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Programa Década Digital para 2030

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2022/2481 que estabelece o programa Década Digital para 2030

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão cria o programa político Década Digital para 2030, destinado a promover a inovação e o investimento na União Europeia (UE) mediante:

PONTOS-CHAVE

Objetivos gerais

O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar nos seguintes objetivos:

  • um ambiente digital inclusivo, transparente e aberto, centrado nos direitos humanos e com base nos direitos fundamentais, em que as tecnologias e serviços digitais e de interoperabilidade seguros reforçam os princípios, direitos e valores da UE — acessíveis a todos, em toda a UE;
  • reforçar a resiliência, colmatar o fosso digital, alcançar o equilíbrio entre homens e mulheres, desenvolver competências digitais nos Estados-Membros e incentivar as competências digitais de elevado desempenho na educação e formação;
  • infraestruturas digitais e de dados seguras e acessíveis, capazes de armazenar e processar vastos volumes de dados que permitam outros desenvolvimentos tecnológicos, apoiando a indústria e a economia da UE, em especial as pequenas e médias empresas (PME), incentivando a criação de empresas e apoiando o funcionamento dos centros de inovação digital;
  • a implantação e a utilização de capacidades digitais a fim de reduzir o fosso geográfico digital, permitindo igualmente um acesso aberto, acessível e equitativo às tecnologias e dados digitais;
  • um ecossistema abrangente e sustentável de infraestruturas digitais interoperáveis, de convergência entre elevado desempenho, ponta, nuvem, computação quântica, inteligência artificial, gestão de dados e conectividade de redes;
  • um quadro regulamentar digital da UE para apoiar as empresas da UE, especialmente as PME, a competirem em cadeias de valor globais;
  • a participação em linha na vida democrática para todos, com serviços públicos, serviços acessíveis de saúde e de cuidados num ambiente em linha fiável e seguro, em especial para grupos desfavorecidos;
  • infraestruturas e tecnologias digitais mais sustentáveis, resilientes e energeticamente eficientes, incluindo cadeias de abastecimento, com o objetivo de minimizar o seu impacto ambiental e social negativo;
  • maior resiliência a ciberataques.

Metas digitais

Os objetivos digitais a alcançar na UE até 2030 incluem:

  • pelo menos 80% das pessoas das idades compreendidas entre os 16 e os 74 anos com competências digitais básicas;
  • pelo menos 20 milhões de especialistas em tecnologias da informação e da comunicação (TIC) empregados na UE, promovendo o acesso das mulheres e aumentando o número de licenciados em TIC;
  • todas as localizações fixas fornecidas por uma rede de gigabits e todas as zonas povoadas cobertas por redes de alta velocidadeequivalentes, pelo menos, a 5G;
  • que a produção de semicondutores na UE seja, no mínimo, 20% da produção mundial (em valor), em conformidade com o direito da UE em matéria de sustentabilidade ambiental;
  • o primeiro computador com aceleração quântica na UE até 2025, abrindo caminho para estar na linha da frente das capacidades quânticas até 2030;
  • pelo menos 75% das empresas da UE a terem aproveitado serviços de computação em nuvem, grandes volumes de dados ou informações artificiais;
  • não menos de 90% das PME a atingir, pelo menos, um nível básico de intensidade digital;
  • 100% dos serviços públicos digitais acessíveis em linha e 100% de acesso dos cidadãos da UE aos seus dados de saúde eletrónicos e a meios seguros de identificação eletrónica reconhecidos em toda a UE.

A Comissão e os Estados-Membros

  • A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve definir as rotas projetadas a nível da UE para alcançar cada uma das metas digitais.
  • Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um roteiro nacional que indique as medidas, políticas e ações que pretende executar até 2030 para contribuir para a realização dos objetivos e metas digitais europeus.
  • A Comissão acompanha os progressos realizados na consecução dos objetivos gerais e das metas digitais e apresenta ao Parlamento e ao Conselho um relatório anual sobre o estado da década digital, identificando lacunas e escassez significativas e recomendando políticas, medidas ou ações a adotar em domínios em que os progressos foram insuficientes.
  • A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar para identificar ações concretas destinadas a colmatar as lacunas em caso de progressos insuficientes.
  • Para contribuírem para a concretização dos objetivos gerais e dos objetivos digitais, os Estados-Membros podem executar projetos plurinacionais (PPN). Os PPN devem ser aplicados de forma coordenada, em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. Se for caso disso, os consórcios de infraestruturas digitais europeias podem ser utilizados como mecanismo de aplicação dos PPN. A Comissão apoiará a execução dos PPN através da prestação de serviços e recursos, conforme o caso.
  • A Comissão e os Estados-Membros devem consultar os agentes privados e públicos a fim de recolher informações e desenvolver políticas, medidas e ações destinadas a aplicar esta decisão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de , p. 4-26).

última atualização

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