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Document 32017R2294
Commission Delegated Regulation (EU) 2017/2294 of 28 August 2017 amending Delegated Regulation (EU) 2017/565 as regards the specification of the definition of systematic internalisers for the purposes of Directive 2014/65/EU (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/2294 da Comissão, de 28 de agosto de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que respeita à especificação da definição de internalizador sistemático para efeitos da Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/2294 da Comissão, de 28 de agosto de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que respeita à especificação da definição de internalizador sistemático para efeitos da Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/5812
JO L 329 de , pp. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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13.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2294 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que respeita à especificação da definição de internalizador sistemático para efeitos da Diretiva 2014/65/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar uma aplicação objetiva e efetiva na União da definição de internalizador sistemático constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE, devem ser prestadas especificações adicionais sobre os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos nos mercados de valores mobiliários, relacionados com os acordos de correspondência entre ordens que as empresas de investimento podem celebrar. |
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(2) |
A evolução tecnológica dos mercados de valores mobiliários conduziu ao surgimento de redes de comunicação eletrónicas que permitem a interligação de várias empresas de investimento que pretendem operar sob a designação de internalizador sistemático com outros fornecedores de liquidez que desenvolvem técnicas de negociação algorítmica de alta frequência. Esses desenvolvimentos podem comprometer a clara separação entre a negociação bilateral por conta própria aquando da execução de ordens de clientes e as plataformas multilaterais de negociação, prevista pelo Regulamento (UE) 2017/565 da Comissão (2). A evolução tecnológica e do mercado tornou portanto necessário especificar que um internalizador sistemático não será autorizado a envolver-se, numa base regular, na correspondência interna ou externa de transações através de compras e vendas simultâneas por conta própria («matched principal trading») ou de outros tipos de operações de compra e venda recíproca («back-to-back») de posições num determinado instrumento financeiro fora de uma plataforma de negociação, na prática isentas de risco. |
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(3) |
Uma vez que a gestão centralizada dos riscos no quadro de um grupo envolve normalmente a transferência dos riscos acumulados por uma empresa de investimento no seguimento de transações com terceiros para uma entidade do mesmo grupo que não está em condições de apresentar ofertas de preços ou outras informações sobre os interesses de negociação nem de rejeitar ou alterar essas transações, essas transferências devem continuar a ser consideradas negociação por conta própria quando forem efetuadas exclusivamente para fins de centralização da gestão de riscos do grupo. |
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(4) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, a redação da disposição relativa à data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 deve ser alinhada com a da disposição relativa à data de entrada em aplicação da Diretiva 2014/65/UE. |
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(5) |
A fim de assegurar o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor com caráter de urgência. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Grupo de Peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o artigo 16.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 16.o-A Participação em acordos de correspondência Uma empresa de investimento não deve ser considerada como estando a negociar por conta própria para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE, quando participa em acordos de correspondência celebrados com entidades exteriores ao seu grupo que visam ou têm como consequência a realização de operações de compra e venda recíproca de posições num determinado instrumento financeiro fora de uma plataforma de negociação, na prática isentas de risco». |
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2) |
No artigo 91.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Regulamento (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).