EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R1145

Regulamento (UE) n. ° 1145/2014 do Conselho, de 28 de outubro de 2014 , que revoga o Regulamento (CE) n. ° 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

JO L 308 de 29/10/2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1145/oj

29.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1145/2014 DO CONSELHO

de 28 de outubro de 2014

que revoga o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/742/PESC do Conselho, de 28 de outubro de 2014, que revoga a Posição Comum 2000/696/PESC relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho (2), todos os fundos e outros recursos financeiros detidos fora do território da República Federativa da Jugoslávia pertencentes a Slobodan Milosevic e a pessoas singulares que lhe estão associadas, cuja lista consta do anexo I do regulamento, são congelados, não podendo essas pessoas a eles ter acesso nem deles beneficiar.

(2)

Através da sua Decisão2014/742/PESC, o Conselho revogou a Posição Comum 2000/696/PESC (3). O Conselho decidiu que não se justificava continuar a aplicar estas medidas restritivas uma vez que as pessoas constantes da lista do anexo da referida Posição Comum deixaram de representar uma ameaça para a consolidação da democracia.

(3)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 com efeitos imediatos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 é revogado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. L. GALLETTI


(1)  Ver página 99 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e 607/2000, bem como o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 926/98 (JO L 287 de 14.11.2000, p. 19).

(3)  Posição Comum 2000/696/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas (JO L 287 de 14.11.2000, p. 1).


Top