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Doiciméad 52013PC0267
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on protective measures against pests of plants
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais
/* COM/2013/0267 final - 2013/0141 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais /* COM/2013/0267 final - 2013/0141 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A fitossanidade representa um fator essencial para
uma agricultura, uma horticultura e uma silvicultura sustentáveis e
competitivas. É necessário dispor de sementes e de material de propagação
saudáveis a fim de se obterem culturas rentáveis e de se garantirem os
empregos, a inovação em matéria vegetal e a segurança do abastecimento
alimentar. No caso das árvores e dos arbustos, a proteção da fitossanidade é
essencial para a preservação das florestas, das paisagens e das zonas verdes
públicas e privadas em toda a União. A fitossanidade é igualmente importante
para a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. As pragas provenientes de outros continentes são
particularmente perigosas. Em geral, os vegetais e as árvores europeus não
possuem uma resistência genética adequada contra pragas alóctones, que, além do
mais, não têm habitualmente aqui inimigos naturais. Quando introduzidas na
Europa, as pragas alóctones provocam graves prejuízos económicos. Podem invadir
espécies hospedeiras até então não afetadas, propagar-se rapidamente através
dos países e provocar uma redução duradoura do rendimento e um aumento
permanente dos custos de produção e controlo. As perdas económicas por vezes
graves comprometem a rendibilidade e a competitividade da agricultura e da
silvicultura. O estabelecimento de novas pragas pode provocar a adoção de
embargos comerciais por parte de países terceiros, prejudicando as exportações
da UE. Nem todas as pragas podem ser controladas com pesticidas e, quando eles
estão disponíveis, o seu uso pode ser indesejável. Quadro normativo O atual quadro normativo da UE em matéria de
fitossanidade tem por objetivo proteger a agricultura e a silvicultura
europeias através da prevenção da entrada e da propagação de pragas alóctones.
O principal instrumento para o efeito é a Diretiva 2000/29/CE do Conselho[1], que também reflete os acordos
comerciais internacionais nesta área. O regime fitossanitário da UE é único no
sentido em que se trata de um regime aberto: a circulação dos vegetais e dos
produtos vegetais para a União e no seu interior está autorizada desde que
sejam respeitadas determinadas restrições e requisitos (por exemplo,
proveniência de uma zona indemne de pragas ou tratamento adequado). Todavia, o
elevado volume de importações provenientes de outros continentes implica uma
elevada probabilidade de ocorrência, no futuro, de surtos de pragas alóctones. Este regime é indispensável para proteger a saúde,
a economia e a competitividade do setor da produção vegetal da UE bem como para
manter a política de comércio livre da União. Todavia, o quadro normativo
existente tem vindo a ser criticado por ser incapaz de deter o fluxo crescente
de novas pragas perigosas provocado pela globalização do comércio. Além disso,
as alterações climáticas permitem que essas pragas sobrevivam na Europa, o que
não acontecia no passado, tornando as culturas e os ecossistemas mais
vulneráveis às novas pragas. Os grandes surtos de pragas perigosas relacionadas
com importações que ocorreram ao longo da última década e afetaram a
silvicultura suscitaram uma consciencialização a nível societal e político
acerca dos custos e dos impactos de uma proteção inadequada. Análise do problema Uma avaliação do regime (2010)[2]
revelou que a legislação de base deve ser alterada para se poder enfrentar
plenamente os crescentes riscos. Os principais problemas identificados
prendem-se com uma preocupação insuficiente com a prevenção no quadro do
aumento das importações de mercadorias de alto risco, a necessidade de definir
prioridades entre as pragas a nível da UE para os 27 Estados-Membros, a
necessidade de se dispor de instrumentos melhores para controlar a presença e a
propagação natural das pragas no caso de virem a atingir o território da União,
a necessidade de modernizar e atualizar os instrumentos relativos à circulação
intra-UE (passaportes fitossanitários e zonas protegidas), bem como a
necessidade de prever recursos adicionais. Emergiu ainda a necessidade de «enverdecer» o regime
e os objetivos relacionados com o ambiente natural ganharam importância. Para
tal, são necessárias alterações na lógica de intervenção do regime, incluindo
em termos de financiamento, que está a transitar de um regime para o bem
privado na agricultura para um regime misto para o bem público/privado na
agricultura, silvicultura, ambiente e paisagem. A base científica do regime (investigação,
laboratórios) carece de reforço. Nas universidades, verificou-se uma erosão
contínua da fitopatologia clássica e da taxonomia de pragas, pondo em perigo o
apoio da ciência para avaliar os riscos associados a novas pragas e para
adequadamente diagnosticar essas pragas em laboratório. A este respeito, a
Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas emitiu uma
declaração de Estado de Emergência. Por fim, deve estabelecer-se um novo equilíbrio em
relação aos custos e à partilha de responsabilidades (desenvolvimento de
parcerias) e é necessário aumentar a eficácia e reduzir custos e encargos
administrativos desnecessários. Existe ainda a necessidade de modernizar o
regime em termos de incentivos ao cumprimento. Objetivo da proposta Com a presente revisão pretende-se colmatar estas
falhas e estabelecer um quadro normativo robusto, transparente e sustentável,
adaptado aos seus objetivos. O regulamento proposto substitui e revoga a
Decisão 2000/29/CE. Relação com outras propostas no pacote A proposta faz parte de um pacote de revisões
relacionadas com a fitossanidade, a qualidade do material de reprodução
vegetal, a saúde animal, os controlos oficiais dos vegetais, animais e
alimentos para consumo humano e animal e as despesas da União para estas
políticas. A proposta reforça as sinergias com o regime
aplicável ao material de reprodução vegetal, removendo em simultâneo as
duplicações evitáveis e os encargos desnecessários a elas associados. Tal é
alcançado mediante o reposicionamento ao abrigo do regulamento proposto
relativo à fitossanidade das pragas que são atualmente reguladas pelas
denominadas diretivas relativas à comercialização de sementes e materiais de
propagação vegetal. Esse reposicionamento conferirá flexibilidade para
modificar o estatuto de «praga de quarentena» generalizada para «praga
prejudicial à qualidade», tal como exigido pelos operadores profissionais e
pelos Estados-Membros, por forma a que os recursos de que as autoridades
fitossanitárias dispõem sejam canalizados para as prioridades reais da União.
Entretanto, a proposta garante a manutenção das modalidades práticas existentes
nos Estados-Membros em matéria de certificação do material de reprodução
vegetal no que se refere às pragas prejudiciais à qualidade. No seu conjunto,
os rearranjos entre o regime fitossanitário da UE e o regime do material de
reprodução vegetal da UE destinam-se a reforçar a coerência entre esses dois
regimes (através do uso partilhado dos sistemas de certificação, rótulos e
registos) resultando assim na redução dos encargos para os operadores
profissionais. No entanto, as novas modalidades propostas exigirão uma maior
coordenação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros para a
fitossanidade e o material de reprodução vegetal. A proposta não contém disposições em matéria de
controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes para verificação do
cumprimento pelos operadores profissionais da legislação fitossanitária da
União, tal como acontece presentemente com a Diretiva 2000/29/CE. Estes
controlos são agora colocados exclusivamente na proposta de regulamento
relativo aos controlos oficiais (que substitui o Regulamento (CE) n.º 882/2004[3]). Tal possibilitará um aumento
da coerência com o novo código aduaneiro e a adoção de procedimentos de
importação simplificados. A proposta não contém disposições relativas às
despesas elegíveis para uma participação financeira da União, como é o caso da
Diretiva 2000/29/CE. As disposições em causa, redigidas de acordo com a opção
preferida da avaliação de impacto, fazem parte da proposta legislativa de
regulamento relativo às despesas no setor dos alimentos para consumo humano e
animal, que estabelece disposições para a gestão das despesas da União
relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a
fitossanidade e o material de reprodução vegetal. A proposta será complementar à proposta relativa
às espécies exóticas invasoras, prevista no quadro da estratégia da União
Europeia em matéria de diversidade biológica. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Processo de consulta Em 21 de novembro de 2008, o Conselho convidou a
Comissão a efetuar uma avaliação do regime fitossanitário da UE e a ponderar
eventuais alterações ao quadro legislativo vigente e o impacto de tais
alterações[4].
A Comissão encetou então uma avaliação pormenorizada do regime desde o
estabelecimento do mercado interno (1993)[5]
e encomendou o estudo necessário a um consultor externo[6]. Peritos dos Estados-Membros
participaram no Grupo Diretor Interserviços para a avaliação. Em 23-24 de
fevereiro de 2010 teve lugar uma conferência para informar as partes
interessadas e os Estados-Membros acerca dos progressos alcançados na avaliação
e para os consultar quanto às opções futuras provisórias desenvolvidas pelo
consultor. As contribuições recolhidas enquadraram as opções e recomendações
finais. O relatório da avaliação[7]
foi apresentado numa segunda conferência, a 28 de setembro de 2008, que reuniu
partes interessadas, o público em geral, bem como representantes dos
Estados-Membros e de países terceiros. Em ligação com esta conferência decorreu
uma consulta pública sobre as recomendações da avaliação e o âmbito da
subsequente avaliação de impacto. Na preparação da avaliação de impacto, as opções
recomendadas pelo consultor externo foram discutidas com os Estados-Membros no
Conselho e com os Chefes dos Serviços Fitossanitários em várias rondas de
reuniões e, no que se refere à coerência com o regime aplicável ao material de
reprodução vegetal (MRV), com os chefes de serviços para esse regime e com o
grupo de trabalho pertinente. Foram constituídas cinco task forces com
peritos dos Estados-Membros e da Comissão para debater mais aprofundadamente as
principais áreas que sofrem alterações. As partes interessadas (representantes de
associações industriais e ONG) foram consultadas desde o início do processo de
revisão, antes do começo da avaliação, durante o estudo de avaliação e
novamente aquando da preparação da avaliação de impacto. Foi criado um Grupo de
Trabalho ad hoc sobre Fitossanidade no âmbito do Grupo Consultivo da
Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade. Os progressos foram
apresentados e discutidos em várias reuniões do referido grupo consultivo,
noutros grupos consultivos[8]
e, a convite, em reuniões do COPA-COGECA, EUROPATAT, ESA e UNION FLEURS. A
consulta às partes interessadas constituiu um elemento essencial do estudo de
avaliação e do estudo económico suplementar que foi encomendado a um consultor
externo. A consulta teve por objeto as alterações no próprio regime
fitossanitário da UE bem como os elementos do regime a transferir para o regime
do material de reprodução vegetal da UE ou para o regime da UE dos controlos
oficiais dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde e bem-estar
animal, da fitossanidade e do material de reprodução vegetal, ou a transferir
destes dois regimes para o regime fitossanitário. As conferências organizadas durante o processo de
revisão garantiram que as partes interessadas puderam apresentar os seus
contributos e pontos de vista acerca das recomendações e do âmbito da avaliação
de impacto, tanto oralmente, quando das conferências, como por meio da consulta
pública a elas associada. Foi associada uma consulta sobre as propostas de
alterações técnicas à reunião do Grupo de Trabalho sobre Fitossanidade de 18 de
fevereiro de 2011, que contribuiu para a escolha da via a seguir, optando pelas
alterações com maior impacto. Além disso, as consultas foram publicadas na
página Web dedicada[9]
da DG SANCO. Em 13 de maio de 2011 foi lançada uma consulta final sobre as
opções estratégicas. Recolha de dados A recolha de dados começou por uma avaliação
circunstanciada do regime pelo consultor externo entre 2009 e 2010. A avaliação
incluiu uma análise ex post do regime para o período 1993-2008, a
recolha de dados económicos sobre os custos e os encargos administrativos para as
autoridades competentes e as partes interessadas decorrentes do regime, bem
como o desenvolvimento ex ante de opções e recomendações para o futuro.
O relatório de avaliação foi entregue em maio de 2010. O processo interno de desenvolvimento da avaliação
de impacto recebeu ainda o contributo de um segundo contrato com o consultor.
Este contrato dizia respeito a um estudo de quantificação dos custos e
benefícios das alterações ao regime, em complemento dos dados que tinham sido
recolhidos durante a avaliação. O estudo consistiu em módulos que analisaram a
avaliação ex ante do impacto económico de opções técnicas específicas
para a revisão da legislação. O âmbito das questões a analisar fora
anteriormente objeto de consulta às partes interessadas. Os módulos foram
constituídos de forma a permitir a agregação em potenciais opções políticas
globais. Em julho de 2011, o consultor entregou o relatório final do estudo.
Sempre que tal se revelou necessário, foram obtidas informações complementares
a partir da literatura, de relatórios de estudos e de inquéritos para avaliar
os potenciais impactos-chave das alterações políticas. Além disso, os serviços
da Comissão avaliaram o impacto social e ambiental das opções políticas. Avaliação de impacto Foram desenvolvidas quatro opções para a melhoria
do regime: Opção 1: Melhorar unicamente a forma jurídica e
a clareza do regime. A legislação passaria de uma
diretiva para um regulamento, sendo simplificada e clarificada. Em termos de
substância, manter-se-ia o status quo. Opção 2: Definir
prioridades, modernizar e incrementar a prevenção. Adicionalmente à opção 1, seria
melhorada a definição de prioridades com a transformação dos atuais anexos I e
II, que enumeram as pragas regulamentadas de acordo com características técnicas
independentemente da sua prioridade para a União, em listas baseadas numa
lógica de intervenção e segundo prioridades. O
passaporte fitossanitário e os sistemas de zonas protegidas seriam modernizados
(partilha de responsabilidades com os operadores profissionais) e melhorados
(âmbito do passaporte fitossanitário, formato, taxas obrigatórias baseadas na
recuperação de custos dos passaportes fitossanitários, como já existem para o
controlo das importações, regras para a vigilância e a erradicação de surtos em
zonas protegidas). A coerência entre o regime
fitossanitário e o que se refere ao material de reprodução vegetal seria
melhorada a fim de incrementar a eficácia e reduzir os custos para os
operadores profissionais. A prevenção
ver-se-ia reforçada com a introdução de uma nova disposição relativa aos
materiais de reprodução vegetal de alto risco (vegetais para plantação) cuja
introdução na União não está autorizada ou que estão sujeitos a controlos
físicos específicos reforçados até à realização de uma análise dos riscos, e
com a supressão das isenções para a bagagem de passageiros (a submeter a
controlos de frequência reduzida a fim de minimizar o impacto sobre os custos). Opção 3: Definir prioridades, modernizar,
incrementar a prevenção e reforçar as medidas contra os surtos. Em complemento da opção 2, seriam introduzidas obrigações em matéria
de vigilância e de planos de contingência. Por
analogia com as disposições do regime aplicável à saúde animal, seria
disponibilizado um cofinanciamento da UE para a vigilância e, em determinados
casos, para compensações financeiras de perdas diretas a favor dos operadores
profissionais. Seriam desenvolvidos os instrumentos jurídicos aplicáveis às
medidas de erradicação e confinamento. Seria suprimida a exclusão das medidas
relacionadas com a propagação natural. Opção 4: Definir prioridades, modernizar,
incrementar a prevenção, reforçar as medidas contra os surtos e alargar o
âmbito aos vegetais invasores. Em complemento da opção
3, o regime abrangeria igualmente os vegetais invasores, em termos de
disposições jurídicas relativas a medidas e ao cofinanciamento da UE. Os
vegetais invasores (à exceção dos vegetais parasitas) não estariam cobertos por
nenhuma das opções 1, 2 e 3. A avaliação do impacto das quatro opções revelou
que a opção 3 representava a melhor forma de atingir os objetivos com o melhor
nível de eficácia custo-benefício e um equilíbrio otimizado entre os
contributos dos Estados-Membros, dos operadores profissionais e da União. A
opção 3 deveria ter um impacto positivo significativo sobre a rentabilidade e o
crescimento económico dos setores envolvidos; representava igualmente o reflexo
mais fiel do resultado da consulta às partes interessadas e aos
Estados-Membros. O orçamento da UE necessário para implementar a
opção 3 foi garantido na proposta da Comissão de quadro financeiro plurianual
para o período 2014-2020. As disposições jurídicas correspondentes estão
incluídas na proposta legislativa de regulamento que estabelece disposições
para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o
bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal. Pequenas e médias empresas e microempresas A natureza do regime fitossanitário não permite que as pequenas e
médias empresas (PME) estejam isentas das obrigações do presente regulamento. A
maioria das empresas afetadas pelo regime são PME e isentá-las a priori
comprometeria os objetivos do regime na sua essência. No entanto, a proposta
isenta as empresas que vendem vegetais e produtos vegetais exclusivamente para
o mercado local da obrigação de emitir passaportes fitossanitários, os quais,
além disso, não serão de qualquer modo exigidos para as vendas aos consumidores
finais não profissionais. No caso das microempresas, o novo regulamento
relativo aos controlos oficiais contemplará modalidades especiais em matéria de
reembolso potencial das taxas aplicáveis aos controlos fitossanitários, no
quadro das regras para os auxílios estatais. Direitos fundamentais O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia. Deve ser aplicado pelos
Estados-Membros em conformidade com esses direitos e princípios, implementados
conforme adequado nas respetivas legislações nacionais. Contudo, certas
disposições do presente regulamento limitam determinados direitos consagrados
na Carta, embora apenas na medida do estritamente necessário para proteger os
interesses gerais da União que são objeto do presente regulamento e preservando
a essência dos direitos em causa. A erradicação de surtos de pragas alóctones só
pode ser bem-sucedida se forem removidas todas as fontes de infestação. Para
além dos surtos de pragas de quarentena nas instalações de operadores
profissionais, também podem ocorrer surtos em zonas verdes públicas ou
privadas. Nestes casos, para serem plenamente eficazes, as medidas de
erradicação devem incluir os vegetais infestados e potencialmente infestados
nessas zonas verdes públicas e privadas (quaisquer vegetais infestados que lá
permaneçam poderão atuar como novas fontes de infestação noutros locais). Tal
implica que, em determinados casos, deve ser facultado às autoridades
competentes dos Estados-Membros o acesso a locais privados para efeitos de
controlo oficial, a que se poderão seguir a imposição de um tratamento, de
medidas de erradicação ou de determinadas restrições ou proibições à utilização
dos vegetais. Esta circunstância representa uma limitação aos artigos 7.º e
17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativos,
respetivamente, ao respeito pela vida privada e familiar e ao direito de
propriedade. Esta limitação é necessária para alcançar um objetivo de interesse
geral, a saber, a proteção da fitossanidade na União. A limitação é
proporcionada uma vez que o objetivo de interesse geral não pode ser alcançado
sem garantir o respeito generalizado das medidas fitossanitárias (a ausência de
destruição de plantas infestadas em jardins privados anularia os benefícios das
medidas de erradicação impostas aos operadores profissionais e levadas a efeito
em zonas verdes públicas). Caberá aos Estados-Membros proporcionar
atempadamente uma justa compensação aos cidadãos afetados pelas perdas
sofridas. Deste modo, preserva-se a essência do direito de propriedade. Qualquer pessoa que tenha conhecimento da presença
de uma praga de quarentena será obrigada a notificar esse facto às autoridades
competentes, em conjunto com as informações relativas à origem e natureza do
material em causa. Esta obrigação também se aplicará aos laboratórios e
organismos de investigação que detetem pragas em amostras que lhes tenham sido
confiadas. Nalguns casos, tal poderá constituir uma limitação ao artigo 8.º da
Carta, relativo ao direito à proteção dos dados pessoais. Esta limitação é
necessária para alcançar o objetivo de interesse público que é a fitossanidade
na União, uma vez que a deteção de pragas de quarentena deve ser divulgada às
autoridades competentes a fim de garantir que os surtos são imediatamente
erradicados. A limitação é proporcionada porque os dados pessoais são afetados
unicamente na medida em que sejam indispensáveis para que as autoridades
competentes possam localizar os surtos e tomar as medidas necessárias. Deste
modo, preserva-se a essência do direito à proteção dos dados pessoais. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Capítulo I: Objeto, âmbito de aplicação e
definições O âmbito territorial do regime não inclui as
regiões ultraperiféricas dos Estados-Membros situadas fora do continente
europeu, dado que pertencem a outras regiões biogeográficas do globo, que são
exatamente os locais onde ocorrem as pragas de que os territórios europeus dos
Estados-Membros se querem proteger. O âmbito territorial do regime inclui parte
dos Arquipélagos da Macaronésia (os arquipélagos da Madeira e dos Açores), os
quais constituem uma região biogeográfica que, em termos de vegetação natural,
se assemelha à região mediterrânica, em especial à Península Ibérica.
Afigura-se pois adequado incluir esses arquipélagos no âmbito de aplicação do
regime. O anexo I elenca os territórios dos Estados-Membros abrangidos pelo
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia mas que, para efeitos do
presente regulamento, são considerados países terceiros. Os vegetais invasores, com exceção dos vegetais
parasitas (que se alimentam fisicamente dos vegetais hospedeiros) ficam
excluídos do âmbito de aplicação, em conformidade com o resultado da avaliação
de impacto. Estabelecem-se definições conforme necessário. Capítulo II: Pragas de quarentena Na Diretiva 2000/29/CE, as pragas são enumeradas
em anexos específicos. Pelo contrário, a proposta estabelece a natureza
conceptual das pragas de quarentena e, subsequentemente, enumera-as em atos de
execução, quer como pragas de quarentena da União quer como pragas de
quarentena de zonas protegidas. As pragas de quarentena da União exigem a
aplicação de medidas de erradicação na totalidade do território da União, ao
passo que, para as pragas de quarentena de zonas protegidas, tal só acontecerá
em determinadas zonas protegidas que estão indemnes dessas pragas, enquanto a
sua presença é conhecida noutras partes do território da União. A proposta
confere poderes à Comissão para elaborar a lista de certas pragas de quarentena
como pragas prioritárias na União, até um máximo de 10 % de todas as
pragas de quarentena da União constantes de listas. Essas pragas serão sujeitas
a um nível reforçado de obrigações em matéria de grau de preparação e de
erradicação, complementadas por um maior apoio financeiro da União para as
ações necessárias. O anexo II do regulamento apresenta os critérios a aplicar
para decidir se uma praga é elegível como praga de quarentena, praga de
quarentena da União ou de uma zona protegida, ou praga prioritária. Está
prevista a transferência das pragas atualmente enumeradas nos anexos I e II da
Diretiva 2000/29/CE para as listas adequadas dos futuros atos de execução.
Deixará de ser feita uma distinção entre as pragas atualmente constantes dos
anexos I e II da Diretiva 2000/29/CE. Este capítulo estabelece ainda regras
pormenorizadas sobre a notificação da presença de pragas de quarentena, medidas
a adotar para a erradicação dessas pragas, nomeadamente a restrição de áreas
sujeitas a medidas de erradicação, realização de prospeções para a deteção de
pragas e estabelecimento de planos de contingência e de erradicação no atinente
a surtos de pragas prioritárias. As disposições deste capítulo conferem poderes à
Comissão para adotar atos de execução sobre medidas permanentes de gestão das
pragas de quarentena que se estabeleceram no território da União. Esses atos
também podem ser adotados com caráter temporário para pragas de quarentena não
elencadas, recorrendo, se necessário, ao procedimento de urgência criado ao abrigo
do Tratado de Lisboa. Os instrumentos previstos neste capítulo existem
atualmente no âmbito da Diretiva 2000/29/CE, porém a proposta desenvolve-os
explicitamente. Inclui-se uma disposição que permite aos Estados-Membros tomar
medidas contra as pragas que sejam mais rigorosas do que as previstas na
legislação da União, na condição de essas medidas não limitarem de forma alguma
a livre circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos
regulamentados no mercado interno. O capítulo abarca igualmente disposições em
matéria de zonas protegidas, mantendo-se o sistema atual, embora explicitamente
reforçado para garantir que as zonas protegidas estão tecnicamente justificadas
e que qualquer surto de pragas de quarentena da zona protegida em causa é adequada
e atempadamente erradicado. Caso contrário, proceder-se-á à revogação da zona
protegida. Com estas alterações, o sistema de zonas protegidas da União
alinha-se com o sistema de área indemne de pragas ao abrigo da Convenção
Fitossanitária Internacional (CFI), tal como solicitado pelas partes
interessadas envolvidas no regime e por países terceiros. Capítulo III: Pragas prejudiciais à qualidade As pragas que afetam o uso pretendido dos vegetais
para plantação, mas que não exigem erradicação, estão atualmente regulamentadas
pelas diretivas relativas à comercialização de sementes e materiais de
propagação e, em parte, pelo anexo II da Diretiva 2000/29/CE. A proposta
classifica-as como pragas prejudiciais à qualidade na União. Estabelece a
natureza conceptual dessas pragas e subsequentemente enumera-as em atos de
execução. O anexo II proporciona critérios para decidir se uma praga é elegível
como praga prejudicial à qualidade na União. As pragas prejudiciais à qualidade
não serão regulamentadas ao abrigo da proposta legislativa relativa ao material
de reprodução vegetal, à exceção da sua inclusão, quando for adequado em
sistemas de certificação. Representação esquemática dos vários tipos
de pragas contemplados na proposta, processo de decisão para a sua classificação
e medidas de combate exigidas. Capítulo IV: Medidas relativas aos vegetais,
produtos vegetais e outros objetos A Diretiva 2000/29/CE tem anexos que enumeram
proibições a determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos (anexo
III) e exigências particulares relativas à introdução e circulação na União
(anexo IV). A proposta atribui poderes à Comissão para que adote essas listas
mediante atos de execução. As disposições do capítulo IV dizem ainda respeito a
regras para o reconhecimento de medidas adotadas por países terceiros como
equivalentes às medidas da União bem como a derrogações às proibições. São
igualmente contempladas as regras aplicáveis à circulação e introdução de
vegetais, produtos vegetais e outros objetos em certas zonas protegidas. É introduzido um novo artigo no regime
fitossanitário da União, atribuindo competências à Comissão para adotar atos de
execução a fim de fazer face a riscos emergentes decorrentes de determinados
vegetais para plantação provenientes de países terceiros e que exijam medidas
preventivas. Os materiais vegetais constantes das listas exigirão uma
intensificação dos exames visuais e das análises, um período de quarentena ou
ainda a proibição temporária da sua introdução na União. As medidas
aplicar-se-ão por um período de dois anos, renovável uma vez. Durante esse
período, realizar-se-á uma avaliação completa dos riscos, seguindo-se-lhe uma
decisão para regulamentar de forma permanente o material em causa ou para
abandonar as medidas temporárias. É também introduzido um novo artigo que estabelece
as regras de base aplicáveis às estações de quarentena, sempre que o seu uso
seja exigido pelo regulamento ou por legislação derivada do mesmo. A introdução na União de vegetais regulamentados
transportados na bagagem de passageiros deixará de estar isenta dos requisitos
e proibições aplicáveis. Esta medida é necessária pois verificou-se que os
vegetais transportados na bagagem dos passageiros representavam um risco
crescente para o estatuto fitossanitário da União e comprometiam o êxito do
regime. Por fim, é introduzido um novo artigo que exige
que a exportação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para países
terceiros decorra quer em conformidade com as regras da União quer com os
requisitos desse país terceiro, na condição de as regras do país terceiro assim
o permitirem ou de o país terceiro ter dado o seu acordo explícito, por meio de
acordos bilaterais ou de outra forma. Capítulo V: Registo de operadores profissionais
e rastreabilidade A proposta exige que os operadores profissionais
relevantes estejam inscritos num registo que conterá também os operadores
profissionais cuja inscrição é exigida ao abrigo do regulamento proposto
relativo ao material de reprodução vegetal. Esta medida deverá reduzir os encargos
para os operadores profissionais. Os operadores registados devem preencher
determinados requisitos no que respeita à rastreabilidade do material vegetal
sob o seu controlo. Capítulo VI: Certificação de vegetais, produtos
vegetais e outros objetos Um dos anexos da Diretiva 2000/29/CE (anexo V)
enumera os requisitos de certificação dos vegetais, produtos vegetais e outros
objetos introduzidos na União ou que circulam nela. A proposta atribui poderes
à Comissão para que adote essas listas mediante atos delegados. São igualmente
contempladas as regras aplicáveis à certificação de vegetais, produtos vegetais
e outros objetos introduzidos ou que circulam em zonas protegidas. A proposta prevê a exigência de um certificado
fitossanitário para a introdução na União e de um passaporte fitossanitário
para a circulação na União de todos os vegetais para plantação, à exceção de
sementes. Os passaportes fitossanitários serão necessários para qualquer
transferência entre operadores profissionais mas não para as vendas aos
utilizadores finais não profissionais. O passaporte fitossanitário será
simplificado e harmonizado. Em vez de um número de lote, o passaporte
fitossanitário pode usar um microcircuito (chip), um código de barras ou
um holograma como ligação aos sistemas internos de rastreabilidade dos
operadores profissionais. Os exames efetuados a vegetais, produtos vegetais
e outros objetos que exigem a utilização de um passaporte fitossanitário podem
carecer de um sistema de certificação no que se refere a determinadas pragas de
quarentena e/ou pragas prejudiciais à qualidade, em que sejam indispensáveis
exames no terreno no decurso do período vegetativo. Esta possibilidade poderia
ser concretizada com a inclusão das pragas prejudiciais à qualidade no
regulamento relativo à fitossanidade. Sempre que o regulamento relativo à
fitossanidade exija sistemas de certificação, prevê-se que sejam usados os
sistemas de certificação criados ao abrigo do regulamento proposto relativo ao
material de reprodução vegetal. Com esta medida evita-se a criação de sistemas
em duplicado, que resultariam na duplicação dos custos para os operadores
profissionais. Os passaportes fitossanitários devem ser emitidos
por operadores registados autorizados para o efeito pelas autoridades competentes
ou, a pedido dos operadores, pelas próprias autoridades competentes. Sempre que
um material vegetal necessitar de um passaporte fitossanitário ao abrigo do
regulamento relativo à fitossanidade e de um rótulo de certificação ao abrigo
do regulamento proposto relativo ao material de reprodução vegetal, o
passaporte fitossanitário e o rótulo de certificação serão combinados num único
documento. Com esta medida evita-se a duplicação dos custos para os operadores
profissionais, sempre que a emissão esteja a cargo das autoridades competentes. São previstas regras relativas à autorização e
supervisão dos operadores profissionais que emitem passaportes fitossanitários
e para o exame do material vegetal em causa, a fim de garantir o cumprimento de
todas as disposições do regulamento. São igualmente previstas regras relativas à
autorização e supervisão dos produtores de materiais de embalagem de madeira
que aplicam uma determinada marca ao material após o seu tratamento de acordo
com a norma internacional n.º 15 relativa às medidas fitossanitárias,
respeitante às diretrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de
madeira no comércio internacional. Para efeitos de exportação, a proposta prevê a
introdução de um certificado de pré-exportação, para os casos em que os
materiais vegetais sejam exportados a partir de um Estado-Membro que não é o
Estado-Membro de origem. O certificado de pré-exportação substituirá o
documento de orientação informal que é atualmente utilizado pelos
Estados-Membros, por mútuo acordo. Capítulo VII: Medidas de apoio à execução do
regulamento A proposta prevê o estabelecimento de um sistema
eletrónico de notificação para efeitos de notificação e comunicação. Capítulo VIII: Disposições finais A proposta prevê que a Comissão seja assistida por um novo comité
permanente, que incluirá os atuais comités que tratam dos assuntos relacionados
com a cadeia alimentar, a saúde animal, a fitossanidade e o material de
reprodução vegetal (em vez do atual Comité Fitossanitário Permanente). A proposta prevê alterações ao regulamento que
estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia
alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de
reprodução vegetal, que será previsivelmente adotado antes desta proposta
legislativa. Entre essas alterações contam-se a possibilidade de a União
cofinanciar medidas relativas a pragas prioritárias (uma categoria de pragas
criada pela presente proposta) e a compensação dos operadores pela perda de
receitas em virtude do material vegetal destruído no âmbito de medidas de
erradicação relacionadas com pragas prioritárias. A proposta revoga seis diretivas denominadas «de
luta» relativas à gestão de determinadas pragas de quarentena (verruga negra da
batateira, nemátodos de quisto da batateira, mal murcho da batateira, podridão
anelar da batata, «traças» do craveiro e cochonilha de São José) cuja presença
na União é conhecida. De futuro, os atos desta natureza serão adotados como
atos derivados ao abrigo do regulamento proposto e não como atos em codecisão.
As diretivas relativas às pragas da batateira serão substituídas por atos
derivados ao abrigo do novo regulamento proposto, sem alteração da sua
substância. As diretivas relativas às «traças» do craveiro e à cochonilha de
São José não serão substituídas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL As disposições e dotações financeiras para a
execução do regulamento até 31 de dezembro de 2020 serão apresentadas na
proposta legislativa de regulamento que estabelece disposições para a gestão
das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal,
a fitossanidade e o material de reprodução vegetal. A presente proposta não
implica despesas que não façam parte da ficha financeira da referida proposta
legislativa de regulamento, não carecendo de recursos humanos adicionais. 2013/0141 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as
pragas dos vegetais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 43.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[10],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[11], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 2000/29/CE do
Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a
introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos
vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade[12], estabelece um regime
fitossanitário. (2) Em 21 de novembro de 2008, o
Conselho convidou a Comissão a efetuar a avaliação desse regime fitossanitário[13]. (3) À luz dos resultados dessa
avaliação e da experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2000/29/CE, a
mesma deveria ser substituída. A fim de garantir uma aplicação uniforme das
novas regras, o ato que substitua essa diretiva deveria assumir a forma de um
regulamento. (4) A fitossanidade reveste uma
importância primordial para a produção vegetal, as zonas verdes públicas e
privadas, os ecossistemas naturais, os serviços ecossistémicos e a
biodiversidade na União. A fitossanidade é ameaçada por espécies nocivas para
os vegetais e os produtos vegetais, a seguir designadas por «pragas». A fim de
combater essa ameaça, é necessário adotar medidas relativas à determinação dos
riscos fitossanitários colocados por essas pragas e à redução desses riscos
para um nível aceitável. (5) Desde há muito que se
reconhece a necessidade dessas medidas. Foram objeto de numerosos acordos e
convenções internacionais, entre os quais a Convenção Fitossanitária
Internacional (CFI), de 6 de dezembro de 1951, celebrada no âmbito da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e a sua
versão revista, aprovada pela Conferência da FAO em novembro de 1997 aquando da
sua 29.ª sessão. A União é parte na CFI. (6) Para a determinação do âmbito
de aplicação do presente regulamento, afigurou-se ser importante atender aos
fatores biogeográficos a fim de evitar que as pragas que não estão presentes no
território europeu da União se propaguem a esse território. Consequentemente,
os territórios não-europeus (regiões ultraperiféricas) dos Estados-Membros
referidos no artigo 355.º, n.º 1, do TFUE devem ser excluídos do âmbito
territorial do presente regulamento. Deve ser elaborada uma lista desses
territórios. Sempre que o estatuto de um desses territórios ou de um território
referido no artigo 355.º, n.º 2, do TFUE for alterado em conformidade com o
disposto no artigo 355.º, n.º 6, do TFUE, essa lista deve ser alterada a fim de
garantir que o âmbito territorial do presente regulamento se limita à parte
europeia do território da União. As referências a países terceiros devem
entender-se como incluindo também os territórios incluídos nessa lista. (7) A Diretiva 2000/29/CE
estabelece regras em matéria de controlos oficiais a realizar pelas autoridades
competentes no que se refere às medidas de proteção contra a introdução na
Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra
a sua propagação no interior da Comunidade. Essas regras estão agora incluídas
no Regulamento (UE) n.º …/…., relativo aos controlos oficiais e outras
atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de
alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar
animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos
fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º
1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º
834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º
1151/2012 e (UE) n.º […]/2013 [Serviço das Publicações, é favor inserir
número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas
relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a
fitossanidade e o material de reprodução vegetal] e as Diretivas 98/58/CE,
1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento
sobre os controlos oficiais)[14]
[Serviço das Publicações, é favor inserir número e título do regulamento
relativo aos controlos oficiais e, na nota de rodapé, a referência do JO],
pelo que não devem constar do presente regulamento. (8) Devem estabelecer-se
critérios de identificação das pragas para as quais é necessário adotar medidas
de controlo aplicáveis na totalidade do território da União. Essas pragas são
denominadas «pragas de quarentena da União». Devem igualmente estabelecer-se
critérios de identificação das pragas para as quais é necessário adotar medidas
de controlo aplicáveis unicamente numa ou várias partes daquele território.
Essas pragas são as denominadas «pragas de quarentena de zonas protegidas». (9) A fim de concentrar os
esforços de luta contra as pragas de quarentena da União nas pragas que tenham
o mais grave impacto a nível económico, ambiental ou social para o território
da União no seu conjunto, deve estabelecer-se uma lista restrita dessas pragas,
a seguir denominadas «pragas prioritárias». (10) Afigura-se adequado prever
isenções da proibição de introdução e circulação no território da União de
pragas de quarentena da União para fins científicos, ensaios, seleção de
variedades, melhoramento genético e exposições. (11) A fim de assegurar uma ação
eficaz e atempada em caso de deteção da presença de uma praga de quarentena da
União, as obrigações de notificação devem recair sobre o público, os operadores
profissionais e os Estados-Membros. (12) Sempre que essas obrigações de
notificação implicarem a divulgação às autoridades competentes de dados
pessoais de pessoas singulares ou coletivas, tal pode constituir uma limitação
do artigo 8.º (proteção dos dados pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia. Todavia, essa limitação seria necessária e proporcionada
para alcançar o objetivo de interesse público perseguido pelo presente
regulamento. (13) Um operador profissional que
tome conhecimento da presença de uma praga de quarentena da União num vegetal,
produto vegetal ou outro objeto que está ou esteve sob o seu controlo deve ser
obrigado a tomar todas as medidas que possam ser adequadas para a eliminação da
praga, a retirada ou recolha dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
em causa e para informar a autoridade competente, os outros intervenientes na
cadeia comercial e o público. (14) Os Estados-Membros devem tomar
todas as medidas necessárias para erradicar as pragas de quarentena da União,
sempre que estiverem presentes nos respetivos territórios. Convém estabelecer
as medidas que os Estados-Membros podem tomar nesse caso, assim como os
princípios subjacentes à adoção dessas medidas. Entre essas medidas deve contar-se
a criação de áreas de restrição, constituídas por uma zona infestada e uma zona
tampão. (15) Em determinados casos, os
Estados-Membros devem impor medidas de erradicação de pragas de quarentena em
vegetais presentes em locais privados, dado que a erradicação de pragas só pode
ser bem-sucedida se forem removidas todas as fontes de infestação. Para o
efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem dispor de um
acesso legal a esses locais. Esta circunstância pode representar uma limitação
aos artigos 7.º (respeito pela vida privada e familiar) e 17.º (direito de
propriedade) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esta
limitação é necessária e proporcionada para alcançar o objetivo de interesse
público do regime, na medida em que os Estados-Membros garantam uma compensação
justa e atempada pela perda dos bens privados. (16) A deteção precoce da presença
de pragas é extremamente importante para uma erradicação atempada e eficaz. Por
conseguinte, os Estados-Membros devem levar a efeito prospeções da presença de
pragas de quarentena da União nas zonas em que a presença dessas pragas não é
conhecida. Atendendo ao número de pragas de quarentena da União e aos recursos
necessários à realização dessas prospeções, os Estados-Membros devem estabelecer
programas plurianuais de prospeção. (17) Devem ser conferidos poderes à
Comissão para a adoção de medidas em caso de presença suspeita ou confirmada de
determinadas pragas de quarentena da União, que digam respeito, em especial, à
sua erradicação e confinamento, bem como à criação de áreas de restrição,
prospeções, planos de contingência, exercícios de simulação e planos de
erradicação relativamente a essas pragas. (18) A fim de garantir uma ação
rápida e eficaz contra pragas que não constam da lista de pragas de quarentena
da União mas que os Estados-Membros considerem que podem preencher as condições
para a inclusão nessa lista, deve prever-se a adoção de medidas pelos
Estados-Membros sempre que tomem conhecimento da presença de uma praga deste
tipo. Devem estabelecer-se disposições semelhantes relativamente à Comissão. (19) Em determinadas condições, os
Estados-Membros devem ter a faculdade de adotar medidas de erradicação mais
rigorosas do que as exigidas pela legislação da União. (20) Devem aplicar-se disposições
especiais às pragas prioritárias no respeitante, em especial, à informação do
público, prospeções, planos de contingência, planos de erradicação e
cofinanciamento de medidas pela União. (21) As pragas de quarentena que
estão presentes no território da União mas ausentes de partes específicas do
território designadas por «zonas protegidas» e cuja presença teria um impacto
inaceitável a nível económico, social ou ambiental, unicamente nessas zonas
protegidas, devem ser especificamente identificadas e elencadas como «pragas de
quarentena de zonas protegidas». Deve proibir-se a introdução, circulação e
libertação de pragas de quarentena de zonas protegidas nas respetivas zonas
protegidas. (22) Devem ser estabelecidas regras
no que respeita ao reconhecimento, alteração ou revogação do reconhecimento de
zonas protegidas, às obrigações de prospeção em zonas protegidas, bem como às
ações a tomar em caso de deteção nessas zonas de pragas de quarentena de zonas
protegidas. Em caso de deteção, numa zona protegida, de uma praga de quarentena
para essa zona protegida, devem aplicar-se regras rigorosas à alteração e à
revogação dessa zona protegida. (23) Deve denominar-se como «praga
prejudicial à qualidade na União» qualquer praga que, não se tratando de uma
praga de quarentena da União, se transmite essencialmente através de
determinados vegetais para plantação, cuja presença nesses vegetais comporta um
impacto económico inaceitável em termos da utilização pretendida desses
vegetais, e consta de uma lista de pragas prejudiciais à qualidade na União. A
fim de limitar a presença dessas pragas, deve proibir-se a sua introdução e
circulação no território da União nos vegetais para plantação em causa, a menos
que a referida lista disponha de outro modo. (24) Determinados vegetais,
produtos vegetais e outros objetos representam um risco fitossanitário
inaceitável em virtude da probabilidade de serem hospedeiros de uma praga de
quarentena da União. Relativamente a alguns deles, estão disponíveis medidas
aceitáveis de redução dos riscos mas, para outros não existem tais medidas. Em
função da disponibilidade de medidas aceitáveis de redução dos riscos, a sua
introdução e circulação no território da União deve ser proibida ou submetida a
requisitos especiais. Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem
constar de uma lista. (25) Devem ser previstas
derrogações às proibições ou aos requisitos especiais em matéria de introdução
no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Devem
ser conferidos à Comissão poderes para reconhecer determinadas medidas de
países terceiros como equivalentes aos requisitos de circulação no território
da União de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos. (26) Essas proibições ou requisitos
não se devem aplicar a pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais e
outros objetos, à exceção de vegetais para plantação, para fins não comerciais
e não profissionais, nem à introdução e circulação em zonas fronteiriças de
vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Também não se devem aplicar à
introdução e circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e
outros objetos para fins científicos, ensaios, seleção de variedades,
melhoramento genético e exposições. Devem estabelecer-se as salvaguardas
adequadas e as pessoas implicadas devem ser devidamente informadas. (27) Deve ser prevista uma
derrogação às regras da União aplicáveis à introdução e circulação no
território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que se
encontram em trânsito. (28) O comércio internacional de
vegetais para plantação, com o qual se tem uma experiência limitada a nível
fitossanitário, pode envolver riscos graves de estabelecimento de pragas de
quarentena para as quais não foram adotadas medidas em conformidade com o
presente regulamento. A fim de garantir uma ação rápida e eficaz contra riscos
recentemente identificados associados a vegetais para plantação que não são
objeto de requisitos nem de proibições permanentes, mas que podem ser elegíveis
para a adoção dessas medidas permanentes, a Comissão deve estar em condições de
adotar medidas temporárias em conformidade com o princípio da precaução. (29) Afigura-se necessário
estabelecer proibições e requisitos especiais, semelhantes aos que se aplicam
ao território da União, no respeitante à introdução e circulação em zonas
protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que representariam
um risco fitossanitário de nível inaceitável em virtude da probabilidade de
serem hospedeiros de uma praga de quarentena dessa zona protegida. (30) Devem adotar-se requisitos
gerais relativamente aos veículos e material de embalagem de vegetais, produtos
vegetais e outros objetos a fim de garantir que estão indemnes de pragas de
quarentena. (31) Os Estados-Membros devem
designar as estações de quarentena. Devem estabelecer-se os requisitos
aplicáveis à designação, funcionamento e supervisão dessas estações de
quarentena bem como à autorização de saída após quarentena nessas estações dos
vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Sempre que esses requisitos
incluírem a conservação de listas de pessoal e de visitantes que entram nas
estações, tal pode constituir uma limitação ao artigo 8.º (proteção dos dados
pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todavia, essa
limitação seria necessária e proporcionada para alcançar o objetivo de
interesse público perseguido pelo presente regulamento. (32) Sempre que exigido por um
acordo bilateral celebrado entre a União e um país terceiro ou pela legislação
de um país terceiro, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que saem
do território da União com destino a esse país terceiro devem cumprir essas
regras. (33) Sempre que, no respeitante a
determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos transferidos do
território da União para um país terceiro, não se aplicar qualquer acordo
fitossanitário bilateral entre a União e o país terceiro nem a legislação
fitossanitária desse país, deve ser proporcionada ao país terceiro proteção
contra as pragas de quarentena da União em virtude da sua natureza nociva
reconhecida, exceto quando a presença de uma praga de quarentena da União for
oficialmente reconhecida nesse país terceiro e não se encontrar sob controlo
oficial, ou quando se puder razoavelmente supor que essa praga de quarentena da
União não cumpre os critérios para ser classificada como uma praga de
quarentena para aquele país terceiro. (34) A fim de assegurar uma
execução eficaz do presente regulamento, os operadores profissionais sujeitos
às obrigações impostas pelo presente regulamento devem estar inscritos em
registos elaborados pelos Estados-Membros. A fim de reduzir os encargos
administrativos, esses registos devem incluir também os operadores
profissionais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º …/….
relativo a…[15]
[Serviço das Publicações, é favor inserir número e título do regulamento
relativo ao material de reprodução vegetal e, na nota de rodapé, a referência
do JO]. (35) Os operadores profissionais
que disponham de mais do que uma instalação devem ter a possibilidade de se
registarem separadamente relativamente a cada instalação. (36) A fim de facilitar a deteção
da fonte de uma infestação por uma praga de quarentena, é adequado exigir que
os operadores profissionais conservem registos dos vegetais, produtos vegetais
e outros objetos que lhes foram fornecidos e dos que eles forneceram a outros
operadores profissionais. Atendendo aos períodos de latência de algumas pragas
de quarentena e ao tempo necessário para detetar a fonte de uma infestação,
esses registos devem ser conservados por um período de três anos. (37) Os operadores profissionais
devem igualmente dispor de sistemas e procedimentos que permitam a
identificação da circulação dos seus vegetais, produtos vegetais e outros
objetos no interior das suas próprias instalações. (38) Deve ser exigida a
apresentação de um certificado fitossanitário para a introdução no território
da União e nas zonas protegidas de determinados vegetais, produtos vegetais e
outros objetos, em proveniência de países terceiros. Por razões de clareza,
esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem constar de uma lista. (39) Os referidos certificados
fitossanitários devem cumprir os requisitos da CFI e atestar o cumprimento dos
requisitos e medidas estabelecidos nos termos do presente regulamento. A fim de
garantir a credibilidade dos certificados fitossanitários, devem estabelecer-se
regras relativas às condições da sua validade e do seu cancelamento. (40) A circulação de determinados
vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União, e com
destino às zonas protegidas e no seu interior, só deve ser permitida se os
mesmos estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário que ateste o cumprimento
dos requisitos e das medidas estabelecidos em conformidade com o disposto no
presente regulamento. Por razões de clareza, esses vegetais, produtos vegetais
e outros objetos devem constar de uma lista. (41) Não devem ser exigidos
passaportes fitossanitários para vegetais, produtos vegetais e outros objetos
que se destinem aos utilizadores finais. (42) A fim de garantir a
credibilidade dos passaportes fitossanitários, devem estabelecer-se regras
relativas ao respetivo conteúdo. (43) Regra geral, os passaportes
fitossanitários devem ser emitidos por um operador profissional. Sempre que os
operadores profissionais não dispuserem dos recursos necessários à emissão dos
passaportes fitossanitários, devem ter a possibilidade de, a seu pedido, os
mesmos serem emitidos pelas autoridades competentes. (44) Devem estabelecer-se regras
aplicáveis à emissão de passaportes fitossanitários, aos exames necessários a
essa emissão, à autorização e supervisão dos operadores profissionais que
emitem os passaportes, às obrigações dos operadores autorizados e à retirada
dessa autorização. (45) A fim de reduzir os encargos
para os operadores autorizados, e sempre que tal se afigurar adequado, os
exames necessários à emissão dos passaportes fitossanitários devem ser
combinados com os exames exigidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º …/…
[Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao
material de reprodução vegetal]. (46) Os operadores autorizados
devem possuir os conhecimentos adequados em matéria de pragas. (47) Determinados operadores podem
desejar estabelecer um plano de gestão dos riscos fitossanitários, que garanta
e demonstre um elevado nível de competência e conhecimento sobre os riscos
fitossanitários, no que se refere a pontos críticos das suas atividades
profissionais e que justifiquem modalidades especiais de controlo acordadas com
as autoridades competentes. Devem existir, ao nível da União, regras relativas
ao conteúdo desses planos. (48) É adequado prever a
substituição de passaportes fitossanitários e de certificados fitossanitários. (49) Em caso de incumprimento das
regras da União, os passaportes fitossanitários devem ser retirados,
invalidados e, por razões de rastreabilidade, conservados. (50) A publicação da norma
internacional n.º 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO exige que o
material de embalagem de madeira seja assinalado com uma marca específica,
aplicada por operadores profissionais devidamente autorizados e
supervisionados. No presente regulamento deve estabelecer-se o modelo e o teor
dessa marca bem como as modalidades de autorização e supervisão dos operadores
profissionais que aplicam essa marca no território da União. (51) Sempre que um país terceiro o
exigir, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos transferidos do
território da União para esse país terceiro devem ser acompanhados de um
certificado fitossanitário de exportação ou reexportação. No tocante às
disposições relevantes da CFI, esses certificados devem ser emitidos pelas
autoridades competentes, respeitando o teor dos modelos de certificados de
exportação e reexportação estabelecidos pela CFI. (52) Sempre que um vegetal, produto
vegetal ou outro objeto circule através de mais do que um Estado-Membro antes
de ser exportado para um país terceiro, é importante que o Estado-Membro em que
os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos foram produzidos ou
transformados partilhe informações com o Estado-Membro que emite o certificado
fitossanitário de exportação. Este intercâmbio de informações é fundamental
para a atestação do cumprimento dos requisitos do país terceiro. Assim, deve
estabelecer-se um «certificado pré-exportação» harmonizado a fim de garantir
que o intercâmbio dessas informações ocorre de modo uniforme. (53) A Comissão deve estabelecer um
sistema eletrónico para as notificações exigidas ao abrigo do presente
regulamento. (54) A fim de garantir que as
exceções aplicáveis às pragas de quarentena da União usadas para fins
científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento e exposições são
aplicadas por forma a não representar qualquer risco fitossanitário para a
totalidade ou parte do território da União, devem ser delegados na Comissão
poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que respeita às
regras aplicáveis ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a
Comissão sobre a introdução e circulação no território da União das pragas em
questão, a respetiva avaliação e autorização, a monitorização do cumprimento,
as medidas a tomar em caso de incumprimento bem como a respetiva notificação. (55) Para garantir um sistema de
notificação eficaz, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita às regras aplicáveis às
obrigações de notificação relativas à suspeita da presença de uma determinada
praga de quarentena da União que ainda não tenha sido confirmada oficialmente. (56) No intuito de atender ao
progresso técnico e científico em matéria de prospeções da presença de pragas,
devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o
artigo 290.º do TFUE no que respeita a regras que alteram ou complementam os
elementos que devem ser abrangidos pelos programas plurianuais de prospeção. (57) A fim de garantir o
funcionamento eficaz dos exercícios de simulação, devem ser delegados na
Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no
que respeita às regras que estabelecem a frequência, o conteúdo e a forma dos
exercícios de simulação bem como outras disposições aplicáveis aos mesmos. (58) Para assegurar que as zonas
protegidas são estabelecidas e geridas de forma fiável, devem ser delegados na
Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no
que respeita a regras sobre as prospeções que devem ser levadas a cabo para
efeitos do reconhecimento das zonas protegidas e para verificar se as zonas
protegidas cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis. (59) Para que as isenções à
circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em zonas
fronteiriças sejam aplicadas de forma proporcionada e limitada, devem ser
delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do
TFUE a fim de estabelecer regras relativas à largura máxima das zonas
fronteiriças de países terceiros e Estados-Membros, à distância máxima
percorrida pelos vegetais, produtos vegetais e outros objetos nessas zonas
fronteiriças, bem como aos procedimentos de autorização de introdução e
circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos nas zonas
fronteiriças dos Estados-Membros. (60) A fim de evitar os riscos
fitossanitários quando os vegetais, produtos vegetais e outros objetos se
encontram em trânsito, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos
em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita a regras que
estabeleçam o teor de uma declaração relativa à passagem de vegetais, produtos
vegetais e outros objetos pelo território da União com destino a um país
terceiro. (61) Devem ser delegados na
Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no
que respeita às regras que estabelecem as categorias de operadores
profissionais isentos da obrigação de estarem inscritos num registo, bem como
as condições dessa isenção, ficando assim garantido que o registo dos
operadores profissionais é proporcional ao objetivo de controlo dos riscos
fitossanitários. (62) Para que fique garantida a
credibilidade dos certificados fitossanitários de países terceiros que não
sejam partes na CFI, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos
em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que respeita a regras que
complementam as condições de aceitação dos certificados fitossanitários
emitidos por esses países. (63) Com o objetivo de minimizar os
riscos fitossanitários apresentados pelos vegetais, produtos vegetais e outros
objetos que circulam no interior do território da União, devem ser delegados na
Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no
que respeita a regras que estabelecem o valor máximo para as pequenas
quantidades de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que
ficam isentas de passaporte fitossanitário. (64) A fim de garantir a
fiabilidade dos exames efetuados aos vegetais, produtos vegetais e outros
objetos para efeitos de emissão do passaporte fitossanitário, devem ser
delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo
290.º do TFUE no que respeita às regras sobre o exame visual, a amostragem e as
análises bem como a utilização de sistemas de certificação. (65) No intuito de aumentar a
credibilidade dos passaportes fitossanitários, devem ser delegados na Comissão
poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que
respeita às regras que estabelecem os requisitos de qualificação que os
operadores profissionais devem preencher para serem autorizados a emitir
passaportes fitossanitários. (66) Devem ser delegados na
Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no
que respeita às regras que complementam ou alteram os elementos que devem ser
abrangidos pelos planos de gestão dos riscos fitossanitários, a fim de
incrementar o respetivo âmbito e utilidade. (67) Para que seja tido em conta o
desenvolvimento de normas internacionais, devem ser delegados na Comissão
poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que
respeita a regras de atestação de mercadorias de natureza específica, com
exceção dos materiais de embalagem de madeira, que exijam uma atestação
específica da conformidade com o disposto nas regras do presente regulamento. (68) Para garantir a utilidade e
fiabilidade dos atestados oficiais e dos certificados de pré-exportação, devem
ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo
290.º do TFUE no que respeita às regras que estabelecem o teor dos atestados
oficiais, a autorização e supervisão dos operadores profissionais que os
emitem, bem como o teor dos certificados de pré-exportação. (69) Devem ser delegados na
Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que se
refere às regras aplicáveis à alteração dos anexos do presente regulamento,
perseguindo o objetivo de adaptação à evolução técnica e científica ou de
adaptação a uma decisão do Conselho Europeu adotada nos termos do artigo 355.º,
n.º 6, do TFUE. (70) É particularmente importante
que a Comissão realize as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios,
nomeadamente junto de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a
Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (71) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do presente regulamento no tocante ao estabelecimento
de uma lista de pragas de quarentena da União e de uma lista de pragas
prioritárias, à determinação das medidas a aplicar contra certas pragas de
quarentena da União, à adoção de medidas temporárias em matéria de riscos
fitossanitários colocados por pragas provisoriamente classificadas como pragas
de quarentena da União, ao reconhecimento das zonas protegidas que tenham sido
reconhecidas conforme especificado no artigo 2.º, n.º 1, alínea h), primeiro
parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE e ao estabelecimento da lista das respetivas
pragas de quarentena de zonas protegidas, à alteração ou revogação de zonas
protegidas, à alteração da lista dessas zonas protegidas, à elaboração da lista
das pragas prejudiciais à qualidade na União e dos vegetais para plantação em
causa, à elaboração da lista dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos
cuja introdução e circulação no território da União é proibida bem como dos
países terceiros em causa, à elaboração da lista dos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos e dos requisitos para a sua introdução e circulação
no território da União, ao estabelecimento dos requisitos aplicados por países
terceiros que são equivalentes aos requisitos para a circulação no território
da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, ao estabelecimento de
condições específicas ou de medidas relativas à introdução de determinados
vegetais, produtos vegetais e outros objetos em zonas fronteiriças dos
Estados-Membros, à adoção de medidas temporárias no que se refere à introdução e
circulação no território da União de vegetais para plantação provenientes de
países terceiros, à elaboração da lista dos vegetais, produtos vegetais e
outros objetos cuja introdução e circulação em determinadas zonas protegidas é
proibida, à elencagem dos requisitos aplicáveis à introdução e circulação em
determinadas zonas protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos,
à listagem dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e respetivos
países terceiros de origem ou de expedição, cuja introdução no território da
União está subordinada à apresentação de um certificado fitossanitário, à
listagem dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e respetivos países
terceiros de origem ou de expedição, cuja introdução em determinadas zonas protegidas
está subordinada à apresentação de um certificado fitossanitário quando em
proveniência desses países terceiros, à elaboração da lista dos vegetais,
produtos vegetais e outros objetos cuja circulação no território da União
carece de um passaporte fitossanitário, à elaboração da lista dos vegetais,
produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas
protegidas carece de um passaporte fitossanitário, bem como ao estabelecimento
do formato para o passaporte fitossanitário, devem ser atribuídas competências
de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade
com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[16]. (72) O procedimento consultivo deve
ser utilizado para a adoção da lista inicial de pragas de quarentena da União,
uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, as
pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II, parte A, secção I, da
Diretiva 2000/20/CE, para a alteração da denominação científica de uma praga,
sempre que essa alteração esteja justificada com base na evolução dos
conhecimentos científicos, para a adoção da lista inicial de zonas protegidas e
respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, uma vez que essa lista
inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, as zonas protegidas reconhecidas
conforme especificado no artigo 2.º, n.º 1, alínea h), primeiro parágrafo, da
Diretiva 2000/29/CE e as pragas de quarentena de zonas protegidas enumeradas no
anexo I, parte B, e no anexo II, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, para a
alteração e a revogação de zonas protegidas, para a adoção da lista inicial de
pragas prejudiciais à qualidade na União, uma vez que essa lista inicial deve
apenas conter, sem quaisquer alterações, as pragas enumeradas em determinadas
diretivas relativas à produção e comercialização de sementes e de materiais de
propagação, para a adoção da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e
outros objetos cuja introdução e circulação no território da União é proibida,
uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os
vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as proibições e os países
terceiros enumerados no anexo III, parte A, da Diretiva 2000/29/CE, juntamente
com os respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC), para a adoção da
lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução e
circulação no território da União está sujeita a requisitos especiais, uma vez
que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os
vegetais, produtos vegetais e outros objetos, os requisitos e os países
terceiros enumerados no anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE, juntamente
com os respetivos códigos NC, para a adoção da lista inicial de vegetais,
produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas
protegidas deve ser proibida, uma vez que essa lista inicial deve apenas
conter, sem quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros
objetos, as proibições e os países terceiros enumerados no anexo III, parte B,
da Diretiva 2000/29/CE, juntamente com os respetivos códigos NC, para a adoção
da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja
introdução e circulação em determinadas zonas protegidas está sujeita a
requisitos especiais, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem
quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos e os
requisitos constantes do anexo IV, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, juntamente
com os respetivos códigos NC, para a adoção da lista inicial de vegetais, produtos
vegetais e outros objetos, e respetivos países terceiros de origem ou de
expedição, cuja introdução na União está subordinada à apresentação de um
certificado fitossanitário, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter,
sem quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados no anexo V, parte B, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE, para a adoção
da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, e respetivos
países terceiros de origem ou de expedição, cuja introdução em determinadas
zonas protegidas está subordinada à apresentação de um certificado
fitossanitário, uma vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem
quaisquer alterações, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados no anexo V, parte B, ponto II, da Diretiva 2000/29/CE, para a adoção
da lista inicial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja
circulação no território da União carece de um passaporte fitossanitário, uma
vez que essa lista inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os
vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte A,
ponto I, da Diretiva 2000/29/CE, bem como para a adoção da lista inicial de
vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas
protegidas carece de um passaporte fitossanitário, uma vez que essa lista
inicial deve apenas conter, sem quaisquer alterações, os vegetais, produtos
vegetais e outros objetos enumerados no anexo V, parte A, ponto II, da Diretiva
2000/29/CE. (73) A Diretiva 74/647/CEE do
Conselho, de 9 de dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as «traças»
do craveiro[17],
e a Diretiva 69/466/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, que diz respeito
à luta contra a cochonilha de São José[18],
estabelecem medidas de luta contra essas pragas. Após a entrada em vigor dessas
diretivas, as pragas em causa propagaram-se por todo o território da União,
pelo que o seu confinamento deixou de ser possível. Por conseguinte, essas
diretivas devem ser revogadas. (74) A Diretiva 69/464/CEE do
Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra
da batateira[19],
a Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta
contra a podridão anelar da batata[20],
a Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo
de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.[21], e a Diretiva 2007/33/CE do
Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto
da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE[22], devem ser revogadas, uma vez
que devem ser adotadas, relativamente às pragas em causa, novas medidas ao
abrigo do disposto no presente regulamento. Atendendo ao tempo e aos recursos
necessários para adotar estas novas medidas, os referidos atos devem ser revogados
até 2021. (75) O Regulamento (UE) n.º …/2013,
relativo a…[23]
[Serviço das Publicações, é favor inserir número e título do regulamento que
estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia
alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de
reprodução vegetal, e, na nota de rodapé, a referência do JO], estabelece que
devem ser atribuídas subvenções a título de medidas de combate a determinadas
pragas enumeradas nos anexos da Diretiva 2000/29/CE bem como a determinadas
pragas não enumeradas nesses anexos mas submetidas a medidas temporárias
adotadas a nível da União. O presente regulamento cria a categoria de pragas
prioritárias. Afigura-se adequado que determinadas medidas tomadas pelos
Estados-Membros relativamente às pragas prioritárias sejam elegíveis para
efeitos de subvenções da União, incluindo a compensação dos operadores
profissionais pelo valor dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que
são destruídos na sequência das medidas de erradicação previstas no presente
regulamento. O Regulamento (UE) n.º XXX/2013 deve, por conseguinte,
ser alterado em conformidade. (76) Atendendo a que o objetivo do
presente regulamento, nomeadamente, garantir uma abordagem harmonizada das
medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido aos seus efeitos, à sua
complexidade, ao seu caráter transfronteiriço e internacional, ser mais bem
alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o
princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele
objetivo. (77) O presente regulamento não
cria encargos administrativos desproporcionados nem representa um impacto
económico incomportável para as pequenas e médias empresas. Sempre que possível
e com base nas consultas às partes interessadas, o presente regulamento atende
à situação especial das pequenas e médias empresas. Não foi considerada uma
eventual isenção universal das microempresas, que representam a maioria das
empresas, tendo em conta os objetivos de ordem pública de proteção da
fitossanidade. (78) O presente regulamento
respeita a CFI, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias (Acordo SPS), bem como as diretrizes adotadas ao abrigo dos
mesmos. (79) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos,
nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
designadamente o respeito pela vida privada e familiar, o direito de
propriedade, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa e a
liberdade das artes e das ciências. O presente regulamento deve ser aplicado
pelos Estados-Membros em conformidade com estes direitos e princípios, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Objeto, âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece
regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer
espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais
parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais (adiante designados
«pragas») bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável. 2. Para efeitos do presente
regulamento, as referências a países terceiros devem entender-se como incluindo
também os territórios enumerados no anexo I. Para efeitos do presente regulamento, as
referências ao território da União devem entender-se como excluindo os
territórios enumerados no anexo I. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração do anexo I a
fim de garantir que o âmbito de aplicação do presente regulamento se limita à
parte europeia do território da União. Essa alteração pode ser da seguinte
natureza: (a)
Quer o aditamento ao anexo I de um ou vários
territórios referidos no artigo 355.º, n.,º 1, do Tratado; (b)
Quer a supressão do anexo I de um ou vários
territórios referidos no artigo 355.º, n.,º 2, do Tratado. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do
presente regulamento, entende-se por: (1) «Vegetais», as plantas vivas
e as seguintes partes vivas de plantas: (c)
Sementes, na aceção botânica do termo, com exceção
das que não se destinem a ser plantadas; (d)
Frutos, na aceção botânica do termo; (e)
Produtos hortícolas; (f)
tubérculos, cormos, bolbos, rizomas, raízes,
porta-enxertos, estolhos; (g)
Rebentos, caules, caules rastejantes; (h)
Flores cortadas; (i)
Ramos com folhagem; (j)
Árvores cortadas com folhagem; (k)
Folhas, folhagem; (l)
Culturas de tecidos vegetais, incluindo culturas
celulares, germoplasma, meristemas, clones quiméricos, material micropropagado; (m)
Pólen vivo; (n)
Gomos, varas de enxertia, estacas, garfos,
enxertos; (2) «Produtos vegetais», os
produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objeto de uma
preparação simples, desde que não se trate de vegetais. Salvo disposição em contrário, a madeira só é
considerada um «produto vegetal» se não tiver sido sujeita a uma transformação
que elimine os riscos fitossanitários e se cumprir um ou vários dos seguintes
requisitos: (a)
Mantém parte ou a totalidade da sua superfície
natural arredondada, com ou sem casca; (b)
Não mantém a sua superfície natural arredondada
devido a serragem, corte ou fragmentação; (c)
Apresenta-se sob a forma de estilhas, partículas,
serradura, desperdícios, aparas ou resíduos, e não foi submetida a
transformação por colagem, calor ou pressão, ou por uma combinação destes
métodos, para a produção de pellets, briquetes, madeira contraplacada ou
painéis de partículas; (d)
É ou destina-se a ser usada como material de
embalagem ou como esteira, mesmo que não esteja a ser usada no transporte de
mercadorias; (3) «Vegetais destinados a
plantação», vegetais capazes de produzir plantas completas e previstos para
esse fim, que se destinam a ser plantados, replantados ou a permanecer
plantados; (4) «Outros objetos», qualquer
material ou objeto, com exceção dos vegetais e produtos vegetais, capaz de
conter ou de propagar pragas, incluindo solo e meio de cultura; (5) «Autoridade competente», a
autoridade competente definida no artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE)
n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do
regulamento relativo aos controlos oficiais]; (6) «Lote», um conjunto de
unidades de uma única mercadoria, identificável, para efeitos fitossanitários,
pela homogeneidade da sua composição e pela sua origem, formando parte de uma
remessa; (7) «Operador profissional»,
qualquer pessoa, quer se trate de uma entidade pública quer privada,
profissionalmente envolvida numa ou várias das seguintes atividades
relacionadas com os vegetais, produtos vegetais e outros objetos: (a)
Plantação; (b)
Cultivo; (c)
Produção; (d)
Introdução, circulação e saída do território da
União; (e)
Disponibilização no mercado; (8) «Utilizador final», qualquer
pessoa, que atue para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial ou
profissional, que adquira vegetais ou produtos vegetais para seu uso pessoal; (9) «Teste», um exame oficial,
que não é apenas visual, para determinar se estão presentes pragas ou para as
identificar; (10) «Tratamento», um procedimento
que tem por objetivo a morte, inativação ou remoção de pragas, a sua
desvitalização ou tornar impossível a sua reprodução. Capítulo II
Pragas de quarentena Secção 1
Pragas de quarentena Artigo 3.º
Definição de praga de
quarentena Uma praga é designada por «praga de
quarentena», relativamente a um território definido, se preencher todas as
seguintes condições: (a)
A sua identidade está estabelecida, na aceção do
anexo II, secção 1, ponto 1; (b)
Não está presente nesse território, na aceção do
anexo II, secção 1, ponto 2, alínea a), ou, se o estiver, só se encontra
distribuída numa proporção limitada desse território, na aceção do anexo II,
secção 1, ponto 2, alíneas b) e c); (c)
Tem capacidade para entrar nesse território, para
aí perpetuar a sua presença num futuro previsível após a sua entrada (a seguir
«para se estabelecer») e para se propagar nesse território ou, se estiver
presente, nas partes do território onde se encontra distribuída numa proporção
limitada, em conformidade como o anexo II, secção 1, ponto 3; (d)
A sua entrada, estabelecimento e propagação teria,
na aceção do anexo II, secção 1, ponto 4, um impacto inaceitável a nível
económico, ambiental ou social para esse território ou, se estiver presente,
para as partes do território onde se encontra distribuída numa proporção
limitada; e (e)
Estão disponíveis medidas viáveis e eficazes para
prevenir a entrada, o estabelecimento ou a propagação dessa praga naquele
território, e para atenuar os seus riscos e impactos fitossanitários. Secção 2
Pragas de quarentena da União Artigo 4.º
Definição de praga de
quarentena da União Uma praga de quarentena é designada por «praga
de quarentena da União» quando o território definido que se refere no preâmbulo
do artigo 3.º for o território da União e a praga constar da lista referida no
artigo 5.º, n.º 2. Artigo 5.º
Proibição de introdução e
circulação de pragas de quarentena da União 1. As pragas de quarentena da
União não devem ser introduzidas nem circular no território da União. Não devem ser empreendidas de modo intencional
ações que possam contribuir para a introdução, o estabelecimento e a propagação
de uma praga de quarentena da União no território da União. 2. A Comissão deve estabelecer,
por meio de um ato de execução, uma lista das pragas que preenchem as condições
referidas no artigo 3.º, alíneas b), c) e d), relativamente ao território da
União, designada por «lista de pragas de quarentena da União». Essa lista deve incluir as pragas enumeradas no
anexo I, parte A, e no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. As pragas indígenas de qualquer parte do
território da União, quer naturalmente quer devido à sua introdução a partir do
exterior do território da União, devem ser assinaladas nessa lista como pragas
cuja ocorrência é conhecida no território da União. As pragas que não sejam indígenas de nenhuma parte
do território da União devem ser assinaladas nessa lista como pragas cuja
ocorrência é desconhecida no território da União. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. 3. A Comissão deve proceder à
alteração do ato de execução referido no n.º 2 sempre que uma avaliação revelar
que uma praga não enumerada nesse ato preenche as condições referidas no artigo
3.º, alíneas b), c) e d), relativamente ao território da União, ou que uma
praga enumerada nesse ato deixou de preencher uma ou várias dessas condições.
No primeiro caso, deve aditar a praga em causa à lista referida no n.º 2, no
segundo caso deve suprimi-la da lista. A Comissão deve disponibilizar a referida
avaliação aos Estados-Membros. Os atos de execução que alteram o ato de execução
referido no n.º 2 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de
exame referido no artigo 99.º, n.º 3. Aplica-se o mesmo procedimento à
revogação ou substituição do ato de execução referido no n.º 2. 4. Sempre que justificado pela
evolução do conhecimento científico, a Comissão deve alterar o ato de execução
referido no n.º 2 a fim de modificar a denominação científica de uma praga. Esses atos de execução devem ser adotados em
conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 99.º, n.º 2. Artigo 6.º
Pragas prioritárias 5. Uma praga de quarentena da
União é uma «praga prioritária» se preencher a totalidade das condições
seguintes: (a)
Satisfaz, no que se refere ao território da União,
a condição estabelecida na alínea a) ou na alínea b) do anexo II, secção 1,
ponto 2; (b)
O seu potencial impacto a nível económico,
ambiental ou social para o território da União é considerado muito grave, tal
como disposto no anexo II, secção 2; (c)
Consta de uma lista tal como estabelecido no n.º 2. 6. A Comissão deve, por meio de
um ato de execução, estabelecer e alterar uma lista das pragas prioritárias, a
seguir designada por «lista de pragas prioritárias». Sempre que os
resultados de uma avaliação revelarem que uma praga de quarentena da União
preenche as condições referidas no n.º 1 ou deixou de preencher uma ou várias
dessas condições, a Comissão deve proceder à alteração do ato de execução
referido no primeiro parágrafo aditando ou suprimindo da lista a praga em
questão. A Comissão deve disponibilizar a referida avaliação
aos Estados-Membros. O número de pragas prioritárias não deve exceder
10 % do número de pragas de quarentena da União elencadas nos termos do
artigo 5.º, n.os 2 e 3. Sempre que o número de pragas prioritárias
exceda 10 % do número de pragas de quarentena da União constantes da
respetiva lista de acordo com o artigo 5.º, n.os 2 e 3, a Comissão
deve alterar o ato de execução referido no primeiro parágrafo ajustando em
conformidade o número de pragas nessa lista, com base no seu potencial impacto
a nível económico, ambiental e social, tal como estabelecido no anexo II,
secção 2. Esses atos de execução devem ser adotados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 99.º, n.º 3. Por imperativos de urgência devidamente
justificados, relacionados com um risco fitossanitário grave, a Comissão deve
adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o
procedimento referido no artigo 99.º, n.º 4, a fim de listar como pragas
prioritárias determinadas pragas de quarentena da União. Artigo 7.º
Alteração das secções 1 e 2
do anexo II 1. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à
alteração da secção 1 do anexo II relativa aos critérios de identificação das
pragas passíveis de serem classificadas como pragas de quarentena, no que se
refere à identidade da praga, à sua presença, à sua capacidade de entrada,
estabelecimento e propagação, bem como ao respetivo impacto potencial a nível
económico, social e ambiental, tendo em conta a evolução dos conhecimentos
científicos e técnicos. 2. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à
alteração da secção 2 do anexo II relativa aos critérios de identificação das
pragas de quarentena da União passíveis de serem classificadas como pragas
prioritárias, no que se refere ao respetivo impacto potencial a nível
económico, social e ambiental, tendo em conta a evolução dos conhecimentos
científicos e técnicos. Artigo 8.º
Pragas de quarentena da União
usadas para fins científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento ou
exposições 1. Em derrogação ao artigo 5.º,
n.º 1, os Estados-Membros podem, mediante pedido, autorizar a introdução e
circulação no seu território de pragas de quarentena da União destinadas a fins
científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento ou exposições, desde
que sejam cumpridos todos os seguintes requisitos: (a)
A introdução, circulação e utilização da praga em
causa não resultará no seu estabelecimento ou propagação no território da União
se forem impostas restrições adequadas; (b)
As instalações de armazenamento onde a praga será
conservada e as estações de quarentena, tal como referidas no artigo 56.º, onde
será usada são adequadas; (c)
As qualificações científicas e técnicas do pessoal
que desempenhará as atividades que envolvem a praga são adequadas. 2. A autoridade competente deve
avaliar o risco de estabelecimento e propagação da praga em causa, tal como se
refere no n.º 1, alínea a), tendo em conta a identidade, biologia e meios de
dispersão da praga, as atividades previstas, a interação com o ambiente e
outros fatores relevantes relacionados com os riscos colocados pela praga. Deve avaliar as instalações de armazenamento onde
a praga será conservada, referidas no n.º 1, alínea b), e as qualificações
científicas e técnicas do pessoal que desempenhará as atividades que envolvem a
praga, referidas no n.º 1, alínea c). Com base nessas avaliações, a autoridade
competente deve autorizar a introdução ou a circulação da praga no território
da União, na condição de estarem satisfeitos os requisitos enunciados no n.º 1.
3. Sempre que for concedida uma
autorização, deve incluir a totalidade das condições seguintes: (a)
A praga deve ser conservada em instalações de
armazenamento consideradas adequadas pelas autoridades competentes e
mencionadas na autorização; (b)
As atividades que envolvem a praga devem decorrer
numa estação de quarentena designada em conformidade com o artigo 56.º pela
autoridade competente e mencionada na autorização; (c)
As atividades que envolvem a praga devem ser
desempenhadas por pessoal cujas qualificações científicas e técnicas foram
consideradas adequadas pela autoridade competente e são mencionadas na
autorização; (d)
Quando da sua introdução ou circulação no
território da União, a praga deve ser acompanhada da autorização. 4. A autorização deve limitar-se
à quantidade adequada para as atividades em questão e não deve exceder a
capacidade da estação de quarentena designada. Deve incluir as restrições necessárias para
minimizar adequadamente os riscos de estabelecimento e propagação da praga de
quarentena da União em questão. 5. A autoridade competente deve
monitorizar o cumprimento das condições referidas no n.º 3 e da limitação e
restrições referidas no n.º 4, bem como tomar as medidas necessárias em caso de
incumprimento das mesmas. Sempre que adequado, as medidas em questão serão a
revogação da autorização referida no n.º 1. 6. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º para o estabelecimento
de regras pormenorizadas relativas: (a)
Ao intercâmbio de informações entre os
Estados-Membros e a Comissão no que se refere à introdução e circulação das
pragas em causa no território da União; (b)
Às avaliações e à autorização referidas no n.º 2; e (c)
À monitorização do cumprimento, às medidas a tomar
em caso de incumprimento bem como à respetiva notificação, como se refere no
n.º 5. Artigo 9.º
Notificação das pragas de
quarentena da União às autoridades competentes 1. Quem tiver conhecimento da
presença de uma praga de quarentena da União ou tiver motivos para suspeitar da
sua presença deve notificar a autoridade competente por escrito no prazo de 10
dias civis. 2. Se a autoridade competente
assim o solicitar, a pessoa a que se refere o n.º 1 deve fornecer a essa
autoridade as informações relativas à presença da praga que estiverem na sua
posse. Artigo 10.º
Medidas a tomar em caso de
suspeita da presença de uma praga de quarentena da União Sempre que uma autoridade competente suspeitar
da presença de uma praga de quarentena da União numa parte do território do
respetivo Estado-Membro onde a presença dessa praga não era anteriormente
conhecida, deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para confirmar
oficialmente se a praga está efetivamente presente. Artigo 11.º
Notificação das pragas de
quarentena da União à Comissão e aos demais Estados-Membros 1. Um Estado-Membro deve
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, caso se verifique o enunciado nalguma
das alíneas seguintes: (a)
A sua autoridade competente recebeu um diagnóstico
de um laboratório oficial, como referido no artigo 36.º do Regulamento (UE)
n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do
regulamento relativo aos controlos oficiais] com a confirmação (a seguir
«confirmação oficial») da presença no seu território de uma praga de quarentena
da União cuja presença não era conhecida nesse Estado-Membro; (b)
A sua autoridade competente confirmou oficialmente
a presença no seu território de uma praga de quarentena da União, se a presença
dessa praga tiver sido detetada numa parte do seu território de onde
anteriormente estava ausente; (c)
A sua autoridade competente confirmou oficialmente
a presença no seu território de uma praga de quarentena da União numa remessa
de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram introduzidos, que se
destinavam a ser introduzidos ou que circulavam no território da União. 2. As notificações referidas no
n.º 1 devem ser apresentadas no prazo de três dias úteis a contar da data da
confirmação oficial pela autoridade competente da presença da praga de
quarentena da União em causa. 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que determinem que as
obrigações de notificação referidas no n.º 1 também se aplicam à suspeita de
presença, ainda não confirmada oficialmente, de determinadas pragas de
quarentena da União. Esses atos delegados podem também determinar o prazo para
a apresentação dessas notificações. Artigo 12.º
Prestação de informações
pelas autoridades competentes aos operadores profissionais sobre as pragas de
quarentena da União Sempre que se verificar em as condições
enunciadas numa das alíneas do artigo 11.º, n.º 1, a autoridade competente em
causa deve assegurar que são imediatamente informados da presença daquela praga
de quarentena da União os operadores profissionais cujos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos possam ser afetados. Artigo 13.º
Prestação de informações
pelas autoridades competentes ao público sobre as pragas prioritárias Sempre que se verificar em as condições
enunciadas numa das alíneas a) e b) do artigo 11.º, n.º 1, relativamente a uma
praga prioritária, a autoridade competente deve informar o público acerca das
medidas tomadas e a tomar pela autoridade competente e, quando aplicável, das
medidas a tomar por determinados operadores profissionais ou por outras
pessoas. Artigo 14.º
Notificação de perigos
iminentes 1. Sempre que um Estado-Membro
dispuser de provas de que existe um perigo iminente de entrada de uma praga de
quarentena da União no território da União ou numa parte desse território onde
a praga não se encontra ainda presente, esse Estado-Membro deve notificar imediatamente
e por escrito a Comissão e os demais Estados-Membros da existência dessas
provas. 2. Os operadores profissionais
devem notificar imediatamente as autoridades competentes de quaisquer provas de
que disponham relativamente a um perigo iminente relativo a pragas de
quarentena da União, tal como referido no n.º 1. Artigo 15.º
Medidas a tomar imediatamente pelos operadores profissionais 1. Sempre que um operador
profissional tomar conhecimento da presença de uma praga de quarentena da União
em vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que estão sob o seu controlo,
deve imediatamente, após a devida informação e consulta da autoridade
competente responsável, tomar as medidas fitossanitárias necessárias à
eliminação da praga dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa
e das suas instalações, se for caso disso, e à prevenção da respetiva
propagação. Depois de informar e consultar a autoridade
competente responsável, o operador profissional deve imediatamente informar as
pessoas da cadeia comercial junto de quem obteve os vegetais, produtos vegetais
ou outros objetos. Sempre que adequado, a autoridade competente deve
garantir que o operador profissional em causa retira do mercado os vegetais,
produtos vegetais e outros objetos onde a praga possa estar presente. 2. Sempre que os vegetais,
produtos vegetais ou outros objetos referidos no n.º 1 tiverem deixado de estar
sob o controlo do operador profissional em causa, esse operador deve
imediatamente, após a devida informação e consulta da autoridade competente
responsável, informar da presença da praga as pessoas na cadeia comercial junto
de quem obteve os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos bem como as
pessoas a quem os forneceu. 3. Sempre que adequado, a
autoridade competente deve garantir que o operador profissional em causa
recolhe do mercado os vegetais, produtos vegetais e outros objetos onde a praga
possa estar presente e, sempre que os mesmos já tenham chegado ao utilizador
final, que os recolhe junto desses utilizadores finais. 4. Sempre que se aplicar o
disposto no n.º 1 ou no n.º 2, o operador profissional em causa deve fornecer à
autoridade competente responsável todas as informações que forem relevantes
para o público. Essa autoridade deve informar o público caso seja necessário
desenvolver alguma ação relativamente aos vegetais, produtos vegetais e outros
objetos onde a praga possa estar presente. Artigo 16.º
Erradicação das pragas de
quarentena da União 1. Sempre que a presença de uma
praga de quarentena da União for confirmada oficialmente, a autoridade
competente deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para eliminar
essa praga na área afetada e para prevenir a sua propagação para fora dela (a
seguir «erradicar»). Essas medidas devem ser adotadas em conformidade com o
anexo IV relativo às medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas. 2. Sempre que a presença de uma
determinada praga de quarentena da União possa estar relacionada com a
circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a autoridade
competente deve investigar a origem dessa presença e a possibilidade de a praga
em questão se ter propagado a outros vegetais, produtos vegetais e outros
objetos no decurso dessa circulação. 3. Sempre que as medidas
referidas no n.º 1 estiverem relacionadas com a introdução ou circulação no
território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, o
Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente essas medidas à Comissão e
aos demais Estados-Membros. 4. As instalações privadas dos
cidadãos não estão isentas das medidas referidas no n.º 1 nem das investigações
referidas no n.º 2. Artigo 17.º
Estabelecimento de áreas de
restrição 1. Na sequência da confirmação
oficial referida no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), a autoridade competente deve
estabelecer imediatamente a área onde serão aplicadas as medidas referidas
nesse artigo (a seguir «área de restrição»). A área de restrição deve ser composta por uma zona
infestada, como referido no n.º 2, e por uma zona tampão, como referido no n.º
3. 2. A zona infestada deve conter:
(a)
Todos os vegetais que se sabe estarem infestados
pela praga em causa; (b)
Todos os vegetais que apresentem sinais ou sintomas
que indiquem uma possível infestação pela praga; (c)
Todos os outros vegetais passíveis de estarem infestados
pela praga em virtude da sua suscetibilidade à praga, da sua proximidade com
vegetais infestados, de uma origem comum de produção, se esta for conhecida,
com vegetais infestados ou de se tratar de vegetais derivados de vegetais
infestados. 3. A zona tampão deve ser
adjacente à zona infestada e deve rodeá-la. A sua dimensão deve ser adequada atendendo ao
risco de a praga em causa se propagar naturalmente para fora da zona infestada
ou como consequência de atividades humanas na zona infestada e na sua
proximidade e deve ser objeto de decisão em conformidade com os princípios
estabelecidos na secção 2 do anexo IV relativo às medidas e princípios para a
gestão dos riscos de pragas. Todavia, sempre que qualquer risco de propagação
da praga para fora da zona infestada for suficientemente atenuado por barreiras
naturais ou artificiais, não é necessário estabelecer uma zona tampão. 4. Em derrogação ao n.º 1,
quando, numa primeira análise, a autoridade competente concluir, tendo em conta
a natureza da praga em causa e do local onde ela se encontra, que a praga pode
ser eliminada imediatamente, a autoridade competente pode decidir não
estabelecer uma área de restrição. Nesse caso, deve realizar uma prospeção para
determinar se outros vegetais ou produtos vegetais foram infestados. Com base
nessa prospeção, a autoridade competente deve determinar se é necessário
estabelecer uma área de restrição. A autoridade competente responsável deve
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros das conclusões dessa prospeção. 5. Sempre que, em conformidade
com os n.os 2 e 3, uma área de restrição se prolongue pelo
território de outro Estado-Membro, o Estado-Membro onde a presence da praga em
apreço foi detetada deve contactar imediatamente o outro Estado-Membro a fim de
que este tome todas as medidas adequadas, como referido nos n.os 1 a
4. 6. Até 31 de março de cada ano,
os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros,
relativamente ao ano anterior, o número de áreas de restrição estabelecidas, a
respetiva localização, as pragas em causa e as medidas tomadas. Artigo 18.º
Prospeções nas áreas de
restrição, alteração dessas áreas e levantamento das restrições 1. As autoridades competentes
devem realizar anualmente em cada área de restrição uma prospeção para
determinar a evolução da presença da praga em causa. Essas prospeções devem realizar-se em conformidade
com as disposições aplicáveis às prospeções estabelecidas no artigo 21.º, n.os
1 e 2. 2. Sempre que, na sequência de
uma prospeção anual, uma autoridade competente detetar a presença da praga em
apreço na zona tampão, o Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente
essa presença à Comissão e aos restantes Estados-Membros, especificando que a
praga foi detetada numa zona tampão. 3. Sempre que adequado, e
atendendo aos resultados das prospeções referidas no n.º 1, as autoridades
competentes devem alterar os limites das zonas infestadas, das zonas tampão e
das áreas de restrição. 4. As autoridades competentes
podem decidir da abolição de uma área de restrição e da supressão das
respetivas medidas de erradicação, desde que, nas prospeções referidas no n.º
1, não se tenha detetado nessa área de restrição a presença da praga em causa
por um período suficientemente longo. 5. Ao decidir das alterações
referidas no n.º 3 e da abolição da área de restrição referida no n.º 4, a
autoridade competente responsável deve, no mínimo, atender à biologia da praga
e do vetor em causa, à presença de vegetais hospedeiros, às condições
ecoclimáticas e à verosimilhança do êxito da medidas de erradicação. Artigo 19.º
Relatórios sobre as medidas
tomadas em conformidade com os artigos 16.º, 17.º e 18.º Os Estados-Membros devem elaborar relatórios
sobre as medidas tomadas em conformidade com os artigos 16.º, 17.º e 18.º. Sempre que essas medidas forem tomadas por um
Estado-Membro numa área adjacente à fronteira com outro Estado-Membro, o
relatório deve ser apresentado ao segundo Estado-Membro. Os relatórios devem ser apresentados, a
pedido, à Comissão e aos restantes Estados-Membros. Artigo 20.º
Alteração do anexo IV A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 98.º para a alteração da secção 1 do
anexo IV, relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, no
que diz respeito às medidas direcionadas para a prevenção e eliminação da
infestação de vegetais cultivados e silvestres, às medidas direcionadas para as
remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos e às medidas
direcionadas para as outras vias de entrada de pragas de quarentena, bem como
para a alteração da secção 2 do mesmo anexo, relativa aos princípios para a
gestão dos riscos de pragas, tendo em conta a evolução dos conhecimentos
científicos e técnicos. Artigo 21.º
Prospeções de pragas de
quarentena da União e de pragas passíveis de serem provisoriamente
classificadas como pragas de quarentena da União 1. Os Estados-Membros devem
realizar prospeções, em épocas específicas, para detetar a presença de qualquer
praga de quarentena da União, bem como os sinais e sintomas de qualquer praga
passível de ser provisoriamente classificada como praga de quarentena da União,
nos termos do anexo II, secção 3, em todas as áreas onde a presença dessas
pragas era anteriormente desconhecida. 2. Essas prospeções devem
consistir, no mínimo, em exames visuais efetuados pela autoridade competente e,
quando adequado, colheita de amostras e realização de testes. Devem basear-se
em sólidos princípios científicos e técnicos e devem ser efetuadas no momento
mais propício no que se refere à possibilidade de detetar a praga em causa. Essas prospeções devem atender às provas
científicas e técnicas bem como a quaisquer outras informações adequadas
relativas à presença das pragas em causa. 3. Até 30 de abril de cada ano,
os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os
resultados das prospeções referidas no n.º 1 que tenham sido efetuadas no ano
anterior. Artigo 22.º
Programas plurianuais de
prospeção e recolha de informações 1. Os Estados-Membros devem
estabelecer programas plurianuais de prospeção que definam o âmbito das
prospeções a efetuar nos termos do artigo 21.º. Esses programas devem prever a
recolha e registo das provas científicas e técnicas, bem como de outras
informações, tal como se refere no artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo. Os programas devem estabelecer os seguintes
elementos: o objetivo específico de cada prospeção, seu âmbito espacial e
temporal, as pragas, os vegetais e as mercadorias visados, a metodologia e a
gestão da qualidade da prospeção, incluindo uma descrição dos procedimentos
para os exames visuais, a colheita de amostras e a realização de testes e
respetiva justificação técnica, o calendário, frequência e número dos exames
visuais, amostragens e testes programados, os métodos de registo das
informações recolhidas e a respetiva comunicação. Os programas plurianuais devem ter uma duração de
cinco a sete anos. 2. Após o estabelecimento dos
programas plurianuais de prospeção, os Estados-Membros devem notificá-los à
Comissão e aos outros Estados-Membros. 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de alterar ou
complementar os elementos a abranger pelos programas plurianuais de prospeção
referidos no n.º 1. Artigo 23.º
Prospeção de pragas
prioritárias 1. Relativamente a cada praga
prioritária, os Estados-Membros devem realizar anualmente uma prospeção
individual, tal como referido no artigo 21.º, n.º 1. Essas prospeções devem
incluir um número suficientemente elevado de exames visuais, de colheita de
amostras e de testes, conforme for adequado para as pragas em causa, a fim de
garantir com uma probabilidade elevada que são detetadas em tempo útil. 2. Até 30 de abril de cada ano,
os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os
resultados das prospeções referidas no n.º 1 que tenham sido efetuadas no ano
anterior. Artigo 24.º
Planos de contingência para
as pragas prioritárias 1. Cada Estado-Membro deve
elaborar e manter atualizado, relativamente a cada praga prioritária que tenha
capacidade para entrar e se estabelecer no seu território ou em parte dele, um
plano individual contendo informações sobre o processo de tomada de decisão, os
procedimentos e os protocolos a seguir, bem como os recursos a disponibilizar
em caso de confirmação ou suspeita da presença da praga em causa, a seguir «o
plano de contingência». 2. O plano de contingência deve
contemplar os seguintes aspetos: (a)
As funções e as responsabilidades dos organismos
envolvidos na execução do plano, em caso de confirmação ou suspeita da presença
da praga prioritária em causa, a cadeia de comando e os procedimentos para a
coordenação das ações desenvolvidas pelas autoridades competentes, por outras
autoridades públicas, como referido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE)
n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do
regulamento relativo aos controlos oficiais], por organismos delegados ou
pessoas singulares envolvidos, como referido no artigo 25.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número
do regulamento relativo aos controlos oficiais], bem como por laboratórios
e operadores profissionais, incluindo, se for caso disso, a coordenação com
Estados-Membros e países terceiros vizinhos; (b)
O acesso das autoridades competentes às instalações
de operadores profissionais e, sempre que necessário, de pessoas singulares,
bem como o recurso a laboratórios, equipamentos, pessoal, peritos externos e
aos meios necessários para a erradicação rápida e eficaz ou, se adequado, ao
confinamento da praga prioritária em causa; (c)
As medidas a tomar quanto à informação da Comissão,
dos outros Estados-Membros, dos operadores profissionais envolvidos e do
público, no que se refere à presença da praga prioritária em questão e às
medidas de combate a essa praga, caso se suspeite ou confirme oficialmente a
sua presença; (d)
As modalidades de registo das constatações da
presença da praga prioritária em questão; (e)
As avaliações disponíveis, como estabelecido no
artigo 6.º, n.º 2, e quaisquer avaliações efetuadas pelos Estados-Membros no
que se refere ao risco que a praga prioritária em causa representa para o seu
território; (f)
As medidas de gestão dos riscos a implementar no
que se refere à praga prioritária em causa, em conformidade com o anexo IV,
secção 1, bem como os procedimentos a seguir; (g)
Os princípios aplicáveis à demarcação geográfica de
áreas de restrição; (h)
Os protocolos que descrevem as metodologias para os
exames visuais, a amostragem e os testes laboratoriais; e (i)
Os princípios relativos à formação do pessoal das
autoridades competentes. Sempre que adequado, as alíneas a) a i) devem
revestir a forma de manuais de instruções. 3. Os Estados-Membros devem
estabelecer o plano de contingência para cada praga prioritária no prazo de um
ano a contar da data de inclusão da praga em causa na lista de pragas
prioritárias. Os Estados-Membros devem reexaminar regularmente
e, se for caso disso, atualizar os seus planos de contingência. 4. A pedido, os Estados-Membros
devem transmitir os seus planos de contingência à Comissão e aos outros
Estados-Membros. Artigo 25.º
Exercícios de simulação 1. Os Estados-Membros devem
levar a cabo exercícios de simulação da implementação dos planos de contingência,
a intervalos definidos de acordo com a biologia da praga prioritária em causa e
o respetivo risco fitossanitário. Esses exercícios devem realizar-se para todas as
pragas prioritárias dentro de um período de tempo razoável. 2. No que se refere às pragas
prioritárias cuja presença num Estado-Membro possa ter um impacto em
Estados-Membros vizinhos, os exercícios de simulação devem ser realizados em
conjunto com os Estados-Membros em causa, com base nos respetivos planos de
contingência. Sempre que tal for adequado, os Estados-Membros
devem efetuar esses exercícios de simulação em conjunto com países terceiros
vizinhos. 3. A pedido, os Estados-Membros
devem disponibilizar à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório com
os resultados de cada exercício de simulação. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que especifiquem o
seguinte: (a)
A frequência, teor e formato dos exercícios de
simulação; (b)
Os exercícios de simulação que abrangem mais do que
uma praga prioritária; (c)
A cooperação entre Estados-Membros e entre
Estados-Membros e países terceiros; (d)
O teor dos relatórios relativos aos exercícios de
simulação previstos no n.° 3. Artigo 26.º
Planos de erradicação de
pragas prioritárias 1. Sempre que a presença de uma
praga prioritária for confirmada oficialmente no território de um
Estado-Membro, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), a autoridade
competente deve adotar imediatamente um plano com as medidas de erradicação da
praga em causa, tal como estabelecido nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, bem como o
calendário para a aplicação dessas medidas. Esse plano é designado por «plano
de erradicação». O plano de erradicação deve incluir uma descrição
da conceção e da organização das prospeções a efetuar e estabelecer o número de
exames visuais a realizar, de amostras a colher e de testes laboratoriais a
realizar. 2. A pedido, os Estados-Membros
devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros dos planos de
erradicação e de um relatório anual sobre as medidas tomadas em conformidade
com os artigos 16.º, 17.º e 18.º ao abrigo dos planos de erradicação em causa. Artigo 27.º
Medidas da União aplicáveis a
determinadas pragas de quarentena da União 1. A Comissão pode, por meio de
atos de execução, estabelecer medidas de combate a determinadas pragas de quarentena
da União. Essas medidas devem executar, especificamente para cada praga em
causa, uma ou várias das seguintes disposições: (a)
O artigo 10.º relativo a medidas a tomar em caso de
suspeita da presença de uma praga de quarentena da União; (b)
O artigo 15.º relativo a medidas a tomar
imediatamente pelos operadores profissionais; (c)
O artigo 16.º relativo à erradicação das pragas de
quarentena da União; (d)
O artigo 17.º relativo ao estabelecimento de áreas
de restrição; (e)
O artigo 18.º relativo a prospeções nas áreas de
restrição, alteração dessas áreas e levantamento das restrições; (f)
O artigo 21.º relativo a prospeções de pragas de
quarentena da União e de pragas passíveis de serem provisoriamente
classificadas como pragas de quarentena da União; (g)
O artigo 23.º relativo à prospeção de pragas
prioritárias, no que se refere ao número de exames visuais, amostras e testes
para determinadas pragas prioritárias; (h)
O artigo 24.º relativo aos planos de contingência
para as pragas prioritárias; (i)
O artigo 25.º relativo aos exercícios de simulação; (j)
O artigo 26.º relativo aos planos de erradicação de
pragas prioritárias. Esses atos de execução devem ser adotados em
conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º,
n.º 3. 2. Sempre que, relativamente a
uma área de restrição, a Comissão concluir, com base nas prospeções referidas
no artigo 18.º ou noutras provas, que a erradicação de uma praga de quarentena
da União não é possível, a Comissão pode adotar atos de execução, como referido
no n.º 1, para o estabelecimento de medidas cuja única finalidade seja a
prevenção da propagação da praga para fora das áreas em causa. Essa prevenção
designa-se por «confinamento». 3. Se a Comissão concluir que é
necessário aplicar medidas de prevenção em locais situados fora das áreas de
restrição, a fim de proteger a parte do território da União onde a praga de
quarentena da União em causa não está presente, a Comissão pode adotar atos de
execução, como referido no n.º 1, para o estabelecimento dessas medidas. 4. As medidas referidas nos n.os
1, 2 e 3 devem ser tomadas em conformidade com o disposto no anexo IV, relativo
às medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas, tendo em conta os
riscos específicos das pragas de quarentena da União em apreço e a necessidade
de implementação das necessárias medidas de redução dos riscos de forma
harmonizada ao nível da União. 5. Os atos de execução referidos
no n.º 1 podem determinar que as medidas referidas no n.º 1, alíneas a) a j),
adotadas pelos Estados-Membros devem ser revogadas ou alteradas. Até que a
Comissão adote medidas, os Estados-Membros podem aplicar as medidas por eles
adotadas. 6. Por imperativos de urgência
devidamente justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a
Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo
procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4. 7. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, de qualquer caso de incumprimento pelos
operadores profissionais das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 28.º
Medidas adotadas pelos
Estados-Membros relativamente a pragas não listadas como pragas de quarentena
da União 1. Sempre que a presença de uma
praga não incluída na lista de pragas de quarentena da União for confirmada
oficialmente no território de um Estado-Membro e a autoridade competente
responsável considerar que a praga pode preencher as condições para a sua
inclusão na referida lista, essa autoridade deve imediatamente avaliar se a
praga satisfaz os critérios enunciados no anexo II, secção 3, subsecção 1. Se
concluir que os critérios estão preenchidos, deve tomar imediatamente medidas
de erradicação em conformidade com o anexo IV relativo às medidas e princípios
para a gestão dos riscos de pragas. Aplica-se o disposto nos artigos 16.º a
19.º. Sempre que uma
autoridade competente suspeitar da presença no seu território de uma praga que
preenche os critérios referidos no primeiro parágrafo, aplica-se em conformidade
o disposto no artigo 10.º. 2. Depois de empreender as ações
referidas no n.º 1, o Estado-Membro deve avaliar se a praga em causa preenche,
no atinente ao território da União, os critérios aplicáveis às pragas de
quarentena estabelecidos no anexo II, secção 1. 3. O Estado-Membro em causa deve
notificar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros da presença
dessa praga, da avaliação referida no n.º 1, das medidas tomadas e das provas
que justificam essas medidas. Deve ainda notificar a Comissão dos resultados da
avaliação referida no n.º 2 no prazo de 24 meses a contar da confirmação
oficial da presença daquela praga. As notificações da presença da praga devem ser
apresentadas através do sistema eletrónico de notificação referido no artigo 97.º. Artigo 29.º
Medidas adotadas pela União
relativamente a pragas não listadas como pragas de quarentena da União 1. Sempre que a Comissão receber
a notificação referida no artigo 28.º, n.º 3, primeiro parágrafo, ou dispuser
de outras provas relativas à presença ou ao perigo de entrada iminente no
território da União de uma praga não incluída na lista de pragas de quarentena
da União, e considerar que a praga pode preencher as condições para a sua
inclusão na referida lista, deve imediatamente avaliar se a praga satisfaz, no
atinente ao território da União, os critérios enunciados no anexo II, secção 3,
subsecção 2. Se concluir que os critérios estão preenchidos,
deve adotar imediatamente, por meio de atos de execução, medidas temporárias
respeitantes ao risco fitossanitário colocado por aquela praga. Os referidos
atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere
o artigo 99.º, n.º 3. Essas medidas devem implementar, especificamente
para cada praga em causa, uma ou várias das disposições referidas no artigo
27.º, n.º 1, alíneas a) a f). 2. Sempre que a Comissão
concluir, com base nas prospeções referidas nos artigos 18.º e 21.º ou noutras
provas, que a erradicação da praga em causa não é possível em determinadas
áreas de restrição, os atos de execução referidos no n.º 1, segundo parágrafo,
podem estabelecer medidas cuja única finalidade seja o confinamento dessa
praga. 3. Se a Comissão concluir que é
necessário aplicar medidas de prevenção em locais situados fora das áreas de restrição,
a fim de proteger a parte do território da União onde a praga em causa não está
presente, os atos de execução referidos no n.º 1 podem estabelecer essas
medidas. 4. As medidas referidas nos n.os
1, 2 e 3 devem ser adotadas em conformidade com o disposto na secção 1 do anexo
IV, relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, e na
secção 2 do mesmo anexo, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de
pragas, tendo em conta os riscos específicos das pragas em apreço e a necessidade
de implementação das necessárias medidas de redução dos riscos de forma
harmonizada ao nível da União. 5. Os atos de execução referidos
no n.º 1 podem determinar que as medidas adotadas pelos Estados-Membros nos
termos do artigo 28.º devem ser revogadas ou alteradas. Até que a Comissão
adote medidas, os Estados-Membros podem aplicar as medidas por eles adotadas. 6. Por imperativos de urgência
devidamente justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a
Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo
procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4. 7. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, de qualquer caso de incumprimento pelos
operadores profissionais das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 30.º
Alteração da secção 3 do
anexo II A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração da
secção 3 do anexo II, relativa aos critérios a preencher pelas pragas, como
previsto nos artigos 28.º e 29.º, no que se refere aos critérios aplicáveis à
identidade da praga, à sua presença, à sua probabilidade de entrada,
estabelecimento e propagação, bem como ao respetivo impacto potencial a nível
económico, social e ambiental, tendo em conta a evolução dos conhecimentos
científicos e técnicos. Artigo 31.º
Requisitos mais rigorosos
adotados pelos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros podem
aplicar, nos respetivos territórios, medidas mais rigorosas do que as adotadas
ao abrigo do artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 29.º, n.os
1, 2 e 3, se tal for justificado pelo objetivo de proteção fitossanitária e as
medidas forem conformes ao disposto na secção 2 do anexo IV, relativo às
medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas. Essas medidas não devem impor nem ter por
resultado proibições ou restrições à introdução ou circulação no território da
União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para além das impostas
pelo disposto nos artigos 40. a 54.º e 67.º a 96.º. 2. Os Estados-Membros devem
notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas que
adotarem no âmbito do n.º 1. A pedido, os Estados-Membros devem apresentar à
Comissão e aos demais Estados-Membros um relatório anual sobre as medidas
tomadas em conformidade com o n.º 1. Secção 3
Pragas de quarentena de zonas protegidas Artigo 32.º
Reconhecimento de zonas
protegidas 1. Sempre que uma praga de
quarentena estiver presente no território da União mas não estiver presente num
determinado Estado-Membro, e não se tratar de uma praga de quarentena da União,
a Comissão pode, mediante pedido desse Estado-Membro apresentado nos termos do
n.º 4, reconhecer o território desse Estado-Membro como zona protegida em
conformidade com o n.º 3. Sempre que uma praga de quarentena de uma zona
protegida estiver ausente de uma parte do território de um Estado-Membro, o
mesmo se aplica relativamente a essa parte. Essas pragas de quarentena são denominadas «pragas
de quarentena de zonas protegidas». 2. As pragas de quarentena de
zonas protegidas não devem ser introduzidas nem circular nas respetivas zonas
protegidas. Ninguém deve empreender de modo intencional ações
que contribuam para a introdução, o estabelecimento e a propagação numa zona
protegida de uma praga de quarentena dessa zona protegida. 3. A Comissão deve, por meio de
um ato de execução, estabelecer uma lista das zonas protegidas e das respetivas
pragas de quarentena de zonas protegidas. Essa lista deve incluir as zonas
protegidas reconhecidas de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea h), primeiro
parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE e as respetivas pragas, enumeradas no seu
anexo I, parte B, e no seu anexo II, parte B. O referido ato de execução deve
ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. A Comissão pode reconhecer outras zonas protegidas
mediante a alteração do ato de execução referido no primeiro parágrafo, desde
que estejam preenchidas as condições enunciadas no n.º 1. Essa alteração deve
ser adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3.
Aplica-se o mesmo procedimento à revogação ou substituição do ato de execução
referido no primeiro parágrafo. Sempre que for aplicável o disposto no artigo
35.º, deve ser adotado um ato de execução pelo procedimento consultivo a que se
refere o artigo 99.º, n.º 2. 4. Em conjunto com o pedido
referido no n.º 1, o Estado-Membro em causa deve apresentar: (a)
Uma descrição dos limites da zona protegida em
causa, incluindo mapas; e (b)
Os resultados de prospeções que mostrem que, nos
três anos anteriores ao pedido, a praga de quarentena em causa não estava
presente no território descrito. Essas prospeções devem ter sido realizadas nos
momentos mais propícios e com a intensidade adequada relativamente à
possibilidade de detetar a presença da praga de quarentena em causa. Devem ter
tido por base sólidos princípios científicos e técnicos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito ao estabelecimento de
normas pormenorizadas aplicáveis às prospeções a efetuar para efeitos do
reconhecimento de zonas protegidas. Artigo 33.º
Obrigações gerais aplicáveis
às zonas protegidas 1. No respeitante a uma zona
protegida, aplicam-se às pragas de quarentena dessa zona protegida as
obrigações estabelecidas nos seguintes artigos, com as devidas adaptações: (a)
Artigos 9.º a 12.º, relativos à confirmação,
notificação e informação no que se refere à presença de uma praga de quarentena
da União; (b)
Artigo 15.º, relativo a medidas a tomar
imediatamente pelos operadores profissionais; (c)
Artigos 16.º, 17.º e 18.º, relativos à erradicação
das pragas de quarentena da União, ao estabelecimento e alteração das áreas de
restrição e às prospeções nessas áreas. 2. Um vegetal, produto vegetal
ou outro objeto originário de uma área de restrição estabelecida, em
conformidade com o artigo 17.º, numa zona protegida para a praga de quarentena
de zona protegida em causa, não pode ser introduzido nem circular em qualquer
zona protegida que tenha sido estabelecida relativamente a essa praga de
quarentena de zona protegida. Ao abandonar a zona protegida em causa, o
vegetal, produto vegetal ou outro objeto deve ser embalado e transportado de
tal forma que não haja risco de propagar na zona protegida a praga de
quarentena dessa zona protegida. 3. As áreas de restrição
estabelecidas dentro de uma zona protegida e as medidas de erradicação adotadas
nessas áreas em conformidade com os artigos 16.º, 17.º e 18.º devem ser
imediatamente notificadas à Comissão e aos restantes Estados-Membros. Artigo 34.º
Prospeções de pragas de
quarentena de zonas protegidas 1. As autoridades competentes
devem realizar, em cada zona protegida, uma prospeção anual da presença da
praga de quarentena de zona protegida em causa. Essas prospeções devem ser
realizadas nos momentos mais propícios e com a intensidade adequada
relativamente à possibilidade de detetar a presença da praga de quarentena de
zona protegida em causa. Devem basear-se em sólidos princípios científicos e
técnicos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito ao estabelecimento de
regras pormenorizadas aplicáveis às prospeções a efetuar para efeitos de
confirmação de que as zonas protegidas continuam a preencher as condições
definidas no artigo 32.º, n.º 1. 2. Até 30 de abril de cada ano,
os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os
resultados das prospeções referidas no n.º 1 que tenham sido efetuadas no ano
anterior. Artigo 35.º
Alteração e revogação de
zonas protegidas 1. Mediante pedido apresentado
pelo Estado-Membro cujo território é afetado, a Comissão pode alterar a
dimensão da zona protegida. Sempre que a Comissão alterar a zona protegida, o
Estado-Membro interessado deve notificar a Comissão, os restantes
Estados-Membros e, através da Internet, os operadores profissionais acerca da
alteração dessa zona protegida, incluindo mapas. Sempre que a alteração disser respeito à extensão
de uma zona protegida, aplica-se o disposto nos artigos 32.º, 33.º e 34.º. 2. Mediante pedido apresentado
pelo Estado-Membro referido no n.º 1, a Comissão revoga o reconhecimento de uma
zona protegida ou reduz a respetiva dimensão. 3. Se as prospeções referidas no
artigo 34.º não tiverem sido efetuadas em conformidade com o disposto nesse
artigo, a Comissão deve revogar o reconhecimento da zona protegida. 4. A Comissão deve revogar o
reconhecimento de uma zona protegida se nela tiver sido detetada a presença de
uma praga de quarentena dessa zona protegida e estiver satisfeita alguma das
seguintes condições: (a)
Não foi designada qualquer área de restrição em
conformidade com o artigo 33.º, n.º 1, no prazo de três meses a contar da
confirmação da presença da praga; (b)
As medidas de erradicação tomadas na área de
restrição em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1, não tiveram êxito
decorridos 24 meses a contar da confirmação da presença da praga; (c)
Informações à disposição da Comissão demonstram, no
que se refere à aplicação de medidas adotadas, em virtude do disposto no artigo
33.º, n.º 1, alínea c), em conformidade com os artigos 16.º, 17.º e 18.º, uma
reação negligente à presença da praga na zona protegida em causa. Capítulo III
Pragas prejudiciais à qualidade na União Artigo 36.º
Definição de praga
prejudicial à qualidade na União Uma praga é designada por «praga prejudicial à
qualidade na União» se preencher as seguintes condições e estiver incluída na
lista referida no artigo 37.º: (a)
A sua identidade está estabelecida em conformidade
com o anexo II, secção 4, ponto 1; (b)
Está presente no território da União; (c)
Não se trata de uma praga de quarentena da União; (d)
Transmite-se essencialmente através de vegetais
para plantação específicos, em conformidade com o anexo II, secção 4, ponto 2; (e)
A sua presença nesses vegetais para plantação tem
um impacto económico inaceitável, no que se refere à utilização a que esses
vegetais para plantação se destinam, em conformidade com o anexo II, secção 4,
ponto 3; (f)
Estão disponíveis medidas viáveis e eficazes para
prevenir a sua presença nos vegetais para plantação em causa. Artigo 37.º
Proibição de introdução e
circulação de pragas prejudiciais à qualidade na União em vegetais para
plantação 1. As pragas prejudiciais à
qualidade na União não devem ser introduzidas nem circular no território da
União nos vegetais para plantação através dos quais são transmitidas, tal como
se especifica na lista referida no n.º 2. 2. A Comissão deve estabelecer,
por meio de um ato de execução, uma lista das pragas prejudiciais à qualidade
na União e dos vegetais para plantação específicos, tal como referidos no
artigo 36.º, alínea d), acompanhados, sempre que adequado, das categorias
referidas no n.º 4 e dos limiares referidos no n.º 5. Essa lista deve incluir as pragas e os respetivos
vegetais para plantação, tal como estabelecidos nos seguintes atos: (a)
Anexo II, parte A, secção II, da Diretiva
2000/29/CE; (b)
Anexo I, pontos 3 e 6, e anexo II, ponto 3, da
Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à
comercialização de sementes de cereais[24]; (c)
Anexo da Diretiva 93/48/CEE da Comissão, de 23 de
junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas
fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de
frutos, em conformidade com a Diretiva 92/34/CEE do Conselho[25]; (d)
Anexo da Diretiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de
junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas
plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em
conformidade com a Diretiva 91/682/CEE do Conselho[26]; (e)
Anexo II, ponto 3, alínea b), da Diretiva
2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização
de sementes de produtos hortícolas[27]; (f)
Anexo I, ponto 6, e anexo II, ponto B, da Diretiva
2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de
batatas de semente[28]; (g)
Anexo I, ponto 4, e anexo II, ponto 5, da Diretiva
2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de
sementes de plantas oleaginosas e de fibras[29]. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. 3. A Comissão deve proceder à
alteração do ato de execução referido no n.º 2 sempre que uma avaliação revelar
que uma praga não enumerada nesse ato preenche as condições referidas no artigo
36.º ou que uma praga enumerada nesse ato deixou de preencher uma ou várias
dessas condições, ou sempre que sejam necessárias alterações a essa lista no
que se refere às categorias referidas no n.º 4 ou aos limiares referidos no n.º
5. A Comissão deve disponibilizar a referida
avaliação aos Estados-Membros. 4. Sempre que o disposto no
artigo 36.º, alínea e), só estiver preenchido para algumas das categorias
referidas no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço
das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de
reprodução vegetal], a lista referida no n.º 1 deve mencionar essas
categorias e indicar que a proibição de introdução e circulação prevista no n.º
1 só se aplica a essas categorias. 5. Sempre que o disposto no
artigo 36.º, alínea e), só estiver preenchido se a praga em causa estiver
presente acima dum determinado limiar, a lista referida no n.º 1 deve mencionar
esse limiar e indicar que a proibição de introdução e circulação prevista no
n.º 1 só se aplica acima desse limiar. Só se pode estabelecer um limiar se estiverem
satisfeitas as seguintes condições: (a)
É possível garantir, através de medidas tomadas pelo
operador profissional, que a presença da praga prejudicial à qualidade na União
nos vegetais para plantação não excede esse limiar; e (b)
É possível verificar se o limiar não é excedido em
lotes desses vegetais para plantação. São aplicáveis os
princípios para a gestão dos riscos de pragas estabelecidos no anexo IV, secção
2. 6. As alterações do ato de
execução referido no n.º 2 que sejam necessárias para o adaptar atendendo à
mudança da denominação científica de uma praga devem ser adotadas pelo procedimento
consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. Todas as outras alterações do ato de execução
referido no n.º 2 devem ser adotadas pelo procedimento de exame a que se refere
o artigo 99.º, n.º 3. Aplica-se o mesmo procedimento à revogação ou substituição
do ato de execução referido no n.º 2. Artigo 38.º
Alteração da secção 4 do
anexo II A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração da
secção 4 do anexo II, relativa aos critérios de identificação de pragas
passíveis de serem classificadas como pragas prejudiciais à qualidade na União,
no que se refere aos critérios aplicáveis à identidade da praga, à sua
relevância, à sua probabilidade de propagação, bem como ao seu impacto potencial
a nível económico, social e ambiental, tendo em conta a evolução dos
conhecimentos científicos e técnicos. Artigo 39.º
Pragas prejudiciais à
qualidade na União usadas para fins científicos, ensaios, seleção de
variedades, melhoramento ou exposições A proibição prevista no artigo 37.º não se
aplica às pragas prejudiciais à qualidade na União presentes nos vegetais para
plantação em causa e usados para fins científicos, ensaios, seleção de
variedades, melhoramento ou exposições. Capítulo IV
Medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos Secção 1
Medidas relativas à totalidade do território da União
Artigo 40.º
Proibição de introdução de
vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União 1. A Comissão deve adotar um ato
de execução que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as
proibições e os países terceiros envolvidos, tal como consta do anexo III,
parte A, da Diretiva 2000/29/CE. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. Na lista estabelecida por esse ato de execução, os
vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem ser identificados através
dos respetivos códigos de classificação na Nomenclatura Combinada, tal como
estabelecida no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de
1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum[30] (a seguir «código NC»). 2. Se um vegetal, produto
vegetal ou outro objeto, originário ou expedido de um país terceiro, colocar um
risco fitossanitário de nível inaceitável em virtude da sua probabilidade de
albergar uma praga de quarentena da União e se esse risco não puder ser
reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de uma ou várias das
medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo IV, relativo às medidas
e princípios para a gestão dos riscos de pragas, a Comissão deve alterar,
conforme for adequado, o ato de execução referido no n.º 1, a fim de nele
incluir o vegetal, produto vegetal ou outro objeto e os países terceiros em
causa. Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto
constante do referido ato de execução não colocar um risco fitossanitário de
nível inaceitável, ou se esse risco puder ser reduzido para um nível aceitável
mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1,
pontos 2 e 3, do anexo IV, relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas
de quarentena, a Comissão deve alterar o ato de execução, conforme for
adequado. A aceitabilidade do nível do risco fitossanitário
referido deve ser avaliada em conformidade com os princípios estabelecidos no
anexo IV, secção 2, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas.
Sempre que adequado, a aceitabilidade desse nível do risco fitossanitário deve
ser avaliada em relação a um ou vários países terceiros específicos. As referidas alterações devem ser adotadas pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. Por imperativos de urgência devidamente
justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a Comissão deve
adotar essas alterações através de atos de execução imediatamente aplicáveis
pelo procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4. 3. Qualquer vegetal, produto
vegetal ou outro objeto constante da lista estabelecida no ato de execução
referido no n.º 1 não deve ser introduzido no território da União em
proveniência dos países terceiros referidos nessa lista. 4. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais
ou outros objetos tiverem sido introduzidos no território da União em violação
do disposto no n.º 3. Deve igualmente ser notificado o país terceiro de
onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no
território da União. Artigo 41.º
Vegetais, produtos vegetais e
outros objetos sujeitos a requisitos especiais e equivalentes 1. A Comissão deve adotar um ato
de execução que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, os
requisitos e, se aplicável, os países terceiros envolvidos, tal como consta do
anexo IV, parte A, da Diretiva 2000/29/CE. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. Na lista estabelecida pelo referido ato de
execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem ser
identificados através do respetivo código NC. 2. Se um vegetal, produto
vegetal ou outro objeto colocar um risco fitossanitário de nível inaceitável em
virtude da sua probabilidade de albergar uma praga de quarentena da União, e se
esse risco puder ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de
uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo IV,
relativo às medidas e princípios para a gestão dos riscos de pragas, a Comissão
deve alterar o ato de execução referido no n.º 1, a fim de nele incluir o
vegetal, produto vegetal ou outro objeto e as medidas que se lhe aplicam. Essas
medidas, bem como os requisitos referidos no n.º 1, são a seguir designados por
«requisitos especiais». Essas medidas podem assumir a forma de requisitos
específicos, adotados em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, para a
introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e
outros objetos, que são equivalentes aos requisitos especiais para a circulação
desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União (a
seguir «requisitos equivalentes»). Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto
constante do referido ato de execução não colocar um risco fitossanitário de
nível inaceitável, ou se esse risco não puder ser reduzido para um nível
aceitável mediante a aplicação dos requisitos especiais, a Comissão deve
alterar o ato de execução. A aceitabilidade do nível do risco fitossanitário
referido deve ser avaliada, e devem ser adotadas medidas de redução desse risco
para um nível aceitável, em conformidade com os princípios estabelecidos no
anexo IV, secção 2, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas.
Sempre que adequado, a aceitabilidade desse nível do risco fitossanitário deve
ser avaliada, e as medidas devem ser adotadas, em relação a um ou vários países
terceiros ou partes de países terceiros específicos. As referidas alterações devem ser adotadas pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. Por imperativos de urgência devidamente
justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a Comissão deve
adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se
refere o artigo 99.º, n.º 4. 3. Qualquer vegetal, produto
vegetal ou outro objeto constante da lista estabelecida no ato de execução
referido no n.º 1 só pode ser introduzido ou circular no território da União se
estiverem preenchidos os requisitos especiais ou requisitos equivalentes. 4. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais
ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem no território da
União em violação do disposto no n.º 3. Se for caso disso, deve igualmente ser notificado
o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
introduzidos no território da União. Artigo 42.º
Estabelecimento de requisitos
equivalentes 1. Devem ser estabelecidos
requisitos equivalentes, tal como se refere no artigo 41.º, n.º 2, por meio de
um ato de execução, a pedido de um determinado país terceiro, se estiverem
preenchidas todas as condições seguintes: (a)
O país terceiro em causa assegura, através da
aplicação de uma ou várias medidas específicas sob o seu controlo oficial, um
nível de proteção fitossanitária equivalente aos requisitos especiais adotados
em conformidade com o artigo 41.º, n.os 1 e 2, relativamente à
circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e
outros objetos; (b)
O país terceiro em causa demonstrou objetivamente à
Comissão que as medidas específicas referidas na alínea a) alcançam o nível de
proteção fitossanitária mencionado na mesma alínea. 2. Sempre que adequado, a
Comissão deve investigar, no país terceiro em causa, em conformidade com o
disposto no artigo 119.º do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das
Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos
oficiais], se as alíneas a) e b) são cumpridas. 3. Os atos de execução referidos
no n.º 1 são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 99.º, n.º 3. Artigo 43.º
Informações a fornecer a
viajantes, clientes de serviços postais e clientes da Internet 1. Os Estados-Membros e os
operadores de transportes internacionais devem disponibilizar informações aos
passageiros no que se refere às proibições definidas no artigo 40.º, n.º 3, aos
requisitos definidos no artigo 41.º, n.º 1 e no artigo 42.º, n.º 2, e às
isenções definidas no artigo 70.º, n.º 2, aplicáveis à introdução no território
da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Essas informações devem ser apresentadas sob a
forma de cartazes ou de brochuras, que, se adequado, devem ser disponibilizados
através da Internet. Quando essas informações forem disponibilizadas
aos passageiros em portos marítimos e aeroportos, devem assumir a forma de
cartazes. A Comissão fica habilitada a adotar um ato de
execução tendo em vista estabelecer esses cartazes e brochuras. O referido ato
de execução deve ser adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o
artigo 99.º, n.º 2. 2. As informações referidas no
n.º 1 devem ser disponibilizadas pelos serviços postais e pelos operadores
profissionais envolvidos em vendas à distância aos seus clientes através da
Internet. 3. Os Estados-Membros devem
apresentar anualmente à Comissão um relatório com a síntese das informações
prestadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 44.º
Exceções às proibições e aos
requisitos em zonas fronteiriças 1. Em derrogação ao disposto no
artigo 40.º, n.º 3, e no artigo 41.º, n.º 3, os Estados-Membros podem autorizar
a introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros
objetos sempre que os mesmos satisfaçam as condições seguintes: (a)
Foram cultivados ou produzidos em áreas de países
terceiros situadas na vizinhança da sua fronteira com os Estados-Membros (a
seguir «zonas fronteiriças de países terceiros»); (b)
São introduzidos em áreas dos Estados-Membros
situadas imediatamente do outro lado da fronteira (a seguir «zonas fronteiriças
de Estados-Membros»); (c)
Destinam-se a ser transformados nessas zonas
fronteiriças de Estados-Membros de uma forma que elimina qualquer risco
fitossanitário; (d)
Não representam qualquer risco de propagação de
pragas de quarentena quando da sua circulação na zona fronteiriça. Esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos
só podem circular nas zonas fronteiriças de Estados-Membros e desde que estejam
sob controlo oficial da autoridade competente. 2. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que especifiquem o
seguinte: (a)
A largura máxima das zonas fronteiriças de países
terceiros e das zonas fronteiriças de Estados-Membros, conforme adequado para
cada vegetal, produto vegetal e outro objeto individualmente; (b)
A distância máxima de circulação dos vegetais,
produtos vegetais e outros objetos em causa nas zonas fronteiriças de países
terceiros e nas zonas fronteiriças de Estados-Membros; e (c)
Os procedimentos de autorização da introdução e
circulação nas zonas fronteiriças de Estados-Membros dos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos referidos no n.º 1. A largura das zonas deve ser tal que assegure que
a introdução e a circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no
território da União não representam nenhum risco fitossanitário para esse
território nem partes dele. 3. A Comissão pode estabelecer,
por meio de atos de execução, condições ou medidas específicas relativas à
introdução em zonas fronteiriças de Estados-Membros de determinados vegetais,
produtos vegetais e outros objetos, bem como países terceiros específicos,
sujeitos ao presente artigo. Os referidos atos devem ser adotados em
conformidade com o anexo IV, secção 1, relativa às medidas de gestão dos riscos
de pragas de quarentena, e secção 2, relativa aos princípios para a gestão dos
riscos de pragas, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e
técnicos. Os referidos atos de execução devem ser adotados
e, se for caso disso, revogados ou substituídos, pelo procedimento de exame a
que se refere o artigo 99.º, n.º 3. 4. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais
ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem nas zonas
fronteiriças referidas nos n.os 1 e 2 em violação do disposto nesses
números. Deve igualmente ser notificado o país terceiro de
onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos na
zona fronteiriça em causa. Artigo 45.º
Exceções às proibições e aos
requisitos para o trânsito fitossanitário 1. Em derrogação ao disposto no
artigo 40.º, n.º 3, e no artigo 41.º, n.º 3, os Estados-Membros podem autorizar
a introdução e a passagem no território da União com destino a um país terceiro
de vegetais, produtos vegetais e outros objetos (a seguir «trânsito
fitossanitário»), sempre que os mesmos satisfaçam as condições seguintes: (a)
Estão acompanhados de uma declaração assinada pelo
operador profissional que controla esses vegetais, produtos vegetais e outros
objetos, mencionando que os mesmos se encontram em trânsito fitossanitário; (b)
Estão embalados e são transportados de tal forma
que não existe risco de propagação de pragas de quarentena da União durante a
sua introdução e passagem pelo território da União; (c)
São introduzidos no território da União,
atravessam-no e, no mais breve prazo, abandonam-no sob controlo oficial das
autoridades competentes responsáveis. A autoridade competente do Estado-Membro onde os
vegetais, produtos vegetais ou outros objetos são introduzidos ou circulam pela
primeira vez no território da União deve informar as autoridades competentes de
todos os outros Estados-Membros através dos quais esses vegetais, produtos
vegetais ou outros objetos vão circular antes de abandonarem o território da
União. 2. Quando assim o determinarem
os atos adotados ao abrigo do artigo 27.º, n.os 1 e 2, e do artigo
29.º, n.os 1 e 2, o presente artigo aplica-se em conformidade. 3. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que especifiquem o teor
da declaração referida no n.º 1, alínea a). 4. A Comissão pode, por meio de
atos de execução, adotar especificações relativamente ao formato da declaração
referida no n.º 1, alínea a). Os referidos atos de execução devem ser adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. 5. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais
ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem no território da
União, como referido no n.º 1, em violação do disposto nesse número. Deve igualmente ser notificado o país terceiro de
onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos introduzidos no
território da União. Artigo 46.º
Vegetais, produtos vegetais e
outros objetos usados para fins científicos, ensaios, seleção de variedades,
melhoramento ou exposições 1. Em derrogação ao artigo 40.º,
n.º 3, e ao artigo 41.º, n.º 3, os Estados-Membros podem, mediante pedido,
autorizar a introdução e circulação no seu território de vegetais, produtos
vegetais e outros objetos destinados a fins científicos, ensaios, seleção de
variedades, melhoramento ou exposições, desde que sejam cumpridos todos os
seguintes requisitos: (a)
A presença dos vegetais, produtos vegetais ou
outros objetos em causa não constitui um risco inaceitável de propagação de uma
praga de quarentena da União se forem impostas restrições adequadas; (b)
As instalações de armazenamento onde os vegetais,
produtos vegetais ou outros objetos serão conservados e as estações de
quarentena, tal como referidas no artigo 56.º, onde serão usados são adequadas; (c)
As qualificações científicas e técnicas do pessoal
que desempenhará as atividades que envolvem esses vegetais, produtos vegetais
ou outros objetos são adequadas. 2. A autoridade competente deve
avaliar o risco de propagação de pragas de quarentena da União pelos vegetais,
produtos vegetais ou outros objetos em causa, tal como se refere no n.º 1,
alínea a), tendo em conta a identidade, biologia e meios de dispersão das
pragas em causa, a atividade prevista, a interação com o ambiente e outros
fatores relevantes relacionados com os riscos colocados por esses vegetais,
produtos vegetais ou outros objetos. Deve avaliar as instalações de armazenamento onde
esses vegetais, produtos vegetais ou outros objetos serão conservados,
referidas no n.º 1, alínea b), e as qualificações científicas e técnicas do
pessoal que desempenhará as atividades que envolvem os vegetais, produtos
vegetais e outros objetos, referidas no n.º 1, alínea c). Com base nessas avaliações, a autoridade
competente deve autorizar a introdução ou a circulação desses vegetais,
produtos vegetais ou outros objetos no território da União, na condição de
estarem satisfeitos os requisitos enunciados no n.º 1. 3. Sempre que for concedida uma
autorização, ela deve incluir a totalidade das condições seguintes: (a)
Os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em
causa devem ser conservados em instalações de armazenamento consideradas
adequadas pelas autoridades competentes e mencionadas na autorização; (b)
As atividades que envolvem esses vegetais, produtos
vegetais ou outros objetos devem decorrer numa estação de quarentena designada
em conformidade com o artigo 56.º pela autoridade competente e mencionada na
autorização; (c)
As atividades que envolvem esses vegetais, produtos
vegetais ou outros objetos devem ser desempenhadas por pessoal cujas
qualificações científicas e técnicas foram consideradas adequadas pela
autoridade competente e são mencionadas na autorização; (d)
Quando da sua introdução ou circulação no
território da União, os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos devem ser
acompanhados da autorização. 4. A autorização deve limitar-se
à quantidade adequada para as atividades em questão e não deve exceder a capacidade
da estação de quarentena designada. Deve incluir as restrições necessárias para
minimizar adequadamente os riscos de propagação das pragas de quarentena da
União em questão. 5. A autoridade competente deve
monitorizar o cumprimento das condições referidas no n.º 3 e da limitação e
restrições referidas no n.º 4, bem como tomar as medidas necessárias em caso de
incumprimento das mesmas. 6. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º para o estabelecimento
de normas pormenorizadas relativas: (a)
Ao intercâmbio de informações entre os
Estados-Membros e a Comissão no que se refere à introdução e circulação dos
vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa no território da União; (b)
Às avaliações e à autorização referidas no n.º 2; e (c)
À monitorização do cumprimento, às medidas a tomar
em caso de incumprimento bem como à respetiva notificação, como se refere no
n.º 5. 7. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais
ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem no território da
União em violação do disposto nos n.os 1 a 4. Sempre que adequado, essa notificação deve também referir
as medidas tomadas pelos Estados-Membros quanto aos vegetais, produtos vegetais
e outros objetos em causa e se a introdução ou circulação dos mesmos no
território da União foi permitida após a aplicação dessas medidas. Se for caso disso, deve igualmente ser notificado
o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
introduzidos no território da União. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à
Comissão um relatório com a síntese das informações relevantes acerca das
autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1 e dos resultados da monitorização
referida no n.º 5. Artigo 47.º
Medidas temporárias relativas
aos vegetais para plantação 1. A Comissão pode estabelecer,
por meio de atos de execução, medidas temporárias relativas à introdução e
circulação no território da União de vegetais para plantação provenientes de
países terceiros, quando estiverem satisfeitas as seguintes condições: (a)
A experiência em termos fitossanitários com o
comércio desses vegetais para plantação originários ou expedidos do país
terceiro em causa é nula ou escassa; (b)
Não foi efetuada qualquer avaliação dos riscos
fitossanitários para o território da União decorrentes desses vegetais para
plantação em proveniência daquele país terceiro; (c)
É provável que esses vegetais para plantação
coloquem riscos fitossanitários que não estão relacionados, ou não podem ainda
relacionar-se, com pragas de quarentena da União listadas de acordo com o
artigo 5.º, n.os 2 e 3, nem com pragas que tenham sido objeto de
medidas ao abrigo do artigo 29.º. Os referidos atos de execução devem ser adotados
e, se for caso disso, revogados ou substituídos, pelo procedimento de exame a
que se refere o artigo 99.º, n.º 3. 2. As medidas temporárias
referidas no n.º 1 devem ser adotadas de acordo com o anexo III, relativo aos
elementos de identificação dos vegetais para plantação que representam riscos
fitossanitários para o território da União, e com o anexo IV, secção 2,
relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas. Essas medidas devem prever uma das seguintes
situações, conforme necessário para o caso em apreço: (a)
Amostragem intensiva, no ponto de introdução, de
cada lote de vegetais para plantação introduzidos no território da União e
análise das amostras; (b)
Sempre que a amostragem intensiva e as análises
quando da introdução dos vegetais para plantação em causa no território da
União não puder garantir a ausência do risco fitossanitário, um período de
quarentena para verificar a ausência desse risco fitossanitário nos vegetais
para plantação; (c)
Sempre que a amostragem intensiva e as análises
quando da introdução dos vegetais para plantação em causa no território da
União assim como um período de quarentena não puderem garantir a ausência do
risco fitossanitário, proibição da introdução dos vegetais para plantação no
território da União. 3. As medidas referidas no n.º 1
aplicam-se por um período máximo de dois anos. Este período é prorrogável uma
vez por mais dois anos. 4. Por imperativos de urgência
devidamente justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a
Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo
procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4. 5. Em derrogação às medidas
adotadas em conformidade com o n.º 1, o artigo 46.º é aplicável à introdução e
circulação no território da União de vegetais para plantação usados para fins
científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento e exposições. 6. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros sempre que um vegetal, produto
vegetal ou outro objeto tiver sido sujeito às medidas referidas no n.º 2,
alíneas a) ou b). Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os
outros Estados-Membros sempre que, após a aplicação das medidas referidas no
n.º 2, alíneas a) ou b), tiver sido detetada uma praga suscetível de
representar novos riscos fitossanitários. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os
outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico de notificação referido
no artigo 97.º, sempre que a introdução de um vegetal, produto vegetal ou outro
objeto no território da União tiver sido recusada ou a sua circulação proibida
em virtude de o Estado-Membro em causa ter considerado que a proibição referida
no n.º 2, alínea c), tinha sido violada. Se aplicável, essas notificações devem
incluir as medidas tomadas pelos Estados-Membros em relação aos vegetais,
produtos vegetais e outros objetos em causa ao abrigo do artigo 64.º, n.º 3, do
Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir
número do regulamento relativo aos controlos oficiais]. Se for caso disso, deve igualmente ser notificado
o país terceiro de onde foram expedidos os vegetais, produtos vegetais ou
outros objetos para introdução no território da União. Artigo 48.º
Alteração do anexo III A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à alteração do
anexo III, relativo aos elementos de identificação dos vegetais para plantação
que representam riscos fitossanitários para o território da União, no que se
refere às características e à origem desses vegetais para plantação, a fim de
atender à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Secção 2
Medidas relativas às zonas protegidas Artigo 49.º
Proibição de introdução de vegetais,
produtos vegetais e outros objetos em zonas protegidas 1. A Comissão deve adotar um ato
de execução que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as
proibições e as zonas protegidas envolvidas, tal como consta do anexo III,
parte B, da Diretiva 2000/29/CE. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. Na lista estabelecida pelo referido ato de
execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem ser identificados
através do respetivo código NC. 2. Se um vegetal, produto
vegetal ou outro objeto, proveniente do exterior da zona protegida em causa,
colocar um risco fitossanitário de nível inaceitável em virtude da sua
probabilidade de albergar uma praga de quarentena da zona protegida, e se esse
risco não puder ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação de
uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo IV,
relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, a Comissão
deve alterar, conforme for adequado, o ato de execução referido no n.º 1, a fim
de nele incluir o vegetal, produto vegetal ou outro objeto e as zonas
protegidas em causa. Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto
constante do referido ato de execução não colocar um risco fitossanitário de
nível inaceitável, ou se esse risco puder ser reduzido para um nível aceitável
mediante a aplicação de uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1,
pontos 2 e 3, do anexo IV, relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas
de quarentena, a Comissão deve alterar o ato de execução. As referidas alterações devem ser adotadas pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. A aceitabilidade do nível do risco fitossanitário
referido deve ser avaliada em conformidade com os princípios estabelecidos no
anexo II, secção 2, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas. 3. Qualquer vegetal, produto
vegetal ou outro objeto constante da lista estabelecida no ato de execução
referido no n.º 1 não deve ser introduzido na respetiva zona protegida em
proveniência do país terceiro ou da área do território da União em causa. 4. Por imperativos de urgência
devidamente justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a
Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo
procedimento a que se refere o artigo 99.º, n.º 4. 5. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais
ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem na zona protegida em
causa em violação das proibições adotadas nos termos do presente artigo. Se for caso disso, deve igualmente ser notificado
o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
introduzidos na zona protegida em causa. Artigo 50.º
Vegetais, produtos vegetais e
outros objetos sujeitos a requisitos especiais das zonas protegidas 1. A Comissão deve adotar um ato
de execução que enumere os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as
respetivas zonas protegidas e requisitos, tal como consta do anexo IV, parte B,
da Diretiva 2000/29/CE. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. Na lista estabelecida pelo referido ato de
execução, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos devem ser
identificados através do respetivo código NC. 2. Se um vegetal, produto
vegetal ou outro objeto, proveniente do exterior da zona protegida em causa,
colocar um risco fitossanitário de nível inaceitável para essa zona em virtude
da sua probabilidade de albergar uma praga de quarentena da zona protegida, e
se esse risco puder ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação
de uma ou várias das medidas enunciadas na secção 1, pontos 2 e 3, do anexo IV,
relativa às medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena, a Comissão
deve alterar o ato de execução referido no n.º 1, a fim de nele incluir o
vegetal, produto vegetal ou outro objeto e as medidas que se lhe aplicam. Essas
medidas, bem como os requisitos referidos no n.º 1, são a seguir designados por
«requisitos especiais das zonas protegidas». Se um vegetal, produto vegetal ou outro objeto
constante do referido ato de execução não colocar um risco fitossanitário de
nível inaceitável para a zona protegida em causa, ou se esse risco não puder
ser reduzido para um nível aceitável mediante a aplicação dos requisitos
especiais das zonas protegidas, a Comissão deve alterar o ato de execução. As referidas alterações devem ser adotadas pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. A aceitabilidade do nível do risco fitossanitário
referido deve ser avaliada, e devem ser adotadas medidas de redução desse risco
para um nível aceitável, em conformidade com os princípios estabelecidos no
anexo II, secção 2, relativa aos princípios para a gestão dos riscos de pragas. Por imperativos de urgência devidamente
justificados, a fim de combater um risco fitossanitário grave, a Comissão deve
adotar atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se
refere o artigo 99.º, n.º 4. 3. Qualquer vegetal, produto
vegetal ou outro objeto constante da lista estabelecida no ato de execução
referido no n.º 1 só pode ser introduzido ou circular na respetiva zona
protegida se estiverem preenchidos os requisitos especiais das zonas
protegidas. 4. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, sempre que vegetais, produtos vegetais
ou outros objetos tiverem sido introduzidos ou circularem na zona protegida em
causa em violação das medidas adotadas nos termos do presente artigo. Se for caso disso, deve igualmente ser notificado
o país terceiro de onde provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
introduzidos no território da União. Artigo 51.º
Informações a fornecer a
viajantes, clientes de serviços postais e clientes da Internet no que se refere
às zonas protegidas O artigo 43.º relativo às informações a
fornecer a viajantes, clientes de serviços postais e clientes da Internet
aplica-se em conformidade no que se refere à introdução em zonas protegidas de
vegetais, produtos vegetais e outros objetos provenientes de países terceiros. Artigo 52.º
Exceções às proibições e aos
requisitos em zonas fronteiriças no que se refere a zonas protegidas O artigo 44.º, relativo às exceções às
proibições e aos requisitos em zonas fronteiriças, é aplicável no que se refere
aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados nos termos do
artigo 49.º, n.os 1 e 2, e do artigo 50.º, n.os 1 e 2,
relativamente às zonas protegidas adjacentes a zonas fronteiriças de países
terceiros. Artigo 53.º
Exceções às proibições e aos
requisitos para o trânsito fitossanitário no que se refere a zonas protegidas O artigo 45.º, relativo às exceções às
proibições e aos requisitos para o trânsito fitossanitário, é aplicável em
conformidade, no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados nos termos do artigo 49.º, n.os 1 e 2, e do artigo 50.º,
n.os 1 e 2, relativamente ao trânsito fitossanitário em zonas
protegidas. Artigo 54.º
Vegetais, produtos vegetais e
outros objetos usados em zonas protegidas para fins científicos, ensaios,
seleção de variedades, melhoramento ou exposições Em derrogação às proibições e aos requisitos
previstos no artigo 49.º, n.º 3, e no artigo 50.º, n.º 3, o artigo 46.º é
aplicável, no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados nos termos do artigo 49.º, n.os 1 e 2, e do artigo 50.º,
n.os 1 e 2, relativamente à introdução e circulação em zonas
protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos usados para fins
científicos, ensaios, seleção de variedades, melhoramento e exposições. Secção 3
Outras medidas relativas aos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos Artigo 55.º
Requisitos gerais aplicáveis
às embalagens e aos veículos 1. Os materiais de embalagem
usados para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos nos atos
de execução adotados em conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 e 2,
o artigo 29.º, n.os 1 e 2, o artigo 40.º, n.º 1, o artigo 41.º, n.os
1 e 2, o artigo 47.º, n.º 1, o artigo 49.º, n.º 1, e o artigo 50.º, n.º 1, que
entram ou circulam no território da União devem estar isentos de pragas de
quarentena da União. O mesmo se aplica aos veículos que transportam
esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos. 2. Os materiais de embalagem
referidos no n.º 1, à exceção dos materiais de embalagem de madeira, devem
cobrir os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de tal forma que,
durante a sua entrada e circulação no território da União, não haja risco de
propagação de pragas de quarentena da União. Os veículos referidos no n.º 1 devem, conforme
adequado, ser cobertos ou fechados de tal forma que, durante a sua entrada e
circulação no território da União, não haja risco de propagação de pragas de
quarentena da União. 3. O disposto nos n.os
1 2 aplica-se nas zonas protegidas igualmente no que respeita às respetivas
pragas de quarentena de zonas protegidas. Artigo 56.º
Designação de estações de
quarentena 1. Os Estados-Membros devem
designar, nos respetivos territórios, estações de quarentena para vegetais,
produtos vegetais, outros objetos e pragas, ou autorizar a utilização de
estações de quarentena designadas noutros Estados-Membros, desde que essas
estações satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 2. Além disso, a autoridade competente pode, a
pedido, designar uma instalação como estação de quarentena, desde que a mesma
satisfaça os requisitos enunciados no n.º 2 2. As estações de quarentena
devem satisfazer as seguintes condições: (a)
Proporcionam um isolamento físico dos vegetais,
produtos vegetais e outros objetos que devem ser mantidos em quarentena e
garantem que não se pode aceder aos mesmos nem removê-los dessas estações sem o
consentimento da autoridade competente; (b)
Dispõem de condições adequadas de cultura ou
incubação que favorecem o desenvolvimento nesses vegetais, produtos vegetais e
outros objetos de sinais e sintomas de pragas de quarentena, se, nas estações
de quarentena, forem desenvolvidas atividades relacionadas com vegetais,
produtos vegetais e outros objetos; (c)
Dispõem de superfícies lisas e impermeáveis que
permitem uma limpeza e uma descontaminação eficazes; (d)
Dispõem de superfícies resistentes à deterioração e
ao ataque de insetos e outros artrópodes; (e)
Dispõem de sistemas de irrigação, esgoto e
ventilação que excluem a transmissão ou a fuga de pragas de quarentena; (f)
Dispõem de sistemas de esterilização,
descontaminação ou destruição de vegetais, produtos vegetais, outros objetos,
resíduos e equipamentos que estejam infestados, antes da sua remoção das
estações; (g)
Dispõem de vestuário protetor e de coberturas para
calçado; (h)
Dispõem, se apropriado, de sistemas de
descontaminação do pessoal e dos visitantes quando abandonam a estação; (i)
Está disponível uma definição das funções dessas
estações e das condições em que as mesmas são desempenhadas; (j)
Dispõem de pessoal devidamente qualificado e
formado, com a devida experiência e em número suficiente. 3. A pedido, os Estados-Membros
devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros uma lista das estações
de quarentena designadas nos respetivos territórios. Artigo 57.º
Funcionamento das estações de
quarentena 1. O responsável pela estação de
quarentena deve monitorizar a presença de pragas de quarentena na estação e na
sua proximidade imediata. Sempre que for detetada a presença de uma praga de
quarentena, o responsável pela estação de quarentena deve empreender as ações
adequadas. Deve notificar a autoridade competente da presença da praga e das
ações empreendidas. 2. O responsável pela estação de
quarentena deve garantir que o pessoal e os visitantes usam vestuário protetor
e coberturas para calçado e que, quando adequado, são submetidos a
descontaminação quando abandonam a estação. 3. O responsável pela estação de
quarentena deve conservar registos com as seguintes informações: (a)
O pessoal empregado; (b)
Os visitantes que acederam à estação; (c)
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que
entraram ou saíram da estação; (d)
O local de origem desses vegetais, produtos
vegetais e outros objetos; (e)
Observações relativas à presença de pragas nesses
vegetais, produtos vegetais e outros objetos. Os registos devem ser conservados por um período
de três anos. Artigo 58.º
Supervisão das estações de
quarentena e revogação da designação 1. A autoridade competente deve
organizar auditorias ou inspeções das estações de quarentena, pelo menos uma
vez por ano, para verificar se as estações cumprem as condições estabelecidas
no artigo 56.º, n.º 2, e no artigo 57.º. 2. A autoridade competente deve
revogar no mais breve prazo a designação referida no artigo 56.º, n.º 1, sempre
que: (a)
Na sequência de uma auditoria ou inspeção, decorre
que a estação de quarentena não cumpre as condições referidas no artigo 56.º,
n.º 2, ou no artigo 57.º: (b)
O responsável pela estação de quarentena não
empreende as ações corretivas adequadas em tempo útil. Artigo 59.º
Autorização de saída de
vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena 1. Os vegetais, produtos
vegetais e outros objetos só podem sair das estações de quarentena, mediante
autorização das autoridades competentes, se se confirmar que estão indemnes de
pragas de quarentena da União ou, se for caso disso, de pragas de quarentena de
zonas protegidas. 2. As autoridades competentes só
podem autorizar a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos
das estações de quarentena para outras estações de quarentena ou para qualquer
outro local se forem tomadas medidas para garantir que, na zona em causa, não
se propagam pragas de quarentena da União ou, se for caso disso, pragas de
quarentena de zonas protegidas. Artigo 60.º
Saída do território da União 1. Sempre que a saída da União
de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto for regida por um acordo
fitossanitário com um país terceiro, essa saída deve respeitar o disposto no
referido acordo. 2. Sempre que a saída da União
de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não for regida por um acordo
fitossanitário com um país terceiro, essa saída deve processar-se de acordo com
as regras fitossanitárias do país terceiro para o qual vai ser transferido o
vegetal, produto vegetal ou outro objeto. 3. Sempre que a saída da União
de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não for regida por um acordo
fitossanitário com um país terceiro nem pelas regras fitossanitárias do país
terceiro para o qual vai ser transferido o vegetal, produto vegetal ou outro
objeto, aplicam-se os requisitos para a circulação de vegetais, produtos
vegetais e outros objetos no território da União, tal como estabelecidos na
lista referida no artigo 41.º, n.os 1 e 2. Todavia, esses requisitos não se aplicam se
disserem respeito a uma praga que satisfaça alguma das seguintes condições: (a)
O país terceiro em questão reconhece-a como estando
presente no seu território e não está sob controlo oficial; (b)
Pode razoavelmente supor-se que não é passível de
ser classificada como praga de quarentena no atinente ao território desse país
terceiro. Capítulo V
Registo dos operadores profissionais e rastreabilidade Artigo 61.º
Registo oficial dos
operadores profissionais 1. A autoridade competente deve
conservar e atualizar um registo dos operadores profissionais que executam, no
território do Estado-Membro em causa, as atividades descritas no segundo
parágrafo e que estão abrangidos por uma das seguintes situações: (a)
São operadores profissionais cujas atividades dizem
respeito a vegetais, produtos vegetais ou outros objetos abrangidos por um ato
de execução previsto no artigo 27.º, n.os 1, 2 ou 3, no artigo 29.º,
n.os 1, 2 ou 3, no artigo 40.º, n.º 1, no artigo 41.º, n.os
1 ou 2, no artigo 47.º, n.º 1, no artigo 49.º, n.º 1, ou no artigo 50.º, n.º 1,
ou sujeitos ao disposto no artigo 43.º, n.os 1 ou 2, no artigo 44.º,
n.º 1, no artigo 45.º, n.º 1, ou nos artigos 51.º, 52.º ou 53.º; (b)
São operadores profissionais na aceção do artigo
3.º, ponto 6, do Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é
favor inserir número do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal]. O presente número aplica-se no que respeita às
seguintes atividades: (a)
Plantação; (b)
Cultivo; (c)
Produção; (d)
Introdução no território da União; (e)
Circulação no território da União; (f)
Saída do território da União; (g)
Produção e/ou disponibilização no mercado, na
aceção do artigo 3.º, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço
das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de
reprodução vegetal]; (h)
Vendas através de contratos à distância. Esse registo será designado por «registo». Os
operadores profissionais registados de acordo com as alíneas a) e b) do
primeiro parágrafo serão designados por «operadores registados». 2. Cada operador profissional
pode estar registado no registo de uma autoridade competente mais do que uma
vez, se cada registo estiver ligado a diferentes instalações, armazéns
coletivos ou centros de expedição, como referidos no artigo 62.º, n.º 2, alínea
d). O procedimento referido no artigo 62.º aplica-se a cada um destes registos. 3. O n.º 1 não se aplica a um
operador profissional que preencha uma ou várias das seguintes condições: (a)
Fornece exclusivamente pequenas quantidades,
individualmente definidas, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos aos
utilizadores finais por um meio de venda diferente do contrato de venda à
distância; (b)
A sua atividade profissional respeitante aos
vegetais, produtos vegetais e outros objetos limita-se ao respetivo transporte
por conta de outro operador profissional; (c)
A sua atividade profissional consiste
exclusivamente no transporte de objetos de todos os tipos utilizando materiais
de embalagem de madeira. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 98.º que especifiquem qualquer das seguintes
situações: (a)
Novas categorias de operadores profissionais a
isentar da aplicação do disposto no n.º 1 se o registo constituísse um encargo
administrativo desproporcionado quando comparado com o risco fitossanitário das
suas atividades profissionais; (b)
Requisitos específicos para o registo de
determinadas categorias de operadores profissionais; (c)
O valor máximo para as pequenas quantidades de
vegetais, produtos vegetais e outros objetos específicos, tal como se refere na
alínea a) do primeiro parágrafo. Artigo 62.º
Procedimento de registo 1. Os operadores profissionais
abrangidos pelo âmbito do artigo 61.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) ou
b), devem apresentar um pedido de inclusão no registo às autoridades
competentes. 2. O pedido deve incluir os
seguintes elementos: (a)
Nome, endereço e dados de contacto do operador
profissional; (b)
Uma declaração relativa à intenção do operador
profissional de exercer cada uma das atividades referidas no artigo 61.º, n.º
1, relativamente a vegetais, produtos vegetais e outros objetos; (c)
Uma declaração relativa à intenção do operador
profissional de desempenhar cada uma das seguintes atividades: i) Emissão de passaportes fitossanitários
para vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em conformidade com o artigo
79.º, n.º 1; ii) Colocação da marca no material de
embalagem de madeira, tal como referido no artigo 91.º, n.º 1; iii) Emissão de qualquer outro atestado, tal
como referido no artigo 93.º, n.º 1; iv) Emissão de rótulos oficiais para
material de reprodução vegetal, em conformidade com o artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir
número do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal]; (d)
Endereço das instalações, armazéns coletivos ou
centros de expedição usados pelo operador profissional no Estado-Membro em
causa, a fim de levar a efeito as atividades referidas no artigo 61.º, n.º 1,
para efeitos do registo; (e)
Os géneros e espécies dos vegetais e produtos
vegetais e, quando apropriado, a natureza de outros objetos que estão
implicados nas atividades do operador profissional. 3. As autoridades competentes
devem proceder ao registo de um operador profissional sempre que o pedido de
registo contiver os elementos indicados no n.º 2. 4. Os operadores profissionais
registados devem, sempre que adequado, apresentar um pedido de atualização dos
dados referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 bem como das declarações
referidas nas alíneas b) e c) desse número. 5. Sempre que a autoridade
competente tomar conhecimento de que o operador registado já não desempenha as
atividades referidas no artigo 61.º, n.º 1, ou que o operador registado
apresentou um pedido que já não cumpre os requisitos do n.º 2, deve instar esse
operador a cumprir a esses requisitos com caráter imediato ou num prazo
especificado. Se o operador registado não cumprir os requisitos
no prazo especificado pela autoridade competente, a mesma deve revogar o
registo daquele operador. Artigo 63.º
Teor do registo O registo deve conter os elementos referidos
no artigo 62.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), bem como os seguintes
elementos: a) O número de registo oficial; b) O código alfa 2 de país com duas
letras, indicado na norma ISO 3166-1[31],
do Estado-Membro onde o operador profissional se encontra registado; c) Uma indicação de que o operador
profissional está autorizado para cada uma das atividades referidas no artigo
62.º, n.º 2, alínea c). Artigo 64.º
Disponibilização das
informações constantes dos registos oficiais 1. O Estado-Membro que mantém o
registo deve, a pedido, disponibilizar as informações nele contidas à Comissão
e aos outros Estados-Membros. 2. O Estado-Membro que mantém o
registo deve, a pedido, disponibilizar as informações referidas no artigo 63.º,
à exceção das informações mencionadas no artigo 62.º, n.º 2, alíneas d) e e), a
qualquer operador profissional. Artigo 65.º
Rastreabilidade 1. Um operador profissional a
quem são fornecidos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos abrangidos
por proibições, requisitos ou condições em conformidade com o artigo 40.º, n.º
1, o artigo 41.º, n.os 1 e 2, o artigo 44.º, n.os 1 e 3,
o artigo 45.º, n.º 1, o artigo 46.º, n.os 1 e 3, o artigo 47.º, n.º
1, o artigo 49.º, n.os 1 e 2, o artigo 50.º, n.os 1 e 2,
e os artigos 52.º, 53.º e 54.º, deve conservar um registo para cada vegetal,
produto vegetal ou outro objeto fornecido, que lhe permita identificar os
operadores profissionais fornecedores. 2. Um operador profissional que
forneça vegetais, produtos vegetais ou outros objetos abrangidos por
proibições, requisitos ou condições em conformidade com o artigo 40.º, n.º 1, o
artigo 41.º, n.os 1 e 2, o artigo 44.º, n.os 1 e 3, o
artigo 45.º, n.º 1, o artigo 46.º, n.os 1 e 3, o artigo 47.º, n.º 1,
o artigo 49.º, n.os 1 e 2, o artigo 50.º, n.os 1 e 2, e
os artigos 52.º, 53.º e 54.º, deve conservar um registo que lhe permita
identificar, relativamente a cada vegetal, produto vegetal ou outro objeto que
forneceu, os operadores profissionais destinatários desse fornecimento. 3. Os operadores profissionais
devem conservar os registos mencionados nos n.os 1 e 2 por um
período de três anos a contar da data em que forneceram ou lhes foi fornecido o
vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa. 4. A pedido, devem comunicar às
autoridades competentes as informações constantes dos registos referidos nos n.os
1 e 2. 5. Os n.os 1 a 4 não
se aplicam aos operadores profissionais referidos no artigo 61.º, n.º 3, alínea
b). Artigo 66.º
Circulação de vegetais,
produtos vegetais e outros objetos dentro das instalações do operador profissional 1. Os operadores profissionais
devem dispor de sistemas e procedimentos de rastreabilidade que permitam a
identificação da circulação dos seus vegetais, produtos vegetais e outros
objetos no interior das suas próprias instalações. O primeiro parágrafo não se aplica aos operadores
profissionais referidos no artigo 61.º, n.º 3, alínea b). 2. As informações identificadas
através dos sistemas e procedimentos referidos no n.º 1 acerca da circulação
dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no interior dessas instalações
devem ser disponibilizadas à autoridade competente, mediante pedido. Capítulo VI
Certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos Secção 1
Certificados fitossanitários exigidos para a
introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da
União Artigo 67.º
Certificado fitossanitário
para a introdução no território da União 1. Um certificado fitossanitário
para a introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território
da União é um documento, emitido por um país terceiro, que preenche as
condições enunciadas no artigo 71.º, tem o teor estabelecido no anexo V, parte
A, ou, se for caso disso, parte B, e certifica que o vegetal, produto vegetal
ou outro objeto em causa cumpre todos os requisitos seguintes: (a)
Está indemne de pragas de quarentena da União; (b)
Cumpre o disposto no artigo 37.º, n.º 1, no que
respeita à presença de pragas prejudiciais à qualidade na União em vegetais
para plantação; (c)
Cumpre os requisitos referidos no artigo 41.º, n.os
1 e 2; (d)
Sempre que aplicável, cumpre regras estabelecidas
de acordo com disposições adotadas em conformidade com o artigo 27.º, n.os
1 e 2, e com o artigo 29.º, n.º 1. 2. Se for caso disso, o
certificado fitossanitário deve especificar, na rubrica «Declaração adicional»,
e de acordo com os atos de execução adotados em conformidade com o artigo 41.º,
n.os 1 e 2, e com o artigo 50.º, n.os 1 e 2, qual o
requisito específico que está preenchido, no caso de haver uma escolha entre
várias opções. Essa especificação deve incluir uma referência à opção
relevante, tal como prevista nesses atos. 3. Se aplicável, o certificado
fitossanitário deve mencionar que os vegetais, produtos vegetais ou outros
objetos em causa cumprem as medidas fitossanitárias reconhecidas como
equivalentes, de acordo com o artigo 42.º, aos requisitos do ato de execução
adotado em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à
alteração das partes A e B do anexo V com o objetivo de as adaptar à evolução
dos conhecimentos científicos e técnicos e ao desenvolvimento de normas
internacionais. Artigo 68.º
Vegetais, produtos vegetais e
outros objetos para os quais são exigidos certificados fitossanitários 1. A Comissão deve estabelecer,
por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e
outros objetos, e dos respetivos países de origem ou de expedição, cuja
introdução no território da União está subordinada à apresentação de um
certificado fitossanitário. Essa lista deve incluir: (a)
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados no anexo V, parte B, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE; (b)
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
cuja introdução no território da União está sujeita a requisitos adotados ao
abrigo do artigo 27.º, n.º 1, e do artigo 29.º, n.º 1; (c)
As sementes enumeradas em conformidade com o artigo
37.º, n.º 2; (d)
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados em conformidade com o artigo 41.º, n.os 1 e 2. Todavia, as alíneas a) a d) não se aplicam quando
o ato adotado ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, do artigo 29.º, n.º 1, ou do
artigo 41.º, n.os 1 e 2, exigir a prova do cumprimento sob a forma
de uma marca oficial, como referido no artigo 91.º, n.º 1, ou de outra
atestação oficial, como referido no artigo 93.º, n.º 1. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. 2. A Comissão deve, por meio de
um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, nos seguintes
casos: (a)
Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro
objeto constante desse ato de execução não satisfaça o disposto no n.º 1,
alíneas b), c) ou d); (b)
Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro
objeto não enumerado nesse ato de execução satisfaça o disposto no n.º 1,
alíneas b), c) ou d). O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. 3. A Comissão pode, por meio de
um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, em
conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, secção 2, sempre que
houver o risco de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado
nesse ato albergar uma praga de quarentena da União, ou sempre que, relativamente
a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato, esse risco
tiver deixado de existir. O referido ato de execução deve ser adotado nos
termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. 4. Em derrogação ao disposto nos
n.os 1, 2 e 3, não é exigido qualquer certificado fitossanitário
para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que estejam sujeitos ao
disposto nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 70.º. Artigo 69.º
Vegetais, produtos vegetais e
outros objetos cuja introdução numa zona protegida está subordinada à
apresentação de um certificado fitossanitário 1. A Comissão deve estabelecer,
por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e
outros objetos, e dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição,
cuja introdução em determinadas zonas protegidas em proveniência desses países
terceiros está subordinada à apresentação de um certificado fitossanitário,
para além dos casos referidos no artigo 68.º, n.os 1, 2 e 3. Essa lista deve incluir: (a)
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados no anexo V, parte B, ponto II, da Diretiva 2000/29/CE; (b)
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados em conformidade com o artigo 50.º, n.os 1 ou 2. Todavia, as alíneas a) e b) não se aplicam quando
o ato adotado ao abrigo do artigo 50.º, n.os 1 ou 2, exigir a prova
do cumprimento sob a forma de uma marca oficial, como referido no artigo 91.º,
n.º 1, ou de outra atestação oficial, como referido no artigo 93.º, n.º 1. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. 2. A Comissão deve, por meio de
um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, nos seguintes
casos: (a)
Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro
objeto constante desse ato de execução não satisfaça o disposto no n.º 1,
alínea b); (b)
Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro
objeto não enumerado nesse ato satisfaça o disposto no n.º 1, alínea b). O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. 3. A Comissão pode, por meio de
um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, em
conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, secção 2, sempre que
houver o risco de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado
nesse ato albergar uma praga de quarentena da zona protegida em causa, ou
sempre que, relativamente a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto
enumerado nesse ato, esse risco tiver deixado de existir. O referido ato de
execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o
artigo 99.º, n.º 3. 4. Em derrogação ao disposto nos
n.os 1, 2 e 3, não é exigido qualquer certificado fitossanitário
para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que estejam sujeitos ao
disposto nos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 70.º. Artigo 70.º
Exceções aplicáveis à bagagem
de viajantes, a clientes de serviços postais e a clientes da Internet 1. Podem isentar-se do requisito
de apresentação de um certificado fitossanitário estabelecido no artigo 68.º,
n.º 1, e no artigo 69.º, n.º 1, pequenas quantidades de determinados vegetais,
produtos vegetais e outros objetos provenientes de países terceiros se
cumprirem a totalidade das condições seguintes: (a)
São introduzidos no território da União como parte
da bagagem pessoal de viajantes, como remessas expedidas na sequência de vendas
através de contratos à distância aos utilizadores finais (a seguir «clientes da
Internet»), ou como envios entregues aos utilizadores finais através de
serviços postais; (b)
Não vão ser utilizados para fins profissionais nem
comerciais; (c)
Constam de uma lista elaborada em conformidade com
o disposto no n.º 2. Esta isenção não se aplica aos vegetais para
plantação, à exceção das sementes. 2. A Comissão deve estabelecer,
por meio de atos de execução, listas dos vegetais, produtos vegetais e outros
objetos referidos no n.º 1, os países terceiros em causa, bem como as
quantidades máximas, individualmente definidas, que podem beneficiar da isenção
referida naquele número, bem como, se adequado, de uma ou várias das medidas de
gestão dos riscos estabelecidas no anexo IV, secção 1. As referidas listas e as quantidades máximas
estabelecidas, bem como, se adequado, as medidas de gestão dos riscos, devem
ser decididas em função do risco fitossanitário colocado por essas pequenas
quantidades de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em conformidade
com os critérios estabelecidos no anexo IV, secção 2. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. Artigo 71.º
Condições aplicáveis aos
certificados fitossanitários 1. A autoridade competente só
deve aceitar um certificado fitossanitário que acompanha vegetais, produtos
vegetais ou outros objetos introduzidos a partir de um país terceiro se o teor
do certificado for conforme ao anexo V, parte A. Se os vegetais, produtos
vegetais ou outros objetos forem introduzidos a partir de um país terceiro do
qual não são originários, a autoridade competente só deve aceitar um
certificado fitossanitário se o mesmo for conforme ao anexo V, parte B. A autoridade competente não deve aceitar esse
certificado fitossanitário quando a declaração adicional referida no artigo
67.º, n.º 2, se tal for aplicável, não estiver presente ou não estiver correta,
nem quando a menção referida no artigo 67.º, n.º 3, se tal for aplicável, não
estiver presente. 2. A autoridade competente só
deve aceitar um certificado fitossanitário se o mesmo preencher os seguintes requisitos: (d)
Está redigido em pelo menos uma das línguas
oficiais da União; (e)
É dirigido à União ou a um dos seus
Estados-Membros; (f)
Não foi emitido mais de 14 dias antes da data em
que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos a que se refere saíram do
país terceiro em que foi emitido. 3. No caso de um país terceiro
que seja parte na CFI, a autoridade competente só deve aceitar os certificados
fitossanitários emitidos pela organização de proteção fitossanitária oficial
desse país terceiro ou, sob a sua responsabilidade, por um funcionário
tecnicamente qualificado e devidamente autorizado por aquela organização. 4. No caso de um país terceiro
que não seja parte na CFI, a autoridade competente só deve aceitar os
certificados fitossanitários emitidos pelas autoridades competentes em
conformidade com as regras nacionais desse país terceiro que tenham sido objeto
de notificação à Comissão. A Comissão deve informar os Estados-Membros e os
operadores das notificações recebidas, através do sistema eletrónico de notificação
referido no artigo 97.º, conforme ao disposto no artigo 131.º, alínea a), do
Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir
número do regulamento relativo aos controlos oficiais]. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 98.º que complementem as condições de aceitação
referidas no primeiro parágrafo, a fim de garantir a fiabilidade dos
certificados. 5. Os certificados
fitossanitários em formato eletrónico só devem ser aceites se forem apresentados
ou transmitidos mediante intercâmbio eletrónico através do sistema
computorizado de gestão de informação referido no artigo 130.º do Regulamento
(UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do
regulamento relativo aos controlos oficiais]. Artigo 72.º
Invalidação de certificados
fitossanitários 1. Sempre que um certificado
fitossanitário tiver sido emitido em conformidade com o artigo 67.º, n.os
1, 2 e 3, e a autoridade competente responsável chegar à conclusão de que as
condições referidas no artigo 71.º deixaram de estar satisfeitas, essa
autoridade deve invalidar o referido certificado fitossanitário e garantir que
já não acompanha os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos a que diz
respeito. Nesse caso, relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros
objetos em causa, a autoridade competente deve tomar uma das medidas referidas
no artigo 64.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das
Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos
oficiais]. 2. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, sempre que um certificado
fitossanitário tiver sido invalidado ao abrigo do n.º 1. Deve igualmente ser notificado o país terceiro que
emitiu o certificado fitossanitário. Secção 2
Passaportes fitossanitários exigidos para a
circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da
União Artigo 73.º
Passaportes fitossanitários Um passaporte fitossanitário é um rótulo
oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no
território da União e, se for caso disso, para a sua entrada e circulação em
zonas protegidas, que certifica o cumprimento de todos os requisitos referidos
no artigo 80.º e, relativamente à circulação em zonas protegidas, no artigo
81.º, e cujos teor e formato devem obedecer ao estabelecido no artigo 78.º. Artigo 74.º
Vegetais, produtos vegetais e
outros objetos cuja circulação no território da União carece de passaporte
fitossanitário 1. A Comissão deve estabelecer,
por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e
outros objetos cuja circulação no território da União carece de passaporte
fitossanitário. Essa lista deve incluir: (a)
Todos os vegetais para plantação, à exceção das
sementes; (b)
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados no anexo V, parte A, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE; (c)
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
cuja circulação no território da União está sujeita a requisitos adotados ao
abrigo do artigo 27.º, n.os 1, 2 ou 3, ou do artigo 29.º, n.os
1, 2 ou 3; (d)
As sementes enumeradas em conformidade com o artigo
37.º, n.º 2; (e)
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados em conformidade com o artigo 41.º, n.os 1 e 2. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. 2. A Comissão deve, por meio de
um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, nos seguintes
casos: (a)
Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro
objeto não enumerado nesse ato de execução satisfaça o disposto no n.º 1,
alíneas c), d) ou e); (b)
Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro
objeto constante desse ato de execução não satisfaça o disposto no n.º 1,
alíneas c), d) ou e). O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. 3. A Comissão pode, por meio de
um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, em conformidade
com os princípios enunciados no anexo IV, secção 2, sempre que houver o risco
de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado nesse ato albergar
uma praga de quarentena da União, ou sempre que, relativamente a um vegetal,
produto vegetal ou outro objeto enumerado nesse ato, esse risco tiver deixado
de existir. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. 4. Em derrogação ao disposto nos
n.os 1, 2 e 3, não é exigido qualquer passaporte fitossanitário para
os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que estejam sujeitos ao
disposto nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 70.º. Artigo 75.º
Vegetais, produtos vegetais e
outros objetos cuja introdução e circulação em zonas protegidas carece de
passaporte fitossanitário 1. A Comissão deve estabelecer,
por meio de um ato de execução, uma lista dos vegetais, produtos vegetais e
outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas carece de
passaporte fitossanitário. Essa lista deve incluir: (a)
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados no anexo V, parte A, ponto II, da Diretiva 2000/29/CE; (b)
Outros vegetais, produtos vegetais e outros objetos
enumerados em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2. O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. 2. A Comissão pode, por meio de
um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, nos seguintes
casos: (a)
Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro
objeto não enumerado nesse ato satisfaça o disposto no n.º 1, alínea b); (b)
Sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro
objeto constante desse ato de execução não satisfaça o disposto no n.º 1,
alíneas a) ou b). O referido ato de execução deve ser adotado pelo
procedimento consultivo a que se refere o artigo 99.º, n.º 2. 3. A Comissão pode, por meio de
um ato de execução, alterar o ato de execução referido no n.º 1, em
conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, secção 2, sempre que
houver o risco de um vegetal, produto vegetal ou outro objeto não enumerado
nesse ato albergar uma praga de quarentena da zona protegida em causa, ou
sempre que, relativamente a um vegetal, produto vegetal ou outro objeto
enumerado nesse ato, esse risco tiver deixado de existir. O referido ato de
execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o
artigo 99.º, n.º 3. 4. Em derrogação ao disposto nos
n.os 1, 2 e 3, não é exigido qualquer passaporte fitossanitário para
os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que estejam sujeitos ao
disposto nos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 70.º. Artigo 76.º
Exceção aplicável aos
utilizadores finais Não é exigido qualquer passaporte
fitossanitário para a circulação de pequenas quantidades, definidas individualmente,
de vegetais, produtos vegetais e outros objetos com destino aos utilizadores
finais. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito ao
estabelecimento do valor máximo para as pequenas quantidades de vegetais,
produtos vegetais e outros objetos específicos. Artigo 77.º
Exceções aplicáveis à
circulação entre instalações de um operador profissional e dentro dessas
instalações Não é exigido qualquer passaporte
fitossanitário para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros
objetos entre instalações do mesmo operador profissional nem dentro dessas
instalações. Artigo 78.º
Teor e formato do passaporte
fitossanitário 1. O passaporte fitossanitário
deve revestir a forma de um rótulo distinto, impresso em qualquer suporte que
seja adequado, desde que esse passaporte se mantenha separado de qualquer outra
informação ou rótulo que possa igualmente constar do mesmo suporte. O passaporte fitossanitário deve ser claramente
legível e indelével. 2. O passaporte fitossanitário
para a circulação no território da União deve conter os elementos indicados no
anexo VI, parte A. O passaporte fitossanitário para a introdução e
circulação numa zona protegida deve conter os elementos indicados no anexo VI,
parte B. 3. No caso dos vegetais para
plantação produzidos ou disponibilizados no mercado, na aceção do artigo 3.º,
ponto 5, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é
favor inserir número do regulamento relativo ao material de reprodução vegetal],
como material pré-básico, material básico ou material certificado, na aceção do
artigo 10.º do mesmo regulamento, o passaporte fitossanitário deve estar
incluído, sob uma forma distinta, no rótulo oficial elaborado em conformidade
com o artigo 22.º do referido regulamento ou, se for caso disso, no certificado
principal elaborado em conformidade com o artigo 122.º, n.º 1, do mesmo
regulamento. Sempre que for aplicável o presente número, o
passaporte fitossanitário para a circulação no território da União deve conter
os elementos indicados no anexo VI, parte C. Sempre que for aplicável o presente número, o
passaporte fitossanitário para a introdução e circulação numa zona protegida
deve conter os elementos indicados no anexo VI, parte D. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à
alteração das partes A, B, C e D do anexo VI com o objetivo de as adaptar, se
for caso disso, à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. 5. No prazo de um ano a contar
da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve adotar, por meio
de atos de execução, as especificações relativas ao formato do passaporte
fitossanitário para circulação no território da União e do passaporte
fitossanitário para introdução e circulação numa zona protegida, no que diz
respeito aos passaportes fitossanitários referidos no primeiro e segundo
parágrafos do n.º 2 e no segundo e terceiro parágrafos do n.º 3. Os referidos
atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere
o artigo 99.º, n.º 3. Sempre que a natureza de determinados vegetais,
produtos vegetais e outros objetos assim o exigir, podem ser adotadas
especificações particulares no respeitante às dimensões. Artigo 79.º
Emissão por operadores
profissionais autorizados e pelas autoridades competentes 1. Os passaportes
fitossanitários devem ser emitidos por operadores registados, autorizados para
o efeito, em conformidade com o artigo 84.º, pelas autoridades competentes (a
seguir «operadores autorizados») sob a supervisão dessas autoridades. Os operadores autorizados só devem emitir
passaportes fitossanitários para os vegetais, produtos vegetais e outros
objetos pelos quais são responsáveis. 2. Todavia, a pedido de um
operador registado, os passaportes fitossanitários podem ser emitidos pelas
autoridades competentes. 3. Os operadores autorizados só
devem emitir passaportes fitossanitários nas instalações, armazéns coletivos ou
centros de expedição referidos no artigo 62.º, n.º 2, alínea d). Artigo 80.º
Requisitos substantivos
aplicáveis aos passaportes fitossanitários para circulação no território da
União Só deve ser emitido um passaporte
fitossanitário para a circulação no território da União de um vegetal, produto
vegetal ou outro objeto quando este último satisfizer os seguintes requisitos: (a)
Está indemne de pragas de quarentena da União; (b)
Cumpre o disposto no artigo 37.º, n.º 1, no que
respeita à presença de pragas prejudiciais à qualidade na União em vegetais
para plantação; (c)
Cumpre os requisitos referidos no artigo 41.º, n.os
1 e 2; (d)
Sempre que aplicável, cumpre regras estabelecidas
de acordo com disposições adotadas em conformidade com o artigo 27.º, n.os
1 e 2, e com o artigo 29.º, n.os 1 e 2; e (e)
Sempre que aplicável, satisfaz disposições adotadas
pelas autoridades competentes em matéria de erradicação de pragas de quarentena
da União, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, e de erradicação de pragas
passíveis de serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da
União, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1. Artigo 81.º
Requisitos substantivos
aplicáveis aos passaportes fitossanitários para introdução e circulação em
zonas protegidas 1. Só deve ser emitido um
passaporte fitossanitário para a introdução e circulação numa zona protegida de
um vegetal, produto vegetal ou outro objeto quando este último satisfizer todos
os requisitos enunciados no artigo 80.º e ainda os requisitos seguintes: (a)
Está indemne de pragas de quarentena da zona
protegida em questão; e (b)
Cumpre os requisitos referidos no artigo 50.º, n.os
1 e 2. 2. Sempre que for aplicável o
artigo 33.º, n.º 2, não deve ser emitido o passaporte fitossanitário referido
no n.º 1. Artigo 82.º
Exames a realizar para
efeitos de emissão dos passaportes fitossanitários 1. Só pode ser emitido um
passaporte fitossanitário se os vegetais, produtos vegetais e outros objetos a
que diz respeito tiverem sido submetidos a um exame minucioso realizado
conforme o disposto nos n.os 2, 3 e 4 e esse exame revelar que
respeitam os requisitos do artigo 80.º e, se for caso disso, do artigo 81.º. Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
podem ser examinados individualmente ou através de amostras representativas. O
exame deve abranger também os materiais de embalagem dos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos em causa. 2. O exame deve ser efetuado
pelo operador autorizado ou, se se aplicar o disposto no artigo 79.º, n.º 2,
pela autoridade competente. 3. O exame deve respeitar as
condições que se indicam a seguir: (a)
Deve ser realizado com frequência, nos momentos
mais propícios e atendendo aos riscos envolvidos; (b)
Deve ser realizado nas instalações, armazéns
coletivos ou centros de expedição referidos no artigo 62.º, n.º 2, alínea d); e (c)
Deve efetuar-se por exame visual e, em caso de
suspeita da presença de uma praga de quarentena da União ou, no caso de uma
zona protegida, de uma praga de quarentena da zona protegida, por amostragem e
análises. O exame realiza—se sem prejuízo de qualquer exame,
medida ou requisito específicos adotados ao abrigo do disposto no artigo 27.º,
n.os 1, 2 ou 3, no artigo 29.º, n.os 1, 2 ou 3, no artigo
41.º, n.os 1 e 2, e no artigo 50.º, n.os 1 e 2. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito ao
estabelecimento de medidas pormenorizadas aplicáveis ao exame visual, à
amostragem e às análises, bem como à frequência e ao calendário para os exames,
referidos no n.os 1, 2 e 3, no que se refere a vegetais, produtos
vegetais e outros objetos específicos, com base nos riscos fitossanitários
particulares que possam apresentar. Esses exames devem contemplar, conforme
adequado, determinados vegetais para plantação pertencentes às categorias
referidas no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das
Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo à produção e à
disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal] e, quando
adequado, devem ser efetuados relativamente a qualquer dos elementos, conforme
aplicável, estabelecidos no anexo II, parte D, do referido regulamento. Sempre que a Comissão adotar esses atos delegados
relativamente a vegetais para plantação específicos que estejam sujeitos a
sistemas de certificação nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir
número do regulamento relativo à produção e à disponibilização no mercado de
material de reprodução vegetal], os exames respetivos devem ser combinados
num único sistema de certificação. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve
atender à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Artigo 83.º
Afixação dos passaportes
fitossanitários Os passaportes fitossanitários devem ser
afixados pelos operadores autorizados ou, se se aplicar o disposto no artigo
79.º, n.º 2, pela autoridade competente, em cada lote dos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos em causa antes da sua circulação no território da
União em conformidade com o artigo 74.º ou da sua introdução e circulação numa
zona protegida em conformidade com o artigo 75.º. Quando os vegetais, produtos
vegetais ou outros objetos circularem numa embalagem, num molho ou num
contentor, o passaporte fitossanitário deve ser afixado na embalagem, no molho
ou no contentor. Artigo 84.º
Autorização de emissão de
passaportes fitossanitários pelos operadores profissionais 1. A autoridade competente deve
conceder uma autorização de emissão de passaportes fitossanitários a um
operador profissional (a seguir «autorização de emissão de passaportes
fitossanitários») se esse operador preencher as seguintes condições: (a)
Dispõe dos conhecimentos necessários para efetuar
os exames referidos no artigo 82.º no que respeita a pragas de quarentena da
União, a pragas de quarentena de zonas protegidas e a pragas prejudiciais à
qualidade na União que possam afetar os vegetais, produtos vegetais e outros
objetos em causa, relativamente aos sinais da presença dessas pragas e aos
sintomas por elas provocados, aos meios de prevenção da presença e propagação
dessas pragas, bem como aos meios para a sua erradicação; (b)
Dispõe de sistemas e de procedimentos que lhe
permitem cumprir as obrigações que lhe incumbem em matéria de rastreabilidade
estabelecidas nos termos do disposto nos artigos 65.º e 66.º. 2. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º que especifiquem os
requisitos em termos de qualificações a preencher pelo operador profissional a
fim dar cumprimento ao disposto no n.º 1, alínea a). Artigo 85.º
Obrigações dos operadores
autorizados 1. Sempre que um operador
autorizado pretender emitir passaportes fitossanitários, deve identificar e
monitorizar os pontos do seu processo de produção bem como os pontos da
circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que sejam críticos
para o cumprimento das normas adotadas em conformidade com o artigo 27.º, n.os
1, 2 e 3, o artigo 29.º, n.os 1, 2 e 3, o artigo 37.º, n.º 1, o
artigo 41.º, n.º 3, os artigos 80.º e 82.º e, quando aplicável, o artigo 33.º,
n.º 2, o artigo 50.º, n.º 3, e o artigo 81.º. Deve conservar
registos da identificação e da monitorização desses pontos. 2. O operador autorizado
referido no n.º 1 deve ministrar a formação adequada ao seu pessoal que está
envolvido nos exames referidos no artigo 82.º a fim de assegurar que esse
pessoal possui os conhecimentos necessários à realização dos exames. Artigo 86.º
Planos de gestão dos riscos
fitossanitários 3. A autoridade competente pode
aprovar, conforme for adequado, planos de gestão dos riscos fitossanitários dos
operadores autorizados que contenham as medidas implementadas por esses
operadores a fim de dar cumprimento às obrigações estabelecidas no artigo 85.º,
n.º 1. 4. O plano de gestão dos riscos
fitossanitários deve abranger, sempre que adequado sob a forma de manuais de instruções,
pelo menos os aspetos seguintes: (a)
As informações exigidas ao abrigo do artigo 62.º,
n.º 2, relativas ao registo do operador autorizado; (b)
As informações exigidas ao abrigo do artigo 65.º,
n.º 3, e do artigo 66.º, n.º 1, relativas à rastreabilidade dos vegetais,
produtos vegetais e outros objetos; (c)
Uma descrição dos processos de produção do operador
autorizado e das suas atividades no que se refere à circulação e à venda de
vegetais, produtos vegetais e outros objetos; (d)
Uma análise dos pontos críticos referidos no artigo
85.º, n.º 1, e as medidas tomadas pelo operador autorizado para reduzir os
riscos fitossanitários associados a esses pontos críticos; (e)
Os procedimentos em vigor e as ações previstas em
caso de suspeita ou constatação da presença de pragas de quarentena, o registo
dessas suspeitas e constatações e das ações empreendidas; (f)
As funções e as responsabilidades do pessoal
envolvido nas notificações referidas no artigo 90.º, n.º 1, nos exames
referidos no artigo 82.º, n.º 1, e na emissão de passaportes fitossanitários ao
abrigo do artigo 79.º, n.º 1, do artigo 88.º, n.os 1 e 2, e do
artigo 89.º; (g)
A formação ministrada ao pessoal referido na alínea
f). 5. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à
alteração dos elementos referidos no n.º 2. Artigo 87.º
Retirada da autorização 1. Sempre que a autoridade
competente tomar conhecimento de que um operador autorizado deixou de cumprir o
disposto no artigo 82.º, n.os 1, 2, 3 ou 4, ou no artigo 84.º, n.º
1, ou que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto, relativamente ao qual o
operador autorizado emitiu um passaporte fitossanitário, não cumpre o disposto
no artigo 80.º ou, se for caso disso, no artigo 81.º, a referida autoridade
deve, no mais breve prazo, tomar as medidas necessárias para impedir que esse
incumprimento prossiga. 2. Sempre que a autoridade
competente tiver tomado medidas em conformidade com o n.º 1, que não sejam a
retirada da autorização de emissão de passaportes fitossanitários, e o
incumprimento prosseguir, essa autoridade deve sem demora retirar a
autorização. Artigo 88.º
Substituição de um passaporte
fitossanitário 1. Um operador autorizado que
tiver recebido um lote de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para o
qual tenha sido emitido um passaporte fitossanitário, ou a autoridade
competente a pedido desse operador, pode emitir um novo passaporte
fitossanitário para o mesmo lote em substituição do primeiro passaporte, desde
que estejam satisfeitas as condições referidas no n.º 3. 2. Sempre que um lote de
vegetais, produtos vegetais ou outros objetos para o qual tenha sido emitido um
passaporte fitossanitário for dividido em dois ou mais lotes, o operador
autorizado responsável por esses novos lotes, ou a autoridade competente a
pedido de um operador profissional, deve emitir um passaporte fitossanitário
para cada um dos novos lotes resultantes da divisão, desde que estejam
satisfeitas as condições referidas no n.º 3. Esses passaportes fitossanitários
substituem o passaporte fitossanitário emitido para o lote inicial. Sempre
que dois lotes, cada um com o seu passaporte fitossanitário emitido, forem
combinados num único lote, o operador autorizado responsável por esse novo
lote, ou a autoridade competente a pedido de um operador profissional, deve
emitir um passaporte fitossanitário para esse lote. O passaporte fitossanitário
substitui os passaportes fitossanitários emitidos para os lotes iniciais, desde
que estejam satisfeitas as condições referidas no n.º 3. 3. Os passaportes
fitossanitários referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser emitidos se
estiverem satisfeitas as seguintes condições: (h)
Está garantida a identidade dos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos a que dizem respeito; e (i)
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em
causa continuam a cumprir os requisitos dos artigos 80.º e 81.º. 4. Sempre que for emitido um
passaporte fitossanitário em conformidade com os n.os 1 ou 2, não é
necessário efetuar o exame referido no artigo 82.º, n.º 1. 5. Após a substituição de um
passaporte fitossanitário tal como referido nos n.os 1 e 2, o
operador autorizado em causa deve conservar o passaporte fitossanitário
substituído por um período de três anos. Se
a autoridade competente emitir um passaporte fitossanitário em substituição de
outro, cabe ao operador profissional que solicitou essa emissão conservar o
passaporte fitossanitário substituído por um período de três anos. Artigo 89.º
Substituição do certificado
fitossanitário por um passaporte fitossanitário 1. Em derrogação ao artigo 82.º,
sempre que um vegetal, produto vegetal ou outro objeto, introduzido no
território da União em proveniência de um país terceiro, cuja circulação no
território da União careça de um passaporte fitossanitário em conformidade com
os atos de execução referidos no artigo 74.º, n.º 1, e no artigo 75.º, n.º 1,
esse passaporte deve ser emitido quando tiverem sido concluídos, com resultado
satisfatório, os controlos referidos no artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE)
n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do
regulamento relativo aos controlos oficiais] relativamente à introdução
desse vegetal, produto vegetal ou outro objeto. 2. Após a emissão de um
passaporte fitossanitário tal como referido no n.º 1, o operador autorizado que
procedeu a essa emissão deve, se for caso disso, conservar o certificado
fitossanitário por um período de três anos. Se
for aplicável o artigo 95.º, n.º 2, alínea c), o certificado fitossanitário é
substituído por uma cópia autenticada do mesmo. Artigo 90.º
Obrigação de remoção do
passaporte fitossanitário 1. O operador profissional que
tiver sob o seu controlo um lote de vegetais, produtos vegetais ou outros
objetos deve remover o passaporte fitossanitário desse lote se tiver
conhecimento de que algum dos requisitos dos artigos 78.º a 82.º, 84.º ou 85.º
não estão preenchidos. O
operador profissional deve invalidar o passaporte fitossanitário traçando-lhe,
na diagonal, um risco vermelho bem visível e indelével. 2. Se o operador profissional
não cumprir o disposto no n.º 1, a autoridade competente deve remover o
passaporte fitossanitário do lote em causa e invalidá-lo traçando-lhe, na
diagonal, um risco vermelho bem visível e indelével. 3. Quando se aplicar o disposto
nos n.os 1 e 2, o operador profissional em causa deve conservar o
passaporte fitossanitário invalidado por um período de três anos. 4. Quando se aplicar o disposto
nos n.os 1 e 2, o operador profissional em causa deve informar desse
facto o operador autorizado ou a autoridade competente que emitiu o passaporte
fitossanitário invalidado. 5. Os Estados-Membros devem
notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, através do sistema eletrónico
de notificação referido no artigo 97.º, sempre que um passaporte fitossanitário
tiver sido removido e invalidado ao abrigo do n.º 2. Secção 3
Outras atestações Artigo 91.º
Marcação do material de
embalagem de madeira 1. A marca que atesta que o
material de embalagem de madeira foi tratado contra pragas de quarentena da
União e pragas de quarentena de zonas protegidas, segundo um método
estabelecido no respeito do disposto no artigo 27.º, n.º 1 ou 2, no artigo
29.º, n.º 1 ou 2, no artigo 41.º, n.º 1 ou 2, ou no artigo 50.º, n.º 1 ou 2,
deve conter os elementos estabelecidos no anexo VII. 2. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à
alteração do anexo VII a fim de adaptar a marca ao desenvolvimento de normas
internacionais. 3. A marca só pode ser aplicada
por um operador profissional autorizado em conformidade com o artigo 92.º. 4. A Comissão deve adotar, por
meio de atos de execução, especificações relativamente ao formato da marca
referida no n.º 1. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. Artigo 92.º
Autorização e supervisão dos
operadores profissionais que fazem a marcação do material de embalagem de
madeira no território da União 1. Deve ser concedida uma
autorização para aplicar a marca referida no artigo 91.º, n.º 3, a um operador
registado que preencha as seguintes condições: (a)
Possui os conhecimentos necessários para efetuar o
tratamento do material de embalagem de madeira exigido em conformidade com as
disposições referidas no artigo 91.º, n.º 1; (b)
Dispõe de instalações adequadas para efetuar o
tratamento (a seguir «instalações de tratamento»). A Comissão fica
habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz
respeito à alteração dos requisitos de autorização, sempre que adequado,
atendendo à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. A autorização deve ser
concedida pela autoridade competente mediante pedido. 2. Em derrogação ao n.º 1, a
autorização referida nesse número pode ser concedida, no que se refere à
marcação de material de embalagem de madeira inteiramente constituído por
madeira tratada, quando o operador registado preencher a totalidade das
seguintes condições: (a)
Utiliza exclusivamente madeira proveniente de
instalações de tratamento que funcionam sob a responsabilidade de um operador
registado que está autorizado em conformidade com o n.º 1; (b)
Garante a rastreabilidade da madeira usada para
esse fim até essas instalações de tratamento; (c)
Se for caso disso, em conformidade com o artigo
27.º, n.os 1 e 2, o artigo 29.º, n.os 1 e 2, o artigo
41.º, n.os 1 e 2, e o artigo 50.º, n.os 1 e 2, usa
exclusivamente a madeira referida na alínea a) acompanhada de um passaporte
fitossanitário. 3. A autoridade competente deve
supervisionar os operadores profissionais autorizados nos termos do n.º 1, a
fim de verificar e garantir que tratam e marcam o material de embalagem de
madeira em conformidade com o artigo 91.º, n.º 1, e preenchem as condições
estabelecidas nos n.os 1 e 2. A
Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo
98.º que complementem os requisitos do presente número no que diz respeito à
supervisão dos operadores profissionais pela autoridade competente. 4. Sempre que a autoridade
competente tomar conhecimento de que um operador profissional não cumpre os requisitos
mencionados nos n.os 1, 2 ou 3, a referida autoridade deve, no mais
breve prazo, tomar as medidas necessárias para impedir que esse incumprimento
prossiga. Sempre
que a autoridade competente tiver tomado essas medidas, que não sejam a
retirada da autorização referida no n.º 1, e o incumprimento prosseguir, essa
autoridade deve sem demora retirar a autorização referida no n.º 1. Artigo 93.º
Atestações diferentes da
marca do material de embalagem de madeira 1. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito ao
estabelecimento dos elementos a incluir nos atestados oficiais, específicas
para vegetais, produtos vegetais e outros objetos diferentes do material de
embalagem de madeira, que são necessários, de acordo com as normas
internacionais aplicáveis, como prova da execução das medidas adotadas em
conformidade com o artigo 27.º, n.os 1 ou 2, o artigo 29.º, n.os
1 ou 2, o artigo 41.º, n.os 1 ou 2, ou o artigo 50.º, n.os
1 ou 2. 2. Os referidos atos delegados
podem igualmente estabelecer os requisitos aplicáveis a uma ou várias das
seguintes situações: (a)
A autorização de operadores profissionais no que
respeita à emissão dos atestados oficiais a que se refere o n.º 1; (b)
A supervisão, pela autoridade competente, dos
operadores profissionais autorizados em conformidade com a alínea a); (c)
A retirada da autorização a que se refere a alínea
a). 3. A Comissão deve adotar, por
meio de atos de execução, especificações relativamente ao formato dos atestados
referidos no n.º 1. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. Secção 4
Exportação de vegetais, produtos vegetais e outros
objetos a partir do território da União Artigo 94.º
Certificado fitossanitário de
exportação 1. Sempre que a exportação de um
vegetal, produto vegetal ou outro objeto a partir do território da União com
destino a um país terceiro estiver sujeita à apresentação de um certificado
fitossanitário ao abrigo das regras aplicadas por esse país terceiro (a seguir
«certificado fitossanitário de exportação»), esse certificado deve ser emitido
pela autoridade competente, a pedido do operador profissional que detém sob o
seu controlo o vegetal, produto vegetal ou outro objeto a exportar. 2. O certificado fitossanitário
de exportação deve ser emitido desde que a informação disponível seja
suficiente para certificar o cumprimento dos requisitos do país terceiro em
causa. Essa informação pode provir, se for caso disso, de uma ou várias das
seguintes fontes: (a)
Um passaporte fitossanitário, como referido no
artigo 73.º, que acompanha o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa; (b)
A marca do material de embalagem de madeira
referida no artigo 91.º, n.º 1, ou o atestado referido no artigo 93.º, n.º 1; (c)
A informação incluída no certificado de
pré-exportação referido no artigo 96.º; (d)
Informação oficial constante do certificado
fitossanitário referido no artigo 67.º, quando o vegetal, produto vegetal ou
outro objeto em causa tiver sido introduzido no território da União em
proveniência de um país terceiro; (e)
Inspeções, amostragens e análises oficiais do
vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa. 3. O certificado fitossanitário
de exportação deve conter os elementos indicados no anexo VIII, parte A. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à
alteração da parte A do anexo VIII com o objetivo de a adaptar à evolução dos
conhecimentos científicos e técnicos e ao desenvolvimento de normas
internacionais. 5. A Comissão deve adotar, por
meio de atos de execução, especificações relativamente ao formato do
certificado fitossanitário referido no n.º 1. Os referidos atos de execução
devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º,
n.º 3. 6. Os certificados
fitossanitários de exportação em formato eletrónico só são válidos se forem
apresentados ou transmitidos mediante intercâmbio eletrónico através do sistema
computorizado de gestão de informação referido no artigo 130.º do Regulamento
(UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do
regulamento relativo aos controlos oficiais]. Artigo 95.º
Certificado fitossanitário de
reexportação 1. Sempre que um vegetal,
produto vegetal ou outro objeto for originário de um país terceiro e tiver sido
introduzido no território da União em proveniência desse ou de outro país
terceiro, pode ser emitido um certificado fitossanitário de reexportação em vez
do certificado fitossanitário de exportação. O
certificado fitossanitário de reexportação deve ser emitido pela autoridade
competente a pedido do operador profissional que detém sob o seu controlo o
vegetal, produto vegetal ou outro objeto a exportar. 2. O certificado fitossanitário
de reexportação deve se emitido na condição de estarem cumpridas todas as
condições enunciadas a seguir: (a)
O vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa
não foi cultivado, produzido nem transformado no Estado-Membro a partir do qual
é exportado para o país terceiro em questão; (b)
O vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa
não foi exposto a qualquer risco de infestação por pragas de quarentena,
enumeradas enquanto tal pelo país terceiro de destino, durante o seu
armazenamento no Estado-Membro a partir do qual é exportado para esse país
terceiro; (c)
Sempre que disponível, deve anexar-se ao
certificado fitossanitário de reexportação o certificado fitossanitário que
acompanhou o vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa em proveniência
do país terceiro de origem, ou uma cópia autenticada do mesmo. 3. Aplica-se em conformidade o
disposto no artigo 94.º, n.º 2, relativamente às informações que são
suficientes para certificar o cumprimento dos requisitos do país terceiro em
causa. 4. O certificado fitossanitário
de reexportação deve conter os elementos indicados no anexo VIII, parte B. 5. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º no que diz respeito à
alteração da parte B do anexo VIII com o objetivo de a adaptar à evolução dos
conhecimentos científicos e técnicos e ao desenvolvimento de normas
internacionais. 6. A Comissão deve adotar, por
meio de atos de execução, especificações relativamente ao formato do
certificado fitossanitário referido no n.º 1. Os referidos atos de execução
devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º,
n.º 3. 7. Os certificados
fitossanitários de reexportação em formato eletrónico só são válidos se forem
apresentados ou transmitidos mediante intercâmbio eletrónico através do sistema
computorizado de gestão de informação referido no artigo 130.º do Regulamento
(UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do
regulamento relativo aos controlos oficiais]. Artigo 96.º
Certificados de
pré-exportação 1. O Estado-Membro a partir do
qual são exportados os vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos
no artigo 94.º, n.º 1, e o Estado-Membro onde esses vegetais, produtos vegetais
e outros objetos foram cultivados, produzidos ou transformados devem trocar as
informações necessárias à emissão, no mais breve prazo, do certificado
fitossanitário de exportação. 2. A troca de informações
referida no n.º 1 deve revestir a forma de um documento harmonizado (a seguir
«certificado de pré-exportação») em que o Estado-Membro onde os vegetais,
produtos vegetais e outros objetos foram cultivados, produzidos ou
transformados atesta a conformidade dos mesmos com requisitos fitossanitários
específicos relativos a um ou vários dos seguintes aspetos: (a)
A ausência de determinadas pragas nos vegetais,
produtos vegetais e outros objetos a que diz respeito; (b)
A origem dos vegetais, produtos vegetais e outros
objetos a que diz respeito; (c)
Os procedimentos fitossanitários que foram
aplicados na produção ou transformação dos vegetais, produtos vegetais e outros
objetos a que diz respeito. 3. O certificado de
pré-exportação deve ser emitido, a pedido do operador profissional, pelo
Estado-Membro onde os vegetais, produtos vegetais e outros objetos foram
cultivados, produzidos ou transformados, enquanto esses vegetais, produtos
vegetais e outros objetos se encontram nas instalações do operador profissional
em causa. 4. O certificado de
pré-exportação deve acompanhar os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
durante a sua circulação no território da União, a menos que as informações
nele contidas sejam trocadas por meios eletrónicos entre os Estados-Membros
envolvidos. 5. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º a fim de estabelecer o
teor do certificado de pré-exportação. 6. A Comissão deve adotar, por
meio de atos de execução, especificações relativamente ao formato do
certificado de pré-exportação. Os referidos atos de execução devem ser adotados
pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 99.º, n.º 3. Capítulo VII
Medidas de apoio prestadas pela Comissão Artigo 97.º
Estabelecimento do sistema
eletrónico de notificação 1. A Comissão deve estabelecer
um sistema eletrónico para a apresentação das notificações pelos
Estados-Membros. O referido sistema deve ser compatível e estar
ligado ao sistema computorizado de gestão de informação referido no artigo
130.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço das Publicações, é
favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais]. 2. Se a notificação disser
respeito à presença de uma praga em vegetais, produtos vegetais ou outros
objetos introduzidos, oficialmente apresentados para introdução ou que circulam
no território da União, a notificação referida no n.º 1 deve conter uma
referência aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, à
natureza do incumprimento e às medidas tomadas. Se
a notificação disser respeito à presença de uma praga no território de um
Estado-Membro e essa praga não se encontrar em vegetais, produtos vegetais ou
outros objetos introduzidos, oficialmente apresentados para introdução ou que
circulam no território da União, a notificação referida no n.º 1 deve conter
uma referência aos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, ao
nome da praga, à localização e às coordenadas GPS do local onde está presente e
às medidas tomadas. Capítulo VIII
Disposições finais Artigo 98.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes
referida no artigo 1.º, n.º 2, artigo 7.º, n.os 1 e 2, artigo 8.º,
n.º 6, artigo 11.º, n.º 3, artigo 20.º, artigo 22.º, n.º 3, artigo 25.º, n.º 4,
artigo 30.º, artigo 32.º, n.º 4, artigo 34.º, n.º 1, artigo 38.º, artigo 44.º,
n.º 2, artigo 45.º, n.º 3, artigo 46.º, n.º 6, artigo 48.º, artigo 61.º, n.º 3,
artigo 67.º, n.º 4, artigo 71.º, n.º 4, artigo 76.º, artigo 78.º, n.º 4, artigo
82.º, n.º 4, artigo 84.º, n.º 2, artigo 86.º, n.º 3, artigo 91.º, n.º 2, artigo
92.º, n.os 1 e 3, artigo 93.º, n.º 1, artigo 94.º, n.º 4, artigo
95.º, n.º 5, e artigo 96.º, n.º 5, é conferida à Comissão por um período
indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 1.º, n.º 2, artigo 7.º, n.os 1 e 2, artigo 8.º,
n.º 6, artigo 11.º, n.º 3, artigo 20.º, artigo 22.º, n.º 3, artigo 25.º, n.º 4,
artigo 30.º, artigo 32.º, n.º 4, artigo 34.º, n.º 1, artigo 38.º, artigo 44.º,
n.º 2, artigo 45.º, n.º 3, artigo 46.º, n.º 6, artigo 48.º, artigo 61.º, n.º 3,
artigo 67.º, n.º 4, artigo 71.º, n.º 4, artigo 76.º, artigo 78.º, n.º 4, artigo
82.º, n.º 4, artigo 84.º, n.º 2, artigo 86.º, n.º 3, artigo 91.º, n.º 2, artigo
92.º, n.os 1 e 3, artigo 93.º, n.º 1, artigo 94.º, n.º 4, artigo
95.º, n.º 5, e artigo 96.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de
uma data posterior nela indicada. Não afeta a validade dos atos delegados já em
vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto no artigo 1.º, n.º 2, artigo 7.º, n.os 1 e 2,
artigo 8.º, n.º 6, artigo 11.º, n.º 3, artigo 20.º, artigo 22.º, n.º 3, artigo
25.º, n.º 4, artigo 30.º, artigo 32.º, n.º 4, artigo 34.º, n.º 1, artigo 38.º,
artigo 44.º, n.º 2, artigo 45.º, n.º 3, artigo 46.º, n.º 6, artigo 48.º, artigo
61.º, n.º 3, artigo 67.º, n.º 4, artigo 71.º, n.º 4, artigo 76.º, artigo 78.º,
n.º 4, artigo 82.º, n.º 4, artigo 84.º, n.º 2, artigo 86.º, n.º 3, artigo 91.º,
n.º 2, artigo 92.º, n.os 1 e 3, artigo 93.º, n.º 1, artigo 94.º, n.º
4, artigo 95.º, n.º 5, e artigo 96.º, n.º 5, só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a
contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo
desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 99.º
Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo
Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e
Animal instituído pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do
Parlamento Europeu e do Conselho. Este comité é um comité na aceção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Se
for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este será
encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o
seu presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o
requerer. 3. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. Se for necessário obter o parecer do comité por
procedimento escrito, este será encerrado sem resultados se, no prazo fixado
para a formulação do parecer, o seu presidente assim o decidir ou a maioria
simples dos seus membros assim o requerer. 4. Sempre que se faça referência
ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011
em conjugação com o seu artigo 5.º. Artigo 100.º
Sanções Os Estados-Membros devem estabelecer as regras
relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e
tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções
previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas
disposições à Comissão, o mais tardar até … [Serviço das Publicações, é
favor inserir data de aplicação do presente regulamento], devendo também
notificar, de imediato, toda e qualquer alteração posterior de que venham a ser
objeto. Artigo 101.º
Revogações 1. É revogada a Diretiva
2000/29/CE. São
igualmente revogados os seguintes atos legislativos: (a)
Diretiva 69/464/CEE; (b)
Diretiva 69/466/CEE; (c)
Diretiva 74/647/CEE; (d)
Diretiva 93/85/CEE; (e)
Diretiva 98/57/CE; (f)
Diretiva 2007/33/CE. 2. As referências aos atos
revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento, e devem
ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX. Artigo 102.º
Alteração do Regulamento (UE)
n.º […]/2013
[Serviço
das Publicações, é favor inserir número do regulamento que estabelece
disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a
saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal] O Regulamento (UE) n.º […]/2013 [Serviço
das Publicações, é favor inserir número do regulamento que estabelece
disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a
saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal]
é alterado do seguinte modo: (1) No artigo 1.º, a alínea e)
passa a ter a seguinte redação: «e) Relativas a medidas de proteção contra as
pragas dos vegetais;»; (2) No n.º 1 do artigo 17.º, as
alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação: «a) Medidas para erradicar uma praga de uma
zona infestada, tomadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo
16.º, n.º 1, do artigo 27.º, n.º 1 ou do artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento
(UE) n.º […]/[…] do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo a medidas de
proteção contra as pragas dos vegetais]*; b) Medidas destinadas a conter uma praga
prioritária, enumerada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento
(UE) n.º […]/[…]*, contra a qual a União adotou medidas de confinamento, nos
termos do artigo 27.º, n.º 2, ou do artigo 29.º, n.º 2, do referido
regulamento, numa zona infestada da qual a praga prioritária não pode ser
erradicada, quando essas medidas forem essenciais para proteger o território da
União contra uma maior propagação dessa praga prioritária. Essas medidas devem
referir-se à erradicação dessa praga da zona-tampão em redor da zona infestada,
caso a sua presença seja detetada na referida zona-tampão; c) Medidas de prevenção tomadas contra a
propagação de uma praga prioritária, enumerada em conformidade com o artigo
6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*, contra a qual a União adotou
medidas nos termos do artigo 27.º, n.º 3, ou do artigo 29.º, n.º 3, do referido
regulamento, quando essas medidas forem essenciais para proteger o território
da União contra uma maior propagação dessa praga prioritária. * JO L … de
……., p. …» [Serviço das Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé
relativa ao presente regulamento no Regulamento (UE) n.º […]/2013 que
estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia
alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de
reprodução vegetal]; (3) O artigo 18.º é alterado da
seguinte forma: (a)
No primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a
ter a seguinte redação: «a) Referem-se a pragas de quarentena da
União cuja ocorrência no território da União é desconhecida e estão enumeradas
em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*; b) Referem-se a pragas prioritárias
enumeradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º
[…]/[…]*; c) Referem-se a pragas que não constam da
lista de pragas de quarentena da União e que estão abrangidas por uma medida
adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento
(UE) n.º […]/[…]*. * JO L … de ……., p. …» [Serviço das
Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé relativa ao presente regulamento
no regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas
relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a
fitossanidade e o material de reprodução vegetal]; (b)
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em
relação às medidas que preenchem a condição prevista na alínea c) do primeiro
parágrafo, a subvenção não pode cobrir os custos incorridos após a caducidade
da medida adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º […]/[…]. * JO L … de ……., p. …» [Serviço das
Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé relativa ao presente
regulamento no regulamento que estabelece disposições para a gestão das
despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade
e o material de reprodução vegetal]; (4) O n.º 1 do artigo 19.º é
alterado da seguinte forma: (a)
Após a alínea c), é inserida a seguinte alínea
c-A): «c-A) Custos incorridos pelos Estados-Membros com
a compensação dos operadores referidos no artigo 2.º, ponto 7, alíneas a), b) e
c), do Regulamento (UE) n.º […]/[…]* pelo valor dos vegetais, produtos vegetais
ou outros objetos destruídos na sequência de medidas de erradicação previstas
no artigo 16.º do referido regulamento no que se refere a pragas prioritárias
enumeradas em conformidade com o seu artigo 6.º, n.º 2; * JO L … de ……., p. …» [Serviço das
Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé relativa ao presente
regulamento no regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas
relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a
fitossanidade e o material de reprodução vegetal]; (b)
A alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) Em casos excecionais e devidamente
justificados, atendendo ao valor acrescentado pela União às medidas, os custos
incorridos na realização de outras medidas necessárias, para além das referidas
nas alíneas a) a c-A), desde que essas medidas sejam estabelecidas na decisão
de subvenção referida no artigo 35.º, n.º 3.»; (c)
É aditado o segundo parágrafo seguinte: «Para efeitos do disposto na alínea c-A) do
primeiro parágrafo, a compensação não deve exceder o valor de mercado dos
vegetais, produtos vegetais ou outros objetos imediatamente antes da sua
destruição, e o seu valor residual, se existir, deve ser deduzido da
compensação.»; (5) O artigo 20.º é alterado da
seguinte forma: (a)
No primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a
ter a seguinte redação: «a) Referem-se a pragas de quarentena da
União cuja ocorrência no território da União é desconhecida e estão enumeradas
em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*; b) Referem-se a pragas prioritárias
enumeradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º
[…]/[…]*; c) Referem-se a pragas que não constam da
lista de pragas de quarentena da União e que estão abrangidas por uma medida
adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento
(UE) n.º […]/[…]*. * JO L … de ……., p. …» [Serviço das
Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé relativa ao presente
regulamento no Regulamento que estabelece disposições para a gestão das
despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a
fitossanidade e o material de reprodução vegetal]; (b)
O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte
redação: «Em relação às medidas que preenchem a condição
prevista na alínea c) do primeiro parágrafo, a subvenção não pode cobrir os
custos incorridos após a caducidade da medida adotada pela Comissão em
conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […]/[…]*. * JO L … de ……., p. …» [Serviço das
Publicações, é favor inserir esta nota de rodapé relativa ao presente
regulamento no regulamento que estabelece disposições para a gestão das
despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a
fitossanidade e o material de reprodução vegetal]. Artigo 103.º
Entrada em vigor e aplicação 1. O presente regulamento entra
em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. É aplicável a partir de … [Serviço das
Publicações, é favor inserir data correspondente a 36 meses após a entrada em
vigor]. 2. O artigo 97.º, n.º 2, é
aplicável a partir da data de estabelecimento do sistema referido no artigo
97.º, n.º 1. 3. Os atos referidos no artigo
101, n.º 1, alíneas a), d), e) e f), são revogados em 31 de dezembro de 2021.
Em caso de conflito entre as disposições daqueles atos e as do presente
regulamento, prevalecem as do presente regulamento. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Territórios
relativamente aos quais, para efeitos do presente regulamento, as referências a
países terceiros devem entender-se como incluindo também esses territórios, e
as referências ao território da União devem entender-se como excluindo esses
territórios, como se refere no artigo 1.º, n.º 2 Os seguintes territórios: 1. Guadalupe 2. Guiana Francesa 3. Martinica 4. Reunião 5. São Martinho 6. Maiote 7. Ceuta 8. Melilha 9. Ilhas Canárias ANEXO II Critérios de classificação de pragas
de acordo com o seu risco para o território da União Secção 1
Critérios de identificação de pragas passíveis de
serem classificadas como pragas de quarentena, referidos no artigo 3.º, artigo
7.º, n.º 1, e artigo 28.º, n.º 2 (1)
Identidade da praga A
identidade taxonómica da praga deve estar claramente definida ou, em
alternativa, a praga deve ter demonstrado provocar sintomas consistentes e ser
transmissível. A
identidade taxonómica da praga deve ser definida ao nível da espécie ou, em
alternativa, a um nível taxonómico superior ou inferior, em que o nível
taxonómico seja cientificamente apropriado atendendo à virulência, gama de
hospedeiros ou relações com vetores. (2)
Presença da praga no território em questão Aplicam-se
uma ou várias das seguintes condições: (a)
A presença da praga no território em questão é
desconhecida; (b)
A presença da praga no território em questão é
desconhecida, excetuando-se uma parte limitada do mesmo; (c)
A presença da praga no território em questão é
desconhecida, excetuando-se uma presença escassa, irregular, isolada ou pouco
frequente. Sempre que se verificar o disposto nas alíneas b)
ou c), considera-se que a praga se encontra distribuída numa proporção
reduzida. (3)
Capacidade de entrada, estabelecimento e
propagação da praga no território em questão a) Capacidade de entrada Considera-se que a praga tem capacidade de entrada
no território em questão ou, se estiver presente, na parte desse território
onde se encontra distribuída numa proporção reduzida (a seguir «área ameaçada»)
quer por propagação natural quer quando estão preenchidas todas as seguintes
condições: i) Está associada, relativamente aos vegetais,
produtos vegetais e outros objetos que entram no território em questão, a esses
mesmos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território de que são
originários ou em proveniência do qual entram no território em questão; ii) Sobrevive durante o transporte e
armazenamento; iii) Pode ser transferida, no território em
questão, para um vegetal, produto vegetal ou outro objeto que seja um
hospedeiro adequado. b) Capacidade de estabelecimento Considera-se que a praga tem capacidade para
perpetuar a sua presença num futuro previsível (a seguir «estabelecimento») no
território em questão ou, se estiver presente, na parte desse território onde
se encontra distribuída numa proporção reduzida, se estiverem preenchidas todas
as seguintes condições: i) Estão disponíveis hospedeiros para a
praga e, se for caso disso, vetores para a sua transmissão; ii) Os fatores ambientais decisivos são
favoráveis à praga e, se for caso disso, ao seu vetor, permitindo que sobreviva
em períodos de rigor climático e que complete o seu ciclo de vida; iii) As práticas de cultivo e as medidas de
controlo aplicadas naquele território são favoráveis; iv) Os meios de sobrevivência, a estratégia
de reprodução, a adaptabilidade genética da praga e a dimensão da sua população
mínima viável são favoráveis ao seu estabelecimento. c) Capacidade de propagação Considera-se que a praga tem capacidade de
propagação territorial no território em questão ou, se estiver presente, na
parte desse território onde se encontra distribuída numa proporção reduzida, se
estiverem preenchidas uma ou várias das seguintes condições: i) O ambiente é adequado à propagação
natural da praga; ii) As barreiras à propagação natural da
praga são insuficientes; iii) As mercadorias ou os meios de
transporte permitem a circulação da praga; iv) Estão presentes hospedeiros e, se for
caso disso, vetores para a praga; v) Não estão presentes inimigos naturais
nem antagonistas da praga ou não têm capacidade suficiente para a suprimir. (4)
Impacto potencial a nível económico, social e
ambiental A
entrada, o estabelecimento e a propagação da praga no território em questão ou,
se estiver presente, na parte desse território onde se encontra distribuída
numa proporção reduzida, tem um impacto inaceitável a nível económico, social
e/ou ambiental para esse território, ou para a parte desse território onde a
praga se encontra distribuída numa proporção reduzida, relativamente a um ou
vários dos seguintes aspetos: (a)
Perdas de colheitas em termos de rendimento e de
qualidade; (b)
Custos das medidas de controlo; (c)
Custos da replantação e perdas devido à necessidade
de cultivar culturas de substituição; (d)
Efeitos sobre as práticas de produção existentes; (e)
Efeitos sobre as árvores em ruas e parques e em
zonas verdes públicas e privadas; (f)
Efeitos sobre os vegetais nativos, a biodiversidade
e os serviços ecossistémicos; (g)
Efeitos sobre o estabelecimento, a propagação e o
impacto de outras pragas, devido à capacidade da praga em causa para atuar como
vetor de outras pragas; (h)
Alterações nos custos de produção ou nos insumos
necessários, incluindo os custos do controlo e os custos de erradicação e
confinamento; (i)
Efeitos nos lucros de produção resultantes das
alterações dos custos de produção, dos rendimentos ou dos níveis de preços; (j)
Alterações na procura dos consumidores a nível
interno ou externo relativamente a um produto na sequência de alterações na
qualidade; (k)
Efeitos nos mercados interno e de exportação e nos
preços pagos, incluindo efeitos no acesso ao mercado exportador e probabilidade
de imposição de restrições fitossanitárias por parte dos parceiros comerciais; (l)
Necessidade de recursos para investigação e
aconselhamento suplementares; (m)
Efeitos sobre o ambiente ou outros efeitos
indesejáveis das medidas de controlo; (n)
Efeitos na rede Natura 2000 ou noutras áreas protegidas; (o)
Alterações nos processos ecológicos e na estrutura,
na estabilidade ou nos processos de um ecossistema, incluindo efeitos
suplementares nas espécies vegetais, na erosão, nas alterações dos lençóis
freáticos, no perigo de incêndio e no ciclo dos nutrientes; (p)
Custos da restauração do ambiente; (q)
Efeitos sobre a segurança do abastecimento
alimentar; (r)
Efeitos no emprego; (s)
Efeitos na qualidade da água, nas atividades de
lazer, no turismo, no pastoreio, na caça e na pesca. No
atinente às alíneas a) a g), devem ser tidos em consideração os efeitos diretos
nos hospedeiros na área ameaçada. Esses efeitos devem ser avaliados atendendo à
gama de espécies hospedeiras, tendo por base o tipo, a quantidade e a
frequência dos danos sofridos por essas espécies hospedeiras. No
atinente às alíneas h) a s), devem ser tidos em consideração os efeitos
indiretos dentro e fora da área ameaçada. Secção 2
Critérios de identificação de pragas de quarentena da
União passíveis de serem classificadas como pragas prioritárias, tal como
referido no artigo 6.º, n.º 1, e artigo 7.º, n.º 2 Considera-se que uma praga de quarentena da
União tem o mais grave impacto a nível económico, social e ambiental para o
território da União se a sua entrada, estabelecimento e propagação preencher
uma ou várias das seguintes condições: a) Impacto económico: a praga apresenta
potencial para causar perdas importantes em termos dos efeitos diretos e
indiretos referidos na secção I, ponto 4, em culturas cujo valor total da
produção anual no território da União ascende, no mínimo, a 1000 milhões de
euros; b) Impacto social: a praga apresenta
potencial para causar um ou mais dos seguintes efeitos: i) uma redução significativa do emprego no
setor agrícola, hortícola ou florestal em causa, ii) riscos para a segurança do
abastecimento alimentar ou para a segurança dos alimentos, iii) o desaparecimento ou danificação
permanente em grande escala de espécies arbóreas importantes presentes no
território da União; c) Impacto ambiental: a praga apresenta
potencial para causar um ou mais dos seguintes efeitos: i) efeitos em espécies e habitats
enumerados ao abrigo do disposto na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de
maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da
flora selvagens[32],
e na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[33], ii) um aumento importante e permanente da
utilização de produtos fitofarmacêuticos nas culturas em causa. Secção 3
Critérios de avaliação preliminar para a
identificação de pragas passíveis de serem provisoriamente classificadas como
pragas de quarentena da União e que exigem a aplicação de medidas temporárias,
tal como referido no artigo 21.º, n.º 1, artigo 28.º, n.º 1, artigo 29.º, n.º
1, e artigo 30.º Subsecção 1
Critérios de avaliação preliminar para a identificação de pragas passíveis de
serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e que
exigem a aplicação de medidas temporárias, tal como referido no artigo 28.º,
n.º 1 (1)
Identidade da praga A praga deve
satisfazer o critério definido na secção 1, ponto 1. (2)
Presença da praga no território de um
Estado-Membro A presença da praga no território de um
Estado-Membro era desconhecida até à data. Com base nas informações de que esse
Estado-Membro dispõe, a presença da praga também era anteriormente desconhecida
no território da União, ou considera-se que a praga satisfaz, no que se refere
ao território da União, as condições estabelecidas na secção 1, ponto 2, alíneas
b) ou c). (3)
Probabilidade de estabelecimento e propagação da
praga no território da União ou nas partes específicas desse território onde
não está presente Com base nas informações de que o Estado-Membro
dispõe, a praga satisfaz os critérios definidos na secção 1, ponto 3, alíneas
b) e c), no que se refere ao seu território, assim como, tanto quanto é
possível ao Estado-Membro avaliar, ao território da União. (4)
Impacto potencial da praga a nível económico,
social e ambiental Com base nas informações de que o Estado-Membro
dispõe, a praga teria um impacto inaceitável a nível económico, social e/ou
ambiental no que se refere ao seu território e, tanto quanto é possível ao
Estado-Membro avaliar, ao território da União, se se estabelecesse e propagasse
naquele território, relativamente a uma ou várias das áreas definidas na secção
1, ponto 4. Esse impacto deve incluir pelo menos um dos
efeitos diretos enumerados nas alíneas a) a g) do referido ponto 4. Subsecção 2
Critérios de avaliação preliminar para a identificação de pragas passíveis de
serem provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e que
exigem a aplicação de medidas temporárias, tal como referido no artigo 29.º,
n.º 1 (1)
Identidade da praga A praga deve satisfazer o critério definido na
secção 1, ponto 1. (2)
Presença da praga no território da União A presença da praga era anteriormente desconhecida no território da
União ou considera-se que a praga satisfaz, no que se refere a esse território,
as condições estabelecidas na secção 1, ponto 2, alíneas b) ou c). (3)
Probabilidade de estabelecimento e propagação da
praga no território da União ou nas partes específicas desse território onde
não está presente Com base nas informações de que a União dispõe, a
praga satisfaz os critérios definidos na secção 1, ponto 3, alíneas b) e c), no
que se refere ao território da União. (4)
Impacto potencial da praga a nível económico,
social e ambiental Com base nas informações de que a União dispõe, a
praga teria um impacto inaceitável a nível económico, social e/ou ambiental no
que se refere ao território da União, se se estabelecesse e propagasse naquele
território, relativamente a uma ou várias das áreas definidas na secção 1,
ponto 4. Esse impacto deve incluir pelo menos um dos
efeitos diretos enumerados nas alíneas a) a g) do referido ponto 4. Secção 4
Critérios de identificação de pragas passíveis de
serem classificadas como pragas prejudiciais à qualidade na União, tal como
referido nos artigos 36.º e 38.º (1)
Identidade da praga A praga deve satisfazer o critério definido na
secção 1, ponto 1. (2)
Probabilidade de propagação da praga no
território da União Deve avaliar-se a propagação da praga
essencialmente através de vegetais para plantação específicos, e não por
propagação natural ou através da circulação de produtos vegetais e outros
objetos. Essa avaliação deve incluir, conforme for
adequado, os seguintes aspetos: (a)
O número de ciclos de vida da praga nos hospedeiros
em causa; (b)
A biologia, epidemiologia e sobrevivência da praga; (c)
Possíveis vias de transmissão da praga ao
hospedeiro em causa, quer sejam naturais, derivadas da atividade humana ou
outras, bem como a eficiência dessas vias de transmissão, incluindo mecanismos
de dispersão e taxa de dispersão; (d)
Infestação secundária e transmissão da praga do
hospedeiro em causa para outras plantas e vice-versa; (e)
Fatores climatológicos; (f)
Práticas de cultivo antes e depois da colheita; (g)
Tipos de solo; (h)
Suscetibilidade do hospedeiro em causa e fases
relevantes dos vegetais hospedeiros; (i)
Presença de vetores para a praga; (j)
Presença de inimigos naturais e de antagonistas da
praga; (k)
Presença de outros hospedeiros suscetíveis à praga; (l)
Prevalência da praga no território da União; (m)
Utilização a que os vegetais se destinam. (3)
Impacto potencial da praga a nível económico,
social e ambiental A infestação dos vegetais para plantação referidos
no ponto 2 com a praga teria um impacto económico inaceitável na utilização a
que esses vegetais para plantação se destinam, relativamente a um ou vários dos
seguintes aspetos: (a)
Perdas de colheitas em termos de rendimento e de
qualidade; (b)
Custos adicionais com as medidas de controlo; (c)
Custos adicionais com a colheita e a calibragem; (d)
Custos da replantação; (e)
Perdas devido à necessidade de cultivar culturas de
substituição; (f)
Efeitos sobre as práticas de produção existentes; (g)
Efeitos sobre outros vegetais hospedeiros no local
de produção; (h)
Efeitos sobre o estabelecimento, a propagação e o
impacto de outras pragas, devido à capacidade da praga em causa para atuar como
vetor de outras pragas; (i)
Efeitos nos custos de produção ou nos insumos
necessários, incluindo os custos do controlo e os custos de erradicação e
confinamento; (j)
Efeitos nos lucros de produção resultantes das
alterações dos custos de produção, dos rendimentos ou dos níveis de preços; (k)
Alterações na procura dos consumidores a nível
interno ou externo relativamente a um produto na sequência de alterações na
qualidade; (l)
Efeitos nos mercados interno e de exportação e nos
preços pagos; (m)
Efeitos no emprego. No atinente às alíneas a) a h), devem ser tidos em
consideração os efeitos diretos nos hospedeiros na área ameaçada. Esses efeitos
devem ser avaliados tendo por base o tipo, a quantidade e a frequência dos
danos sofridos. No atinente às alíneas i) a m), devem ser tidos em
consideração os efeitos indiretos dentro e fora da área ameaçada. ANEXO III Elementos
de identificação dos vegetais para plantação que representam riscos
fitossanitários para o território da União, tal como referido no artigo 47.º,
n.º 2, e no artigo 48.º Os vegetais para plantação provenientes de
países terceiros devem ser considerados como passíveis de representar riscos
fitossanitários para o território da União, tal como referido no artigo 47.º,
n.º 1, quando esses vegetais para plantação preencherem pelo menos três das
condições mencionadas a seguir, incluindo pelo menos uma das condições
enunciadas no ponto 1, alíneas a), b) ou c): (1)
Características dos vegetais para plantação (a)
Pertencem a um género ou família de vegetais que se
sabe serem hospedeiros comuns de pragas que estão regulamentadas como pragas de
quarentena no território da União ou em países terceiros; (b)
Pertencem a um género ou família de vegetais que se
sabe serem hospedeiros comuns de pragas polífagas ou monófagas conhecidas por
terem um impacto significativo em espécies vegetais cultivadas no território da
União com grande importância em termos económicos, sociais e ambientais para o
território da União; (c)
Pertencem a um género ou família de vegetais que se
sabe albergarem frequentemente pragas, sem contudo mostrarem sinais nem
sintomas das mesmas, ou cujo período de latência para a expressão desses sinais
ou sintomas é de, pelo menos, três meses, o que implica que a presença das
pragas nesses vegetais para plantação não será provavelmente detetada no
decurso dos controlos oficiais quando da introdução no território da União se
não se recorrer à amostragem e realização de análises ou à sujeição a
procedimentos de quarentena; (d)
São cultivados ao ar livre nos países terceiros de
origem; (e)
Não são tratados com produtos fitofarmacêuticos
genéricos antes nem durante a expedição; (f)
Não são submetidos a controlos oficiais de
exportação nem a certificação no país terceiro de origem; (g)
Não são expedidos em embalagens nem em contentores
fechados ou, quando são expedidos dessa forma, o tamanho dos mesmos não permite
que possam ser abertos em instalações fechadas para efeitos de controlo oficial
quando da introdução no território da União; (2)
Origem dos vegetais para plantação (a)
São originários ou provêm de um país terceiro que é
fonte de notificações frequentes relativamente à interceção de pragas de
quarentena não elencadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2; (b)
São originários ou provêm de um país terceiro não
membro da CFI. ANEXO IV Medidas
e princípios para a gestão dos riscos de pragas Secção 1
Medidas de gestão dos riscos de pragas de quarentena,
tal como referido no artigo 16.º, n.º 1, artigo 20.º, artigo 24.º, n.º 2,
artigo 27.º, n.º 4, artigo 28.º, n.º 1, artigo 29.º, n.º 4, artigo 40.º, n.º 2,
artigo 41.º, n.º 2, artigo 44.º, n.º 3, artigo 49.º, n.º 2, e artigo 50.º, n.º
2 A gestão dos riscos de pragas de quarentena
deve consistir, conforme for adequado, em uma ou mais das seguintes medidas: (1)
Medidas direcionadas para a prevenção e eliminação
da infestação de vegetais cultivados e silvestres (a)
Restrições no que se refere à identidade, natureza,
origem, ascendência, proveniência e historial de produção de vegetais
cultivados; (b)
Restrições no que se refere ao cultivo, colheita e
utilização de vegetais; (c)
Restrições no que se refere à utilização de
produtos vegetais, edifícios, terrenos, água, solo, suportes de cultura,
instalações, maquinaria, equipamento e outros objetos; (d)
Vigilância, exames visuais, amostragem e análises
laboratoriais de vegetais, produtos vegetais, edifícios, terrenos, água, solo,
suportes de cultura, instalações, maquinaria, equipamento e outros objetos para
deteção da presença de pragas de quarentena; (e)
Vigilância da diminuição ou alteração da eficácia
de uma espécie vegetal ou variedade vegetal resistente, relacionada com a
alteração da composição da praga de quarentena ou do seu biotipo, patotipo,
raça ou grupo de virulência; (f)
Tratamentos físicos, químicos e biológicos dos
vegetais, produtos vegetais, edifícios, terrenos, água, solo, suportes de
cultura, instalações, maquinaria, equipamento e outros objetos, infestados ou
potencialmente infestados com pragas de quarentena; (g)
Destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros
objetos, infestados ou potencialmente infestados com pragas de quarentena ou
para fins de prevenção; (h)
Obrigações de informação, registo de dados,
comunicação e notificação. Para efeitos da alínea b), as medidas podem
incluir requisitos relativos à realização de análises de espécies vegetais e
variedades vegetais para determinar a resistência à praga de quarentena em
causa e a elaboração de listas com as espécies vegetais e variedades vegetais
que se verificou serem resistentes a essa praga. Para efeitos da alínea f), as medidas podem
incluir requisitos relativos a: (a)
registo, autorização e supervisão oficial dos
operadores profissionais que aplicam o tratamento em causa; (b)
emissão de um certificado fitossanitário,
passaporte fitossanitário, rótulo ou qualquer outro atestado oficial para os
vegetais, produtos vegetais ou outros objetos tratados e para a colocação da
marca referida no artigo 91.º, n.º 1, após a aplicação do tratamento em causa; (2)
Medidas direcionadas para as remessas de
vegetais, produtos vegetais e outros objetos (a)
Restrições no que se refere à identidade, natureza,
origem, proveniência, ascendência, método de produção, historial de produção e
rastreabilidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos; (b)
Restrições à introdução, circulação, utilização,
manuseamento, transformação, embalagem, armazenagem, distribuição e destino dos
vegetais, produtos vegetais e outros objetos; (c)
Vigilância, exames visuais, amostragem, análises
laboratoriais de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para deteção da
presença de pragas de quarentena, incluindo mediante a sujeição a procedimentos
de quarentena; (d)
Tratamento físico, químico e biológico e, quando
apropriado, destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos,
infestados ou potencialmente infestados com pragas de quarentena; (e)
Obrigações de informação, registo de dados,
comunicação e notificação. Para efeitos das alíneas a) a d), as medidas podem
incluir requisitos relativos a: (a)
emissão de um certificado fitossanitário,
passaporte fitossanitário, rótulo ou qualquer outro atestado oficial, incluindo
a colocação da marca referida no artigo 91.º, n.º 1, a fim de atestar o
cumprimento das disposições referidas nas alíneas a) a d); (b)
registo, autorização e supervisão oficial dos
operadores profissionais que aplicam o tratamento referido na alínea d); (3)
Medidas direcionadas para as vias de transmissão
das pragas de quarentena, para além das remessas de vegetais, produtos vegetais
ou outros objetos (a)
Restrições à introdução e circulação de pragas de
quarentena enquanto mercadoria; (b)
Vigilância, exames visuais, amostragem, análises
laboratoriais e, quando adequado, destruição das mercadorias constituídas por
pragas de quarentena; (c)
Restrições no que se refere aos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos transportados por viajantes; (d)
Vigilância, exames visuais, amostragem, análises
laboratoriais e, quando adequado, tratamento ou destruição dos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos transportados por viajantes; (e)
Restrições no que se refere aos veículos,
embalagens e outros objetos usados no transporte de mercadorias; (f)
Vigilância, exames visuais, amostragem, análises
laboratoriais e, quando adequado, tratamento ou destruição dos veículos,
embalagens e outros objetos usados no transporte de mercadorias; (g)
Obrigações de informação, registo de dados,
comunicação e notificação. Secção 2
Princípios para a gestão dos riscos de pragas, tal
como referido no artigo 16.º, n.º 1, artigo 17.º, n.º 2, artigo 27.º, n.º 4,
artigo 28.º, n.º 1, artigo 29.º, n.º 4, artigo 31.º, n.º 1, artigo 37.º, n.º 5,
artigo 44.º, n.º 3, artigo 47.º, n.º 2, artigo 68.º, n.º 3, artigo 69.º, n.º 3,
artigo 70.º, n.º 2, artigo 74.º, n.º 3, e artigo 75.º, n.º 3 A gestão dos
riscos de pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas
protegidas e pragas prejudiciais à qualidade na União deve respeitar os
princípios enunciados a seguir: (1) Necessidade Só devem ser aplicadas medidas de gestão dos
riscos de uma praga quando essas medidas forem necessárias para prevenir a
introdução, o estabelecimento e a propagação dessa praga. (2) Proporcionalidade As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga
devem ser consentâneas com o risco colocado pela praga e com o nível de
proteção exigido. (3) Impacto mínimo As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga
devem ser constituídas pelas medidas menos restritivas que estejam disponíveis
e devem resultar no mínimo impedimento à circulação internacional de pessoas,
mercadorias e meios de transporte. (4) Não-discriminação As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga
não devem ser aplicadas de uma forma que constitua um meio de discriminação
arbitrária ou injustificada nem uma restrição dissimulada, em especial no que
se refere ao comércio internacional. Não devem ser mais restritivas para os
países terceiros do que as medidas aplicadas à mesma praga quando está presente
no território da União, se os países terceiros puderem demonstrar que têm o
mesmo estatuto fitossanitário e aplicam medidas fitossanitárias idênticas ou
equivalentes. (5) Justificação técnica As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga
devem estar justificadas tecnicamente com base em conclusões alcançadas
mediante a análise dos riscos que for adequada ou, se for caso disso, outro
exame comparável e uma avaliação das informações científicas disponíveis. Essas
medidas devem refletir análises dos riscos e informações científicas relevantes
que sejam novas ou tenham sido atualizadas, e, se for caso disso, devem ser
alteradas ou removidas a fim de refletir essas análises e informações. (6) Exequibilidade As medidas tomadas para gerir o risco de uma praga
devem permitir que o objetivo dessas medidas seja alcançado com elevada
probabilidade. ANEXO V Teor
dos certificados fitossanitários para a introdução no território da União Parte A
Certificados fitossanitários de exportação, tal como
referidos no artigo 71.º, n.º 1 ___________________________________________________________________________ Modelo de Certificado
Fitossanitário N.º_________________________ Organização
de Proteção Fitossanitária de______________________________________ À(s):
Organização(ões) de Proteção Fitossanitária de_______________________________ I. Descrição da remessa Nome
e endereço do exportador:____________________________________________ Nome
e endereço declarados do destinatário:____________________________________ Número
e descrição dos volumes:____________________________________________ Marcas
distintivas:______________________________________________________ Local
de origem:________________________________________________________ Meios
de transporte declarados:_____________________________________________ Ponto
de entrada declarado:________________________________________________ Nome
do produto e quantidade declarada:______________________________________ Nome
botânico dos vegetais:_____________________________________________________ Certifica-se que os
vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados acima descritos
foram inspecionados e/ou analisados de acordo com os procedimentos oficiais
adequados e considerados indemnes das pragas de quarentena especificadas pela
parte contratante importadora e conformes com a regulamentação fitossanitária
em vigor na parte contratante importadora, incluindo a respeitante às pragas
regulamentadas não sujeitas a quarentena. Foram
considerados praticamente indemnes de outras pragas.* II. Declaração adicional [Inserir texto] III. Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção Data ________
Tratamento ___________ Produto químico (substância ativa)______________ Duração e temperatura___________________________________________________ Concentração_________________________________________________________ Informação adicional_____________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Local de emissão__________________________________ (Carimbo da
organização) ________ Nome do
funcionário autorizado Data______________________________________ (Assinatura) ___________________________________________________________________________ O
presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para
____________ (nome da organização de proteção fitossanitária) nem para nenhum
dos seus funcionários ou representantes.* *
Menção facultativa. Parte B
Certificados fitossanitários de reexportação, tal
como referidos no artigo 71.º, n.º 1 ___________________________________________________________________________ Modelo de Certificado
Fitossanitário de Reexportação N.º_________________________ Organização de
Proteção Fitossanitária de _______________________ (parte contratante
reexportadora) À(s):
Organização(ões) de Proteção Fitossanitária de _______________________ (parte(s)
contratante(s) importadora(s)) I. Descrição da remessa Nome e endereço do exportador:__________________________________________________ Nome
e endereço declarados do destinatário:____________________________________ Número
e descrição dos volumes:__________________________________________________ Marcas
distintivas:______________________________________________________ Local
de origem:________________________________________________________ Meios
de transporte declarados:_____________________________________________ Ponto
de entrada declarado:________________________________________________ Nome
do produto e quantidade declarada:______________________________________ Nome
botânico dos vegetais:_____________________________________________________ Certifica-se que os vegetais, produtos
vegetais ou outros artigos regulamentados acima descritos ________________
foram importados para (parte contratante reexportadora) ________________ em
proveniência de ________________ (parte contratante de origem) e que foram
objeto do certificado fitossanitário n.º __________________, cujo(a) *original || ¨ || *cópia autenticada || ¨ é anexado(a) ao presente certificado; que
foram *embalados || ¨ || *reembalados || ¨ nas *embalagens originais || ¨ || *em embalagens novas || ¨ que, com base *no certificado fitossanitário original || ¨ e *numa inspeção suplementar || ¨ foram considerados conformes à regulamentação
fitossanitária em vigor na parte contratante importadora e que, durante o
armazenamento em ________________ (parte contratante reexportadora), a remessa
não foi exposta ao risco de infestação ou de infeção. *Assinalar as casas adequadas || ¨ || II. Declaração adicional [Inserir texto] III. Tratamento de desinfestação e/ou desinfeção Data ________
Tratamento ___________ Produto químico (substância ativa)________________ Duração e temperatura___________________________________________________ Concentração_________________________________________________________ Informação adicional_____________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Local de emissão______________________________ (Carimbo da
organização) ________ Nome do
funcionário autorizado Data___________________________________________ (Assinatura) ___________________________________________________________________________ O
presente certificado não acarreta qualquer responsabilidade financeira para
____________ (nome da organização de proteção fitossanitária) nem para nenhum
dos seus funcionários ou representantes.* *
Menção facultativa. ANEXO VI Passaportes
fitossanitários Parte A
Passaportes fitossanitários para a circulação no
território da União, tal como referidos no artigo 78.º, n.º 2, primeiro
parágrafo (1) O passaporte fitossanitário para a
circulação no território da União deve conter os seguintes elementos: (a)
No canto superior esquerdo, os termos «Passaporte
Fitossanitário»; (b)
No canto superior direito, a bandeira da União
Europeia; (c)
A letra «A.» seguida do nome botânico da espécie
vegetal ou do táxon em causa, no caso dos vegetais e produtos vegetais, ou, se
for caso disso, o nome do objeto em causa; (d)
A letra «B.» seguida do código de duas letras,
referido no artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro onde o operador
profissional que emite o passaporte fitossanitário se encontra registado, um
hífen e o número de registo daquele operador profissional; (e)
A letra «C.» seguida do número de lote do vegetal,
produto vegetal ou outro objeto em causa; (f)
A letra «D.» seguida, facultativamente, do nome do
país terceiro de origem ou do código de duas letras, referido no artigo 63.º,
alínea b), do Estado-Membro de origem. (2) O número de lote referido no n.º 1,
alínea e), pode ser substituído por uma referência a um código de barras,
holograma, microcircuito (chip) ou outro suporte de dados que esteja
presente no lote e seja único para efeitos de rastreabilidade. Parte B
Passaportes fitossanitários para a entrada e
circulação em zonas protegidas, tal como referidos no artigo 78.º, n.º 2,
segundo parágrafo (1) O passaporte fitossanitário para a
entrada e circulação em zonas protegidas deve conter os seguintes elementos: (a)
No canto superior esquerdo, os termos «Passaporte
Fitossanitário ─ ZP»; (b)
Imediatamente abaixo daqueles termos, a ou as
designações científicas da ou das pragas de quarentena da zona protegida em
causa; (c)
No canto superior direito, a bandeira da União
Europeia; (d)
A letra «A.» seguida do nome botânico da espécie
vegetal ou do táxon em causa, no caso dos vegetais e produtos vegetais, ou, se
for caso disso, o nome do objeto em causa; (e)
A letra «B.» seguida do código de duas letras,
referido no artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro onde o operador
profissional que emite o passaporte fitossanitário se encontra registado, um
hífen e o número de registo daquele operador profissional; (f)
A letra «C.» seguida do número de lote do vegetal,
produto vegetal ou outro objeto em causa; (g)
A letra «D.» seguida, facultativamente, do nome do
país terceiro de origem ou do código de duas letras, referido no artigo 63.º,
alínea b), do Estado-Membro de origem. (2) O número de lote referido no n.º 1,
alínea f), pode ser substituído por uma referência a um código de barras,
holograma, microcircuito (chip) ou outro suporte de dados que esteja
presente no lote e seja único para efeitos de rastreabilidade. Parte C
Passaportes fitossanitários para a circulação no
território da União combinados com um rótulo de certificação, tal como referido
no artigo 78.º, n.º 3, segundo parágrafo (1) O passaporte fitossanitário para a
circulação no território da União, combinado, num rótulo conjunto, com o rótulo
oficial referido no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço
das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de
reprodução vegetal] ou com o certificado principal referido no artigo 122.º
do mesmo regulamento, deve conter os seguintes elementos: (a)
No canto superior esquerdo do rótulo conjunto, os
termos «Passaporte Fitossanitário»; (b)
No canto superior direito do rótulo conjunto, a
bandeira da União Europeia. No rótulo conjunto, o
passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo
oficial ou, se for caso disso, do certificado principal, e ter a mesma largura
que estes. Sempre que o rótulo
oficial ou, se for caso disso, o certificado principal, não incluírem as
informações referidas na parte A, ponto 1, alíneas c), d), e) ou f), essas
informações devem constar do passaporte fitossanitário referido no primeiro
parágrafo. (2) É aplicável em conformidade o
disposto na parte A, ponto 2. Parte D
Passaportes fitossanitários para a entrada e
circulação em zonas protegidas combinados com um rótulo de certificação, tal
como referido no artigo 78.º, n.º 3, terceiro parágrafo (1) O passaporte fitossanitário para a
entrada e circulação em zonas protegidas, combinado, num rótulo conjunto, com o
rótulo oficial referido no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º …/….. [Serviço
das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo ao material de
reprodução vegetal] ou com o certificado principal referido no artigo 122.º
do mesmo regulamento, deve conter os seguintes elementos: (a)
No canto superior esquerdo do rótulo conjunto, os
termos «Passaporte Fitossanitário ─ ZP»; (b)
Imediatamente abaixo daqueles termos, a ou as
designações científicas da ou das pragas de quarentena da zona protegida em
causa; (c)
No canto superior direito do rótulo conjunto, a
bandeira da União Europeia. No rótulo conjunto, o
passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo
oficial ou, se for caso disso, do certificado principal, e ter a mesma largura
que estes. Sempre que o rótulo
oficial ou, se for caso disso, o certificado principal, não incluírem as
informações referidas na parte B, ponto 1, alíneas d), e), f) ou g), essas
informações devem constar do passaporte fitossanitário referido no primeiro
parágrafo. (2) É aplicável em conformidade o
disposto na parte B, ponto 2. ANEXO VII Marca
do material de embalagem de madeira, tal como referido no artigo 91.º, n.º 1 A marca aposta no material de embalagem de
madeira em conformidade com o artigo 91.º, n.º 1, deve conter os seguintes
elementos: a) À esquerda, o logótipo da CFI; b) À direita, o código de duas letras,
referido no artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro onde o operador
profissional que aplica a marca se encontra registado, seguido de um hífen, do
número de registo daquele operador profissional e das letras «HT». Dentro dos limites da marca não deve constar
qualquer outra informação. A marca não deve ser desenhada à mão. ANEXO VIII Teor
dos certificados fitossanitários de exportação e reexportação, tal como
referidos no artigo 94.º, n.º 3, e no artigo 95.º, n.º 4 Parte A
Certificados fitossanitários de exportação, tal como
referidos no artigo 94.º, n.º 3 (1) O certificado fitossanitário para a
saída do território da União, para efeitos de exportação para um país terceiro,
deve conter os seguintes elementos: (a)
Os termos «Certificado fitossanitário» seguidos de,
por esta ordem: i) as letras «UE», ii) o código de duas letras, referido no
artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro onde se encontra registado o operador
profissional que solicita a emissão do certificado fitossanitário de
exportação, iii) uma barra oblíqua, iv) um código único de identificação do
certificado, composto por algarismos ou por uma combinação de letras e de
algarismos, em que as letras representam, se aplicável, a província e o
distrito do Estado-Membro em que o certificado é emitido; (b)
Os termos «Nome e endereço do exportador» seguidos
do nome e do endereço do operador registado que solicita a emissão do
certificado fitossanitário de exportação; (c)
Os termos «Nome e endereço declarados do
destinatário» seguidos do nome e do endereço declarados do destinatário; (d)
Os termos «Organização de Proteção Fitossanitária
de» seguidos do nome do Estado-Membro cuja organização de proteção
fitossanitária emite o certificado e, a seguir, os termos «À(s)
Organização(ões) de Proteção Fitossanitária de» seguidos do nome ou nomes,
conforme adequado, do ou dos países de destino; (e)
Os termos «Local de origem» seguidos do local de
origem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da
remessa para a qual é emitido o certificado; (f)
Os termos «Meios de transporte declarados» seguidos
dos meios de transporte declarados para a remessa em questão; (g)
Os termos «Ponto de entrada declarado» seguidos do
ponto de entrada declarado da remessa em questão no país de destino; (h)
Os termos «Marcas distintivas: número e descrição
dos volumes; nome do produto; nome botânico dos vegetais» seguidos do número e
tipo dos volumes que constituem a remessa; (i)
Os termos «Quantidade declarada» seguidos da quantidade
de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da remessa,
expressa em número ou em peso; (j)
Os termos «Certifica-se que os vegetais, produtos
vegetais ou outros artigos regulamentados aqui descritos foram inspecionados
e/ou analisados de acordo com os procedimentos oficiais adequados e
considerados indemnes das pragas de quarentena especificadas pela parte
contratante importadora e conformes à regulamentação fitossanitária em vigor na
parte contratante importadora, incluindo a respeitante às pragas regulamentadas
não sujeitas a quarentena. Foram considerados praticamente indemnes de outras
pragas.»; (k)
Os termos «Declaração adicional» seguidos da
declaração adicional referida no artigo 67.º, n.º 2, e da menção referida no
artigo 67.º, n.º 3, assim como, a título facultativo, qualquer outra informação
fitossanitária que seja relevante para a remessa. Se o espaço for insuficiente
para conter toda a declaração adicional, continuar o texto no verso; (l)
Os termos «Tratamento de desinfestação e/ou
desinfeção»; (m)
O termo «Tratamento» seguido do tratamento a que a
remessa foi sujeita; (n)
Os termos «Produto químico (substância ativa)»
seguidos da substância ativa do produto químico usado no tratamento referido na
alínea m); (o)
Os termos «Duração e temperatura» seguidos da
duração e, se aplicável, da temperatura do tratamento; (p)
O termo «Concentração» seguido da concentração do
produto químico alcançada durante o tratamento; (q)
O termo «Data» seguido da data em que o tratamento
foi aplicado; (r)
Os termos «Informação adicional» seguidos de
qualquer informação adicional que a autoridade competente deseje incluir no
certificado; (s)
Os termos «Local de emissão» seguidos do local de
emissão do certificado fitossanitário; (t)
O termo «Data» seguido da data de emissão do
certificado fitossanitário; (u)
Os termos «Nome e assinatura do funcionário
autorizado» seguidos do nome e da assinatura do funcionário que emite e assina
o certificado fitossanitário; (v)
Os termos «Carimbo da organização» seguidos do
carimbo oficial da autoridade competente que emite o certificado
fitossanitário. (2) O papel usado deve ostentar o selo
branco da autoridade competente que assina o certificado. Parte B
Certificados fitossanitários de reexportação, tal
como referidos no artigo 95.º, n.º 4 (1) O certificado fitossanitário para a
saída do território da União, para efeitos de reexportação para um país
terceiro, deve conter os seguintes elementos: (a)
Os termos «Certificado fitossanitário de
reexportação» seguidos de, por esta ordem: i) as letras «UE», ii) o código de duas letras, referido no
artigo 63.º, alínea b), do Estado-Membro onde se encontra registado o operador
profissional que solicita a emissão do certificado fitossanitário de
reexportação, iii) uma barra oblíqua, iv) um código único de identificação do
certificado, composto por algarismos ou por uma combinação de letras e de
algarismos, em que as letras representam, se aplicável, a província e o
distrito do Estado-Membro em que o certificado é emitido; (b)
Os termos «Nome e endereço do exportador» seguidos
do nome e do endereço do operador registado que solicita a emissão do
certificado fitossanitário de reexportação; (c)
Os termos «Nome e endereço declarados do
destinatário» seguidos do nome e do endereço declarados do destinatário; (d)
Os termos «Organização de Proteção Fitossanitária
de» seguidos do nome do Estado-Membro cuja organização de proteção
fitossanitária emite o certificado e, a seguir, os termos «À(s)
Organização(ões) de Proteção Fitossanitária de» seguidos do nome ou nomes,
conforme adequado, do ou dos países de destino; (e)
Os termos «Local de origem» seguidos do local de
origem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da
remessa para a qual é emitida o certificado; (f)
Os termos «Meios de transporte declarados» seguidos
dos meios de transporte declarados para a remessa em questão; (g)
Os termos «Ponto de entrada declarado» seguidos do
ponto de entrada declarado da remessa em questão no país de destino; (h)
Os termos «Marcas distintivas: número e descrição
dos volumes; nome do produto; nome botânico dos vegetais» seguidos do número e
tipo dos volumes que constituem a remessa; (i)
Os termos «Quantidade declarada» seguidos da
quantidade de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que fazem parte da
remessa, expressa em número ou em peso; (j)
O seguinte texto: «Certifica-se –
que os vegetais ou produtos vegetais descritos
acima foram importados para …….……… (país reexportador) em proveniência de
…….……… (país de origem) e que foram objeto do certificado fitossanitário n.º
………………., cujo(a) ¨ || *original || ¨ || *cópia autenticada é anexado(a) ao presente certificado; –
que foram ¨ || *embalados || ¨ || *reembalados nas ¨ || *embalagens originais || ¨ || *em embalagens novas, –
que, com base ¨ || *no certificado fitossanitário original e ¨ || *numa inspeção suplementar, foram considerados conformes à regulamentação
fitossanitária em vigor no país importador, e que –
durante o armazenamento em ________________ (país
reexportador), a remessa não foi exposta ao risco de infestação ou de infeção. * *Assinalar as casas adequadas», preenchendo-se no texto as informações solicitadas
e assinalando-se as casas aplicáveis; (k)
Os termos «Declaração adicional» seguidos da
declaração adicional referida no artigo 67.º, n.º 2, e da menção referida no
artigo 67.º, n.º 3, assim como, a título facultativo, qualquer outra informação
fitossanitária que seja relevante para a remessa. Se o espaço for insuficiente
para conter toda a declaração adicional, continuar o texto no verso; (l)
Os termos «Tratamento de desinfestação e/ou
desinfeção»; (m)
O termo «Tratamento» seguido do tratamento a que a
remessa foi sujeita; (n)
Os termos «Produto químico (substância ativa)»
seguidos da substância ativa do produto químico usado no tratamento referido na
alínea m); (o)
Os termos «Duração e temperatura» seguidos da
duração e, se aplicável, da temperatura do tratamento; (p)
O termo «Concentração» seguido da concentração do
produto químico alcançada durante o tratamento; (q)
O termo «Data» seguido da data em que o tratamento
foi aplicado; (r)
Os termos «Informação adicional» seguidos de
qualquer informação adicional que a autoridade competente deseje incluir no
certificado; (s)
Os termos «Local de emissão», seguidos do local de
emissão do certificado fitossanitário; (t)
O termo «Data» seguido da data de emissão do
certificado fitossanitário; (u)
Os termos «Nome e assinatura do funcionário
autorizado» seguidos do nome e da assinatura do funcionário que emite e assina
o certificado fitossanitário; (v)
Os termos «Carimbo da organização» seguidos do
carimbo oficial da autoridade competente que emite o certificado
fitossanitário. (2) O papel usado deve ostentar o selo
branco da autoridade competente que assina o certificado. ANEXO IX Quadro
de correspondência Diretiva 69/464/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais] Artigo 1.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─ Artigo 2.º || Artigo 27.º, n.º 1, alínea d) || ─ Artigos 3.º, 4.º e 5.º || Artigo 27.º, n.º 1, alínea c) || ─ Artigo 6.º || Artigo 27.°, n.º 1, alínea e) || ─ Artigo 7.º || ─ || ─ Artigo 8.º || Artigo 8.º || ─ Artigo 9.º || Artigo 31.º, n.º 1 || ─ Artigos 10.º e 11.º || Artigo 27.º, n.º 1, alínea c) || ─ Artigos 12.º e 13.º || ─ || ─ Diretiva 93/85/CEE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais] Artigo 1.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─ Artigo 2.º || Artigo 27.°, n.º 1, alínea f) || ─ Artigo 3.º || Artigo 9.º || ─ Artigos 4.º a 8.º || Artigo 27.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) || ─ Artigo 9.º || ─ || ─ Artigo 10.º || Artigo 8.º || ─ Artigo 11.º || Artigo 31.º, n.º 1 || ─ Artigo 12.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─ Artigos 13.º a 15.º || ─ || ─ Anexos I a V || Artigo 27.º, n.º 1 || ─ Diretiva 98/57/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais] Artigo 1.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─ Artigo 2.º || Artigo 27.°, n.º 1, alínea f) || ─ Artigo 3.º || Artigo 9.º || ─ Artigos 4.º a 7.º || Artigo 27.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) || ─ Artigo 8.º || ─ || ─ Artigo 9.º || Artigo 8.º || ─ Artigo 10.º || Artigo 31.º, n.º 1 || ─ Artigo 11.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─ Artigos 12.º a 14.º || ─ || ─ Anexos I a VII || Artigo 27.º, n.º 1 || ─ Diretiva 2007/33/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais] Artigo 1.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─ Artigos 2.º e 3.º || Artigo 27.º, n.os 1 e 2 || ─ Artigos 4.º a 8.º || Artigo 27.°, n.º 1, alínea f) || ─ Artigos 9.º a 13.º || Artigo 27.º, n.os 1 e 2 || ─ Artigo 14.º || Artigo 8.º || ─ Artigo 15.º || Artigo 31.º, n.º 1 || ─ Artigo 16.º || Artigo 27.º, n.º 1 || ─ Artigo 17.º || Artigo 99.º || ─ Artigos 18.º a 20.º || ─ || ─ Anexos I a IV || Artigo 27.º, n.º 1 || ─ Diretiva 2000/29/CE do Conselho || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º …/…. [Serviço das Publicações, é favor inserir número do regulamento relativo aos controlos oficiais] Artigo 1.º, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 1.º || ─ Artigo 1.º, n.º 4 || ─ || Artigo 3.º Artigo 1.º, n.os 5 e 6 || ─ || ─ Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 2.º, ponto 1 || ─ Artigo 2.º, n.º 1, alínea b) || Artigo 2.º, ponto 2 || ─ Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) || ─ || ─ Artigo 2.º, n.º 1, alínea d) || Artigo 2.º, ponto 3 || ─ Artigo 2.°, n.º 1, alínea e) || Artigo 1.º, n.º 1 || ─ Artigo 2.°, n.º 1, alínea f) || Artigo 73.º || ─ Artigo 2.º, n.º 1, alínea g) || ─ || Artigos 3.º, 25.º e 36.º Artigo 2.º, n.º 1, alínea h) || Artigos 32.º a 35.º || ─ Artigo 2.º, n.º 1, alínea i), primeiro parágrafo || Artigo 71.º || Artigo 4.º Artigo 2.º, n.º 1, alínea i), segundo parágrafo || ─ || Artigos 4.º e 19.º Artigo 2.º, n.º 1, alínea i), terceiro parágrafo || ─ || Artigo 129.º Artigo 2.º, n.º 1, alínea j) || ─ || Artigo 2.º, ponto 28 Artigo 2.º, n.º 1, alínea k) || ─ || Artigo 3.º Artigo 2.º, n.º 1, alínea l) || ─ || Artigo 3.º Artigo 2..º, n.º 1, alínea m) || ─ || Artigo 3.º Artigo 2.º, n.º 1, alínea n) || ─ || Artigo 3.º Artigo 2.°, n.° 1, alínea o) || Artigo 2.º, ponto 6 || ─ Artigo 2.º, n.º 1, alínea p) || ─ || Artigo 2.º, ponto 26 Artigo 2.º, n.º 1, alínea q) || ─ || ─ Artigo 2.º, n.º 1, alínea r) || ─ || Artigo 2.º, ponto 48 Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 2.º, ponto 2, segundo parágrafo || ─ Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 5.º, n.º 1 || ─ Artigo 3.º, n.os 2 e 3 || Artigo 5.º, n.º 1, artigo 37.º, n.º 1, e artigo 41.º, n.º 3 || ─ Artigo 3.º, n.º 4 || ─ || ─ Artigo 3.º, n.º 5 || Artigo 32.º, n.º 2, e artigo 50.º, n.º 3 || ─ Artigo 3.º, n.º 6 || Artigo 5.º, n.º 2, e artigo 32.º, n.º 3 || ─ Artigo 3.º, n.º 7 || Artigo 5.º, n.º 3, artigo 27.º, n.º 1, e artigo 37.º, n.º 1 || ─ Artigo 3.°, n.os 8 e 9 || Artigos 8.º, 46.º e 54.º || ─ Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 40.º, n.º 1 || ─ Artigo 4.º, n.º 2 || Artigo 49.º, n.º 1 || ─ Artigo 4.º, n.º 3 || ─ || ─ Artigo 4.º, n.º 4 || ─ || ─ Artigo 4.º, n.º 5 || Artigos 8.º, 46.º e 54.º || ─ Artigo 4.º, n.º 6 || Artigo 44.º || ─ Artigo 5.º, n.º 1 || Artigo 40.º, n.º 3 || ─ Artigo 5.º, n.º 2 || Artigo 49.º, n.º 3 || ─ Artigo 5.º, n.º 3 || Artigo 40.º, n.º 2, e artigo 49.º, n.º 2 || ─ Artigo 5.º, n.º 4 || Artigos 51.º e 70.º || ─ Artigo 5.º, n.º 5 || Artigos 8.º, 46.º e 54.º || ─ Artigo 5.º, n.º 6 || Artigo 44.º || ─ Artigo 6.º, n.os 1 a 4 || Artigo 82.º, n.os 1, 2 e 3 || ─ Artigo 6.º, n.º 5, primeiro e segundo parágrafos || Artigo 82.º, n.os 1, 2 e 3 || ─ Artigo 6.º, n.º 5, terceiro parágrafo || Artigos 61.º e 64.º || ─ Artigo 6.º, n.º 5, quarto parágrafo || Artigo 10.º || ─ Artigo 6.º, n.º 5, quinto parágrafo || Artigo 76.º || ─ Artigo 6.º, n.º 6 || Artigos 61.º e 65.º || ─ Artigo 6.º, n.º 7 || Artigo 76.º || ─ Artigo 6.°, n.° 8, primeiro travessão || ─ || ─ Artigo 6.°, n.° 8, segundo travessão || Artigo 53.º || ─ Artigo 6.°, n.° 8, terceiro travessão || Artigo 82.º, n.º 4 || ─ Artigo 6.°, n.° 8, quarto travessão || Artigos 62.º, 65.º e 85.º || ─ Artigo 6.°, n.° 8, quinto travessão || ─ || ─ Artigo 6.°, n.° 8, sexto travessão || Artigo 76.º || ─ Artigo 6.º, n.º 9 || Artigo 62.º || ─ Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 78.º, n.º 3, artigos 80.º, 81.º, e 82.º || ─ Artigo 10.º, n.º 2 || Artigos 74.º, 75.º e 76.º || ─ Artigo 10.º, n.º 3 || Artigo 88.º || ─ Artigo 10.º, n.º 4 || Artigo 82.º, n.º 4 || ─ Artigo 11.º, n.º 1 || Artigo 82.º, n.º 1 || ─ Artigo 11.º, n.º 2 || ─ || ─ Artigo 11.º, n.º 3 || ─ || Artigo 19.º, alínea d) Artigo 11.º, n.º 4 || Artigo 87.º || ─ Artigo 11.º, n.º 5 || Artigo 87.º || ─ Artigo 12.º, n.º 1 || ─ || Artigos 43.º, 134.º, 135.º e 136.º Artigo 12.º, n.º 2 || Artigo 65.º, n.º 3, artigo 88.º, n.º 5, e artigo 90.º, n.º 2 || Artigo 4.º, n.º 1, alíneas g) e h) Artigo 12.º, n.º 3 || ─ || Artigo 115.º Artigo 12.º, n.º 4 || Artigo 41.º, n.º 4, e artigo 90.º, n.os 1 e 5 || Artigo 19.º, alínea d), artigos 103.º, 130.º, 134.º, 135.º e 136.º Artigo 13.º, n.os 1 e 2 || Artigo 71.º, n.º 5 || Artigos 45.º e 89.º, n.º 1, alínea f) Artigo 13.º, n.os 3 e 4 || ─ || ─ Artigo 13.ºA, n.º 1 || ─ || Artigo 47.º Artigo 13.ºA, n.º 2 || ─ || Artigo 52.º Artigo 13.°A, n.º 3 || Artigo 71.º || ─ Artigo 13.°A, n.º 4 || Artigo 71.º || ─ Artigo 13.°A, n.º 5 || ─ || Artigos 50.º e 52.º Artigo 13.°B, n.º 1 || ─ || Artigo 63.º Artigo 13.°B, n.º 2 || ─ || Artigo 49.º Artigo 13.°B, n.º 3 || ─ || Artigo 46.º Artigo 13.°B, n.º 4 || ─ || Artigo 46.º Artigo 13.°B, n.º 5 || ─ || Artigo 46.º Artigo 13.°B, n.º 6 || ─ || ─ Artigo 13.ºC, n.º 1, alínea a) || ─ || Artigo 55.º Artigo 13.ºC, n.º 1, alínea c) || Artigo 61.º || ─ Artigo 13.ºC, n.º 1, alínea c) || ─ || Artigos 54.º, 55.º e 56.º Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea a) || ─ || Artigo 47.º Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea c) || ─ || Artigo 51.º Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea c) || ─ || Artigo 51.º Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea d) || ─ || Artigo 51.º Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea e) || ─ || Artigos 49.º, 50.º e 51.º Artigo 13.ºC, n.º 2, alínea f) || ─ || Artigo 47.º Artigo 13.°C, n.º 3 || ─ || Artigos 55.º e 130.º Artigo 13.°C, n.º 4 || ─ || Artigos 55.º, 58.º e 62.º Artigo 13.°C, n.º 5 || ─ || ─ Artigo 13.°C, n.º 6 || Artigo 89.º || ─ Artigo 13.°C, n.º 7 || Artigo 72.º || Artigos 134.º, 135.º e 136.º Artigo 13.°C, n.º 8 || Artigo 40.º, n.º 4, artigo 41.º, n.º 4, artigo 49.º, n.º 5, artigo 50.º, n.º 4, e artigo 97.º || Artigo 130.º Artigo 13.°D, n.º 1 || ─ || Artigos 77.º e 78.º Artigo 13.°D, n.º 2 || ─ || Artigo 79.º Artigo 13.°D, n.º 3 || ─ || Artigos 79.º e 83.º Artigo 13.°D, n.º 4 || ─ || Artigo 80.º Artigo 13.°D, n.º 5 || ─ || Artigos 78.º e 79.º Artigo 13.°D, n.º 6 || ─ || ─ Artigo 13.°D, n.º 7 || ─ || ─ Artigo 13.°E || Artigos 94.º e 95.º || ─ Artigo 14.º || Artigo 5.º, n.os 3 e 4, artigo 32.º, n.º 3, artigo 37.º, n.os 2 e 3, artigo 40.º, n.º 2, artigo 41.º, n.º 2, artigo 49.º, n.º 2, artigo 50.º, n.º 2, artigo 68.º, n.os 2 e 3, artigo 69.º, n.os 2 e 3, artigo 74.º, n.os 2 e 3, e artigo 75.º, n.os 2 e 3 || ─ Artigo 15.º, n.º 1 || Artigo 41.º, n.º 2, primeiro parágrafo || ─ Artigo 15.º, n.º 2 || Artigo 41.º, n.º 2, segundo parágrafo || ─ Artigo 15.º, n.º 3 || Artigo 67.º, n.º 3 || ─ Artigo 15.º, n.º 4 || ─ || ─ Artigo 16.º, n.º 1 || Artigo 10.º, n.os 1 e 2, e artigo 16.º || ─ Artigo 16.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Artigo 28.º || ─ Artigo 16.º, n.º 2, segundo parágrafo || Artigo 14.º, n.º 1 || ─ Artigo 16.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Artigo 14.º, n.º 1 || ─ Artigo 16.º, n.º 2, quarto parágrafo || ─ || ─ Artigo 16.º, n.º 3 || Artigo 29.º || ─ Artigo 16.º, n.º 4 || Artigo 27.º, n.º 1, artigo 29.º, n.º 1, e artigo 47.º, n.º 1 || ─ Artigo 16.º, n.º 5 || Artigo 27.º, n.º 6, artigo 29.º, n.º 6, e artigo 47.º, n.º 4 || ─ Artigo 18.º || Artigo 99.º || ─ Artigo 20.º || ─ || ─ Artigo 21.º, n.º 1 || ─ || Artigo 115.º, n.os 1 e 2 Artigo 21.º, n.º 2 || ─ || Artigo 115.º, n.º 4 Artigo 21.º, n.º 3 || ─ || Artigo 115.º, n.os 1 e 3 Artigo 21.º, n.º 4 || ─ || Artigo 115.º, n.os 1 e 3 Artigo 21.º, n.º 5 || ─ || Artigos 117.º e 118.º Artigo 21.º, n.º 6 || Artigo 97.º || Artigo 130.º Artigo 21.º, n.º 7 || ─ || ─ Artigo 21.º, n.º 8 || ─ || ─ Artigo 22.º || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 1 || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 2 || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 3 || Artigo 102.º || ─ Artigo 23.º, n.º 4 || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 5, primeiro parágrafo || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 5, segundo parágrafo || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 5, terceiro parágrafo || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 5, quarto parágrafo || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 5, quinto parágrafo || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 6, primeiro parágrafo || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 6, segundo parágrafo || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 6, terceiro parágrafo || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 6, quarto parágrafo || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 7 || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 8 || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 9 || ─ || ─ Artigo 23.º, n.º 10 || ─ || ─ Artigo 24.º, n.º 1 || ─ || ─ Artigo 24.º, n.º 2 || ─ || ─ Artigo 24.º, n.º 3 || ─ || ─ Artigo 25.º || ─ || ─ Artigo 26.º || ─ || ─ Artigo 27.º || ─ || Artigo 87.º, n.º 2 Artigo 27.ºA || ─ || Artigos 107.º a 110.º Artigo 28.º || ─ || ─ Artigo 29.º || ─ || ─ Anexo I, parte A, secção I || Artigo 5.º, n.º 2 || ─ Anexo I, parte A, secção II || Artigo 5.º, n.º 2 || ─ Anexo I, parte B || Artigo 32.º, n.º 3 || ─ Anexo II, parte A, secção I || Artigo 5.º, n.º 2 || ─ Anexo II, parte A, secção II || Artigo 37.º, n.º 2 || ─ Anexo II, parte B || Artigo 32.º, n.º 3 || ─ Anexo III, parte A || Artigo 40.º, n.º 1 || ─ Anexo III, parte B || Artigo 49.º, n.º 1 || ─ Anexo IV, parte A || Artigo 41.º, n.º 1 || ─ Anexo IV, parte B || Artigo 50.º, n.º 1 || ─ Anexo V, parte A, ponto I || Artigo 74.º, n.º 1 || ─ Anexo V, parte A, ponto II || Artigo 75.º, n.º 1 || ─ Anexo V, parte B, ponto I || Artigo 68.º, n.º 1 || ─ Anexo V, parte B, ponto II || Artigo 69.º, n.º 1 || ─ Anexo VI || ─ || ─ Anexo VII || Anexo VIII || ─ Anexo VIII || ─ || ─ Anexo VIII-A || ─ || ─ Anexo IX || ─ || ─ [1] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. [2] http://ec.europa.eu/food/plant/plant_health_biosafety/rules/index_en.htm [3] JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. [4] Conselho da União Europeia, 2906.ª reunião - Assuntos
Económicos e Financeiros/Orçamento, 21 de novembro de 2008. Conclusões do
Conselho sobre a revisão do regime fitossanitário da UE. Documento n.º 104228. [5] Tendo em conta uma avaliação prévia dos aspetos
financeiros do regime, realizada em 2008. [6] Consórcio de Avaliação da Cadeia Alimentar (Food
Chain Evaluation Consortium, FCEC), constituído por Civic Consulting, Agra
CEAS Consulting (líder do projeto), Van Dijk Management Consultants e Arcadia
International. [7] http://ec.europa.eu/food/plant/plant_health_biosafety/rules/index_en.htm [8] Grupo consultivo sobre as sementes, grupo consultivo
sobre o algodão, grupo consultivo sobre a floricultura e as plantas
ornamentais, grupo consultivo sobre os citrinos, grupo consultivo sobre a
batata. [9] http://ec.europa.eu/food/plant/plant_health_biosafety/rules/index_en.htm
[10] JO C, p. [11] JO C, p. [12] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. [13] Conselho da União Europeia, 2906.ª reunião - Assuntos
Económicos e Financeiros/Orçamento, 21 de novembro de 2008. Conclusões do
Conselho sobre a revisão do regime fitossanitário da UE. Documento n.º 104228. [14] JO L … de …, p. … [15] JO L … de …, p. … [16] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [17] JO L 352 de 28.12.1974, p. 41. [18] JO L 323 de 24.12.1969, p. 5. [19] JO L 323 de 24.12.1969, p. 1. [20] JO L 259 de 18.10.1993, p. 1. [21] JO L 235 de 21.8.1998, p. 1. [22] JO L 156 de 16.6.2007, p. 12. [23] JO L …de …, p. …. [24] JO 125 de 11.7.1966, p. 2309. [25] JO L 250 de 7.10.1993, p. 1. [26] JO L 250 de 7.10.1993, p. 9. [27] JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. [28] JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. [29] JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. [30] JO L 256 de 7.8.1987, p. 1. [31] ISO 3166-1:2006, Códigos para a representação dos nomes
dos países e suas subdivisões – Parte 1: Códigos dos países. Organização
Internacional de Normalização, Genebra. [32] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. [33] JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.