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Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/2176, o regulamento cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) para assegurar a supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia (UE) e contribuir para prevenir ou atenuar os riscos sistémicos1 na UE total ou parcialmente. O CERS identifica e debate os riscos para a estabilidade financeira, independentemente da sua origem.
O CERS é criado no âmbito do novo Sistema Europeu de Supervisão Financeira, que também inclui:
Esta arquitetura de supervisão inclui também o Regulamento (UE) n.o 1096/2010, que confere ao Banco Central Europeu (BCE) algumas atribuições específicas de apoio ao CERS.
O CERS tem a sua sede em Frankfurt am Main (Alemanha). É responsável por monitorizar e analisar os riscos no sistema financeiro no seu todo (também conhecida como «supervisão macroprudencial»). Neste sentido, o CERS deve, em particular:
O CERS tem a seguinte estrutura:
O presidente do CERS representa o mesmo a nível externo e tem, além disso, dois vice-presidentes. O BCE presta ao CERS apoio analítico, estatístico, logístico e administrativo ao assegurar o seu Secretariado.
A Comissão de Supervisão do BCE e o Conselho Único de Resolução enviam um representante para o Conselho Geral (sem direito de voto). Para evitar interferências políticas, nenhum membro do Conselho Geral pode exercer funções governamentais num Estado-Membro.
Se existirem riscos sistémicos significativos para a realização do seu objetivo, o ESRB emite alertas e, se for caso disso, formula recomendações para a adoção de medidas corretivas, incluindo, se necessário, iniciativas legislativas.
Estes alertas ou recomendações são dirigidos, designadamente:
Os destinatários das recomendações do CERS devem segui-las ou apresentar justificações em caso de omissão. Se o CERS constatar que a sua recomendação não foi seguida ou que os destinatários não justificaram adequadamente a sua omissão, informa do facto, de modo confidencial, os destinatários, o Parlamento Europeu, o Conselho e as autoridades europeias de supervisão em causa.
À medida que a crise financeira de 2008 evoluiu e com o agravamento da crise da dívida soberana na área do euro em 2010-2011, tornou-se necessário continuar a integrar os sistemas bancários da área do euro. Esta situação conduziu à iniciativa da União Bancária da UE.
Em 2013, foi realizada uma revisão do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Isto resultou, em última instância, nas alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2019/2176. Estes instrumentos adaptaram a governação do CERS de modo a abranger a operação, desde 2014, de:
As alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/2176 dizem igualmente respeito às regras de redução dos riscos no setor bancário da UE. Estas têm vindo a evoluir ao longo do tempo e incluem:
O regulamento é aplicável desde .
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de , p. 1-11).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização