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Document 32020R2015

    Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão de 21 de agosto de 2020 que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023

    C/2020/5645

    JO L 415 de 10/12/2020, p. 22–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2015/oj

    10.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 415/22


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2015 DA COMISSÃO

    de 21 de agosto de 2020

    que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

    (2)

    O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a adoção de planos plurianuais que contenham medidas de conservação para as pescarias que exploram determinadas unidades populacionais numa zona geográfica pertinente.

    (3)

    Tais planos plurianuais precisam o modo de aplicação da obrigação de desembarcar e podem habilitar a Comissão a regulamentar mais pormenorizadamente essa aplicação, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2019/472 estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais pescadas nas águas ocidentais e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. O artigo 13.o desse regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de o complementar especificando os pormenores da obrigação de desembarcar para todas as unidades populacionais de espécies das águas ocidentais sujeitas a essa obrigação por força do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, como previsto no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), deste último regulamento, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

    (5)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 da Comissão (3) especifica pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2020-2021, na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, Espanha, França, Irlanda, Países Baixos e Reino Unido (4), que têm um interesse direto de gestão das pescarias nessas águas.

    (6)

    Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, a Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda e os Países Baixos apresentaram à Comissão, em 5 de maio de 2020, uma recomendação comum sobre um plano para as devoluções relativo a certas pescarias nas águas ocidentais norte para o período 2021-2023. Os Estados-Membros apresentaram uma versão revista da sua recomendação comum em 29 de julho de 2020.

    (7)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 da Comissão (5) especifica pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período 2020-2021, na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal, que têm um interesse direto de gestão das pescarias nessas águas.

    (8)

    Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, em 24 de abril de 2020, a Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal apresentaram à Comissão, em 5 de maio de 2020, uma recomendação comum sobre um plano para as devoluções relativo a certas pescarias nas águas ocidentais sul para o período 2021-2023. Os Estados-Membros reviram a sua recomendação comum em 16 de julho de 2020.

    (9)

    Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (6). A Comissão apresentou as medidas em causa a um grupo de peritos constituído por representantes dos Estados-Membros, em 28 de julho de 2020, numa reunião que contou com a participação do Parlamento Europeu na qualidade de observador.

    (10)

    Por força do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão tomou em consideração tanto a avaliação do CCTEP como a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aplicação integral da obrigação de desembarcar. Em vários casos, foram apresentados novos elementos de prova, mas o CCTEP considerou que continuam a ser necessárias melhorias nas informações fornecidas. Nesses casos, é conveniente que as isenções sejam concedidas numa base temporária. Prosseguindo as atividades de pesca, a recolha de dados melhorará e as preocupações do CCTEP encontrarão resposta.

    (11)

    Os grupos regionais de Estados-Membros basearam a maior parte dos seus pedidos de isenções de minimis num potencial aumento dos custos de manipulação das capturas indesejadas. As informações prestadas pelos Estados-Membros a este respeito têm vindo a melhorar. Contudo, o CCTEP observa que ainda continua a ser necessário melhorar a recolha de dados e que o aumento da seletividade deverá ser a prioridade para reduzir o nível das capturas indesejadas. Por conseguinte, nesses casos as isenções deverão ser concedidas caso a caso e com uma vigência de 1 ou 2 anos. Os Estados-Membros devem fornecer os dados suplementares obtidos a partir dos ensaios e estudos científicos em curso.

    (12)

    As isenções ligadas à elevada capacidade de sobrevivência da obrigação de desembarcar enunciadas abaixo devem ser aplicadas nas águas ocidentais norte.

    (13)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência, prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o lagostim capturado com nassas, armadilhas ou covos nas subzonas CIEM 6 e 7. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (7) que a isenção se justifica. Dado que as circunstâncias não se alteraram, essa isenção deve ser mantida.

    (14)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de lagostim efetuadas com redes de arrasto pelo fundo com malhagem igual ou superior a 100 mm e com redes de arrasto pelo fundo com malhagem de 70 a 99 mm em combinação com dispositivos de seleção (pescarias TR1 e TR2) na subzona CIEM 7. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP apreciou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (8) que o estudo sobre a sobrevivência com redes de arrasto Seltra proporcionava dados suficientes, mas que o efeito global na pesca extensiva de lagostim com outras artes de pesca continuava a ser difícil de avaliar. O CCTEP observou que, se se confirmasse a hipótese de uma taxa de sobrevivência relativamente elevada em todas as artes de pesca, tal implicaria taxas de devoluções relativamente baixas nessas pescarias. Dado que as circunstâncias não se alteraram, essa isenção deve portanto ser mantida com as especificidades respeitantes às artes de pesca na zona de proteção do mar Céltico e no mar da Irlanda.

    (15)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim capturado nas águas da divisão CIEM 6a situadas na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa utilizando redes de arrasto com portas com malhagem de 80 a 110 mm em combinação com dispositivos de seleção. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (9) que o estudo da capacidade de sobrevivência é sólido e indica uma taxa de sobrevivência relativamente elevada. Dado que as circunstâncias não se alteraram, essa isenção deve ser mantida.

    (16)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação (TMRC) capturado com artes de arrasto com portas com uma malhagem de 80 a 99 mm nas águas da divisão CIEM 7d, no interior das seis milhas marítimas da costa mas fora das zonas de alevinagem identificadas. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (10) que eram suficientes. Dado que as circunstâncias não se alteraram, essa isenção deve portanto ser mantida.

    (17)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 concedeu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias capturadas com qualquer arte nas subzonas CIEM 6 e 7. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os novos elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu (11) que a sobrevivência varia consoante as espécies e as pescarias, tendo observado que estão em curso projetos que deverão fornecer informações úteis sobre esta isenção. Esta conclusão aplica-se à raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus). O CCTEP observou que os elementos de prova indicavam taxas de sobrevivência inferiores para a raia-de-dois-olhos. Os Estados-Membros devem apresentar as informações científicas suplementares resultantes desses estudos logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de cada ano.

    (18)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 concedeu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha capturada nas divisões CIEM 7a a 7k por navios que utilizem redes de arrasto de vara, com motores com uma potência máxima de 221 kW e de comprimento máximo de 24 metros, que pesquem na zona das 12 milhas ao largo da costa e com tempos de arrasto não superiores a noventa minutos, e por navios que utilizem redes de arrasto de vara, com motores de potência superior a 221 kW, que utilizem uma corda de saltar por cima ou um pano para libertação de material bentónico. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os novos elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu (12) que as estimativas de sobrevivência das devoluções variavam de viagem para viagem e que os elementos de prova eram insuficientes no respeitante às divisões CIEM 7h, 7j e 7k. Nestas circunstâncias, a isenção para a solha só deve ser mantida nas divisões CIEM 7a a 7g. Os Estados-Membros em causa devem apresentar elementos de prova logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de cada ano. A Comissão observa igualmente que os Estados-Membros se comprometeram, na recomendação comum, a apresentar um calendário para a conclusão do roteiro acordado no seu próximo relatório anual, a apresentar até 1 de maio de 2021.

    (19)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de solha efetuadas com tresmalhos ou redes de arrasto com portas nas divisões CIEM 7d a 7g. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (13) que o estudo da capacidade de sobrevivência é sólido e indica uma taxa de sobrevivência relativamente elevada. Dado que as circunstâncias não se alteraram, essa isenção deve portanto ser mantida.

    (20)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 concedeu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha capturada com redes de cerco dinamarquesas na divisão CIEM 7d. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (14) que os dados do estudo sobre as taxas de sobrevivência são fiáveis e proporcionam estimativas sólidas da sobrevivência nessa pescaria. Dado que as circunstâncias não se alteraram, essa isenção deve portanto ser mantida.

    (21)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos nas águas ocidentais norte (subzonas CIEM 5, 6 e 7). Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as elevadas taxas de sobrevivência das espécies devolvidas ao mar nessa pescaria. O CCTEP analisou os elementos de prova em anos anteriores e concluiu (15) que a sobrevivência das espécies devolvidas ao mar na pesca com armadilhas e nassas é provavelmente significativa. Dado que as circunstâncias não se alteraram, esta isenção deve portanto ser mantida.

    (22)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 da Comissão (16) incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a sarda e o arenque capturados com redes de cerco com retenida em determinadas condições na subzona CIEM 6. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP apreciou os elementos de prova apresentados em anos anteriores e concluiu (17) que as taxas de sobrevivência dependem do tempo de concentração dos cardumes e da densidade do pescado dentro da rede, normalmente limitados nestas pescarias. Partindo do princípio de que os resultados dos estudos sobre a sobrevivência são representativos das taxas de sobrevivência em operações de pesca comercial, a percentagem de sarda que sobrevive depois de libertada será provavelmente de cerca de 70 %. As densidades seriam igualmente inferiores àquela em que se observou um aumento da mortalidade do arenque. Dado que as circunstâncias não se alteraram, esta isenção deve portanto ser mantida no presente regulamento.

    (23)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a sarda e o arenque capturados na pesca com redes de cerco com argolas dirigida a espécies pelágicas não sujeitas a quotas nas divisões CIEM 7e e 7f. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP apreciou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (18) que as taxas de sobrevivência seriam provavelmente semelhantes às da pesca com redes de cerco com retenida e que os elementos de prova corroborantes eram semelhantes aos que justificavam outras isenções incluídas em planos de devoluções anteriores. Dado que as circunstâncias não se alteraram, a isenção deve portanto ser mantida.

    (24)

    As isenções ligadas à elevada capacidade de sobrevivência da obrigação de desembarcar enunciadas abaixo devem ser aplicadas nas águas ocidentais sul.

    (25)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 incluiu uma isenção da obrigação de desembarcar para o lagostim capturado com redes de arrasto pelo fundo nas subzonas CIEM 8 e 9 e para o goraz capturado com a arte artesanal «voracera» na divisão CIEM 9a. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou a isenção relativa ao lagostim em anos anteriores e concluiu (19) que os elementos de prova eram sólidos. No respeitante ao goraz, o CCTEP concluiu em avaliações anteriores (20) que os estudos apresentavam provas científicas razoáveis da sobrevivência do goraz. Dado que as circunstâncias não se alteraram, estas duas isenções devem portanto ser mantidas.

    (26)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 concedeu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias capturadas com todas as artes nas subzonas CIEM 8 e 9. Os Estados-Membros solicitaram que esta isenção continue a ser aplicada e apresentaram novos elementos de prova. O CCTEP concluiu (21) que houve um esforço significativo para colmatar as lacunas de dados, com diversos projetos ainda em curso. Contudo, é necessário melhorar a recolha de dados. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, as informações científicas suplementares resultantes dos projetos em curso. A isenção deve portanto ser mantida.

    (27)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 concedeu uma isenção para a raia-de-dois-olhos capturada com redes de tresmalho nas subzonas CIEM 8 e 9 e com redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 8. Os Estados-Membros solicitaram que esta isenção continue a ser aplicada e apresentaram novos elementos de prova. O CCTEP analisou os elementos de prova e registou (22) que houve um esforço significativo para colmatar as lacunas de dados e que continuam em curso um número significativo de projetos. Contudo, é necessário melhorar a recolha de dados. Dado que no passado se verificou que a taxa de sobrevivência da raia-de-dois-olhos é inferior à das outras raias, a isenção deve ser mantida até 31 de dezembro de 2022 no que se refere à raia-de-dois-olhos capturada com tresmalhos nas subzonas CIEM 8 e 9 e até 31 de dezembro de 2021 no que se refere à raia-de-dois-olhos capturada com redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 8. Os Estados-Membros devem apresentar as informações científicas suplementares resultantes dos projetos em curso logo que possível.

    (28)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 concedeu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o goraz capturado com a arte artesanal voracera na divisão CIEM 9a e com anzóis e linhas nas subzonas CIEM 8 e 10 e na divisão CIEM 9a. Os Estados-Membros solicitaram que esta isenção continue a ser aplicada e apresentaram novos elementos de prova. Contudo, é necessário melhorar a recolha de dados. O CCTEP observou (23) que vários dos projetos científicos sobre a capacidade de sobrevivência previstos para o período de 2019–2020 não foram realizados devido a restrições na aquisição de material. A isenção pode ser concedida até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações científicas suplementares que corroborem a isenção.

    (29)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão (24) incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o biqueirão, o carapau e a sarda na pesca artesanal com redes de cerco com retenida (PS), desde que a rede ainda não tenha sido inteiramente içada para bordo. Os Estados-Membros solicitaram que esta isenção continue a ser aplicada e apresentaram novos elementos de prova. O CCTEP observou (25) que os elementos de prova mostram elevadas taxas de sobrevivência para o biqueirão, o carapau e a sarda quando o tempo de concentração estimado relacionado com o processo de libertação é inferior a 5 minutos, que é o tempo de concentração estimado nas condições reais de pesca. Por conseguinte, a isenção deve ser mantida.

    (30)

    As isenções de minimis da obrigação de desembarcar enunciadas abaixo devem ser aplicadas nas águas ocidentais norte.

    (31)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 incluiu isenções de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP apreciou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (26) que os argumentos relativos aos custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas eram razoáveis. Dado que as circunstâncias não se alteraram, é conveniente manter as isenções de minimis para:

    as capturas de badejo efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BTT) com malhagem de 80 a 119 mm (BT2), nas divisões CIEM 7b a 7k.

    A isenção estabelecida no presente travessão é aplicável até dezembro de 2021, tendo em conta a observação geral apresentada pelo CCTEP sobre o estado geral de conservação do badejo nas subzonas CIEM 7b a 7k. Os Estados-Membros em causa devem apresentar informações suplementares sobre a composição das capturas o mais tardar até 1 de maio de 2021;

    as capturas de linguado-legítimo efetuadas por navios que utilizem tresmalhos e redes de emalhar para capturar essa espécie nas divisões CIEM 7d a 7g;

    as capturas de linguado-legítimo efetuadas por navios que utilizem artes de pesca TBB com malhagem de 80 a 119 mm e com maior seletividade (pano flamengo) nas divisões CIEM 7d a 7h.

    (32)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 incluiu uma isenção de minimis para as capturas de arinca efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo com malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões CIEM 7b, 7c e 7e a 7k. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP (27) apreciou os novos elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que a arinca é uma espécie bloqueadora de alto risco neste domínio. Contudo, o CCTEP observou também que o bacalhau e o badejo estão fortemente depauperados no mar Céltico e aconselhou uma redução do nível das capturas indesejadas destas espécies. A isenção pode, por conseguinte, ser concedida para as redes de arrasto pelo fundo com malhagem igual ou superior a 100 mm e para as redes envolventes-arrastantes, mas excluindo as redes de arrasto de vara e as pescarias dirigidas ao lagostim; para os navios que dirigem a pesca ao lagostim com uma malhagem mínima de 80 mm na pescaria dirigida ao lagostim; e para as redes de arrasto de vara com malhagem igual ou superior a 80 mm dotadas de um pano flamengo. Esta isenção deve ser mantida até 31 de dezembro de 2022.

    (33)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 concedeu uma isenção de minimis para as pescarias mistas demersais por navios que dirigem a pesca ao camarão-negro com redes de arrasto de vara na divisão CIEM 7a. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP apreciou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (28) que a isenção para esta pescaria está bem documentada no mar do Norte e que é provável que a pesca no mar do Norte seja representativa da pesca no mar da Irlanda. Dado que as circunstâncias não se alteraram, a isenção deve ser mantida.

    (34)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 concedeu uma isenção de minimis para o pimpim capturado por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM 7b, 7c e 7f a 7k. Os Estados-Membros solicitaram que esta isenção continue a ser aplicada. O CCTEP apreciou os novos dados apresentados pelos Estados-Membros e concluiu (29) que existem provas de um aumento dos custos associado à manipulação e ao armazenamento das capturas indesejadas nas pescarias relevantes. No entanto, o aumento da seletividade deverá ser a prioridade. A isenção deve ser mantida até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros em causa devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até maio de 2022, elementos de prova suplementares que corroborem esta isenção.

    (35)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 concedeu uma isenção de minimis para o areeiro de tamanho inferior ao TMRC capturados por navios que utilizem redes de arrasto de vara com malhagem de 80 a 119 mm na subzona CIEM 7a e redes de arrasto pelo fundo mediante certas condições específicas. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os novos dados apresentados pelos Estados-Membros e concluiu (30) que existem indicações dos custos suplementares de manipulação das capturas indesejadas. A isenção deve ser mantida durante dois anos com especificações adicionais para permitir a recolha de dados suplementares. Os Estados-Membros em causa devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até maio de 2021, elementos de prova suplementares que corroborem esta isenção.

    (36)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 concedeu uma isenção de minimis para o linguado-legítimo capturado por navios que utilizem redes de arrasto de vara com malhagem de 80 a 119 mm e com maior seletividade (pano flamengo) nas divisões CIEM 7a, 7j e 7k. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os novos elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu (31) que seriam necessárias especificações técnicas suplementares em relação às artes de pesca. A isenção deve ser mantida por dois anos, mas apenas para a divisão CIEM 7a, e os Estados-Membros devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, os elementos de prova que a corroboram.

    (37)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2238 concedeu uma isenção de minimis para as capturas de argentina-dourada efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo com malhagem igual ou superior a 100 mm na divisão CIEM 5b e na subzona CIEM 6. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os novos elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu (32) que existem provas de um aumento dos custos associado à manipulação e ao armazenamento das capturas indesejadas. A isenção deve ser mantida por dois anos e os Estados-Membros devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, elementos de prova suplementares que a corroborem.

    (38)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 concedeu uma isenção de minimis para a sarda e o carapau capturados nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os novos elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que existem provas de um aumento dos custos associado à manipulação das capturas indesejadas, como já havia concluído em avaliações anteriores. Dado que as circunstâncias não se alteraram, a isenção deve ser mantida por dois anos e os Estados-Membros devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, elementos de prova suplementares que a corroborem.

    (39)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 concedeu uma isenção de minimis para a arinca de tamanho inferior ao TMRC capturada por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo com malhagem até 119 mm na pescaria de lagostim a oeste da Escócia na divisão CIEM 6a. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e observou (33) que as conclusões do seu relatório 19-08 continuavam a ser válidas e que o argumento dos custos desproporcionados se afigura razoável. Dado o atual nível de capturas indesejadas nesta pescaria, a isenção deve ser mantida, mas apenas para os navios que utilizem artes altamente seletivas.

    (40)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 concedeu isenções de minimis para as seguintes pescarias pelágicas:

    verdinho na pesca industrial dirigida a essa espécie nas zonas CIEM 5b, 6 e 7 por arrastões da pesca pelágica que a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

    atum-voador na pesca dirigida a essa espécie com redes de arrasto pelágico de parelha na subzona CIEM 7;

    sarda, carapau, arenque e badejo capturados por arrastões de pesca pelágica de comprimento de fora a fora até 25 metros e que utilizem redes de arrasto pelágico na divisão CIEM 7d.

    (41)

    Os Estados-Membros solicitaram que a isenção de minimis para o verdinho (Micromesistius poutassou) continue a ser aplicada na pesca industrial dirigida a essa espécie nas zonas CIEM 5b, 6 e 7 por arrastões da pesca pelágica que a transformam a bordo para obter pasta de surimi. O CCTEP analisou positivamente em anos anteriores esta isenção (34), que foi concedida com base nas dificuldades em melhorar a seletividade. Dado que as circunstâncias da pescaria não se alteraram, as isenções devem ser mantidas. Os Estados-Membros devem apresentar até 1 de maio de 2023 elementos de prova sobre os padrões de pesca.

    (42)

    Os Estados-Membros solicitaram que a isenção de minimis para o atum-voador (Thunnus alalunga) continue a ser aplicada na pesca dirigida a essa espécie com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM 7. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros sobre os custos desproporcionados do armazenamento e manipulação das capturas indesejadas em anos anteriores e concluiu (35) que o pedido está relacionado com a perda de capturas comercializáveis. Os Estados-Membros argumentaram com os custos de armazenamento e manipulação, tanto no mar como em terra. Dado que as circunstâncias da pescaria não se alteraram, as isenções devem ser mantidas. Os Estados-Membros devem apresentar até 1 de maio de 2023 elementos de prova sobre os padrões de pesca.

    (43)

    Os Estados-Membros solicitaram que a isenção de minimis para a sarda, o carapau, o arenque e o badejo capturados por arrastões de pesca pelágica de comprimento de fora a fora até 25 metros e que utilizem redes de arrasto pelágico na divisão CIEM 7d continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (36) que existiam argumentos qualitativos justificados que corroboram a isenção por motivos de custos desproporcionados. Dado que as circunstâncias da pescaria não se alteraram, as isenções devem ser mantidas. Os Estados-Membros devem apresentar até 1 de maio de 2023 elementos de prova sobre os padrões de pesca.

    (44)

    As isenções de minimis da obrigação de desembarcar enunciadas abaixo devem ser aplicadas nas águas ocidentais sul.

    (45)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 incluiu uma isenção de minimis para:

    a pescada capturada com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9;

    o linguado-legítimo capturado com redes de arrasto nas divisões CIEM 8a, 8b;

    o linguado-legítimo capturado utilizando tresmalhos e redes de emalhar nas divisões CIEM 8a, 8b;

    os imperadores capturados com anzóis e linhas na subzona CIEM 10.

    (46)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 incluiu uma isenção de minimis para as capturas de pescada efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP apreciou os novos elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em 2020. O CCTEP concluiu (37) que a análise dos custos adicionais decorrentes da manipulação das capturas indesejadas é adaptada às frotas que exercem a pesca dirigida à pescada e que os resultados indicam um aumento do tempo necessário para a manipulação e a triagem das capturas indesejadas. Os elementos de prova são exaustivos e suficientes para corroborar a isenção, que deve ser mantida. A isenção deve igualmente ser concedida para a pescada e o linguado-legítimo capturados por navios que utilizem redes de arrasto de parelha e redes de arrasto com portas (OTM, PTM).

    (47)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 incluiu uma isenção de minimis para o linguado-legítimo capturado com redes de arrasto de vara e de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM 8a, 8b e com tresmalhos e redes de emalhar nessas mesmas divisões. Os Estados-Membros solicitaram que essas isenções continuem a ser aplicadas. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (38) que a recomendação comum continha argumentos fundamentados que demonstram as dificuldades para aumentar a seletividade e os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. Assim sendo, e dado que as circunstâncias não se alteraram, estas isenções de minimis devem ser mantidas. A isenção deve igualmente ser concedida para o linguado-legítimo capturado por navios que utilizem redes de arrasto de parelha e redes de arrasto com portas (OTM, PTM).

    (48)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 incluiu uma isenção de minimis para as capturas de imperadores efetuadas com anzóis e linhas na subzona CIEM 10. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em anos anteriores e concluiu (39) que as informações prestadas continham argumentos fundamentados que demonstram a dificuldade em obter novos melhoramentos da seletividade ou que esses melhoramentos implicam custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Dado que as circunstâncias não se alteraram, essa isenção deve ser mantida.

    (49)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 incluiu uma isenção de minimis para:

    o carapau capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9;

    a sarda capturada com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0;

    o carapau capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9;

    a sarda capturada com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0;

    o areeiro capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9;

    o areeiro capturado com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9;

    o tamboril capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9;

    o tamboril capturado com redes de emalhar nas subzonas CIEM 8 e 9.

    (50)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2033 incluiu uma isenção de minimis para:

    o biqueirão capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes nas subzonas CIEM 8 e 9;

    o goraz capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 9a;

    o linguado capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 9a.

    (51)

    Os Estados-Membros solicitaram que essas isenções continuem a ser aplicadas e sejam alargadas ao tamboril capturado com redes de arrasto pelágico. Os Estados-Membros apresentaram uma análise económica pormenorizada sobre os custos desproporcionados das capturas indesejadas, que foi avaliada pelo CCTEP (40). O CCTEP concluiu que, embora o estudo seja pormenorizado e extensivo, não estava em posição de avaliar plenamente a sua metodologia no quadro do procedimento escrito. Tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros e o facto de que o CCTEP não pôde avaliar a metodologia do estudo, estas isenções devem ser incluídas no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de cada ano, dados suplementares que corroborem a isenção.

    (52)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 incluiu uma isenção de minimis para:

    as capturas de badejo efetuadas com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes na subzona CIEM 8;

    as capturas de badejo efetuadas com redes de emalhar na subzona CIEM 8.

    (53)

    Os Estados-Membros solicitaram que essas isenções continuem a ser aplicadas para o badejo capturado com redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes na subzona CIEM 8 e alargadas ao badejo capturado com redes de arrasto pelágico. Os Estados-Membros apresentaram novos elementos de prova. O CCTEP concluiu (41) que existem indicações das dificuldades para melhorar a seletividade nas pescarias mistas demersais em que o badejo é capturado sem perdas significativas de outras capturas comercializáveis, bem como de que estão em curso novos estudos. A isenção deve ser concedida por um período de dois anos. Os Estados-Membros em causa devem apresentar as informações científicas suplementares resultantes dos estudos em curso logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de cada ano.

    (54)

    Os Estados-Membros solicitaram que a isenção de minimis para o badejo capturado com redes de emalhar na subzona CIEM 8 continue a ser aplicada e apresentaram novos elementos de prova. O CCTEP concluiu (42) que o melhoramento da seletividade na pesca com redes de emalhar é difícil de alcançar. Contudo, são necessárias melhorias nas informações fornecidas sobre os custos desproporcionados. A isenção deve ser concedida por dois anos e os Estados-Membros em causa devem apresentar dados suplementares logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de cada ano.

    (55)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 incluiu isenções de minimis para:

    o verdinho na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica na subzona CIEM 8;

    o atum-voador capturado com redes de arrasto na subzona CIEM 8;

    o biqueirão, a sarda e o carapau capturados com redes de arrasto pelágico na subzona CIEM 8;

    o carapau e a sarda capturados com redes de cerco com retenida (PS) na subzona CIEM 8.

    (56)

    Os Estados-Membros solicitaram que as isenções continuem a ser aplicadas em relação às pescarias pelágicas. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 previa estas isenções na sequência de uma avaliação positiva do CCTEP em anos anteriores (43) e as isenções foram concedidas com base nas dificuldades encontradas no melhoramento da seletividade para o verdinho, o carapau e a sarda; e nos elevados custos de manipulação das capturas indesejadas no caso do atum-voador e do biqueirão. Dado que as circunstâncias não se alteraram, a isenção deve portanto ser mantida.

    (57)

    Atendendo às novas recomendações comuns, afigura-se adequado revogar os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2239 e (UE) 2019/2237 e substituí-los por um novo regulamento.

    (58)

    Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Aplicação da obrigação de desembarcar

    Nas águas ocidentais norte [subzonas CIEM 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b)] e nas águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)], a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às pescarias demersais e pelágicas em conformidade com o presente regulamento no período de 2021-2023.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   «Pano flamengo»: a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara:

    cuja parte posterior está diretamente ligada ao saco;

    cujas secções superior e inferior são construídas com malhas de pelo menos 120 mm, medidos entre os nós, e

    com um comprimento estirado de pelo menos 3 m.

    2.   «Pano Seltra»: um dispositivo de seletividade:

    constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango) ou um pano superior com uma malhagem mínima de 300 mm (malha quadrada), colocado numa secção de caixa de quatro panos na secção direita de um saco,

    com um comprimento mínimo de 3 metros,

    colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco; e

    de largura correspondente à da face superior da secção de caixa da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro).

    3.   «Dispositivo de seletividade Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto.

    4.   «Netgrid CEFAS»: um dispositivo de seletividade Netgrid concebido pelo Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science para as capturas de lagostim no mar da Irlanda.

    5.   «Rede de arrasto com língua»: uma rede de arrasto dotada de uma grelha de rede concebida para reduzir as capturas de bacalhau, arinca e badejo nas pescarias do lagostim.

    6.   «Corda de saltar por cima»: uma alteração das redes de arrasto de vara demersais destinada a impedir que nelas entrem rochas e calhaus que possam danificar a rede e as capturas.

    7.   «Pano para libertação de material bentónico»: um pano de malhagem de maior dimensão ou de malhas quadradas montado na face inferior de uma rede de arrasto, geralmente no arrasto de vara, a fim de permitir a saída do material bentónico e dos detritos do fundo marinho antes de estes entrarem no saco.

    8.   «Zona de proteção do mar Céltico»: as águas das divisões CIEM 7f, 7g e da parte da divisão 7j situada a norte da latitude 50° N e a leste da longitude 11° O.

    9.   «Voracera»: um aparelho de anzol mecanizado, concebido e construído localmente, utilizado pela frota de pesca artesanal dirigida ao goraz no sul de Espanha, na divisão CIEM 9a.

    CAPÍTULO II

    ISENÇÕES LIGADAS À CAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA NAS ÁGUAS OCIDENTAIS NORTE

    Artigo 3.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

    a)

    Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com nassas, armadilhas ou covos (códigos das artes de pesca (44): FPO, FIX e FYK), nas subzonas CIEM 6 e 7;

    b)

    Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) com malhagem igual ou superior a 100 mm na subzona CIEM 7;

    c)

    Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas na subzona CIEM 7 com redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) com malhagem de 70 a 99 mm em combinação com dispositivos altamente seletivos, como estabelecido nos n.os 2 e 3;

    d)

    Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com redes de arrasto com portas (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) com malhagem de 80 a 110 mm nas águas da divisão CIEM 6a situadas na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa.

    2.   A isenção prevista no n.o 1, alínea c), é aplicável aos navios que pescam na zona de proteção do mar Céltico, desde que utilizem uma das seguintes artes seletivas:

    a)

    Pano de malha quadrada com malhagem mínima de 300 mm;

    b)

    Pano de malha quadrada com malhagem mínima de 200 mm para os navios com menos de 12 metros de comprimento;

    c)

    Pano Seltra;

    d)

    Grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, como definida no anexo VI, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (45), ou um dispositivo de seletividade Netgrid equivalente;

    e)

    Saco com malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm.

    f)

    Saco duplo, devendo o saco superior ser construído com malhas T90 de pelo menos 90 mm e dotado de um pano de rede seletivo com malhagem máxima de 300 mm.

    3.   A isenção prevista no n.o 1, alínea c), é aplicável aos navios que pescam na divisão CIEM 7a, desde que utilizem uma das seguintes artes seletivas:

    a)

    Pano de malha quadrada com malhagem mínima de 300 mm;

    b)

    Pano de malha quadrada com malhagem mínima de 200 mm para os navios com menos de 12 metros de comprimento;

    c)

    Pano Seltra;

    d)

    Grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, como definida no anexo VI, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241;

    e)

    Dispositivo de seletividade Netgrid CEFAS;

    f)

    Rede de arrasto com língua.

    4.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

    Artigo 4.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se na divisão CIEM 7d, no interior das seis milhas marítimas da costa mas fora das zonas de alevinagem identificadas, às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) de tamanho inferior ao TMRC efetuadas com redes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) cujo saco tenha uma malhagem de 80 a 99 mm, por navios:

    a)

    Com um comprimento máximo de 10 metros e cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW; e

    b)

    Que pesquem em águas com uma profundidade de, no máximo, 30 metros e com tempos de arrasto não superiores a noventa minutos.

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 5.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de raias (Rajiformes) efetuadas com qualquer arte de pesca nas águas ocidentais norte (subzonas CIEM 6 e 7).

    2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalia essas informações científicas até 31 de julho de cada ano.

    3.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se também às capturas de raia-de-dois-olhos. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem essa isenção, incluindo informações preliminares no que se refere às capturas e às devoluções de raias-de-dois-olhos e aos progressos realizados na investigação sobre a vitalidade ou sobrevivência desta espécie nas pescarias relevantes. O CCTEP avalia antes de 31 de julho de cada ano as informações científicas apresentadas.

    4.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 6.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

    a)

    Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7d a 7g com tresmalhos (códigos das artes de pesca: GTR, GTN, GEN, GN);

    b)

    Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7d a 7g com redes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX);

    c)

    Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7a a 7g por navios cujos motores tenham uma potência máxima superior a 221 kW e utilizem redes de arrasto de vara (TBB) dotadas de uma corda de saltar por cima ou de um pano para libertação de material bentónico;

    d)

    Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7a a 7g por navios que utilizem redes de arrasto de vara (TBB) cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW ou com um comprimento máximo de 24 metros, construídos para pescar na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa e com tempos de arrasto médios não superiores a noventa minutos;

    e)

    Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas na divisão CIEM 7d com redes de cerco dinamarquesas (códigos das artes de pesca: SDN).

    2.   No que respeita às isenções estabelecidas nas alíneas c) e d), os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio, informações científicas suplementares que corroborem essas isenções, incluindo informações preliminares no que se refere às capturas e às devoluções de solha e aos progressos realizados na investigação sobre a vitalidade ou sobrevivência desta espécie nas pescarias relevantes. Os Estados-Membros devem igualmente apresentar até 1 de maio de 2021 um calendário para a conclusão do roteiro. O CCTEP avalia essas informações até 30 de junho de 2021.

    3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas em conformidade o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 7.o

    Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para as espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos (códigos das artes de pesca: FPO, FIX, FYK) nas subzonas CIEM 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b), 6 e 7.

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de pescado efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 8.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para espécies pelágicas

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de sarda e de arenque efetuadas nas pescarias com rede de cerco com retenida na subzona CIEM 6, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    Os animais capturados são libertados antes de fechada uma determinada percentagem (fixada nos n.os 2 e 3 abaixo) da rede de cerco com retenida («ponto de recuperação»);

    b)

    A rede de cerco com retenida tem montadas boias visíveis que assinalem claramente o limite correspondente ao ponto de recuperação;

    c)

    O navio e a rede de cerco com retenida estão equipados com um sistema eletrónico de registo e documentação que indica quando, onde e até que ponto a rede de cerco com retenida foi alada, para todas as operações de pesca.

    2.   O ponto de recuperação corresponde a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida nas pescarias de sarda e de 90 % nas pescarias de arenque.

    3.   Se o cardume cercado for constituído por uma mistura de ambas as espécies, o ponto de recuperação corresponderá a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida.

    4.   É proibido libertar capturas de sarda e de arenque depois de ultrapassado o ponto de recuperação.

    5.   Antes de o pescado ser libertado, o cardume cercado deve ser objeto de amostragem com vista a uma estimativa da sua composição por espécies e por tamanho e da sua quantidade.

    6.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de sarda e de arenque efetuadas nas pescarias com rede de cerco com argolas dirigida a espécies pelágicas não sujeitas a quota nas divisões CIEM 7e e 7f, na condição de estarem preenchidos, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo e no artigo 15.o do presente regulamento.

    CAPÍTULO II

    ISENÇÕES LIGADAS À CAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA NAS ÁGUAS OCIDENTAIS SUL

    Artigo 9.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas nas subzonas CIEM 8 e 9 com redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, TBB, OT, PT e TX).

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

    Artigo 10.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de raias (Rajiformes) efetuadas com todas as artes de pesca nas subzonas CIEM 8 e 9.

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

    3.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1. O CCTEP avalia essas informações científicas até 31 de julho de 2022.

    4.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se às capturas de raia-de-dois-olhos:

    a)

    Efetuadas com tresmalhos nas subzonas CIEM 8 e 9 até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações científicas suplementares que corroborem esta isenção para a raia-de-dois-olhos capturada com tresmalhos. O CCTEP avalia essas informações científicas até 31 de julho de 2022;

    b)

    Efetuadas com redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 8 até 31 de dezembro de 2021. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2021, informações científicas suplementares que corroborem esta isenção para a raia-de-dois-olhos capturada com redes de arrasto pelo fundo. O CCTEP avalia essas informações científicas até 31 de julho de 2021.

    Artigo 11.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o goraz

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de goraz (Pagellus bogaraveo) efetuadas com a arte artesanal voracera na divisão CIEM 9a e às capturas de goraz (Pagellus bogaraveo) efetuadas com anzóis e linhas (códigos das artes de pesca: LHP, LHM, LLS, LLD) até 31 de dezembro de 2022 nas subzonas CIEM 8 e 10 e na divisão CIEM 9a.

    2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1 para o goraz capturado com anzóis e linhas na subzona CIEM 8 e na divisão CIEM 9a. O CCTEP avalia até 31 de julho de 2022 as informações científicas apresentadas.

    3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de goraz efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 12.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o biqueirão, o carapau e a sarda

    A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às capturas de biqueirão (Engraulis encrasicolus), carapau (Trachurus spp) e sarda (Scomber scombrus) nas pescarias com redes de cerco com retenida (PS), desde que a rede ainda não tenha sido inteiramente içada para bordo.

    CAPÍTULO IV

    ISENÇÕES DE MINIMIS NAS ÁGUAS OCIDENTAIS NORTE

    Artigo 13.o

    Isenções de minimis nas águas ocidentais norte

    1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução nas águas ocidentais norte as seguintes quantidades, sob reserva dos n.os 2 a 7:

    a)

    Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) com malhagem de 80 a 119 mm nas divisões CIEM 7b a 7k;

    b)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF) para capturar essa espécie nas divisões CIEM 7d a 7g;

    c)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80 a 119 mm dotadas de pano flamengo para capturar essa espécie nas divisões CIEM 7d a 7h;

    d)

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie:

    i)

    por navios que operem com malhagem igual ou superior a 100 mm para todas as redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX) nas divisões 7b, 7c e 7e a 7k cujas capturas incluam um máximo de 30 % de lagostim e excluindo as redes de arrasto de vara,

    ii)

    por navios que operem com malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões 7b, 7c e 7e a 7k cujas capturas incluam mais de 30 % de lagostim,

    iii)

    por navios que operem com redes de arrasto de vara com malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões 7b, 7c e 7e a 7k em conjugação com a utilização de um painel flamengo;

    e)

    Na pescaria mista demersal efetuada por navios dedicados à pesca do camarão-negro que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem igual ou superior a 31 mm na divisão CIEM 7a:

    uma quantidade combinada de espécies de tamanho inferior ao TMRC não superior a 0,85 % do total anual de capturas de solha e a 0,15 % do total anual de capturas de badejo nas pescarias mistas demersais;

    f)

    Pimpim (Caproidae): até ao máximo de 0,5 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) nas divisões CIEM 7b, 7c e 7f a 7k;

    g)

    Areeiro (Lepidorhombus spp.) de tamanho inferior ao TMRC: até ao máximo de 4 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) com malhagem de 80 a 119 mm (BT2) na subzona CIEM 7, e que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) nas seguintes condições:

    i)

    nas divisões CIEM 7f, 7 g, na parte da divisão 7h a norte de 49° 30′ de latitude norte e na parte da divisão 7j a norte de 49° 30′ de latitude norte e a leste de 11° de longitude oeste, para os navios TR2 cujas capturas incluam mais de 55 % de badejo ou mais de 55 % de tamboril, pescada ou areeiro em combinação,

    ii)

    na subzona CIEM 7, fora da zona acima referida, para os navios TR2;

    h)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara com malhagem de 80 a 119 mm (BT2) e com maior seletividade (pano flamengo) na divisão CIEM 7a;

    i)

    Argentina-dourada (Argentina silus) capturada por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) com malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1) na divisão CIEM 5b (águas da UE) e na subzona CIEM 6: até 0,6 % do total anual das capturas dessa espécie efetuadas com todas as artes nessas zonas;

    j)

    Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas acessórias destas espécies efetuadas em pescarias demersais mistas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBB, TBN, TBS, TB, TX) na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k;

    k)

    Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas acessórias desta espécie efetuadas em pescarias demersais mistas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBB, TBN, TBS, TB, TX) na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k;

    l)

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus) de tamanho inferior ao TMRC: até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo com malhagem até 119 mm (OTB, OTT, OT, TBN, TB) na pescaria de lagostim (Nephrops norvegicus) a oeste da Escócia na divisão CIEM 6a, desde que os navios utilizem os dispositivos altamente seletivos descritos no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento;

    m)

    Verdinho (Micromesistius poutassou): até no máximo de 5 % do total anual das capturas na pescaria industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie nas zonas CIEM 5b, 6 e 7 e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

    n)

    Atum-voador (Thunnus alalunga) na pesca dirigida a essa espécie: até ao máximo de 5 % do total anual das capturas utilizando redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM 7;

    o)

    Sarda (Scomber scombrus), carapau (Trachurus spp.), arenque (Clupea harengus) e badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 1 % do total anual das capturas na pesca de pelágicos efetuadas por arrastões de pesca pelágica com um comprimento de fora a fora máximo de 25 metros que utiliza redes de arrasto pelágico (OTM e PTM), dirigida à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM 7d.

    2.   A isenção de minimis estabelecida no n.o 1, alínea a), é aplicável até 31 de dezembro de 2021. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2021, informações suplementares sobre a composição das capturas. O CCTEP avalia até 31 de julho de 2021 as informações científicas apresentadas.

    3.   A isenção de minimis estabelecida no n.o 1, alínea g), é aplicável até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações suplementares sobre os custos de armazenamento do areeiro de tamanho inferior ao TMRC nos navios e os dados relativos à frota. O CCTEP avalia até 31 de julho de 2022 as informações científicas apresentadas.

    4.   A isenção de minimis estabelecida no n.o 1, alínea h), é aplicável até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações suplementares sobre a seletividade e a utilização desta isenção de minimis. O CCTEP avalia até 31 de julho de 2022 as informações científicas apresentadas.

    5.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações suplementares sobre a seletividade e sobre a desproporção dos custos que corroborem as isenções estabelecidas no n.o 1, alíneas f) e i) a k). O CCTEP avalia até 31 de julho de 2022 as informações científicas apresentadas.

    6.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2023, informações suplementares sobre os padrões de pesca que corroborem as isenções estabelecidas no n.o 1, alíneas m), n) e o). O CCTEP avalia até 31 de julho de 2023 as informações científicas apresentadas.

    7.   As isenções de minimis estabelecidas no n.o 1, alíneas d), f) e i) a l), são aplicáveis até 31 de dezembro de 2022.

    CAPÍTULO V

    ISENÇÕES DE MINIMIS NAS ÁGUAS OCIDENTAIS SUL

    Artigo 14.o

    Isenções de minimis nas águas ocidentais sul

    1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução nas águas ocidentais sul as seguintes quantidades:

    a)

    Pescada (Merluccius merluccius): até ao máximo de 5 %, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTM, PTM, OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    b)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelágico, redes de arrasto de vara e redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes de pesca: OTM, PTM, OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT e TX) nas divisões CIEM 8a, 8b;

    c)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR e GEN) nas divisões CIEM 8a, 8b;

    d)

    Imperadores (Beryx spp.): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam anzóis e linhas (códigos das artes de pesca: LHP, LHM, LLS, LLD) na subzona CIEM 10;

    e)

    Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    f)

    Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0;

    g)

    Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    h)

    Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0;

    i)

    Areeiro (Lepidorhombus spp.): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    j)

    Areeiro (Lepidorhombus spp.): até ao máximo de 4 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    k)

    Tamboril (Lophiidae): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelágico, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTM, PTM, OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    l)

    Tamboril (Lophiidae): até ao máximo de 4 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    m)

    Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelágico, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) na subzona CIEM 8;

    n)

    Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 4 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) na subzona CIEM 8;

    o)

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, TBB, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

    p)

    Goraz (Pagellus bogaraveo): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, TBB, SDN, SX, SV) na parte da divisão CIEM 9a correspondente ao golfo de Cádis;

    q)

    Linguados (Solea spp.): até ao máximo de 1 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, TBB, SDN, SX, SV) na parte da divisão CIEM 9a correspondente ao golfo de Cádis;

    r)

    Verdinho (Micromesistius poutassou): até no máximo de 5 % do total anual das capturas na pescaria industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie na subzona CIEM 8 utilizando redes de arrasto pelágico (OTM) e redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

    s)

    Atum-voador (Thunnus alalunga): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas na pesca dirigida a essa espécie com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) e redes de arrasto pelágico (OTM) na subzona CIEM 8;

    t)

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus), sarda (Scomber scombrus) e carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 4 % do total anual de capturas na pesca de arrasto pelágico dirigida ao biqueirão, à sarda e ao carapau na subzona CIEM 8 com redes de arrasto pelágico;

    u)

    Carapau (Trachurus spp.) e sarda (Scomber scombrus) até ao máximo de 4 % do total anual de capturas e, para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), até ao máximo de 1 % do total anual de capturas com redes de cerco com retenida (PS) nas subzonas CIEM 8, 9, 10 e nas divisões CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0.

    2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem as isenções estabelecidas no n.o 1, alíneas e) a q).

    3.   As isenções de minimis estabelecidas no n.o 1, alíneas m) e n), são aplicáveis até 31 de dezembro de 2022.

    CAPÍTULO VI

    DOCUMENTAÇÃO DAS CAPTURAS

    Artigo 15.o

    Documentação das capturas das frotas pelágicas

    As quantidades de pescado libertadas no âmbito da isenção prevista no artigo 8.o e os resultados da amostragem exigida por força do artigo 8.o, n.o 5, devem ser indicados no diário de bordo.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 16.o

    Revogação

    São revogados os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2239 e (UE) 2019/2237.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 83 de 25.3.2019, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais norte no período 2020-2021 (JO L 336 de 30.12.2019, p. 47).

    (4)  O Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro em 1 de fevereiro de 2020.

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2237 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais sul no período 2020-2021 (JO L 336 de 30.12.2019, p. 26).

    (6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

    (8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (9)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (10)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

    (11)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (12)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (13)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (14)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (15)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (16)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte (JO L 370 de 30.12.2014, p. 25).

    (17)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/812327/STECF+PLEN+14-02.pdf

    (18)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1710831/STECF+17-08+-+Evaluation+of+LO+joint+recommendations.pdf/d7110d8a-c4da-498c-8b30-98d0b5c2fc22

    (19)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1710831/STECF+17-08+-+Evaluation+of+LO+joint+recommendations.pdf

    (20)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2124128/STECF+18-06+-+Evaluation+of+LO+joint+recommendations.pdf

    (21)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (22)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (23)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (24)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul (JO L 370 de 30.12.2014, p. 31).

    (25)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (26)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

    (27)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (28)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (29)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (30)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (31)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (32)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (33)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (34)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/812327/STECF+PLEN+14-02.pdf

    (35)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/812327/STECF+PLEN+14-02.pdf

    (36)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/812327/STECF+PLEN+14-02.pdf

    (37)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (38)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

    (39)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (40)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (41)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (42)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf

    (43)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/812327/STECF+PLEN+14-02.pdf

    (44)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os códigos constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros, os códigos das artes de pesca utilizados neste quadro remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

    (45)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/97, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).


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