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Document 32014D0161
Council Decision 2014/161/EU of 11 March 2014 amending Decision 2009/831/EC as regards its period of application
Decisão 2014/161/UE do Conselho, de 11 de março de 2014 , que altera a Decisão 2009/831/CE no que se refere ao seu período de aplicação
Decisão 2014/161/UE do Conselho, de 11 de março de 2014 , que altera a Decisão 2009/831/CE no que se refere ao seu período de aplicação
JO L 89 de , pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2014
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25.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/1 |
DECISÃO 2014/161/UE DO CONSELHO
de 11 de março de 2014
que altera a Decisão 2009/831/CE no que se refere ao seu período de aplicação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2009/831/CE do Conselho (2) autorizou Portugal a aplicar, até 31 de dezembro de 2013, uma taxa reduzida do imposto especial de consumo sobre o rum e os licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira enquanto região ultraperiférica, e sobre os licores e as aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores enquanto região ultraperiférica. O artigo 2.o dessa decisão limita a referida derrogação a produtos específicos. Nos termos dessa decisão, Portugal poderia aplicar a estes produtos uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao álcool fixada no artigo 3.o da Diretiva 92/84/CEE do Conselho (3), e inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Diretiva 92/84/CEE, mas não inferior em mais de 75% à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool. |
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(2) |
A aplicação de uma taxa de imposto mais baixa estabelece uma tributação diferenciada, beneficiando a produção local de alguns produtos. Tal constitui um auxílio estatal, que exige a aprovação da Comissão. |
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(3) |
A Comissão confirmou que continuará a autorizar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo, a fim de auxiliar a compensar a desvantagem competitiva enfrentada pelas bebidas alcoólicas destiladas produzidas na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores, que tem origem na situação social e económica estrutural específica destas duas regiões ultraperiféricas, a qual é agravada pelos obstáculos específicos referidos no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que já anteriormente tinha justificado a derrogação constante da Decisão 2009/831/CE. |
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(4) |
Dado que a referida situação social e económica estrutural específica se mantém, é necessário prorrogar mais uma vez o período de aplicação da Decisão 2009/831/CE. |
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(5) |
Em 28 de junho de 2013, a Comissão adotou as suas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2014-2020, que estabelecem a forma como os Estados-Membros podem conceder auxílios a empresas, a fim de apoiar o desenvolvimento de regiões desfavorecidas na Europa entre 2014 e 2020. Essas orientações, que entrarão em vigor em 1 de julho de 2014, fazem parte de uma estratégia mais ampla de modernização do controlo dos auxílios estatais, com vista a promover o crescimento no mercado único, incentivando a adoção de medidas de auxílio mais eficazes e centrando a ação da Comissão nos casos com maior impacto sobre a concorrência. |
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(6) |
A Decisão 2009/831/CE é aplicável até 31 de dezembro de 2013. É, por conseguinte, apropriado prorrogar o período de aplicação da Decisão 2009/831/CE, por um período de seis meses, de modo a que a data em que cessa a sua aplicação coincida com a data de entrada em vigor das Orientações relativas aos auxílios regionais para o período de 2014-2020. |
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(7) |
Contudo, deverá garantir-se a Portugal a possibilidade de aplicar ininterruptamente as reduções em causa, uma vez caducada a autorização análoga concedida pela Decisão 2009/831/CE. Importa, pois, conceder a nova autorização solicitada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. |
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(8) |
Por conseguinte, a Decisão 2009/831/CE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão 2009/831/CE, a data «31 de dezembro de 2013» é substituída pela data «30 de junho de 2014».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STOURNARAS
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 26.2.2014.
(2) Decisão 2009/831/CE do Conselho, de 10 de novembro de 2009, que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores (JO L 297 de 13.11.2009, p. 9).
(3) Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29).