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Document 32016D0226(01)

    Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, que cria o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

    C/2016/1084

    JO C 74 de 26/02/2016, p. 4–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    26.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 74/4


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de fevereiro de 2016

    que cria o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

    (2016/C 74/05)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 43.o do Tratado comete à União Europeia e aos Estados-Membros a missão de estabelecer as disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas (PCP).

    (2)

    A aplicação da política da União Europeia no domínio das pescas e da aquicultura requer a assistência de peritos científicos altamente qualificados, em particular nas disciplinas da biologia marinha e das pescas, tecnologia das artes de pesca, economia da pesca, gestão das pescas, efeitos no ecossistema da pesca, aquicultura ou similar, ou recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e da aquicultura.

    (3)

    Consequentemente, é necessário criar um grupo de peritos no domínio da pesca e da aquicultura, e definir as suas funções e estrutura. O apoio deve ser prestado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), criado pela Comissão.

    (4)

    Sempre que necessário, a Comissão deve consultar o grupo do CCTEP sobre o desenvolvimento da PCP, nomeadamente sobre questões de conservação e gestão dos recursos marinhos vivos, nomeadamente as atinentes aos aspetos biológico, económico, ambiental, social e técnico, conforme dispõe o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os pareceres do grupo devem basear-se nos princípios da excelência, da independência, da imparcialidade e da transparência.

    (5)

    O grupo do CCTEP deve ser composto por um número de membros adequado ao desempenho das funções que lhe são cometidas. Os membros do grupo devem ser peritos independentes, altamente qualificados e especializados, selecionados com base em critérios objetivos por convite público à apresentação de candidaturas. Os membros do grupo são nomeados a título pessoal, para emitirem os pareceres de que a Comissão necessita para aplicar a PCP. É essencial que o grupo utilize, da melhor forma possível, as competências de peritos externos dos Estados-Membros da União e de países terceiros, na medida do necessário para dar respostas a questões específicas.

    (6)

    A Comissão não poderia alcançar plenamente os objetivos da política de conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos da União sem as contribuições substanciais do grupo específico do CCTEP. A PCP requer tomadas de decisão baseadas nos melhores pareceres científicos disponíveis. A fim de cumprir este requisito, é imprescindível que as propostas da Comissão para os diversos domínios de intervenção se baseiem nos melhores conhecimentos científicos disponíveis. O grupo do CCTEP avalia e faculta os dados científicos mais recentes, proporcionando à Comissão, em tempo útil, aconselhamento científico sólido, baseado em dados concretos, que lhe permitam aplicar e acompanhar a PCP da UE. O parecer do CCTEP é um dos requisitos expressamente enunciados no artigo 2.o, n.o 5, alínea a); artigo 3.o, alínea c); artigo 6.o, n.o 2, artigo 10.o, n.os 2-A e 3, artigo 11.o, n.o 3, artigo 15.o, n.os 4, alínea b), e 5, alínea c), artigo 18.o, n.os 2, 3 e 5, artigo 28.o, n.o 2-A, artigo 29.o, n.os 2 e 4, e artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, entre outros. Cabe igualmente ao CCTEP emitir pareceres sobre os planos de gestão plurianuais, medidas relativas às obrigações de desembarque, gestão da pesca mista, posição da União nas organizações internacionais de pesca, assim como sobre os acordos de parceria com países terceiros no domínio da pesca sustentável. Por conseguinte, além do reembolso das despesas em que incorram, os peritos independentes devem receber subsídios especiais, proporcionais às tarefas que lhes são atribuídas, em conformidade com as normas internacionais.

    (7)

    O requisito da emissão dos melhores pareceres científicos disponíveis aplica-se igualmente aos membros do grupo do CCTEP que apoiam os serviços da Comissão com os seus contributos científicos em reuniões de âmbito regional e internacional, integradas no processo legislativo, na aceção do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em cujos termos, e com base nos resultados dessas reuniões, os Estados-Membros devem dirigir à Comissão recomendações conjuntas, assentes nos melhores pareceres científicos disponíveis, que sirvam de base para a adoção de atos delegados ou de execução. A Comissão é responsável pela promoção da cooperação entre os Estados-Membros e os organismos científicos competentes, entre os quais o CCTEP, cuja função é preeminente. Por conseguinte, o grupo de trabalho do CCTEP contribui, efetivamente, para a consecução dos objetivos da PCP.

    (8)

    Devem ser estabelecidas normas para a divulgação de informações pelos membros do grupo.

    (9)

    Os dados pessoais devem ser tratados no respeito do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (10)

    Os membros do grupo devem continuar a manter-se em funções até à nomeação dos novos membros.

    (11)

    Deve ser revogada a Decisão 2005/629/CE da Comissão (3),

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Objeto

    É criado pela presente decisão o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, a seguir denominado «Grupo», ou «Grupo do CCTEP».

    Artigo 2.o

    Atribuições

    O Grupo prossegue, no domínio da conservação e da gestão dos recursos marinhos vivos, e dos seus aspetos biológico, económico, ambiental, social e técnico, entre outros, as atribuições seguintes:

    a)

    assistir a Comissão na elaboração de propostas legislativas, atos delegados e iniciativas em domínios de intervenção;

    b)

    acompanhar a evolução das políticas e fomentar o intercâmbio de experiências e boas práticas.

    Artigo 3.o

    Consulta

    1.   A Comissão pode consultar o Grupo sobre qualquer questão atinente a biologia marinha e das pescas, tecnologia das artes de pesca, economia da pesca, gestão das pescas, efeitos da pesca no ecossistema, aquicultura e disciplinas afins. A Comissão pode pedir que os pareceres sejam adotados num determinado prazo. Em concertação com os serviços da Comissão, o Grupo pode também, por sua própria iniciativa, dirigir pareceres à Comissão sobre essas questões.

    2.   O presidente do Grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o Grupo sobre uma questão específica.

    Artigo 4.o

    Nomeação dos membros do Grupo

    1.   O Grupo é composto por um número de membros compreendido entre 30 e 35.

    2.   Os membros do grupo são pessoas singulares, nomeadas a título pessoal. Devem agir com independência e na defesa do interesse público.

    3.   Os membros são nomeados pelo diretor-geral da DG Assuntos Marítimos e Pescas, de entre peritos nos domínios referidos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 1, que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas. O ato de nomeação deve indicar a data do início do mandato dos membros. Na definição da composição do Grupo, a Comissão visa, na medida do possível, o equilíbrio entre homens e mulheres e na distribuição geográfica, que deve refletir a diversidade do setor das pescas e da aquicultura da União, tendo em conta o resultado do processo de seleção.

    4.   Os membros são nomeados por três anos. Mantêm-se em funções até ao termo do mandato, a menos que sejam substituídos nos termos do n.o 6. O mandato é renovável. Se a substituição ou a renovação dos membros do Grupo não ocorrer na data do termo do período de três anos, os membros cessantes mantêm-se em funções até à sua substituição ou renovação.

    5.   Os candidatos adequados que não sejam nomeados podem ser inscritos numa lista de reserva estabelecida pela Comissão. A lista de reserva pode ser utilizada pela Comissão para substituir os membros que saiam do grupo nos termos do n.o 6. A inclusão dos candidatos na lista requer o seu consentimento. Os suplentes são nomeados nas mesmas condições que os membros.

    6.   Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para as deliberações do grupo, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no n.o 3, ou no artigo 339.o do Tratado, podem ser substituídos pelo período remanescente do mandato.

    7.   Os nomes dos membros são publicados no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão («Registo») (4).

    8.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados no respeito do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Artigo 5.o

    Independência

    1.   Os peritos que se candidatem à nomeação como membros do Grupo CCTEP devem declarar eventuais circunstâncias, inclusivamente as respeitantes a membros das suas famílias, que possam afetar ou ser razoavelmente entendidas como comprometedoras da capacidade do perito para desempenhar com independência, na defesa do interesse público, a função de aconselhamento à Comissão. Em particular, os serviços da Comissão devem pedir aos peritos que juntem ao ato de candidatura uma declaração de interesses («formulário DI») e um curriculum vitae. O formulário DI contém vários pontos em que se pede aos peritos que declarem eventuais interesses relevantes no âmbito das funções a desempenhar. Para que alguém seja nomeado membro do grupo, é necessário que apresente o formulário DI devidamente preenchido. As declarações de interesses devem manter-se acessíveis publicamente enquanto os peritos forem membros do grupo.

    2.   Apreciada a DI, se o serviço responsável da Comissão concluir pela inexistência de conflitos de interesses e o perito possuir as competências necessárias, pode este ser nomeado a título pessoal.

    3.   Os membros devem informar imediatamente os serviços competentes da Comissão de qualquer alteração das informações prestadas, caso em que lhes será pedido que apresentem imediatamente um novo DI preenchido de que constem as alterações em causa.

    Artigo 6.o

    Funcionamento

    1.   O Grupo do CCTEP elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes por um período de três anos. O presidente e os vice-presidentes do Grupo não podem ser eleitos para o mesmo cargo por mais do que dois períodos consecutivos.

    2.   O presidente do Grupo pode designar relatores de entre os membros do grupo. Pode ser nomeado mais do que um relator para questões de cariz pluridisciplinar particularmente complexas.

    3.   Os serviços da Comissão podem convidar peritos externos com competências específicas em assuntos constantes da ordem de trabalhos para participarem pontualmente nos trabalhos do Grupo ou de subgrupos.

    4.   Com a anuência dos serviços da Comissão e com base num mandato por esta definido, o Grupo CCTEP pode criar subgrupos para apreciar questões específicas. Os subgrupos devem ser compostos, no mínimo, por dois membros do Grupo e por peritos externos. Os subgrupos devem apresentar ao Grupo as suas conclusões num determinado prazo, fixado no mandato. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os seus mandatos.

    5.   A Comissão assegura o secretariado do Grupo e dos subgrupos. O secretariado deve prestar apoio técnico e administrativo, e coordenação, para que o Grupo possa funcionar eficientemente, assim como organizar as reuniões dos subgrupos. Sempre que necessário, o secretariado deve coordenar as atividades do Grupo e dos subgrupos com as de outros organismos da União e internacionais. Os representantes da Comissão interessados nas matérias tratadas podem assistir às reuniões do Grupo e dos subgrupos. As reuniões do grupo de peritos e dos subgrupos realizam-se, em princípio, nas instalações da Comissão.

    6.   Todos os documentos relevantes, como as ordens de trabalho, atas e contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no Registo, ou através de um apontador deste para um sítio web específico em que as informações se encontrem. O acesso aos sítios web específicos não deve estar sujeito ao registo do utilizador nem a qualquer outra restrição. Devem ser previstas exceções à publicação de documentos, se esta for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na definição do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    7.   O Grupo adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

    Artigo 7.o

    Confidencialidade

    1.   Os membros do Grupo CCTEP e os peritos externos estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional estabelecidas nos Tratados e suas normas de execução, assim como às normas da Comissão em matéria de segurança e proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo das Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (6) e (UE, Euratom) 2015/444 (7) da Comissão. O incumprimento dessas obrigações pode levar a Comissão a tomar todas as medidas adequadas.

    2.   As deliberações do Grupo são confidenciais. Com a anuência dos serviços da Comissão, o Grupo pode decidir, por maioria simples dos membros, tornar públicas as suas deliberações.

    Artigo 8.o

    Reembolsos e subsídios especiais

    1.   Os membros do Grupo CCTEP e os peritos externos têm direito a subsídios especiais para os trabalhos preparatórios e/ou a participação nas atividades do Grupo e reuniões conexas no exterior, nos termos do anexo.

    2.   As despesas de deslocação e de estada em que os membros do Grupo e os peritos incorram para participar nas reuniões do Grupo ou dos subgrupos no exterior são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições vigentes na Comissão.

    3.   As despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

    Artigo 9.o

    Disposições transitórias

    Os membros do Grupo CCTEP nomeados nos termos do artigo 4.o da Decisão 2005/629/CE mantêm-se em funções como membros do comité criado pela presente decisão até à nomeação dos novos membros do Grupo nos termos do artigo 4.o da presente decisão. A esses membros, aplica-se-lhes o disposto na presente decisão.

    Artigo 10.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 2005/629/CE.

    Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    Karmenu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (3)  Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18).

    (4)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem pedir uma derrogação a esta regra. O pedido de não divulgação do nome de um membro de um grupo de peritos considera-se justificado se a divulgação puder comprometer a segurança ou a integridade física desse membro ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). O objetivo das exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e a consultoria jurídica, as inspeções, inquéritos e auditorias e o processo de tomada de decisão da instituição.

    (6)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

    (7)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).


    ANEXO

    Subsídios especiais

    1.

    Os membros do Grupo e os peritos externos têm direito a um subsídio especial, de compensação pela sua participação presencial ou à distância (processo escrito) nas reuniões do Grupo. O montante máximo do subsídio especial é de 450 EUR, sob a forma de ajudas de custo unitário por cada dia completo de trabalho, como indicado no quadro abaixo. O total do subsídio é calculado e arredondado por excesso ao montante correspondente a meio dia de trabalho.

    EUR por dia completo (1)

    Reuniões plenárias do Grupo

    Subgrupos

    Presidente

    450

    450

    Vice-presidência

    450

    450

    Membros do Grupo

    300

    300

    Peritos externos

    300

    300

    2.

    Os membros relatores do Grupo têm direito a um subsídio especial, de compensação pelo trabalho de preparação e finalização do contributo para o relatório do Grupo ou subgrupo, realizado fora da reunião. O montante deste subsídio é 450 euros e equivale a um dia de trabalho completo.

    3.

    Os membros do Grupo e os peritos externos têm direito a um subsídio especial quando, como relatores, elaborem relatórios científicos (resumos, inquéritos e informações de base), em preparação de reuniões do Grupo ou de subgrupos, ou quando redijam atas de reuniões do Grupo ou de subgrupos.

    4.

    O presidente tem direito a um subsídio especial pela supervisão científica e pela organização do trabalho do Grupo fora das suas sessões plenárias.

    Quando peça trabalhos preparatórios que consistam, em particular, na redação de relatórios ou de pareceres do Grupo ou dos subgrupos, em análises para fundamentar avaliações de impacto, ou em supervisão científica, a Comissão precisará as tarefas a executar e o respetivo calendário. O cálculo do número de dias de trabalho depende, em especial, da carga de trabalho decorrente da complexidade da questão, do período necessário para a conclusão das tarefas, tendo em conta a quantidade e a acessibilidade dos dados, da literatura científica, e das informações a recolher e a tratar. Por conseguinte, o número de dias de trabalho só em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode diferir do número indicativo abaixo:

    Número indicativo de dias de trabalho

    Tipo de tarefa

    1-10 dias

    Trabalhos preparatórios (relatórios científicos, investigação, análise para fundamentar avaliações de impacto)

    4-6 dias

    Ata de reunião do Grupo ou de subgrupo, parecer do CCTEP

    10-30 dias

    Supervisão científica e organização do trabalho do Grupo fora das suas sessões plenárias, em particular, aconselhamento da Comissão sobre o planeamento científico geral, o recurso a peritos externos, a definição de termos de referência para relatórios científicos, assim como reuniões do Grupo e de subgrupos, a garantia da disponibilidade dos dados existentes e da investigação científica, a preparação e a coordenação de reuniões dos subgrupos, o estabelecimento de ligações com outros órgãos consultivos e as partes interessadas, assim como com os serviços da Comissão (DG MARE, outras DG e SCI)

    Os peritos que, como relatores, elaborem relatórios científicos de preparação de reuniões do Grupo ou de subgrupos, ou redijam as atas das reuniões do Grupo ou de subgrupos, e o presidente, pela supervisão científica e pela organização do trabalho do Grupo fora das suas sessões plenárias, receberão o montante de 450 euros, sob a forma de ajudas de custo unitário por cada dia completo de trabalho.

    5.

    Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1380/2013, relativo à política comum das pescas, os membros do grupo podem apoiar os serviços da Comissão participando, enquanto membros do Grupo, nas reuniões de âmbito regional e internacional. Têm direito a um subsídio especial de 300 euros, sob a forma de ajudas de custo unitário por cada dia completo de trabalho. A participação está sujeita à autorização prévia dos serviços da Comissão e o pagamento sujeito a uma verificação a posteriori, pelos mesmos serviços, da sua presença nas reuniões.

    6.

    Por força da Decisão C(2014) 2220 da Comissão, o montante total diário do subsídio especial recebido por membro do Grupo ou perito externo não pode, em caso algum, exceder 450 euros.


    (1)  Se a participação ocupar apenas uma manhã ou uma tarde, o subsídio corresponderá a 50 % do subsídio por um dia completo.


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