This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31995L0031
Commission Directive 95/31/EC of 5 July 1995 laying down specific criteria of purity concerning sweeteners for use in foodstuffs
Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
JO L 178 de 28/07/1995, p. 1–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2008; revogado por 32008L0060
Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 178 de 28/07/1995 p. 0001 - 0019
DIRECTIVA 95/31/CE DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1995 que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (2) e, nomeadamente, a alínea a) do nº 3 do seu artigo 3º, Após consulta do Comité científico da alimentação humana, Considerando que, é necessário definir critérios de pureza para todos os edulcorantes previstos na Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (3); Considerando que é necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos edulcorantes do Codex Alimentarius e do Comité Misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA); Considerando que os aditivos alimentares preparados por recurso a métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos abrangidos pela avaliação original do Comité científico da alimentação humana e diferentes dos referidos na presente directiva devem ser objecto de uma avaliação completa por parte deste comité, com especial relevo para os critérios de pureza; Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1. No que se refere aos edulcorantes previstos na Directiva 94/35/CE, são definidos no anexo os critérios de pureza previstos no nº 3, alínea a), do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE. 2. Os critérios de pureza dos aditivos E-420(i), E-420(ii) e E-421 que figuram no anexo da presente Directiva prevalecem sobre os critérios de pureza que figuram no anexo da Directiva 78/663/CEE do Conselho (4). Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Todavia, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1995. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. (2) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1. (3) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 3. (4) JO nº L 223 de 14. 8. 1978, p. 7. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>