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Document 32020R0196
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/196 of 13 February 2020 concerning the renewal of the authorisation of endo-1,4-beta-xylanase produced by Aspergillus niger CBS 109.713 as a feed additive for chickens for fattening, turkeys for fattening, turkeys reared for breeding, minor avian species (except laying birds) and ornamental birds and repealing Regulations (EC) No 1380/2007, (EC) No 1096/2009 and Implementing Regulation (EU) No 843/2012 (holder of authorisation BASF SE) (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/196 da Comissão de 13 de fevereiro de 2020 relativo à renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies aviárias menores (exceto aves poedeiras) e aves ornamentais e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 (detentor da autorização: BASF SE) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/196 da Comissão de 13 de fevereiro de 2020 relativo à renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies aviárias menores (exceto aves poedeiras) e aves ornamentais e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 (detentor da autorização: BASF SE) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/699
JO L 42 de 14/02/2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/196 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2020
relativo à renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies aviárias menores (exceto aves poedeiras) e aves ornamentais e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007 e (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 (detentor da autorização: BASF SE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
A endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão (2), para patos e frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão (3) e para perus criados para reprodução, espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura ou reprodução e aves ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 da Comissão (4). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido pelo titular dessa autorização para a renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies aviárias menores (exceto aves poedeiras) e aves ornamentais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de fevereiro de 2019 (5), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. A Autoridade declarou que o aditivo é seguro para as espécies-alvo, para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é considerado um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Em consequência da renovação da autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger CBS 109.713 como aditivo em alimentos para animais, nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007 da Comissão, (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 devem ser revogados. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1380/2007, (CE) n.o 1096/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase (Natugrain Wheat TS) como aditivo em alimentos para animais (JO L 309 de 27.11.2007, p. 21).
(3) Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão, de 16 de novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo em alimentos para patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1458/2005 (JO L 301 de 17.11.2009, p. 3).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo em alimentos para perus criados para reprodução, espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura ou reprodução, e aves ornamentais (detentor da autorização: BASF SE) (JO L 252 de 19.9.2012, p. 23).
(5) EFSA Journal 2019;17(3):5652.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||
4a62 |
BASF SE |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) com uma atividade mínima de: Forma sólida: 5 600 TXU (1)/g Forma líquida: 5 600 TXU/ml |
Perus de engorda Perus criados para reprodução |
— |
560 TXU |
— |
|
5.3.2030 |
||||
Caracterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) |
Frangos de engorda Aves ornamentais Espécies menores de aves de capoeira exceto aves poedeiras |
— |
280 TXU |
— |
|||||||||
Método analítico (2) Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato que contém xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C. |
(1) 1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports