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Document 32002R0769

    Regulamento (CE) n.° 769/2002 do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China

    JO L 123 de 09/05/2002, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/05/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 24/10/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/769/oj

    32002R0769

    Regulamento (CE) n.° 769/2002 do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 123 de 09/05/2002 p. 0001 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 769/2002 do Conselho

    de 7 de Maio de 2002

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO ANTERIOR E MEDIDAS EM VIGOR

    (1) Através do Regulamento n.o 600/96(2), foram adoptadas em Março de 1996 medidas anti-dumping definitivas no que diz respeito às importações de cumarina originária da República Popular da China. As medidas instituídas assumiram a forma de um direito específico de 3479 ecus/tonelada.

    B. INQUÉRITO ACTUAL

    1. Pedido de reexame

    (2) Na sequência da publicação de um anúncio de caducidade iminente(3) das medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações de cumarina originária da República Popular da China (o "país em questão" ou a "RPC"), a Comissão recebeu um pedido de reexame de caducidade dessas medidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (o "regulamento de base").

    (3) O pedido foi apresentado em 4 de Janeiro de 2001 pelo Conselho Europeu das Indústrias Químicas - CEFIC (o "autor da denúncia") em nome do único produtor comunitário, que representa a totalidade da produção comunitária de cumarina.

    (4) O pedido de realização de um reexame de caducidade baseava-se na alegação de que a caducidade das medidas poderia conduzir à continuação ou à nova ocorrência de práticas de dumping prejudiciais derivadas das importações originárias da RPC.

    2. Aviso de início

    (5) Tendo decidido, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame da caducidade, a Comissão deu início ao presente inquérito, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4).

    3. Período de inquérito

    (6) O período de inquérito ("PI") para o exame da continuação ou da reincidência de dumping e de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2000. O exame das tendências pertinentes para a avaliação da continuação ou da reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e o final do PI ("período objecto de reexame").

    4. Partes interessadas no inquérito

    (7) A Comissão avisou oficialmente do início do reexame o produtor comunitário autor da denúncia, os produtores-exportadores na RPC e os seus representantes, as autoridades chinesas e os importadores, utilizadores e associações conhecidos como interessados. A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores, a um produtor nos Estados Unidos (país análogo), ao único produtor comunitário, aos utilizadores e associações conhecidos como interessados e às partes que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início do reexame.

    (8) Responderam ao questionário o produtor comunitário, o produtor no país análogo, uma associação de importadores e cinco utilizadores. Não foi recebida uma resposta da RPC ao questionário.

    5. Verificação das informações recebidas

    (9) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação da continuação ou reincidência de dumping e de prejuízo, bem como do interesse comunitário. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (10) Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    Produtor comunitário:

    - Rhodia, (Lyon) França

    Importadores

    - Quest International, (Ashford) Reino Unido

    Produtor no país análogo:

    - Rhodia, (Cranbury NJ) EUA

    C. PRODUTO EM QUESTÃO E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto em questão

    (11) O produto em questão é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, a cumarina, um pó cristalino esbranquiçado com o odor característico a feno acabado de ceifar. É principalmente utilizado como aroma químico e fixador na preparação de compostos perfumados, tais como os utilizados na produção de detergentes, cosméticos e perfumes finos.

    (12) A cumarina, que era inicialmente um produto natural obtido a partir das favas-tonca, é actualmente produzida de modo sintético. Pode ser produzida através de um processo de síntese, a partir de um fenol, para obter salicilaldeído, (reacção de Perkin) ou por síntese a partir do ortocresol (reacção de Raschig). A principal característica física da cumarina é a sua pureza, da qual é indicador o ponto de fusão. A cumarina comercializada habitualmente na Europa tem um ponto de fusão compreendido entre 68 °C e 70 °C, o que corresponde a um grau de pureza de 99 %.

    (13) O produto em questão está presentemente classificado no código NC ex 2932 21 00.

    2. Produto similar

    (14) Tal como no inquérito inicial, verificou-se que a cumarina produzida e vendida no mercado interno do país análogo (EUA), a exportada da RPC para a Comunidade e a produzida e vendida pela indústria comunitária no mercado da Comunidade apresentam efectivamente características físicas idênticas, destinando-se às mesmas utilizações, pelo que podem ser consideradas produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    D. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE RECORRÊNCIA DE DUMPING

    (15) Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, é necessário examinar se é provável que a caducidade das medidas conduza a uma continuação do dumping.

    (16) Ao examinar a probabilidade de continuação de dumping, é necessário apurar se presentemente existe dumping e se é provável que o mesmo continue a verificar-se.

    1. Observações prévias

    (17) As conclusões sobre o dumping a seguir descritas devem ser consideradas à luz do facto de os produtores-exportadores chineses não terem colaborado no inquérito e de as conclusões se terem, por conseguinte, baseado nos factos disponíveis, ou seja, nos dados da EUROSTAT, nos dados comerciais chineses sobre as exportações e nas informações contidas na denúncia.

    2. Nível actual de dumping

    a) País análogo

    (18) As medidas em vigor prevêem um direito único aplicável a todo o país sobre todas as importações para a Comunidade de cumarina originária da RPC. Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão utilizou o mesmo método que durante o inquérito inicial. Consequentemente, o valor normal foi determinado com base em informações obtidas num país terceiro de economia de mercado (o "país análogo").

    (19) Os Estados Unidos serviram de país análogo no inquérito inicial. Por conseguinte, no aviso de início do presente reexame de caducidade, considerou-se escolher novamente os Estados Unidos como país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal. Uma vez que se verificou igualmente que as razões que levaram à escolha inicial dos Estados Unidos permaneciam válidas, a saber, a dimensão do seu mercado interno, a abertura do seu mercado e o seu nível de acesso às matérias-primas, considerou-se que os Estados Unidos constituíam uma escolha adequada e razoável de país análogo. Apenas uma parte interessada apresentou objecções a esta escolha de país análogo, em especial devido às diferenças a nível do fabrico do produto, não tendo, contudo, apresentado uma alternativa dentro do prazo. Assim, uma vez que o produtor nos Estados Unidos contactado concordou em cooperar integralmente, e dispunha de vendas internas representativas suficientes, os Estados Unidos foram, nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, considerados como uma escolha adequada e razoável de país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal do produto em causa no que diz respeito à RPC.

    b) Valor normal

    (20) Em seguida, procurou determinar-se se as vendas no mercado interno efectuadas pelo produtor nos Estados Unidos que colaborou no inquérito a compradores independentes poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Foi apurado que o preço de venda médio ponderado de todas as vendas efectuadas durante o período de inquérito era superior ao custo de produção unitário médio ponderado e que o volume das transacções de venda individuais efectuadas abaixo do custo de produção unitário se situava entre 20 % e 90 % das vendas utilizadas para determinar o valor normal; assim, apenas as vendas internas lucrativas foram consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais e utilizadas para efeitos de comparação. Por conseguinte, o valor normal foi determinado, tal como estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço pago ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes internos independentes do produtor dos Estados Unidos que colaborou, durante o período de inquérito.

    c) Preço de exportação

    (21) No que se refere às exportações para a Comunidade, relativamente às quais não houve colaboração da parte dos produtores-exportadores chineses, as conclusões tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Assim, o preço de exportação médio para todas as transacções foi determinado com base nos dados comerciais chineses relativos às exportações.

    d) Comparação

    (22) Tendo em vista assegurar uma comparação equitativa, e em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter devidamente em conta as diferenças que se prendem com o transporte interno, a movimentação e o carregamento e os custos de transporte e de crédito que afectaram os preços e a comparabilidade dos mesmos.

    (23) No que diz respeito ao transporte interno, os ajustamentos relevantes basearam-se nos custos no país análogo.

    e) Margem de dumping

    (24) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado à saída da fábrica foi comparado com o preço de exportação médio ponderado à saída da fábrica na China, no mesmo estádio de comercialização.

    (25) A comparação assim efectuada revelou a existência de um dumping muito significativo. Verificou-se existir uma margem de dumping substancial, situada ligeiramente abaixo do nível encontrado no inquérito inicial (cerca de 50 %).

    (26) O inquérito não revelou qualquer elemento que fizesse supor que o dumping seria eliminado se as medidas fossem suprimidas. Concluiu-se, por conseguinte, que existe uma probabilidade de continuação de dumping. Todavia, dado o baixo nível das importações originárias da RPC durante o PI, considerou-se conveniente examinar a questão de saber se, na eventualidade de as medidas serem revogadas, seria provável uma reincidência do dumping no âmbito de um aumento do volume destas exportações.

    3. Desenvolvimento das importações originárias da RPC

    (27) Para a análise da probabilidade da reincidência do dumping, foram examinados os seguintes factores: existência de dumping, evolução da produção e da utilização das capacidades na RPC e evolução das exportações chinesas de cumarina a nível mundial.

    a) Existência de dumping

    (28) A margem de dumping estabelecida no inquérito inicial era elevada (mais de 50 %, o que conduziu à instituição de um direito de 3479 ecus por tonelada). O inquérito realizado ao abrigo do presente reexame indica que o dumping persistiu a um nível próximo daquele que foi determinado no âmbito do inquérito inicial.

    b) Evolução da produção e da utilização da capacidade instalada na RPC

    (29) De acordo com as informações disponíveis, a capacidade de produção na RPC é elevada e susceptível de aumentar num prazo muito curto, devido à natureza do produto e ao processo utilizado para a sua produção. As informações indicam que a capacidade de produção chinesa é de cerca de 1900 toneladas (o que corresponde a 40 % da capacidade a nível mundial, com 7 produtores e 18 produtores potenciais preparados para entrar novamente nos mercados). Este volume é bastante mais amplo do que a totalidade do consumo comunitário, de 700 toneladas.

    (30) Por conseguinte, a enorme disponibilidade de capacidade de produção não utilizada (entre 50 % e 60 % de capacidade de produção) proporciona aos produtores-exportadores chineses um nível muito elevado de flexibilidade no que diz respeito ao processo de produção. Consequentemente, estes produtores podem aumentar rapidamente a sua produção e dirigi-la para qualquer mercado de exportação, nomeadamente para o mercado comunitário, na eventualidade de as medidas serem revogadas.

    c) Evolução das exportações chinesas para países terceiros

    1. Tendência geral das exportações

    (31) Com base nas estatísticas chinesas relativas às exportações, o comportamento dos preços das exportações chinesas nos outros mercados de exportação indica que os preços dos exportadores chineses nesses mercados são em média inferiores em 11 % aos preços oferecidos na Comunidade, elevando-se essa percentagem a 16 % em determinados mercados de países terceiros, como Hong Kong e a Índia.

    2. Eventual diminuição das exportações chinesas devido à introdução de restrições em países terceiros

    (32) Os EUA instituíram direitos anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da RPC em 1995, tendo mantido os direitos em Maio de 2000, na sequência de um reexame da caducidade. As taxas de direito instituídas pelos EUA variaram entre 31,02 % e 160,80 %.

    (33) Estes factos demonstram que os produtores-exportadores chineses estão a sofrer pressões para encontrarem mercados de exportação alternativos. Caso a Comunidade revogue as actuais medidas anti-dumping, as exportações para o mercado comunitário constituirão uma opção atractiva para os produtores-exportadores chineses.

    3. Exportações chinesas para outros mercados de exportação representativos

    (34) Cumpre assinalar que, após a instituição de direitos anti-dumping pelo Conselho em 1995, os produtores-exportadores na RPC não conseguiram penetrar outros mercados de exportação ou expandir as exportações nos outros mercados existentes.

    d) Conclusão

    (35) O inquérito demonstrou que as quantidades importadas para a Comunidade durante o período de inquérito originárias da RPC eram objecto de dumping.

    (36) O inquérito revelou também que o volume das exportações chinesas de cumarina para a Comunidade atingiria muito provavelmente níveis substanciais caso as medidas em vigor fossem revogadas. Esta conclusão tem em conta a considerável capacidade excedentária disponível na RPC e as pressões exercidas sobre os produtores-exportadores chineses no sentido de encontrarem mercados de exportação alternativos aos EUA e a outros mercados de exportação. Todos estes aspectos demonstram a persistência do interesse por parte dos produtores-exportadores chineses em venderem para a Comunidade.

    (37) Foi igualmente concluído que esse aumento substancial das exportações para a Comunidade ocorreria muito provavelmente a preços objecto de dumping. Os baixos preços das exportações chinesas para os principais mercados de outros países terceiros corroboram esta conclusão.

    (38) Em resumo, é altamente provável que as importações para a Comunidade originárias da RPC voltem a atingir um volume significativo e venham a ser efectuadas a preços consideravelmente objecto de dumping, se as medidas forem revogadas.

    E. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (39) A empresa representada pelo autor da denúncia era o único produtor de cumarina na Comunidade durante o período de inquérito.

    (40) Durante o PI, o produtor comunitário importou cumarina de um país diverso da RPC. A finalidade de tais importações foi a de compensar a escassez da produção comunitária do produtor do produto em questão, a qual se ficou a dever a razões técnicas. Essas importações representaram uma pequena parte do volume total das vendas do produtor na Comunidade. Assim, apesar das vendas de cumarina importada, a actividade principal da empresa situou-se na Comunidade, não tendo as importações desse produtor afectado o seu estatuto de produtor comunitário. Considera-se, pois, que esse produtor comunitário constitui a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    F. ANÁLISE DA SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

    1. Consumo comunitário(5)

    (41) O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário indicados na resposta ao questionário, bem como nas importações comunitárias originárias do país em questão e de todos os outros países terceiros, com base nos dados da EUROSTAT.

    (42) Calculado desta forma, o consumo aparente de cumarina aumentou em 92 % durante o período objecto de reexame. O aumento mais significativo, de 82 %, foi registado entre 1996 e 1997. Haverá, contudo, que considerar este aumento à luz dos importantes volumes de cumarina importada, essencialmente da RPC, em 1994 e 1995, isto é, antes da instituição de medidas anti-dumping. Estes importantes volumes importados foram armazenados e seguidamente vendidos/utilizados em 1996, o que conduziu a uma redução artificial da procura de cumarina nesse ano e, consequentemente, do consumo aparente. Em 1997, o volume total das importações diminuiu para um nível comparável ao de 1993.

    2. Importações procedentes do país em questão

    a) Volume e parte de mercado

    (43) O volume das importações chinesas diminuiu drasticamente (89 %), durante o período objecto de reexame, em especial entre 1996 e 1998 (87 %). Isto coincidiu com a instituição de medidas anti-dumping e com a emergência de outros países que aumentaram as suas exportações para a Comunidade. Afigura-se, a este respeito, que determinadas importações procedentes do Japão eram na realidade de origem chinesa, iludindo assim a aplicação das medidas. Tal verificou-se em especial a partir de 1997, aquando da emergência súbita das importações procedentes do Japão. Seguidamente, uma vez que os EUA adoptaram medidas destinadas a prevenir essas actividades de evasão no seu mercado, o exportador japonês em questão terminou as suas exportações para a Comunidade, tendo as importações originárias do Japão para o mercado comunitário diminuído constantemente até ao termo do PI, tal como resulta dos dados da EUROSTAT.

    (44) A parte de mercado das importações originárias da RPC diminuiu em 25 pontos percentuais durante o período objecto de reexame, tendo-se situado entre 1,5 % e 3 %.

    b) Preços

    (45) Após a instituição das medidas em 1995, os preços CIF médios das importações em questão, tal como resulta dos dados da EUROSTAT, aumentaram em 23 % entre 1996 e o PI, embora tenham permanecido abaixo dos preços CIF médios de todas as outras importações durante o período objecto de reexame, bem como abaixo dos preços da indústria comunitária.

    3. Situação económica da indústria comunitária

    a) Produção

    (46) A produção da indústria comunitária duplicou entre 1996 e o PI. Verificou-se um aumento significativo entre 1996 e 1997, seguido de uma diminuição ligeira até 1999 e de um novo aumento entre 1999 e o PI.

    b) Capacidade e utilização da capacidade instalada

    (47) A capacidade de produção total da indústria comunitária aumentou em 29 % durante o período objecto de reexame. Este aumento ficou a dever-se à melhoria das instalações existentes efectuada em 1999.

    (48) A utilização das capacidades instaladas aumentou em 56 % entre 1996 e o PI. Esse aumentou foi especialmente acentuado entre 1996 e 1997, bem como entre 1999 e o PI.

    c) Vendas na Comunidade

    (49) O volume de vendas da indústria comunitária aumentou significativamente durante o período objecto de reexame, tendo triplicado entre 1996 e o PI. Este desenvolvimento foi possível numa altura em que a produção duplicou devido ao facto de as exportações terem diminuído ao mesmo tempo. O aumento no volume de vendas foi mais acentuado entre 1996 e 1997, embora tenha aumentado de forma constante entre 1997 e o PI. Contudo, tal como explicado no ponto (42), a procura no mercado comunitário foi especialmente baixa em 1996, o que distorce a comparação. Tomando 1997 como base de comparação, o aumento no volume de vendas da indústria comunitária entre 1997 e o PI é de 41 %. Diversos factores explicam esta evolução, tais como a instituição de medidas anti-dumping em 1995 e a diminuição das importações provenientes de determinados países terceiros, tal como mencionado no ponto (43).

    d) Existências

    (50) As existências da indústria comunitária no final do ano diminuíram em 8 % durante o período objecto de reexame. Registaram um crescimento inicial entre 1996 e 1997 e seguidamente diminuíram até 1999, até aumentarem novamente entre 1999 e o PI.

    e) Parte de mercado

    (51) A parte de mercado da indústria comunitária aumentou em 27 pontos percentuais durante o período objecto de reexame. Este aumento foi especialmente acentuado entre 1996 e 1998, quando a parte de mercado ganhou 20 pontos percentuais. Seguidamente, diminuiu ligeiramente em 1999 e ganhou novamente cerca de 12 pontos percentuais entre 1999 e o PI.

    f) Preços

    (52) Os preços de venda médios líquidos do produtor comunitário diminuíram em 14 % entre 1996 e o PI. Essa descida foi especialmente acentuada entre 1996 e 1997, e seguidamente entre 1999 e o PI.

    (53) Tal pode explicar-se em parte pelo nível de preços dos produtos chineses que, tal como mencionado no ponto (45), permaneceu abaixo dos preços médios CIF de todas as outras importações durante o período objecto de reexame. Embora o volume de importações tenha permanecido relativamente baixo durante o PI, o inquérito demonstrou que os exportadores chineses continuaram a oferecer preços baixos. Além disso, a pressão que as importações originárias do Japão exerceram sobre os preços não se pode considerável negligenciável no período objecto de reexame, embora o volume dessas importações tenha diminuído desde 1997. Contudo, essa evolução deverá igualmente ser vista à luz dos esforços realizados pelo produtor comunitário no sentido de melhorar a eficiência do processo de produção. O aumento da capacidade de produção, juntamente com o efeito das medidas anti-dumping, permitiu ao produtor comunitário aumentar o volume vendido e, por conseguinte, reduzir o preço unitário dos bens vendidos.

    g) Rendibilidade

    (54) A rendibilidade média ponderada da indústria comunitária aumentou de forma acentuada durante o período objecto de reexame, tendo passado de uma situação de prejuízo significativo em 1996 para uma situação de lucro entre 5 % e 10 % durante o PI. Este aumento, especialmente acentuado entre 1998 e o PI, deverá ser visto à luz da melhoria das capacidades já mencionada no ponto (47), que permitiu à indústria comunitária reduzir de forma significativa os seus custos de produção.

    h) Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

    (55) A evolução do cash flow gerado pela indústria comunitária em relação às vendas de cumarina é muito semelhante à da rendibilidade, uma vez que passou de valores negativos para valores positivos a partir de 1999.

    (56) O inquérito determinou que a indústria comunitária não se encontrava confrontada com dificuldades a nível da sua capacidade de obtenção de capitais. Contudo, tal não é considerado um indicador significativo, uma vez que a indústria comunitária é constituída por um grupo de grande dimensão, cuja produção de cumarina representa uma parte relativamente pequena da sua produção total, encontrando-se a capacidade de obtenção de capitais estreitamente ligada ao desempenho de todo o grupo.

    i) Emprego, produtividade e salários

    (57) O emprego da indústria comunitária aumentou ligeiramente durante o período objecto de reexame, tendo ganho 9 pontos percentuais entre 1996 e o PI. A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, medida em termos de volume de produção por pessoa empregada, aumentou de forma acentuada durante o mesmo período, tendo melhorado em mais de 80 %. Os salários no seu conjunto aumentaram em 27 % entre 1996 e o PI, o que conduziu a um aumentou do salário médio por empregado de 16 % entre 1996 e o PI.

    j) Investimento e rentabilidade dos investimentos

    (58) O nível dos investimentos aumentou de forma significativa entre 1996 e 1999, tendo diminuído novamente durante o PI. O inquérito demonstrou que a maior parte das despesas de capital se relacionou com a melhoria das capacidades já mencionada no ponto (47), bem como com a manutenção dos equipamentos.

    (59) A rentabilidade dos investimentos, expressa como a relação entre a rendibilidade líquida da indústria comunitária e o valor contabilístico líquido dos seus investimentos, seguiu de muito perto a tendência da rendibilidade, uma vez que se tornou positiva a partir de 1999 e ganhou 23 pontos percentuais entre 1996 e o PI.

    k) Crescimento

    (60) Tal como anteriormente referido, enquanto o consumo comunitário praticamente duplicou durante o período objecto de reexame, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria comunitária seguiu uma tendência ainda mais acentuada. Por conseguinte, a indústria comunitária pôde beneficiar plenamente do crescimento do mercado.

    l) Magnitude da margem de dumping

    (61) Não se verificou um impacto sobre a indústria comunitária da margem de dumping encontrada, apesar da sua magnitude (ver ponto 28), devido ao baixo volume de importações durante o PI.

    4. Conclusão

    (62) A instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da RPC repercutiu-se de forma positiva sobre a indústria comunitária, que pôde recuperar da sua situação económica enfraquecida. Todos os indicadores de prejuízo, com excepção dos preços de venda, evoluíram de forma positiva. Contudo, esta evolução deverá igualmente ser vista à luz dos esforços realizados pela indústria comunitária no sentido da melhoria da sua eficiência e da redução dos seus custos de produção. Finalmente, cumpre assinalar que as referidas melhorias limitaram-se a permitir à indústria comunitária regressar à situação que prevalecia imediatamente antes do início da prática de dumping.

    G. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

    1. Probabilidade de reincidência de prejuízo

    (63) No que diz respeito ao efeito provável sobre a indústria comunitária da caducidade das medidas em vigor, foram considerados os seguintes factores, em conformidade com os elementos indicados nos pontos (35) a (38).

    (64) Existem indicações inequívocas de que as importações originárias da RPC irão continuar a preços objecto de dumping. Além disso, é provável que os volumes de importação aumentem de forma significativa, uma vez que os produtores-exportadores chineses têm o potencial para aumentar os seus volumes de produção e de exportação, devido à sua grande capacidade de produção não utilizada. Além disso, embora se preveja um ligeiro aumento no consumo mundial de cumarina nos próximos três anos, é pouco provável que consiga absorver as capacidades chinesas não utilizadas.

    (65) Tendo em conta o comportamento em termos de preços de exportação dos exportadores chineses nos mercados de países terceiros, nomeadamente, Hong Kong, Índia, Japão e Singapura, cerca de 10 % mais baixos do que os preços no mercado comunitário, é provável que os produtores-exportadores chineses adoptem um comportamento agressivo em termos de preços na Comunidade, a fim de ganharem as suas partes de mercado pedidas. De facto, os baixos preços praticados em mercados de países terceiros indicam que os exportadores chineses consideram ser no seu interesse vender a tais preços. Esta situação, por seu turno, conduzirá a uma reincidência do prejuízo sob forma de uma diminuição dos preços e do volume de vendas da indústria comunitária, com o consequente impacto negativo sobre a rendibilidade.

    (66) Afigura-se igualmente que o mercado comunitário é atractivo para os exportadores chineses. Recorda-se ainda que o mercado comunitário absorveu 46 % das exportações chinesas em 1995, isto é, antes da instituição das medidas actualmente em vigor, em comparação com 10 % em 1999.

    (67) Acresce a isto o facto de a comparação entre a totalidade das exportações chinesas para o mercado mundial e as exportações chinesas para o mercado comunitário durante o mesmo período indicar que os exportadores chineses não conseguiram encontrar novos mercados susceptíveis de substituírem as suas vendas na CE. De facto, o forte decréscimo das exportações chinesas para o mercado comunitário entre 1995 e 1999 (363 toneladas) apenas foi compensado por um aumento das exportações chinesas para outros países terceiros de cerca de 100 toneladas.

    (68) Além disso, uma vez que o mercado comunitário e o mercado dos EUA correspondem a cerca de 50 % do consumo mundial de cumarina, e dado que os EUA instituíram medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da RPC, é muito provável que, caso as medidas sejam revogadas, o mercado comunitário constitua um mercado atractivo para os exportadores da RPC.

    (69) Uma das associações de importadores argumentou que a existência de capacidade na RPC não implica, enquanto tal, uma probabilidade de reincidência de prejuízo.

    (70) No que se refere a este aspecto concreto, recorda-se que compete ao presente inquérito avaliar a probabilidade de reincidência de dumping e de prejuízo em caso de revogação das medidas. Embora a existência de uma grande capacidade de produção na RPC não implique, enquanto tal, a reincidência do dumping prejudicial, trata-se, contudo, de um indicador significativo, que deverá ser tomado em consideração. Este indicador, quando combinado com a análise do comportamento dos exportadores chineses noutros mercados de países terceiros e com o dumping em curso encontrado, constitui um indicador do comportamento provável dos exportadores caso as medidas sejam revogadas e, consequentemente, do efeito provável dessa revogação.

    (71) Tendo em conta aquilo que precede, conclui-se que, caso as medidas sejam revogadas, existe uma probabilidade de reincidência de prejuízo decorrente das importações de cumarina originária da RPC.

    H. INTERESSE COMUNITÁRIO

    1. Introdução

    (72) Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou a questão de saber se uma prorrogação das actuais medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse comunitário baseou-se na apreciação de todos os diversos interesses envolvidos, designadamente, os da indústria comunitária, dos importadores/comerciantes e dos utilizadores do produto em questão. A fim de avaliar o impacto provável da continuação ou não das medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas acima referidas.

    (73) Recorde-se que, no âmbito do inquérito anterior, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito consistir num reexame, que analisa, por conseguinte, uma situação relativamente à qual já se encontraram em vigor medidas anti-dumping, permite ter em conta quaisquer repercussões indevidas sobre as partes em questão das actuais medidas anti-dumping.

    (74) Nesta base, a Comissão analisou se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de reincidência de um dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que pudessem levar a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

    2. Interesse da indústria comunitária

    (75) Considera-se que, caso as medidas anti-dumping instituídas no âmbito do inquérito anterior sejam revogadas, há probabilidades de reincidência do dumping prejudicial e de a situação da indústria comunitária, que melhorou durante o período objecto de reexame, vir a deteriorar-se.

    3. Interesse dos importadores

    (76) Dos 26 questionários enviados, a Comissão recebeu unicamente uma resposta de uma associação de importadores.

    (77) Essa associação argumentou que as medidas anti-dumping levaram à exclusão do mercado comunitário dos produtores chineses e de outros países terceiros, tendo, por conseguinte, conduzido os utilizadores a dependerem do único produtor comunitário.

    (78) Em primeiro lugar, cumpre recordar que o mercado mundial da cumarina está muito concentrado, contando com poucos produtores, os mais importantes dos quais em termos de capacidade se encontram localizados na China e na Comunidade. Consequentemente, é provável que qualquer parte de mercado perdida por um dos produtores destes dois países seja readquirida pelo outro. Contudo, recorda-se que o objectivo das medidas anti-dumping não é restringir a oferta, mas restabelecer uma situação de concorrência equitativa no mercado comunitário e permitir que a cumarina originária da RPC possa continuar a ser importada para o mesmo. Além disso, cumpre assinalar que, durante o PI, cerca de 25 % das importações de cumarina eram provenientes de países diversos da China, em especial do Japão e da Índia, o que demonstra existirem fontes alternativas de abastecimento. Tendo ainda em conta o baixo nível de cooperação dos importadores e o facto de estes normalmente operarem com uma ampla gama de produtos químicos, constituindo a cumarina unicamente um desses produtos, concluiu-se que qualquer eventual efeito negativo sobre os importadores da continuação das medidas não constitui enquanto tal uma razão imperiosa para a não continuação das mesmas.

    4. Interesse dos utilizadores

    (79) Foram recebidas respostas a questionários e/ou informações de cinco utilizadores (dos 23 questionários enviados).

    (80) Uma das empresas mostrou-se claramente a favor da continuação das medidas, enquanto outra não prevê quaisquer alterações a nível das suas actividades em caso de supressão ou de manutenção das mesmas. Esta última empresa sublinhou o facto de que a paragem da produção pelo produtor comunitário em caso de reincidência das importações objecto de dumping não seria no interesse da indústria.

    (81) Dois utilizadores, dos quais unicamente um importou o produto em questão do país em questão durante o período objecto de reexame, manifestaram-se contra a continuação das medidas, embora tenham ambos declarado nas suas respostas ao questionário não preverem quaisquer efeitos sobre as suas actividades quer em caso de supressão, quer em caso de continuação das medidas.

    (82) Um dos outros utilizadores manifestou-se igualmente contra a prorrogação das medidas. Este utilizador argumentou que a concorrência dos exportadores chineses é essencial para garantir a segurança do abastecimento a preços concorrenciais. Sem a garantia da existência de preços concorrenciais, esse utilizador poderá considerar deslocar uma parte da sua composição de perfumes para a RPC, o que resultará numa perda de postos de trabalho na Comunidade. Contudo, dado que a cumarina representa cerca de 1,5 % do custo total de produção deste utilizador, considera-se pouco provável que uma transferência da produção de certos compostos para fora da Comunidade venha a ocorrer unicamente como resultado da continuação das medidas anti-dumping existentes, em especial uma vez que tal transferência não se verificou durante os cinco anos em que as medidas estiveram em vigor.

    (83) O mesmo utilizador referiu ainda as dificuldades de produção com que se depara o produtor comunitário, e que resultam em atrasos significativos a nível do abastecimento. Embora o produtor comunitário se tenha deparado com dificuldades durante o período objecto de reexame, estas deveram-se a circunstâncias específicas que dificilmente ocorrerão novamente numa base regular, nomeadamente, a melhoria das instalações existentes referida no ponto (47). Além disso, verificou-se que o impacto dos problemas de abastecimento sobre os utilizadores não era significativo, uma vez que, tal como referido anteriormente no ponto (40), o produtor comunitário pôde importar o produto similar a fim de compensar a escassez da sua produção do produto em questão.

    (84) Com base naquilo que precede, e tendo em conta o baixo nível de cooperação, que parece confirmar, enquanto tal, que os utilizadores não sofreram quaisquer efeitos negativos significativos sobre a sua situação económica como resultado das medidas actualmente em vigor, considerou-se que o impacto sobre os utilizadores não constituía uma razão imperiosa contra a continuação das medidas, sendo pouco provável que um eventual efeito negativo sobre os utilizadores ultrapasse os efeitos positivos sobre a indústria comunitária.

    5. Aspectos relacionados com a concorrência

    (85) Várias partes interessadas argumentaram que as medidas actualmente em vigor conduziram à eliminação da cumarina chinesa do mercado comunitário, tendo criado uma situação de monopólio para a indústria comunitária. Assim, a prorrogação das medidas seria contra o interesse comunitário.

    (86) Tal como mencionado no ponto (51), a indústria comunitária aumentou a sua parte de mercado, e pôde, por conseguinte, beneficiar de uma posição forte no mercado comunitário. Contudo, o actual inquérito estabeleceu igualmente que o efeito das medidas foi o de permitir à indústria comunitária recuperar a parte do mercado comunitário que detinha antes do início das práticas objecto de dumping chinesas.

    (87) Além disso, cumpre assinalar que o mercado mundial da cumarina se caracteriza pela existência de poucos produtores. Nessa situação, os aspectos relativos à concorrência têm de ser seguidos com especial atenção, uma vez que o efeito das medidas sobre esses produtores pode revestir-se de uma importância considerável. Contudo, o inquérito não encontrou qualquer indicação de práticas contrárias à concorrência da parte do produtor comunitário. Neste contexto, há que sublinhar que os preços de venda diminuíram durante o período objecto de reexame. Além disso, existem ainda diversas fontes alternativas de abastecimento, uma vez que a cumarina é ou pode ser importada de diversos países, nomeadamente do Japão e da Índia, que detêm também partes não negligenciáveis do mercado comunitário.

    (88) Com base naquilo que precede, considerou-se que os aspectos relacionados com a concorrência não constituíam razões imperiosas contra a continuação das medidas.

    6. Conclusão sobre o interesse comunitário

    (89) Tendo em conta o que precede, concluiu-se não existirem razões imperiosas de interesse comunitário contrárias à manutenção das medidas.

    I. MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (90) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar a manutenção das actuais medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da RPC. Foi-lhes também concedido um período para apresentarem observações após a divulgação dos referidos factos e considerações. A Comissão não recebeu quaisquer observações que levassem a alterar as conclusões acima apresentadas.

    (91) Resulta daquilo que precede que deverão manter-se as medidas anti-dumping actualmente em vigor no que diz respeito às importações de cumarina originária da República Popular da China,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cumarina, classificada no código NC ex 2932 21 00 (código Taric: 2932 21 00 10 ), originária da República Popular da China.

    2. A taxa de direito aplicável é estabelecida em 3479 euros por tonelada.

    Artigo 2.o

    Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. De Rato Y Figaredo

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

    (2) JO L 86 de 4.4.1996, p. 1.

    (3) JO C 271 de 22.9.2000, p. 3.

    (4) JO C 104 de 4.4.2001, p. 5.

    (5) Por razões de confidencialidade, uma vez que a indústria comunitária é constituída por um único produtor, os valores constantes do presente regulamento são anexados ou indicados de forma meramente aproximada.

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