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Document 32020R2012
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/2012 of 5 August 2020 amending Delegated Regulation (EU) 2018/161 establishing a de minimis exemption to the landing obligation for certain small pelagic fisheries in the Mediterranean Sea, as regards its period of application
Regulamento Delegado (UE) 2020/2012 da Comissão de 5 de agosto de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/161 que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo, no que se refere ao seu período de aplicação
Regulamento Delegado (UE) 2020/2012 da Comissão de 5 de agosto de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/161 que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo, no que se refere ao seu período de aplicação
C/2020/5295
JO L 415 de 10/12/2020, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 415/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2012 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2020
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/161 que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo, no que se refere ao seu período de aplicação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União, através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. No Mediterrâneo, aplica-se igualmente às capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos de referência de conservação, especificados no anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque aplica-se às pescarias de pequenos pelágicos desde 1 de janeiro de 2015. |
(3) |
A fim de evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, o Regulamento Delegado (UE) 2018/161 da Comissão (3) permite a devolução de uma pequena percentagem das capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos de referência de conservação. O referido regulamento prevê uma isenção de minimis combinada aplicável nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico e/ou redes de cerco com retenida que capturam biqueirão, sardinha, sarda e carapau nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11.1, 11.2 e 12 (Mediterrâneo ocidental), subzonas geográficas 17 e 18 (Adriático) e subzonas geográficas 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 25 (Mediterrâneo sudeste) da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM). |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2018/161 é aplicável até 31 de dezembro de 2020. |
(5) |
Em maio de 2020, os Estados-Membros do Grupo de Alto Nível Pescamed, no Mediterrâneo ocidental (Espanha, França e Itália), do Grupo de Alto Nível Adriatica, no Adriático (Croácia, Itália e Eslovénia) e do Grupo de Alto Nível Sudestmed, no Mediterrâneo sudeste (Grécia, Itália, Chipre e Malta), com um interesse direto de gestão na pesca de pequenos pelágicos no Mediterrâneo, apresentaram provas científicas para solicitar a prorrogação da isenção de minimis estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2018/161. |
(6) |
Em maio de 2020, um grupo de trabalho de peritos do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou as provas científicas apresentadas e considerou que a prorrogação da isenção de minimis exigiria elementos de prova adicionais, em particular no que se refere ao nível das devoluções declaradas nas pescarias em causa. |
(7) |
Em junho de 2020, os três grupos de alto nível dos Estados-Membros apresentaram elementos de prova adicionais em resposta às observações do grupo de trabalho de peritos do CCTEP. Tendo em conta os elementos de prova adicionais apresentados, o CCTEP (4) concluiu que estavam reunidos os critérios científicos que justificam a prorrogação da isenção de minimis concedida ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2018/161. |
(8) |
A isenção de minimis prevista no Regulamento Delegado (UE) 2018/161 aplica-se a várias espécies que são capturadas em simultâneo por navios da pequena pesca em quantidades muito variadas e desembarcadas em muitos pontos de desembarque distintos, espalhados ao longo da costa, o que dificulta a aplicação de uma abordagem específica única. Essas espécies estão sujeitas a tamanhos mínimos de conservação, especificados no anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241. |
(9) |
As informações apresentadas quanto à desproporção dos custos de manipulação das capturas indesejadas e aos níveis das capturas indesejadas melhoraram. Contudo, o CCTEP assinala que continua a ser necessário melhorar a recolha de dados sobre as devoluções. Neste contexto, e para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas e a interrupção das atividades de pesca em causa e das atividades económicas conexas, a Comissão considera adequado prorrogar o período de aplicação da isenção de minimis estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2018/161. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2018/161 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. Para efeitos de segurança jurídica e uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2018/161 caduca em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/161, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2019/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2018/161 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo (JO L 30 de 2.2.2018, p. 1).
(4) Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Avaliação das recomendações comuns relativas à obrigação de desembarque e ao Regulamento Medidas Técnicas (STECF-20-04). Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020 https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/d71aef4f-7366-48cb-9cdb-afcf58565ee6