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Document 32009R0025
Regulation (EC) No 25/2009 of the European Central Bank of 19 December 2008 concerning the balance sheet of the monetary financial institutions sector (Recast) (ECB/2008/32)
Regulamento (CE) n. o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008 , relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32)
Regulamento (CE) n. o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008 , relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32)
JO L 15 de 20/01/2009, p. 14–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32013R1071
20.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/14 |
REGULAMENTO (CE) N. o 25/2009 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de Dezembro de 2008
relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação)
(BCE/2008/32)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o;
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o;
Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (3);
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (ECB/2001/13) (5), já foi alterado várias vezes de forma substancial. Uma vez que torna agora necessário alterá-lo de novo, deve o mesmo ser reformulado no interesse da clareza e da transparência. |
(2) |
O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) requer, para o cumprimento das suas atribuições, a elaboração do balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (IFM). O objectivo principal do referido balanço é dotar o Banco Central Europeu (BCE) de um quadro estatístico exaustivo dos desenvolvimentos na área monetária nos Estados-Membros participantes considerados como um território económico único. Estas estatísticas de produção regular cobrem activos financeiros e passivos agregados, em termos de stocks e de operações, com base num sector de IFM e numa população inquirida completos e homogéneos. São igualmente necessários dados estatísticos detalhados para garantir a utilidade continuada, para fins analíticos, dos agregados monetários e contrapartidas calculados respeitantes ao referido território. |
(3) |
O BCE deve, em conformidade com o disposto no Tratado CE e nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), elaborar os regulamentos necessários ao desempenho das funções do SEBC tal como definidas pelos Estatutos do SEBC e ainda, em certos casos, pelas disposições adoptadas pelo Conselho nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Tratado. |
(4) |
Nos termos do artigo 5.o-1 dos Estatutos do SEBC e para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), deve coligir a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 dos Estatutos do SEBC estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1. |
(5) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual a população inquirida efectiva dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente determinadas categorias de agentes inquiridos das respectivas obrigações de prestação de informação estatística. O n.o 4 do artigo 6.o dispõe que o BCE pode adoptar regulamentos especificando as condições de exercício dos direitos de verificação ou de recolha coerciva de informação estatística. |
(6) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que os Estados-Membros se devem organizar no domínio da estatística e cooperar inteiramente com o SEBC a fim de assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos estatutos do SEBC. |
(7) |
Pode ser mais conveniente para os BCN recolherem a informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE junto da população inquirida efectiva no quadro de um regime de reporte estatístico mais amplo instituído pelos BCN, sob sua própria responsabilidade e de acordo com o direito comunitário ou nacional ou com práticas estabelecidas e que também sirva outros objectivos estatísticos, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos do BCE em matéria de prestação de informação estatística. Este procedimento pode também minimizar o esforço de prestação de informação. Nestes casos, e no interesse da transparência, seria conveniente informar os agentes inquiridos de que a recolha dos dados se destina a outros fins estatísticos. Em determinados casos, o BCE poderá fazer fé na informação estatística coligida para esses outros efeitos para satisfazer os seus requisitos de informação. |
(8) |
Exige-se um maior grau de detalhe dos dados estatísticos quando as contrapartes pertençam ao sector detentor de moeda. São necessários dados pormenorizados sobre: a) responsabilidades por depósitos ventiladas por subsectores e prazos, acompanhada de uma classificação adicional por moeda, para melhor se poder analisar a evolução das componentes do M3 denominadas em moeda estrangeira e facilitar, designadamente, as averiguações quanto ao grau de substituibilidade entre as componentes do M3 denominadas em moeda estrangeira e as denominadas em euro; b) empréstimos por subsector, prazo, finalidade, refixação da taxa de juro e por moeda, uma vez que esta informação é considerada essencial para efeitos de análise da política monetária; c) posições face a outras IFM, na medida do necessário para compensar saldos inter-IFM ou para calcular a base de reservas; d) posições face a não residentes na área do euro («resto do mundo») relativamente aos «depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos», aos «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» e aos «acordos de recompra», para se poder calcular a base de incidência de reservas sujeita a um rácio de reserva positivo; e) posições face ao resto do mundo relativamente às responsabilidades totais por depósitos, para possibilitar a compilação das contrapartidas externas; e ainda f) responsabilidades por depósitos e os empréstimos face ao resto do mundo com prazo de vencimento inicial superior ou inferior a um ano, para efeitos de balança de pagamentos e de contas financeiras. |
(9) |
Os BCN são convidados a promover a utilização de mecanismos de reporte «título-a-título» na recolha da informação estatística sobre as carteiras de títulos das IFM exigida pelo presente regulamento sempre que isso contribua para reduzir o esforço de prestação de informação por parte das instituições de crédito e promova a elaboração de estatísticas de melhor qualidade. Relativamente aos fundos do mercado monetário (FMM), os BCN podem permitir-lhes que reportem de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de Julho de 2007, relativos às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (6), a fim de aligeirar o esforço exigido aos gestores de fundos. |
(10) |
O BCE calcula as operações financeiras como constituindo a diferença entre as posições de stocks nas datas de reporte em fim de mês, eliminados os efeitos das variações decorrentes de factores não relacionados com operações. A exigência imposta aos agentes inquiridos não abrange as variações cambiais, que são calculadas pelo BCE a partir dos dados sobre stocks comunicados «moeda-a-moeda» pelos agentes inquiridos, nem os ajustamentos de reclassificação, uma vez que estes dados são recolhidos pelos próprios BCN com recurso a fontes de informação que já têm à sua disposição. |
(11) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 concede ao BCE poderes para adoptar regulamentos ou decisões com vista a isentar instituições das reservas mínimas obrigatórias, a especificar modalidades para a exclusão ou dedução de responsabilidades devidas a qualquer outra instituição da base de incidência das reservas, e a estabelecer diferentes rácios de reservas para categorias específicas de passivos. O BCE tem, por força do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98, o direito de recolher junto das instituições a informação necessária à aplicação das reservas mínimas e de verificar a exactidão e a qualidade da informação reportada pelas instituições para demonstrarem o cumprimento das suas obrigações em matéria de constituição de reservas mínimas. Tendo em vista a redução do esforço global de reporte, seria conveniente que a informação estatística relativa ao balanço mensal seja utilizada no cálculo regular da base de incidência das reservas das instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (7). |
(12) |
Torna-se necessário determinar os procedimentos específicos a aplicar às fusões que envolvam instituições de crédito para clarificar as obrigações destas em matéria de reservas mínimas. |
(13) |
O BCE necessita de informação sobre as actividades de titularização das IFM para poder interpretar os desenvolvimentos em matéria de crédito e empréstimos na área do euro. Esta informação serve igualmente de complemento aos dados reportados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo aos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas neste tipo de operações (BCE/2008/30) (8). |
(14) |
Embora se reconheça que os regulamentos adoptados pelo BCE não conferem qualquer direito nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros não participantes, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se tanto a Estados-Membros participantes como aos não participantes. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 recorda que do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 10.o do Tratado, decorre a obrigação de os Estados-Membros não participantes definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária para darem cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE e garantirem que efectuam a tempo os preparativos no domínio da estatística, com vista a tornarem-se Estados-Membros participantes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
— |
«instituição financeira monetária»(IFM): uma instituição de crédito residente, tal como definida pelo direito comunitário, ou qualquer outra instituição financeira residente cuja actividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de outras entidades que não IFM, bem como em conceder créditos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos). O sector das IFM inclui (9): a) bancos centrais; b) instituições de crédito, na acepção do n. 1 do artigo 4. da Directiva 2006/48/CE [uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis (10) e conceder crédito por sua própria conta, ou instituições de moeda electrónica, na acepção da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício (11)]; e c) outras IFM, ou seja, outras instituições financeiras residentes que correspondam à definição de IFM, independentemente do tipo de actividade que exerçam. O grau de substituibilidade entre os instrumentos emitidos por estas últimas e os depósitos junto de instituições de crédito determina a sua classificação, desde que respeitem a definição de IFM relativamente a outros aspectos. No caso de organismos de investimento colectivo, os FMM preenchem as condições acordadas de liquidez, sendo portanto incluídos no sector das IFM (ver os princípios para a identificação dos FMM constantes da parte 1 do anexo I), |
— |
«Estado-Membro participante»: um Estado-Membro participante na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, |
— |
«Estado-Membro não participante»: um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro, |
— |
«agente inquirido»: um agente inquirido, tal como definido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, |
— |
«residente»: um residente tal como definido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, |
— |
«sociedade de titularização» (ST): uma sociedade de titularização na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30), |
— |
«operação de titularização»: uma operação que constitua quer: a) uma titularização tradicional, na acepção do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE; e/ou b) uma operação de titularização em conformidade com a definição constante do artigo 1,o do Regulamento n.o 24/2009 (BCE/2008/30), envolvendo a cessão, para uma ST, dos empréstimos objecto de titularização, |
— |
«instituição de moeda electrónica» e «moeda electrónica»: uma instituição de moeda electrónica e moeda electrónica na acepção do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE, |
— |
«depreciação» (write-down): a redução directa do valor a transportar de um empréstimo no balanço, devido à sua deterioração, |
— |
«entidade que executa o serviço do empréstimo (servicer)»: a IFM que leve a cabo a gestão diária dos empréstimos objecto de titularização em termos de cobrança do capital e juros aos mutuários, encaminhando de seguida esses montantes para os investidores participantes na operação de titularização, |
— |
«cessão do empréstimo»: a transferência económica de um empréstimo ou conjunto de empréstimos (pool) pelo agente inquirido para um cessionário não IFM, mediante transferência de propriedade ou subparticipação, |
— |
«aquisição do empréstimo»: a transferência económica de um empréstimo ou conjunto de empréstimos (pool) por um cedente não IFM para o agente inquirido, mediante transferência de propriedade ou subparticipação. |
Artigo 2.o
População inquirida efectiva
1. A população inquirida efectiva compõe-se das IFM residentes no território dos Estados-Membros participantes (em consonância com a parte 1 do anexo II).
2. As IFM da população inquirida efectiva ficam obrigadas à prestação de informação completa, a menos que beneficiem de uma derrogação concedida nos termos do artigo 8.o.
3. O presente regulamento aplica-se às entidades que correspondem à definição de IFM, mesmo que estejam excluídas no âmbito de aplicação da Directiva 2006/48/CE.
4. Para efeitos de recolha de informação sobre a residência dos detentores de acções/unidades de participação de FMM tal como especificado na secção 5.5 da parte 2 do anexo I, a população inquirida efectiva compreenderá igualmente os outros intermediários financeiros excepto sociedades de seguros e fundos de pensões (OIF), conforme o previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, com ressalva de quaisquer derrogações.
Artigo 3.o
Lista de IFM para fins estatísticos
1. A Comissão Executiva do BCE deve estabelecer e manter uma lista de IFM para fins estatísticos, tendo em conta as necessidades de frequência e de actualização decorrentes da sua utilização no contexto do regime de reservas mínimas do BCE. A lista de IFM para fins estatísticos deverá incluir uma inscrição que indique se estas instituições estão ou não sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE. A lista de IFM deve permanecer actualizada e correcta, e ser o mais homogénea possível e suficientemente estável para efeitos estatísticos.
2. A lista de IFM para fins estatísticos e as respectivas actualizações serão disponibilizadas pelos BCN e pelo BCE aos agentes inquiridos de modo adequado, incluindo por via electrónica, através da Internet ou, quando solicitado pelos agentes inquiridos, sob a forma de impressão.
3. A lista de IFM para fins estatísticos tem fins meramente informativos. Contudo, se a última versão disponível na Internet estiver incorrecta, o BCE não imporá penalizações a qualquer entidade que não tenha cumprido devidamente os seus deveres de reporte, na medida em que a mesmo se tenha baseado, de boa fé, na lista incorrecta.
Artigo 4.o
Requisitos de prestação de informação estatística
1. A população inquirida efectiva deverá reportar ao BCN do Estado-Membro em que a IFM seja residente os saldos do respectivo balanço em fim de mês e os ajustamentos de reavaliação mensais agregados. Devem reportar-se ajustamentos de reavaliação agregados relativamente às amortizações/depreciações (write-offs/write-downs) dos empréstimos concedidos pelos agentes inquiridos, incluindo as variações de preço dos títulos. Devem reportar-se trimestral ou anualmente detalhes adicionais relativamente a determinadas rubricas do balanço, assim como informação sobre contas extrapatrimoniais. A informação estatística a prestar está especificada no anexo I.
2. Os BCN podem recolher a necessária informação estatística sobre os títulos emitidos e detidos pelas IFM numa base «título-a-título», na medida em que a informação referida no n.o 1 possa ser derivada com observância dos padrões estatísticos mínimos especificados no anexo IV.
3. As IFM devem reportar os ajustamentos de reavaliação mensais relativamente ao conjunto completo de dados exigido pelo BCE de acordo com os requisitos mínimos enunciados no quadro 1A da parte 5 do anexo I. Os BCN podem recolher dados adicionais não contemplados nos requisitos mínimos. Estes dados adicionais podem ser incluídos nas desagregações do quadro 1A não respeitantes aos «requisitos mínimos».
4. Além disso, o BCE pode pedir explicações sobre os ajustamentos nas «reclassificações e outros ajustamentos» recolhidas pelos BCN.
Artigo 5.o
Requisitos estatísticos mínimos adicionais aplicáveis à titularização e outras cessões de empréstimos
As IFM devem reportar de acordo com disposto na parte 6 do anexo I:
1. |
o fluxo líquido de titularizações de empréstimos e de outras cessões de empréstimos efectuadas durante o período de reporte; |
2. |
o saldo em dívida em fim de trimestre relativamente a todos os empréstimos em cuja operação de titularização a IFM actue na qualidade de entidade que executa o serviço do empréstimo; |
3. |
o saldo em dívida em fim de período relativamente aos empréstimos cedidos através de uma operação de titularização que não tenha sido desreconhecida no balanço, se se tiver aplicado a Norma de Contabilidade Internacional n.o 39 (IAS 39) ou normas nacionais de contabilidade similares. |
Artigo 6.o
Prazos de comunicação
1. Os BCN devem decidir em que altura necessitam de receber dos agentes inquiridos os dados necessários por forma a cumprirem os prazos a seguir estabelecidos, levando em conta os prazos de comunicação do sistema de reservas mínimos do BCE, quando aplicáveis, e informar devidamente os agentes inquiridos.
2. As estatísticas mensais devem ser transmitidas pelos BCN ao BCE até ao fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam.
3. As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos BCN ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.
4. As estatísticas anuais devem ser transmitidas pelos BCN ao BCE de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 17.o da Orientação BCE/2007/9, de 1 de Agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação) (12).
Artigo 7.o
Normas contabilísticas para fins de reporte estatístico
1. Salvo disposição em contrário contida neste regulamento, as regras contabilísticas a observar pelas IFM para efeitos de reporte ao abrigo do presente são as que constem dos instrumentos de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (13), e de quaisquer outras normas internacionais aplicáveis.
2. As responsabilidades por depósitos e empréstimos devem ser reportadas pelo valor do respectivo capital em dívida em fim de mês. As depreciações calculadas de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis devem ser excluídas desse montante. Às responsabilidades por depósitos e empréstimos não podem reduzidas por compensação de outros activos ou responsabilidades.
3. Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros, para efeitos estatísticos todos os activos financeiros e passivos devem ser comunicados pelos valores brutos.
4. Os BCN podem autorizar o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, assim como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição, desde que essas práticas de reporte sejam aplicadas por todos os agentes inquiridos residentes e sejam necessárias à manutenção da continuidade na valorização estatística de créditos relativamente aos dados reportados referentes a períodos anteriores a Janeiro de 2005.
Artigo 8.o
Derrogações
1. Podem ser concedidas derrogações a IFM de pequena dimensão.
a) |
Os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão, desde que a contribuição combinada destas para o balanço nacional das IFM em termos de stocks não exceda 5 %; |
b) |
relativamente às instituições de crédito, as derrogações referidas na alínea a) devem ter por efeito minimizar as exigências de reporte estatístico das instituições de crédito às quais tais derrogações se apliquem, sem prejuízo dos requisitos para o cálculo das reservas mínimas estabelecidos no anexo III; |
c) |
relativamente às IFM de pequena dimensão que não sejam instituições de crédito, quando lhes for aplicável uma das derrogações referidas na alínea a) os BCN devem continuar a recolher os dados referentes ao balanço total no mínimo anualmente, para possibilitar a avaliação da grandeza do grupo constituído pelas instituições de pequena dimensão; |
d) |
sem prejuízo do disposto na alínea a), os BCN podem conceder derrogações a instituições de rédito que não beneficiem do regime estabelecido nas alíneas a) e b) tendo em vista limitar os requisitos de reporte em relação às mesmas aos previstos na parte 7 do anexo I, desde que a sua contribuição combinada para o balanço nacional das IFM, em termos de stocks, não exceda nem 10 % do referido balanço nacional, nem 1 % do balanço das IFM da área do euro; |
e) |
Os BCN devem, em tempo útil, verificar o cumprimento das condições estabelecidas em a) e d) acima a fim de, se necessário, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano; |
f) |
as IFM de pequena dimensão podem optar por cumprir os requisitos de informação completa, em vez de fazer uso de derrogações. |
2. Podem conceder-se derrogações aos FMM.
Os BCN podem conceder derrogações aos FMM relativamente aos requisitos de reporte estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o desde que, em vez destes, os FMM reportem dados de balanço de acordo com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8), nas seguintes condições:
— |
Os FMM reportem esses dados mensalmente, segundo o «método combinado» previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8) e de acordo com os prazos previstos no artigo 9.o do citado regulamento, |
— |
Os FFM reportem dados de stocks em fim de mês referentes às acções/unidades de participação de FMM de acordo com os prazos previstos no n.o 2 do artigo 6.o. |
3. Podem ser concedidas derrogações relativamente às acções/unidades de participação de FMM.
a) |
«Acções/unidades de participação nominais de FMM» são acções/unidades de participação a respeito das quais, e de acordo com a legislação nacional, se mantém um registo da identificação do(s) respectivo(s) titular(es), incluindo informação sobre o seu local de residência. «Acções/unidades de participação ao portador de FMM» são acções/unidades de participação a respeito das quais, de acordo com a legislação nacional, não se mantém um registo da identificação do(s) respectivo(s) titular(es) ou, existindo este, o mesmo não inclui os dados sobre a sua residência; |
b) |
Os BCN poderão conceder derrogações, pelo prazo de um ano, em relação aos requisitos constantes da secção 5.5. da parte 2 do anexo I nos casos de emissão inicial de acções/unidades de participação, nominais ou ao portador, ou quando a evolução do mercado exigir uma mudança de opção ou a combinação de opções (conforme definidas na secção 5.5. da parte 2 do anexo I). |
c) |
No que se refere à «residência» dos titulares de acções/unidades de participação de FMM, os BCN podem conceder derrogações aos agentes inquiridos, na condição de a informação estatística necessária ser obtida de outras fontes disponíveis em conformidade com o disposto na secção 5.5 da parte 2 do anexo I. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil de modo a, de comum acordo com o BCE, poderem garantir ou cancelar, consoante o caso, qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano. Os BCN podem estabelecer e manter, para os fins do presente regulamento e de acordo com os princípios definidos na secção 5.5 da parte 2 do anexo, uma lista de OIF inquiridos. |
4. O disposto no n.o 1 não obsta a que possam conceder-se derrogações a instituições de moeda electrónica.
a) |
Sem prejuízo do disposto na Directiva 2006/48/CE e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), os BCN podem conceder derrogações a determinadas instituições de moeda electrónica nas condições especificadas na alínea b). Os BCN devem verificar atempadamente o cumprimento das condições estabelecidas na alínea b) a fim de concederem ou revogarem, se necessário, qualquer derrogação. Os BCN que concedam as derrogações em causa devem informar do facto o BCE. |
b) |
Os BCN podem conceder derrogações a determinadas instituições de moeda electrónica se se mostrar cumprida pelo menos uma das seguintes condições:
|
c) |
Se uma instituição de moeda electrónica à qual tenha sido concedida uma derrogação não estiver isenta dos requisitos de reservas mínimas, deverá a mesma reportar, no mínimo, os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência das reservas, conforme o estabelecido no anexo III. A instituição pode optar por reportar o conjunto restrito de dados sobre a base de incidência de reservas com uma periodicidade mensal. |
d) |
Se a for concedida uma derrogação a uma determinada instituição de moeda electrónica, o BCE, para fins estatísticos, registará essa instituição na lista de IFM como sociedade não financeira. A instituição será também considerada como sociedade não financeira nas situações em que seja contraparte de uma IFM. A instituição continuará a ser considerada como instituição de crédito para efeitos da aplicação do regime de reservas mínimas do BCE. |
5. Podem ser concedidas derrogações relativamente aos ajustamentos de reavaliação.
a) |
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os BCN podem conceder derrogações aos FMM quanto ao reporte dos ajustamentos de reavaliação, isentando-os de qualquer obrigação a esse respeito. |
b) |
Os BCN podem conceder derrogações relativamente à frequência e prazo de reporte das variações de preço dos títulos e exigir que os esses dados sejam comunicados trimestralmente e dentro do mesmo prazo que os dados sobre stocks reportados numa base trimestral, com subordinação às seguintes condições:
|
c) |
Os BCN podem conceder derrogações relativamente ao reporte das reavaliações de preços de títulos, incluindo a isenção total de reporte, a instituições de crédito que reportem stocks mensais de títulos numa base «título-a-título», nas seguintes condições:
|
6. Podem conceder-se derrogações relativamente ao reporte estatístico dos empréstimos cedidos por meio de titularização.
As IFM que apliquem a IAS 39 ou normas contabilísticas nacionais similares podem ser autorizadas pelo respectivo BCN a excluir dos valores de stocks exigidos pelas partes 2 e 3 quaisquer empréstimos cedidos mediante uma titularização efectuada de acordo com as práticas nacionais, desde que estas regras se apliquem a todas as IFM residentes.
7. Podem conceder-se derrogações relativamente a certos stocks trimestrais que envolvam Estados-Membros não pertencentes à área do euro.
Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que as posições face às contrapartes residentes num qualquer Estado-Membro, ou as posições face à moeda de um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro, não são significativas, os BCN podem decidir não exigir o seu reporte no que respeita a esse Estado-Membro. Os BCN devem comunicar essa decisão aos respectivos agentes inquiridos.
Artigo 9.o
Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efectivação do reporte
1. A informação estatística necessária deverá ser prestada em conformidade com os padrões mínimos para a transmissão, exactidão, cumprimento dos conceitos e revisões estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.
2. Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com as especificidades nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efectiva. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exactidão, conformidade conceptual e revisão estabelecidos no anexo IV.
Artigo 10.o
Fusões, cisões e reestruturação
Em caso de fusão, cisão ou qualquer outra reestruturação susceptível de afectar o cumprimento das suas obrigações em matéria estatística, o agente inquirido em causa deve informar o BCN competente, depois de a intenção de realizar tal operação se ter tornado pública e com uma antecedência razoável em relação à sua concretização, acerca dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.
Artigo 11.o
Utilização da informação estatística reportada para efeitos de reservas mínimas
1. A informação estatística reportada pelas instituições de crédito de acordo com o presente regulamento deve ser utilizada por cada uma delas para o cálculo da respectiva base de incidência das reservas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). Cada instituição de crédito deve, nomeadamente, utilizar esta informação para verificar o cumprimento da respectiva obrigação de constituição de reservas durante o período de manutenção.
2. Os dados sobre a base de incidência das reservas mínimas das instituições de crédito de pequena dimensão para três períodos de manutenção serão calculados com base nos dados de fim de trimestre recolhidos pelos BCN dentro dos 28 dias úteis seguintes ao fim do trimestre a que respeitam.
3. Em caso de conflito de normas, as regras especiais referentes à aplicação do regime de reservas mínimas do BCE estabelecido no anexo III prevalecem sobre quaisquer disposições do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).
4. Para facilitar a gestão da liquidez do BCE e das instituições de crédito as reservas mínimas devem ser confirmadas, o mais tardar, no primeiro dia do período de manutenção de reservas; poderá, no entanto, haver a necessidade ocasional de as instituições de crédito comunicarem revisões à sua base de incidência de reservas ou a reservas mínimas já confirmadas. Os procedimentos de confirmação ou aceitação das reservas mínimas não obstam à obrigação de os agentes inquiridos transmitirem sempre informações estatísticas correctas e de procederem, com a maior brevidade possível, à revisão de informações estatísticas incorrectas que porventura já tenham transmitido.
Artigo 12.o
Verificação e recolha coerciva de informação estatística
Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher a informação que os agentes inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício directo desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer estes direitos quando uma instituição incluída na população inquirida efectiva não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV.
Artigo 13.o
Reporte inicial
1. O primeiro reporte ao abrigo do presente regulamento referir-se-á aos dados de Junho de 2010, devendo incluir dados retrospectivos a Dezembro de 2009 somente em relação ao quadro 5.
2. O primeiro reporte ao abrigo do presente regulamento relativamente às células correspondentes aos empréstimos sindicados no quadro 1 da parte 2 do anexo I referir-se-á aos dados de Dezembro de 2011.
3. O primeiro reporte efectuado nos termos do presente regulamento relativo às células correspondentes aos Estados-Membros que adoptaram o euro constantes do quadro 3 da parte 3 do anexo I será o dos primeiros dados trimestrais após a data da adopção do euro pelos mesmos.
4. «O primeiro reporte efectuado nos termos do presente regulamento relativo às células correspondentes aos Estados-Membros que não adoptaram o euro constantes dos quadros 3 e 4 da parte 3 do anexo I será o dos primeiros dados trimestrais após a data da respectiva adesão à UE.» Se o BCN competente decidir não exigir um primeiro reporte de dados não significativos, começando com os primeiros dados trimestrais seguintes à data de adesão do Estado-Membro ou dos Estados-Membros à UE, o reporte deverá iniciar-se 12 meses depois de o BCN ter informado os agentes inquiridos de que é exigida informação.
Artigo 14.o
Revogação
1. O Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) fica revogado a partir de 1 de Julho de 2010.
2. As referências ao regulamento ora revogado devem ser interpretadas como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 15.o
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.
(3) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(4) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.
(5) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.
(6) JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.
(7) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.
(8) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(9) No Sistema Europeu de Contas (SEC 95), as instituições financeiras classificadas como IFM são divididas em dois subsectores, nomeadamente «bancos centrais» (S.121) e «outras IFM» (S.122).
(10) Incluindo as receitas da venda de obrigações bancárias ao público.
(11) JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.
(12) JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.
(13) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.
ANEXO I
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS E REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Introdução
O regime estatístico aplicável aos Estados-Membros participantes, no que toca ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (IFM), assenta em dois elementos principais:
a) |
uma lista de IFM para fins estatísticos (v. a parte 1 para a identificação de determinadas IFM); e |
b) |
uma especificação da informação estatística comunicada por estas IFM com uma frequência mensal, trimestral e anual (ver partes 2, 3, 4, 5, 6 e 7). |
Para se obter uma informação completa sobre o balanço das IFM há que impor certas exigências de prestação de informação a «outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões» (OIF), quando estes operem no contexto de actividades financeiras envolvendo acções/unidades de participação de fundos do mercado monetário (FMM). A informação estatística é recolhida pelos bancos centrais nacionais (BCN) junto das IFM e dos OIF de acordo com o disposto na parte 2 e com mecanismos nacionais assentes nas definições e nomenclaturas harmonizadas constantes do artigo 1.o e do anexo II.
A massa monetária inclui notas de banco e moeda em circulação e outros passivos monetários (depósitos e outros instrumentos financeiros que sejam substitutos próximos de depósitos) das IFM. As contrapartidas da massa monetária incluem todas as restantes rubricas do balanço das IFM. O BCE também compila as operações financeiras derivadas da informação sobre stocks e outros dados, incluindo ajustamentos de reavaliação e dados reportados pelas IFM (ver parte 5).
A parte 8 contém um sumário da informação estatística exigida pelo BCE.
PARTE 1
Identificação de determinadas IFM
Secção 1: Identificação de determinadas IFM com base em princípios de substituibilidade de depósitos
1.1. |
As IFM que não sejam instituições de crédito e emitam instrumentos financeiros considerados substitutos próximos de depósitos são classificadas como IFM, na condição de corresponderem à definição de IFM noutros aspectos. A classificação baseia-se em critérios de substituibilidade de depósitos (ou seja, em que medida as responsabilidades devem ser classificadas como depósitos), a qual se determina pela respectiva liquidez, combinando características de transferibilidade, convertibilidade, certeza e negociabilidade, levando-se ainda em conta, se necessário, o respectivo o prazo de emissão. Estes critérios de substituibilidade de depósitos são também utilizados para determinar se as responsabilidades devem ser classificadas como depósitos, a menos que exista uma categoria separada para tais responsabilidades. |
1.2. |
Tanto para efeitos de determinar a substituibilidade de depósitos como de classificar as responsabilidades como depósitos:
|
Secção 2: Princípios para a identificação dos FMM
2.1. |
Os FMM são definidos como organismos de investimento colectivo (OIC) cujas acções/unidades de participação constituem, em termos de liquidez, substitutos próximos dos depósitos e que investem essencialmente em instrumentos do mercado monetário e/ou em acções/unidades de participação de outros FMM e/ou noutros instrumentos de dívida transmissíveis com um prazo residual de vencimento inferior ou igual a 1 ano e/ou em depósitos bancários, e/ou que visam a obtenção de uma taxa de rendibilidade que se aproxime das taxas de juro dos instrumentos do mercado monetário. A qualificação como FMM é determinada a partir dos prospectos de divulgação ao público, regulamentos de gestão dos fundos, instrumentos de constituição, estatutos ou regulamentos internos, documentos de subscrição ou contratos de investimento, documentos de comercialização ou quaisquer outras declarações com efeitos idênticos relativos aos OIC. A prestação de qualquer informação necessária à satisfação dos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos FMM deve ser garantida quer pelos próprios FMM, quer pelas pessoas que legalmente os representem. Quando razões de ordem prática assim o determinem, os dados poderão ser apresentados por qualquer uma das entidades que opere no contexto de actividades financeiras envolvendo acções/unidades de participação de FMM, tais como os depositários. |
2.2. |
Para efeitos da definição de FMM entende-se por:
|
PARTE 2
Balanço (stocks mensais)
Para compilar os agregados monetários e as contrapartidas para o território dos Estados-Membros participantes, o BCE necessita dos seguintes dados do quadro 1:
1. Categorias de instrumentos
a) Passivo
As categorias de instrumentos são: notas e moedas em circulação, responsabilidades por depósitos, acções/unidades de participação de FMM emitidos, títulos de dívida emitidos, capital e reservas, e outros passivos. Para se fazer a distinção entre responsabilidades monetárias e não monetárias, as responsabilidades por depósitos são igualmente desagregadas em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra. Ver definições no anexo II.
b) Activo
As categorias de instrumentos são: numerário; empréstimos; títulos excepto acções; acções/unidades de participação de FMM, acções e outras participações; activo imobilizado; e outros activos. Ver definições no anexo II.
2. Desagregação por prazos
Os limites de prazo originais representam um substituto para a pormenorização do instrumento, sempre que os instrumentos financeiros não sejam inteiramente comparáveis entre mercados.
a) Passivo
Os limites dos segmentos de prazos (ou dos prazos de pré-aviso) são os seguintes: para depósitos com prazo de vencimento acordado, datas de vencimento de um ano e de dois anos à data de emissão, e para depósitos reembolsáveis com pré-aviso, um pré-aviso de três meses e de dois anos. Os acordos de recompra não são desagregados por prazos, dado que são normalmente instrumentos de muito curto prazo (geralmente com uma data de vencimento inferior a 3 meses, à data de emissão). Os títulos de dívida emitidos pelas IFM são também desagregados em um ano e dois anos. Não é necessário desagregar por prazos as acções/unidades de participação emitidas por FMM.
b) Activo
Os Limites dos segmentos de prazos são os seguintes: relativamente aos empréstimos das IFM a residentes (excepto IFM e administrações públicas) dos Estados-Membros participantes por subsector, e também em relação aos empréstimos das IFM às famílias segundo as respectivas finalidades, por segmentos de prazo de um e cinco anos; e, relativamente aos títulos de dívida detidos por outras IFM situadas nos Estados-Membros participantes, por segmentos de prazo de um e dois anos, a fim de permitir a compensação inter-IFM das aplicações nestes instrumentos ao efectuar-se o cálculo dos agregados monetários.
3. Desagregação por finalidade e identificação separada de empréstimos a empresas individuais/sociedades de pessoas
Os empréstimos às famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias devem ainda ser desagregados por finalidades do empréstimo (crédito ao consumo; crédito para a compra de habitação; outros fins). Na categoria «outros empréstimos», os empréstimos concedidos a empresas individuais/sociedades de pessoas devem ser identificados separadamente (v. a definição das categorias de instrumentos na parte 2 do anexo II e a definição dos sectores na parte 3 do anexo II). Os BCN podem prescindir do requisito da identificação separada dos empréstimos a empresas individuais/sociedades de pessoas se esses empréstimos representarem menos do que 5 % do total dos empréstimos às famílias no Estado-Membro Membro participante.
4. Desagregação por moedas
Relativamente às rubricas do balanço que podem ser utilizadas na compilação de agregados monetários, os saldos em euro são separadamente identificados para que o BCE tenha a opção de definir os agregados monetários em termos de saldos expressos em todas as moedas agrupadas, ou apenas em euros.
5. Desagregação por sector e residência das contrapartes
5.1. |
A compilação de agregados monetários e de contrapartidas para o conjunto dos Estados-Membros participantes requer a identificação das contrapartes situadas no território dos Estados-Membros participantes que compõem o sector detentor de moeda. Para este efeito, as contrapartes que não são IFM são divididas, de acordo com o SCE 95 (v. parte 3 do anexo II) em administrações públicas (S. 13), sendo a administração central (S. 1311) identificada em separado para efeitos de responsabilidades totais por depósitos, e outros residentes. Para se poder calcular a desagregação mensal por sector dos agregados monetários e das contrapartidas do crédito, os outros residentes são ainda desagregados pelos seguintes subsectores: outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123 + S.124), sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125), sociedades não financeiras e famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15). Relativamente a empresas individuais/sociedades de pessoas, v. secção 3. Quanto às responsabilidades totais por depósitos e às categorias de depósitos «depósitos com prazo de vencimento acordado superior a 2 anos», «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» e «acordos de recompra», deve fazer-se uma distinção adicional entre instituições de crédito, outras contrapartes das IFM e administração central para efeitos do regime de reservas mínimas do BCE. |
5.2. |
Em relação às responsabilidades totais por depósitos, as responsabilidades por depósitos com prazo de vencimento até dois anos e categoria do activo «títulos excepto acções» devem ainda distinguir-se separadamente as contrapartes que forem ST. |
5.3. |
Determinados depósitos/empréstimos decorrentes de acordos de recompra/acordos de revenda ou operações análogas com «outros intermediários financeiros (S.123) + auxiliares financeiros (S.124)» podem estar relacionados com operações realizadas com uma contraparte central. Uma contraparte central é uma entidade que se interpõe legalmente entre as partes de contratos transaccionados nos mercados financeiros, tornando-se assim compradora em relação a cada vendedor e vendedora em relação a cada comprador. Dado que essas operações substituem frequentemente negócios bilaterais entre as IFM, há que efectuar uma distinção adicional na categoria de depósitos «acordos de recompra» no que se refere às transacções negociais com estas contrapartes. Pela mesma razão se faz uma distinção adicional na categoria do activo «empréstimos» em relação aos acordos de revenda celebrados com estas contrapartes. |
5.4. |
As contrapartes localizadas em território nacional e nos restantes Estados-Membros participantes devem ser individualizadas e tratadas da mesma forma em todas as desagregações estatísticas. Não se requer a desagregação geográfica das contrapartes situadas fora do território dos Estados-Membros participantes. As contrapartes situadas no território dos Estados-Membros participantes são identificadas, consoante o seu sector ou classificação institucional nacionais, de acordo com a lista das IFM para fins estatísticos e com as linhas de orientação para a classificação estatística de clientes fornecidas no Manual de Sectorização do BCE (1) que adopta, tanto quanto possível, princípios de classificação compatíveis com o SEC 95. |
5.5. |
No caso das acções/unidades de participação de FMM emitidas por IFM dos Estados-Membros participantes, os agentes inquiridos devem reportar, no mínimo, dados sobre a residência dos detentores de acordo com uma desagregação nacionais/outros Estados-Membros participantes/resto do mundo, de forma a permitir a exclusão das detenções de não residentes dos Estados-Membros participantes para efeitos da compilação dos agregados monetários. No que respeita às acções/unidades de participação nominativas, os FMM emissores, ou as pessoas que legalmente os representem, devem reportar dados desagregados referentes à residência dos detentores das acções/unidades de participação emitidas no balanço mensal. No que se refere às acções/unidades de participação ao portador, os agentes inquiridos devem reportar dados desagregados referentes à residência dos titulares das acções/unidades de participação de FMM segundo o método determinado pelo competente BCN, de acordo com o BCE. Este requisito limita-se a uma só ou a uma combinação das seguintes opções, a seleccionar levando em conta a organização dos mercados e as disposições legais nacionais do Estado-Membro em questão. O BCN deve controlar periodicamente este requisito.
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Quadro 1
Stocks mensais (2)
RUBRICAS DO BALANÇO |
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IFM (4) |
SNM |
IFM |
SNM |
Total |
Bancos |
Não bancos |
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Instituições de crédito |
das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN |
Adm. públicas (S.13) |
Outros residentes |
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Instituições de crédito |
das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas., BCE e BCN |
Adm. públicas (S.13) |
Outros residentes |
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Adm. central (S.1311) |
Outras adm. públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições s/fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
Adm. central (S.1311) |
Outras adm. públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições s/fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
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dos quais: CC (4) |
dos quais: ST |
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dos quais: CC (5) |
dos quais: ST |
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(a) |
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(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
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(g) |
(h) |
(i) |
(j) |
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(k) |
(l) |
(m) |
(n) |
(o) |
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(p) |
(q) |
(r) |
(s) |
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(t) |
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PASSIVO |
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dos quais: depósitos transferíveis |
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dos quais: com prazo até 2 anos |
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dos quais: empréstimos sindicados |
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dos quais: depósitos transferíveis |
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até 1 ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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até 3 meses |
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superior a 3 meses |
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dos quais: superior a 2 anos (3) |
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até 1 ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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até 3 meses |
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superior a 3 meses |
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dos quais: superior a 2 anos |
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dos quais: até 2 anos e garantia do capital nominal inferior a 100 % |
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dos quais: até 2 anos e garantia do capital nominal inferior a 100 % |
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Quadro 1. Passivo |
RUBRICAS DO BALANÇO |
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IFM |
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IFM |
SNM |
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Adm. públicas (S.13) |
Outros residentes |
Adm. públicas (S.13) |
Outros residentes |
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Total (e) |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) (f) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Familias mais instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
Total (p) |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) (f) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Familias mais instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
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dos quais: CC (5) |
dos quais: ST |
Total |
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros créditos |
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dos quais: CC (5) |
dos quais: ST |
Total |
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros créditos |
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dos quais: EI/SP (6) |
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dos quais: EI/SP (6) |
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ACTIVO |
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Quadro 1. Activo |
PARTE 3
Balanço (stocks trimestrais)
Para aprofundar a análise da evolução monetária e prosseguir outras finalidades estatísticas, o BCE tem os seguintes requisitos em relação a rubricas essenciais:
1. |
Desagregação subsectorial, por prazo de vencimento e por garantia imobiliária do crédito ao SNM dos Estados-Membros participantes (ver quadro 2). Este requisito destina-se a permitir o controlo de todos os subsectores e da estrutura dos prazos de vencimento do financiamento externo global das IFM (mediante empréstimos e títulos) face ao sector detentor de moeda. Em relação às sociedades não financeiras e às famílias, são necessárias mais posições «dos quais» para a identificação dos empréstimos com garantia imobiliária. Em relação aos empréstimos denominados em euros com prazo de vencimento inicial acima de um e de dois anos face a sociedades não financeiras e famílias, são necessárias mais posições «dos quais» para certas outras maturidades e períodos de refixação de taxas de juro (v. quadro 2). Entende-se por refixação da taxa de juro uma alteração à taxa de juro de um empréstimo que esteja prevista no contrato de empréstimo em vigor. Os empréstimos sujeitos a refixação da taxa de juro incluem, entre outros, os empréstimos com taxas de juro sujeitas a revisão periódica de acordo com a evolução de um índice (por exemplo, o Euribor), os empréstimos cujas taxas de juro estejam sujeitas a revisão contínua (taxa variável), e os empréstimos com taxas de juro que possam ser revistas ao critério da IFM. |
2. |
Desagregação por subsector das responsabilidades por depósitos das IFM face às administrações públicas (excepto administrações centrais) dos Estados-Membros participantes (ver quadro 2). Esta informação é exigida como complemento do reporte mensal. |
3. |
Desagregação sectorial de posições com contrapartes fora dos Estados-Membros participantes (Estados-Membros não participantes e resto do mundo) (ver quadro 2). Aplica-se a classificação sectorial segundo o Sistema de Contabilidade Nacional 93 (SNA 93) nas áreas em que o SEC 95 não vigorar. |
4. |
Desagregação por país (ver quadro 3). Esta desagregação é necessária não só para uma análise mais aprofundada da evolução monetária, mas também para preenchimento dos requisitos de natureza transitória e de verificação da qualidade dos dados. |
5. |
Desagregação por moeda (ver quadro 4). Esta desagregação é necessária para permitir o cálculo das operações em relação aos agregados monetários e contrapartidas, ajustadas de variações de taxas de câmbio se esses agregados incluírem uma combinação de todas as moedas. |
Quadro 2
Stocks trimestrais (desagregação por sectores)
RUBRICAS DO BALANÇO |
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SNM |
SNM |
Total |
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Administrações públicas (S.13) |
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Administrações públicas (S.13) |
Outros residentes |
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Bancos |
Não bancos |
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Total |
Adm. central (S.1311) |
Outras administrações públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Quadro |
Total |
Admin. central (S.1311) |
Outras administrações públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
Administrações públicas |
Outros residentes |
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Total |
Adm. estadual (S.1312) |
Adm. local (S.1313) |
Fundos da segurança social (S.1314) |
Total |
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros créditos (residual) |
Total |
Adm. estadual (S.1312) |
Adm. local (S.1313) |
Fundos da segurança social (S.1314) |
Total |
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros créditos (residual) |
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Garantia imobiliária |
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Garantia imobiliária |
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Garantia imobiliária |
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Garantia imobiliária |
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Garantia imobiliária |
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Garantia imobiliária |
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Garantia imobiliária |
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PASSIVO |
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até 1 ano |
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entre 1 e 5 anos |
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superior a 5 anos |
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Empréstimos com data de vencimento inicial superior a 1 ano |
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dos quais: Empréstimos com data de vencimento residual inferior ou igual a 1 ano |
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dos quais: Empréstimos com data de vencimento residual superior a 1 ano e com refixação de taxa de juro nos 12 meses seguintes |
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Empréstimos com data de vencimento inicial superior a 2 anos |
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dos quais: Empréstimos com data de vencimento residual inferior ou igual a 2 anos |
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dos quais: Empréstimos com data de vencimento residual superior a 2 anos e com refixação de taxa de juro nos 24 meses seguintes |
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M |
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M |
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M |
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M |
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até 1 ano |
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superior a 1ano |
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M |
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M |
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M |
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M |
Informação a prestar mensalmente — ver quadro 1 |
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Quadro 3
Stocks trimestrais (desagregação por país)
RUBRICAS DO BALANÇO |
Cada outro Estado-Membro participante (i.e. excluindo o sector nacional) e cada outro Estado-Membro da UE |
Resto do mundo (excluindo UE) |
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Estado-Membro |
Estado-Membro |
Estado-Membro |
Estado-Membro |
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PASSIVO |
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de IFM |
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de SNM |
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ACTIVO |
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a IFM |
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ao SNM |
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emitidos por IFM |
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até 1 ano |
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entre 1 ano e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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emitidos pelo SNM |
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Quadro 4
Stocks trimestrais (desagregação por moeda)
RUBRICAS DO BALANÇO |
Todas as moedas combinadas |
Euro |
Moedas da UE excepto euro |
Moedas excepto as dos Estados-Membros da UE, combinadas |
||||||||||
Total |
Moeda do Estado-Membro da UE |
Moeda do Estado-Membro da UE |
Moeda do Estado-Membro da UE |
GBP |
Total |
USD |
JPY |
CHF |
Outras moedas, combinadas |
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PASSIVO |
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de IFM |
M |
M |
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de SNM |
M |
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de IFM |
M |
M |
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de SNM |
M |
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||
até 1 ano |
M |
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||
superior a 1 ano |
M |
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de bancos |
Q |
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de não bancos |
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M |
M |
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M |
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M |
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ACTIVO |
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a IFM |
M |
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ao SNM |
M |
M |
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a IFM |
M |
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ao SNM |
M |
M |
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até 1 ano |
M |
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||
superior a 1 ano |
M |
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a bancos |
Q |
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a não bancos |
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emitidos por IFM |
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emitidos pelo SNM |
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emitidos por IFM |
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emitidos pelo SNM |
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emitidos por bancos |
Q |
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emitidos por não bancos |
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M |
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M |
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M |
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M |
Informação a prestar mensalmente — ver quadro 1. |
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Q |
Informação a prestar trimestralmente — ver quadro 2. |
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PARTE 4
Informação sobre contas extrapatrimoniais (dados anuais)
O BCE necessita das seguintes duas rubricas para estatísticas de pagamentos e outros fins:
1. |
Número de contas de depósito overnight transferíveis. Esta rubrica refere-se à quantidade de contas de depósito overnight transferíveis (v. definições das categorias de instrumentos na parte 2 do anexo II) abertas na instituição inquirida. |
2. |
Número de contas de depósito overnight transferíveis: com ligação por Internet/computador pessoal. Esta rubrica refere-se ao número de contas de depósito overnight transferíveis abertas na instituição inquirida a que os respectivos titulares possam aceder e movimentar electronicamente via Internet ou computador pessoal mediante a utilização de programas informáticos próprios e de redes de telecomunicações dedicadas, com vista à efectivação de pagamentos. Os depósitos overnight transferíveis acessíveis por telefone fixo ou portátil não estão incluídos, a menos que também se possa aceder aos mesmos através da Internet ou de serviços bancários computorizados. |
Quadro
Informação anual
RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS |
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SNM |
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SNM |
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Não bancos |
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SNM (7) |
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Número de contas de depósito transferíveis overnight |
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Número de contas de depósito transferíveis overnight com recurso à internet/computador pessoal |
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PARTE 5
Reporte de ajustamentos de reavaliação para a compilação de operações
Para a compilação de operações relativas aos agregados monetários e contrapartidas para o território dos Estados-Membros participantes, o BCE necessita que lhe sejam comunicados os ajustamentos de reavaliação respeitantes a amortizações/depreciações (write-offs/write-downs) de empréstimos e as variações de preço dos títulos:
1. Amortizações/depreciações de empréstimos
O reporte do ajustamento em relação às amortizações/depreciações de empréstimos permite ao BCE compilar operações financeiras a partir dos stocks comunicados em dois períodos de reporte consecutivos. O ajustamento reflecte as variações no stock dos empréstimos reportado de acordo com o disposto nas partes 2 e 3 resultantes de depreciações, incluindo a depreciação do montante total em dívida de um empréstimo (amortização total/write-off). Este ajustamento deverá igualmente reflectir as alterações às provisões referentes a empréstimos se um BCN decidir que os stocks do balanço devem ser contabilizados líquidos de provisões. As amortizações/depreciações de empréstimos reconhecidos na altura em que o empréstimo for vendido ou cedidos a um terceiro também devem ser incluídos, se for possível identificá-los.
A informação mínima a reportar em relação a amortizações/depreciações de empréstimos consta do quadro 1A.
2. Variações de preço dos títulos
O ajustamento respeitante às variações de preço dos títulos refere-se às oscilações do valor dos títulos reflectindo as alterações verificadas em relação ao nível do preço a que os mesmos foram contabilizados ou transaccionados. Este ajustamento engloba as variações registadas ao longo do tempo nos stocks do balanço em fim de período devido a alterações em relação ao valor de referência a que os títulos são contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas de detenção. Pode ainda abranger as diferenças de reavaliação resultantes de operações sobre títulos (ganhos/perdas realizadas).
A informação mínima a reportar referente a variações de preço dos títulos consta do quadro 1A
Não se impõe nenhum requisito mínimo de reporte quanto à coluna do passivo. No entanto, se as práticas de valorização aplicadas pelos agentes inquiridos aos títulos de dívida emitidos tiverem por resultado variações nas respectivas posições em final de período, é permitido aos BCN recolherem dados referentes a tais variações. Tais dados devem ser reportados como «ajustamentos de reavaliação».
Quadro 1A
Ajustamento de reavaliação (informação a prestar mensalmente) (8)
RUBRICAS DO BALANÇO |
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IFM |
SNM |
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IFM |
SNM |
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das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN |
Adm. públicas |
Outros residentes |
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das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN |
Adm. públicas |
Outros residentes |
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Adm. central |
Outras adm. públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições s/fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
Adm. central |
Outras adm. públicas |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições s/fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
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PASSIVO |
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||||||||
com prazo até 1 ano |
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||||||||
com prazo superior a 1 ano |
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||||||||
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||||||||
até 1 ano |
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||||||||
entre 1 e 2 anos |
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||||||||
superior a 2 anos |
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||||||||
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||||||||
até 3 meses |
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||||||||
superior a 3 meses |
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||||||||
dos quais: superior a 2 anos (9) |
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||||||||
até 1 ano |
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||||||||
entre 1 e 2 anos |
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||||||||
superior a 2 anos |
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||||||||
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||||||||
até 3 meses |
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||||||||
superior a 3 meses |
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||||||||
dos quais: superior a 2 anos (9) |
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||||||||
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||||||||
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||||||||
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||||||||
até 1 ano |
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* |
||||||||
entre 1 e 2 anos |
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* |
||||||||
superior a 2 anos |
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superior a 2 anos |
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Quadro 1A. Passivo |
RUBRICAS DO BALANÇO |
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IFM |
SNM |
IFM |
SNM |
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Adm. públicas |
Outros residentes |
Adm. públicas |
Outros residentes |
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Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias mais instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias mais instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
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Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros créditos |
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros créditos |
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dos quais:EI/SP (9) |
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dos quais: EI/SP (10) |
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ACTIVO |
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MíNIMO |
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MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
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MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
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até 1 ano |
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entre 1 e 5 anos |
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superior a 5 anos |
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dos quais: empréstimos sindicados |
MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
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MíNIMO |
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MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
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MíNIMO |
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dos quais: superior a 2 anos (10) |
MíNIMO |
MíNIMO |
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MíNIMO |
MíNIMO |
MíNIMO |
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(célula vazia) |
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até 1 ano |
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entre 1 e 2anos |
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superior a 2 anos |
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(célula vazia) |
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até 1 ano |
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entre 1 e 2 anos |
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superior a 2 anos |
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MíNIMO |
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MíNIMO |
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MíNIMO |
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MíNIMO |
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MíNIMO |
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Quadro 1A. Activo |
PARTE 6
Requisitos estatísticos aplicáveis à titularização e a outras cessões de empréstimos
1. Definições
Para os efeitos desta parte, «desreconhecimento» significa a retirada de um empréstimo, ou de parte do mesmo, do valor dos stocks reportados de acordo com o disposto nas partes 2 e 3 do anexo I, incluindo os casos em que essa remoção seja efectuada por força de uma das derrogações previstas no n.o 6 do artigo 8.o.
2. Requisitos gerais
Os dados devem ser reportados de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o, com ressalva do disposto no n.o 4 do mesmo artigo, quando aplicável. Todos os dados devem ser desagregados segundo a residência e subsector do mutuário, conforme se indica nos cabeçalhos das colunas do quadro 5. Os empréstimos cedidos durante uma fase de warehousing num processo de titularização (ou seja, quando a titularização ainda não foi concluída porque os valores mobiliários ou instrumentos similares ainda não foram emitidos aos investidores) devem ser tratados como se já tivessem sido objecto de titularização.
3. Requisitos para o reporte de fluxos líquidos de empréstimos titularizados ou cedidos a qualquer outro título
3.1. |
Para os efeitos do n.o 1 do artigo 5.o, as IFM devem calcular as rubricas nas partes 1 e 2 do quadro 5 como fluxos líquidos de empréstimos titularizados ou cedidos a qualquer outro título durante o período em causa, deduzidos os empréstimos adquiridos durante o mesmo período. Não são incluídos neste cálculo os empréstimos cedidos ou adquiridos a qualquer IFM da área do euro, assim como os empréstimos cedidos em razão de uma fusão, aquisição ou cisão envolvendo o agente inquirido. |
3.2. |
As rubricas referidas na secção 3.1 devem ser incluídas na parte 1 ou 2 do quadro 5 como segue:
|
3.3. |
As rubricas incluídas na parte 1 do quadro 5 são ainda desagregadas, numa base mensal, de acordo com a contraparte na cessão do empréstimo, fazendo-se a distinção, quanto às ST, entre ST residentes na área do euro e outras contrapartes. São ainda necessárias outras desagregações por prazo de vencimento inicial e finalidade do empréstimo numa base trimestral para algumas das rubricas, conforme se indica no quadro 5b. |
4. Requisitos para o reporte dos montantes em dívida dos empréstimos servidos numa titularização
4.1. |
Os requisitos referidos no n.o 2 do artigo 5.o são aplicáveis, independentemente de os empréstimos servidos ou dos direitos ligados à administração do mesmo (servicing rights) serem ou não reconhecidos no balanço do agente inquirido. Os dados devem ser reportados de acordo com a parte 3 do quadro 5. |
4.2. |
As IFM devem fornecer desagregações adicionais relativamente aos empréstimos servidos em nome de ST residentes noutros Estados-Membros da área do euro, agregando separadamente os empréstimos servidos pelos Estados-Membros em que as ST sejam residentes. |
4.3. |
O BCN podem obter a totalidade ou parte dos dados a que o n.o 2 do artigo 5.o se refere, numa base ST-a-ST, junto das IFM residentes que actuem na qualidade de entidades que executam o serviço de empréstimos titularizados. Se um BCN considerar que os dados referidos na secção 4.1. e as desagregações previstas na secção 4.2. podem ser obtidas numa base ST-a-ST, deverá o mesmo informar as IFM se, e em que medida, é necessário o reporte referido na secções 4.1. e 4.2. |
5. Requisitos de reporte para as IFM que apliquem a IAS 39 ou normas contabilísticas nacionais similares
5.1. |
As IFM que apliquem a IAS 39 ou normas similares devem reportar, de acordo com o disposto na parte 4 do quadro 5, os montantes em dívida em fim de mês dos empréstimos cedidos por meio de titularização que não tenham sido desreconhecidos. |
5.2. |
As IFM à quais seja aplicável a derrogação prevista no n.o 6 do artigo 8.o devem reportar, de acordo com o disposto na parte 4 do quadro 5, os montantes em dívida em fim de trimestre dos empréstimos cedidos por meio de titularização que tenham sido desreconhecidos, mas que ainda sejam reconhecidos nas demonstrações financeiras. |
Quadro 5a
Titularizações e outras cessões de empréstimos: dados mensais
RUBRICAS DO BALANÇO |
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Adm. públicas (S.13) |
Outros residentes |
Adm. públicas (S.13) |
Outros residentes |
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Total |
Outras adm. públicas (S.1312+S.1313+S.1314) |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições s/ fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
Total |
Outras adm. públicas (S.1312+S.1313+S.1314) |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições s/ fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
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Quadro 5b
Titularizações e outras cessões de empréstimos: dados trimestrais
RUBRICAS DO BALANÇO |
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Adm. públicas (S.13) |
Outros residentes |
Adm. públicas (S.13) |
Outros residentes |
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Total |
Outras adm. públicas (S.1312+S.1313+S.1314) |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
Total |
Outras adm. públicas (S.1312+S.1313+S.1314) |
Total |
Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124) |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
Sociedades não financeiras (S.11) |
Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15) |
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Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros créditos |
Crédito ao consumo |
Crédito à habitação |
Outros créditos |
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EI/SP (13) |
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EI/SP (13) |
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Finalidade do empréstimo |
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até 1 ano |
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entre 1 e 5 anos |
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superior a 5 anos |
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até 1ano |
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entre 1 e 5 anos |
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Finalidade do empréstimo |
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até 1 ano |
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entre 1 e 5 anos |
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superior a 5 anos |
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até 1 ano |
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entre 1 e 5 anos |
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superior a 5 anos |
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M |
Informação a prestar mensalmente — ver quadro 5a. |
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PARTE 7
Reporte simplificado para instituições de crédito de pequena dimensão
As instituições de crédito às quais sejam aplicáveis as derrogações referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 8.o podem ficar isentas do cumprimento dos seguintes requisitos:
(1) |
Desagregação por moeda, referida na secção 4 da parte 2. |
(2) |
Identificação separada de:
|
(3) |
Desagregação por sector, referida na secção 3 da parte 3. |
4. |
Desagregação por país, referida na secção 4 da parte 3. |
5. |
Desagregação por moeda, referida na secção 5 da parte 3. |
Além disso, as referidas instituições de crédito podem cumprir os requisitos de reporte previstos nas partes 2, 5 e 6 mediante o reporte de dados unicamente numa base trimestral, de acordo com os prazos previstos para o fornecimento de estatísticas trimestrais no n.o 3 do artigo 6.o.
PARTE 8
Síntese
Síntese das desagregações para efeitos do balanço agregado do sector das IFM (14)
Categorias de instrumentos e prazos |
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RUBRICAS PATRIMONIAIS |
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ACTIVO |
PASSIVO |
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RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS |
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Número de contas de depósito overnight transferíveis |
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Número de contas de depósito overnight transferíveis com ligação por internet/computador pessoal |
Contrapartes e categorais de finalidades |
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ACTIVO |
PASSIVO |
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Moedas |
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Notas
(1) Manual de Sectorização das Estatísticas Monetárias e Bancárias. Guia para a classificação estatística de clientes, Março de 2007, na redacção em vigor.
(2) As células identificadas com * são usadas no cálculo da base de incidência das reservas mínimas. A nível de títulos de dívida, as instituições de crédito devem, quer apresentar prova das responsabilidades a serem excluídas da base de incidência, quer proceder à dedução normalizada de uma percentagem fixa especificada pelo BCE. As células delimitadas com um traço fino correspondem a informação a apresentar apenas por instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas. Ver também as regras específicas quanto à aplicação das reservas mínimas no anexo III.
(3) O reporte desta informação é voluntário até indicação em contrário.
(4) A informação incluída nesta rubrica pode ser sujeita a diferentes procedimentos de recolha de dados estatísticos, de acordo com o que for decidido pelo BCN em conformidade com as regras previstas na parte 2 do anexo I.
(5) Contrapartes da administração pública.
(6) Empresas individuais/sociedades de pessoas.
(7) «Não bancos» em relação ao «Resto do Mundo».
(8) As séries assinaladas com a palavra «MÍNIMO» são reportadas pelas IFM. Os BCN podem ampliar este requisito de modo a abranger igualmente as células vazias (i.e., onde não consta a palavra «MÍNIMO»). As células vazias e as células marcadas com a palavra «MÍNIMO» são reportadas pelo BCN ao BCE. As células vazias com * incluídas na coluna do passivo assumem-se igual a zero, salvo demonstração em contrário.
(9) Os BCN podem pedir às IFM que reportem esta rubrica trimestralmente, em vez de mensalmente.
(10) Empresas individuais/sociedades de pessoas.
(11) Informação a prestar apenas trimestralmente, ver quadro 5b relativo ao regime de reporte.
(12) No que respeita à obrigação de reporte prevista no ponto 5.2 da parte 6 do anexo I, apenas é transmitida, trimestralmente, a linha «Total».
(13) Empresas individuais/sociedades de pessoas.
(14) As desagregações mensais por prazos estão indicadas a negrito, as desagregações trimestrais mensais sem negrito e os dados anuais das rubricas extrapatrimoniais em itálico.
(15) A desagregação mensal por prazos aplica-se apenas aos empréstimos a outros sectores principais residentes que não IFM e administrações públicas dos Estados-Membros participantes. As desagregações por prazos em relação aos empréstimos às administrações públicas (excepto administração central) dos Estados-Membros participantes devem efectuar-se trimestralmente.
(16) Em relação aos empréstimos, requer-se uma desagregação adicional por finalidade do sector S.14 + S.15. Além disso, em relação a um número limitado de instrumentos e a alguns subsectores, são necessárias mais posições «dos/das quais»: «dos quais: contrapartes centrais» e «dos quais: ST» em relação ao subsector S.123; «dos quais: empresas individuais/sociedades de pessoas», em relação aos empréstimos no subsector S.14; «dos quais: garantias imobiliárias» em relação aos empréstimos nos subsectores S.11 e S.14 + S.15 (só trimestralmente);
(17) A desagregação mensal por prazos refere-se apenas às disponibilidades sob a forma de títulos emitidos por IFM situadas nos Estados-Membros participantes. Nos dados trimestrais, as disponibilidades sob a forma de títulos emitidos pelo SNM dos Estados-Membros participantes dividem-se em «até um ano» e «com prazo superior a 1 ano».
(18) Unicamente face ao resto do mundo.
(19) O reporte de informação relativo à rubrica «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» é voluntário até indicação em contrário.
(20) É necessária a desagregação mensal subsectorial relativamente a empréstimos e depósitos.
(21) A desagregação mensal por moeda de cada um dos outros Estados-Membros só é necessária para determinadas rubricas.
ANEXO II
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES REFERENTES À CONSOLIDAÇÃO
PARTE 1
Consolidação para fins estatísticos no mesmo território nacional
1. |
Em cada Estado-Membro participante a população inquirida é constituída pelas IFM incluídas na lista de IFM para fins estatísticos e residentes no território do Estado-Membro participante (1). Estas são:
As instituições localizadas em centros financeiros off-shore são tratadas estatisticamente como residentes dos territórios em que os referidos centros se situam. |
2. |
As IFM procedem à consolidação, para efeitos estatísticos, das actividades de todos os seus estabelecimentos (sede estatutária e administrativa e/ou sucursais) situados no mesmo território nacional. Não é permitida a consolidação transfronteiriça para fins estatísticos.
|
PARTE 2
Definições das categorias de instrumentos
1. |
O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os BCN devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento (3). Estas definições remetem para o SEC 95. |
2. |
Prazo à data de emissão (prazo de vencimento inicial) refere-se ao período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível (por exemplo, títulos de dívida) ou cujo resgate apenas seja possível com sujeição a algum tipo de penalização (por exemplo, alguns tipos de depósitos). O período de pré-aviso corresponde ao período entre o momento em que o detentor der a conhecer a sua intenção de resgatar o instrumento e a data em que o mesmo estiver autorizado a realizar esse instrumento sem incorrer em penalizações. Os instrumentos financeiros são classificados de acordo com o período de pré-aviso apenas nos casos em que não exista um prazo pré-acordado. |
Quadro
Categorias de instrumentos
CATEGORIAS DO ACTIVO
Categoria |
Descrição das principais características |
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Disponibilidades sob a forma de notas de banco e moeda metálica em circulação denominadas em euros e em moeda estrangeira normalmente utilizadas para efectuar pagamentos. |
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Para efeitos do esquema de reporte, esta rubrica compreende os fundos emprestados a mutuários pelas IFM inquiridas e cujo empréstimo não está comprovado por documentos nem representado por um só documento (mesmo que este se tenha tornado negociável). Inclui, nomeadamente, activos sob a forma de depósitos. Os BCN podem exigir igualmente a desagregação total do sector nesta rubrica. Esta rubrica inclui:
Para os efeitos deste esquema de reporte, a desagregação de empréstimos por garantia imobiliária inclui o valor total dos empréstimos por liquidar garantidos de acordo com o disposto nas secções 13-19 da parte 1 do anexo VIII da Directiva 2006/48/CE, com um rácio empréstimo em dívida/garantia de 1 ou inferior a 1. Se o agente inquirido não aplicar estas regras, a determinação dos empréstimos a incluir nesta desagregação deve basear-se no método escolhido para dar cumprimento aos requisitos de capital. Não são tratados como empréstimos os constantes da seguinte rubrica:
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||||||||||||||||||||||||||||||||
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Disponibilidades em títulos excepto acções ou outras participações, que sejam negociáveis e normalmente transaccionados em mercados secundários ou que possam ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a entidade emitente Esta rubrica inclui:
Os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra devem permanecer no balanço do seu titular original (não podendo ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme (e não uma simples opção) no sentido de se reverter a operação. Sempre que o adquirente temporário vender os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos. |
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|
Estas rubricas incluem:
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|
Esta rubrica inclui as disponibilidades sob a forma de acções/unidades de participação emitidos pelos FMM. V. também a definição constante da secção 2 da parte 1 do anexo I (v. ainda a categoria 5 do passivo e a categoria 10 do activo). |
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Disponibilidades sob a forma de títulos que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase sociedades. Estes títulos conferem geralmente aos respectivos detentores o direito a uma participação nos lucros de sociedades ou quase sociedades e a partilharem o activo de liquidação Esta categoria inclui as unidades de participação de fundos de investimento mobiliário que não sejam acções/unidades de participação de FMM. |
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Para efeitos do esquema de reporte, o activo imobilizado consiste em activos não financeiros, corpóreos ou incorpóreos, que se destinam a utilização repetida, durante mais de um ano, pelos agentes inquiridos. Inclui os terrenos e edifícios ocupados pelas IFM, assim como equipamento, software e outras infra-estruturas. O activo imobilizado financeiro não é inscrito nesta rubrica, mas sim nas rubricas «empréstimos»/«títulos excepto acções»/«acções» e outras participações, consoante o tipo de instrumento. |
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|
A rubrica «outros activos» é a rubrica residual da coluna do activo do balanço, sendo definida como «activos» não incluídos noutras rubricas. Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta rubrica. Podem incluir-se na rubrica «outros activos»:
Da rubrica «outros activos» excluem-se os instrumentos financeiros que assumam a forma de activos financeiros (e que, por conseguinte, estão cobertos por outras rubricas do balanço), certos instrumentos financeiros que não revistam a forma de activos financeiros, tais como garantias, compromissos financeiros, empréstimos geridos administrativamente ou empréstimos fiduciários (logo, inscritos em rubricas extrapatrimoniais) e ainda activos não financeiros, tais como terrenos e mercadorias (os quais são incluídos na rubrica «activo imobilizado»). |
CATEGORIAS DO PASSIVO
Categoria |
Descrição das principais características |
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A categoria do passivo «notas e moeda em circulação» define-se como «notas de banco e moeda metálica em circulação que são normalmente utilizadas para efectuar pagamentos». Esta categoria inclui as notas emitidas pelo BCE e BCN A moeda metálica em circulação nos Estados-Membros participantes não representa um passivo das respectivas IFM, mas sim das administrações centrais dos mesmos No entanto, a moeda metálica faz parte dos agregados monetários e, por convenção, esta responsabilidade deve ser inscrita na categoria «notas e moeda em circulação». A contrapartida deste passivo deve ser incluída na rubrica «outros activos». |
||||||||||||||||||||
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Os montantes (acções, depósitos ou outros), que sejam devidos a credores por agentes inquiridos e correspondam às características descritas na secção I da parte 1 do anexo I, excepto os resultantes da emissão de títulos negociáveis ou acções/unidades de participação de FMM Para efeitos do esquema de reporte, esta categoria é desagregada em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra.
Não é tratada como depósito a seguinte rubrica:
|
||||||||||||||||||||
|
Depósitos convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Esta rubrica inclui:
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||||||||||||||||||||
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Depósitos transferíveis são os depósitos pertencentes à categoria «depósitos overnight» que são directamente transferíveis à vista para efectuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, tais como transferências a crédito e débitos directos, possivelmente também por cartão de crédito ou de débito, operações envolvendo dinheiro electrónico, cheques ou outros meios semelhantes, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Os depósitos que só possam ser utilizados para levantamento de dinheiro e/ou os depósitos cujos fundos apenas possam ser levantados ou transferidos através de outra conta do mesmo titular não devem ser incluídos nos depósitos transferíveis. |
||||||||||||||||||||
|
Depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível com sujeição a algum tipo de penalização pecuniária. Esta rubrica inclui também depósitos de poupança geridos administrativamente quando os critérios assentes no prazo não forem relevantes (isto é, quando classificados no segmento de prazo «superior a dois anos»). Os produtos financeiros acompanhados de cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados segundo o prazo de vencimento que ocorrer primeiro. Embora os depósitos com prazo de vencimento acordado possam eventualmente ser objecto de resgate antecipado, mediante aviso prévio, ou serem reembolsados à vista, ainda que sujeitos a determinadas penalizações, entende-se que tais características não relevam para efeitos de classificação. |
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Estas rubricas incluem, em relação a cada desagregação por segmentos de prazo:
Além disso, os depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos incluem:
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Depósitos não transferíveis sem qualquer prazo de vencimento pré-acordado, que não podem ser convertidos em liquidez sem um período de pré-aviso; a realização do activo antes do termo não é possível, ou apenas o será mediante penalização Inclui depósitos que, embora em termos legais possam eventualmente ser mobilizáveis à vista, ficariam sujeitos a penalizações e restrições de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo «até três meses, inclusive»), e contas de investimento sem pré-aviso ou qualquer prazo acordado, mas sujeitas a disposições restritivas quanto à sua mobilização (classificadas no segmento de prazo «superior a três meses»). |
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|
Estas rubricas incluem:
Além disso, nos depósitos reembolsáveis com pré-aviso até três meses, inclusive, incluem-se:
Nos depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a três meses, dos quais superior a dois anos (quando aplicável) incluem-se:
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Contrapartida do numerário recebido em troca de títulos vendidos pelos agentes inquiridos a um determinado preço, acompanhado do compromisso firme de recompra dos mesmos títulos (ou similares) a um preço fixo numa determinada data futura Os montantes recebidos pelos agentes inquiridos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro (o «adquirente temporário») devem ser classificados como «acordos de recompra» sempre que exista um compromisso firme, não bastando a mera opção, no sentido de reverter essa operação. Tal implica que competem aos agentes inquiridos todos os riscos e benefícios efectiva dos títulos subjacentes no decurso da transacção. As variantes de operações equiparadas a acordos de recompra que se seguem são classificados como «acordos de recompra»:
Os títulos subjacentes a operações equiparadas a acordos de recompra são inscritos segundo as mesmas regras da rubrica 3 do activo «títulos excepto acções». As operações envolvendo a cedência temporária de ouro contra garantia em numerário são também incluídas nesta rubrica. |
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Acções ou unidades de participação emitidas por FMM. Ver definição na secção 2 da parte 1 do anexo I. |
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Títulos, à excepção de participações de capital emitidos pelos agentes inquiridos, que são instrumentos normalmente negociáveis e transaccionados em mercados secundários, ou que podem ser compensados no mercado e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui:
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Estas rubricas incluem, em relação a cada desagregação por segmentos de prazo:
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Instrumentos híbridos emitidos por IFM com prazo de vencimento inicial até dois anos e que, na altura do vencimento, possam ter um valor de resgate contratual na moeda de emissão inferior ao montante inicialmente investido, devido à sua combinação de componentes de dívida e de derivativos. |
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Para efeitos do esquema de reporte, esta categoria compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pelos agentes inquiridos aos seus accionistas ou outros proprietários, representando para o respectivo titular direitos de propriedade sobre a IFM e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e à partilha do activo de liquidação. São também incluídos os fundos decorrentes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelos agentes inquiridos na previsão de prováveis obrigações e pagamentos no futuro. Esta rubrica inclui:
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A rubrica «outros passivos» é a rubrica residual da coluna do passivo do balanço, sendo definida como «passivos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta rubrica Podem incluir-se na rubrica «outros passivos»:
Dos «outros passivos» podem-se excluir os instrumentos financeiros que assumam a forma de responsabilidades financeiras (e que, por conseguinte, estão cobertos por outras rubricas do balanço), os instrumentos financeiros que não revistam a forma de responsabilidades financeiras, tais como garantias, compromissos financeiros, empréstimos geridos administrativamente ou empréstimos fiduciários (logo, inscritos em rubricas extrapatrimoniais) e ainda as responsabilidades não financeiras, tais como as respeitantes ao capital (as quais são incluídos na rubrica «capital e reservas») |
PARTE 3
Definição dos sectores
O SEC 95 estabelece o padrão para a classificação sectorial. As contrapartes situadas no território dos Estados-Membros participantes são identificadas consoante o sector a que pertencem, de acordo com a lista de IFM para efeitos estatísticos e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas no Manual de Sectorização do BCE. As instituições bancárias localizadas fora dos Estados-Membros são referidas como «bancos» e não como IFM. Da mesma forma, o termo «SNM» (sector não monetário) apenas se aplica aos Estados-Membros; relativamente aos outros países, é utilizado o termo «não bancos» (sector não bancário).
Quadro
Definição dos sectores
Sector |
Definição |
IFM |
Ver artigo 1.o do presente regulamento |
Administrações públicas (S.13) (SEC 95, pontos 2.68 a 2.70) |
Unidades residentes cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual ou colectivo e/ou na redistribuição do rendimento e da riqueza nacional. |
Administração central (S.1311) (SEC 95, ponto 2.71) |
Órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais pertencentes às administrações públicas cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com excepção da administração dos fundos de segurança social. |
Administração estadual (S.1312) (SEC 95, ponto 2.72) |
Unidades institucionais distintas que exercem certas funções de administração pública a um nível inferior ao da administração central e superior ao da administração local, com excepção da administração dos fundos de segurança social. |
Administração local (S.1313) (SEC 95, ponto 2.73) |
Administrações públicas cuja competência respeita somente a uma parte do território económico, à excepção dos serviços locais de fundos de segurança social. |
Fundos da segurança social (S.1314) (SEC 95, ponto 2.74) |
Unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja actividade principal consiste em conceder prestações sociais. |
Outros intermediários financeiros (S.123) + auxiliares financeiros (S. 124) (SEC 95, pontos 2.53 a 2.59) |
Sociedades e quase sociedades financeiras (excepto sociedades de seguros e fundos de pensões) cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira mediante a assunção de passivos sob outras formas que não numerário, depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos junto de unidades institucionais que não IFM, ou reservas técnicas de seguros. Inclui as ST, as contrapartes do sector não monetário e os auxiliares financeiros compostos por todas as sociedades e quase sociedades financeiras que se dediquem principalmente a actividades financeiras auxiliares. |
Sociedades de seguros e fundos de pensões (S. 125) (SEC 95, pontos 2.60 a 2.67) |
Sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira que resultam da partilha de riscos. |
Sociedades não financeiras (S.11) (SEC 95, pontos 2.21 a 2.31) |
Sociedades e quase sociedades que não operam no âmbito da intermediação financeira, tendo antes como actividade principal a produção de bens mercantis e de serviços não financeiros. |
Famílias (S.14) e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15) (SEC 95, pontos 2.75 a 2.88) |
Indivíduos ou grupos de indivíduos na qualidade de consumidores, na de produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria, e na de produtores de bens mercantis e de bens e serviços financeiros ou não financeiros, desde que estas actividades não sejam as de quase sociedades. Inclui instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias cuja principal actividade consiste na produção de bens e serviços não mercantis destinados a grupos específicos de famílias. |
Empresas individuais e sociedades de pessoas (subpopulação das «Famílias») (SEC 95, ponto 2.76.d) |
As empresas individuais e as sociedades de pessoas sem personalidade jurídica — excepto as tratadas como quase sociedades — que são produtores mercantis. Inclui sociedades irregulares, (sociedades de) advogados, médicos, etc. em regime de profissão liberal. No caso das empresas individuais, a entidade mercantil encontra-se inextricavelmente ligada à(s) pessoa(s) singular(es) sua(s) proprietária(s), nela(s) se combinando todos os direitos e obrigações emergentes da(s) sua(s) esfera comercial e privada. |
(1) Nos quadros do presente anexo, o BCE deve ser classificado como uma IFM do país em que se encontra situado.
(2) As filiais são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total, enquanto que as sucursais são entidades sem personalidade jurídica própria (isto é, sem estatuto legal independente) e cujo capital é inteiramente detido pela empresa-mãe.
(3) Ou seja, este quadro não constitui uma lista de instrumentos financeiros individuais.
ANEXO III
APLICAÇÃO DO REGIME DE RESERVAS MÍNIMAS E REGRAS ESPECIAIS CONEXAS
PARTE 1
Regime de reservas mínimas aplicável às instituições de crédito: regras gerais
1. |
As células identificadas com * no quadro 1 do anexo I são usadas no cálculo da base de incidência das reservas mínimas. No que respeita aos títulos da dívida e aos títulos do mercado monetário, as instituições de crédito devem quer apresentar prova das responsabilidades a serem excluídas da base de incidência, quer proceder à dedução normalizada de uma percentagem fixa especificada pelo BCE. As células delimitadas com um traço fino correspondem a informação apresentada apenas por instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas. |
2. |
A coluna «das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN» não inclui as responsabilidades dos agentes inquiridos face às instituições que façam parte da lista de instituições isentas da aplicação do regime de reservas mínimas do BCE, ou seja, instituições cuja isenção se deva a outras razões que não a de se encontrarem sujeitas a medidas de recuperação. As instituições temporariamente isentas da obrigação de constituírem reservas mínimas devido ao facto de se encontrarem sujeitas a medidas de recuperação são tratadas como instituições sujeitas a reservas mínimas e, portanto, as responsabilidades para com estas instituições são incluídas na coluna «das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN». As responsabilidades face a instituições não obrigadas, na prática, à manutenção de reservas junto do SEBC em virtude da aplicação do benefício da dedução fixa, devem igualmente serem incluídas nesta coluna. |
3. |
As instituições sujeitas à prestação de informação completa podem também prestar informação sobre posições face a outras «IFM excepto instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN», em vez de face a «IFM» e a «instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN», desde que daí não resulte perda de detalhe e que as posições impressas em negrito não sejam afectadas. Além disso, dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do integral cumprimento das definições e princípios de classificação do balanço das IFM estabelecidos no presente regulamento, as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas podem, em alternativa, reportar os dados necessários ao cálculo da base de incidência das reservas, excepto os referentes a instrumentos negociáveis, nos termos do quadro que se segue, desde que não sejam afectadas quaisquer posições impressas em negrito no quadro 1 do anexo I. |
4. |
As instituições de crédito de pequena dimensão que beneficiam de uma derrogação devem comunicar, no mínimo, os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência nos termos do quadro que se segue. |
5. |
Deve assegurar-se total correspondência com o quadro 1 do anexo I ao efectuar-se o reporte em conformidade com o quadro que se segue. |
Quadro
Dados exigidos para efeitos do regime de reservas mínimas
|
Base de incidência das reservas mínimas calculada como a soma das seguintes colunas do Quadro 1 (Passivo) (a) - (b) + (c) + (d) + (e) + (j) - (k) + (l) + (m) + (n) + (s) |
||
RESPONSABILIDADES POR DEPÓSITOS |
|
||
(Euro e moedas estrangeiras, agrupadas) |
|
||
|
|
||
9.1e + 9.1.x |
|
||
9.2e + 9.2.x |
|
||
9.3e + 9.3.x |
|
||
9.4e + 9.4.x |
|
||
|
|
||
dos quais: |
|
||
9.2e + 9.2.x com prazo de vencimento acordado |
|
||
superior a dois anos |
|
||
|
|
||
dos quais: |
|
||
9.3e + 9.3.x reembolsáveis c/pré-aviso |
Reporte voluntário de informação (1) |
||
superior a dois anos |
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|
||
dos quais: |
|
||
9.4e + 9.4.x acordos de recompra |
|
||
|
|
||
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Montantes emitidos, coluna (t) no Quadro 1 (Passivo) |
||
INSTRUMENTOS NEGOCIÁVEIS |
|
||
(Euro e moedas estrangeiras, agrupadas) |
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||
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|
||
11e + 11x com prazo de vencimento acordado |
|
||
acté dois anos |
|
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superior a dois anos |
|
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PARTE 2
Regras especiais
Secção 1: Reporte conjunto como grupo, numa base agregada, por parte de instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE
1.1. |
Cumpridas as condições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), a Comissão Executiva do BCE pode autorizar as instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas obrigatórias a efectuarem o reporte estatístico agregado, como um grupo, num mesmo território nacional. Todas as instituições em causa são incluídas separadamente na lista de IFM do BCE. |
1.2. |
Se as instituições de crédito tiverem sido autorizadas a manter reservas mínimas através de um intermediário, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), e não beneficiarem do reporte em grupo a que esta secção se refere, o BCN em causa poderá autorizar o intermediário a efectuar o reporte estatístico agregado (excepto em relação à base de incidência) em nome das instituições de crédito. Todas as instituições em causa são incluídas separadamente na lista de IFM do BCE. |
1.3. |
Se o grupo, no seu conjunto, se incluir na categoria de instituições de crédito de pequena dimensão que beneficiam de uma derrogação, apenas lhe será exigido o cumprimento da obrigação de informação simplificada aplicável às referidas instituições. De contrário, aplicar-se-á a todo o grupo o regime de prestação de informação completa. |
Secção 2: Regime de reservas mínimas no caso de fusões envolvendo instituições de crédito
2.1. |
Para os efeitos do presente anexo, os temos «fusão», «instituições incorporadas» e «instituição incorporante» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). |
2.2. |
Relativamente ao período de manutenção durante o qual uma fusão se torne efectiva, a obrigação de reservas mínimas da instituição incorporante deve ser calculada e cumprida conforme o estabelecido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). |
2.3. |
Relativamente aos períodos de manutenção subsequentes, as reservas mínimas da instituição incorporante devem ser calculadas a partir da base de incidência das reservas mínimas e dos dados estatísticos reportados de acordo com as regras constantes do quadro que se segue. De contrário, aplicar-se-á o regime normal previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) em relação à prestação de informação estatística e ao cálculo das reservas mínimas. |
2.4. |
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores, o BCN competente pode autorizar a instituição incorporante a cumprir a sua obrigação de prestação de informação estatística mediante procedimentos temporários, tais como a apresentação de formulários distintos para cada uma das instituições incorporadas durante vários períodos depois de a fusão ter tido lugar. A duração da derrogação aos procedimentos normais de reporte deverá ser limitada tanto quanto possível, não excedendo seis meses após a fusão ter tido lugar. Por outro lado, tal derrogação não isenta a instituição incorporante do cumprimento da sua obrigação de prestação de informação em conformidade com o presente regulamento nem, se for o caso, da sua obrigação de assumir as obrigações de prestação de informação das instituições incorporadas em conformidade com o presente anexo. |
Quadro
Regras especiais para o cálculo das reservas mínimas de instituições de crédito envolvidas numa fusão (2)
N.o do caso |
Tipo de fusão |
Obrigações a assumir |
1 |
Caso em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva depois do prazo fixado pelo BNC competente para a prestação de informação estatística mensal relativa ao mês anterior |
Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. É permitida apenas uma dedução fixa |
2 |
Caso em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação e, eventualmente, uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva depois do prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior |
Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. É permitida apenas uma dedução fixa |
3 |
Caso em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva no decurso do período entre o final de um mês e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística mensal relativa ao mês anterior |
Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume, para além das suas próprias obrigações de prestação de informação, as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao mês anterior à fusão. |
4 |
Caso em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação e, eventualmente, uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva no decurso do período entre o final de um trimestre e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior |
Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume, para além das suas próprias obrigações de prestação de informação, as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao mês ou ao trimestre anterior à fusão, dependendo da instituição. |
5 |
Caso em que uma instituição de pequena dimensão beneficiando de uma derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa e, eventualmente, uma ou mais instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva depois do prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao mês anterior |
Aplica-se o mesmo procedimento que no caso n.o 1. |
6 |
Caso em que uma instituição de pequena dimensão beneficiando de uma derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva depois do prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior |
A partir do período de manutenção subsequente à fusão e até ao momento em que a instituição incorporante apresentar, pela primeira vez após a fusão, dados trimestrais de acordo com o procedimento simplificado de prestação de informação aplicável às instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação nos termos do anexo III do presente regulamento, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtidas pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. É permitida apenas uma dedução fixa |
7 |
Caso em que uma instituição de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva depois do prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior, passando a instituição de pequena dimensão beneficiando de derrogação a ficar obrigada, em consequência da fusão, à prestação de informação completa |
Aplica-se o mesmo procedimento que no caso n.o 2. |
8 |
Caso em que uma instituição de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituições incorporadas), e fusão se torna efectiva no decurso do período entre o final de um trimestre e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior |
A partir do período de manutenção subsequente à fusão e até ao momento em que a instituição incorporante apresentar, pela primeira vez após a fusão, dados trimestrais de acordo com o procedimento simplificado de prestação de informação aplicável às instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação nos termos do anexo III do presente regulamento, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtidas pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume, para além das suas próprias obrigações de prestação de informação, as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao trimestre anterior à fusão. |
9 |
Caso em que uma instituição de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa e, eventualmente, uma ou mais instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva no decurso do período entre o final de um mês e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística mensal relativa ao mês anterior |
Aplica-se o mesmo procedimento que no caso n.o 3. |
10 |
Caso em que uma instituição de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva no decurso do período entre o final de um trimestre e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior e, em consequência da fusão, a instituição de pequena dimensão beneficiando de derrogação fica sujeita à prestação de informação completa. |
Aplica-se o mesmo procedimento que no caso n.o 4. |
11 |
Caso em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) é criada a partir de instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva no decurso do período entre o final de um mês e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística mensal relativa ao mês anterior |
Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação das bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao mês anterior à fusão. |
12 |
Caso em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) é criada a partir de uma ou mais instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação e, eventualmente, de uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva no decurso do período entre o final de um trimestre e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior |
Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação das bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao mês ou ao trimestre anterior à fusão, dependendo da instituição |
13 |
Caso em que uma instituição de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituição incorporante) é criada a partir de uma ou mais instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efectiva no decurso do período entre o final de um trimestre e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior |
A partir do período de manutenção subsequente à fusão e até ao momento em que a instituição incorporante apresentar, pela primeira vez após a fusão, dados trimestrais de acordo com procedimento simplificado de prestação de informação aplicável às instituições de pequena dimensão beneficiando de derrogação nos termos do anexo III do presente regulamento, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir de uma base de incidência de reservas agregando as bases de incidência das reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao trimestre anterior à fusão. |
(1) Os agentes inquiridos podem optar por cumprir estes requisitos mediante o reporte voluntário de informação, ou seja, ser-lhes-á permitido comunicar quer valores reais (incluindo posições nulas) quer «informação não disponível». Depois de optarem pela comunicação de valores reais, os agentes inquiridos não podem voltar a citar «informação não disponível».
(2) O presente quadro apresenta os pormenores de procedimentos mais complexos aplicados a casos específicos. Aos casos não apresentados no quadro aplicam-se as regras normais relativas à prestação de informação estatística e ao cálculo das reservas mínimas obrigatórias, conforme o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).
ANEXO IV
PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFECTIVA
Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do BCE:
1. |
Padrões mínimos de transmissão:
|
2. |
Padrões mínimos de rigor:
|
3. |
Padrões mínimos de cumprimento dos conceitos:
|
4. |
Padrões mínimos de revisão: Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas. |
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) |
Este regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 1.o., primeiro travessão; Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 8.o, n.o 1; Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 6 |
Artigo 8.o, n.o 5, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 7 |
Artigo 8.o, n.o 5, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 8 |
Artigo 10.o |
Artigo 5.o |
Artigo 11.o |
Artigo 6.o |
Artigo 12.o |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 14.o |
Artigo 9.o |
Artigo 15.o |
Anexo I, Parte 1, Introdução |
Anexo I, Introdução |
Anexo I, Parte 1, ponto 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Anexo I, Parte 1, ponto 2 |
Artigo 1.o, primeiro travessão |
Anexo I, Parte 1, ponto 3 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Anexo I, Parte 1, ponto 4 |
Anexo I, Parte 1, Secção 1, ponto 1.1. |
Anexo I, Parte 1, ponto 5 |
Anexo I, Parte 1, Secção 1, ponto 1.2. |
Anexo I, Parte 1, ponto 6 |
Artigo 1.o, primeiro travessão; Anexo I, Parte 1, Secção 2, ponto 2.1. |
Anexo I, Parte 1, ponto 7 |
Anexo I, Parte 1, Secção 1, ponto 2.2. |
Anexo I, Parte 1, ponto 8 |
Artigo 1.o, primeiro travessão |
Anexo I, Parte 1, ponto 9 |
Artigo 8.o, n.o 3, alínea a) |
Anexo I, Parte 1, II |
Artigo 7.o |
Anexo I, Parte 1, III, ponto 1 |
Considerando 2, Considerando 10, Anexo III, Parte 1, ponto 1 |
Anexo I, Parte 1, III, ponto 2 |
Anexo I, Introdução; Anexo I, Parte 2 |
Anexo I, Parte 1, III, ponto 3 |
Anexo I, Parte 2 |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea i), a), ponto 4 |
Anexo I, Parte 2, ponto 1, alínea a) |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea i), a), ponto 5 |
Anexo I, Parte 2, ponto 2 |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea i), b), ponto 6 |
Anexo I, Parte 2, ponto 1, alínea b) |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea ii), ponto 7 |
Anexo I, Parte 2, ponto 4 |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea iii), ponto 8 |
Anexo I, Parte 2, ponto 5.1 |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea iii), ponto 9 |
Anexo I, Parte 2, ponto 5.1 |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea iv), ponto 10 |
Anexo I, Parte 2, ponto 3 |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea v), ponto 11 |
— |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea v), ponto 12 |
Considerando 8 |
Anexo I, Parte 1, III, ponto 13 |
Considerando 8 |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea vi), ponto 13a |
Anexo I, Parte 2, ponto 5.5 |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea vi), ponto 13b |
— |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea vi), ponto 13c |
Anexo I, Parte 2, ponto 5.5 |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea vi), ponto 13d |
Anexo I, Parte 2, ponto 5.5 |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea vi), ponto 13e |
Artigo 8.o, n.o 3, alínea b) |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea vi), ponto 14 |
Artigo 6.o |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea vi), ponto 15 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Anexo I, Parte 1, III, subalínea vi), ponto 16 |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Anexo I, Parte 1, IV, ponto 1 |
Anexo I, Parte 3 |
Anexo I, Parte 1, IV, ponto 2 |
Anexo I, Parte 3 |
Anexo I, Parte 1, IV, alínea a), ponto 3 |
Anexo I, Parte 3, ponto 1 |
Anexo I, Parte 1, IV, alínea a), ponto 4 |
— |
Anexo I, Parte 1, IV, alínea b), ponto 5 |
Anexo I, Parte 3, ponto 2 |
Anexo I, Parte 1, IV, alínea c), ponto 6 |
Anexo I, Parte 3, ponto 4 |
Anexo I, Parte 1, IV, alínea c), ponto 6a |
Artigo 8.o, n.o 6 |
Anexo I, Parte 1, IV, alínea d), ponto 7 |
Anexo I, Parte 3, ponto 5 |
Anexo I, Parte 1, IV, alínea d), ponto 7a |
Artigo 8.o, n.o 6 |
Anexo I, Parte 1, IV, alínea e), ponto 8 |
Anexo I, Parte 3, ponto 3 |
Anexo I, Parte 1, IV, alínea e), ponto 9 |
Artigo 6.o |
Anexo I, Parte 1, IV, alínea e), ponto 9a |
— |
Anexo I, Parte 1, IV, ponto 10 |
Artigo 7.o |
Anexo I, Parte 1, V, ponto 1 |
Considerando 9 |
Anexo I, Parte 1, V, ponto 2 |
Considerando 9; Artigo 4.o |
Anexo I, Parte 1, V, ponto 3 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Anexo I, Parte 1, V, ponto 4 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Anexo I, Parte 1, V, ponto 5 |
Considerando 9 |
Anexo I, Parte 1, V, ponto 6 |
Anexo I, Parte 5, ponto 1 |
Anexo I, Parte 1, V, subalínea i), ponto 7 |
Anexo I, Parte 5, Quadro 1A |
Anexo I, Parte 1, V, subalínea ii), ponto 8 |
Anexo I, Parte 5, Quadro 1A |
Anexo I, Parte 1, V, subalínea iii), ponto 9 |
Anexo I, Parte 5, Quadro 1A |
Anexo I, Parte 1, V, subalínea iv), ponto 10 |
Artigo 6.o |
Anexo I, Parte 1, V, ponto 11 |
Anexo I, Parte 4, ponto 2 |
Anexo I, Parte 1, V, subalínea i), ponto 12 |
Anexo I, Parte 5, Quadro 1A |
Anexo I, Parte 1, V, ponto 13 |
Anexo I, Parte 5, Quadro 1A |
Anexo I, Parte 1, V, subalínea ii), ponto 14 |
Anexo I, Parte 5, Quadro 1A |
Anexo I, Parte 1, V, subalínea iii), ponto 15 |
Anexo I, Parte 5, Quadro 1A |
Anexo I, Parte 1, V, ponto 16 |
Anexo I, Parte 5, Quadro 1A |
Anexo I, Parte 1, V, subalínea iv), ponto 17 |
Artigo 6.o |
Anexo I, Parte 2, Quadro A |
Anexo I, Parte 8 |
Anexo I, Parte 2, Quadro 1 |
Anexo I, Parte 2 |
Anexo I, Parte 2, Quadro 1, nota de rodapé 5 |
Anexo III, Parte 1, ponto 3 |
Anexo I, Parte 2, Quadro 2 |
Anexo I, Parte 3 |
Anexo I, Parte 2, Quadro 3 |
Anexo I, Parte 3 |
Anexo I, Parte 2, Quadro 4 |
Anexo I, Parte 3 |
Anexo I, Parte 2, Quadro 1A |
Anexo I, Parte 5 |
Anexo I, Parte 3, Definições gerais |
Anexo II, Parte 1 |
Anexo I, Parte 3, Definições dos sectores |
Anexo II, Parte 3 |
Anexo I, Parte 3, Definições de categorias de instrumentos |
Anexo II, Parte 2 |
Anexo I, Parte 3, Quadro |
Anexo II, Parte 2 |
Anexo II, Parte 1, ponto 1 |
Artigo 2.o, n.o 2; Anexo III, Parte 1, ponto 3 |
Anexo II, Parte 1, II, ponto 2 |
Anexo III, Parte 1, ponto 4 |
Anexo II, Parte 1, III, ponto 3 |
Anexo III, Parte 2, Secção 1, ponto 1.1 |
Anexo II, Parte 1, III, ponto 4 |
Anexo III, Parte 2, Secção 1, ponto 1.2 |
Anexo II, Parte 1, IV, ponto 5 |
Anexo III, Parte 1, ponto 2 |
Anexo II, Parte 1, IV, ponto 6 |
Anexo III, Parte 1, ponto 2 |
Anexo II, Parte 2, ponto 7 |
Anexo III, Parte 1, Quadro, nota de rodapé |
Anexo II, Parte 3, ponto 8 |
Anexo III, Parte 2, Secção 2, ponto 2.1 |
Anexo II, Parte 3, ponto 9 |
Anexo III, Parte 2, Secção 2, ponto 2.2 |
Anexo II, Parte 3, ponto 10 |
Anexo III, Parte 2, Secção 2, ponto 2.3 |
Anexo II, Parte 3, ponto 11 |
Anexo III, Parte 2, Secção 2, ponto 2.4 |
Anexo II, Parte 3, Quadro |
Anexo III, Parte 1, Quadro |
Anexo II, Apêndice, Quadro |
Anexo II, Parte 2, Quadro |
Anexo III |
Artigo 8.o |
Anexo IV |
Anexo IV |
Anexo V |
Artigo 13.o |