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Gases fluorados com efeito de estufa

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2024/573 relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2024/573 visa:

Para o efeito, o regulamento estabelece regras para os gases fluorados com efeito de estufa (gases fluorados) —nomeadamente quando esses gases são utilizados em equipamentos ou produtos — que abrangem:

  • a produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado e o abastecimento;
  • o seu confinamento, utilização e posterior recuperação reciclagem, valorização1 e destruição;
  • condições para utilizações específicas e proibições;
  • limites quantitativos para qualquer empresa que produza hidrofluorocarbonetos (HFC) ou que os coloque no mercado;
  • comunicação, pelas empresas, de informações sobre as suas atividades relacionadas com gases fluorados.

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se:

  • aos gases fluorados enumerados nos anexos I, II e III, isoladamente ou contidos em misturas;
  • aos produtos e equipamentos que contenham ou dependam de gases fluorados.

Prevenção de emissões

As regras:

  • proíbem a libertação intencional de gases fluorados para a atmosfera; se a libertação for tecnicamente necessária, as emissões devem ser evitadas na medida do possível e, se necessário, o processo deve ser documentado;
  • exigem que sejam tomadas todas as precauções para evitar a libertação não intencional de gases fluorados durante a sua produção, transporte e armazenamento;
  • exigem a reparação de quaisquer fugas em equipamentos ou instalações, sem demora injustificada, e verificam posteriormente se a reparação foi eficaz;
  • exigem que os operadores dos equipamentos:
    • assegurem a deteção de fugas de três em três ou de 24 em 24 meses para determinados equipamentos, sendo que a frequência depende da quantidade de gases fluorados em causa e da existência de um sistema de deteção de fugas,
    • instalem um sistema de deteção de fugas para equipamentos fixos acima de uma determinada dimensão,
    • mantenham registos dos dados relativos aos gases fluorados em relação a cada equipamento, incluindo o tipo de gases fluorados contidos e a quantidade adicionada,
    • assegurem que os gases fluorados recuperados de equipamentos desativados sejam reciclados, recuperados ou destruídos, a menos que os gases fluorados estejam incorporados em espumas,
    • assegurem que a instalação, a manutenção, a assistência técnica, a deteção de fugas e a recuperação de gás em relação a determinados equipamentos só sejam efetuadas por pessoas certificadas ou devidamente qualificadas;
  • exigem que, a partir de , os proprietários de edifícios e as empresas de construção evitem, na medida do possível, as emissões durante os trabalhos de construção que impliquem a remoção de painéis de espuma e cartões laminados que contenham gases fluorados; se tal não for possível, devem conservar a documentação comprovativa durante cinco anos.

Os Estados-Membros da UE devem:

  • promover a recuperação, reciclagem, valorização e destruição dos gases fluorados enumerados nos anexos I e II do regulamento;
  • garantir a aplicação, até , de um regime obrigatório de responsabilidade alargada do produtor para os gases fluorados presentes nos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
  • criar programas de certificação e de formação para as pessoas e empresas que trabalham com diferentes tipos de equipamentos que contêm gases fluorados e alternativas aos gases fluorados.

A instalação, manutenção, assistência técnica, reparação, desativação, controlo de fugas e recuperação de gases fluorados dos equipamentos exigem profissionais certificados ou com formação adequada.

Restrições relativas à utilização, à colocação no mercado e ao comércio

As regras:

  • a colocação de vários produtos e equipamentos no mercado após datas específicas se contiverem gases fluorados ou gases fluorados com um potencial de aquecimento global superior a um determinado nível; os produtos e equipamentos estão enumerados no anexo IV do regulamento e incluem, por exemplo, equipamento de refrigeração, aparelhos de ar condicionado, bombas de calor e produtos de higiene pessoal;
  • isentam o equipamento militar destas proibições, incluindo em certos casos equipamentos com gases fluorados necessários para satisfazer requisitos de segurança ou peças necessárias para a reparação e manutenção de equipamentos existentes, desde que estejam preenchidas determinadas condições;
  • exigem que as empresas que colocam no mercado recipientes recarregáveis para gases fluorados confirmem que estão previstas modalidades para a sua devolução;
  • exigem que as empresas que colocam gases fluorados no mercado se certifiquem de que toda a subprodução de trifluorometano resultante do processo de produção do gás fluorado foi destruída ou recuperada para utilização posterior;
  • exigem um rótulo com informações pormenorizadas sobre o gás fluorado em determinados produtos e equipamentos que contêm gases fluorados;
  • proíbem a utilização de hexafluoreto de enxofre (SF) na fundição injetada de magnésio e nos pneus de veículos;
  • proíbem a utilização de desflurano como anestésico por inalação a partir de , exceto se tal for necessário por razões médicas;
  • proíbem, a partir de determinadas datas, a colocação em funcionamento de diferentes tipos de comutadores com gases fluorados ou com gases fluorados com potencial de aquecimento global (PAG) superior a um determinado nível.

Produção e colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos (HFC)

As regras:

  • restringem a quantidade de HFC que os produtores podem produzir na UE através da atribuição de direitos de produção anuais que os produtores devem respeitar;
  • reduzem gradualmente os direitos de produção para 15 % do nível médio de produção em 2011-2013 a partir de 2036;
  • restringem a quantidade de HFC que os produtores e importadores podem colocar no mercado através da atribuição de quotas anuais, sendo os importadores e produtores obrigados a dispor de uma quota suficiente no momento da colocação no mercado;
  • reduzem gradualmente o nível das quotas e eliminam por completo a colocação no mercado de HFC até 2050, sob reserva de determinadas isenções limitadas, como a utilização de matérias-primas, a utilização militar e a utilização no fabrico de semicondutores;
  • exigem que os HFC contidos em determinados equipamentos e produtos estejam cobertos por uma quota de HFC no momento da colocação no mercado, por meio de autorizações de utilização de quotas, por exemplo;
  • permitem que os titulares de quotas que disponham de um valor de referência autorizem os importadores a utilizar a sua quota para colocar no mercado determinados equipamentos e produtos que contêm HFC;
  • exigem que os produtores e importadores tenham sede ou estejam representados na UE e tenham três anos de experiência no setor antes de poderem solicitar uma quota.

Portal F-Gas

A Comissão:

  • cria e gere o Portal F-Gas, um sistema eletrónico de gestão das quotas, das licenças de importação e exportação e dos requisitos em matéria de comunicação de informações;
  • estabelece direitos de produção anuais para os produtores;
  • estabelece, pelo menos de três em três anos, um valor de referência para as quotas de cada produtor ou importador que tenha colocado HFC legalmente no mercado no passado;
  • atribui uma quota de HFC aos importadores e produtores todos os anos com base nos respetivos valores de referência e eventuais declarações destinadas a obter uma quota superior;
  • emite licenças comerciais através da validação dos registos dos importadores e exportadores;
  • assegura que o portal está interligado com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE;
  • torna pública uma lista dos titulares de quotas e das empresas sujeitas a requisitos de comunicação.

As empresas devem estar registadas no Portal F-Gas para poderem exercer determinadas atividades e receber uma quota.

Requisitos comerciais

As regras:

  • exigem que o importador ou exportador disponha de uma licença de importação ou exportação válida para gases fluorados e equipamentos que contenham gases fluorados, exceto os que se destinem a uso pessoal, nos termos das regras aduaneiras;
  • proíbem, a partir de , a exportação de espumas, aerossóis técnicos, equipamentos fixos de refrigeração e ar condicionado e bombas de calor com gases fluorados com elevado potencial de aquecimento, se equipamentos e produtos semelhantes também forem proibidos na UE, tal como enumerados no anexo IV, com exceção do equipamento militar;
  • incumbem as autoridades aduaneiras e de fiscalização do mercado de assegurar o cumprimento das proibições e restrições;
  • proíbem, a partir de 2028, o comércio de HFC a granel ou de equipamento com HFC com países, organizações regionais de integração económica e territórios que não estejam abrangidos pelas regras sobre HFC ao abrigo do Protocolo de Montreal.

Medidas adicionais

  • Os produtores, importadores e exportadores de HFC ou gases fluorados devem comunicar anualmente à Comissão, através do Portal F-Gas, dados sobre a utilização desses gases e as quantidades envolvidas.
  • Os Estados-Membros devem criar sistemas de comunicação de dados para recolher informações sobre as emissões.
  • As autoridades nacionais devem:
    • cooperar entre si, com os seus homólogos noutros Estados-Membros, com a Comissão e, se necessário, com os de países não pertencentes à UE que utilizam o Sistema de Gestão de Riscos Aduaneiros;
    • efetuar controlos sem aviso prévio para assegurar que as empresas cumprem a legislação.
  • As pessoas que denunciem violações do regulamento são protegidas pela Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção dos denunciantes (ver síntese).
  • As sanções aplicáveis nos Estados-Membros devem ter em conta a gravidade da infração. As eventuais sanções incluem coimas, confisco, apreensão, retirada ou saída do mercado e a perda de mercadorias obtidas ilegalmente.
  • A Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar a legislação e atos de execução para estabelecer regras mais pormenorizadas ou conceder derrogações.
  • A Comissão deve apresentar o seguinte:
    • até , um relatório sobre a viabilidade de alternativas aos gases fluorados em equipamentos móveis de refrigeração e ar condicionado;
    • até , um relatório sobre o impacto das regras no setor da saúde;
    • até , um relatório sobre os efeitos globais do regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa;
    • antes de , uma revisão das necessidades de HFC nos setores em que ainda são utilizados.
  • O regulamento altera a Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à denúncia de irregularidades e revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014 relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (ver síntese) em três fases, a terceira das quais termina em .

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2024/573 entrou em vigor em .

As regras relativas à rotulagem e à informação sobre os produtos, bem como à atribuição de quotas, são aplicáveis desde .

As regras relativas à interligação obrigatória do Portal F-Gas com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE e com os ambientes de janela única aduaneira nacionais, bem como à comunicação de informações sobre o desalfandegamento de mercadorias ao Portal F-Gas através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, são aplicáveis desde .

CONTEXTO

Os gases fluorados estão presentes numa vasta gama de objetos de uso quotidiano, tais como frigoríficos, equipamentos de ar condicionado e medicamentos, bem como em bombas de calor e aparelhos de comutação em centrais elétricas. O seu efeito no aquecimento global é frequentemente várias centenas de milhares de vezes superior ao do CO2. As emissões de gases fluorados duplicaram entre 1990 e 2014, representando atualmente 2,5 % do total das emissões de gases com efeito de estufa da UE. Os gases fluorados mais comuns são os chamados hidrofluorocarbonetos (HFC).

Para mais informações, consultar:

Dada a complexidade do regulamento, é necessária uma leitura completa do mesmo para se compreender todas as regras.

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Valorização. A retransformação de um gás fluorado com efeito de estufa recuperado para obter um nível de desempenho equivalente ao de uma substância virgem.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014 (JO L, 2024/573, ).

última atualização

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