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Document 32002D0404

2002/404/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2002, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura, nas regiões do norte da Finlândia [notificada com o número C(2002) 1903]

JO L 139 de 29/05/2002, p. 38–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/404/oj

32002D0404

2002/404/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2002, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura, nas regiões do norte da Finlândia [notificada com o número C(2002) 1903]

Jornal Oficial nº L 139 de 29/05/2002 p. 0038 - 0046


Decisão da Comissão

de 24 de Maio de 2002

relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura, nas regiões do norte da Finlândia

[notificada com o número C(2002) 1903]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2002/404/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 142.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 195/96 da Comissão(2) e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 26 de Outubro de 1994 a Finlândia, nos termos do artigo 143.o do Acto de Adesão, notificou à Comissão um regime de ajudas, para efeitos da respectiva autorização, ao abrigo do artigo 142.o do Acto de Adesão.

(2) O regime de ajudas foi aprovado pela Decisão 95/196/CE da Comissão, de 4 de Maio de 1995, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/405/CE(4).

(3) Em 15 de Junho de 2001 a Finlândia solicitou certas alterações à referida autorização e apresentou, subsequentemente, informações adicionais em apoio do seu pedido. A Decisão 95/196/CE foi alterada substancialmente diversas vezes. Num intuito de clareza e racionalização, a Decisão 95/196/CE deve, por conseguinte, ser reformulada.

(4) Nos termos do artigo 142.o do Acto de Adesão a Finlândia deve ser autorizada a conceder ajudas nacionais a longo prazo, a fim de garantir a manutenção da actividade agrícola nas regiões do Norte, tal como determinadas pela Comissão.

(5) No intuito de facilitar a gestão administrativa do regime previsto, aquando da determinação dessas regiões, o município (kunta) deve ser considerado como a unidade administrativa adequada.

(6) Tendo em conta os factores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 142.o do Acto de Adesão convém precisar as unidades administrativas das subregiões C1, C2, C2 Norte, C3 e C4, situadas ao Norte do paralelo 62o N, ou dele limítrofes, afectadas por condições climáticas comparáveis, que tornam a actividade agrícola particularmente difícil. Essas subregiões têm uma densidade populacional inferior ou igual a 10 habitantes por quilómetro quadrado, uma superfície agrícola utilizada (SAU) considerada como igual ou inferior a 10 % da área total do município e uma parcela da SAU dedicada a culturas arvenses destinadas ao consumo humano igual ou inferior a 20 %. Os municípios rodeados por outros situados nessas áreas devem ser inscritos na lista, ainda que não tenham as mesmas características.

(7) A região do Norte assim determinada tem 1417000 hectares (ha) de SAU, que representam 55,5 % da SAU total da Finlândia.

(8) O período de referência em relação ao qual a evolução da produção agrícola e do nível de apoio global devem ser examinados, deve, com base nas estatísticas nacionais disponíveis, abranger os anos de 1991, 1992 e 1993, no que respeita à produção agrícola, com excepção do sector do leite de vaca e do sector da carne de bovino, relativamente aos quais 1992 constitui a base mais adequada para a fixação da quota leiteira e do efectivo de referência da Finlândia, assim como no que respeita à horticultura, relativamente à qual 1993 é o ano em que as estatísticas são mais fiáveis. Por outro lado, 1993 (altura em que os preços não estavam ainda influenciados pela adesão) deve ser utilizado na apreciação do nível de apoio global, domínio em que é necessário atender à diferença do nível de apoio existente entre a Finlândia e a Comunidade.

(9) As medidas previstas de ajuda satisfazem as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 142.o do Acto de Adesão. Essas medidas têm em conta as indemnizações compensatórias, as ajudas agro-ambientais e as ajudas previstas pelas organizações comuns de mercado (OCM). Têm em conta, além disso, o elemento de incentivo do auxílio estatal agrícola N 148/97. Não são de molde a fazer aumentar o apoio total, nem, se acompanhadas das medidas necessárias, aumentar a produção, em comparação com as do respectivo período de referência.

(10) No que se refere ao leite de vaca, o aumento da produção é regulado através do sistema de quotas previsto pela OCM. Quanto a outros produtos, as ajudas não são concedidas em função das quantidades produzidas, mas sim em função de factores de produção (cabeça normal - CN - ou hectare), até limites totais fixados pela presente decisão. No que respeita às novilhas para abate, que estão, portanto, fora do circuito da produção leiteira, a ajuda é concedida por cabeça.

(11) As ajudas para transporte previstas podem ser autorizadas ao abrigo do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 142.o do Acto de Adesão. Quando a autorização de quaisquer ajudas para transporte é concedida, no âmbito do regime de ajudas nacional, é conveniente assegurar que os diversos regimes de ajuda não impliquem uma dupla compensação para a mesma actividade.

(12) As ajudas previstas para armazenagem de produtos hortícolas e de bagas e cogumelos silvestres podem ser autorizadas, uma vez que se considera que facilitam o escoamento desses produtos, referidos no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 142.o do Acto de Adesão.

(13) As ajudas previstas para a criação, transformação e comercialização no sector das renas está em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 827/68.

(14) As medidas de ajuda correspondem aos objectivos previstos no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 142.o do Acto de Adesão, uma vez que se destinam a manter actividades tradicionais de produção primária e transformação, naturalmente adequadas às condições climáticas das regiões em causa, a melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas, a facilitar o escoamento dos referidos produtos e a assegurar a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural.

(15) Por consequência, as medidas de ajuda previstas podem ser autorizadas, desde que observem os limites estabelecidos para produtos relevantes no âmbito da respectiva OCM, nomeadamente no Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, no que se refere à carne de bovino(5), no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, no que se refere ao açúcar e no Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, no que se refere à carne de ovino e de caprino(6).

(16) Convém permitir uma certa flexibilidade quanto ao número de unidades abrangidas pela ajuda, bem como que a ajuda susceptível de ser paga, em certos sectores ou subsectores de produção, reflicta a alteração dos padrões de consumo, já que isso está em conformidade com os princípios do regime de ajudas.

(17) Uma medida de flexibilidade prevista para a produção vegetal sem abrigo deve continuar a ser aplicável a produtos hortícolas produzidos sem abrigo.

(18) Os factores de produção nos planos subregionais devem ser indicativos e devem ser tomados em consideração apenas no caso de se prever a superação das quantidades. Tal manterá o número máximo de hectares, ou de animais abrangidos pela ajuda no plano total e irá, simultaneamente, melhorar as estruturas de produção nos planos subregionais, estando em conformidade com os princípios do regime de ajudas.

(19) A inclusão das quantidades "SLOM" atribuídas em 1999 e 2000 justifica certas alterações dos factores relativos ao leite. Por outro lado, como a ajuda para o leite de vaca é paga por kg, a quantidade expressa em factores de produção deve ser alterada e passar a referir-se a toneladas de leite. Para tanto, o montante existente de quotas individuais para cada subregião deve ser tido em conta.

(20) O n.o 2, alínea c), do artigo 3.o da Decisão 95/196/CE permitiu que a ajuda fosse paga por quantidade de referência atribuída, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(7), depois da reatribuição de quaisquer quantidades de referência não utilizadas, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o do referido regulamento. A alteração do factor de produção para o leite alterará de modo assinalável a prática actual, no que toca quer à administração, quer à aplicação, no plano da exploração agrícola individual. Por conseguinte, deve autorizar-se um período de transição de três anos.

(21) Quaisquer alterações à ajuda autorizada pela presente decisão, como resultado de uma revisão, nomeadamente com base em alterações da OMC, ou da taxa de ajuda agrícola nacional autorizada, não são aplicáveis até ao ano seguinte àquele em que sejam adoptadas, a fim de proteger as legítimas expectativas dos beneficiários.

(22) Tendo em conta a natureza e o âmbito das diferenças entre as medidas previstas na presente decisão e as previstas na Decisão 95/196/CE e tendo em consideração o pedido da Finlândia, convém que a presente decisão seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

O objectivo da presente decisão é autorizar o regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura, nas regiões do norte da Finlândia, incluindo as unidades municipais (kunta) enumeradas abaixo da subregião relevante, no anexo I.

Artigo 2.o

Período de referência

O período de referência previsto no n.o 3 do artigo 142.o do Acto de Adesão abrange:

a) No que se refere à produção:

- o ano de 1992 para o leite de vaca e os bovinos,

- o ano de 1993 para o sector da horticultura,

- a média dos anos de 1991, 1992 e 1993 para os outros produtos;

b) No que se refere ao nível do apoio global, o ano de 1993.

Artigo 3.o

Ajuda autorizada

1. São autorizadas, a partir de 1 de Janeiro de 2002, as ajudas previstas no anexo II.

2. As ajudas são autorizadas, tendo em conta o nível das ajudas comunitárias e o elemento de incentivo do auxílio estatal agrícola N 148/97.

Ajudas que não digam respeito ao leite de vaca não podem, em qualquer caso, ser concedidas com base na quantidade produzida.

3. Os montantes unitários atribuídos por subregião, por factor de produção (hectare, CN ou cabeça), ou por quantidades produzidas e o montante total da ajuda autorizada, assim como o número total de factores de produção abrangidos pela ajuda por sector ou grupo de sectores de produção são estabelecidos no anexo II.

Todavia, a ajuda para o leite de vaca pode continuar a ser paga até ao limite estabelecido pela alínea c) do artigo 4.o até ao fim de 2004.

4. Os montantes indicativos das ajudas autorizadas e o número máximo indicativo das unidades abrangidas por sector ou grupo de sectores de produção e por subregião são estabelecidos no anexo III.

5. As taxas de conversão em CN para os vários tipos de gado são estabelecidos no anexo IV.

Artigo 4.o

Limites das ajudas

As ajudas previstas no artigo 3.o são limitadas do seguinte modo:

a) Terra arável: ao número médio de hectares da região que, no período de 1989 a 1991, tenham sido consagrados a culturas arvenses ou, se for caso disso, retirados da produção, em conformidade com um regime de compensação pública financiado nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho(8);

b) Beterraba sacarina: à quantidade de beterraba abrangida por um contrato celebrado entre um produtor das regiões previstas no artigo 1.o e uma empresa produtora de açúcar, até ao limite da quota (A e B) concedida a esta última, nos termos do artigo 11.o do Regulamento(CE) n.o 1260/2001;

c) Leite de vaca: à quantidade de referência atribuída nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3950/92, depois da reatribuição de todas as quantidades de referência não utilizadas, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o do referido regulamento para a campanha leiteira que termina no ano civil em questão;

d) Vacas em aleitamento: aos limites individuais atribuídos a cada produtor nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

e) Ovinos e caprinos: aos limites individuais atribuídos aos produtores nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001;

f) Vacas em aleitamento e bovinos machos: o número total de animais que podem ser aprovados no que respeita às ajudas é limitado pela aplicação de uma densidade do efectivo na exploração igual a duas cabeças normais (CN) por hectare de área de forragem.

Artigo 5.o

Aplicação das ajudas

1. A Finlândia, no âmbito das informações a fornecer nos termos do n.o 2 do artigo 143.o do Acto de Adesão, comunicará anualmente à Comissão, antes de 1 de Junho, informações sobre os efeitos das ajudas concedidas, incluindo a ajuda comunitária e, nomeadamente, sobre a evolução da produção e dos meios de produção que recebem a ajuda, a evolução da economia das regiões em causa e os efeitos na protecção do ambiente e na preservação do espaço rural, referidos no n.o 3, segundo parágrafo, quarto travessão, do artigo 142.o do Acto de Adesão.

2. A Finlândia adoptará todas as disposições necessárias para a aplicação da presente decisão, bem como as disposições de controlo adequadas relativamente aos beneficiários das ajudas.

3. No caso de superação prevista das quantidades máximas dos factores de produção estabelecidas no anexo II, a Finlândia reduzirá proporcionalmente o número de unidades abrangidas pela ajuda, tendo em conta as quantidades subregionais previstas no anexo III e após ter em conta as quantidades não utilizadas por outras subregiões.

Artigo 6.o

Condições para a concessão das ajudas

As autoridades finlandesas determinarão, no respeito dos montantes e dos outros elementos previstos na presente decisão, as condições de concessão das ajudas às diferentes categorias de beneficiários.

Artigo 7.o

Revisão

Se a Comissão revir a presente decisão, nomeadamente em função de alterações das Organizações Comuns de Mercado, ou da alteração da taxa de quaisquer auxílios estatais agrícolas nacionais autorizados qualquer alteração das ajudas autorizadas pela presente decisão só é aplicável a partir do ano seguinte ao da adopção da alteração.

Artigo 8.o

Revogação

É revogada a Decisão 95/196/CE.

Artigo 9.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 10.o

Destinatário

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 151 de 30.6.1968, p. 16.

(2) JO L 26 de 2.2.1996, p. 13.

(3) JO L 126 de 9.6.1995, p. 35.

(4) JO L 154 de 27.6.2000, p. 23.

(5) JO L 160 de 26.5.1999, p. 21.

(6) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(7) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(8) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1.

ANEXO I

REGIÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

AJUDAS REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

MONTANTES PREVISTOS NO N.o 4 DO ARTIGO 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

COEFICIENTES DE CONVERSÃO EM CN PREVISTOS NO N.o 5 DO ARTIGO 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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