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Document 32023R2830

Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de regras relativas ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

C/2023/6751

JO L, 2023/2830, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2830/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2830/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2830

20.12.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2830 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2023

que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de regras relativas ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE), foi revista e alterada pela Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a fim de a alinhar com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que fixa uma meta de redução das emissões líquidas de, pelo menos, 55 % até 2030, em relação aos níveis de 1990.

(2)

Desde 2012, as licenças de emissão têm sido leiloadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (4), que estabelece regras relativas ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões de licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE, assegurando que os leilões de licenças de emissão sejam realizados de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória, através de um processo funcional.

(3)

É necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 para ter em conta as novas regras e elementos introduzidos na Diretiva 2003/87/CE, incluindo o alargamento do âmbito do atual sistema de comércio de licenças de emissão ao setor do transporte marítimo e a introdução de um novo sistema de comércio de licenças de emissão distinto para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário e para atividades industriais não abrangidas pelo atual sistema de comércio de licenças de emissão. É igualmente necessário ter em conta as alterações na venda em leilão de licenças de emissão em favor do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (5) e do Fundo Social em matéria de Clima (6) introduzidas pelo artigo 10.o-E, pelo artigo 10.o-A, n.o 8-B, e pelo artigo 30.o-D, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE, bem como as alterações no funcionamento do Fundo de Inovação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, dessa diretiva. Além disso, é conveniente clarificar e aperfeiçoar certas disposições em vigor do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, com base nos ensinamentos retirados da sua execução.

(4)

A amplitude das alterações necessárias das regras atuais impõe que se adote um novo regulamento. O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, pois, ser revogado.

(5)

O artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE estabelece os princípios do processo de venda em leilão de licenças de emissão. O processo deve ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e aos volumes estimados de licenças de emissão a disponibilizar. De acordo com o referido artigo, importa assegurar que os leilões sejam concebidos de forma que garanta o acesso pleno, justo e equitativo por parte das pequenas e médias empresas abrangidas pelo sistema de comércio de emissões, o acesso por parte dos pequenos emissores e o acesso simultâneo dos participantes às mesmas informações, assegurando também que os participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões e que a organização e a participação nos leilões se traduzam numa boa relação custo-eficácia, evitando custos administrativos indevidos.

(6)

O presente regulamento deve aplicar-se à venda em leilão de todas as licenças de emissão abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE.

(7)

O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE estabelece que os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão das licenças de emissão não atribuídas a título gratuito às instalações fixas abrangidas pelo capítulo III daquela diretiva. Assim, os Estados-Membros devem leiloar as licenças não atribuídas a título gratuito. Não podem, por isso, recorrer a qualquer outra forma de atribuição, nem manter ou anular licenças não atribuídas a título gratuito em vez de as leiloar.

(8)

A partir de 2024, as emissões provenientes do transporte marítimo serão incluídas no CELE. A Diretiva 2003/87/CE prevê que as regras relativas à venda em leilão de licenças de emissão sejam aplicadas às atividades de transporte marítimo da mesma forma que são aplicadas a outras atividades abrangidas pelo CELE.

(9)

Os métodos usados para determinar a quantidade total de licenças de emissão a atribuir à aviação e a quota-parte dessas licenças de emissão a leiloar foram alterados em resultado da eliminação progressiva da atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao setor da aviação até 2026. Por conseguinte, é necessário rever as regras específicas para determinar o volume a leiloar em cada ano civil no que diz respeito à aviação, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE.

(10)

A definição de «licenças de emissão gerais» constante do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (7) foi alterada para incluir todas as licenças de emissão emitidas após 1 de janeiro de 2025 nos termos do capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, todas as licenças de emissão criadas para atividades de transporte marítimo nos termos do artigo 3.o-GA da referida diretiva e todas as licenças de emissão criadas para atividades de aviação nos termos do artigo 3.o-C e do artigo 3.o-D da mesma diretiva. É portanto necessário assegurar que essas licenças de emissão sejam leiloadas conjuntamente nos mesmos períodos de licitação a partir de 1 de janeiro de 2025.

(11)

A partir de 2027, a Diretiva 2003/87/CE prevê um sistema de comércio de licenças de emissão distinto para os combustíveis utilizados nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e noutros setores que correspondam a atividades industriais não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE, como o aquecimento de instalações industriais. É necessário estabelecer regras específicas para a venda em leilão dessas licenças de emissão, em especial para assegurar o arranque harmonioso desse sistema de comércio de licenças de emissão distinto.

(12)

Por motivos de simplicidade e acessibilidade, as licenças de emissão devem ser leiloadas através de um contrato eletrónico normalizado, disponibilizado para entrega no prazo de dois dias de negociação. A fixação de prazos de entrega curtos limita potenciais efeitos negativos na concorrência entre as plataformas de leilões e praças no mercado secundário de licenças de emissão. Além disso, os prazos de entrega curtos são mais simples e incentivam uma participação generalizada, atenuando assim o risco de abuso de mercado. Asseguram igualmente uma melhor acessibilidade para as pequenas e médias empresas abrangidas pelo sistema e para os pequenos emissores.

(13)

A fim de assegurar a equidade e a eficácia em termos de custos e fazer face à necessidade de atenuar o risco de abuso de mercado, os leilões devem ser realizados num formato de ronda única, licitação confidencial e preço uniforme. Além disso, as licitações empatadas devem resolver-se mediante um processo aleatório que gere incerteza nos licitantes, os quais poderiam tentar uma concertação de preços.

(14)

Tendo em conta os objetivos de segurança jurídica e de transparência, o presente regulamento deve prever disposições pormenorizadas sobre outros aspetos dos leilões, tais como a dimensão dos lotes, a possibilidade de retirar ou alterar licitações apresentadas, a divisa utilizada nas licitações e nos pagamentos, a apresentação e o tratamento das candidaturas de admissão a leilões, bem como a recusa, revogação ou suspensão da admissão a leilões.

(15)

É de esperar que o preço final de leilão esteja estreitamente alinhado com o preço prevalecente no mercado secundário. Um preço final de leilão significativamente inferior ao preço prevalecente no mercado secundário é um provável indício de uma deficiência do leilão. Permitir a prevalência de um tal preço final de leilão poderia provocar distorções no sinal de preço do carbono e perturbar o mercado do carbono e não garantiria aos licitantes o pagamento de um valor justo pelas licenças de emissão. Por conseguinte, é necessário determinar um preço de reserva baseado no preço prevalecente no mercado secundário durante o período de licitação. Se o preço de reserva não for atingido, o leilão deve ser anulado. No entanto, a possibilidade de anular leilões não deve ser aplicável no arranque de um sistema de leilões, quando ainda não está disponível um mercado secundário com liquidez suficiente, o que é o caso do novo sistema de comércio de licenças de emissão para os combustíveis utilizados nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e noutros setores. Por conseguinte, é necessário introduzir uma derrogação do requisito de determinar um preço de reserva para o período inicial dos leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, até que seja estabelecido um mercado secundário com liquidez suficiente para os setores em causa.

(16)

A fim de salvaguardar a integridade dos leilões, uma plataforma de leilões deve poder anular um leilão sempre que o mesmo possa ser perturbado. Para evitar a acumulação de volumes em caso de anulação de vários leilões, deve ser possível distribuir uniformemente os volumes anulados por leilões subsequentes que ainda não incluam volumes anulados de leilões anteriormente anulados.

(17)

É desejável uma frequência de leilões relativamente elevada a fim de limitar o seu impacto no funcionamento do mercado secundário, garantindo simultaneamente que as vendas em leilão sejam suficientemente amplas para atrair um nível de participação satisfatório. Essa frequência elevada reduz o risco de abusos de mercado, já que diminui a importância de cada leilão para os licitantes e aumenta a flexibilidade destes para recorrerem a leilões posteriores a fim de ajustarem as suas posições de negociação. Por estas razões, a frequência deve ser pelo menos semanal. Atendendo a que o volume de licenças de emissão no setor da aviação é muito menor, a frequência adequada para os leilões dessas licenças deve ser, no mínimo, bimestral. No entanto, a fim de assegurar um arranque harmonioso dos leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, é necessário permitir leilões menos frequentes no início do sistema. Se esta flexibilidade for utilizada, conduzirá a um maior volume de licenças de emissão em cada leilão, o que poderá ser necessário para satisfazer a procura inicial de licenças de emissão no mercado à vista antes da criação de um mercado secundário com liquidez suficiente.

(18)

Em princípio, o volume de licenças de emissão a leiloar anualmente deve corresponder ao volume de licenças atribuídas nesse ano. O volume a leiloar deve ser estabelecido anualmente em conformidade com as disposições pertinentes da Diretiva 2003/87/CE.

(19)

A partir de 1 de janeiro de 2025, as licenças de emissão para os setores da aviação, do transporte marítimo e das instalações fixas devem ser vendidas em leilão em conjunto. Em 2024, as licenças de emissão para os setores do transporte marítimo e das instalações fixas devem ser vendidas em leilão em conjunto. Uma vez que o novo sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores é estabelecido como um sistema separado, as licenças de emissão desse sistema devem ser vendidas em leilão separadamente das licenças de emissão para os setores da aviação, do transporte marítimo e das instalações fixas.

(20)

No intuito de proporcionar previsibilidade ao mercado do carbono, é necessário estabelecer regras e procedimentos claros para determinar, muito antes do início de cada ano civil, um calendário de leilões pormenorizado, com todas as informações pertinentes para cada leilão. Posteriormente, só poderão ser introduzidas alterações no calendário de leilões em determinadas situações. Os eventuais ajustamentos devem ser efetuados de maneira que afete o menos possível a previsibilidade do mercado do carbono e os calendários revistos devem ser publicados, sempre que possível, com bastante antecedência em relação à data em que a revisão produz efeitos.

(21)

A fim de promover a participação e garantir assim condições de concorrência no processo, o acesso aos leilões deve ser aberto. De igual modo, a confiança na integridade do processo de leilão, em especial face a participantes que procuram falsear os leilões utilizando-os como veículo para branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividades criminosas ou abuso de mercado, é essencial para garantir a participação nos leilões e condições de concorrência no processo. Com vista a assegurar a integridade dos leilões, o acesso aos mesmos deve estar sujeito a requisitos mínimos no que respeita à adequação das verificações da elegibilidade e do procedimento «conheça o seu cliente». Para garantir a eficácia económica dessas verificações, deve reservar-se a elegibilidade para a apresentação de candidaturas de admissão a leilões a categorias de participantes facilmente identificáveis e bem definidas, designadamente operadores de instalações fixas, operadores de aeronave, companhias de transporte marítimo e entidades regulamentadas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão, bem como entidades financeiras regulamentadas, tais como empresas de investimento e instituições de crédito. Os grupos de empresas constituídos por tais operadores e entidades regulamentadas devem também ser elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a leilões.

(22)

Os participantes devem poder optar por aceder aos leilões diretamente através da Internet ou de ligações específicas, ou através de intermediários financeiros autorizados e supervisionados. Para esse efeito, devem poder escolher outras pessoas autorizadas pelos Estados-Membros a licitar por conta própria ou em nome de clientes da sua atividade principal, quando a sua atividade principal não é a prestação de serviços bancários ou de investimento, desde que essas outras pessoas respeitem medidas de proteção dos investidores e medidas de diligência quanto à clientela equivalentes às aplicáveis às empresas de investimento.

(23)

A fim de assegurar o acesso equitativo e transparente aos leilões, não deverá ser possível tornar a admissão aos leilões dependente da filiação ou participação do candidato no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões ou por qualquer outra praça gerida pela plataforma de leilões ou por terceiros. Porém, os participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões que, de outro modo, sejam considerados elegíveis devem ser admitidos a leilões sem requisitos de admissão adicionais. As plataformas de leilões devem recusar ou revogar o acesso a leilões em determinadas circunstâncias bem definidas que possam afetar a integridade do sistema de venda em leilão.

(24)

Cada Estado-Membro deve designar um leiloeiro, que será responsável pela venda em leilão de licenças de emissão em nome do Estado-Membro de designação. Há que estabelecer a possibilidade de o mesmo leiloeiro ser designado por vários Estados-Membros. O leiloeiro deve ser responsável pela venda das licenças de emissão na plataforma de leilões e pela cobrança e transferência das receitas dos leilões. É importante que os acordos celebrados entre os Estados-Membros e os respetivos leiloeiros sejam compatíveis com os acordos celebrados entre o leiloeiro e a plataforma de leilões, sendo que, em caso de conflito, devem prevalecer estes últimos.

(25)

É essencial garantir a integridade dos leiloeiros. Por conseguinte, ao designarem um leiloeiro, os Estados-Membros devem ter em consideração os candidatos que apresentam o menor risco de conflito de interesses ou abuso de mercado, atendendo especialmente às suas atividades no mercado secundário, se for caso disso, e aos seus processos e procedimentos internos para atenuar o risco de conflito de interesses ou abuso de mercado, sem que tal afete a sua capacidade para cumprir as funções que lhes incumbem, de maneira oportuna, em conformidade com os critérios mais rigorosos de qualidade e profissionalismo. A fim de cumprir as regras contra o abuso de mercado, é importante proibir expressamente os Estados-Membros de comunicarem ao respetivo leiloeiro qualquer informação privilegiada relativa aos leilões. A inobservância dessa proibição deve ser sujeita a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(26)

A Diretiva 2003/87/CE prevê a venda em leilão de licenças de emissão em favor do Fundo de Inovação, com vista a apoiar a inovação no domínio das tecnologias hipocarbónicas, do Fundo de Modernização, a fim de melhorar a eficiência energética e modernizar os sistemas energéticos de determinados Estados-Membros, e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a fim de promover a independência, a segurança e a sustentabilidade do aprovisionamento energético da União. As licenças de emissão em causa devem ser leiloadas na plataforma de leilões designada pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam na ação conjunta para designar essa plataforma («plataforma comum de leilões»), em conformidade com os princípios e as modalidades do processo de venda em leilão. Para o efeito, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve ser o leiloeiro para esses fundos, sem que passe a fazer parte do procedimento de contratação conjunta da plataforma comum de leilões. Os volumes de licenças de emissão em causa devem ser leiloados nos mesmos leilões que os volumes leiloados pelos Estados-Membros que participam na ação conjunta para a contratação da plataforma comum de leilões.

(27)

Relativamente ao volume de licenças de emissão a leiloar em favor do Fundo de Inovação e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, é necessário ter em conta os objetivos estabelecidos pela Diretiva 2003/87/CE para os respetivos fundos, os recursos disponíveis e as receitas já obtidas. A fim de assegurar a transparência e a previsibilidade para os participantes no mercado, importa estabelecer um volume anual mínimo a leiloar em favor do Fundo de Inovação antes de qualquer transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Uma vez que a Diretiva 2003/87/CE define metas globais para as receitas dos leilões em favor do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, devem também ser estabelecidos volumes anuais iniciais a leiloar em favor desse mecanismo. É igualmente necessário estabelecer um procedimento de revisão dos volumes a leiloar caso as receitas dos leilões sejam consideradas insuficientes para cumprir a meta de receitas estabelecida na Diretiva 2003/87/CE. Se os volumes a leiloar não forem suficientes, deve ser possível ajustar os calendários de leilões para agendar volumes adicionais a leiloar em favor do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Se a meta de receitas dos leilões for atingida mais cedo, a venda em leilão de licenças de emissão em favor do Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve ser suspensa, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, e o calendário de leilões deve ser revisto em tempo oportuno.

(28)

O Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) disponibilizará financiamento específico aos Estados-Membros para apoiar os grupos vulneráveis mais afetados, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética ou de mobilidade afetados pela inclusão na Diretiva 2003/87/CE das emissões provenientes dos combustíveis utilizados nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário. O Fundo Social em matéria de Clima será financiado pela venda em leilão de licenças de emissão do atual CELE e de licenças de emissão do novo comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores.

(29)

A fim de assegurar a transparência e a previsibilidade para os participantes no mercado, importa estabelecer volumes anuais iniciais a leiloar em favor do Fundo Social em matéria de Clima em 2027. Tendo em conta o compromisso assumido de incorporar o Fundo Social em matéria de Clima no orçamento da União a partir do quadro financeiro plurianual pós-2027, não se afigura oportuno estabelecer volumes anuais iniciais a leiloar para o período 2028-2032. Por motivos de eficiência, a Comissão deve agir na qualidade de leiloeiro das licenças de emissão a leiloar em favor do Fundo Social em matéria de Clima. A fim de assegurar a obtenção de receitas suficientes com a venda em leilão de licenças de emissão para cumprir o montante anual a atribuir ao Fundo Social em matéria de Clima, os volumes anuais de licenças de emissão nos termos do artigo 30.o-D, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em favor do Fundo Social em matéria de Clima devem ser distribuídos entre janeiro e agosto de cada ano. Uma vez que a Diretiva 2003/87/CE define metas para as receitas dos leilões em favor do Fundo Social em matéria de Clima, é necessário estabelecer um procedimento de revisão dos volumes a leiloar caso a meta de receitas dos leilões seja atingida antes do prazo fixado ou caso as receitas sejam insuficientes. O calendário de leilões deve ser revisto para incluir licenças de emissão adicionais, a leiloar entre setembro e dezembro, em caso de receitas insuficientes. Se a meta de receitas dos leilões for atingida mais cedo, a venda em leilão de licenças de emissão em favor do Fundo Social em matéria de Clima deve ser suspensa, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, e o calendário de leilões deve ser revisto.

(30)

O artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE prevê que, em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território, os Estados-Membros podem anular («cancelar»), e são seriamente incentivados a fazê-lo, licenças de emissão dos seus volumes a leiloar, sendo que, para o efeito, o presente regulamento deve estabelecer um procedimento de notificação. O Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão da sua intenção de anular licenças de emissão utilizando um modelo uniforme que forneça elementos de prova e informações sobre a instalação encerrada, o volume máximo a anular e o calendário de anulação, bem como uma metodologia para determinar os volumes exatos a anular anualmente. Tal deve ser comunicado anualmente, o mais tardar até 31 de maio do segundo ano após a notificação da intenção de anular as licenças de emissão. Para preservar o funcionamento da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o volume anulado deve ser deduzido dos volumes a leiloar pelo Estado-Membro somente depois de realizados os ajustamentos da reserva de estabilização do mercado para o ano em causa. Se o volume a anular não exceder 5 milhões de licenças de emissão, o volume anulado deve ser deduzido das licenças de emissão a leiloar pelo Estado-Membro em causa entre setembro e dezembro desse ano. Se o volume a leiloar exceder 5 milhões de licenças de emissão, o volume anulado deve ser deduzido ao longo de um período de 12 meses com início em setembro, a fim de minimizar o impacto da anulação no mercado. A fim de assegurar a transparência, a Comissão deve publicar as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o modelo, exceto se essas informações estiverem protegidas por razões de confidencialidade.

(31)

A melhor forma de atingir os objetivos gerais da Diretiva 2003/87/CE é através de uma infraestrutura comum de leilões no âmbito da qual uma plataforma comum de leilões realiza os leilões, com base em regras harmonizadas para a venda em leilão dos diferentes tipos de licenças de emissão. Esta constitui a abordagem economicamente mais eficaz para a venda de licenças de emissão em leilão, sem os custos administrativos excessivos que a utilização de infraestruturas múltiplas forçosamente implicaria. Permite um acesso aberto, transparente e não discriminatório aos leilões, tanto de facto como de direito. Esta abordagem comum asseguraria a previsibilidade do calendário de leilões e reforçaria a clareza do sinal do preço do carbono. A criação de uma infraestrutura comum de leilões é especialmente importante para proporcionar um acesso equitativo às pequenas e médias empresas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão e aos pequenos emissores. A plataforma comum de leilões facilita o acesso do maior número de participantes de toda a União e, por conseguinte, é o sistema que melhor atenua o risco de alguns participantes prejudicaram os leilões utilizando-os como veículo para branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividades criminosas ou abuso de mercado.

(32)

A realização dos leilões, o estabelecimento e a gestão do calendário de leilões e várias outras tarefas relacionadas com os leilões, como a manutenção de um sítio Web atualizado acessível em toda a União, exigem uma ação conjunta dos Estados-Membros e da Comissão. A necessidade de uma ação conjunta deve-se ao âmbito dos sistemas de comércio de licenças de emissão, que abrange toda a União, aos vastos objetivos políticos da Diretiva 2003/87/CE e ao facto de a Comissão ser diretamente responsável, nos termos da referida diretiva, pela execução pormenorizada de uma série de elementos do sistema de comércio de licenças de emissão. Por conseguinte, o processo de contratação concorrencial para designar a plataforma comum de leilões deve ser realizado por meio de uma contratação conjunta pela Comissão e pelos Estados-Membros, na aceção do artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(33)

Os procedimentos específicos a seguir para a contratação da plataforma comum de leilões devem ser descritos num acordo celebrado entre a Comissão e os Estados-Membros, no qual sejam estabelecidas as modalidades práticas para a avaliação dos pedidos de participação, para a apresentação de propostas e para a adjudicação do contrato, bem como a legislação aplicável ao contrato e o órgão jurisdicional competente em caso de litígio, conforme previsto no artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(34)

A fim de limitar qualquer risco de redução da concorrência no mercado do carbono, os Estados-Membros devem poder optar por não recorrer à plataforma comum de leilões, designando as suas próprias plataformas de leilões («plataformas de leilões independentes»). Cabe à Comissão incluir as plataformas independentes designadas numa lista do anexo III do presente regulamento. Essa lista deve ser estabelecida com base numa notificação à Comissão da plataforma independente pelo Estado-Membro que a designou e numa avaliação realizada pela Comissão.

(35)

A concorrência entre diferentes potenciais plataformas de leilões deve ser assegurada mediante o recurso a um processo de contratação concorrencial para designar a plataforma de leilões quando tal for exigido pela legislação nacional ou da União em matéria de contratação pública. A plataforma de leilões deve estar ligada a, pelo menos, um sistema de compensação ou de liquidação. A designação de plataformas de leilões independentes deve estar limitada a um período máximo de três anos, renovável por um período de dois anos, durante os quais se deve proceder a uma revisão das modalidades que regem todas as plataformas de leilões. O estabelecimento de um período de três anos para as plataformas de leilões independentes tem como objetivo garantir um mandato mínimo para as plataformas independentes, permitindo simultaneamente que os Estados-Membros que as designaram adiram à plataforma comum, se assim o desejarem, após o período de três anos, sem prejuízo da possibilidade de esses Estados-Membros procederem à renovação da designação das plataformas independentes por um período suplementar de dois anos, na pendência do resultado da análise da Comissão. No termo de cada período de designação deve proceder-se a um novo processo de contratação concorrencial, caso o direito nacional ou da União em matéria de contratação pública assim o exija.

(36)

A fim de simplificar a redesignação de plataformas independentes, a inclusão na lista ao abrigo do presente regulamento só deve ser exigida para novas entidades ou para a reinclusão na lista de uma entidade sob condições alteradas. Assim, caso uma plataforma independente seja novamente designada por um Estado-Membro nas mesmas condições, a sua inclusão na lista deve ser prorrogada nos mesmos termos e condições que a inclusão inicial na lista. Esta prorrogação deve estar sujeita à confirmação, por parte do Estado-Membro e da Comissão, de que estão satisfeitos os requisitos do presente regulamento e os objetivos previstos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

(37)

Sob reserva de eventuais regras nacionais ou da União aplicáveis em matéria de contratação pública, incluindo as relativas à prevenção de conflitos de interesses e à proteção da confidencialidade, deve ser possível conceder aos Estados-Membros que não participem na ação conjunta para a contratação da plataforma comum de leilões o estatuto de observador, na totalidade ou em parte, do processo de contratação conjunta, nos termos e condições acordados entre os Estados-Membros que participam na ação conjunta e a Comissão no acordo de contratação pública conjunta. Esse acesso facilitará a convergência entre as plataformas de leilões independentes e a plataforma comum de leilões quanto a aspetos do processo de leilão que não estejam plenamente harmonizados.

(38)

A fim de assegurar um arranque harmonioso dos leilões no âmbito do novo sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores, estabelecido pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, e facilitar a coordenação e a integração com as plataformas de leilões do atual CELE, a possibilidade de autoexclusão da plataforma comum de leilões não deve aplicar-se à venda em leilão dessas licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores.

(39)

Tendo em conta a possibilidade de existirem múltiplas plataformas de leilões independentes designadas por diferentes Estados-Membros, bem como uma plataforma comum de leilões, é necessário fixar em pormenor as tarefas e os serviços a prestar pelas plataformas de leilões, nomeadamente a concessão de acesso aos leilões e a realização dos mesmos, a gestão dos calendários de leilões, a publicação e notificação dos resultados dos leilões, bem como a prestação à Comissão e às autoridades competentes de todas as informações necessárias para salvaguardar a integridade do sistema de leilões e do mercado do carbono. No sentido de assegurar uma transição harmoniosa entre as plataformas de leilões estabelecidas e as recém-designadas, todas as plataformas de leilões devem também definir uma estratégia de saída.

(40)

Com vista a utilizar a infraestrutura organizacional disponível no mercado secundário para a administração dos leilões, é necessário exigir que uma plataforma de leilões seja um mercado regulamentado. Em especial, os mercados regulamentados estão obrigados, por força da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), relativo ao abuso de mercado, a prever uma série de salvaguardas na condução das suas operações. O requisito de que a plataforma de leilões seja um mercado regulamentado apresenta várias vantagens. Permite recorrer à infraestrutura organizacional, à experiência, às capacidades e às regras operacionais obrigatórias e transparentes do mercado. Este requisito é pertinente, designadamente no que diz respeito à compensação ou liquidação de transações, bem como ao controlo da conformidade com as próprias regras do mercado e com outras obrigações jurídicas, como a proibição de abuso de mercado e a disponibilização de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. É eficaz em termos de custos e contribui para proteger a integridade operacional dos leilões. As regras relativas a conflitos de interesses nos mercados regulamentados previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 exigem que o leiloeiro atue com independência em relação à plataforma de leilões, aos seus proprietários ou ao seu operador de mercado, para não prejudicar o bom funcionamento do mercado regulamentado. Além disso, muitos potenciais participantes nos leilões já serão membros ou participantes nos vários mercados regulamentados que operam no mercado secundário.

(41)

Desde 2018, as licenças de emissão são classificadas como instrumentos financeiros pela Diretiva 2014/65/UE. Anteriormente, apenas os derivados de licenças de emissão eram considerados instrumentos financeiros. Essa classificação faz com que o comércio à vista de licenças de emissão no mercado secundário esteja abrangido pelo âmbito, entre outros, da Diretiva 2014/65/UE, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Contudo, o processo de venda em leilão de licenças de emissão (mercado primário) só é abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 596/2014.

(42)

A fim de reforçar a integridade e a transparência do mercado europeu do carbono e melhorar a comunicação de informações regulamentares e a fiscalização no mercado de licenças de emissão e seus derivados, promover a prevenção e a deteção de abusos de mercado e ajudar a manter mercados ordenados de licenças de emissão e derivados conexos, é necessário estabelecer a obrigação de a plataforma de leilões comunicar os dados completos e exatos de cada transação de leilão à respetiva autoridade nacional competente designada nos termos da Diretiva 2014/65/UE e também à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). Essa comunicação reforçará a eficiência da supervisão dos leilões de licenças de emissão e das ligações pertinentes com o mercado secundário.

(43)

A Diretiva 2003/87/CE exige que os Estados-Membros determinem a utilização das receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão. Para evitar que surjam dúvidas, deve exigir-se que as receitas dos leilões sejam transferidas diretamente para o leiloeiro ou para outra entidade designada por cada Estado-Membro para este efeito.

(44)

A fim de garantir a fiabilidade e a integridade do processo de venda em leilão, as licenças de emissão devem ser entregues aos licitantes vencedores contra pagamento da totalidade do montante devido ao leiloeiro. Importa estabelecer sanções aplicáveis a licitantes vencedores que não paguem integralmente os montantes devidos dentro do prazo fixado, a fim de corrigir e desencorajar as situações de falta de pagamento.

(45)

Para assegurar a eficácia e a fiabilidade do processo de leilão, as licenças de emissão a leiloar devem ser transferidas antes do início de um período de licitação. Cabe ao Registo da União efetuar a transferência das licenças de emissão para uma conta nele designada, sendo as licenças conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na qualidade de depositário. As licenças de emissão devem ser conservadas em depósito até à entrega das mesmas aos licitantes vencedores, em conformidade com os resultados do leilão. Há também que definir a etapa seguinte do processo, ou seja, a entrega aos licitantes vencedores, pelo sistema de compensação ou de liquidação, das licenças de emissão leiloadas por um ou vários Estados-Membros.

(46)

Atendendo a que a venda em leilão de licenças de emissão consiste na sua emissão primária para o mercado secundário, em vez da sua atribuição direta, a título gratuito, a operadores de instalações e operadores de aeronave, não convém que os sistemas de compensação ou de liquidação estejam sujeitos a obrigações de desempenho no que diz respeito à entrega de licenças de emissão aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores em caso de falha na entrega por motivos fora do seu controlo. Por conseguinte, em caso de falha na entrega das licenças leiloadas, os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores devem ser obrigados a aceitar a entrega diferida.

(47)

Uma vez que os Estados-Membros só são obrigados a entregar as licenças de emissão, não devem ser obrigados a depositar outras garantias além das próprias licenças de emissão aquando da realização dos leilões. Por conseguinte, ao leiloarem contratos à vista a dois dias, os Estados-Membros só devem estar sujeitos à obrigação de depositarem previamente as licenças de emissão apresentadas a leilão numa conta caucionada bloqueada detida no Registo da União pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário.

(48)

No entanto, é necessário que as plataformas de leilões, incluindo os sistemas de compensação ou liquidação a elas ligados, implementem processos de gestão de garantias adequados, bem como quaisquer outros processos de gestão de riscos necessários para garantir o pagamento integral aos leiloeiros das licenças de emissão vendidas em leilão ao preço final de leilão, independentemente da eventual falta de pagamento por parte de um licitante vencedor ou do seu legítimo sucessor.

(49)

A fim de assegurar a transparência e condições de concorrência equitativas entre a venda a leilão e o mercado secundário, afigura-se oportuno que a estrutura e o nível das taxas aplicadas pelas plataformas de leilões e pelo sistema de compensação ou de liquidação a elas ligado não sejam menos favoráveis do que as taxas e condições comparáveis aplicáveis às transações no mercado secundário. Por razões de transparência, todas as taxas e condições devem ser compreensíveis, estar pormenorizadamente descritas e à disposição do público. Como regra geral, os custos do processo de leilões devem ser suportados pelas taxas pagas pelos licitantes, conforme estabelecido no contrato que designa a plataforma de leilões. Contudo, é importante para a contratação de uma plataforma comum de leilões com boa relação custo-eficácia que os Estados-Membros adiram à ação conjunta desde o início. Por essa razão, justifica-se prever a possibilidade de solicitar aos Estados-Membros que adiram à plataforma conjunta numa fase posterior que assumam os seus próprios custos e que os montantes em causa sejam deduzidos dos custos habitualmente assumidos pelos licitantes. Estas disposições não devem, contudo, colocar em posição de desvantagem os Estados-Membros que desejam aderir à ação conjunta após o termo de vigência da designação de uma plataforma independente. Os Estados-Membros também não devem ser colocados em posição de desvantagem quando aderem temporariamente à ação conjunta devido à ausência de inclusão na lista de uma plataforma independente notificada. O leiloeiro deve pagar apenas, se for caso disso, pelo acesso à plataforma de leilões. Os eventuais custos dos sistemas de compensação e de liquidação devem ser assumidos pelos licitantes.

(50)

A fim de assegurar um processo de contratação concorrencial para as plataformas de leilões, deve ser possível aumentar o nível máximo das taxas a pagar pelos licitantes vencedores de forma limitada, se tal estiver previsto na documentação de concurso e apenas nos anos em que os volumes anuais a leilão sofram uma redução superior a 200 milhões de licenças de emissão devido ao funcionamento da reserva de estabilização do mercado.

(51)

Em virtude do seu estatuto de mercado regulamentado, as plataformas de leilões devem supervisionar o comportamento dos licitantes e notificar as autoridades nacionais competentes em caso de abuso de mercado, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, em conformidade com as obrigações de comunicação de informações previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(52)

A fim de assegurar um processo de venda em leilão justo e competitivo, importa dar às plataformas de leilões a opção de impor um limite máximo às licitações de cada licitante individual, expresso em percentagem do volume total de licenças de emissão a leiloar em cada leilão ou durante um ano civil específico. A ativação desta possibilidade deve estar sujeita à obtenção de um parecer prévio da Comissão. Antes de emitir o seu parecer, a Comissão deve consultar os Estados-Membros sobre a proposta apresentada pela plataforma de leilões. Ao elaborar o parecer, é importante que a Comissão inclua a sua apreciação da adequação do grau de proteção do mercado de licenças de emissão face a abusos de mercado.

(53)

Com vista a assegurar a flexibilidade e a integridade dos leilões, importa também que as pessoas autorizadas pelos Estados-Membros a licitar em nome de clientes da sua atividade principal respeitem as regras previstas no presente regulamento, a fim de garantir a proteção adequada dos seus clientes.

(54)

Por questões de segurança jurídica e transparência, é adequado estabelecer disposições pormenorizadas sobre outros aspetos das vendas em leilão, tais como a publicação, o anúncio e a notificação dos resultados dos leilões, a proteção de informações confidenciais, a correção de erros em pagamentos ou transferências de licenças de emissão ou na prestação ou libertação de garantias, e o direito de interpor recurso contra as decisões da plataforma de leilões.

(55)

É necessário estabelecer o regime linguístico aplicável a qualquer plataforma de leilões, de modo que assegure a transparência e o equilíbrio entre o objetivo de garantir um acesso não discriminatório aos leilões e a necessidade de uma boa relação custo-eficácia. A documentação não publicada no Jornal Oficial da União Europeia deve ser publicada numa língua usual na esfera financeira internacional, designadamente o inglês.

(56)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de disponibilizar, a expensas suas, a tradução de todos os documentos para as suas línguas oficiais nacionais. Caso um Estado-Membro utilize essa possibilidade, as plataformas independentes devem igualmente traduzir todos os documentos para as línguas aplicáveis, a expensas do Estado-Membro que designou a plataforma independente em causa. Como corolário, uma plataforma de leilões deve ser capaz de tratar todas as comunicações orais e escritas de candidatos à admissão a leilões, de pessoas admitidas a leilões ou de licitantes que participam num leilão, em qualquer língua, sempre que um Estado-Membro tenha fornecido uma tradução para essa língua a expensas suas, se tal for solicitado à plataforma de leilões pelas referidas pessoas. Em tais casos, as plataformas de leilões não podem ser autorizadas a imputar a essas pessoas o custo adicional da tradução. Em vez disso, esses custos devem ser suportados, em partes iguais, por todos os licitantes na plataforma de leilões em causa a fim de garantir um acesso equitativo aos leilões em toda a União.

(57)

Para garantir a previsibilidade e a oportunidade dos leilões, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras sobre o calendário, a administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento é aplicável à atribuição, mediante leilão, de licenças de emissão ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Contratos à vista a dois dias», contratos pelos quais são leiloadas licenças para entrega numa data acordada o mais tardar no segundo dia de negociação a contar do dia da venda em leilão;

2)

«Licitação», uma oferta apresentada num leilão para adquirir um determinado volume de licenças de emissão a um preço especificado;

3)

«Período de licitação», o período durante o qual podem ser apresentadas licitações;

4)

«Dia de negociação», qualquer dia em que uma plataforma de leilões e o sistema de compensação ou de liquidação a ela ligados estão abertos para negociação;

5)

«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

6)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

7)

«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

8)

«Mercado secundário», o mercado em que as pessoas compram ou vendem licenças de emissão, quer antes quer após a sua atribuição a título gratuito ou mediante leilão;

9)

«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

10)

«Empresa filial», uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE;

11)

«Empresas coligadas», empresas coligadas na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2013/34/UE;

12)

«Controlo», o controlo a que se refere o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (17);

13)

«Processo de leilão», o processo que abrange a fixação do calendário do leilão, os procedimentos de admissão a leilão, os procedimentos para apresentação de licitações, a realização do leilão, o cálculo e o anúncio dos resultados do leilão, as disposições para o pagamento do preço devido e a transferência das receitas das vendas em leilão, a entrega das licenças de emissão e a gestão das garantias necessárias para cobrir todos os riscos das transações, bem como a supervisão e o acompanhamento do funcionamento correto dos leilões por parte de uma plataforma de leilões;

14)

«Branqueamento de capitais», o branqueamento de capitais na aceção do artigo 1.o, n.os 3, 4 e 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

15)

«Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o, n.os 5 e 6, da Diretiva (UE) 2015/849;

16)

«Atividade criminosa», uma atividade criminosa na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

17)

«Plataforma de leilões», qualquer entidade pública ou privada designada para desempenhar as funções a que se referem os artigos 27.o, 28.o, 30.o e 31.o;

18)

«Plataforma comum de leilões», a plataforma de leilões designada na sequência de um procedimento de contratação conjunta entre a Comissão e os Estados-Membros, na qualidade de entidades adjudicantes, nos termos do artigo 26.o, n.o 1;

19)

«Plataforma de leilões independente», a plataforma de leilões designada por um Estado-Membro que não participa na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, como a sua própria plataforma de leilões, nos termos do artigo 29.o, n.o 1;

20)

«Leiloeiro», qualquer entidade pública ou privada designada para desempenhar as funções a que se refere o artigo 23.o;

21)

«Conta designada no Registo da União», uma conta no Registo da União criado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122;

22)

«Conta bancária designada», uma conta bancária designada por um leiloeiro, um licitante ou o seu legítimo sucessor para a receção dos pagamentos devidos ao abrigo do presente regulamento;

23)

«Medidas de diligência quanto à clientela», as medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as medidas de diligência reforçada quanto à clientela previstas nos artigos 18.o, 18.o-A e 20.o da mesma diretiva;

24)

«Beneficiário efetivo», um beneficiário efetivo na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849;

25)

«Cópia devidamente autenticada», uma cópia autêntica de um documento original certificada como cópia autêntica do original por um advogado, contabilista, notário ou profissional similar reconhecido pela legislação nacional do Estado-Membro em questão como habilitado para declarar com caráter oficial se a cópia é realmente uma cópia autêntica do seu original;

26)

«Pessoas politicamente expostas», pessoas politicamente expostas na aceção do artigo 3.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2015/849;

27)

«Abuso de mercado», um abuso de mercado na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

28)

«Informação privilegiada», a informação privilegiada na aceção do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

29)

«Abuso de informação privilegiada», o abuso de informação privilegiada na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

30)

«Transmissão ilícita de informação privilegiada», a transmissão ilícita de informação privilegiada na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

31)

«Manipulação de mercado», a manipulação de mercado na aceção do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

32)

«Sistema de compensação», uma infraestrutura ligada à plataforma de leilões que presta serviços de compensação, de constituição de margens, de liquidação por compensação, de gestão de garantias, de liquidação e de entrega, bem como quaisquer outros serviços, prestados por uma contraparte central à qual se acede de uma forma direta ou indireta através de membros da contraparte central que atuam como intermediários entre os seus clientes e a contraparte central;

33)

«Compensação», todos os processos que ocorrem antes da abertura do período de licitação, durante o período de licitação e após o encerramento do período de licitação até à liquidação e que envolvem a gestão de eventuais riscos que possam surgir nesse intervalo, incluindo durante a constituição de margens, a liquidação por compensação ou a novação, ou quaisquer outros serviços, possivelmente prestados por um sistema de compensação ou de liquidação;

34)

«Constituição de margens», o processo mediante o qual um leiloeiro ou um licitante, ou um ou mais intermediários atuando em seu nome, deposita uma garantia para cobrir uma determinada posição financeira, abrangendo todo o processo de medição, cálculo e gestão da garantia depositada para cobrir essas posições financeiras, e que visa garantir o cumprimento, num prazo muito curto, de todos os compromissos de pagamento assumidos por um licitante e de todos os compromissos de entrega assumidos por um leiloeiro ou por um ou mais intermediários atuando em seu nome;

35)

«Liquidação», o pagamento por um licitante vencedor ou o seu legítimo sucessor, ou por uma contraparte central ou um agente de liquidação do montante devido pelas licenças de emissão a entregar a esse licitante ou ao seu legítimo sucessor, ou a uma contraparte central ou um agente de liquidação, e a entrega das licenças de emissão ao licitante vencedor ou ao seu legítimo sucessor, ou à contraparte central ou ao agente de liquidação;

36)

«Contraparte central», uma entidade que se interpõe quer diretamente entre um leiloeiro e um licitante ou o seu legítimo sucessor, quer entre intermediários que os representam, e que atua como contraparte exclusiva de cada um deles, garantindo o pagamento das receitas do leilão ao leiloeiro ou a um intermediário que o represente, ou a entrega das licenças de emissão leiloadas ao licitante ou a um intermediário que o represente;

37)

«Sistema de liquidação», qualquer infraestrutura, ligada ou não à plataforma de leilões, que preste serviços de liquidação, entre os quais figuram a compensação, a liquidação por compensação, a gestão de garantias ou quaisquer outros serviços necessários e que, em última instância, permitem o pagamento do montante devido por um licitante vencedor ou pelo seu legítimo sucessor a um leiloeiro, bem como a entrega de licenças de emissão em nome de um leiloeiro a um licitante vencedor ou ao seu legítimo sucessor, sempre que esses serviços sejam prestados por um dos seguintes meios:

a)

O sistema bancário e o Registo da União;

b)

Um ou vários agentes de liquidação que atuam em nome de um leiloeiro ou de um licitante ou do seu legítimo sucessor, os quais acedem de uma forma direta ou indireta ao agente de liquidação através de membros do agente de liquidação que atuam como intermediários entre os seus clientes e o agente de liquidação;

38)

«Agente de liquidação», uma entidade que atua como agente que fornece à plataforma de leilões contas através das quais são executadas, em condições seguras, com caráter simultâneo ou quase simultâneo e de maneira garantida, as instruções do leiloeiro ou de um intermediário que o represente para a transferência das licenças de emissão leiloadas e as instruções dos licitantes vencedores, dos seus legítimos sucessores ou de intermediários que os representem para o pagamento do preço final de leilão;

39)

«Garantia», uma garantia na aceção do artigo 2.o, alínea m), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), incluindo eventuais licenças de emissão aceites como garantia pelo sistema de compensação ou de liquidação;

40)

«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, Diretiva 2014/65/UE;

41)

«PME», os operadores de instalações fixas, os operadores de aeronave, as companhias de transporte marítimo ou as entidades regulamentadas que são pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (20);

42)

«Operador de mercado», um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, Diretiva 2014/65/UE;

43)

«Estado-Membro de estabelecimento»:

a)

No caso das pessoas a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, o Estado-Membro em que a pessoa tem o seu local de residência ou morada permanente;

b)

No caso das pessoas a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 18.o, n.o 2, e dos grupos de empresas a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;

c)

No caso das pessoas a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

No caso de um mercado regulamentado a que se refere o artigo 33.o, n.os 4, 5 e 6, do presente regulamento, o Estado-Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE;

44)

«Estratégia de saída», um ou mais documentos elaborados de acordo com os contratos que designam a plataforma de leilões em causa e que estabelecem, de forma pormenorizada, as medidas previstas para assegurar:

a)

A transferência de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização ininterrupta dos leilões e o bom funcionamento do processo de leilão por uma plataforma de leilões que lhe suceda;

b)

A disponibilização de todas as informações relativas ao processo de leilão que sejam necessárias para o procedimento de concurso relativo à designação da plataforma de leilões que lhe suceda;

c)

A prestação da assistência técnica que permita às entidades adjudicantes ou à plataforma de leilões que lhe suceda, ou a uma combinação destes, compreender, aceder ou utilizar os ativos pertinentes disponibilizados nos termos estabelecidos nas alíneas a) e b).

CAPÍTULO II

CONCEÇÃO DOS LEILÕES

Artigo 4.o

Produtos leiloados

1.   As licenças de emissão são oferecidas para venda numa plataforma de leilões através de contratos eletrónicos normalizados («produtos leiloados»).

2.   Cada Estado-Membro vende licenças de emissão em leilão sob a forma de contratos à vista a dois dias.

Artigo 5.o

Formato dos leilões

Os leilões são realizados num formato segundo o qual os licitantes apresentam as suas licitações durante um período de licitação determinado sem conhecer as licitações dos outros licitantes. Todos os licitantes vencedores pagam o preço final de leilão mencionado no artigo 7.o por cada licença de emissão, independentemente do preço de licitação.

Artigo 6.o

Apresentação e retirada de licitações

1.   O volume mínimo de licitação é de um lote de 500 licenças de emissão.

2.   Cada licitação deve incluir os seguintes elementos:

a)

A identidade do licitante indicando se este apresenta a licitação por conta própria ou em nome de um cliente;

b)

Caso o licitante licite em nome de um cliente, a identidade do cliente;

c)

O volume de licitação, expresso em número de licenças de emissão, em múltiplos inteiros de lotes a que se refere o n.o 1;

d)

O preço de licitação para cada licença de emissão, expresso em euros e arredondado até duas casas decimais.

3.   As licitações só podem ser apresentadas, alteradas ou retiradas até um determinado prazo antes do encerramento do período de licitação. Cabe à plataforma de leilões em causa fixar e publicar esse prazo no seu sítio Web com uma antecedência mínima de cinco dias de negociação relativamente ao início do período de licitação.

As licitações só podem ser apresentadas, alteradas ou retiradas em nome do licitante por uma pessoa singular estabelecida na União, designada nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea d), e habilitada a vincular um licitante para todos os fins relacionados com os leilões, incluindo a apresentação de uma licitação («representante do licitante»).

Uma vez apresentadas, as licitações são vinculativas, exceto se forem retiradas ou alteradas nos termos do presente número ou retiradas nos termos do n.o 4.

4.   Uma plataforma de leilões pode, a pedido do representante de um licitante, uma vez terminado o período de licitação, mas antes que seja fixado o preço final de leilão, considerar como retirada uma licitação que lhe tenha sido apresentada pelo licitante, caso julgue que foi cometido um erro genuíno na apresentação da licitação.

5.   Considera-se que a receção, a transmissão e a apresentação de uma licitação numa plataforma de leilões por uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito constituem um serviço e uma atividade de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 7.o

Preço final de leilão e resolução de licitações empatadas

1.   O preço final de leilão é determinado após o encerramento do período de licitação.

A plataforma de leilões deve ordenar as licitações que lhe foram apresentadas em função do preço de licitação. Se o preço de várias licitações for o mesmo, estas serão ordenadas mediante uma seleção aleatória efetuada de acordo com um algoritmo determinado pela plataforma de leilões antes do leilão.

2.   Os volumes licitados são adicionados, partindo do preço de licitação mais elevado. O preço final de leilão é o preço de licitação em que a soma dos volumes licitados iguala ou excede o volume de licenças de emissão leiloadas.

3.   Todas as licitações tidas em conta para efeitos da soma dos volumes licitados, determinadas nos termos do n.o 2, são atribuídas ao preço final de leilão.

4.   Se o volume total de licitações vencedoras, determinadas nos termos do n.o 2, for superior ao volume de licenças de emissão leiloadas, é atribuído à última licitação tida em conta para efeitos da soma dos volumes licitados o volume restante das licenças de emissão leiloadas.

5.   Se o volume total de licitações ordenadas conforme estabelecido no n.o 2 for inferior ao volume de licenças de emissão leiloadas, a plataforma de leilões deve anular o leilão.

6.   Quando o preço final de leilão é significativamente inferior ao preço no mercado secundário prevalecente imediatamente antes e durante o período de licitação, tendo em conta a volatilidade a curto prazo do preço das licenças de emissão ao longo de um período definido anterior ao leilão, a plataforma de leilões deve anular o leilão.

7.   Antes do início de um leilão, a plataforma de leilões estabelece a metodologia a utilizar na aplicação do disposto no n.o 6, após consulta com as entidades adjudicantes pertinentes a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, ou o artigo 29.o, n.o 4, e notificação às autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 47.o.

Entre dois períodos de licitação na mesma plataforma de leilões, a plataforma de leilões em causa pode alterar a metodologia a que se refere o primeiro parágrafo. A plataforma de leilões deve consultar, sem demora, as entidades adjudicantes pertinentes a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, ou o artigo 29.o, n.o 4, e as autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 47.o sobre as alterações previstas.

A plataforma de leilões em causa deve ter na máxima consideração o parecer da entidade adjudicante pertinente sobre a metodologia a que se refere o presente número, caso esse parecer tenha sido emitido.

8.   Os n.os 6 e 7 não se aplicam à venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o artigo 13.o durante um período de dois meses a contar do primeiro leilão desse tipo de licenças de emissão.

A plataforma de leilões pode prolongar o período referido no primeiro parágrafo por dois meses, após consulta das entidades adjudicantes pertinentes referidas no artigo 26.o, n.o 1, e notificação das autoridades nacionais competentes referidas no artigo 47.o, desde que esse prolongamento seja necessário para assegurar a existência de um mercado secundário com liquidez suficiente para a aplicação do n.o 6.

A plataforma de leilões em causa deve ter na máxima consideração o parecer das entidades adjudicantes pertinentes sobre o prolongamento referido no presente número, caso esse parecer tenha sido emitido.

9.   Se um leilão de licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o ou 13.o for anulado, o volume de licenças de emissão deve ser distribuído de maneira uniforme pelos quatro leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões.

Se o volume de licenças de emissão dos leilões anulados a que se refere o primeiro parágrafo não puder ser distribuído uniformemente, tal como referido nesse parágrafo, em conformidade com as regras relativas ao volume mínimo de licitação estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, o Estado-Membro em causa deve leiloar essas licenças de emissão em menos de quatro leilões.

Em caso de anulação de um leilão que já inclua volumes provenientes de um leilão anulado anteriormente, o seu volume deve ser repartido em conformidade com o primeiro e segundo parágrafos, começando no primeiro leilão que não seja objeto de outros ajustamentos devido a anulações anteriores.

10.   Se um leilão de licenças de emissão abrangidas pelo artigo 11.o for anulado, o volume de licenças de emissão deve ser distribuído de maneira uniforme pelos dois leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões.

Se o volume de licenças de emissão dos leilões anulados a que se refere o primeiro parágrafo não puder ser distribuído uniformemente, tal como referido nesse parágrafo, em conformidade com as regras relativas ao volume mínimo de licitação estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, o Estado-Membro em causa deve leiloar essas licenças de emissão no leilão programado seguinte.

A partir de 1 de janeiro de 2025, se um leilão de licenças de emissão abrangidas pelo artigo 11.o for anulado, aplica-se o disposto no n.o 9.

CAPÍTULO III

CALENDÁRIOS DOS LEILÕES

Artigo 8.o

Calendário, frequência e distribuição do volume de licenças de emissão

1.   As plataformas de leilões realizam leilões separadamente de acordo com os seus próprios períodos de licitação recorrentes.

Os períodos de licitação dos leilões de licenças de emissão a que se refere o artigo 13.o realizados pela plataforma comum de leilões devem ser distintos dos períodos de licitação dos leilões de licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o.

O período de licitação deve ser aberto e encerrado no mesmo dia de negociação e mantido aberto durante, pelo menos, duas horas. Deve haver um intervalo mínimo de duas horas entre dois períodos de licitação consecutivos. Os períodos de licitação de duas ou mais plataformas de leilões não se podem sobrepor.

Os períodos de licitação dos leilões de licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o, 11.o e 13.o não se podem sobrepor. A partir de 1 de janeiro de 2025, as licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o devem ser leiloadas nos mesmos períodos de licitação.

2.   A plataforma de leilões estabelece as datas e horas dos leilões tendo em conta os dias feriados que afetem os mercados financeiros internacionais e quaisquer outros acontecimentos ou circunstâncias importantes que possam afetar a correta realização dos leilões. Não se realizam leilões nas duas semanas do Natal e Ano Novo de cada ano.

3.   Em circunstâncias excecionais, após consulta da Comissão, as plataformas de leilões podem alterar o horário dos períodos de licitação, mediante notificação a todos os possíveis interessados. A plataforma de leilões em causa deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão sobre a alteração, caso esse parecer seja emitido.

4.   A plataforma comum de leilões deve realizar os leilões de licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 13.o com uma frequência mínima semanal. A plataforma comum de leilões deve realizar os leilões de licenças de emissão a que se refere o artigo 11.o com uma frequência mínima bimestral. A partir de 1 de janeiro de 2025, as disposições do presente número aplicáveis às licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o aplicam-se igualmente às licenças de emissão a que se refere o artigo 11.o.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a plataforma comum de leilões pode realizar os seis primeiros leilões de licenças de emissão a que se refere o artigo 13.o com outras frequências, desde que tal seja necessário para melhorar a participação nos leilões e assegurar o bom funcionamento do processo de leilão.

Se a plataforma comum de leilões realizar leilões num ou dois dias por semana, nenhuma outra plataforma de leilões pode realizar leilões nesses dias.

Se a plataforma comum de leilões realizar leilões em mais de dois dias por semana, deve escolher dois dias em que não podem ser realizados outros leilões. A plataforma comum de leilões deve publicar esses dias o mais tardar aquando da publicação do calendário de leilões a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

5.   O volume de licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o a leiloar numa plataforma comum de leilões é, em princípio, distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados num determinado ano civil.

O volume de licenças de emissão a que se refere o artigo 13.o a leiloar numa plataforma comum de leilões é, em princípio, distribuído de maneira uniforme pelos leilões realizados num determinado ano civil, com exceção dos volumes adicionais a leiloar em conformidade com o artigo 30.o-D, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, que, em princípio, são distribuídos de maneira uniforme no período até 31 de maio de 2028.

Se o volume anual de licenças de emissão de um Estado-Membro não puder ser distribuído uniformemente pelos leilões realizados num determinado ano civil, em conformidade com as regras relativas ao volume mínimo de licitação estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, a plataforma de leilões em causa deve distribuir esse volume por um menor número de leilões, assegurando que o volume é leiloado, em princípio, pelo menos trimestralmente.

Artigo 9.o

Circunstâncias que impedem a realização de leilões

Uma plataforma de leilões pode anular um leilão caso o bom funcionamento desse leilão seja ou possa vir a ser perturbado. O volume de licenças de emissão dos leilões anulados deve ser distribuído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 9.

Artigo 10.o

Volumes anuais de licenças de emissão leiloadas referentes a atividades de transporte marítimo e instalações fixas

1.   O volume de licenças de emissão relativas às atividades de transporte marítimo a que se refere o artigo 3.o-GA da Diretiva 2003/87/CE e às instalações fixas abrangidas pelo âmbito do capítulo III dessa diretiva a leiloar num determinado ano civil corresponde ao volume de licenças de emissão estabelecido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 10.o, n.o 1-A, da referida diretiva.

2.   O volume de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro num determinado ano civil baseia-se no volume de licenças de emissão estabelecido nos termos do n.o 1 do presente artigo e na quota-parte de licenças de emissão desse Estado-Membro determinada nos termos do artigo 3.o-GA, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE.

3.   O volume de licenças de emissão a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo deve ter em conta as alterações efetuadas nos termos de qualquer uma das seguintes disposições:

a)

Artigo 3.o-GB, artigo 10.o-A, n.o 5-A, artigos 10.o-C e 10.o-CA, artigo 10.o-D, n.o 4, artigo 10.o-E, n.o 3, artigo 12.o, n.os 3–-E e 4, e artigos 24.o, 27.o, 27.o-A e 29.o-A da Diretiva 2003/87/CE;

b)

Artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/1814;

c)

Artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

4.   Qualquer alteração do volume de licenças de emissão a leiloar num determinado ano civil, com exceção das alterações referidas no artigo 14.o, deve ser contabilizada no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil seguinte.

Qualquer volume de licenças de emissão que não possa ser leiloado num determinado ano civil devido ao arredondamento exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, deve ser contabilizado no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil subsequente.

5.   A distribuição de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE é determinada tendo em conta o seguinte:

a)

O volume de licenças de emissão e a data em que são disponibilizadas ao Fundo de Inovação nos termos do artigo 9.o, quarto parágrafo, do artigo 10.o-A, n.os 1, 1-A e 5-B, do artigo 10.o-A, n.o 8, primeiro, terceiro e quarto parágrafos, e do artigo 10.o-E, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE;

b)

O adiantamento de licenças de emissão em favor do Fundo de Inovação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE;

c)

O volume de licenças de emissão a leiloar em favor o Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do artigo 10.o-E, n.o 2, até 31 de agosto de 2026.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o volume anual de licenças de emissão a leiloar nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE é de, pelo menos, 40 000 000 licenças de emissão. Esse volume deve ser refletido no calendário de leilões a que se refere o artigo 12.o do presente regulamento.

6.   O volume anual inicial de licenças de emissão a leiloar nos termos do artigo 10.o-E, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE é o seguinte:

a)

Em 2024: 86 685 000 licenças de emissão;

b)

Em 2025: 86 685 000 licenças de emissão;

c)

Em 2026: 58 000 000 licenças de emissão.

O volume anual de licenças de emissão que é necessário leiloar para atingir as receitas referidas no artigo 10.o-E, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE pode ser ajustado para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 10.o-E dessa diretiva. Para efeitos desse ajustamento, devem ser tidas em conta as receitas já obtidas, o preço final médio de leilão nos seis meses civis anteriores e o período remanescente até 31 de agosto de 2026, e os calendários de leilões devem ser ajustados em conformidade, de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea o), do presente regulamento.

Se as receitas dos leilões a que se refere o artigo 10.o-E, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/87/CE forem atingidas antes da data do último leilão programado em favor do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os leilões subsequentes de licenças de emissão em favor desse mecanismo devem ser imediatamente suspensos, em conformidade com as disposições que preveem a suspensão desses leilões estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/1122. Os calendários de leilões pertinentes devem ser ajustados em conformidade, de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento.

Artigo 11.o

Volumes anuais de licenças de emissão leiloadas referentes ao setor da aviação

1.   O volume de licenças de emissão relativas às atividades de aviação a que se refere o artigo 3.o-B da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil corresponde ao volume de licenças de emissão estabelecido em conformidade com os artigos 3.o-C e 3.o-D dessa diretiva.

2.   O volume de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro num determinado ano civil baseia-se no volume de licenças de emissão estabelecido nos termos do n.o 1 do presente artigo e na quota-parte de licenças de emissão desse Estado-Membro determinada nos termos do artigo 3.o-D, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

3.   Qualquer alteração do volume de licenças de emissão a leiloar num determinado ano civil, com exceção das alterações referidas no artigo 14.o, deve ser contabilizada no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil seguinte.

4.   Qualquer volume de licenças de emissão que não possa ser leiloado num determinado ano civil devido ao arredondamento exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, deve ser contabilizado no volume de licenças de emissão a leiloar no ano civil subsequente.

Artigo 12.o

Calendário dos leilões individuais de licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o realizados pela plataforma comum de leilões

1.   Cabe à plataforma comum de leilões, após consulta da Comissão, determinar os calendários de leilões, incluindo os períodos de licitação, os volumes de cada leilão, as datas dos leilões, o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o a vender em leilões individuais em cada ano civil.

2.   A plataforma comum de leilões deve publicar o calendário de leilões para um determinado ano civil até 31 de julho do ano civil anterior, no que diz respeito às licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o do presente regulamento, ou o mais cedo possível após essa data, desde que a Comissão tenha dado instruções ao administrador central do Registo da União para inserir a tabela de leilões correspondente ao calendário de leilões no Registo da União, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

3.   Os calendários de leilões das licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o devem ser determinados e publicados separadamente. A partir de 1 de janeiro de 2025, a plataforma comum de leilões deve determinar e publicar calendários de leilões conjuntos para as licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

Artigo 13.o

Volumes anuais e calendários dos leilões individuais de licenças de emissão referentes aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores

1.   O volume de licenças de emissão a que se refere o artigo 30.o-A da Diretiva 2003/87/CE a leiloar num determinado ano civil a partir de 2027 corresponde ao volume de licenças de emissão estabelecido em conformidade com os artigos 30.o-C e 30.o-D dessa diretiva.

2.   O volume de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro num determinado ano civil baseia-se no volume de licenças de emissão estabelecido nos termos do n.o 1 do presente artigo e na quota-parte de licenças de emissão desse Estado-Membro determinada nos termos do artigo 30.o-D, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.

3.   O volume de licenças de emissão a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo deve ter em conta alterações efetuadas nos termos do artigo 30.o-E, n.o 3, ou dos artigos 30.o-H e 30.o-J da Diretiva 2003/87/CE ou nos termos do artigo 1.o-A da Decisão (UE) 2015/1814.

4.   Cabe à plataforma comum de leilões, após consulta da Comissão, determinar os calendários de leilões, incluindo os períodos de licitação, os volumes de cada leilão, as datas dos leilões, o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças de emissão a vender em leilões individuais em cada ano civil, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo. A plataforma comum de leilões deve publicar o calendário de leilões para um ano civil até 31 de julho do ano anterior, ou o mais cedo possível após essa data, desde que a Comissão tenha dado instruções ao administrador central do Registo da União para inserir a tabela de leilões correspondente ao calendário de leilões no Registo da União, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

5.   Os volumes anuais de licenças de emissão a leiloar a que se refere o artigo 30.o-D, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE devem ser leiloados juntamente com os respetivos volumes anuais de licenças de emissão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, antes de 31 de agosto de cada ano. O volume anual inicial de licenças de emissão a leiloar em 2027 nos termos do artigo 30.o-D, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE é de 350 000 000 licenças de emissão.

6.   Se, até 30 de junho de um determinado ano, não tiver sido gerado 75 % do montante anual máximo das receitas a que se refere o artigo 30.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, o volume anual inicial de licenças de emissão a leiloar em favor do Fundo Social em matéria de Clima deve ser aumentado no período de setembro a dezembro desse ano.

Se o montante anual máximo das receitas for atingido mais cedo do que o inicialmente previsto no calendário de leilões, os leilões subsequentes de licenças de emissão em favor do Fundo Social em matéria de Clima devem ser imediatamente suspensos, em conformidade com as disposições que preveem a suspensão desses leilões estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

Em ambos os casos, o calendário de leilões deve ser ajustado em conformidade, sem demora injustificada, de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, para aumentar o número de licenças de emissão leiloadas em favor do Fundo Social em matéria de Clima no período de setembro a dezembro ou para leiloar o volume excedentário em nome dos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Ajustamentos dos calendários de leilões e do volume de licenças de emissão a leiloar

1.   As decisões e as publicações dos volumes anuais a leiloar e dos períodos de licitação, da distribuição de licenças de emissão, das datas, do produto a leiloar e das datas de pagamento e de entrega relacionadas com leilões individuais ao abrigo dos artigos 10.o, 11.o e 13.o e do artigo 31.o, n.o 3, não podem ser alteradas exceto no que diz respeito a ajustamentos devidos a uma das seguintes situações:

a)

Anulação de um leilão nos termos do artigo 7.o, n.os 5 e 6, do artigo 9.o e do artigo 31.o, n.o 4;

b)

Suspensão de uma plataforma independente prevista no Regulamento Delegado (UE) 2019/1122;

c)

Adoção de uma decisão por um Estado-Membro nos termos do artigo 29.o, n.o 7;

d)

Em caso de não pagamento referido no artigo 36.o, n.o 5;

e)

Suspensão de um processo previsto no Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 que afete os calendários de leilões;

f)

Licenças de emissão remanescentes na reserva para novos operadores previstas no artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE e licenças de emissão não atribuídas nos termos do artigo 10.o-C e do artigo 10.o-CA da referida diretiva;

g)

Inclusão unilateral de atividades, gases com efeito de estufa ou setores adicionais, nos termos do artigo 24.o ou do artigo 30.o-J da Diretiva 2003/87/CE;

h)

Medida adotada nos termos do artigo 29.o-A ou do artigo 30.o-H da Diretiva 2003/87/CE;

i)

Entrada em vigor de alterações do presente regulamento ou da Diretiva 2003/87/CE;

j)

Não apresentação de licenças de emissão dos leilões, nos termos do artigo 22.o, n.o 4;

k)

Necessidade de impedir que uma plataforma de leilões realize um leilão em violação do disposto no presente regulamento ou na Diretiva 2003/87/CE;

l)

Ajustamentos necessários nos termos dos artigos 1.o e 1.o-A da Decisão (UE) 2015/1814;

m)

Anulação de licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE;

n)

Ajustamentos necessários nos termos do artigo 10.o-A, n.o 9, da Diretiva 2003/87/CE;

o)

Ajustamentos necessários nos termos do artigo 10.o-E da Diretiva 2003/87/CE;

p)

Ajustamentos necessários nos termos do artigo 30.o-D ou do artigo 30.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

2.   As plataformas de leilões em causa devem publicar os calendários de leilões ajustados quatro semanas antes da sua data de aplicação ou o mais cedo possível após essa data. Este requisito não se aplica aos ajustamentos referidos no n.o 1, alíneas a) a e).

CAPÍTULO IV

ACESSO A LEILÕES

Artigo 15.o

Pessoas que podem licitar diretamente num leilão

Apenas as pessoas elegíveis para a apresentação de uma candidatura de admissão a leilões nos termos do artigo 18.o e admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o podem licitar diretamente num leilão.

Artigo 16.o

Meios de acesso

1.   As plataformas de leilões devem proporcionar os meios de acesso aos seus leilões em condições não discriminatórias.

2.   A admissão aos leilões não pode depender da filiação ou da participação no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões ou por qualquer outra praça gerida pela plataforma de leilões ou por terceiros.

3.   As plataformas de leilões devem garantir o acesso à distância aos seus leilões mediante uma interface eletrónica em linha acessível de maneira segura e fiável. Podem também oferecer aos licitantes a opção de aceder aos seus leilões por meio de ligações específicas à interface eletrónica.

4.   Caso o principal meio de acesso esteja indisponível, as plataformas de leilões podem oferecer, por sua própria iniciativa ou a pedido dos Estados-Membros, um ou vários meios alternativos de acesso aos seus leilões, desde que esses meios alternativos de acesso sejam seguros e fiáveis e a sua utilização não dê origem a qualquer discriminação entre os licitantes.

Artigo 17.o

Formação e serviço de assistência

As plataformas de leilões devem oferecer um módulo de formação prática em linha sobre a realização do processo de leilão, com orientações sobre o preenchimento e a apresentação de eventuais formulários e uma simulação do modo de licitação em leilão. Devem igualmente disponibilizar um serviço de assistência acessível por telefone e correio eletrónico, pelo menos durante o horário de trabalho de cada dia de negociação.

Artigo 18.o

Pessoas elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a leilões

1.   São elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a licitação direta em leilões as seguintes pessoas:

a)

Operadores de instalações fixas, operadores de aeronave, companhias de transporte marítimo ou entidades regulamentadas titulares de uma conta de operador no Registo da União, aberta em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, que licitem por conta própria, incluindo as empresas-mãe ou empresas filiais ou coligadas que integrem o mesmo grupo de empresas que o operador de instalações fixas, o operador de aeronave, a companhia de transporte marítimo ou a entidade regulamentada em causa;

b)

Empresas de investimento autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE a licitar por conta própria ou em nome dos seus clientes;

c)

Instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) a licitar por conta própria ou em nome dos seus clientes;

d)

Grupos de empresas constituídos por pessoas enumeradas na alínea a) que licitem por conta própria e atuem como agente em nome dos seus membros;

e)

Organismos públicos ou entidades estatais dos Estados-Membros que exerçam o controlo sobre qualquer das pessoas enumeradas na alínea a).

Os operadores de instalações fixas, os operadores de aeronave e as companhias de transporte marítimo só podem participar nos leilões de licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o, ao passo que as entidades regulamentadas só podem participar nos leilões a que se refere o artigo 13.o, inclusive quando recorrem aos serviços de entidades referidas no n.o 1, alíneas b) a e), para licitar em seu nome.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as pessoas abrangidas pela isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2014/65/UE e autorizadas ao abrigo do artigo 50.o do presente regulamento são elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a licitação direta em leilões, quer por conta própria quer em nome de clientes da sua atividade principal, desde que um Estado-Membro em que estejam estabelecidas tenha adotado legislação que permita à autoridade nacional competente desse Estado-Membro autorizá-las a licitar por conta própria ou em nome de tais clientes.

3.   Quando as pessoas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), e no n.o 2 licitam em nome dos seus clientes, devem assegurar o cumprimento integral das seguintes condições:

a)

Os seus clientes são pessoas elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a licitação direta ao abrigo do n.o 1 ou 2;

b)

Foram ou serão estabelecidos, com a devida antecedência em relação ao início do período de licitação, os necessários processos internos, procedimentos e acordos contratuais que lhes permitam:

i)

proceder ao tratamento das licitações dos seus clientes, o que compreende a apresentação das licitações, a cobrança do pagamento devido e a transferência das licenças de emissão,

ii)

impedir a divulgação de informação confidencial, por parte dos seus serviços responsáveis pela receção, preparação e apresentação de licitações em nome dos seus clientes, aos seus serviços responsáveis pela preparação e apresentação de licitações por conta própria,

iii)

assegurar que os seus clientes que licitam eles próprios em nome dos seus próprios clientes nos leilões cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2, e no presente número e exigem o mesmo dos seus clientes. Caso existam, a jusante na cadeia, outros clientes que licitem eles próprios em nome dos seus próprios clientes, cabe ao cliente diretamente precedente exigir o cumprimento destes requisitos por parte do cliente imediatamente a jusante na cadeia.

A plataforma de leilões em causa deve poder basear-se em verificações efetuadas pelas pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número, pelos seus clientes ou pelos clientes dos seus clientes, conforme previsto no presente número.

As pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem ser capazes de demonstrar à plataforma de leilões, a pedido desta nos termos do artigo 20.o, n.o 5, alínea d), que estão preenchidas as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número.

4.   As pessoas a seguir indicadas não são elegíveis para a apresentação de candidaturas de admissão a licitação direta em leilões nem podem participar em leilões por intermédio de uma ou mais pessoas admitidas a leilões nos termos dos artigos 19.o e 20.o, quer por conta própria quer em nome de qualquer outra pessoa, se intervierem nos leilões em causa na qualidade de:

a)

Leiloeiro;

b)

Plataforma de leilões, incluindo qualquer sistema de compensação e qualquer sistema de liquidação a ela ligados;

c)

Pessoas que ocupam uma posição que lhes permita exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa na gestão das pessoas referidas nas alíneas a) e b);

d)

Pessoas que trabalham para as pessoas referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 19.o

Requisitos de admissão a leilões

1.   Os membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões que sejam pessoas referidas no artigo 18.o, n.o 1 ou 2, são admitidos a licitar diretamente em leilões realizados por essa plataforma de leilões sem estarem sujeitos a requisitos adicionais de admissão, desde que estejam integralmente cumpridas as seguintes condições:

a)

Os requisitos de admissão do membro ou do participante para efeitos de negociação de licenças de emissão no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões não são menos rigorosos do que os especificados no n.o 2;

b)

A plataforma de leilões recebe todas as informações adicionais necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 2 que não tenham sido previamente verificados.

2.   As pessoas que não sejam membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões e que sejam pessoas elegíveis ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1 ou 2, são admitidas a licitação direta nos leilões realizados por uma plataforma de leilões, desde que:

a)

Estejam estabelecidas na União ou sejam um operador de instalações fixas, um operador de aeronave, uma companhia de transporte marítimo ou uma entidade regulamentada;

b)

Sejam titulares de uma conta designada no Registo da União;

c)

Sejam titulares de uma conta bancária designada;

d)

Designem, pelo menos, um representante do licitante, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo;

e)

Forneçam à plataforma de leilões em questão garantias, em conformidade com as medidas de diligência quanto à clientela aplicáveis, no que diz respeito à sua identidade, à identidade dos seus beneficiários efetivos e à sua integridade, perfil profissional e comercial, tendo em conta os meios pelos quais se estabelece a sua relação com o licitante, o tipo de licitante, a natureza do produto leiloado, a dimensão das licitações previstas e os meios de pagamento e entrega;

f)

Forneçam à plataforma de leilões em questão garantias no que diz respeito à sua situação financeira, em especial à capacidade de respeitar os compromissos financeiros e responsabilidades correntes à medida que se vencerem;

g)

Tenham estabelecido ou estejam em condições de estabelecer, quando para tal solicitados, os processos internos, procedimentos e acordos contratuais necessários para cumprir a obrigação relativa à quantidade máxima de licitações imposta nos termos do artigo 48.o;

h)

Cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 40.o, n.o 1.

Artigo 20.o

Apresentação e tratamento de candidaturas de admissão a leilões

1.   Antes de apresentarem as primeiras licitações diretamente através de uma plataforma de leilões, as pessoas referidas no artigo 18.o, n.o 1 ou 2, devem apresentar à plataforma em causa uma candidatura de admissão a leilões.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os membros ou participantes no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões em causa que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, são admitidos a licitar sem que apresentem, à plataforma de leilões em causa, de uma candidatura de admissão a leilões.

2.   A candidatura de admissão a leilões apresentada ao abrigo do n.o 1 é efetuada mediante a apresentação de um formulário de candidatura preenchido à plataforma de leilões. O formulário de candidatura e o acesso ao mesmo através da Internet são fornecidos e mantidos pela plataforma de leilões em causa.

3.   A candidatura de admissão a leilões deve ser acompanhada de cópias devidamente autenticadas de todos os documentos justificativos exigidos pela plataforma de leilões para demonstrar que o candidato cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 3, e no artigo 19.o, n.o 2. A plataforma de leilões pode aceitar cópias de documentos que não estejam devidamente certificadas, se puder razoavelmente presumir que são cópias verdadeiras dos originais. A candidatura de admissão a leilões deve incluir, no mínimo, os elementos enumerados no anexo I.

4.   A candidatura de admissão a leilões, incluindo os documentos justificativos, deve ser colocada à disposição, mediante pedido, para inspeção pelas autoridades policiais nacionais competentes de um Estado-Membro que conduzam investigações nos termos do artigo 53.o, n.o 3, alínea e), bem como pelos organismos competentes da União que participem em investigações de âmbito transfronteiriço.

5.   A plataforma de leilões pode recusar a admissão a licitar nos seus leilões se o candidato se recusar a cumprir algum dos seguintes requisitos:

a)

Dar seguimento a pedidos da plataforma de leilões sobre informações suplementares, esclarecimentos ou fundamentação das informações apresentadas;

b)

Apresentar explicações orais na sequência de um pedido da plataforma de leilões para entrevistar qualquer representante do candidato;

c)

Permitir investigações ou verificações solicitadas pela plataforma de leilões, incluindo visitas ao local ou controlos por amostragem nas instalações comerciais do candidato;

d)

Dar seguimento a pedidos da plataforma de leilões sobre informações exigidas ao candidato, aos clientes de um candidato ou, se aplicável, aos clientes dos seus clientes, conforme previsto no artigo 18.o, n.o 3;

e)

Atender pedidos da plataforma de leilões sobre informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2.

6.   Uma candidatura de admissão a leilões deve ser considerada retirada se o candidato não apresentar as informações solicitadas pela plataforma de leilões num prazo razoável de, pelo menos, cinco dias de negociação especificado no pedido de informações apresentado nos termos do n.o 5, alínea a), d) ou e), ou não colaborar numa entrevista ou numa investigação ou verificação a que se refere o n.o 5, alíneas b) e c).

7.   O candidato não pode prestar informações falsas ou erróneas a uma plataforma de leilões. O candidato comunica à plataforma de leilões em questão, de forma integral, franca e rápida, quaisquer alterações na sua situação suscetíveis de afetar a sua candidatura de admissão a leilões realizados por essa plataforma ou qualquer admissão a leilões que já lhe tenha sido concedida.

8.   As plataformas de leilões decidem sobre as candidaturas que lhe são apresentadas e informam os candidatos da sua decisão.

A plataforma de leilões em causa pode:

a)

Conceder a admissão incondicional aos seus leilões durante um período que não exceda o termo da sua designação, incluindo qualquer alargamento ou renovação da mesma;

b)

Conceder a admissão condicional aos seus leilões durante um período que não exceda o termo da sua designação, sob reserva do cumprimento de condições específicas até determinada data, que deverá verificar devidamente;

c)

Recusar a admissão aos seus leilões.

Artigo 21.o

Recusa, revogação e suspensão da admissão a leilões

1.   As plataformas de leilões devem recusar a admissão aos seus leilões ou revogar ou suspender uma admissão já concedida a pessoas que:

a)

Não sejam elegíveis para a apresentação de uma candidatura de admissão a leilões nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2;

b)

Não cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 18.o e 19.o e, se for caso disso, no artigo 20.o; ou

c)

Violem de forma intencional ou recorrente o presente regulamento, os termos e as condições da admissão aos seus leilões ou quaisquer outras instruções ou acordos conexos.

2.   As plataformas de leilões devem recusar a admissão aos seus leilões, ou revogar ou suspender uma admissão já concedida, em caso de suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividade criminosa ou abuso de mercado em relação a um candidato, desde que seja improvável que tal recusa, revogação ou suspensão ponha em causa os esforços das autoridades nacionais competentes no sentido de instaurar ações ou deter os suspeitos de tais atividades.

Em caso de suspeita de situações referidas no primeiro parágrafo, a plataforma de leilões em causa deve informar a Unidade de Informação Financeira (UIF) referida no artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849, em conformidade com o estabelecido no artigo 46.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   As plataformas de leilões podem recusar a admissão aos seus leilões ou revogar ou suspender uma admissão já concedida a pessoas que:

a)

Violem por negligência o presente regulamento, os termos e as condições da admissão aos seus leilões ou quaisquer outras instruções ou acordos conexos;

b)

De qualquer outra forma atuem de maneira que prejudique a realização correta ou eficiente de um leilão; ou

c)

Sejam objeto do disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b) ou c), ou no artigo 18.o, n.o 2, e não tenham apresentado licitações em leilões durante os 220 dias de negociação precedentes.

4.   As pessoas referidas no n.o 3 devem ser notificadas da recusa de admissão a leilões ou da revogação ou suspensão da admissão a leilões, e deve ser-lhes concedido um prazo razoável, especificado na decisão de recusa, revogação ou suspensão, para que respondam por escrito. Após exame dessa resposta escrita, e se houver motivos que o justifiquem, a plataforma de leilões em questão deve:

a)

Conceder ou reinstituir a admissão a leilões com efeitos a partir de determinada data;

b)

Conceder a admissão condicional a leilões ou reinstituir condicionalmente a admissão a leilões sob reserva do cumprimento de condições específicas até determinada data, que deverá verificar devidamente; ou

c)

Confirmar a recusa de admissão a leilões ou a revogação ou suspensão da admissão a leilões com efeitos a partir de determinada data.

A plataforma de leilões deve informar a pessoa em causa da sua decisão ao abrigo do disposto no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

5.   As pessoas cuja admissão a leilões seja revogada ou suspensa nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 devem tomar medidas razoáveis para garantir que a sua saída dos leilões:

a)

Seja ordenada;

b)

Não prejudique os interesses dos seus clientes nem interfira com o funcionamento eficiente dos leilões;

c)

Não afete as suas obrigações relacionadas com o cumprimento de quaisquer disposições relativas a pagamentos ou quaisquer outras instruções ou acordos conexos;

d)

Não ponha em causa o cumprimento das obrigações em matéria de proteção de informação confidencial que lhe incumbem por força do artigo 18.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), as quais se manterão em vigor durante 20 anos a contar da sua saída dos leilões.

A recusa, a revogação e a suspensão referidas nos n.os 1, 2 e 3 devem especificar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente número e a plataforma de leilões deve verificar a conformidade com essas medidas.

CAPÍTULO V

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO E RESPETIVAS FUNÇÕES

Artigo 22.o

Designação do leiloeiro

1.   Cada Estado-Membro designa um leiloeiro. Nenhum Estado-Membro pode leiloar licenças de emissão sem designar um leiloeiro. O mesmo leiloeiro pode ser designado por vários Estados-Membros.

2.   Em tempo útil antes do início dos leilões, o leiloeiro deve ser designado e celebrar e aplicar os acordos necessários com a plataforma de leilões designada ou a designar, incluindo qualquer sistema de compensação ou de liquidação a ela ligado, em termos e condições mutuamente acordados.

3.   As pessoas que trabalham para o Estado-Membro ou em seu nome devem abster-se de divulgar informação privilegiada a pessoas que trabalham para o leiloeiro, exceto se a pessoa que trabalha para o Estado-Membro ou em seu nome fizer essa divulgação com base no princípio da necessidade de conhecer, no âmbito do exercício normal da sua atividade, da sua profissão ou das suas funções e o Estado-Membro em causa se tiver certificado de que o leiloeiro dispõe de medidas adequadas para evitar o abuso de informação privilegiada ou a transmissão ilícita de informação privilegiada por qualquer pessoa que trabalhe para o leiloeiro, em complemento das medidas previstas no artigo 18.o, n.o 8, e no artigo 19.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

4.   As licenças de emissão a leiloar em nome de um Estado-Membro não podem ser apresentadas para venda em leilão se esse Estado-Membro não tiver designado um leiloeiro ou se os acordos a que se refere o n.o 2 não tiverem sido celebrados ou não tiverem entrado em vigor.

5.   De forma atempada após a designação do seu leiloeiro, os Estados-Membros devem notificar a identidade e os dados de contacto do leiloeiro à Comissão, que os publica no seu sítio Web.

Artigo 23.o

Funções do leiloeiro

Incumbe ao leiloeiro desempenhar as seguintes funções:

a)

Vender em leilão o volume de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro que o tiver designado ou em favor de qualquer fundo ou mecanismo que seja destinatário das receitas dos leilões por força do direito da União;

b)

Cobrar as receitas dos leilões devidas a cada Estado-Membro que o tiver designado ou a qualquer fundo ou mecanismo referido na alínea a);

c)

Transferir as receitas dos leilões devidas a cada Estado-Membro que o tiver designado ou a qualquer fundo ou mecanismo referido na alínea a).

CAPÍTULO VI

VENDA EM LEILÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO EM FAVOR DE FUNDOS E ANULAÇÃO (CANCELAMENTO) DE LICENÇAS DE EMISSÃO

Artigo 24.o

Licenças de emissão a leiloar em favor do Fundo de Inovação, do Fundo de Modernização, do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e do Fundo Social em matéria de Clima

1.   O Banco Europeu de Investimento (BEI) é o leiloeiro das licenças de emissão a leiloar a partir de 2021 nos termos do artigo 10.o-A, n.os 8 e 9, do artigo 10.o-D e do artigo 10.o-E da Diretiva 2003/87/CE na plataforma comum de leilões. O artigo 22.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 23.o, 35.o e 36.o e o artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento aplicam-se, com as devidas modificações, ao BEI.

2.   O BEI assegura que as receitas dos leilões das licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, e do artigo 10.o-E da Diretiva 2003/87/CE são transferidas para uma conta que lhe seja notificada pela Comissão, o mais tardar 15 dias após o final do mês em que as receitas dos leilões foram geradas. Antes de proceder à transferência, o BEI pode deduzir eventuais taxas adicionais pela detenção e transferência das receitas dos leilões, em conformidade com os acordos celebrados com a Comissão nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão (23) e do artigo 10.o-E da Diretiva 2003/87/CE.

3.   A Comissão é o leiloeiro das licenças de emissão a leiloar nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8-B, e do artigo 30.o-D, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE na plataforma comum de leilões. O artigo 22.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 23.o, 35.o e 36.o e o artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento aplicam-se, com as devidas modificações, à Comissão.

4.   Os volumes anuais de licenças de emissão a leiloar a que se referem o n.o 1 do presente artigo e o artigo 10.o-A, n.o 8-B, da Diretiva 2003/87/CE devem ser leiloados juntamente com os respetivos volumes anuais de licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento nos leilões realizados pela plataforma comum de leilões e devem ser distribuídos uniformemente em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do presente regulamento.

Artigo 25.o

Procedimento de anulação (cancelamento) de licenças de emissão

1.   Um Estado-Membro que, em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no seu território, tencione anular («cancelar») licenças do seu volume total de licenças de emissão a leiloar nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE deve notificar a Comissão dessa intenção, o mais tardar, até 31 de dezembro do ano civil subsequente ao ano de encerramento, utilizando o modelo constante do anexo II do presente regulamento.

O Estado-Membro em causa deve notificar à Comissão, o mais tardar até 31 de maio de um determinado ano, o número exato de licenças de emissão a anular no período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro desse ano. Se o volume total de licenças de emissão a anular nesse período exceder 5 milhões de licenças, o volume em causa deve ser repartido pelo período compreendido entre 1 de setembro desse ano e 31 de agosto do ano seguinte. O Estado-Membro em causa deve proceder à primeira notificação nos termos do presente parágrafo o mais tardar dois anos após a notificação prevista no primeiro parágrafo.

2.   Um Estado-Membro que, em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no seu território, não tencione anular licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE deve notificar a Comissão dos motivos que o levaram a não anular essas licenças no âmbito da comunicação de informações ao abrigo do artigo 21.o da referida diretiva.

3.   O volume de licenças de emissão a anular nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE deve ser deduzido do volume a leiloar pelo Estado-Membro em causa estabelecido nos termos do artigo 10.o do presente regulamento, após eventuais ajustamentos efetuados nos termos da Decisão (UE) 2015/1814, durante os períodos referidos no n.o 1, segundo parágrafo.

4.   A Comissão publica as informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo II, com exceção dos relatórios referidos no ponto 6 desse anexo.

CAPÍTULO VII

DESIGNAÇÃO DA PLATAFORMA COMUM DE LEILÕES E SERVIÇOS PRESTADOS PELA MESMA

Artigo 26.o

Designação de uma plataforma comum de leilões

1.   Os Estados-Membros designam uma plataforma comum de leilões na sequência de um procedimento de contratação conjunta entre a Comissão e os Estados-Membros, enquanto entidades adjudicantes, que participam na ação conjunta nos termos do presente artigo.

2.   O procedimento de contratação conjunta referido no n.o 1 é efetuado em conformidade com o disposto no artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

3.   O período de designação de uma plataforma comum de leilões não pode ser superior a cinco anos. Se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 172.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os Estados-Membros e a Comissão podem alargar esse período para sete anos. Durante o período de designação, a Comissão pode realizar uma consulta preliminar ao mercado, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, com o intuito de verificar as condições de mercado e preparar o novo procedimento de concurso.

4.   A identidade e os dados de contacto da plataforma comum de leilões referida no n.o 1 são publicados no sítio Web da Comissão.

5.   Um Estado-Membro que adira à ação conjunta prevista no presente artigo após a entrada em vigor do acordo de contratação pública conjunta entre a Comissão e os Estados-Membros que já participam nessa ação deve aceitar os termos e condições desse acordo, bem como quaisquer decisões já adotadas ao abrigo do mesmo.

A um Estado-Membro que decida, nos termos do artigo 29.o, n.o 4, não participar na ação conjunta prevista no presente artigo, mas que opte por designar a sua própria plataforma de leilões, pode ser concedido o estatuto de observador nos termos e condições estabelecidos no acordo de contratação pública conjunta celebrado entre os Estados-Membros que participam na ação conjunta e a Comissão, sob reserva de eventuais regras da União aplicáveis em matéria de contratação pública.

Artigo 27.o

Serviços prestados pela plataforma comum de leilões aos Estados-Membros

1.   A plataforma comum de leilões deve prestar aos Estados-Membros os seguintes serviços, que estarão descritos de forma mais pormenorizada no contrato de designação:

a)

O acesso aos leilões, nos termos dos artigos 15.o a 21.o, incluindo a disponibilização e a manutenção das necessárias interfaces eletrónicas em linha e dos sítios Web.

b)

A realização dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 7.o;

c)

A gestão do calendário dos leilões, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o a 14.o;

d)

O anúncio e a notificação dos resultados dos leilões, nos termos do artigo 52.o;

e)

O estabelecimento, ou a garantia de estabelecimento, do sistema de compensação ou de liquidação necessário para:

i)

o tratamento dos pagamentos efetuados pelos licitantes vencedores ou pelos seus legítimos sucessores e a distribuição das receitas dos leilões ao leiloeiro, nos termos dos artigos 35.o e 36.o,

ii)

a entrega das licenças de emissão leiloadas aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, nos termos dos artigos 37.o, 38.o e 39.o,

iii)

a gestão das garantias, incluindo a eventual constituição de margens, prestadas pelo leiloeiro ou pelos licitantes, nos termos dos artigos 40.o e 41.o;

f)

A vigilância dos leilões, a notificação de suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividade criminosa ou abuso de mercado, bem como a aplicação de eventuais medidas corretivas ou sanções necessárias, incluindo a disponibilização de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios, nos termos dos artigos 45.o a 50.o e do artigo 55.o, n.o 1;

g)

A comunicação de informações nos termos do artigo 34.o.

2.   No mínimo 20 dias de negociação antes do início do primeiro período de licitação gerido pela plataforma de leilões, esta deve estar ligada a, pelo menos, um sistema de compensação ou de liquidação.

3.   No prazo de três meses a contar da data de designação, a plataforma comum de leilões deve apresentar a sua estratégia de saída à Comissão.

Artigo 28.o

Serviços prestados pela plataforma comum de leilões à Comissão

A plataforma comum de leilões deve prestar à Comissão serviços de apoio técnico aos trabalhos da Comissão relacionados com:

a)

A coordenação do calendário de leilões com as plataformas de leilões independentes enumeradas no anexo III;

b)

As informações relativas à realização dos leilões, nos termos do artigo 44.o;

c)

Os relatórios previstos no artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo, e no artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE;

d)

Qualquer revisão do presente regulamento, da Diretiva 2003/87/CE ou dos atos delegados adotados ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da referida diretiva que tenha impacto no funcionamento do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões;

e)

Qualquer outra ação conjunta relativa ao funcionamento do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões acordada entre a Comissão e os Estados-Membros que participam na ação conjunta.

CAPÍTULO VIII

DESIGNAÇÃO E FUNÇÕES DAS PLATAFORMAS DE LEILÕES INDEPENDENTES

Artigo 29.o

Designação de plataformas de leilões independentes

1.   Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, pode designar a sua própria plataforma de leilões independente para a venda em leilão do seu volume de licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o.

2.   Uma plataforma de leilões independente pode ser a mesma plataforma de leilões que a plataforma comum de leilões ou uma plataforma de leilões distinta.

3.   Um Estado-Membro que decida designar uma plataforma de leilões independente deve informar a Comissão desse facto até ao último dia do terceiro mês após a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

4.   A plataforma de leilões independente deve ser selecionada com base num procedimento de seleção conforme com a legislação nacional e da União em matéria de contratação pública, caso o direito nacional ou o direito da União, respetivamente, exija um processo de contratação pública. O procedimento de seleção está sujeito a todas as medidas corretivas e de execução aplicáveis ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia.

O período de designação de uma plataforma de leilões independente a que se refere o n.o 1 não pode ser superior a três anos, renovável por um período não superior a dois anos.

A designação de uma plataforma de leilões independente não produz efeitos antes da entrada em vigor da inclusão da plataforma de leilões independente em causa na lista do anexo III, em conformidade com o disposto no n.o 6.

5.   Um Estado-Membro que decida designar uma plataforma de leilões independente deve enviar à Comissão uma notificação completa, com todos os elementos seguintes:

a)

Identidade da plataforma de leilões que se propõe designar;

b)

Regras circunstanciadas que regerão o processo de leilão a realizar pela plataforma de leilões que o Estado-Membro se propõe designar, incluindo as disposições contratuais relativas à designação da plataforma de leilões e quaisquer sistemas de compensação ou de liquidação associados à plataforma de leilões proposta, especificando os termos e condições que regem a estrutura e o nível das taxas, a gestão das garantias, os pagamentos e as entregas;

c)

O produto leiloado e quaisquer informações necessárias para a Comissão avaliar se o calendário de leilões previsto é compatível com os calendários de leilões existentes ou previstos da plataforma comum de leilões, bem como com os demais calendários de leilões propostos por outros Estados-Membros que tenham designado uma plataforma de leilões independente;

d)

Regras e condições circunstanciadas relativas à vigilância e supervisão dos leilões às quais a plataforma de leilões proposta será sujeita, nos termos do artigo 33.o, n.os 4, 5 e 6, bem como as regras circunstanciadas de proteção contra branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividade criminosa ou abuso de mercado, incluindo eventuais medidas corretivas ou sanções;

e)

Medidas circunstanciadas postas em prática para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.o, n.o 3, e no artigo 32.o, no que respeita à designação do leiloeiro.

6.   As plataformas de leilões independentes designadas nos termos do n.o 1 do presente artigo, bem como o respetivo período de designação, os Estados-Membros que as designaram e quaisquer condições ou obrigações aplicáveis, são incluídas na lista do anexo III se estiverem preenchidos os requisitos pertinentes previstos no presente regulamento e cumpridos os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. A Comissão atua unicamente com base nesses requisitos e objetivos e tem plenamente em conta todas as informações apresentadas pelo Estado-Membro em causa.

Se um Estado-Membro que tiver designado uma plataforma de leilões independente, como referido no n.o 1, decidir voltar a designar a mesma plataforma de leilões nas mesmas condições e obrigações previstas no primeiro parágrafo, a referida lista continuará a ser válida se esse Estado-Membro e a Comissão confirmarem que estão satisfeitos os requisitos do presente regulamento e os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. Para o efeito, o Estado-Membro deve enviar à Comissão uma notificação contendo as informações referidas no n.o 5 e informar os outros Estados-Membros da redesignação. A Comissão informa o público da prorrogação da validade da inclusão na lista.

Na ausência de inclusão na lista prevista no primeiro parágrafo, um Estado-Membro que opte por designar uma plataforma de leilões independente deve recorrer, no período até ao termo de um prazo de três meses após a entrada em vigor da eventual lista prevista no primeiro parágrafo, à plataforma comum de leilões para leiloar a sua quota-parte de licenças de emissão que, de outro modo, seria leiloada na plataforma de leilões independente a designar.

Um Estado-Membro que opte por designar uma plataforma de leilões independente nos termos do n.o 1 do presente artigo pode, não obstante, participar na ação conjunta com o único propósito de poder recorrer à plataforma comum de leilões conforme previsto no terceiro parágrafo. Essa participação processa-se de acordo com o disposto no artigo 26.o, n.o 5, segundo parágrafo, e está sujeita aos termos e condições do acordo de contratação pública conjunta.

7.   Um Estado-Membro que não participe na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, mas opte por designar uma plataforma de leilões independente pode aderir à ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, nos termos do artigo 26.o, n.o 5.

O volume de licenças de emissão programado para venda em leilão numa plataforma de leilões independente deve ser distribuído uniformemente pelos leilões realizados pela plataforma comum de leilões pertinente.

Artigo 30.o

Funções das plataformas de leilões independentes

Uma plataforma de leilões independente deve desempenhar as mesmas funções que a plataforma comum de leilões, conforme previsto no artigo 27.o, com exceção da gestão do calendário de leilões a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea c), e apresentar a estratégia de saída a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, ao Estado-Membro de designação.

As disposições previstas no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3 e n.o 5, primeiro parágrafo, e nos artigos 9.o, 10.o, 12.o, 14.o e 31.o são aplicáveis às plataformas de leilões independentes.

Artigo 31.o

Calendário de leilões para plataformas de leilões independentes

1.   O volume de licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o vendidas em leilões individuais realizados por uma plataforma de leilões independente deve situar-se entre 3,5 milhões e 20 milhões de licenças de emissão. Se o volume total dessas licenças de emissão a leiloar pelo Estado-Membro for inferior a 3,5 milhões num determinado ano civil, as licenças de emissão são leiloadas num único leilão em cada ano civil. Contudo, o volume de licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o vendidas num leilão individual realizado por uma plataforma de leilões independente não pode ser inferior a 1 milhão de licenças de emissão em qualquer período de 12 meses, se houver um número de licenças de emissão a deduzir do volume de licenças de emissão a leiloar, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814.

2.   O volume de licenças de emissão a que se refere o artigo 11.o vendidas em leilões individuais realizados por uma plataforma de leilões independente deve situar-se entre 2,5 milhões e 5 milhões de licenças de emissão. Se o volume total dessas licenças de emissão a leiloar pelo Estado-Membro for inferior a 2,5 milhões num determinado ano civil, as licenças de emissão são leiloadas num único leilão em cada ano civil.

A partir de 1 de janeiro de 2025, as disposições do n.o 1 do presente artigo aplicáveis às licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o aplicam-se igualmente às licenças de emissão a que se refere o artigo 11.o.

3.   Cabe à plataforma de leilões independente, após consulta da Comissão, determinar o calendário de leilões, incluindo os períodos de licitação, os volumes de cada leilão, as datas dos leilões, o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças de emissão a vender em leilões individuais em cada ano civil. Os volumes de cada leilão devem ser determinados nos termos dos artigos 10.o e 11.o.

A plataforma de leilões independente em causa deve publicar o calendário de leilões para um determinado ano até 31 de julho do ano anterior, no que diz respeito às licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o do presente regulamento, ou o mais cedo possível após essa data, desde que a Comissão tenha dado instruções ao administrador central do Registo da União para inserir a respetiva tabela de leilões no Registo da União, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

A plataforma de leilões independente em causa só deve determinar e publicar os calendários de leilões depois de a plataforma comum de leilões ter determinado e publicado os seus calendários de leilões em conformidade com o artigo 12.o, a menos que essa plataforma de leilões ainda não tenha sido designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1. As plataformas de leilões em causa podem determinar simultaneamente os calendários de leilões das licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o e 11.o, desde que seja respeitado o prazo para a publicação dos calendários de leilões a que se refere o artigo 12.o.

Os calendários de leilões publicados devem ser consentâneos com todas as condições ou obrigações relevantes que figuram no anexo III.

4.   Se um leilão realizado por uma plataforma de leilões independente for anulado nos termos do artigo 7.o, n.o 5 ou 6, ou do artigo 9.o, o volume a leiloar deve ser distribuído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, ou, caso a referida plataforma de leilões realize menos de quatro leilões num determinado ano civil, pelos dois leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões.

CAPÍTULO IX

REQUISITOS APLICÁVEIS À DESIGNAÇÃO DOS LEILOEIROS E DAS PLATAFORMAS DE LEILÕES

Artigo 32.o

Requisitos aplicáveis à designação dos leiloeiros

1.   Ao designarem leiloeiros, os Estados-Membros devem analisar até que ponto os candidatos:

a)

Apresentam algum risco de conflito de interesses ou de abuso de mercado relativamente a:

i)

quaisquer atividades no mercado secundário,

ii)

quaisquer processos ou procedimentos internos para atenuar o risco de conflito de interesses ou de abuso de mercado;

b)

Estão aptos a desempenhar as funções de leiloeiro de uma forma atempada e em conformidade com os critérios mais rigorosos de qualidade e profissionalismo.

2.   A designação do leiloeiro está sujeita à celebração dos acordos referidos no artigo 22.o, n.o 2, entre o leiloeiro e a plataforma de leilões em causa.

Artigo 33.o

Requisitos aplicáveis à designação das plataformas de leilões

1.   Somente entidades autorizadas como mercado regulamentado cujo operador organize um mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão podem ser designadas como plataforma de leilões.

Porém, caso tal esteja previsto na documentação de concurso do procedimento de contratação conjunta realizado nos termos do artigo 26.o, n.o 1, uma entidade autorizada como mercado regulamentado cujo operador organize um mercado grossista de energia, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), mas não organize um mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão, pode participar no procedimento de contratação realizado nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento. Caso essa entidade seja designada como plataforma comum de leilões, o seu operador deve obter uma autorização para organizar um mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão e deve assegurar que organiza esse mercado secundário com uma antecedência mínima de 60 dias de negociação relativamente ao início do primeiro período de licitação gerido pela plataforma de leilões em causa.

2.   Uma plataforma de leilões designada nos termos do presente regulamento para fins de venda em leilão de contratos à vista a dois dias será autorizada, sem necessidade de cumprimento de outros requisitos jurídicos ou administrativos dos Estados-Membros, a assegurar modalidades adequadas para facilitar o acesso e a participação nos leilões dos licitantes referidos no artigo 18.o, n.os 1 e 2.

3.   Ao designarem uma plataforma de leilões, os Estados-Membros devem ter em consideração em que medida os candidatos demonstram o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Respeito do princípio da não discriminação, tanto de facto como de direito;

b)

Garantia às PME abrangidas pelo sistema da União e aos pequenos emissores, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do artigo 27.o-A, n.o 1, e do artigo 28.o-A, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, do acesso pleno, justo e equitativo à licitação em leilões;

c)

Boa relação custo-eficácia e prevenção de encargos administrativos indevidos;

d)

Supervisão rigorosa do leilão, notificação de casos de suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividade criminosa ou abuso de mercado, bem como administração de eventuais medidas corretivas ou sanções necessárias, incluindo o estabelecimento de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios;

e)

Prevenção de distorções da concorrência no mercado interno, incluindo o mercado do carbono;

f)

Funcionamento adequado do mercado do carbono, incluindo a execução dos leilões;

g)

Ligação a um ou mais sistemas de compensação ou de liquidação;

h)

Medidas adequadas que prevejam a obrigatoriedade de uma plataforma de leilões proceder à entrega de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização dos leilões pelo seu sucessor.

4.   Uma plataforma de leilões só pode ser designada se o Estado-Membro em que estão estabelecidos o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado tiver assegurado que as medidas nacionais de transposição do disposto no título III da Diretiva 2014/65/UE se aplicam à venda em leilão de contratos à vista a dois dias e que as autoridades competentes desse Estado-Membro estão aptas a autorizar e supervisionar o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado de acordo com as medidas nacionais de transposição do título VI da referida diretiva.

Quando o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado não estão estabelecidos no mesmo Estado-Membro, o primeiro parágrafo aplica-se ao Estado-Membro em que está estabelecido o mercado regulamentado candidato e ao Estado-Membro em que está estabelecido o respetivo operador de mercado.

5.   Cabe às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidos o mercado regulamentado candidato e o seu operador de mercado, designadas nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, decidir da autorização de um mercado regulamentado designado, ou a designar, como plataforma de leilões nos termos do presente regulamento, sob condição de o mercado regulamentado e o seu operador de mercado cumprirem as regras nacionais de transposição do título III da Diretiva 2014/65/UE. A decisão relativa à autorização é tomada em conformidade com as regras nacionais de transposição do título VI da Diretiva 2014/65/UE.

6.   As autoridades nacionais competentes referidas no n.o 5 devem proceder a uma supervisão efetiva do mercado e tomar as medidas necessárias para assegurar que os requisitos mencionados no referido número sejam cumpridos. Com esse fim em vista, devem ter a possibilidade de exercer diretamente, ou com a assistência de outras autoridades nacionais competentes designadas nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, as competências previstas nas medidas nacionais de transposição do artigo 69.o da referida diretiva, no que diz respeito ao mercado regulamentado candidato e ao seu operador de mercado.

Para efeitos da designação de plataformas de leilões em conformidade com o presente regulamento, as medidas nacionais de transposição dos artigos 79.o a 87.o da Diretiva 2014/65/UE são aplicáveis à cooperação entre as autoridades nacionais competentes de diferentes Estados-Membros e entre estas e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

CAPÍTULO X

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRANSAÇÕES

Artigo 34.o

Obrigação de comunicar transações

1.   A plataforma de leilões deve comunicar à autoridade nacional competente designada nos termos do artigo 67.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e à ESMA os dados completos e exatos de todas as transações executadas na plataforma de leilões que conduzam à transferência de licenças de emissão para os licitantes vencedores.

2.   Os relatórios sobre transações devem ser apresentados o mais rapidamente possível, o mais tardar até ao encerramento do dia de negociação subsequente à transação em causa.

3.   A plataforma de leilões é responsável pela exaustividade, exatidão e apresentação atempada dos relatórios de transações. Os licitantes e os leiloeiros devem apresentar à plataforma de leilões quaisquer informações relativas às transações que não estejam incluídas nos relatórios sobre transações e que não estejam ao dispor da plataforma de leilões.

Caso existam erros ou omissões nos relatórios sobre transações, a plataforma de leilões responsável pela comunicação deve corrigir as informações e apresentar um relatório corrigido à autoridade nacional competente.

4.   O relatório sobre transações deve incluir, em especial:

a)

O nome das licenças de emissão ou dos derivados de licenças de emissão;

b)

O volume de licenças de emissão compradas;

c)

As datas e horas de execução da transação;

d)

Os preços de transação;

e)

A identidade dos licitantes vencedores;

f)

Se for caso disso, a identidade dos clientes em nome dos quais a transação foi executada.

Se o licitante vencedor for uma pessoa coletiva, a plataforma de leilões deve, ao comunicar a designação que permite identificar o licitante vencedor, utilizar um identificador de entidade jurídica a que se refere o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (25).

O relatório deve ser elaborado utilizando as normas e os formatos de dados estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/590 e incluir todos os elementos pertinentes referidos no anexo I desse regulamento.

CAPÍTULO XI

PAGAMENTO E TRANSFERÊNCIA DAS RECEITAS DOS LEILÕES

Artigo 35.o

Pagamentos efetuados pelos licitantes vencedores e transferência das receitas para os Estados-Membros

1.   Cada licitante vencedor ou os seus legítimos sucessores, incluindo quaisquer intermediários que atuem em seu nome, deve pagar o montante devido, notificado nos termos do artigo 52.o, n.o 3, alínea c), pelas licenças de emissão obtidas, notificadas nos termos do artigo 52.o, n.o 3, alínea a), mediante a transferência desse montante, ou ordem de transferência do mesmo através do sistema de compensação ou de liquidação, para a conta bancária designada do leiloeiro em fundos disponíveis, o mais tardar quando da entrega das licenças de emissão transferidas para a conta designada do licitante no Registo da União ou para a conta de detenção designada do seu legítimo sucessor no Registo da União.

2.   Uma plataforma de leilões, incluindo os sistemas de compensação ou de liquidação a ela ligados, deve proceder à transferência dos pagamentos efetuados pelos licitantes ou pelos seus legítimos sucessores na sequência da venda em leilão das licenças de emissão a que se referem os artigos 10.o, 11.o e 13.o para os leiloeiros que procederam à venda em leilão das licenças de emissão em causa.

3.   Os pagamentos aos leiloeiros são efetuados em euros ou na divisa do Estado-Membro de designação, se esse Estado-Membro não participar na área do euro, ao critério do Estado-Membro em causa, independentemente da divisa em que são efetuados os pagamentos pelos licitantes, desde que o sistema de compensação ou de liquidação em causa seja capaz de operar com a divisa em causa.

4.   A taxa de câmbio é a publicada numa agência de notícias financeiras reconhecida disponível em linha, especificada no contrato de designação da plataforma de leilões em questão, imediatamente após o encerramento do período de licitação.

Artigo 36.o

Consequências de atrasos no pagamento ou de ausência de pagamento

1.   Um licitante vencedor, ou os seus legítimos sucessores, só receberão as licenças de emissão que lhe foram notificadas nos termos do artigo 52.o, n.o 3, alínea a), se o montante devido, notificado nos termos do artigo 52.o, n.o 3, alínea c), for integralmente pago ao leiloeiro nos termos do artigo 35.o, n.o 1.

2.   Um licitante vencedor, ou os seus legítimos sucessores, que não cumpra integralmente as suas obrigações em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo, na data devida notificada ao licitante vencedor nos termos do artigo 52.o, n.o 3, alínea d), incorre em situação de falta de pagamento.

3.   Um licitante que se encontre em situação de falta de pagamento pode ser sujeito a um ou ambos dos seguintes:

a)

Pagamento de juros por cada dia decorrido desde a data de pagamento devida nos termos do artigo 52.o, n.o 3, alínea d), até à data em que o pagamento for efetuado, a uma taxa de juro fixada no contrato que designa a plataforma de leilões em questão, calculada diariamente;

b)

Pagamento de uma sanção, que reverterá para o leiloeiro, depois de deduzidos os custos incorridos pelo sistema de compensação ou de liquidação.

4.   Quando um licitante vencedor se encontra em situação de falta de pagamento, pode também ocorrer um dos seguintes factos:

a)

A contraparte central recebe as licenças de emissão e efetua o pagamento do montante devido ao leiloeiro;

b)

O agente de liquidação recorre à garantia constituída pelo licitante para efetuar o pagamento do montante devido ao leiloeiro.

5.   Em caso de não pagamento, as licenças de emissão serão vendidas nos dois leilões seguintes programados na plataforma de leilões em causa.

CAPÍTULO XII

ENTREGA DAS LICENÇAS DE EMISSÃO LEILOADAS

Artigo 37.o

Transferência das licenças de emissão leiloadas

As licenças de emissão leiloadas por qualquer plataforma de leilões são transferidas pelo Registo da União, antes do início do período de licitação, para uma conta designada no Registo da União e conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na qualidade de depositário, até à entrega das licenças aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, em conformidade com os resultados do leilão, conforme estabelecido nos atos delegados aplicáveis adotados ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 38.o

Entrega das licenças leiloadas

1.   O sistema de compensação ou de liquidação atribui cada licença de emissão leiloada por um Estado-Membro a um licitante vencedor, até o volume total atribuído corresponder ao volume de licenças notificadas ao licitante nos termos do artigo 52.o, n.o 3, alínea a).

Podem ser atribuídas a um licitante licenças de emissão provenientes de mais de um Estado-Membro, vendidas no mesmo leilão, se tal for necessário para completar o volume de licenças que lhe foram notificadas nos termos do artigo 52.o, n.o 3, alínea a).

2.   Após o pagamento do montante devido, nos termos do artigo 35.o, n.o 1, são entregues a cada um dos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, logo que possível, as licenças de emissão que lhes foram atribuídas e, em qualquer caso, o mais tardar antes do termo do prazo previsto para a sua entrega no contrato à vista a dois dias, mediante a transferência do total ou de parte das licenças notificadas ao licitante nos termos do artigo 52.o, n.o 3, alínea a), de uma conta designada no Registo da União detida pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário, para uma ou várias contas designadas no Registo da União detidas pelo licitante vencedor ou pelos seus legítimos sucessores ou para uma conta de detenção designada no Registo da União detida por um sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário do licitante vencedor ou dos seus legítimos sucessores.

Artigo 39.o

Atraso na entrega das licenças leiloadas

Se o sistema de compensação ou de liquidação não puder entregar a totalidade ou parte das licenças de emissão vendidas em leilão por circunstâncias fora do seu controlo, deve entregar as licenças de emissão na primeira oportunidade e os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores devem aceitar a entrega nessa data posterior. O licitante vencedor ou os seus legítimos sucessores não dispõem de qualquer outra solução em caso de atraso na entrega.

CAPÍTULO XIII

GESTÃO DAS GARANTIAS

Artigo 40.o

Garantias constituídas pelo licitante

1.   Antes do início do período de licitação para a venda em leilão de contratos à vista a dois dias, os licitantes ou eventuais intermediários que atuem em seu nome devem prestar garantias ao sistema de compensação ou ao sistema de liquidação ligado à plataforma de leilões que realiza os leilões.

2.   Quando solicitado, quaisquer garantias não executadas constituídas por um licitante não vencedor, juntamente com os juros calculados sobre garantias em numerário, são liberadas, logo que possível, após o encerramento do período de licitação.

3.   Quando solicitado, quaisquer garantias constituídas por um licitante vencedor que não tenham sido executadas para fins de liquidação, juntamente com os juros calculados sobre garantias em numerário, serão liberadas, logo que possível, após a liquidação do pagamento.

Artigo 41.o

Garantias constituídas pelo leiloeiro

1.   Antes do início do período de licitação para a venda em leilão de contratos à vista a dois dias, o leiloeiro deve constituir garantias sob a forma de licenças de emissão a conservar em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na sua qualidade de depositário, até à entrega das mesmas. O volume e a data de entrega dessas licenças de emissão devem constar das tabelas de leilões correspondentes aos calendários de leilões a que se refere o artigo 12.o ou 13.o, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

2.   Se eventuais licenças de emissão depositadas como garantias nos termos do n.o 1 não forem utilizadas, o sistema de compensação ou de liquidação pode mantê-las, à escolha do Estado-Membro promotor do leilão, numa conta designada no Registo da União detida pelo sistema de compensação ou de liquidação, na qualidade de depositário, até à entrega das licenças.

CAPÍTULO XIV

TAXAS E CUSTOS

Artigo 42.o

Estrutura e nível das taxas

1.   A estrutura e o nível das taxas, bem como as respetivas condições aplicadas pelas plataformas de leilões e pelos sistemas de compensação e de liquidação, não podem ser menos favoráveis do que as condições e as taxas normais aplicadas no mercado secundário.

Porém, caso tal esteja previsto na documentação de concurso dos procedimentos de contratação realizados nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 29.o, n.o 4, o operador da plataforma de leilões pode aumentar as taxas a pagar pelos licitantes vencedores nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento, até um máximo de 120 % das taxas normais comparáveis pagas pelos compradores de licenças de emissão no mercado secundário durante os anos em que os volumes de leilão sofram uma redução superior a 200 milhões de licenças de emissão conforme previsto nos artigos 1.o e 1.o-A da Decisão (UE) 2015/1814.

2.   As plataformas de leilões e os sistemas de compensação e de liquidação só podem aplicar taxas, deduções ou condições explicitamente estabelecidas nos contratos celebrados para a sua designação.

3.   Todas as taxas e condições aplicadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem estar claramente enunciadas, ser facilmente compreensíveis e estar disponíveis para consulta pública. Devem ser discriminadas, indicando explicitamente a tarifa aplicada a cada tipo de serviço.

Artigo 43.o

Custos do processo de leilão

1.   Os custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 30.o são assumidos pelos licitantes e pagos através de taxas.

No entanto, os custos decorrentes dos acordos celebrados entre o leiloeiro e a plataforma de leilões a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, que permitem ao leiloeiro vender em leilão as licenças de emissão em nome do Estado-Membro que o designou, excluindo os custos de qualquer sistema de compensação ou de liquidação ligado à plataforma de leilões em causa, são assumidos pelo Estado-Membro promotor do leilão.

Os custos referidos no segundo parágrafo são deduzidos das receitas dos leilões a pagar aos leiloeiros nos termos do artigo 35.o, n.os 2 e 3.

2.   Os termos e condições do acordo de contratação pública conjunta a que se refere o artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo, ou do contrato que designa uma plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, podem constituir derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, devendo-se para o efeito determinar que os Estados-Membros que notificaram à Comissão, nos termos do artigo 29.o, n.o 3, a sua decisão de não participarem na ação conjunta a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, mas que posteriormente recorram à plataforma comum de leilões, paguem à plataforma de leilões em causa, incluindo os sistemas de compensação ou de liquidação a ela ligados, os custos dos serviços previstos no artigo 27.o, n.o 1, relativos ao volume de licenças de emissão que esse Estado-Membro leiloar entre a data em que iniciar as vendas por meio da plataforma comum de leilões e a cessação ou o termo do período de designação dessa plataforma de leilões.

O primeiro parágrafo aplica-se também aos Estados-Membros que não tenham aderido à ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do acordo de contratação pública conjunta referido no artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica se o Estado-Membro aderir à ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, após o termo do período de designação referido no artigo 29.o, n.o 4, segundo parágrafo, ou recorrer à plataforma comum de leilões para leiloar a sua quota-parte de licenças de emissão na ausência de inclusão na lista a que se refere o artigo 29.o, n.o 6.

3.   Os custos assumidos pelos licitantes em conformidade com o n.o 1 são deduzidos do montante dos custos assumidos por um Estado-Membro em conformidade com o n.o 2.

CAPÍTULO XV

SUPERVISÃO DOS LEILÕES, MEDIDAS CORRETIVAS E SANÇÕES

Artigo 44.o

Supervisão dos leilões

1.   Até ao final de cada mês, cada plataforma de leilões deve apresentar um relatório sobre a execução dos leilões que realizou no mês anterior, em especial no que se refere aos seguintes aspetos:

a)

Acesso justo e aberto;

b)

Transparência;

c)

Formação dos preços;

d)

Aspetos técnicos e operacionais da execução do contrato que designa a plataforma de leilões em causa;

e)

Relação entre os processos de leilão e o mercado secundário no respeitante às informações a que se referem as alíneas a) a d);

f)

Indícios de comportamento anticoncorrencial, abuso de mercado, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa de que a plataforma de leilões tenha tido conhecimento no desempenho das suas funções nos termos do artigo 27.o ou do artigo 30.o;

g)

Infrações ao presente regulamento ou ao artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE de que a plataforma de leilões tenha tido conhecimento no desempenho das suas funções nos termos do artigo 27.o ou do artigo 30.o do presente regulamento;

h)

Acompanhamento das informações comunicadas de acordo com as alíneas a) a g).

Além disso, até 31 de janeiro de cada ano, cada plataforma de leilões deve apresentar um resumo e uma análise dos relatórios mensais do ano anterior.

2.   A plataforma de leilões deve apresentar os relatórios e o resumo referidos no n.o 1 à Comissão, aos Estados-Membros que a designaram, à sua autoridade nacional competente, designada nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e à ESMA.

3.   Cabe às entidades adjudicantes pertinentes acompanhar a execução dos contratos que designam as plataformas de leilões. Os Estados-Membros que designarem uma plataforma de leilões independente devem notificar a Comissão de qualquer incumprimento do contrato de designação por parte dessa plataforma de leilões suscetível de ter um impacto significativo nos processos de leilão.

4.   Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão, em nome dos Estados-Membros que participarem na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.o 1, do presente regulamento e dos Estados-Membros que designarem uma plataforma de leilões independente, publica relatórios de síntese relativos às informações referidas no n.o 1, alíneas a) a h), do presente artigo.

5.   Os leiloeiros, as plataformas de leilões, as autoridades nacionais competentes que as supervisionem e a ESMA devem cooperar ativamente com a Comissão e entre si, e facultar à Comissão, mediante pedido, todas as informações em seu poder relacionadas com os leilões e que sejam razoavelmente necessárias para efeitos da supervisão dos leilões.

6.   As autoridades nacionais competentes que supervisionam as instituições de crédito e as empresas de investimento, as autoridades nacionais competentes que supervisionam as pessoas autorizadas a apresentar licitações em nome de terceiros nos termos do artigo 18.o, n.o 2, e a ESMA devem, no âmbito das suas competências, cooperar ativamente com a Comissão, quando razoavelmente necessário para efeitos da supervisão dos leilões.

7.   Ao cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força dos n.os 5 e 6, as autoridades nacionais competentes devem ter em conta as questões de sigilo profissional a que estão sujeitas ao abrigo do direito da União.

Artigo 45.o

Controlo das relações com os licitantes

1.   Uma plataforma de leilões controla a relação com os licitantes tomando as seguintes medidas:

a)

Exame das licitações apresentadas no decurso da relação, para assegurar que o comportamento dos licitantes durante a licitação é coerente com os dados que a plataforma de leilões possui sobre o cliente, a sua atividade e o seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos;

b)

Manutenção de disposições e procedimentos eficazes para o controlo regular do cumprimento das suas regras de conduta no mercado por parte das pessoas admitidas a leilões nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 19.o;

c)

Controlo das transações efetuadas pelas pessoas admitidas aos leilões nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 19.o e por pessoas politicamente expostas, utilizando os seus sistemas a fim de detetar casos de violação das regras referidas na alínea b) do presente número, condições desleais ou irregulares de vendas em leilão ou condutas suscetíveis de indiciar abuso de mercado.

Ao proceder ao exame das licitações em conformidade com o estabelecido no primeiro parágrafo, alínea a), a plataforma de leilões deve prestar especial atenção a qualquer atividade que, pela sua natureza, considere particularmente suscetível de estar relacionada com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa.

2.   Cabe a cada plataforma de leilões assegurar que os documentos, os dados ou as informações em seu poder sobre um licitante se mantêm atualizadas. Para tal, pode:

a)

Solicitar quaisquer informações sobre o licitante, nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 20.o, n.os 5 e 7, para fins do controlo da relação com esse licitante após a sua admissão aos leilões, enquanto essa relação se mantiver e durante um período de 5 anos após o termo da admissão a leilões;

b)

Solicitar ao licitante que reapresente periodicamente uma candidatura de admissão a leilões;

c)

Solicitar ao licitante que comunique prontamente à plataforma de leilões em causa quaisquer alterações das informações apresentadas nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 20.o, n.os 5 e 7.

3.   Uma plataforma de leilões deve manter registos dos seguintes elementos:

a)

A candidatura de admissão a leilões apresentada pelo candidato, nos termos do artigo 18.o, n.o 3, e do artigo 19.o, n.o 2, incluindo quaisquer alterações da mesma;

b)

As verificações efetuadas:

i)

em relação à candidatura de admissão a leilões, nos termos dos artigos 19.o, 20.o e 21.o,

ii)

em relação ao exame e controlo da relação com o licitante, nos termos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e c);

c)

Todas as informações relativas a uma determinada licitação apresentada por um determinado licitante num leilão, incluindo a retirada ou a alteração da referida licitação, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, e do artigo 6.o, n.o 4;

d)

Todas as informações relativas à realização de cada leilão em que um licitante apresentou uma licitação.

4.   A plataforma de leilões deve manter os registos referidos no n.o 3 enquanto o licitante tiver direito a licitar nos seus leilões e, no mínimo, durante 5 anos após o termo da relação com esse licitante.

Artigo 46.o

Notificação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa

1.   Incumbe às autoridades nacionais competentes referidas no artigo 48.o, n.o 1-A, da Diretiva (UE) 2015/849 acompanhar, e adotar as medidas necessárias para assegurar, o cumprimento, por parte de uma plataforma de leilões, do seguinte:

a)

As medidas de diligência quanto à clientela a que se referem o artigo 19.o, n.o 2, alínea e), e o artigo 20.o, n.o 8, do presente regulamento;

b)

A obrigação de recusar a admissão a leilões ou de revogar ou suspender qualquer admissão a leilões já concedida nos termos do artigo 21.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento;

c)

As obrigações de controlo e manutenção de registos previstas no artigo 45.o do presente regulamento;

d)

As obrigações de notificação previstas nos n.os 2 e 3.

As autoridades nacionais competentes dispõem dos poderes referidos no artigo 48.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849.

Uma plataforma de leilões pode ser responsabilizada por infrações ao disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no artigo 20.o, n.os 5 e 8, no artigo 21.o, n.os 1 e 2, e no artigo 45.o do presente regulamento. São aplicáveis a tais infrações as sanções e medidas referidas nos artigos 58.o a 62.o da Diretiva (UE) 2015/849.

2.   As plataformas de leilões e os seus diretores e funcionários devem cooperar plenamente com a UIF, atuando sem demora para:

a)

Informar a UIF, designadamente apresentando-lhe um relatório, por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento, suspeitarem ou tiverem motivos razoáveis para suspeitar que quaisquer fundos relacionados com os leilões provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, bem como responder de imediato aos pedidos de informações suplementares emitidos pela UIF em tais casos;

b)

Facultar diretamente à UIF, a pedido desta, todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.

Devem ser comunicadas todas as transações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar transações.

3.   As informações referidas no n.o 2 devem ser transmitidas à unidade de informação financeira do Estado-Membro em cujo território se situa a plataforma de leilões em causa.

4.   Os Estados-Membros em cujo território está situada uma plataforma de leilões designada nos termos do presente regulamento devem garantir que as medidas nacionais de transposição dos artigos 37.o, 38.o, 39.o e 42.o, do artigo 45.o, n.o 1, e do artigo 46.o da Diretiva (UE) 2015/849 se aplicam a essa plataforma de leilões.

Artigo 47.o

Notificação de abuso de mercado

1.   Uma plataforma de leilões deve comunicar às autoridades nacionais competentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 suspeitas de abuso de mercado ou de tentativa de abuso de mercado por qualquer pessoa admitida a licitar nos leilões ou por qualquer pessoa em nome da qual atua a pessoa admitida a licitar nos leilões.

2.   A plataforma de leilões em causa deve comunicar à Comissão e à ESMA que procedeu a uma notificação nos termos do n.o 1, descrevendo as medidas corretivas que adotou ou pretende adotar para combater o abuso de mercado ou a tentativa de abuso de mercado a que se refere esse número.

Artigo 48.o

Volume máximo de licitações e outras medidas corretivas

1.   Após consulta com a Comissão e uma vez obtido o parecer desta sobre a matéria, uma plataforma de leilões pode impor um volume máximo de licitações ou qualquer outra medida corretiva necessária para atenuar um risco percetível, efetivo ou potencial, de abuso de mercado, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outra atividade criminosa, bem como qualquer comportamento anticoncorrencial, desde que a aplicação de tais medidas possa efetivamente diminuir o risco em questão. A Comissão pode consultar os Estados-Membros em causa e obter o seu parecer sobre a proposta apresentada pela plataforma de leilões em causa. A plataforma de leilões em causa deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

2.   O volume máximo de licitações é expresso como percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado leilão ou como percentagem do número total de licenças de emissão leiloadas num determinado ano, consoante o que a plataforma de leilões considerar mais adequado para eliminar o risco de abuso de mercado.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume máximo de licitações o número máximo de licenças de emissão que possam ser objeto de licitação, direta ou indiretamente, por qualquer grupo de pessoas enumeradas no artigo 18.o, n.os 1 ou 2, que pertençam a uma das seguintes categorias:

a)

O mesmo grupo de empresas, incluindo quaisquer empresas-mãe, suas empresas filiais e empresas coligadas;

b)

O mesmo grupo de empresas;

c)

Uma unidade económica separada e dotada de poder de decisão independente que seja controlada, direta ou indiretamente, por organismos públicos ou entidades estatais.

Artigo 49.o

Regras de conduta no mercado ou outras disposições contratuais

Uma plataforma de leilões tem o direito de tomar qualquer outra ação ao abrigo das suas regras de conduta no mercado ou de outras disposições contratuais em vigor, direta ou indiretamente, com quaisquer licitantes admitidos aos leilões, desde que essa ação não entre em conflito nem prejudique o disposto nos artigos 44.o a 48.o.

Artigo 50.o

Regras de conduta para pessoas autorizadas a licitar em nome de terceiros

1.   O presente artigo é aplicável a:

a)

Pessoas autorizadas a licitar nos termos do artigo 18.o, n.o 2;

b)

Empresas de investimento e instituições de crédito a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) e c).

2.   As pessoas referidas no n.o 1 aplicam as seguintes regras de conduta na relação com os seus clientes:

a)

Devem aceitar as instruções dos seus clientes em condições comparáveis;

b)

Devem recusar-se a licitar em nome de um cliente, caso tenham motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividade criminosa ou abuso de mercado, sob reserva da legislação nacional que transpõe os artigos 35.o e 39.o da Diretiva (UE) 2015/849;

c)

Podem recusar-se a licitar em nome de um cliente, caso tenham motivos razoáveis para suspeitar de que este não tem capacidade financeira para pagar as licenças de emissão para as quais pretende licitar;

d)

Devem estabelecer um acordo por escrito com os respetivos clientes, que não imponha condições ou restrições injustas ao cliente em causa e que preveja todos os termos e condições relativos aos serviços disponibilizados, incluindo o pagamento e a entrega das licenças de emissão;

e)

Podem exigir aos seus clientes que efetuem um depósito a título de adiantamento do pagamento das licenças de emissão;

f)

Não podem limitar indevidamente o número de licitações que um cliente possa apresentar;

g)

Não podem impedir ou limitar o direito dos seus clientes de recorrer à contratação de serviços de outras entidades elegíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) a e), e o artigo 18.o, n.o 2, para licitar em seu nome nos leilões;

h)

Devem proteger devidamente os interesses dos seus clientes;

i)

Devem tratar os clientes de forma justa e não discriminatória;

j)

Devem manter sistemas e processos internos adequados para tratar os pedidos dos clientes para atuar como agente num leilão e ter efetivamente capacidade para participar num leilão, em especial no que diz respeito à apresentação de licitações em nome dos seus clientes, à cobrança de pagamentos e execução de garantias junto dos seus clientes, bem como à transferência das licenças de emissão para os seus clientes;

k)

Devem impedir a divulgação de informação confidencial, por parte dos seus serviços responsáveis pela receção, preparação e apresentação de licitações em nome dos seus clientes, aos seus serviços responsáveis pela preparação e apresentação de licitações por conta própria ou aos seus serviços responsáveis pela negociação por conta própria no mercado secundário;

l)

Devem manter um registo das informações obtidas ou geradas no exercício da sua função de intermediários que apresentam licitações em leilões em nome de clientes, durante cinco anos a contar da data da obtenção ou geração das informações em causa.

O montante do depósito referido no primeiro parágrafo, alínea e), deve ser calculado numa base justa e razoável e ser estabelecido nos acordos a que se refere a alínea d) do mesmo parágrafo. A parte desse depósito não utilizada para satisfazer o pagamento das licenças de emissão deve ser reembolsada ao cliente, num prazo razoável após o leilão, conforme estabelecido nos acordos referidos no primeiro parágrafo, alínea d).

3.   As pessoas referidas no n.o 1 aplicam as seguintes regras de conduta quando licitam por conta própria ou em nome dos seus clientes:

a)

Devem facultar todas as informações solicitadas por qualquer plataforma de leilões em que tenham sido admitidas a licitar;

b)

Devem atuar com integridade, diligência razoável, cuidado e empenho.

4.   As autoridades nacionais competentes designadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 e com a Diretiva (UE) 2015/849, pelos Estados-Membros de estabelecimento das pessoas referidas no n.o 1 são responsáveis por autorizar essas pessoas a exercer as atividades referidas nesse número e por controlar e impor o cumprimento das regras de conduta previstas nos n.os 2 e 3, incluindo o tratamento das reclamações eventualmente apresentadas por incumprimento dessas regras de conduta.

5.   As autoridades nacionais competentes referidas no n.o 4 só podem conceder autorização às pessoas referidas no n.o 1 se estas pessoas preencherem todas as seguintes condições:

a)

Gozarem de uma reputação suficientemente boa e tiverem experiência suficiente para assegurar o pleno respeito das regras de conduta estabelecidas nos n.os 2 e 3;

b)

Tiverem criado os processos e controlos necessários para gerir conflitos de interesses e servir os melhores interesses dos seus clientes;

c)

Cumprirem os requisitos da Diretiva (UE) 2015/849;

d)

Cumprirem quaisquer outras medidas consideradas necessárias, tendo em conta a natureza dos serviços de leilão que oferecem e o nível de sofisticação dos clientes em questão em termos do perfil de investidor ou comercial, bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa.

6.   As autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que estejam autorizadas as pessoas referidas no n.o 1 devem controlar e velar pelo cumprimento das condições enumeradas no n.o 5. O Estado-Membro deve assegurar:

a)

Que as suas autoridades nacionais competentes disponham de poderes de investigação e de um regime de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

b)

Que seja estabelecido um mecanismo para o tratamento de reclamações e a retirada de autorizações caso as pessoas autorizadas não cumpram as obrigações decorrentes dessa autorização.

c)

Que as autoridades nacionais competentes possam retirar a autorização concedida ao abrigo do n.o 5 caso uma pessoa autorizada tenha infringido séria e sistematicamente as disposições previstas nos n.os 2 e 3.

7.   Os clientes das pessoas referidas no n.o 1 podem enviar reclamações que possam ter em relação ao cumprimento das regras de conduta previstas nos n.os 2 e 3 às autoridades competentes referidas no n.o 4, em conformidade com as regras processuais estabelecidas para o tratamento de tais reclamações.

8.   As pessoas referidas no n.o 1 devem ser autorizadas, sem necessidade de cumprimento de outros requisitos jurídicos ou administrativos dos Estados-Membros, a prestar serviços de licitação a clientes referidos no artigo 18.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a).

CAPÍTULO XVI

TRANSPARÊNCIA E CONFIDENCIALIDADE

Artigo 51.o

Publicação

Cada plataforma de leilões deve manter e atualizar um sítio Web específico relativo aos leilões, no qual deve publicar:

a)

Toda a legislação, orientações, instruções, formulários, documentos e anúncios pertinentes para os leilões na plataforma de leilões, incluindo o calendário dos leilões;

b)

Quaisquer outras informações não confidenciais pertinentes para os leilões na plataforma de leilões em causa, incluindo a lista de pessoas admitidas a licitar nos leilões;

c)

Quaisquer decisões, incluindo decisões tomadas ao abrigo do artigo 48.o, que visam impor um volume máximo de licitações e outras medidas corretivas necessárias para atenuar um risco percetível, efetivo ou potencial, de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividades criminosas ou abuso de mercado na plataforma de leilões;

d)

A lista dos nomes e dos endereços, números de telefone, endereços de correio eletrónico e sítios Web profissionais de todas as pessoas admitidas a licitar em nome de terceiros em leilões realizados pela plataforma de leilões.

As informações referidas no primeiro parágrafo que deixem de ser pertinentes devem ser arquivadas. Os referidos arquivos devem permanecer acessíveis através do sítio Web relativo aos leilões referido nesse parágrafo.

Artigo 52.o

Anúncio e notificação dos resultados dos leilões

1.   As plataformas de leilões devem anunciar os resultados de cada leilão que efetuarem. O anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O volume das licenças de emissão leiloadas;

b)

O preço final do leilão, expresso em euros;

c)

O volume total das licitações apresentadas;

d)

O número total de licitantes e o número de licitantes vencedores;

e)

Em caso de anulação de um leilão, os leilões para os quais será transferido o volume de licenças de emissão;

f)

A receita total obtida no leilão;

g)

A distribuição das receitas entre os Estados-Membros e os fundos referidos no artigo 24.o, no caso da plataforma comum de leilões.

2.   As plataformas de leilões devem anunciar os resultados de cada leilão logo que possível. As informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), devem ser anunciadas o mais tardar 5 minutos após o encerramento do período de licitação, ao passo que as informações referidas no n.o 1, alíneas c) a g), devem ser anunciadas o mais tardar 15 minutos após o encerramento do período de licitação.

3.   Simultaneamente ao anúncio das informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), a plataforma de leilões deve notificar a cada licitante vencedor:

a)

O número total de licenças a atribuir a esse licitante;

b)

As licitações empatadas objeto de seleção aleatória, caso existam;

c)

Os pagamentos devidos em euros ou na divisa de um Estado-Membro que não seja membro da área do euro, escolhida pelo licitante, desde que o sistema de compensação ou de liquidação seja capaz de operar com a divisa nacional em causa;

d)

A data em que deve ser efetuado o pagamento em fundos disponíveis para a conta bancária designada do leiloeiro.

4.   Se a divisa escolhida pelo licitante não for o euro, a plataforma de leilões deve notificar o licitante vencedor da taxa de câmbio, referida no artigo 35.o, n.o 4, que aplicou para calcular o montante devido na divisa escolhida pelo licitante vencedor.

5.   A plataforma de leilões deve notificar os sistemas de compensação e de liquidação relevantes a ela ligados das informações transmitidas em conformidade com o n.o 3.

Artigo 53.o

Proteção de informação confidencial

1.   Constituem informação confidencial as seguintes informações:

a)

O teor de uma licitação;

b)

O teor de eventuais instruções para licitação, mesmo quando não é apresentada qualquer licitação;

c)

Informação que revele ou com base na qual seja possível inferir a identidade do licitante em questão ou uma das seguintes informações:

i)

o número de licenças de emissão que um licitante pretende adquirir num leilão,

ii)

o preço que um licitante está disposto a pagar pelas referidas licenças de emissão;

d)

Informação sobre ou derivada de uma ou várias licitações ou instruções para licitação que, individual ou coletivamente, seja passível de:

i)

dar uma indicação quanto à procura de licenças de emissão antes de qualquer leilão,

ii)

dar uma indicação quanto ao preço final de leilão antes de qualquer leilão;

e)

Informações prestadas por pessoas no âmbito do estabelecimento ou da manutenção da relação com os licitantes ou no âmbito da supervisão da referida relação nos termos dos artigos 19.o, 20.o, 21.o e 45.o;

f)

Segredos comerciais transmitidos por pessoas que participam num processo de contratação concorrencial para designar uma plataforma de leilões;

g)

Informações sobre o algoritmo utilizado para a seleção aleatória das licitações empatadas, referido no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo;

h)

Informações sobre a metodologia utilizada para estabelecer o que constitui um preço final de leilão significativamente inferior ao preço prevalecente no mercado secundário antes e durante a realização de um leilão, conforme referido no artigo 7.o, n.o 7.

2.   A informação confidencial não pode ser divulgada por nenhuma pessoa que a obtenha, direta ou indiretamente, exceto nos termos previstos no n.o 3.

3.   O n.o 2 não impede a divulgação de informação confidencial que:

a)

Já se encontre legitimamente à disposição do público;

b)

Seja tornada pública com o consentimento escrito de um licitante, de uma pessoa admitida a leilões ou de um candidato a admissão a leilões;

c)

Seja obrigatório divulgar ou disponibilizar ao público por força do direito da União;

d)

Seja tornada pública em execução de uma decisão do tribunal;

e)

Seja divulgada ou tornada pública no âmbito de qualquer investigação ou procedimento criminal, administrativo ou judicial realizado na União;

f)

Seja compilada ou redigida antes da sua divulgação, pelo que não é provável que seja percetível a informação relativa aos seguintes elementos:

i)

licitações ou instruções de licitação individuais,

ii)

leilões individuais,

iii)

licitantes individuais, possíveis licitantes individuais ou candidatos individuais a admissão a leilões,

iv)

candidaturas individuais de admissão a leilões,

v)

relações individuais com os licitantes;

g)

Seja abrangida pelo n.o 1, alínea f), desde que seja divulgada a pessoas que trabalham para os Estados-Membros ou para a Comissão no âmbito do processo de contratação concorrencial referido nessa alínea, que estão, por sua vez, vinculadas à obrigação de sigilo profissional por força do seu contrato de trabalho;

h)

Seja tornada pública após o termo de um período de 30 meses com início em uma das seguintes datas, sob reserva de eventuais obrigações subsistentes de sigilo profissional ao abrigo do direito da União:

i)

no caso das informações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), a data de início do período de licitação do leilão em que a informação confidencial é revelada pela primeira vez,

ii)

no caso das informações referidas no n.o 1, alínea e), a data do fim da relação estabelecida com o licitante,

iii)

no caso das informações referidas no n.o 1, alínea f), a data de apresentação da informação no âmbito do processo de contratação concorrencial.

4.   O contrato de designação da plataforma de leilões deve estabelecer as medidas necessárias para assegurar que a informação confidencial não seja revelada de forma ilícita e as consequências de qualquer revelação ilícita por parte de uma plataforma de leilões, incluindo as pessoas contratadas para trabalhar para esta.

5.   A informação confidencial obtida por qualquer plataforma de leilões, incluindo as pessoas contratadas para trabalhar para esta, deve ser utilizada exclusivamente para efeitos do cumprimento das obrigações ou do exercício das funções atribuídas à plataforma de leilões relativamente aos leilões.

6.   O disposto nos n.os 1 a 5 não obsta ao intercâmbio de informações confidenciais entre uma plataforma de leilões e:

a)

As autoridades nacionais responsáveis pela supervisão de uma plataforma de leilões;

b)

As autoridades nacionais responsáveis pela investigação e instauração de ações contra situações de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, atividade criminosa ou abuso de mercado;

c)

A Comissão.

A informação confidencial trocada ao abrigo do presente número não pode ser divulgada a outras pessoas além das referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

7.   Qualquer pessoa que trabalhe ou tenha trabalhado para uma plataforma de leilões, no âmbito dos leilões, está obrigada a sigilo profissional, e deve garantir a proteção da informação confidencial nos termos do presente artigo.

Artigo 54.o

Regime linguístico

1.   As informações escritas facultadas por qualquer plataforma de leilões ao abrigo do artigo 51.o, n.o 1, ou do seu contrato de designação, não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser apresentadas numa das línguas usuais na esfera financeira internacional.

2.   Qualquer Estado-Membro pode facultar, a expensas próprias, a tradução das informações referidas no n.o 1 para a língua ou línguas oficiais desse Estado-Membro.

Se um Estado-Membro facultar, a expensas suas, a tradução de todas as informações referidas no n.o 1 facultadas pela plataforma comum de leilões, qualquer Estado-Membro que tenha designado uma plataforma de leilões independente deve facultar igualmente, a expensas suas, a tradução para as mesmas línguas de todas as informações referidas no n.o 1 facultadas por essa plataforma de leilões independente.

3.   Os candidatos à admissão a leilões e as pessoas admitidas a leilões podem apresentar os elementos a seguir enumerados na língua referida no n.o 4, desde que o Estado-Membro tenha decidido facultar uma tradução na referida língua, em conformidade com o disposto no n.o 2:

a)

As candidaturas de admissão a leilões, incluindo os documentos justificativos;

b)

As suas licitações, incluindo eventuais retiradas ou alterações;

c)

Quaisquer perguntas relativas às alíneas a) ou b).

As plataformas de leilões podem solicitar uma tradução certificada das informações referidas no primeiro parágrafo para uma língua usual na esfera financeira internacional.

4.   Os candidatos à admissão a leilões, as pessoas admitidas a leilões e os licitantes que participam num leilão devem escolher em que língua oficial da União receberão todas as notificações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 8, o artigo 21.o, n.o 4, e o artigo 52.o, n.o 3.

Caso um Estado-Membro decida facultar uma tradução, em conformidade com o n.o 2, para a língua referida no primeiro parágrafo, todas as demais comunicações, orais ou escritas, dirigidas por uma plataforma de leilões a candidatos à admissão a leilões, a pessoas admitidas a leilões ou a licitantes que participam num leilão devem também ser elaboradas nessa língua, sem custos adicionais para os candidatos, as pessoas e os licitantes em questão.

No entanto, mesmo que um Estado-Membro tenha decidido facultar uma tradução para a língua referida no primeiro parágrafo, em conformidade com o n.o 2, o candidato à admissão a leilões, a pessoa admitida a leilões ou o licitante que participa num leilão pode renunciar ao direito que lhe é conferido pelo segundo parágrafo do presente número, dando consentimento prévio por escrito à plataforma de leilões em causa para que utilize exclusivamente uma língua usual na esfera financeira internacional para as comunicações referidas no parágrafo em causa.

5.   Os Estados-Membros são responsáveis pela exatidão de qualquer tradução efetuada nos termos do n.o 2.

As pessoas que apresentam a tradução de um documento, conforme referido no n.o 3, e as plataformas de leilões que notifiquem um documento traduzido, em conformidade com o n.o 4, devem garantir que se trata de uma tradução exata do documento original.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 55.o

Direito de recurso

1.   Uma plataforma de leilões garante a disponibilidade de um mecanismo extrajudicial para o tratamento das reclamações de:

a)

Candidatos à admissão a leilões, nomeadamente das pessoas cuja candidatura de admissão a leilões tenha sido recusada;

b)

Pessoas cuja admissão a leilões tenha sido revogada ou suspensa;

c)

Pessoas admitidas a leilões.

2.   Os Estados-Membros em que um mercado regulamentado designado como plataforma comum de leilões ou plataforma de leilões independente, ou o seu operador de mercado, são supervisionados devem garantir que qualquer decisão do mecanismo extrajudicial referido no n.o 1 seja devidamente fundamentada e passível de recurso junto dos tribunais referidos no artigo 74.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE. Esse direito não prejudica quaisquer direitos de recurso direto aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes previstos nas medidas nacionais de transposição do artigo 74.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 56.o

Correção de erros

1.   Qualquer erro detetado na transferência de um pagamento ou de licenças de emissão ou em quaisquer garantias ou depósitos entregues ou liberados nos termos do presente regulamento deve ser notificado aos sistemas de compensação ou de liquidação logo que chegue ao conhecimento de qualquer pessoa.

2.   Os sistemas de compensação ou de liquidação devem adotar todas as medidas necessárias para corrigir quaisquer erros referidos no n.o 1 que lhes sejam notificados ou que cheguem ao seu conhecimento por qualquer outro meio.

3.   Qualquer pessoa que beneficie de um erro referido no n.o 1 que não possa ser retificado em conformidade com o estabelecido no n.o 2, devido aos direitos de intervenção de um terceiro adquirente que agiu de boa-fé, e que tinha ou deveria ter conhecimento do erro, mas não o notificou aos sistemas de compensação ou de liquidação, está obrigada a reparar os eventuais danos causados.

Artigo 57.o

Revogação

1.   O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é revogado.

2.   As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 58.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(6)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).

(8)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).

(9)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(11)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(12)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(14)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(15)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(16)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(17)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das Concentrações Comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(18)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(19)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(20)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas [notificada com o número C(2003) 1422] (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(21)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(22)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(23)  Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(25)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449).


ANEXO I

Elementos a incluir numa candidatura de admissão a leilões a que se refere o artigo 20.o, n.o 3

1.   

Prova de elegibilidade nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2.

2.   

Nome, endereço, endereço de correio eletrónico e número de telefone do candidato.

3.   

Código de identificação da conta designada do candidato no Registo da União.

4.   

Todos os dados da conta bancária designada do candidato.

5.   

Nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico de um ou vários representantes do licitante, como referido no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo.

6.   

No caso de pessoas coletivas, comprovativo de:

a)

Constituição, no qual se indique:

i)

a forma jurídica do candidato,

ii)

o direito a que o candidato se encontra sujeito,

iii)

se o candidato é, ou não, uma empresa cotada em uma ou várias bolsas de valores reconhecidas;

b)

Número de registo do candidato na conservatória em que está registado ou escritura, estatutos ou outro documento que certifique a sua constituição.

7.   

No caso de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, a informação necessária para identificar o beneficiário efetivo e para compreender a titularidade e a estrutura de controlo da pessoa coletiva ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica em causa.

8.   

No caso de pessoas singulares, comprovativo de identidade, mediante bilhete de identidade, carta de condução, passaporte ou documento oficial similar do qual conste o nome completo, uma fotografia, a data de nascimento e o endereço da residência permanente na União do candidato em causa, acompanhado de outros documentos comprovativos, se necessário.

9.   

Informações necessárias para concretizar as medidas de vigilância quanto à clientela referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea e).

10.   

O relatório e contas anual auditado mais recente do candidato, incluindo a demonstração de resultados e o balanço, ou, na indisponibilidade de tal relatório e contas, uma declaração de IVA ou outras informações adicionais necessárias para demonstrar a solvência e a idoneidade creditícia do candidato.

11.   

O número de registo para efeitos de IVA, se aplicável, ou, se o candidato não estiver registado para efeitos de IVA, qualquer outro meio pelo qual as autoridades fiscais do Estado-Membro de estabelecimento ou do Estado-Membro de residência fiscal do candidato possam identificá-lo, ou informações adicionais necessárias para demonstrar o estatuto fiscal do candidato na União.

12.   

Uma declaração de que, tanto quanto é do seu conhecimento, o candidato cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2, alínea f).

13.   

Prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 2, alínea g).

14.   

Prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 3.

15.   

Uma declaração de que o candidato tem a capacidade e a autoridade jurídicas necessárias para licitar em leilão por sua conta própria ou em nome de terceiros.

16.   

Uma declaração de que, tanto quanto é do conhecimento do candidato, não existe qualquer impedimento jurídico, regulamentar, contratual ou de outra natureza que o impeça de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.

17.   

Uma declaração da intenção do candidato de efetuar o pagamento em euros ou numa divisa de um Estado-Membro que não seja membro da área do euro, com a indicação da divisa escolhida.


ANEXO II

Modelo para a notificação de anulação (cancelamento) voluntária por um Estado-Membro a que se refere o artigo 25.o, n.o 1

 

Notificação efetuada nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE

1.

Estado-Membro e autoridade pública que apresentam a notificação:

2.

Data da notificação:

3.

Identificação da instalação de produção de eletricidade encerrada («instalação») no território do Estado-Membro, em conformidade com os dados inscritos no Registo da União, incluindo:

a)

Nome da instalação:

b)

Identificador da instalação no Registo da União:

c)

Nome do operador da instalação:

4.

Data do encerramento parcial/integral da instalação e da revogação/alteração do título de emissão de gases com efeito de estufa:

5.

Descrição e referência das medidas nacionais suplementares que desencadearam o encerramento parcial/integral da instalação:

6.

Relatórios de emissões verificados da instalação relativos aos cinco anos anteriores ao ano de encerramento parcial/integral:

7.

Volume total máximo de licenças de emissão a anular:

8.

Período a que dizem respeito as licenças de emissão a anular:

9.

Descrição da metodologia a utilizar para determinar o volume exato de licenças de emissão a anular em todo o período a que a anulação diz respeito:


ANEXO III

Lista de plataformas de leilões independentes a que se refere o artigo 29.o, n.o 6

Plataformas de leilões designadas pela Alemanha

Plataforma de leilões

European Energy Exchange AG (EEX)

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 1

Período de designação

A partir de 5 de janeiro de 2024, o mais tardar, por um período máximo de cinco anos, até 4 de janeiro de 2029, sem prejuízo do disposto no artigo 29.o, n.o 4, segundo parágrafo.

Condições

A admissão aos leilões não pode estar dependente da filiação ou participação no mercado secundário organizado pela plataforma EEX ou por qualquer outra praça gerida pela EEX ou por terceiros.

Obrigações

1.

No prazo de dois meses a contar de 5 de janeiro de 2024, a plataforma EEX deve apresentar à Alemanha a sua estratégia de saída. A estratégia de saída em nada pode prejudicar as obrigações que incumbem à plataforma EEX por força do contrato celebrado com a Comissão e os Estados-Membros ao abrigo do artigo 26.o e os direitos da Comissão e desses Estados-Membros previstos no contrato.

2.

A Alemanha deve notificar à Comissão quaisquer alterações substanciais das relações contratuais pertinentes com a plataforma EEX notificadas à Comissão em 16 de fevereiro de 2023.


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Presente regulamento

Regulamento (UE) n.o 1031/2010

Artigo 1.o a artigo 2.o

 

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 3.o, ponto 9

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 9

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, ponto 13

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 14

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 3.o, ponto 15

Artigo 3.o, ponto 13

Artigo 3.o, ponto 16

Artigo 3.o, ponto 14

Artigo 3.o, ponto 17

Artigo 3.o, ponto 15

Artigo 3.o, ponto 18

Artigo 3.o, ponto 16

Artigo 3.o, ponto 19

Artigo 3.o, ponto 17, a artigo 3.o, ponto 27

 

Artigo 3.o, ponto 28

Artigo 3.o, ponto 29

Artigo 3.o, ponto 29

Artigo 3.o, ponto 28

Artigo 3.o, ponto 30

Artigo 3.o, ponto 28-A

Artigo 3.o, ponto 31

Artigo 3.o, ponto 30

Artigo 3.o, ponto 32

Artigo 3.o, ponto 31

Artigo 3.o, ponto 33

Artigo 3.o, ponto 32

Artigo 3.o, ponto 34

Artigo 3.o, ponto 33

Artigo 3.o, ponto 35

Artigo 3.o, ponto 34

Artigo 3.o, ponto 36

Artigo 3.o, ponto 35

Artigo 3.o, ponto 37

Artigo 3.o, ponto 36

Artigo 3.o, ponto 38

Artigo 3.o, ponto 37

Artigo 3.o, ponto 39

Artigo 3.o, ponto 38

Artigo 3.o, ponto 40

Artigo 3.o, ponto 39

Artigo 3.o, ponto 41

Artigo 3.o, ponto 40

Artigo 3.o, ponto 42

Artigo 3.o, ponto 41

Artigo 3.o, ponto 43, a artigo 3.o, ponto 44

 

Artigo 4.o a artigo 5.o

 

Artigo 6.o, n.o 1, a artigo 6.o, n.o 2

 

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, a artigo 6.o, n.o 5

 

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, a artigo 7.o, n.o 8

 

Artigo 7.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 10, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 10, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 10, terceiro parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 1, a artigo 8.o, n.o 2

 

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, terceiro parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, quinto parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo

 

Artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 9.o a artigo 10.o

 

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o e artigo 13.o

Artigo 13.o a artigo 15.o

 

Artigo 16.o, n.o 1

 

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1-A

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 17.o

 

Artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 18.o, n.o 2

 

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 4, e artigo 19.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 19.o

 

Artigo 20.o, n.o 1, a artigo 20.o, n.o 5

 

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 20.o, n.o 9

Artigo 20.o, n.o 9

Artigo 20.o, n.o 10

Artigo 21.o

 

Artigo 22.o, n.o 1, a artigo 22.o, n.o 2

 

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 7

Artigo 23.o

 

Artigo 24.o, n.o 1

 

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 3

 

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 1, a artigo 25.o, n.o 2

 

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 1

 

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 6

Artigo 27.o

 

Artigo 28.o, alínea a) a alínea b)

 

Artigo 28.o, alínea c)

Artigo 29.o, alínea d)

Artigo 28.o, alínea d)

Artigo 29.o, alínea f)

Artigo 28.o, alínea e)

Artigo 29.o, alínea g)

Artigo 29.o, n.o 1

 

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 29.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 6

Artigo 29.o, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 7

Artigo 29.o, n.o 7

Artigo 30.o, n.o 8

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 31.o, n.o 4

Artigo 32.o, n.o 5

Artigo 32.o

Artigo 34.o

Artigo 33.o

Artigo 35.o

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 4

Artigo 34.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 34.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 36.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 44.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 44.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 36.o

Artigo 45.o

Artigo 37.o

Artigo 46.o

Artigo 38.o

Artigo 47.o

Artigo 39.o

Artigo 48.o

Artigo 40.o

Artigo 49.o

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 50.o, n.o 3

Artigo 42.o

Artigo 51.o

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 52.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 44.o

Artigo 53.o

Artigo 45.o

Artigo 54.o

Artigo 46.o

Artigo 55.o

Artigo 47.o

Artigo 56.o

Artigo 48.o

Artigo 57.o

Artigo 49.o

Artigo 58.o

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 50.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.o 2

Artigo 50.o, n.o 3

Artigo 59.o, n.o 3

Artigo 50.o, n.o 4

Artigo 59.o, n.o 4

Artigo 50.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 59.o, n.o 5

Artigo 50.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 59.o, n.o 6, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 50.o, n.o 6, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 59.o, n.o 6, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 50.o, n.o 7

Artigo 59.o, n.o 7

Artigo 50.o, n.o 8

Artigo 59.o, n.o 8

Artigo 51.o

Artigo 60.o

Artigo 52.o

Artigo 61.o

Artigo 53.o, n.o 1, alínea a) a alínea e)

 

Artigo 53.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 62.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 53.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 62.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 53.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 62.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 3, alínea a) a alínea e)

 

Artigo 53.o, n.o 3, alínea f)

Artigo 62.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 53.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 62.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 53.o, n.o 3, alínea h), primeiro e segundo travessões

Artigo 62.o, n.o 3, alínea j), primeiro e segundo travessões

Artigo 53.o, n.o 3, alínea h), terceiro travessão

Artigo 62.o, n.o 3, alínea j), quarto travessão

Artigo 53.o, n.o 4

Artigo 62.o, n.o 4

Artigo 53.o, n.o 5

Artigo 62.o, n.o 5

Artigo 53.o, n.o 6

Artigo 62.o, n.o 6

Artigo 53.o, n.o 7

Artigo 62.o, n.o 7

Artigo 54.o

Artigo 63.o

Artigo 55.o

Artigo 64.o

Artigo 56.o

Artigo 65.o

Artigo 57.o

 

Artigo 58.o

Artigo 66.o

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo I

Anexo III

 

Anexo IV

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2830/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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