B desse anexo, pode ser seguido o procedimento de controlo interno da produção (autoavaliação) quando os produtos forem concebidos e fabricados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes (citadas no Jornal Oficial) ou com as especificações comuns pertinentes (publicadas no Jornal Oficial), se estas forem adequadas a essa categoria de produtos e abrangerem todos os requisitos essenciais pertinentes.
  • A Comissão pode alterar a lista de categorias do anexo I através da adoção de atos delegados, após avaliação dos dados e informações pertinentes.

Marcação CE, declaração UE de conformidade, informações e instruções de segurança: máquinas ou produtos conexos

  • Quando for demonstrada a conformidade das máquinas ou produtos conexos abrangidos pelo regulamento com os requisitos aplicáveis, os fabricantes devem, em seguida, elaborar uma declaração UE de conformidade3 e apor a marcação CE (ao abrigo da Decisão n.o 768/2008/CE).
  • A declaração UE de conformidade e as instruções de utilização (que incluem também as informações de segurança) terão de ser fornecidas juntamente com todas as máquinas ou produtos conexos. A declaração UE de conformidade e as instruções de utilização (que incluem também as informações de segurança) podem ser disponibilizadas em formato digital. Se for este o caso, o fabricante deverá cumprir obrigações específicas. No caso das máquinas ou produtos conexos destinados a utilização não profissional, as informações de segurança essenciais para a sua colocação em serviço e para a sua utilização segura devem, contudo, ser disponibilizadas em formato papel. Os clientes continuarão a poder solicitar que lhes sejam facultadas, a título gratuito, as instruções de utilização em formato papel.

Declaração UE de incorporação e instruções de montagem: quase-máquinas

  • Quando a conformidade das quase-máquinas abrangidas pelo regulamento com os requisitos essenciais pertinentes for demonstrada, os fabricantes terão de elaborar a declaração UE de incorporação.
  • A declaração UE de incorporação e as instruções de montagem, que podem ser disponibilizadas em formato digital, têm de ser fornecidas conjuntamente com cada tipo de quase-máquina abrangida pelo regulamento. Se for este o caso, o fabricante deverá cumprir obrigações específicas. A pessoa que incorpora a quase-máquina poderá ainda solicitar que lhe sejam fornecidas, a título gratuito, as instruções de montagem em formato papel.

Modo de emergência do mercado interno

O Regulamento de alteração (UE) 2024/2748 procura evitar perturbações ao mercado interno em caso de emergência (como pandemia ou catástrofe natural), assegurando que, uma vez um modo de emergência no mercado interno, nos termos do Regulamento (UE) 2024/2747 (o Regulamento Emergência e Resiliência do Mercado Interno), tenha sido mobilizado através de um ato de execução adotado pelo Conselho da União Europeia, os bens e serviços relevantes para crises designados4 podem ser colocados no mercado o mais rapidamente possível.

O Regulamento de alteração (UE) 2024/2748 acrescenta um capítulo ao Regulamento (UE) 2023/1230, especificando o modo como estes procedimentos de emergência são aplicáveis. O novo capítulo:

  • exige que os organismos de avaliação da conformidade deem prioridade aos pedidos de conformidade dos produtos críticos em detrimento dos produtos não sujeitos a esta obrigação;
  • permite que os Estados-Membros da UE, a título excecional e nos casos em que se verifique um pedido devidamente justificado, autorizem temporariamente a colocação no mercado de máquinas, produtos conexos e máquinas parcialmente completas sem executarem os procedimentos normais de avaliação da conformidade, caso o envolvimento de um organismo notificado seja obrigatório e possa assegurar o cumprimento de todos os requisitos essenciais;
  • Permite que as autoridades competentes dos Estados-Membros suspeitem que máquinas, produtos conexos e máquinas parcialmente completas fabricadas em conformidade com as normas da UE, normas nacionais aplicáveis ou normas internacionais relevantes elaboradas por um organismo internacional de normalização acreditado, identificado pela Comissão Europeia como adequado para alcançar a conformidade e garantir: nível de proteção equivalente ao oferecido pelas normas harmonizadas deve cumprir os requisitos essenciais aplicáveis;
  • dá à Comissão a possibilidade de adotar, por meio de atos de execução, especificações comuns nas quais os fabricantes podem invocar-se para beneficiar de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis (atos de execução que estabelecem tais especificações comuns continuam a aplicar-se durante o período de vigência do mercado interno modo de emergência).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2023/1230 entra em vigor em . No entanto, aplicam-se os seguintes artigos a partir das datas mencionadas:

  • artigos 26.o a 42.o, a partir de ;
  • artigo 50.o, n.o 1, a partir de ;
  • artigo 6.o, n.o 7, e artigos 48.o e 52.o a partir de ;
  • artigo 6.o, n.os 2 a 6, n.o 8 e n.o 11, artigo 47.o e artigo 53.o, n.o 3, a partir de .

O Regulamento de alteração (UE) 2024/2748 entra em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Produtos conexos. Este termo abrange equipamentos intermutáveis, componentes de segurança, acessórios de elevação, correntes, cabos e correias, bem como dispositivos amovíveis de transmissão mecânica.
  2. Avaliação da conformidade. O processo através do qual se verifica se um produto satisfaz os requisitos necessários em matéria de processo, serviço, sistema, pessoa ou organismo.
  3. Declaração UE de conformidade com o tipo. Documento mediante o qual o fabricante declara que os aparelhos estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos aplicáveis deste regulamento (marcação CE).
  4. Bens e serviços relevantes em termos de crise. Bens ou serviços não substituíveis, não diversificáveis ou indispensáveis na manutenção de funções sociais ou atividades económicas vitais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento, considerados essenciais para dar resposta a uma crise e que estejam enumerados numa execução ato adotado pelo Conselho.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (JO L 165 de , p. 1-102).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2023/1230 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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