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Document 32014D0109

2014/109/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014 , que revoga a Decisão 2000/745/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) ( «PET» ) originário, designadamente, da Índia

JO L 59 de 28/02/2014, p. 35–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/109/oj

28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

que revoga a Decisão 2000/745/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, designadamente, da Índia

(2014/109/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Estão em vigor desde 2000 medidas de compensação sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário da Índia (2). Estas medidas foram confirmadas pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho (3), na sequência de um reexame da caducidade.

(2)

Estão em vigor desde 2000 medidas anti-dumping sobre as importações de PET originário da Índia (4). Estas medidas foram confirmadas pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (5), na sequência de um reexame da caducidade. Em 24 de fevereiro de 2012, a Comissão deu início a um reexame da caducidade subsequente. Pela sua Decisão de Execução 2013/226/UE (6), o Conselho rejeitou a proposta da Comissão para um regulamento de execução destinado a manter os direitos anti-dumping sobre as importações de PET originário, nomeadamente, da Índia; por conseguinte, as medidas anti-dumping caducaram.

(3)

Em 2000, pela Decisão 2000/745/CE (7), a Comissão aceitou os compromissos de preços («os compromissos»), oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções designadamente das seguintes empresas indianas: Pearl Engineering Polymers Limited («Pearl») e Reliance Industries Limited («Reliance»). Em 2005, pela Decisão 2005/697/CE (8) que altera a Decisão 2000/745/CE, a Comissão aceitou um compromisso da empresa indiana South Asean Petrochem Limited, a qual, em resultado de uma fusão, alterou a sua firma para Dhunseri Petrochem & Tea Limited («Dhunseri») (9).

B.   ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DURANTE A EXECUÇÃO DOS COMPROMISSOS

(4)

Uma alteração das circunstâncias durante a execução dos compromissos pode justificar a decisão da Comissão de exercer os seus poderes para denunciar a aceitação dos compromissos, tal como estabelecido no artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base.

(5)

A revogação das medidas anti-dumping e a manutenção dos direitos de compensação constituem uma alteração das circunstâncias com base nas quais os compromissos foram aceites. Os compromissos foram aceites na presença simultânea de medidas anti-dumping e antissubvenções. O elemento central dos compromissos – o preço mínimo de importação («PMI») – reflete tanto o elemento de dumping como o de subvenção. Atualmente, não existe qualquer elemento de dumping. Por conseguinte, o PMI não se encontra ao nível adequado.

C.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO

(6)

Além disso, uma das empresas da Índia, a Pearl, não cumpriu a sua obrigação de apresentação de relatórios à Comissão. A empresa não apresentou relatórios trimestrais de vendas. A Comissão não pode, por conseguinte, monitorizar com eficácia o compromisso.

(7)

As disposições do compromisso preveem que a não apresentação de relatórios constitui uma violação do mesmo. Um acórdão recente do Tribunal de Justiça (10) confirmou também que a obrigação de apresentar relatórios deve ser considerada uma obrigação essencial para o bom funcionamento de um compromisso.

(8)

A aceitação do compromisso da Pearl tem de ser denunciada também nesta base.

D.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS

(9)

Foi dada às três empresas a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações por escrito. Duas empresas indianas e o Comité de fabricantes de PET na Europa (Committee of PET Manufacturers in Europe, CPME), que representa a indústria da União, apresentaram observações.

1.   Alteração das circunstâncias como motivo para a denúncia da aceitação de um compromisso

(10)

Uma das empresas alegou que a proposta de denúncia da aceitação do compromisso carecia de uma base jurídica. Essa parte alegou que o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base não menciona explicitamente «alteração das circunstâncias» e relaciona qualquer possibilidade de denunciar a aceitação do compromisso com casos de infração. Este argumento teve de ser rejeitado. O artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, de facto, não menciona explicitamente «alteração das circunstâncias». No entanto, é óbvio que não limita os casos em que a Comissão pode denunciar a aceitação de um compromisso aos casos de infração. O mesmo artigo refere que «caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a sua aceitação desse compromisso [sublinhado nosso], essa aceitação é denunciada, após consultas […]». Assim, o regulamento considera que a denúncia da aceitação de um compromisso se justifica por si mesma.

(11)

Com efeito, os poderes de apreciação da Comissão para aceitar ou rejeitar uma oferta de compromisso devem refletir-se no poder de denunciar a aceitação de um compromisso, caso se alterem as circunstâncias com base nas quais as ofertas de compromisso foram aceites. Nos termos do acórdão do Tribunal, «compete às instituições, no âmbito dos seus poderes de apreciação, decidir se esses compromissos são aceitáveis» (11). Este poder de apreciação é, em geral, vasto na esfera das medidas de proteção do comércio, pois os tribunais da União reconhecem que, nessa esfera, as instituições têm de examinar situações complexas do ponto de vista económico, político e jurídico. Mais especificamente, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão, «no exercício das competências que lhe são atribuídas [no regulamento de base], tem vastos poderes de apreciação para decidir, em função do interesse da Comunidade, as medidas necessárias para fazer face à situação constatada» (12). Por conseguinte, a Comissão, ao aceitar, rejeitar ou denunciar um compromisso, dispõe do poder de apreciação necessário para poder aplicar medidas comerciais do interesse da União.

(12)

Por conseguinte, a Comissão rejeita o argumento de que uma alteração das circunstâncias, em comparação com as prevalecentes na altura da aceitação do compromisso, não pode servir de motivo para a denúncia dessa aceitação.

2.   Coerência da denúncia com atos jurídicos anteriores relativos ao mesmo processo

(13)

Uma das empresas alegou que a Decisão 2013/223/UE da Comissão (13), de 24 de abril de 2013, reconfirma a aceitação do seu compromisso. Foi avançado o argumento conexo de que o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013, que institui um direito de compensação definitivo, constituía outro reconhecimento de que o compromisso poderia permanecer em vigor após a expiração dos direitos anti-dumping. Ambos os argumentos são incorretos. Pela Decisão 2013/223/UE, a Comissão denunciou a aceitação dos compromissos de uma empresa indonésia e de uma empresa indiana que violaram as respetivas obrigações de apresentação de relatórios. A denúncia do compromisso de uma empresa não impede, de modo nenhum, uma decisão subsequente da Comissão no sentido de denunciar a aceitação de outros compromissos, caso tal se justifique à luz das circunstâncias de um caso particular.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013, publicado em 23 de maio de 2013, reflete a alteração da Decisão 2000/745/CE, na sequência da adoção da Decisão 2013/223/UE (denúncia dos compromissos de uma empresa indonésia e de uma empresa indiana). O Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 que institui um direito de compensação definitivo foi publicado no mesmo dia que a Decisão de Execução 2013/226/UE, mediante a qual o Conselho revogou o direito anti-dumping. As consequências desta última decisão só podiam ser avaliadas pela Comissão após a sua adoção.

(15)

Os argumentos da parte tiveram, assim, de ser rejeitados.

3.   Adaptação matemática do PMI

(16)

Uma empresa solicitou que a Comissão deduzisse do PMI um montante correspondente ao direito anti-dumping fixo e, por conseguinte, tornasse o PMI conforme com a medida em apreço – o direito de compensação. Esta operação não pôde ser executada. Em primeiro lugar, e acima de tudo, nos termos do compromisso qualquer revisão do âmbito de aplicação e dos preços mínimos só é possível através de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 19.o do regulamento antissubvenções de base. Em segundo lugar, a empresa solicitou uma simples dedução ao atual PMI de montantes correspondentes ao montante do direito anti-dumping fixo. No atual compromisso, o PMI e o mecanismo de indexação baseiam-se quer no preço não prejudicial estabelecido para o mercado da União (preço indicativo) quer no valor normal (consoante a empresa em questão), tal como determinado em 1999. Neste último caso, dado que o direito anti-dumping caducou, não existe qualquer base para o PMI. Se o compromisso tivesse sido avaliado apenas no que diz respeito ao direito de compensação, o preço de exportação (acrescido do montante do direito de compensação fixo) poderia ter-se tornado uma referência para o PMI. Para estabelecer um PMI adequado, a Comissão teria primeiro de identificar o preço de exportação que serviria de parâmetro de referência. Não é possível, no âmbito do presente processo, identificar facilmente um parâmetro de referência desse tipo, por várias razões, nomeadamente porque as medidas estão em vigor há muito tempo. Além disso, o mecanismo de indexação atualmente em vigor, relacionado com o preço não prejudicial (preço indicativo) ou com o valor normal, não pode ser simplesmente transposto para o preço de exportação. Qualquer adaptação matemática simples exigiria que todos os elementos necessários para calcular o PMI fossem facilmente identificáveis e indiscutíveis. Só então poderia a Comissão garantir a equivalência do compromisso com a medida em vigor. Esta condição não se encontra cumprida no caso vertente. Uma simples operação matemática, tal como a sugerida pelo requerente, é, por conseguinte, impossível.

(17)

A Comissão tem de agir atempadamente no que se refere ao compromisso em vigor, a fim de dar cumprimento à decisão do Conselho de revogar os direitos anti-dumping em vigor. Assim sendo, há que evitar qualquer atraso adicional. A denúncia da aceitação do compromisso não prejudica qualquer eventual futura decisão, se uma empresa pretender apresentar uma oferta de compromisso.

(18)

Após a segunda divulgação das conclusões da Comissão, uma parte reiterou que o preço mínimo de importação devia ser reduzido através de uma simples operação matemática. A parte contestou o raciocínio da Comissão nesta matéria, considerando-o «deslocado e sem qualquer base». Contudo, esta posição não foi consubstanciada, pelo que tem de ser rejeitada. Em todo o caso, a alegação foi abordada no considerando 16.

(19)

Por conseguinte, o pedido de ajuste matemático do preço mínimo de importação teve de ser rejeitado.

4.   Processo pendente T-422/13

(20)

Uma empresa alegou que os compromissos deviam permanecer em vigor na pendência da decisão do Tribunal Geral no Processo T-422/13, CPME e o./Conselho. De acordo com essa empresa, se a indústria da União ganhar o recurso contra a Decisão de Execução 2013/226/UE que revoga os direitos anti-dumping, a Comissão tem a obrigação de restabelecer a aceitação do compromisso. Este argumento é incorreto. A Comissão tem de avaliar a situação atual e agir atempadamente a fim de dar cumprimento à decisão do Conselho de revogar os direitos anti-dumping. A previsão do possível resultado de um processo em tribunal não pode orientar as decisões da Comissão a esse respeito. Tendo em conta este facto, a decisão relativa aos compromissos em vigor tem de ser tomada atempadamente.

5.   Violação do compromisso

(21)

Uma empresa alegou que a violação das obrigações de apresentação de relatórios por uma empresa não deveria ter consequências para as outras empresas. Confirma-se que apenas a empresa Pearl foi considerada em situação de incumprimento das suas obrigações de apresentação de relatórios.

6.   Eventual reexame e compromissos

(22)

Duas empresas indianas alegaram que os compromissos deveriam permanecer em vigor na pendência dos resultados de um eventual reexame intercalar do PMI. A Comissão observa que, dado que o direito anti-dumping caducou, a base para o PMI tornou-se não existente (ver considerando 16). Uma decisão para ter em conta os efeitos desta alteração tem de ser tomada atempadamente. Em paralelo, a empresa pode requerer um reexame da medida em vigor e, nesse contexto, propor um novo compromisso relativo unicamente às medidas antissubvenções em vigor.

(23)

Após a segunda divulgação das conclusões da Comissão, uma parte reiterou que a Comissão devia ter iniciado um reexame intercalar ex officio e que o compromisso deveria manter-se em vigor na pendência do resultado desse reexame.

(24)

A Comissão assinala, em primeiro lugar, que o início de um inquérito de reexame antissubvenções se enquadra no âmbito dos seus poderes de apreciação. No entanto, no caso vertente, o inquérito de reexame estaria relacionado com o desejo de um exportador de propor um novo compromisso. Assim, a Comissão não tem razões para iniciar um reexame sem uma nova oferta de compromisso por parte do exportador em causa, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base.

(25)

Além disso, de forma equivalente, um compromisso tem de corresponder à medida subjacente instituída pelo Conselho. Tal já não é o caso, o que levou a Comissão a propor a denúncia do compromisso em vigor.

(26)

As partes podem solicitar um reexame intercalar com base nas disposições do regulamento antissubvenções de base; qualquer eventual novo compromisso seria analisado no quadro dessa revisão.

7.   Direitos de compensação como obstáculo às importações

(27)

Após a segunda divulgação das conclusões da Comissão, uma parte alegou que a denúncia da aceitação do compromisso «em vez de reduzir o nível de proteção em consonância com a caducidade das medidas anti-dumping, […] tornaria impossível a importação pelos utilizadores de PET». A Comissão observa, a este respeito, que, na ausência de um compromisso, o preço mínimo de importação deixa de ser um ponto de referência para o exportador. A parte não fundamentou a alegação de que o direito de compensação impediria os exportadores indianos de importar. Em qualquer caso, o objetivo da instituição de medidas e da aceitação de um compromisso, se apropriado, não é dar aos utilizadores a possibilidade de importar. O objetivo é estabelecer um nível de proteção, tal como assinalado pela parte. Os interesses dos utilizadores foram avaliados à luz do interesse da União no que toca à instituição de medidas, juntamente com os interesses de todas as outras partes interessadas. Concluiu-se que a instituição de medidas não é contrária ao interesse da União. Assim sendo, o argumento teve de ser rejeitado.

8.   Conclusão sobre as observações das partes

(28)

Nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas foi de molde a alterar a proposta da Comissão de denúncia da aceitação do compromisso.

E.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2000/745/CE

(29)

Atendendo ao exposto, a aceitação dos compromissos deve ser denunciada e a Decisão 2000/745/CE deve ser revogada. Do mesmo modo, os direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 devem aplicar-se às importações de PET produzido pelas empresas Dhunseri, Reliance e Pearl (código adicional TARIC A585 para a Dhunseri, código adicional TARIC A181 para a Reliance e código adicional TARIC A182 para a Pearl),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2000/745/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

(3)  JO L 137 de 23.5.2013, p. 1.

(4)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

(5)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(6)  JO L 136 de 23.5.2013, p. 12.

(7)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

(8)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 62.

(9)  JO C 335 de 11.12.2010, p. 7.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2012 no Processo C-522/10 P, Usha Martin Ltd/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia, ainda não publicado.

(11)  Processo 256/84, Koyo Seiko/Conselho, Col. 1987, p. 1912, n.o 26; Processo 255/84, Nachi Fujikoshi/Conselho, Col. 1987, p. 1884, n.o 42; Processo 240/84, Toyo/Conselho, Col. 1987, p. 1849, n.o 34.

(12)  Processo 191/82, Fediol/Comissão, Col. 1983, p. 2913, n.o 26; ver também o Processo T-162/94, NMB France e o./Comissão, Col. 1996, p. II-427, n.o 72; Processo T-97/95, Sinochem/Conselho, Col. 1998, p. II-85, n.o 51; e Processo T-118/96, Thai Bicycle/Conselho, Col. 1998, p. II-2991, n.o 32.

(13)  JO L 135 de 22.5.2013, p. 19.


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