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Document 32020R2012

Regulamento Delegado (UE) 2020/2012 da Comissão de 5 de agosto de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/161 que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo, no que se refere ao seu período de aplicação

C/2020/5295

JO L 415 de 10/12/2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2012/oj

10.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 415/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2012 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/161 que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo, no que se refere ao seu período de aplicação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União, através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. No Mediterrâneo, aplica-se igualmente às capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos de referência de conservação, especificados no anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque aplica-se às pescarias de pequenos pelágicos desde 1 de janeiro de 2015.

(3)

A fim de evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, o Regulamento Delegado (UE) 2018/161 da Comissão (3) permite a devolução de uma pequena percentagem das capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos de referência de conservação. O referido regulamento prevê uma isenção de minimis combinada aplicável nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico e/ou redes de cerco com retenida que capturam biqueirão, sardinha, sarda e carapau nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11.1, 11.2 e 12 (Mediterrâneo ocidental), subzonas geográficas 17 e 18 (Adriático) e subzonas geográficas 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 25 (Mediterrâneo sudeste) da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM).

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/161 é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

(5)

Em maio de 2020, os Estados-Membros do Grupo de Alto Nível Pescamed, no Mediterrâneo ocidental (Espanha, França e Itália), do Grupo de Alto Nível Adriatica, no Adriático (Croácia, Itália e Eslovénia) e do Grupo de Alto Nível Sudestmed, no Mediterrâneo sudeste (Grécia, Itália, Chipre e Malta), com um interesse direto de gestão na pesca de pequenos pelágicos no Mediterrâneo, apresentaram provas científicas para solicitar a prorrogação da isenção de minimis estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2018/161.

(6)

Em maio de 2020, um grupo de trabalho de peritos do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou as provas científicas apresentadas e considerou que a prorrogação da isenção de minimis exigiria elementos de prova adicionais, em particular no que se refere ao nível das devoluções declaradas nas pescarias em causa.

(7)

Em junho de 2020, os três grupos de alto nível dos Estados-Membros apresentaram elementos de prova adicionais em resposta às observações do grupo de trabalho de peritos do CCTEP. Tendo em conta os elementos de prova adicionais apresentados, o CCTEP (4) concluiu que estavam reunidos os critérios científicos que justificam a prorrogação da isenção de minimis concedida ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2018/161.

(8)

A isenção de minimis prevista no Regulamento Delegado (UE) 2018/161 aplica-se a várias espécies que são capturadas em simultâneo por navios da pequena pesca em quantidades muito variadas e desembarcadas em muitos pontos de desembarque distintos, espalhados ao longo da costa, o que dificulta a aplicação de uma abordagem específica única. Essas espécies estão sujeitas a tamanhos mínimos de conservação, especificados no anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241.

(9)

As informações apresentadas quanto à desproporção dos custos de manipulação das capturas indesejadas e aos níveis das capturas indesejadas melhoraram. Contudo, o CCTEP assinala que continua a ser necessário melhorar a recolha de dados sobre as devoluções. Neste contexto, e para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas e a interrupção das atividades de pesca em causa e das atividades económicas conexas, a Comissão considera adequado prorrogar o período de aplicação da isenção de minimis estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2018/161.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2018/161 deve ser alterado em conformidade.

(11)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. Para efeitos de segurança jurídica e uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2018/161 caduca em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/161, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2019/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2018/161 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo (JO L 30 de 2.2.2018, p. 1).

(4)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Avaliação das recomendações comuns relativas à obrigação de desembarque e ao Regulamento Medidas Técnicas (STECF-20-04). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020 https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/d71aef4f-7366-48cb-9cdb-afcf58565ee6


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