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Comité Europeu do Risco Sistémico

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e à criação do Comité Europeu do Risco Sistémico

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/2176, o regulamento cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) para assegurar a supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia (UE) e contribuir para prevenir ou atenuar os riscos sistémicos1 na UE total ou parcialmente. O CERS identifica e debate os riscos para a estabilidade financeira, independentemente da sua origem.

O CERS é criado no âmbito do novo Sistema Europeu de Supervisão Financeira, que também inclui:

Esta arquitetura de supervisão inclui também o Regulamento (UE) n.o 1096/2010, que confere ao Banco Central Europeu (BCE) algumas atribuições específicas de apoio ao CERS.

PONTOS-CHAVE

Mandato, objetivos e atribuições

O CERS tem a sua sede em Frankfurt am Main (Alemanha). É responsável por monitorizar e analisar os riscos no sistema financeiro no seu todo (também conhecida como «supervisão macroprudencial»). Neste sentido, o CERS deve, em particular:

  • identificar os riscos sistémicos e definir o respetivo grau de prioridade
  • emitir alertas sempre que os riscos sistémicos sejam considerados significativos e, se necessário, torná-los públicos
  • recomendar medidas corretivas em resposta aos riscos identificados;
  • pode transmitir um alerta confidencial e uma avaliação ao Conselho da União Europeia, sempre que considere provável a ocorrência de uma situação de emergência;
  • acompanhar as medidas tomadas em resposta aos alertas e recomendações;
  • coordenar as suas ações com as das organizações financeiras internacionais, em particular o Fundo Monetário Internacional e o Conselho de Estabilidade Financeira.

Organização e governação

O CERS tem a seguinte estrutura:

O presidente do CERS representa o mesmo a nível externo e tem, além disso, dois vice-presidentes. O BCE presta ao CERS apoio analítico, estatístico, logístico e administrativo ao assegurar o seu Secretariado.

A Comissão de Supervisão do BCE e o Conselho Único de Resolução enviam um representante para o Conselho Geral (sem direito de voto). Para evitar interferências políticas, nenhum membro do Conselho Geral pode exercer funções governamentais num Estado-Membro.

Alertas e recomendações

Se existirem riscos sistémicos significativos para a realização do seu objetivo, o ESRB emite alertas e, se for caso disso, formula recomendações para a adoção de medidas corretivas, incluindo, se necessário, iniciativas legislativas.

Estes alertas ou recomendações são dirigidos, designadamente:

  • à UE no seu conjunto;
  • um ou mais Estados-Membros;
  • o BCE para as atribuições de supervisão macroprudencial da banca que lhe são conferidas;
  • uma ou mais autoridades europeias de supervisão;
  • uma ou mais autoridades nacionais de supervisão;
  • uma ou mais autoridades nacionais designadas para a aplicação de medidas destinadas a dar resposta ao risco sistémico ou macroprudencial;
  • à Comissão Europeia no que respeita à legislação da UE pertinente;
  • às autoridades de resolução designadas pelos Estados-Membros ou
  • ao Conselho Único de Resolução.

Recomendações do CERS

Os destinatários das recomendações do CERS devem segui-las ou apresentar justificações em caso de omissão. Se o CERS constatar que a sua recomendação não foi seguida ou que os destinatários não justificaram adequadamente a sua omissão, informa do facto, de modo confidencial, os destinatários, o Parlamento Europeu, o Conselho e as autoridades europeias de supervisão em causa.

Prosseguimento da evolução do sistema europeu de supervisão

À medida que a crise financeira de 2008 evoluiu e com o agravamento da crise da dívida soberana na área do euro em 2010-2011, tornou-se necessário continuar a integrar os sistemas bancários da área do euro. Esta situação conduziu à iniciativa da União Bancária da UE.

Em 2013, foi realizada uma revisão do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Isto resultou, em última instância, nas alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2019/2176. Estes instrumentos adaptaram a governação do CERS de modo a abranger a operação, desde 2014, de:

  • um Mecanismo Único de Supervisão, destacando o BCE como o supervisor central dos bancos da área do euro (cerca de 2 000 bancos). Os países não pertencentes à área do euro também podem optar por aderir; e
  • um Mecanismo Único de Resolução, cujo objetivo é assegurar a resolução ordenada dos bancos em situação de insolvência abrangidos pelo Mecanismo Único de Supervisão, sem utilizar o dinheiro dos contribuintes.

As alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/2176 dizem igualmente respeito às regras de redução dos riscos no setor bancário da UE. Estas têm vindo a evoluir ao longo do tempo e incluem:

  • a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (Diretiva 2013/36/UE — ver síntese) e o Regulamento (UE) n.o 575/ 2013 — ver síntese);
  • a Diretiva Recuperação e resolução bancárias (Diretiva 2014/59/UE — ver síntese);
  • o Regulamento Mecanismo Único de Resolução (com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/877 — ver síntese);
  • sistemas de garantia de depósitos (Diretiva 2014/49/UE — ver síntese), que protegem os depósitos detidos por indivíduos e empresas;
  • a diretiva relativa aos empréstimos não produtivos (Diretiva (UE) 2021/2167 — ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Risco sistémico. Um risco de perturbação do sistema financeiro, com consequências negativas graves para a economia real da UE ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, bem como para o funcionamento do mercado interno. Todos os tipos de intermediários financeiros, mercados e infraestruturas podem ser potencial e sistemicamente importantes em certa escala.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de , p. 1-11).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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