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O Regulamento (UE) 2023/2859 visa continuar a integrar os mercados de serviços financeiros e de capitais da União Europeia (UE), proporcionando um acesso eletrónico centralizado fácil a informações públicas sobre entidades1 e os seus produtos.
O ponto de acesso incluirá os seguintes dados, coligidos por órgãos de recolha específicos2:
informações exigidas pelo direito da UE em vigor (o anexo enumera os 19 regulamentos e 16 diretivas em vigor) e quaisquer atos juridicamente vinculativos subsequentes;
informações apresentadas voluntariamente.
O regulamento estabelece um calendário para as propostas voluntárias:
até , os Estados-Membros da UE devem designar pelo menos um organismo de recolha para receber as informações;
a partir de , uma entidade pode apresentar, juntamente com os metadados3 adequados, informações a um organismo nacional de recolha.
Os organismos de recolha:
recolhem, armazenam e validam as informações;
fornecem as informações e os metadados ao ponto de acesso único, gratuitamente e dentro do prazo;
asseguram que as informações estão disponíveis no ponto de acesso durante, pelo menos, dez anos, ou não mais que cinco quando estas contiverem dados pessoais ou se tratar de informações históricas4;
podem rejeitar as informações que considerem manifestamente inadequadas, abusivas ou fora do âmbito de aplicação da legislação;
A ESMA:
publica uma lista dos organismos de recolha e mantém-na atualizada;
estabelece uma política de segurança informática eficaz e proporcionada para o ponto de acesso, revendo-a periodicamente à luz das tendências e da evolução da cibersegurança;
verifica se o ponto de acesso desempenha as funções enumeradas na legislação;
assegura que o acesso à informação não é discriminatório e que os utilizadores, em particular as instituições da UE e nacionais, as organizações noticiosas, as organizações académicas e as organizações não governamentais, têm acesso direto e imediato, gratuitamente;
pode cobrar taxas a serviços específicos com custos elevados ou transferências de grandes volumes de informação;
utiliza validações automatizadas para verificar se as informações apresentadas pelos organismos de recolha cumprem o regulamento;
assegurar a acessibilidade, sem demora injustificada, das informações relativas ao ponto de acesso;
prestar apoio técnico aos organismos de recolha;
garantir que o ponto de acesso está acessível, pelo menos, 97 % do tempo por mês;
consultar os organismos de recolha;
acompanhar o trabalho do ponto de acesso, de forma qualitativa e quantitativa, e apresentar anualmente um relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.
O ponto de acesso deve conter, pelo menos, as seguintes funções:
um portal Web com uma interface simples, que tem em conta as necessidades das pessoas com deficiência, com informações em todas as línguas oficiais da UE;
uma interface única de programação de aplicações permitindo o fácil acesso à informação;
uma opção de pesquisa em todas as línguas oficiais da UE que permita a realização de pesquisas com base em diferentes metadados;
um visualizador de informações;
um serviço de descarregamento, incluindo para transferência de grandes quantidades de dados;
um serviço de tradução automática para as informações obtidas (até );
um serviço de notificação que informa os utilizadores de novas informações (até );
a identificação de informações prestadas voluntariamente para que sejam facilmente identificáveis (até ).
A Comissão:
até , em estreita cooperação com a ESMA, apresenta ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre o trabalho e a eficácia do ponto de acesso;
pode adotar atos delegados para desenvolver partes do regulamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde .
CONTEXTO
A facilidade de acesso a dados fiáveis e claros é importante para os decisores, investidores e outras partes interessadas na economia e na sociedade, para tomarem decisões de investimento sólidas e informadas, ambientalmente e socialmente responsáveis. Um ponto de acesso único confere às empresas maior visibilidade perante os investidores, representando mais oportunidades de financiamento, em especial para as pequenas empresas em mercados de capitais de pequena dimensão. O regulamento não impõe requisitos de comunicação de informações adicionais às empresas.
Na sua comunicação de setembro de 2020, intitulada «Uma união dos mercados de capitais para pessoas e empresas — Novo Plano de Ação», a Comissão propôs melhorar o acesso do público às informações financeiras e não financeiras das entidades ao construir um ponto de acesso único europeu. O regulamento faz parte do pacote União dos Mercados de Capitais, que a Comissão apresentou em 2021.
PRINCIPAIS TERMOS
Entidade. Qualquer pessoa singular ou coletiva que seja obrigada a apresentar informações ao abrigo de legislação específica da UE, ou que o faça voluntariamente.
Organismo de recolha. Um organismo, agência, autoridade ou repartição da UE ou legalmente designado.
Metadados. Informações estruturadas que facilitam a recuperação, a utilização ou a gestão de informações.
Informações históricas. As informações que foram tornadas públicas o mais tardar cinco anos antes da data de aplicação do requisito de apresentação dessas informações ao ponto de acesso único europeu.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, ).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2023/2859 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2023/2864 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera certas diretivas no que diz respeito à criação e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu (JO L, 2023/2864, ).
Regulamento (UE) 2023/2869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera determinados regulamentos no que diz respeito à criação e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu (JO L, 2023/2869, ).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma União dos Mercados de Capitais para Pessoas e Empresas — Novo Plano de Ação [COM(2020)590 final, ].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE [COM(2020) 591 final de ].
Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação) (JO L 172 de , p. 56–83).
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, de , p. 190–348).
Regulamento (UE) n.o1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de , p. 12–47).
Regulamento (UE) n.o1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de , p. 48-83).
Regulamento (UE) n.o1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 , p. 84–119).