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Document 32012L0034

    Uma rede ferroviária única para a Europa

    Uma rede ferroviária única para a Europa

     

    SÍNTESE DE:

    Diretiva 2012/34/UE que estabelece um espaço ferroviário europeu único

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

    A Diretiva 2012/34/UE procura clarificar as normas jurídicas aplicáveis ao setor ferroviário da União Europeia (UE) a fim de:

    • melhorar a qualidade através da promoção da concorrência;
    • reforçar a fiscalização do mercado; e
    • melhorar as condições para a realização de investimentos.

    A diretiva funde e revoga as três diretivas do primeiro pacote ferroviário de 2001. Estas diretivas dizem respeito:

    • ao desenvolvimento dos caminhos de ferro da UE (Diretiva 2001/12/CE);
    • às licenças das empresas de transporte ferroviário (Diretiva 2001/13/CE); e
    • à gestão das infraestruturas ferroviárias (Diretiva 2001/14/CE).

    A Diretiva (UE) 2016/2370 alterou a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária.

    PONTOS-CHAVE

    Aumento da qualidade através da concorrência

    Diretiva 2012/34/UE:

    • permite uma maior transparência no que se refere às condições de acesso ao mercado ferroviário;
    • melhora o acesso dos operadores a serviços ferroviários conexos, tais como:
      • estações ferroviárias
      • terminais de mercadorias e
      • instalações de manutenção.

    Gestores de infraestrutura*

    • Quando a infraestrutura for explorada por sociedades ferroviárias que tenham tido historicamente uma posição dominante no mercado, estas devem:
      • ser independentes em termos de organização e em termos decisórios, e
      • ter sistemas contabilísticos separados.
    • Sob reserva da implementação de salvaguardas adequadas para assegurar a independência do gestor de infraestrutura no que respeita a funções essenciais*, gestão do tráfego e planeamento da manutenção, permite aos Estados-Membros da UE optar entre diferentes modelos organizativos. Estes modelos vão da plena separação estrutural à integração vertical.
    • Existem regras pormenorizadas em matéria de transparência financeira que regem os empréstimos, os dividendos aos proprietários de sociedades ferroviárias e os fluxos financeiros em empresas verticalmente integradas. Estas destinam-se a evitar a distorção da concorrência, nomeadamente o risco de subvenções cruzadas em estruturas integradas.

    Serviços nacionais de transporte de passageiros

    • Os Estados-Membros devem assegurar a igualdade de acesso de todas as empresas ferroviárias às vias e estações. Porém, podem limitar o direito de acesso a serviços de transporte de passageiros entre um determinado local de partida e um determinado destino quando um ou mais contratos de serviço público cobrirem o mesmo itinerário. O mesmo se aplica quando um ou mais contratos de serviço público cobrirem um itinerário alternativo, se o exercício desse direito comprometer o equilíbrio económico do contrato ou contratos em questão.

    Controlo regulamentar

    • A Diretiva 2012/34/UE reforça a independência das entidades reguladoras nacionais que supervisionam o mercado ferroviário nacional. Estes organismos podem aplicar coimas em caso de conduta inadequada e podem realizar auditorias. O controlo regulamentar é reforçado através da cooperação estreita entre as entidades reguladoras e as autoridades nacionais responsáveis pela segurança ferroviária e a concessão de licenças.
    • As entidades reguladoras têm poderes para controlar:
      • a gestão do tráfego
      • o planeamento da renovação e
      • trabalhos de manutenção programados e não programados.

    Financiamento ferroviário

    As autoridades públicas competentes devem elaborar estratégias de investimento a mais longo prazo para oferecer mais estabilidade ao gestor de infraestrutura, ao tomar decisões de investimento e ao planear os trabalhos, e mais certeza aos investidores, de modo a encorajar as sociedades a investir na modernização da infraestrutura. Estas estratégias devem abranger um período de, pelo menos, cinco anos, que deve ser renovável.

    Adoção de atos de execução e delegados

    A Comissão Europeia adotou um conjunto de atos de execução que complementam a Diretiva 2012/34/UE e que dizem respeito aos pontos seguintes:

    • Os pormenores do procedimento e os critérios a seguir para determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público para o transporte ferroviário será comprometido por um novo serviço ferroviário de passageiros, independentemente de ser nacional ou internacional [Regulamento de execução (UE) 2018/1795].
    • critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária [Regulamento de execução (UE) 2015/10];
    • determinados aspetos do procedimento de licenciamento de empresas ferroviárias [Regulamento de Execução (UE) 2015/171];
    • cálculo dos custos diretos da utilização da infraestrutura ferroviária [Regulamento de Execução (UE) 2015/909];
    • obrigações de apresentação de informações dos Estados-Membros relativamente ao acompanhamento do mercado ferroviário [Regulamento de Execução (UE) 2015/1100];
    • procedimentos e critérios relativos a acordos-quadro sobre a repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária [Regulamento de Execução (UE) 2016/545];
    • acesso a instalações de serviço e serviços ferroviários conexos [Regulamento de Execução (UE) 2017/2177].

    Em 2017, a Comissão adotou a Decisão Delegada (UE) 2017/2075 que substitui o anexo VII da Diretiva 2012/34/UE. Esta diz respeito ao anexo sobre o processo de repartição de capacidade da infraestrutura.

    A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

    A Diretiva 2012/34/UE teve de ser transposta para o direito nacional até 16 de junho de 2015. As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir da mesma data.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Gestor de infraestrutura. Uma entidade ou empresa responsável pela exploração, manutenção e renovação da infraestrutura ferroviária numa rede e pela participação no seu desenvolvimento conforme determinado por um Estado-Membro, como parte da sua política geral relativa ao desenvolvimento e financiamento da infraestrutura.
    Funções essenciais. Tomada de decisões a respeito da repartição dos canais horários, incluindo a definição e avaliação da disponibilidade e a repartição de canais horários individuais; e tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32-77).

    As sucessivas alterações à Diretiva 2012/34/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1795 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que estabelece o procedimento e os critérios de aplicação do teste do equilíbrio económico previsto no artigo 11.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 21.11.2018, p. 5-14).

    Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (JO L 307 de 23.11.2017, p. 1-13).

    Decisão Delegada (UE) 2017/2075 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que substitui o anexo VII da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 295 de 14.11.2017, p. 69-73).

    Regulamento de Execução (UE) 2016/545 da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativo aos procedimentos e critérios referentes aos acordos-quadro de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária (JO L 94 de 8.4.2016, p. 1-11).

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1100 da Comissão, de 7 de julho de 2015, relativo às obrigações de prestação de informações que incumbem aos Estados-Membros no âmbito do acompanhamento do mercado ferroviário (JO L 181 de 9.7.2015, p. 1-26).

    Regulamento de Execução (UE) 2015/909 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativo às modalidades de cálculo dos custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário (JO L 148 de 13.6.2015, p. 17-22).

    Regulamento de Execução (UE) 2015/171 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativo a certos aspetos do processo de licenciamento das empresas ferroviárias (JO L 29 de 5.2.2015, p. 3-10).

    Regulamento de Execução (UE) 2015/10 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária e que revoga o Regulamento (UE) n.o 870/2014 (JO L 3 de 7.1.2015, p. 34-36).

    última atualização 14.06.2024

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