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Document 32009R1221
Regulation (EC) No 1221/2009 of the European Parliament and of the Council of 25 November 2009 on the voluntary participation by organisations in a Community eco-management and audit scheme (EMAS), repealing Regulation (EC) No 761/2001 and Commission Decisions 2001/681/EC and 2006/193/EC
Regulamento (CE) n. o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009 , relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n. o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão
Regulamento (CE) n. o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009 , relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n. o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão
JO L 342 de 22/12/2009, p. 1–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/07/2023
22.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1221/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de Novembro de 2009
relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Tratado estabelece que uma das missões da Comunidade é promover um crescimento sustentável em todo o seu território. |
(2) |
A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (4), identifica o reforço da colaboração e das parcerias com as empresas como abordagem estratégica para atingir os objectivos ambientais. Os compromissos voluntários são uma parte essencial dessa estratégia. Neste contexto, considera-se necessário encorajar uma mais ampla aceitação do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e o desenvolvimento de iniciativas para incentivar as organizações a publicar relatórios rigorosos, verificados por peritos independentes, sobre o desempenho ambiental ou o desenvolvimento sustentável. |
(3) |
A Comunicação da Comissão, de 30 de Abril de 2007, sobre a avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente reconhece, que é necessário melhorar o funcionamento dos instrumentos voluntários concebidos para a indústria e que esses instrumentos têm grande potencial mas não estão plenamente desenvolvidos. A referida comunicação insta a Comissão a rever os instrumentos, com vista a promover a participação da indústria e a reduzir a carga administrativa da sua gestão. |
(4) |
A Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, sobre o Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável, reconhece que o EMAS ajuda as organizações a optimizar os seus processos de produção, reduzindo os impactes ambientais e contribuindo para uma utilização mais eficiente dos recursos. |
(5) |
Para promover uma abordagem coerente entre os instrumentos legislativos desenvolvidos a nível comunitário no domínio da protecção do ambiente, a Comissão e os Estados-Membros deverão estudar a forma como o registo no EMAS pode ser tido em conta na elaboração da legislação ou como pode ser utilizado como instrumento de aplicação e controlo do cumprimento da legislação. Os Estados-Membros deverão também, a fim de tornar o EMAS mais atraente para as organizações, tê-lo em consideração nas suas políticas de contratação e, quando for adequado, remeter para o EMAS ou para sistemas de gestão ambiental equivalentes como condições de execução dos contratos de obras e serviços. |
(6) |
O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (5) prevê que a Comissão reveja o Regulamento EMAS à luz da experiência adquirida durante a sua aplicação e proponha as alterações adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(7) |
A implementação dos sistemas de gestão ambiental, incluindo o EMAS tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 761/2001, demonstrou a sua eficácia na promoção de melhorias do desempenho ambiental das organizações. Existe, no entanto, uma necessidade de aumentar o número de organizações que participam no sistema, para que a melhoria ambiental tenha um maior impacte global. Para este efeito, a experiência adquirida na aplicação deste regulamento deveria ser utilizada a fim de reforçar a capacidade do EMAS para promover a melhoria do desempenho ambiental global das organizações. |
(8) |
As organizações deverão ser incentivadas a participar, a título voluntário, no EMAS e beneficiar de um valor acrescentado em termos de controlo regulamentar, poupança nos custos e imagem pública, desde que possam demonstrar uma melhoria do seu desempenho ambiental. |
(9) |
O EMAS deverá estar disponível a todas as organizações, dentro e fora da Comunidade, cujas actividades tenham impacte ambiental. Deverá proporcionar-lhes um meio de gerir esse impacte e melhorar o seu desempenho ambiental global. |
(10) |
As organizações, em especial as pequenas organizações, deverão ser incentivadas a participar no EMAS. A sua participação deverá ser promovida facilitando o acesso à informação, aos fundos de apoio existentes e às instituições públicas e estabelecendo ou promovendo medidas de assistência técnica. |
(11) |
As organizações que implementam outros sistemas de gestão ambiental e queiram passar para o EMAS deverão poder fazê-lo o mais facilmente possível. Deverão ser consideradas as ligações com outros sistemas de gestão ambiental. |
(12) |
As organizações situadas num ou mais Estados-Membros deverão poder registar todos ou alguns dos seus locais de actividade num único registo. |
(13) |
Deverá ser reforçado o mecanismo para verificar o cumprimento por uma organização de todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente a fim de aumentar a credibilidade do EMAS e, em especial, permitir que os Estados-Membros reduzam os ónus administrativos para as organizações registadas através de desregulamentação ou de desagravamento regulamentar. |
(14) |
O processo de implementação do EMAS deverá incluir a participação dos empregados e trabalhadores da organização, uma vez que tal aumenta a satisfação no trabalho, bem como o conhecimento das questões ambientais que se podem repetir dentro e fora do ambiente de trabalho. |
(15) |
O logótipo EMAS deverá ser um instrumento atraente de comunicação e comercialização para as organizações, que aumente a sensibilização dos compradores e outras partes interessadas para o EMAS. Deverão ser simplificadas as regras para a utilização do logótipo EMAS, através da utilização de um logótipo único, e ser suprimidas as actuais restrições, salvo as relativas ao produto e à embalagem. Não deverá ser gerada confusão com os rótulos ecológicos dos produtos. |
(16) |
Os custos e taxas de registo no EMAS deverão ser razoáveis e proporcionais à dimensão da organização e ao trabalho a desempenhar pelos organismos competentes. Sem prejuízo das regras do Tratado em matéria de auxílios estatais, deverá ser considerada a possibilidade de prever isenções ou reduções de taxas para as pequenas organizações. |
(17) |
As organizações deverão elaborar e divulgar declarações periódicas sobre o ambiente que forneçam ao público e a outras partes interessadas informações sobre o seu cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente e sobre o seu desempenho ambiental. |
(18) |
A fim de assegurar a relevância e comparabilidade da informação, os relatos sobre o desempenho ambiental das organizações deverão ser baseados em indicadores de desempenho genéricos e sectoriais específicos centrados nos principais domínios ambientais a nível do processo e do produto e recorrendo a parâmetros de referência e escalas. Isto deverá ajudar as organizações a comparar o seu desempenho ambiental ao longo dos vários períodos de referência e também face ao desempenho ambiental de outras organizações. |
(19) |
Deverão ser elaborados, através do intercâmbio de informações e da colaboração entre Estados-Membros, documentos de referência que incluam as melhores práticas de gestão ambiental e indicadores de desempenho ambiental para sectores específicos. Estes documentos deverão ajudar as organizações a centrar-se mais nos aspectos ambientais mais importantes de um dado sector. |
(20) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos às condições de comercialização de produtos (6), organiza a acreditação a nível nacional e europeu e define o quadro geral para a acreditação. O presente regulamento deverá completar essas regras na medida em que tal seja necessário, tendo em conta ao mesmo tempo as especificidades do EMAS, tal como a necessidade de assegurar um elevado nível de credibilidade para as partes interessadas, em especial os Estados-Membros e, quando adequado, deverá fixar regras mais específicas. As disposições do EMAS deverão assegurar e melhorar constantemente a competência dos verificadores ambientais, criando um sistema de acreditação ou de autorização independente e neutro, fornecendo a formação e supervisão adequadas das suas actividades e garantindo assim a transparência e credibilidade das organizações que participam no EMAS. |
(21) |
Caso um Estado-Membro decida não utilizar a acreditação para o sistema EMAS, deverá aplicar-se o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008. |
(22) |
As actividades de promoção e de apoio deverão ser realizadas pelos Estados-Membros e pela Comissão. |
(23) |
Sem prejuízo das regras do Tratado em matéria de auxílios estatais, deverão ser concedidos incentivos às organizações registadas, como o acesso ao financiamento ou incentivos fiscais no âmbito de regimes de apoio ao desempenho ambiental da indústria, desde que as organizações possam demonstrar uma melhoria do seu desempenho ambiental. |
(24) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão desenvolver e aplicar medidas específicas para promover uma maior participação no EMAS das organizações, em especial pequenas organizações. |
(25) |
A fim de assegurar uma aplicação harmonizada do presente regulamento, a Comissão deverá, se for adequado, elaborar documentos de referência sectoriais, seguindo um programa de prioridades, no domínio abrangido pelo presente regulamento. |
(26) |
O presente regulamento deverá ser revisto, se necessário, nos cinco anos após a sua entrada em vigor, tomando em conta a experiência adquirida. |
(27) |
O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 761/2001, que deverá, por conseguinte, ser revogado. |
(28) |
Na medida em que estão incluídos no presente regulamento elementos úteis da Recomendação 2001/680/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 761/2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (7), e da Recomendação 2003/532/CE da Comissão, de 10 de Julho de 2003, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que permite a participação voluntária das organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) no que se refere à selecção e utilização de indicadores de desempenho ambiental (8), estes actos deverão deixar de ser utilizados, uma vez que são substituídos pelo presente regulamento. |
(29) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente criar um sistema credível único e evitar o estabelecimento de diversos sistemas nacionais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, e podem pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. |
(30) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
(31) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer procedimentos tendo em vista a avaliação interpares dos organismos competentes, para elaborar documentos de referência sectoriais, para reconhecer os sistemas de gestão ambiental existentes, ou partes dos mesmos, como cumprindo os requisitos correspondentes do presente regulamento e para alterar os anexos I a VIII. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(32) |
Enquanto se aguarda a aplicação do quadro jurídico que garante o funcionamento adequado do presente regulamento, os Estados-Membros deverão dispor de um prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento para alterar os procedimentos aplicados pelos organismos de acreditação e organismos competentes de acordo com as disposições correspondentes do presente regulamento. Durante esse período de doze meses, os organismos de acreditação e organismos competentes deverão poder continuar a aplicar os procedimentos estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 761/2001, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objectivo
É instituído um sistema comunitário de ecogestão e auditoria, doravante denominado «EMAS», que permite a participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade.
O objectivo do EMAS, enquanto instrumento importante do Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável, é promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a implementação pelas mesmas de sistemas de gestão ambiental, a avaliação sistemática, objectiva e periódica do desempenho de tais sistemas, a comunicação de informações sobre o desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e com outras partes interessadas, bem como a participação activa do pessoal das organizações e a sua formação adequada.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Política ambiental», as intenções globais e a gestão de uma organização em termos do seu desempenho ambiental tal como formalmente definidos pela gestão de topo, incluindo o cumprimento de todas as disposições regulamentares pertinentes relativas ao ambiente e também um compromisso de melhoria contínua do desempenho ambiental. A política ambiental enquadra a acção e o estabelecimento dos objectivos e metas ambientais. |
2. |
«Desempenho ambiental», o resultado mensurável da gestão por uma organização dos seus aspectos ambientais. |
3. |
«Conformidade legal», a plena aplicação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, nomeadamente as condições de autorização. |
4. |
«Aspecto ambiental», um elemento das actividades, produtos ou serviços de uma organização que tem ou pode ter um impacte no ambiente. |
5. |
«Aspecto ambiental significativo», um aspecto ambiental que tem ou pode ter um impacte significativo no ambiente. |
6. |
«Aspecto ambiental directo», um aspecto ambiental associado a actividades, produtos e serviços da organização sobre os quais esta possui controlo directo da gestão. |
7. |
«Aspecto ambiental indirecto», um aspecto ambiental que pode resultar da interacção de uma organização com terceiros e que pode, em larga medida, ser influenciado por uma organização. |
8. |
«Impacte ambiental», qualquer alteração do ambiente, adversa ou benéfica, total ou parcialmente resultante das actividades, produtos ou serviços de uma organização. |
9. |
«Levantamento ambiental», uma análise inicial exaustiva dos aspectos ambientais, impactes ambientais e desempenho ambiental relacionados com as actividades, produtos e serviços de uma organização. |
10. |
«Programa ambiental», uma descrição das medidas, responsabilidades e meios adoptados ou programados para atingir objectivos e metas ambientais e os prazos para atingir esses objectivos e metas ambientais. |
11. |
«Objectivo ambiental», uma finalidade ambiental global, decorrente da política ambiental, que uma organização se proponha atingir e que seja, sempre que possível, quantificada. |
12. |
«Meta ambiental», um requisito de desempenho pormenorizado, decorrente dos objectivos ambientais, aplicável a uma organização ou a partes da mesma e que seja necessário definir e cumprir para atingir esses objectivos. |
13. |
«Sistema de gestão ambiental», a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental e a gerir os aspectos ambientais. |
14. |
«Melhores práticas de gestão ambiental», a forma mais eficaz de implementar o sistema de gestão ambiental pelas organizações num sector relevante e que pode resultar no melhor desempenho ambiental em determinadas condições económicas e técnicas. |
15. |
«Alteração substancial», qualquer alteração nas operações, na estrutura, na administração, nos processos, nas actividades, nos produtos ou serviços de uma organização, que tenha ou possa vir a ter um impacte significativo no sistema de gestão ambiental de uma organização, no ambiente ou na saúde humana. |
16. |
«Auditoria ambiental interna», a avaliação sistemática, documentada, periódica e objectiva do desempenho ambiental de uma organização, do sistema de gestão e dos processos destinados a proteger o ambiente. |
17. |
«Auditor», uma pessoa ou grupo de pessoas, pertencente ou não aos quadros da organização, ou uma pessoa singular ou colectiva exterior à organização, agindo em nome da organização, que efectua uma avaliação, nomeadamente do sistema de gestão ambiental em vigor e determina a conformidade com a política e o programa ambientais da organização, incluindo o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente. |
18. |
«Declaração ambiental», a informação completa ao público e a outras partes interessadas sobre:
|
19. |
«Declaração ambiental actualizada», a informação completa ao público e a outras partes interessadas mediante a actualização da última declaração ambiental validada, apenas relativamente ao desempenho ambiental de uma organização e à sua conformidade com as obrigações legais aplicáveis em matéria de ambiente, tal como está previsto no anexo IV. |
20. |
«Verificador ambiental»:
|
21. |
«Organização», uma sociedade, pessoa colectiva, empresa, autoridade ou instituição, situada dentro ou fora da Comunidade, ou parte ou uma combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias. |
22. |
«Local de actividade», uma localização geográfica distinta sob o controlo de gestão de uma organização, abrangendo actividades, produtos e serviços, incluindo todas as infra-estruturas, equipamentos e materiais; o local de actividade é a menor entidade a ser considerada para efeitos de registo. |
23. |
«Agrupamento», um grupo de organizações independentes relacionadas entre si pela proximidade geográfica ou pelas actividades económicas exercidas que implementem conjuntamente o sistema de gestão ambiental. |
24. |
«Verificação», o processo de avaliação da conformidade executado por um verificador ambiental para demonstrar se o levantamento ambiental, a política ambiental, o sistema de gestão ambiental e a auditoria ambiental interna e respectiva aplicação de uma organização cumprem os requisitos do presente regulamento. |
25. |
«Validação», a confirmação pelo verificador ambiental que efectuou a verificação de que as informações e os dados contidos na declaração ambiental e na declaração ambiental actualizada de uma organização são fiáveis, credíveis e correctos e cumprem os requisitos do presente regulamento. |
26. |
«Autoridades de execução», as autoridades competentes relevantes identificadas pelos Estados-Membros para detectar, evitar e investigar o incumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente e aprovar, se necessário, medidas de execução. |
27. |
«Indicador de desempenho ambiental», uma expressão específica que permite medir o desempenho ambiental de uma organização. |
28. |
«Pequenas organizações»:
|
29. |
«Registo colectivo», o registo único da totalidade ou de alguns dos locais de actividade de uma organização com locais de actividade situados em um ou mais Estados-Membros ou países terceiros. |
30. |
«Organismo de acreditação», um organismo nacional de acreditação designado nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, o qual é responsável pela acreditação e supervisão dos verificadores ambientais. |
31. |
«Organismo de autorização», um organismo designado nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 responsável pela emissão de autorizações e pela supervisão dos verificadores ambientais. |
CAPÍTULO II
REGISTO DAS ORGANIZAÇÕES
Artigo 3.o
Determinação do organismo competente
1. Os pedidos de registo de organizações situadas num Estado-Membro devem ser apresentados ao organismo competente desse Estado-Membro.
2. Uma organização com locais de actividade situados num ou mais Estados-Membros ou em países terceiros pode solicitar o registo colectivo único de todos ou alguns desses locais de actividade.
O pedido de registo colectivo único deve ser apresentado a um organismo competente do Estado-Membro em que está situada a sede da organização ou o centro de gestão designado para efeitos do presente número.
3. Os pedidos de registo de organizações situadas fora da Comunidade, nomeadamente os registos colectivos que consistam unicamente de locais de actividade situados fora da Comunidade, devem ser apresentados ao organismo competente naqueles Estados-Membros que procedam ao registo de organizações situadas fora da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o.
Essas organizações devem garantir que o verificador ambiental que procederá à verificação e à validação do sistema de gestão ambiental da organização é acreditado ou autorizado no Estado-Membro onde a organização requer o registo.
Artigo 4.o
Preparação do registo
1. As organizações que pretendam registar-se pela primeira vez devem:
a) |
Efectuar um levantamento de todos os aspectos ambientais da organização de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo I e no ponto A.3.1 do anexo II; |
b) |
À luz dos resultados do levantamento ambiental, desenvolver e implementar um sistema de gestão ambiental que abranja todos os requisitos referidos no anexo II e tenha em conta, quando disponíveis, as melhores práticas de gestão ambiental para o sector em causa, a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 46.o; |
c) |
Realizar uma auditoria interna de acordo com os requisitos estabelecidos no ponto A.5.5 do anexo II e no anexo III; |
d) |
Elaborar uma declaração ambiental nos termos do anexo IV. Sempre que estejam disponíveis para um dado sector os documentos de referência sectoriais a que se refere o artigo 46.o, a avaliação do desempenho ambiental da organização deve ter em conta o documento relevante. |
2. As organizações podem recorrer à assistência referida no artigo 32.o que estiver disponível no Estado-Membro onde requerem o registo.
3. As organizações que tenham um sistema de gestão ambiental certificado, reconhecido de acordo com os requisitos do n.o 4 do artigo 45.o, não necessitam de levar a cabo tudo o que tenha sido reconhecido como equivalente ao presente regulamento.
4. As organizações devem apresentar provas materiais ou documentais de que cumprem todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.
As organizações podem solicitar informações à(s) autoridade(s) de execução competente(s) nos termos do artigo 32.o ou ao verificador ambiental.
As organizações situadas fora da Comunidade devem igualmente fazer referência aos requisitos legais em matéria de ambiente aplicáveis a organizações semelhantes nos Estados-Membros em que tencionam apresentar um pedido.
Sempre que estejam disponíveis para um dado sector os documentos de referência sectoriais a que se refere o artigo 46.o, a avaliação do desempenho ambiental da organização deve ser efectuada tendo em conta o documento relevante.
5. O levantamento ambiental inicial, o sistema de gestão ambiental, o procedimento de auditoria e a sua aplicação devem ser verificados por um verificador ambiental acreditado ou autorizado, que deve validar a declaração ambiental.
Artigo 5.o
Pedido de registo
1. Qualquer organização que cumpra os requisitos definidos no artigo 4.o pode requerer o registo.
2. O pedido de registo deve ser feito ao organismo competente determinado nos termos do artigo 3.o e deve incluir:
a) |
A declaração ambiental validada em formato electrónico ou impresso; |
b) |
A declaração referida no n.o 9 do artigo 25.o, assinada pelo verificador ambiental que validou a declaração ambiental; |
c) |
Um formulário preenchido que inclua, pelo menos, as informações descritas no anexo VI; |
d) |
Se aplicável, provas do pagamento das taxas aplicáveis. |
3. O pedido deve ser redigido na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro onde a organização requer o registo.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES REGISTADAS
Artigo 6.o
Renovação do registo EMAS
1. De três em três anos, no mínimo, uma organização registada:
a) |
Procede à verificação de todo o sistema de gestão ambiental e do programa de auditoria, bem como da respectiva aplicação; |
b) |
Elabora a declaração ambiental de acordo com os requisitos que constam do anexo IV e submete-a à validação pelo verificador ambiental; |
c) |
Envia a declaração ambiental validada ao organismo competente; |
d) |
Envia ao organismo competente um formulário preenchido que inclua, pelo menos, a informação descrita no anexo VI; |
e) |
Paga, se aplicável, uma taxa de renovação do registo ao organismo competente. |
2. Sem prejuízo do n.o 1, nos anos intercalares, uma organização registada:
a) |
De acordo com o programa de auditoria, realiza uma auditoria interna do seu desempenho ambiental e da conformidade com os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente nos termos do anexo III; |
b) |
Elabora a declaração ambiental actualizada de acordo com os requisitos que constam do anexo IV e submete-a à validação pelo verificador ambiental; |
c) |
Envia a declaração ambiental actualizada validada ao organismo competente; |
d) |
Envia ao organismo competente um formulário preenchido que inclua, pelo menos, a informação descrita no anexo VI; |
e) |
Paga, se aplicável, uma taxa de manutenção do registo ao organismo competente. |
3. As organizações registadas devem colocar à disposição do público a sua declaração ambiental e a sua declaração ambiental actualizada no prazo de um mês a contar do registo e de um mês a contar da data em que a renovação do registo for concluída.
As organizações registadas podem cumprir esse requisito facultando o acesso à declaração ambiental e à declaração ambiental actualizada mediante pedido ou através da criação de ligações a sítios Internet onde essas declarações possam ser encontradas.
As organizações registadas devem especificar a forma como facultam o acesso ao público utilizando o formulário que consta do anexo VI.
Artigo 7.o
Derrogação para pequenas organizações
1. A pedido de uma pequena organização, os organismos competentes concedem em seu benefício um alargamento da frequência trienal referida no n.o 1 do artigo 6.o até quatro anos, ou da frequência anual referida no n.o 2 do artigo 6.o até dois anos, desde que o verificador ambiental que verificou a organização confirme que:
a) |
Não estão presentes riscos ambientais significativos; |
b) |
A organização não prevê alterações substanciais, tal como definido no artigo 8.o; e |
c) |
Não existem problemas ambientais locais significativos para os quais a organização contribua. |
A organização pode apresentar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo utilizando o formulário que consta do anexo VI.
2. O organismo competente deve indeferir o pedido se não estiverem reunidas as condições previstas no n.o 1. Deve apresentar à organização uma justificação fundamentada da sua decisão.
3. As organizações que beneficiam de um alargamento da frequência de até dois anos nos termos do n.o 1, devem enviar a declaração ambiental actualizada não validada ao organismo competente todos os anos em que estejam isentas da obrigação de validação da declaração ambiental actualizada.
Artigo 8.o
Alterações substanciais
1. Caso uma organização registada preveja a introdução de alterações substanciais, deve efectuar um levantamento ambiental dessas alterações, incluindo os seus aspectos e impactes ambientais.
2. No seguimento do levantamento ambiental das alterações, a organização deve actualizar o levantamento ambiental inicial, introduzir as correspondentes alterações na política ambiental, no programa ambiental e no sistema de gestão ambiental, e proceder à revisão e actualização da declaração ambiental em conformidade.
3. Todos os documentos alterados e actualizados por força do n.o 2 deve ser verificados e validados no prazo de seis meses.
4. Após a validação, a organização deve comunicar as alterações ao organismo competente utilizando o formulário que consta do anexo VI e proceder à sua divulgação junto do público.
Artigo 9.o
Auditoria ambiental interna
1. Uma organização registada deve estabelecer um programa de auditoria que garanta que, durante um dado período, não superior a três anos, ou quatro anos caso se aplique a derrogação prevista no artigo 7.o, todas as actividades realizadas na organização estejam sujeitas a uma auditoria ambiental interna de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo III.
2. A auditoria deve ser realizada por auditores que disponham, individual ou colectivamente, das competências necessárias para executar esta tarefa, e de independência suficiente em relação às actividades que inspeccionam para poderem formular um juízo objectivo.
3. O programa de auditoria ambiental da organização deve definir os objectivos de cada auditoria ou ciclo de auditorias, incluindo a respectiva frequência para cada actividade.
4. No final de cada auditoria e ciclo de auditorias, os auditores devem elaborar um relatório de auditoria por escrito.
5. O auditor deve comunicar à organização os resultados e conclusões da auditoria.
6. Na sequência do processo de auditoria, a organização deve preparar e pôr em prática um plano de acção adequado.
7. A organização deve estabelecer mecanismos adequados para assegurar que é dado seguimento aos resultados da auditoria.
Artigo 10.o
Utilização do logótipo EMAS
1. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 35.o, o logótipo EMAS estabelecido no anexo V só pode ser utilizado por organizações registadas e apenas enquanto se mantiver válido o respectivo registo.
O logótipo deve conter sempre o número de registo da organização.
2. O logótipo EMAS só pode ser utilizado de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no anexo V.
3. Se uma organização optar, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, por não incluir todos os seus locais de actividade no registo colectivo, deve assegurar que, nas suas comunicações com o público e na sua utilização do logótipo EMAS, fiquem claros quais os locais de actividade abrangidos pelo registo.
4. O logótipo EMAS não pode ser utilizado:
a) |
Em produtos ou na respectiva embalagem, ou |
b) |
Em conjunto com afirmações comparativas relativas a produtos, actividades e serviços, nem de forma a poder criar confusão com rótulos ecológicos de produtos. |
5. As informações ambientais publicadas por uma organização registada podem ostentar o logótipo EMAS desde que façam referência à última declaração ambiental ou declaração ambiental actualizada de que foram extraídas e que tenham sido validadas por um verificador ambiental como sendo:
a) |
Exactas; |
b) |
Fundamentadas e verificáveis; |
c) |
Relevantes e utilizadas numa situação ou contexto adequado; |
d) |
Representativas do desempenho ambiental global da organização; |
e) |
Pouco susceptíveis de interpretação errónea; e |
f) |
Significativas em termos de impacte ambiental global. |
CAPÍTULO IV
REGRAS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS COMPETENTES
Artigo 11.o
Designação e papel dos organismos competentes
1. Os Estados-Membros devem designar organismos competentes, que são responsáveis pelo registo das organizações situadas na Comunidade nos termos do presente regulamento.
Os Estados-Membros podem decidir que os organismos competentes, por si designados, garantam e sejam responsáveis pelo registo das organizações situadas fora da Comunidade nos termos do presente regulamento.
Os organismos competentes devem controlar a admissão e manutenção das organizações no registo, incluindo a sua suspensão e cancelamento.
2. Os organismos competentes podem ser nacionais, regionais ou locais.
3. A composição dos organismos competentes deve assegurar a sua independência e neutralidade.
4. Os organismos competentes devem dispor dos recursos adequados, tanto financeiros como de pessoal, para a boa execução das suas tarefas.
5. Os organismos competentes devem aplicar o presente regulamento de forma coerente e participar nas avaliações interpares previstas no artigo 17.o.
Artigo 12.o
Obrigações relativas ao processo de registo
1. Os organismos competentes devem estabelecer procedimentos para o registo das organizações. Em especial, devem estabelecer regras para:
a) |
Ter em conta as observações das partes interessadas, incluindo os organismos de acreditação ou de autorização, as autoridades de execução competentes e os órgãos representativos das organizações, sobre as organizações candidatas ou registadas; |
b) |
Recusar, suspender ou cancelar o registo de organizações; e |
c) |
Dirimir recursos e reclamações contra as suas decisões. |
2. Os organismos competentes devem elaborar e manter uma lista das organizações registadas nos seus Estados-Membros, incluindo a informação sobre como obter as respectivas declarações ambientais ou declarações ambientais actualizadas, e devem actualizar essa lista mensalmente, caso sejam introduzidas alterações.
Este registo deve estar acessível ao público num sítio web.
3. Os organismos competentes devem comunicar mensalmente à Comissão, directamente ou através das autoridades nacionais, conforme seja decidido pelos Estados-Membros em causa, as alterações ao registo referido no n.o 2.
Artigo 13.o
Registo das organizações
1. Os organismos competentes devem ter em conta os pedidos de registo das organizações de acordo com os procedimentos estabelecidos para o efeito.
2. Quando uma organização apresenta um pedido de registo, o organismo competente procede ao registo dessa organização e atribui um número de registo ao pedido, desde que:
a) |
O organismo competente tenha recebido um pedido de registo que inclua todos os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 5.o; |
b) |
O organismo competente tenha confirmado que a verificação e a validação foram realizadas de acordo com o disposto nos artigos 25.o, 26.o e 27.o; |
c) |
O organismo competente se tenha certificado, com base nas provas materiais recebidas como, por exemplo, num relatório escrito da autoridade de execução competente, de que nada indicia um incumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente; |
d) |
As partes interessadas não tenham apresentado reclamações relevantes, ou que as reclamações apresentadas tenham sido resolvidas de forma positiva; |
e) |
O organismo competente se tenha certificado, com base nas provas recebidas, de que a organização cumpre todos os requisitos do presente regulamento; e |
f) |
O organismo competente tenha recebido, se aplicável, uma taxa de registo. |
3. O organismo competente deve informar a organização de que foi efectuado o seu registo e fornecer-lhe o seu número de registo e o logótipo EMAS.
4. Se um organismo competente concluir que uma organização candidata não cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 2, deve recusar o registo dessa organização e apresentar-lhe uma justificação fundamentada da sua decisão.
5. Se um organismo competente receber um relatório de supervisão por escrito do organismo de acreditação ou de autorização que forneça provas de que as actividades do verificador ambiental não foram executadas de forma cabal para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pela organização candidata, deve recusar o registo dessa organização. O organismo competente deve convidar a organização a apresentar um novo pedido de registo.
6. Para obter as provas necessárias à adopção da decisão de recusar o registo de uma organização, o organismo competente deve consultar as partes interessadas, incluindo a organização em causa.
Artigo 14.o
Renovação do registo das organizações
1. O organismo competente renova o registo da organização, desde que:
a) |
Tenha recebido uma declaração ambiental validada, tal como referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o, uma declaração ambiental actualizada validada, tal como referido na alínea c) do n.o 2 do artigo 6.o, ou uma declaração ambiental actualizada não validada, tal como referido no n.o 3 do artigo 7.o; |
b) |
Tenha recebido da organização um formulário preenchido que inclua, no mínimo, a informação descrita no anexo VI, tal como referido na alínea d) do n.o 1 e na alínea d) do n.o 2 do artigo 6.o; |
c) |
Tenha constatado que a verificação e a validação foram realizadas de acordo com o disposto nos artigos 25.o, 26.o e 27.o; |
d) |
Não existam indícios de incumprimento pela organização dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente; |
e) |
As partes interessadas não tenham apresentado reclamações relevantes, ou as reclamações apresentadas tenham sido resolvidas de forma positiva; |
f) |
Se tenha certificado, com base nas provas recebidas, de que a organização cumpre todos os requisitos do presente regulamento; e |
g) |
Tenha recebido, se aplicável, uma taxa de renovação do registo. |
2. O organismo competente deve informar a organização de que foi renovado o seu registo.
Artigo 15.o
Suspensão ou cancelamento do registo
1. Se um organismo competente considerar que uma organização registada não cumpre o presente regulamento, deve dar a essa organização a oportunidade de apresentar as suas observações. Na falta de resposta satisfatória da parte da organização, o registo deve ser suspenso ou cancelado.
2. Se um organismo competente receber um relatório de supervisão por escrito do organismo de acreditação ou de autorização que forneça provas de que as actividades do verificador ambiental não foram executadas de forma cabal para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pela organização registada, o registo deve ser suspenso.
3. O registo de uma organização registada deve ser suspenso ou cancelado, conforme adequado, se a organização não conseguir apresentar ao organismo competente, no prazo de dois meses a contar do momento em que tal lhe seja pedido:
a) |
A declaração ambiental validada, a declaração ambiental actualizada ou a declaração assinada a que se refere o n.o 9 do artigo 25.o; |
b) |
Um formulário preenchido pela organização que inclua, pelo menos, as informações que constam do anexo VI. |
4. Se um organismo competente for informado pela autoridade de execução competente, através de um relatório escrito, do incumprimento de requisitos regulamentares relevantes de protecção do ambiente por parte da organização, deve proceder à suspensão ou cancelamento, conforme adequado, do registo dessa organização.
5. Se o organismo competente decidir suspender ou cancelar um registo, deve ter em conta, pelo menos:
a) |
O efeito ambiental do incumprimento pela organização dos requisitos do presente regulamento; |
b) |
A previsibilidade do incumprimento pela organização dos requisitos do presente regulamento ou as circunstâncias que estão na sua origem; |
c) |
Anteriores situações de incumprimento pela organização dos requisitos do presente regulamento; e |
d) |
As circunstâncias específicas da organização. |
6. Para poder dispor das provas necessárias à aprovação da decisão de suspender ou cancelar o registo de uma organização, o organismo competente deve consultar as partes interessadas, incluindo a organização.
7. Se o organismo competente tiver recebido, por outros meios que não sejam um relatório de supervisão por escrito do organismo de acreditação ou de autorização, provas de que as actividades do verificador ambiental não foram executadas de forma cabal para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento pela organização, deve consultar o organismo de acreditação ou de autorização que supervisiona o verificador ambiental.
8. O organismo competente deve dar a conhecer as razões para quaisquer medidas adoptadas.
9. O organismo competente deve facultar à organização informações adequadas sobre as consultas com as partes relevantes.
10. A suspensão do registo de uma organização deve ser levantada se o organismo competente tiver recebido informações satisfatórias de que a organização cumpre os requisitos do presente regulamento.
Artigo 16.o
Fórum de organismos competentes
1. Deve ser estabelecido pelos organismos competentes um fórum de organismos competentes de todos os Estados-Membros, a seguir designado «Fórum de organismos competentes», o qual deve reunir pelo menos uma vez por ano na presença de um representante da Comissão.
O Fórum de organismos competentes aprova o seu regulamento interno.
2. Participam no Fórum de organismos competentes os organismos competentes de todos os Estados-Membros. Quando vários organismos competentes estiverem estabelecidos num Estado-Membro, devem ser aprovadas medidas adequadas para assegurar que todos sejam informados das actividades do Fórum de organismos competentes.
3. O Fórum de organismos competentes deve elaborar orientações para assegurar a coerência dos procedimentos relativos ao registo das organizações no âmbito do presente regulamento, incluindo a renovação, a suspensão e o cancelamento do registo de organizações dentro e fora da Comunidade.
O Fórum de organismos competentes deve transmitir à Comissão os documentos de orientação e os documentos relativos à avaliação interpares.
4. Os documentos de orientação que se referem a procedimentos de harmonização aprovados pelo Fórum de organismos competentes devem ser propostos pela Comissão, quando for caso disso, para serem aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 49.o.
Esses documentos devem ser colocados à disposição do público.
Artigo 17.o
Avaliação interpares dos organismos competentes
1. Uma avaliação interpares deve ser organizada pelo Fórum de organismos competentes para avaliar a conformidade do sistema de registo de cada organismo competente com o presente regulamento e desenvolver uma abordagem harmonizada da aplicação das regras em matéria de registo.
2. A avaliação interpares deve ser efectuada regularmente, pelo menos de quatro em quatro anos, e incluir uma avaliação das regras e procedimentos previstos nos artigos 12.o, 13.o e 15.o. Todos os organismos competentes devem participar na avaliação interpares.
3. A Comissão deve estabelecer procedimentos para a realização da avaliação interpares, incluindo procedimentos adequados de recurso contra as decisões tomadas em consequência da avaliação interpares.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 49.o.
4. Os procedimentos a que se refere o n.o 3 devem ser estabelecidos antes da realização da primeira avaliação interpares.
5. O Fórum de organismos competentes deve transmitir um relatório regular da avaliação interpares à Comissão e ao Comité instituído ao abrigo do n.o 1 do artigo 49.o.
Esse relatório deve ser colocado à disposição do público após a aprovação do Fórum de organismos competentes e do Comité referidos no primeiro parágrafo.
CAPÍTULO V
VERIFICADORES AMBIENTAIS
Artigo 18.o
Tarefas dos verificadores ambientais
1. Os verificadores ambientais devem avaliar se o levantamento ambiental, a política ambiental, o sistema de gestão, os procedimentos de auditoria e respectiva aplicação de uma organização obedecem aos requisitos do presente regulamento.
2. Os verificadores ambientais devem verificar:
a) |
O cumprimento pela organização de todos os requisitos do presente regulamento no que respeita ao levantamento ambiental inicial, ao sistema de gestão ambiental, à auditoria ambiental e respectivos resultados e à declaração ambiental ou à declaração ambiental actualizada; |
b) |
O cumprimento pela organização dos requisitos legais comunitários, nacionais, regionais e locais aplicáveis em matéria de ambiente; |
c) |
A melhoria contínua do desempenho ambiental da organização; e |
d) |
A fiabilidade, credibilidade e exactidão dos dados e informações que constam:
|
3. Os verificadores ambientais devem verificar, nomeadamente, a adequação do levantamento ambiental inicial, ou da auditoria ou outros procedimentos executados pela organização, sem duplicações desnecessárias desses procedimentos.
4. Os verificadores ambientais devem verificar a fiabilidade dos resultados da auditoria interna. Sempre que se justifique, procedem, para o efeito, a verificações no local.
5. Ao proceder à verificação para a preparação do registo de uma organização, o verificador ambiental deve confirmar que a organização cumpre, pelo menos, os seguintes requisitos:
a) |
Dispor de um sistema de gestão ambiental plenamente operacional de acordo com o anexo II; |
b) |
Dispor de um programa de auditoria totalmente planificado, já iniciado de acordo com o anexo III, de modo a que tenham sido abrangidos, pelo menos, os impactes ambientais mais significativos; |
c) |
Estar concluída a revisão pela direcção a que se refere a parte A do anexo II; e |
d) |
Ter elaborado uma declaração ambiental de acordo com o anexo IV e ter tido em conta os documentos de referência sectoriais, quando estejam disponíveis. |
6. Para efeitos da verificação da renovação do registo a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, o verificador ambiental deve confirmar se a organização cumpre os seguintes requisitos:
a) |
Dispor de um sistema de gestão ambiental plenamente operacional de acordo com o anexo II; |
b) |
Dispor de um programa de auditoria totalmente planificado e operacional, que tenha já concluído, pelo menos, um ciclo de auditoria de acordo com o anexo III; |
c) |
Ter concluído uma revisão pela direcção; e |
d) |
Ter elaborado uma declaração ambiental de acordo com o anexo IV e ter tido em conta os documentos de referência sectoriais, quando estejam disponíveis. |
7. Para efeitos da verificação da renovação do registo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, o verificador ambiental deve confirmar se a organização cumpre, pelo menos, os seguintes requisitos:
a) |
Ter efectuado uma auditoria interna do desempenho ambiental e da conformidade com os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente de acordo com o anexo III; |
b) |
Demonstrar o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente e a melhoria contínua do seu desempenho ambiental; e |
c) |
Ter elaborado uma declaração ambiental actualizada de acordo com o anexo IV e ter tido em conta os documentos de referência sectoriais, quando estejam disponíveis. |
Artigo 19.o
Frequência da verificação
1. Em consulta com a organização, o verificador ambiental deve elaborar um programa destinado a assegurar que sejam verificados todos os elementos necessários para o registo e a renovação do registo referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.
2. O verificador ambiental deve validar, a intervalos não superiores a 12 meses, quaisquer informações actualizadas na declaração ambiental ou a declaração ambiental actualizada.
Quando for o caso aplica-se a derrogação prevista no artigo 7.o.
Artigo 20.o
Requisitos aplicáveis aos verificadores ambientais
1. A fim de obter a acreditação ou a autorização nos termos do presente regulamento, o candidato a verificador ambiental deve apresentar um pedido junto do organismo de acreditação ou de autorização pelo qual pretende ser acreditado ou autorizado.
Esse pedido deve especificar o âmbito da acreditação ou da autorização solicitada em função da classificação das actividades económicas estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 (11).
2. O verificador ambiental deve fornecer ao organismo de acreditação ou de autorização provas suficientes da sua competência, incluindo os seus conhecimentos, a experiência pertinente e as capacidades técnicas relevantes para o âmbito da acreditação ou da autorização solicitada nos seguintes domínios:
a) |
O presente regulamento; |
b) |
O funcionamento geral dos sistemas de gestão ambiental; |
c) |
Os documentos de referência sectoriais elaborados pela Comissão, nos termos do artigo 46.o, para fins de aplicação do presente regulamento; |
d) |
Os requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação e validação; |
e) |
Os aspectos e impactes ambientais, incluindo a dimensão ambiental do desenvolvimento sustentável; |
f) |
Os aspectos técnicos, relevantes para as questões ambientais, da actividade sujeita a verificação e validação; |
g) |
O funcionamento geral da actividade sujeita a verificação e validação, a fim de avaliar a adequação do sistema de gestão em relação à interacção da organização e dos seus produtos, serviços e operações com o ambiente, incluindo pelo menos:
|
h) |
Os requisitos e a metodologia da auditoria ambiental, incluindo a capacidade de realizar com eficácia auditorias de verificação do sistema de gestão ambiental, a identificação dos resultados e conclusões adequados da auditoria e a elaboração e apresentação de relatórios de auditoria, em forma oral e escrita, para fornecer um registo claro da auditoria de verificação; |
i) |
A verificação das informações, a declaração ambiental e a declaração ambiental actualizada no que respeita à gestão, armazenagem e tratamento dos dados, à sua apresentação por escrito e em formato gráfico para a apreciação de erros potenciais, o recurso a hipóteses e estimativas; |
j) |
A dimensão ambiental dos produtos e serviços, incluindo os aspectos e o desempenho ambientais durante e após a utilização, e a integridade dos dados fornecidos para a aprovação de decisões em matéria ambiental. |
3. O verificador ambiental deve ter de demonstrar um aperfeiçoamento profissional contínuo nos domínios de competência indicados no n.o 2 e manter esse aperfeiçoamento para avaliação pelo organismo de acreditação ou de autorização.
4. O verificador ambiental deve ser uma terceira parte externa independente, sobretudo em relação ao auditor ou consultor da organização, isento e objectivo no exercício das suas funções.
5. O verificador ambiental deve assegurar que se encontra isento de quaisquer pressões comerciais, financeiras ou outras, susceptíveis de influenciar a sua apreciação ou ameaçar a confiança na independência da sua apreciação e na sua integridade em relação às suas actividades de verificação. O verificador ambiental deve assegurar o cumprimento de quaisquer regras aplicáveis a este respeito.
6. O verificador ambiental deve dispor de métodos e processos documentados, incluindo mecanismos de controlo da qualidade e disposições de confidencialidade, para o cumprimento dos requisitos de verificação e validação estabelecidos no presente regulamento.
7. Se o verificador ambiental for uma organização, deve manter um organigrama da organização em que figurem detalhadamente as estruturas e responsabilidades dentro da organização e uma declaração do seu estatuto legal, propriedade e fontes de financiamento.
Esse organigrama deve ser colocado à disposição, mediante pedido.
8. A conformidade com estes requisitos deve ser assegurada através da avaliação efectuada previamente à acreditação ou à autorização e da supervisão do organismo de acreditação ou de autorização.
Artigo 21.o
Requisitos adicionais aplicáveis aos verificadores ambientais que sejam pessoas singulares e exerçam actividades de verificação e validação a título individual
Se os verificadores ambientais forem pessoas singulares e exercerem actividades de verificação e validação a título individual, devem, para além de cumprir os requisitos do artigo 20.o, possuir:
a) |
Todas as competências necessárias para o exercício das actividades de verificação e validação nos domínios para os quais estão autorizados; |
b) |
Uma autorização de âmbito limitado, dependente da sua competência pessoal. |
Artigo 22.o
Requisitos adicionais aplicáveis aos verificadores ambientais em exercício em países terceiros
1. Se o verificador ambiental tencionar exercer actividades de verificação e validação em países terceiros, deve solicitar a acreditação ou a autorização para países terceiros específicos.
2. A fim de obter a acreditação ou a autorização para um país terceiro, o verificador ambiental deve cumprir, para além dos requisitos definidos nos artigos 20.o e 21.o, os seguintes requisitos:
a) |
Conhecimento e compreensão dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos em matéria de ambiente no país terceiro para o qual a acreditação ou a autorização é solicitada; |
b) |
Conhecimento e compreensão da língua oficial do país terceiro para o qual a acreditação ou a autorização é solicitada. |
3. Os requisitos estabelecidos no n.o 2 são considerados cumpridos se o verificador ambiental demonstrar que mantém uma relação contratual com uma pessoa ou organização qualificada que cumpra esses requisitos.
Essa pessoa ou organização deve ser independente da organização a verificar.
Artigo 23.o
Supervisão dos verificadores ambientais
1. A supervisão das actividades de verificação e validação efectuadas pelos verificadores ambientais:
a) |
No Estado-Membro onde estão acreditados ou autorizados, deve ser feita pelo organismo de acreditação ou de autorização que concedeu a acreditação ou a autorização; |
b) |
Num país terceiro, deve ser feita pelo organismo de acreditação ou de autorização que concedeu a acreditação ou a autorização ao verificador ambiental para essas actividades; |
c) |
Num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação ou a autorização, deve ser feita pelo organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro onde é efectuada a verificação. |
2. Pelo menos quatro semanas antes de cada verificação, o verificador ambiental deve notificar os dados relativos à sua acreditação ou autorização e a data e o local da verificação ao organismo de acreditação ou de autorização responsável pela supervisão do verificador ambiental em causa.
3. O verificador ambiental deve notificar imediatamente ao organismo de acreditação ou de autorização quaisquer alterações susceptíveis de influenciar a acreditação ou a autorização ou o respectivo âmbito.
4. Devem ser tomadas providências pelo organismo de acreditação ou de autorização, a intervalos regulares não superiores a 24 meses, para assegurar que os verificadores ambientais continuam a satisfazer as condições de acreditação ou autorização e para controlar a qualidade das actividades de verificação e validação efectuadas.
5. A supervisão pode assumir a forma de auditoria documental, supervisão das organizações no local, questionários, análise das declarações ambientais ou das declarações ambientais actualizadas validadas pelos verificadores ambientais e análise do relatório de verificação.
A supervisão deve ser proporcional à actividade realizada pelo verificador ambiental.
6. As organizações não podem negar aos organismos de acreditação ou de autorização o direito de proceder à supervisão do verificador ambiental durante o processo de verificação e validação.
7. Qualquer decisão do organismo de acreditação ou de autorização de anulação ou suspensão da acreditação ou da autorização ou de redução do seu âmbito só deve ser tomada depois de o verificador ambiental ter tido a possibilidade de ser ouvido.
8. Se o organismo de acreditação ou de autorização que procede à supervisão considerar que a qualidade do trabalho do verificador ambiental não corresponde aos requisitos do presente regulamento, dever ser enviado um relatório de supervisão por escrito ao verificador ambiental em questão e ao organismo competente ao qual a organização pretende requerer o registo ou junto do qual se encontra registada.
Em caso de futuro litígio, o relatório de supervisão deve ser transmitido ao fórum de organismos de acreditação e autorização referido no artigo 30.o.
Artigo 24.o
Requisitos adicionais aplicáveis à supervisão dos verificadores ambientais em exercício num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação ou a autorização
1. Um verificador ambiental acreditado ou autorizado num Estado-Membro deve notificar, pelo menos quatro semanas antes de exercer actividades de verificação e validação num outro Estado-Membro, ao organismo de acreditação ou de autorização deste último, as seguintes informações:
a) |
Os dados relativos à sua acreditação ou autorização, a sua competência (nomeadamente conhecimento dos requisitos legais em matéria de ambiente e da língua oficial do outro Estado-Membro) e a composição da equipa, se aplicável; |
b) |
A data e local da verificação e da validação; |
c) |
O endereço e dados de contacto da organização. |
A referida notificação deve ser enviada antes de cada actividade de verificação e validação.
2. O organismo de acreditação ou de autorização pode pedir esclarecimentos sobre o conhecimento do verificador ambiental dos requisitos legais necessários, aplicáveis em matéria de ambiente.
3. O organismo de acreditação ou de autorização só pode impor condições diferentes das referidas no n.o 1 se tais condições não prejudicarem o direito de o verificador ambiental prestar serviços num Estado-Membro distinto daquele em que lhe foi concedida a acreditação ou a autorização.
4. O organismo de acreditação ou de autorização não pode utilizar o procedimento de notificação referido no n.o 1 para atrasar a chegada do verificador ambiental. Se o organismo de acreditação ou de autorização não puder desempenhar as suas tarefas nos termos dos n.os 2 e 3 antes da data da verificação e validação notificada pelo verificador ambiental nos termos da alínea b) do n.o 1, deve apresentar ao verificador ambiental uma justificação fundamentada.
5. Não podem ser cobradas taxas discriminatórias pela notificação e supervisão por parte dos organismos de acreditação ou de autorização.
6. Se o organismo de acreditação ou de autorização que procede à supervisão considerar que a qualidade do trabalho do verificador ambiental não corresponde aos requisitos do presente regulamento, deve ser enviado um relatório de supervisão por escrito ao verificador ambiental em questão, ao organismo de acreditação ou autorização que concedeu a acreditação ou a autorização e ao organismo competente ao qual a organização pretende requerer o registo ou junto do qual se encontra registada. Em caso de futuro litígio, o relatório de supervisão deve ser transmitido ao fórum de organismos de acreditação e de autorização referido no artigo 30.o.
Artigo 25.o
Condições para o exercício das actividades de verificação e de validação
1. O verificador ambiental deve actuar no âmbito da sua acreditação ou autorização e com base num acordo escrito celebrado com a organização.
Esse acordo deve:
a) |
Especificar o âmbito da actividade; |
b) |
Especificar as condições que permitam ao verificador ambiental desempenhar as suas funções de forma profissional e independente; e |
c) |
Vincular a organização para que preste a necessária cooperação. |
2. O verificador ambiental deve assegurar que os componentes da organização sejam claramente definidos e correspondam à divisão real das actividades.
A declaração deve delimitar claramente as diferentes partes da organização que são objecto de verificação ou validação.
3. O verificador ambiental deve efectuar uma avaliação dos elementos indicados no artigo 18.o.
4. No âmbito das actividades de verificação e validação, o verificador ambiental deve examinar a documentação, visitar a organização, efectuar verificações no local e entrevistar o pessoal.
5. Antes da visita do verificador ambiental, a organização deve facultar-lhe informações básicas sobre a organização e as actividades nela desenvolvidas, a política e o programa ambientais, a descrição do sistema de gestão ambiental implementado pela organização, pormenores da auditoria ou levantamento ambiental efectuado, o relatório sobre esse levantamento ou auditoria e sobre quaisquer medidas correctivas subsequentes, bem como o projecto de declaração ambiental ou a declaração ambiental actualizada.
6. O verificador ambiental deve elaborar um relatório escrito a apresentar à organização sobre o resultado da verificação, que deve especificar:
a) |
Todas as questões relevantes para a actividade desempenhada pelo verificador ambiental; |
b) |
Uma descrição da conformidade com todos os requisitos do presente regulamento, incluindo provas, resultados e conclusões; |
c) |
A comparação dos resultados e metas com as declarações ambientais anteriores, a avaliação do desempenho ambiental e a avaliação da melhoria contínua do desempenho ambiental da organização; |
d) |
Se aplicável, as deficiências técnicas registadas no levantamento ambiental, método de auditoria ambiental, sistema de gestão ambiental ou qualquer outro processo relevante. |
7. Em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, o relatório deve especificar além disso:
a) |
Os resultados e conclusões sobre o incumprimento pela organização e as provas em que se baseiam tais resultados e conclusões; |
b) |
As discrepâncias em relação ao projecto de declaração ambiental, ou à declaração ambiental actualizada, e aos dados sobre as alterações ou aditamentos que devam ser introduzidos na declaração ambiental ou na respectiva actualização. |
8. Após a verificação, o verificador ambiental deve validar a declaração ambiental ou a declaração ambiental actualizada, confirmando que cumpre os requisitos do presente regulamento, desde que os resultados da verificação e da validação confirmem que:
a) |
As informações e dados contidos na declaração ambiental ou na declaração ambiental actualizada da organização sejam fiáveis e correctos e cumpram os requisitos do presente regulamento; e |
b) |
Não existem indícios de que a organização não cumpre todos os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente. |
9. Aquando da validação, o verificador ambiental deve redigir e assinar uma declaração, referida no anexo VII, declarando que a verificação e a validação foram realizadas de acordo com o presente regulamento.
10. Os verificadores ambientais acreditados ou autorizados num Estado-Membro podem exercer actividades de verificação e validação em qualquer outro Estado-Membro, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
A actividade de verificação ou validação deve estar sujeita a supervisão pelo organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro onde a actividade será exercida. O início da actividade deve ser notificado a esse organismo de acreditação ou de autorização no prazo previsto no n.o 1 do artigo 24.o.
Artigo 26.o
Verificação e validação de pequenas organizações
1. No exercício das actividades de verificação e validação, o verificador ambiental deve ter em conta as características específicas das pequenas organizações, nomeadamente:
a) |
Cadeias hierárquicas curtas; |
b) |
Pessoal multifuncional; |
c) |
Formação no local de trabalho; |
d) |
Capacidade de adaptação rápida à mudança; e |
e) |
Documentação limitada dos procedimentos. |
2. O verificador ambiental deve proceder à verificação ou validação de uma forma que não imponha ónus excessivos às pequenas organizações.
3. O verificador ambiental deve ter em conta as provas objectivas da eficácia do sistema, incluindo a existência de procedimentos no interior da organização que sejam proporcionais à dimensão e complexidade da operação, à natureza dos impactes ambientais associados e à competência dos operadores.
Artigo 27.o
Condições para a verificação e validação em países terceiros
1. Os verificadores ambientais acreditados ou autorizados num Estado-Membro podem exercer actividades de verificação e validação para uma organização situada num país terceiro de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
2. Pelo menos seis semanas antes da verificação ou validação num país terceiro, o verificador ambiental deve notificar os dados relativos à sua acreditação ou autorização e a data e o local da verificação ou validação ao organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro ao qual a organização pretende requerer o registo ou junto do qual se encontra registada.
3. As actividades de verificação e validação devem estar sujeitas a supervisão pelo organismo de acreditação ou de autorização do Estado-Membro onde o verificador ambiental está acreditado ou autorizado. O início da actividade deve ser notificado a esse organismo de acreditação ou de autorização, no prazo previsto no n.o 2.
CAPÍTULO VI
ORGANISMOS DE ACREDITAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 28.o
Funcionamento da acreditação e da autorização
1. Os organismos de acreditação nomeados pelos Estados-Membros com base no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, são responsáveis pela acreditação dos verificadores ambientais e pela supervisão das actividades exercidas pelos verificadores ambientais nos termos do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros podem designar um organismo de autorização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) N.o 765/2008, responsável pela emissão de autorizações destinadas aos verificadores ambientais, bem como pela supervisão dos mesmos.
3. Os Estados-Membros podem decidir não permitir a acreditação ou a autorização de pessoas singulares enquanto verificadores ambientais.
4. Os organismos de acreditação ou de autorização devem avaliar a competência dos verificadores ambientais à luz dos elementos previstos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o que sejam pertinentes para o âmbito da acreditação ou da autorização requerida.
5. O âmbito da acreditação ou da autorização dos verificadores ambientais deve ser determinado de acordo com a classificação das actividades económicas estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006. Este âmbito deve ser delimitado pela competência do verificador ambiental e, quando for adequado, deve ter em conta a dimensão e complexidade da actividade.
6. Os organismos de acreditação ou de autorização devem estabelecer procedimentos adequados para a acreditação ou a autorização, a recusa da acreditação ou da autorização, a suspensão e a retirada da acreditação ou da autorização dos verificadores ambientais, bem como para a supervisão dos verificadores ambientais.
Esses procedimentos devem incluir mecanismos para ter em conta as observações das partes interessadas, incluindo os organismos competentes e os órgãos representativos das organizações, sobre os verificadores ambientais candidatos e acreditados ou autorizados.
7. Em caso de recusa da acreditação ou da autorização, o organismo de acreditação ou de autorização deve informar o verificador ambiental das razões que justificam essa decisão.
8. Os organismos de acreditação ou de autorização devem proceder à elaboração, revisão e actualização da lista dos verificadores ambientais e do seu âmbito de acreditação ou autorização nos respectivos Estados-Membros e comunicar mensalmente, directamente ou através das autoridades nacionais decididas pelo Estado-Membro em causa, as alterações a essa lista à Comissão e ao organismo competente do Estado-Membro onde o organismo de acreditação ou de autorização está situado.
9. No âmbito das regras e procedimentos relativos ao controlo das actividades estabelecidos no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, os organismos de acreditação ou de autorização devem elaborar um relatório de supervisão se, após consulta do verificador ambiental em causa, decidirem:
a) |
Que as actividades do verificador ambiental não foram realizadas de forma cabal para assegurar que a organização cumpre os requisitos do presente regulamento; ou |
b) |
Que a verificação e validação pelo verificador ambiental foram realizadas infringindo um ou mais dos requisitos do presente regulamento. |
Esse relatório deve ser transmitido ao organismo competente no qual a organização está registada ou junto do qual requer o registo e, se aplicável, ao organismo de acreditação ou de autorização que concedeu a acreditação ou a autorização.
Artigo 29.o
Suspensão e retirada da acreditação ou da autorização
1. A suspensão ou retirada da acreditação ou da autorização exige a consulta das partes interessadas, incluindo o verificador ambiental, a fim de fornecer ao organismo de acreditação ou de autorização os elementos necessários para tomar a sua decisão.
2. O organismo de acreditação ou de autorização deve informar o verificador ambiental das razões que justificam as medidas tomadas e, se aplicável, do processo de discussão com a autoridade de execução competente.
3. A acreditação ou a autorização deve ser suspensa ou retirada até que seja obtida a garantia do cumprimento pelo verificador ambiental do disposto no presente regulamento, conforme adequado, em função da natureza e do âmbito do incumprimento ou da infracção aos requisitos legais.
4. A suspensão da acreditação ou da autorização deve ser levantada se o organismo de acreditação ou de autorização receber informações satisfatórias de que o verificador ambiental cumpre o disposto no presente regulamento.
Artigo 30.o
Fórum dos organismos de acreditação e de autorização
1. Deve ser criado um fórum constituído por todos os organismos de acreditação e de autorização de todos os Estados-Membros, a seguir designado «fórum dos organismos de acreditação e de autorização», que deve reunir pelo menos uma vez por ano na presença de um representante da Comissão.
2. A missão do fórum dos organismos de acreditação e de autorização consiste em assegurar a coerência dos procedimentos para:
a) |
A acreditação ou a autorização dos verificadores ambientais ao abrigo do presente regulamento, incluindo a recusa, suspensão e retirada da acreditação ou da autorização; |
b) |
A supervisão das actividades exercidas pelos verificadores ambientais acreditados ou autorizados. |
3. O fórum dos organismos de acreditação e de autorização deve elaborar orientações sobre questões no âmbito da competência dos organismos de acreditação e de autorização.
4. O fórum dos organismos de acreditação e de autorização aprova o seu regulamento interno.
5. Os documentos de orientação mencionados no n.o 3 e o regulamento interno a que se refere o n.o 4 devem ser transmitidos à Comissão.
6. Os documentos de orientação que se referem a procedimentos de harmonização aprovados pelo fórum dos organismos de acreditação e de autorização devem ser propostos pela Comissão, conforme adequado, para serem aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 49.o.
Estes documentos devem ser colocados à disposição do público.
Artigo 31.o
Avaliação interpares dos organismos de acreditação e de autorização
1. A avaliação interpares no contexto da acreditação e da autorização dos verificadores ambientais ao abrigo do presente regulamento, a organizar pelo fórum dos organismos de acreditação e de autorização, deve ser realizada periodicamente, pelo menos de quatro em quatro anos, e incluir uma avaliação das regras e procedimentos previstos nos artigos 28.o e 29.o.
Todos os organismos de acreditação e de autorização devem participar na avaliação interpares.
2. O fórum dos organismos de acreditação e de autorização deve transmitir à Comissão e ao Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 49.o, um relatório periódico da avaliação interpares.
Esse relatório deve ser colocado à disposição do público após aprovação pelo fórum dos organismos de acreditação e de autorização e pelo Comité referido no primeiro parágrafo.
CAPÍTULO VII
REGRAS APLICÁVEIS AOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 32.o
Assistência às organizações para o cumprimento dos requisitos legais em matéria de ambiente
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações tenham acesso a informação e possibilidades de assistência sobre os requisitos legais em matéria de ambiente nesses Estados-Membros.
2. A assistência deve incluir:
a) |
Informações sobre os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente; |
b) |
A indicação das autoridades de execução competentes para os requisitos legais específicos em matéria de ambiente que tenham sido identificados como aplicáveis. |
3. Os Estados-Membros podem confiar as tarefas referidas nos n.os 1 e 2 aos organismos competentes ou a qualquer outro organismo que possua a especialização necessária e os recursos adequados para as desempenhar.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de execução respondam pelo menos aos pedidos das pequenas organizações sobre os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente que se enquadrem no âmbito da sua competência e facultem informações às organizações sobre os meios de provar que cumprem os requisitos legais relevantes.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de execução competentes comuniquem ao organismo competente que registou a organização qualquer situação de não conformidade com os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente por parte das organizações registadas.
A autoridade de execução competente deve informar o organismo competente, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar do conhecimento da situação de não conformidade.
Artigo 33.o
Promoção do EMAS
1. Os Estados-Membros devem promover, em articulação com os organismos competentes, as autoridades de execução e outras partes interessadas relevantes, o EMAS, tendo em conta as actividades a que se referem os artigos 34.o a 38.o.
2. Para o efeito, os Estados-Membros podem definir uma estratégia de promoção que deve ser periodicamente revista.
Artigo 34.o
Informação
1. Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas para facultar informação:
a) |
Ao público sobre os objectivos e principais componentes do EMAS; |
b) |
Às organizações sobre o conteúdo do presente regulamento. |
2. Os Estados-Membros devem, sempre que oportuno, utilizar publicações profissionais, jornais locais, campanhas de promoção ou quaisquer outros meios adequados para promover uma sensibilização geral para o EMAS.
Os Estados-Membros podem, designadamente, colaborar com organizações industriais, associações de defesa do consumidor, organizações de protecção do ambiente, sindicatos, instituições locais e outras partes interessadas.
Artigo 35.o
Actividades de promoção
1. Os Estados-Membros devem desenvolver actividades de promoção do EMAS. Essas actividades podem incluir:
a) |
A promoção do intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas sobre o EMAS junto de todas as partes interessadas; |
b) |
O desenvolvimento de instrumentos eficazes para a promoção do EMAS e a partilha dos mesmos com as organizações; |
c) |
A prestação de assistência técnica às organizações na definição e realização das suas actividades de comercialização relacionadas com o EMAS; |
d) |
O incentivo a parcerias entre as organizações para a promoção do EMAS. |
2. O logótipo EMAS sem número de registo pode ser utilizado pelos organismos competentes, pelos organismos de acreditação e de autorização, pelas autoridades nacionais e por outras partes interessadas para efeitos de comercialização e promoção relacionados com o EMAS. Nesses casos, a utilização do logótipo EMAS estabelecido no anexo V não deve sugerir que o utilizador está registado, quando tal não seja o caso.
Artigo 36.o
Promoção da participação de pequenas organizações
Os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas para incentivar a participação de pequenas organizações, nomeadamente pelos seguintes meios:
a) |
Facilitando o acesso à informação e a fundos de apoio especialmente adaptados; |
b) |
Assegurando que despesas de registo razoáveis encorajem a sua participação; |
c) |
Promovendo medidas de assistência técnica. |
Artigo 37.o
Agrupamentos e abordagem gradual
1. Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades locais a prestar, em participação com associações industriais, câmaras de comércio e outras partes interessadas, assistência específica a agrupamentos de organizações, a fim de cumprirem os requisitos de registo referidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.
Cada organização do agrupamento deve ser registada separadamente.
2. Os Estados-Membros devem incentivar as organizações a implementarem um sistema de gestão ambiental. Devem incentivar, em especial, uma abordagem gradual que conduza ao registo no EMAS.
3. Os sistemas estabelecidos em aplicação dos n.os 1 e 2 devem funcionar tendo em vista o objectivo de evitar aos participantes, sobretudo às pequenas organizações, ónus administrativos desnecessários.
Artigo 38.o
O EMAS e as outras políticas e instrumentos na Comunidade
1. Sem prejuízo da legislação comunitária, os Estados-Membros devem ponderar o modo como o registo no EMAS nos termos do presente regulamento pode ser:
a) |
Tido em conta na elaboração de nova legislação; |
b) |
Utilizado como ferramenta na aplicação e execução da legislação; |
c) |
Tido em conta nos contratos e aquisições públicos. |
2. Sem prejuízo da legislação comunitária, nomeadamente em matéria de concorrência, fiscalidade e auxílios estatais, os Estados-Membros devem aprovar, quando adequado, medidas que facilitem o registo, ou a manutenção do registo, das organizações no EMAS.
Essas medidas podem incluir nomeadamente:
a) |
Desagravamento regulamentar, de forma que uma organização registada seja considerada conforme com certos requisitos legais em matéria de ambiente estabelecidos noutros instrumentos jurídicos, identificados pelas autoridades competentes; |
b) |
Melhor regulamentação, alterando outros instrumentos jurídicos de forma a eliminar, reduzir ou simplificar os ónus para as organizações participantes no EMAS com o objectivo de encorajar o funcionamento eficiente dos mercados e de aumentar o nível de competitividade. |
Artigo 39.o
Taxas
1. Os Estados-Membros podem cobrar taxas tendo em conta:
a) |
Os custos suportados com a prestação de informação e assistência às organizações pelos organismos designados ou instituídos para esse fim pelos Estados-Membros nos termos do artigo 32.o; |
b) |
Os custos suportados com a acreditação, a autorização e a supervisão dos verificadores ambientais; |
c) |
Os custos de registo, renovação, suspensão e cancelamento do registo pelos organismos competentes, bem como os custos adicionais da administração desses processos para as organizações não comunitárias. |
Estas taxas não podem exceder um montante razoável e devem ser proporcionais à dimensão da organização e ao trabalho a realizar.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações sejam informadas de todas as taxas aplicáveis.
Artigo 40.o
Incumprimento
1. Os Estados-Membros devem aprovar as medidas legislativas ou administrativas adequadas em caso de incumprimento do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem aprovar disposições eficazes contra a utilização do logótipo EMAS em violação do presente regulamento.
Podem ser aprovadas disposições nos termos da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (12).
Artigo 41.o
Informação e apresentação de relatórios à Comissão
1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da estrutura e procedimentos relativos ao funcionamento dos organismos competentes e dos organismos de acreditação e de autorização e devem actualizar periodicamente essa informação, sempre que for apropriado.
2. De dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão contendo informações actualizadas sobre as medidas aprovadas nos termos do presente regulamento.
Nesses relatórios, os Estados-Membros devem ter em conta o relatório mais recente apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 47.o.
CAPÍTULO VIII
REGRAS APLICÁVEIS À COMISSÃO
Artigo 42.o
Informação
1. A Comissão deve facultar informação:
a) |
Ao público sobre os objectivos e principais componentes do EMAS; |
b) |
Às organizações sobre o conteúdo do presente regulamento. |
2. A Comissão deve manter e facultar ao público:
a) |
Um registo dos verificadores ambientais e das organizações registadas; |
b) |
Uma base de dados de declarações ambientais em formato electrónico; |
c) |
Uma base de dados das melhores práticas do EMAS, incluindo, designadamente, instrumentos eficazes de promoção do EMAS e exemplos de apoio técnico às organizações; |
d) |
Uma lista dos recursos comunitários destinados ao financiamento da implementação do EMAS e dos projectos e medidas conexos. |
Artigo 43.o
Colaboração e coordenação
1. A Comissão deve promover adequadamente a colaboração entre Estados-Membros tendo em vista, em especial, alcançar uma aplicação uniforme e coerente em toda a Comunidade das regras relativas:
a) |
Ao registo das organizações; |
b) |
Aos verificadores ambientais; |
c) |
À informação e assistência referidas no artigo 32.o. |
2. Sem prejuízo da legislação comunitária em matéria de contratos públicos, a Comissão e as outras instituições e organismos comunitários devem remeter, quando adequado, para o EMAS ou outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos nos termos do artigo 45.o, ou equivalentes, como condições de execução de contratos de empreitadas ou prestação de serviços.
Artigo 44.o
Integração do EMAS noutras políticas e instrumentos da Comunidade
A Comissão deve ponderar o modo como o registo no EMAS nos termos do presente regulamento pode ser:
1. |
Tido em conta na elaboração de nova legislação e na revisão da legislação em vigor, nomeadamente sob a forma de desagravamento regulamentar e melhor regulamentação, nos termos do n.o 2 do artigo 38.o; |
2. |
Utilizado como instrumento no contexto da aplicação e controlo da aplicação da legislação. |
Artigo 45.o
Relação com outros sistemas de gestão ambiental
1. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido escrito de reconhecimento dos sistemas de gestão ambiental existentes, ou partes dos mesmos, certificados de acordo com procedimentos de certificação adequados e reconhecidos a nível nacional e/ou regional, como obedecendo aos requisitos correspondentes do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem especificar no seu pedido quais as partes pertinentes dos sistemas de gestão ambiental e os requisitos correspondentes do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros devem apresentar provas da equivalência com o presente regulamento de todas as partes pertinentes do sistema de gestão ambiental em causa.
4. Depois de examinar o pedido a que se refere o n.o 1, e agindo nos termos do procedimento de consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 49.o, a Comissão deve reconhecer as partes pertinentes dos sistemas de gestão ambiental e os requisitos de acreditação ou autorização para os organismos de certificação se considerar que um Estado-Membro:
a) |
Especificou de forma suficientemente clara no seu pedido quais as partes pertinentes dos sistemas de gestão ambiental e os requisitos correspondentes do presente regulamento; |
b) |
Apresentou provas suficientes da equivalência com o presente regulamento de todas as partes pertinentes do sistema de gestão ambiental em causa. |
5. A Comissão deve publicar as referências dos sistemas de gestão ambiental reconhecidos, incluindo as secções relevantes do EMAS referidas no anexo I a que se aplicam, bem como os requisitos de acreditação ou autorização reconhecidos, no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 46.o
Elaboração de documentos e guias de referência
1. A Comissão deve elaborar, em consulta com os Estados-Membros e outras partes interessadas, documentos de referência sectoriais, que incluam:
a) |
As melhores práticas de gestão ambiental; |
b) |
Indicadores de desempenho ambiental para sectores específicos; |
c) |
Quando for apropriado, indicadores de excelência e sistemas de classificação que identifiquem os níveis de desempenho ambiental. |
A Comissão pode também elaborar documentos de referência para uso transectorial.
2. A Comissão deve ter em conta os documentos de referência existentes e os indicadores de desempenho ambiental desenvolvidos de acordo com outras políticas e instrumentos da Comunidade ou normas internacionais.
3. A Comissão deve estabelecer, até ao fim de 2010, um plano de trabalho que defina uma lista indicativa dos sectores que serão considerados prioritários para a aprovação de documentos de referência sectoriais e transectoriais.
O plano de trabalho deve ser tornado público e regularmente actualizado.
4. A Comissão, em cooperação com o Fórum de organismos competentes, deve elaborar um guia sobre o registo das organizações fora do território da Comunidade.
5. A Comissão deve publicar um guia do utilizador indicando os passos necessários para participar no EMAS.
Esse guia deve estar disponível em linha em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.
6. Os documentos elaborados nos termos dos n.os 1 e 4 devem ser aprovados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 49.o.
Artigo 47.o
Relatório
De cinco em cinco anos, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com informações sobre as acções e medidas aprovadas ao abrigo do presente capítulo e com as informações recebidas dos Estados-Membros em aplicação do artigo 41.o.
O relatório deve incluir uma avaliação do impacte ambiental do sistema e a tendência quanto ao número de participantes.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 48.o
Alteração dos anexos
1. Se tal se revelar necessário ou adequado, a Comissão pode alterar os anexos à luz da experiência adquirida com o funcionamento do EMAS, em resposta às necessidades identificadas de orientações sobre os requisitos do sistema e à luz de quaisquer alterações às normas internacionais ou de novas normas que sejam relevantes para a eficácia do presente regulamento.
2. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 49.o.
Artigo 49.o
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 50.o
Revisão
A Comissão deve proceder à revisão do EMAS até 11 de Janeiro de 2015 em função da experiência adquirida durante o seu funcionamento e da evolução verificada a nível internacional. Deve ter em conta os relatórios transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 47.o.
Artigo 51.o
Revogação e disposições transitórias
1. São revogados os seguintes actos jurídicos:
a) |
Regulamento (CE) n.o 761/2001; |
b) |
Decisão 2001/681/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativa a orientações para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (13); |
c) |
Decisão 2006/193/CE da Comissão, de 1 de Março de 2006, que estabelece disposições, nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à utilização do logótipo EMAS nos casos excepcionais das embalagens de transporte e das embalagens terciárias (14). |
2. Não obstante o n.o 1:
a) |
Os sistemas nacionais de acreditação e organismos competentes instituídos por força do Regulamento (CE) n.o 761/2001 continuam a desempenhar as suas actividades. Os Estados-Membros devem alterar os procedimentos aplicados pelos sistemas de acreditação e organismos competentes nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de aplicação dos procedimentos alterados se encontrem plenamente operacionais até 11 de Janeiro de 2011; |
b) |
As organizações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 devem manter-se registadas no EMAS. No momento da primeira verificação de uma organização, o verificador ambiental deve verificar a sua conformidade com os novos requisitos do presente regulamento. Se a próxima verificação estiver prevista para antes de 11 de Julho de 2010, a data dessa verificação pode, com o acordo do verificador ambiental e dos organismos competentes, ser adiada por seis meses; |
c) |
Os verificadores ambientais acreditados nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 podem continuar a exercer as suas actividades de acordo com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
3. As remissões para o Regulamento (CE) n.o 761/2001 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo VIII.
Artigo 52.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de Novembro de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
Å. TORSTENSSON
(1) Parecer emitido em 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 120 de 28.5.2009, p. 56.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Outubro de 2009.
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.
(6) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(7) JO L 247 de 17.9.2001, p. 1.
(8) JO L 184 de 23.7.2003, p. 19.
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(10) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(11) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(12) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(13) JO L 247 de 17.9.2001, p. 24.
(14) JO L 70 de 9.3.2006, p. 63.
ANEXO I
LEVANTAMENTO AMBIENTAL
O levantamento ambiental abrange os seguintes domínios:
1. |
Identificação dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente. Para além de elaborar uma lista dos requisitos legais aplicáveis, a organização deve também indicar a forma como podem ser apresentadas provas de que está a cumprir os vários requisitos. |
2. |
Identificação de todos os aspectos ambientais directos e indirectos com um impacte ambiental significativo no ambiente, qualificados e quantificados adequadamente, e compilação de um registo dos aspectos identificados como significativos; Na avaliação do carácter significativo de um aspecto ambiental, a organização deve ter em conta as seguintes questões:
As organizações devem ser capazes de demonstrar que foram identificados os aspectos ambientais significativos associados aos seus procedimentos de selecção de fornecedores e que os impactes significativos associados a esses aspectos são tratados no âmbito do sistema de gestão. A organização deverá esforçar-se por garantir que os fornecedores e todas as pessoas que actuam em seu nome respeitam a política ambiental da organização no âmbito das actividades previstas no contrato. No que se refere a estes aspectos ambientais indirectos, a organização deve analisar que influência pode ter sobre esses aspectos e que medidas pode adoptar para reduzir o respectivo impacte ambiental. |
3. |
Descrição dos critérios para avaliar o carácter significativo do impacte ambiental A organização é responsável pela definição de critérios para a avaliação da relevância dos aspectos ambientais das suas actividades, produtos e serviços de forma a determinar aqueles que têm um impacte ambiental significativo. Os critérios desenvolvidos por uma organização devem ter em conta a legislação comunitária e ser abrangentes, passíveis de verificação independente, reprodutíveis e acessíveis ao público. As considerações a ter em conta na definição dos critérios que determinam o carácter significativo dos aspectos ambientais da organização podem incluir, numa enumeração não exaustiva:
Ao apreciar a relevância dos impactes ambientais das actividades da organização, esta deve ter em mente não só as condições normais de actividade, mas também as condições de arranque e de cessação de actividade e as condições de emergência razoavelmente previsíveis. Devem ser tidas em conta as actividades passadas, presentes e planeadas. |
4. |
Exame de todas as práticas e procedimentos de gestão ambiental existentes. |
5. |
Avaliação da experiência obtida com a investigação de incidentes anteriores. |
ANEXO II
Requisitos do sistema de gestão ambiental e requisitos adicionais a respeitar pelas organizações que implementam o EMAS
Os requisitos do sistema de gestão ambiental no âmbito do EMAS são os estabelecidos na secção 4 da norma EN ISO 14001:2004. Estes requisitos figuram na coluna esquerda do quadro seguinte, que constitui a parte A do presente anexo.
Além disso, as organizações que implementam o sistema EMAS devem ter em conta alguns aspectos adicionais directamente ligados a determinados elementos da secção 4 da norma EN ISO 14001:2004. Estes requisitos adicionais figuram na coluna da direita, que constitui a parte B do presente anexo.
PARTE A Requisitos do sistema de gestão ambiental no âmbito da norma EN ISO 14001:2004 |
PARTE B Requisitos adicionais a respeitar pelas organizações que implementam o EMAS |
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As organizações participantes no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) devem cumprir os requisitos da norma EN ISO 14001:2004, descritos na secção 4 da norma europeia (1) e adiante reproduzidos na íntegra: |
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A organização deve estabelecer, documentar, implementar, manter e melhorar continuamente um sistema de gestão ambiental de acordo com os requisitos da presente norma e determinar como irá cumprir tais requisitos. |
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A organização deve definir e documentar o âmbito do seu sistema de gestão ambiental. |
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A gestão de topo deve definir a política ambiental da organização e garantir que, no âmbito definido para o seu sistema de gestão ambiental, esta política: |
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A organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para: |
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A organização deve documentar esta informação e mantê-la actualizada. |
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A organização deve assegurar que os aspectos ambientais significativos são tomados em consideração no estabelecimento, implementação e manutenção do seu sistema de gestão ambiental. |
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As organizações devem realizar um levantamento ambiental inicial, definido no anexo I, visando identificar e avaliar os seus aspectos ambientais e identificar os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente. |
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As organizações situadas fora da Comunidade devem também fazer referência aos requisitos legais em matéria de ambiente aplicáveis a organizações semelhantes nos Estados-Membros em que tencionam apresentar um pedido. |
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A organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para: |
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A organização deve assegurar que estes requisitos legais aplicáveis e outros requisitos que a organização subscreva são tomados em consideração no estabelecimento, implementação e manutenção do seu sistema de gestão ambiental. |
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As organizações que pretendam registar-se no EMAS devem poder demonstrar que: |
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A organização deve estabelecer, implementar e manter objectivos e metas ambientais documentados, a todos os níveis e funções relevantes dentro da organização. |
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Os objectivos e metas devem ser mensuráveis, sempre que possível, e consistentes com a política ambiental, incluindo os compromissos relativos à prevenção da poluição, ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e outros requisitos que a organização subscreva, e à melhoria contínua. |
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Ao estabelecer e rever os seus objectivos e metas, a organização deve ter em conta os requisitos legais e outros requisitos que a organização subscreva, e os seus aspectos ambientais significativos. Deve também considerar as suas opções tecnológicas e os seus requisitos financeiros, operacionais e de negócio, bem como os pontos de vista das partes interessadas. |
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Para atingir os seus objectivos e metas, a organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais programas. Este(s) programa(s) deve(m) incluir: |
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A gestão deve garantir a disponibilidade dos recursos indispensáveis para estabelecer, implementar, manter e melhorar o sistema de gestão ambiental. Estes recursos incluem os recursos humanos e aptidões específicas, as infra-estruturas da organização e os recursos tecnológicos e financeiros. |
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As atribuições, as responsabilidades e a autoridade devem ser definidas, documentadas e comunicadas, de forma a proporcionar uma gestão ambiental eficaz. |
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A gestão de topo da organização deve nomear um ou mais representantes específicos que, independentemente de outras responsabilidades, deve(m) ter atribuições, responsabilidades e autoridade definidas, para: |
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A organização deve assegurar que qualquer pessoa que execute tarefas para a organização ou em seu nome, que tenham potencial para causar impacte(s) ambiental(is) significativo(s) identificado(s) pela organização, é competente com base numa adequada escolaridade, formação ou experiência. A organização deve manter os registos associados. |
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A organização deve identificar as necessidades de formação associadas aos seus aspectos ambientais e ao seu sistema de gestão ambiental. A organização deve providenciar formação ou desenvolver outras acções para responder a estas necessidades, e deve manter os registos associados. |
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A organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para as pessoas que trabalham para a organização ou em seu nome, estarem sensibilizadas para: |
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No que se refere aos seus aspectos ambientais e ao seu sistema de gestão ambiental, a organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para: |
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A organização deve decidir acerca da comunicação externa sobre os seus aspectos ambientais significativos e deve documentar a sua decisão. Se a organização decidir comunicar, deve estabelecer e implementar (um) método(s) para esta comunicação externa. |
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A documentação do sistema de gestão ambiental deve incluir: |
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Os documentos requeridos pelo sistema de gestão ambiental e pela presente norma devem ser controlados. Os registos são um tipo específico de documentos e devem ser controlados de acordo com os requisitos constantes em 4.5.4. |
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A organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para: |
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A organização deve identificar e planear as operações que estão associadas aos aspectos ambientais significativos identificados, consistentes com a sua política ambiental e os seus objectivos e metas, de forma a garantir que estas operações são realizadas sob condições especificadas: |
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A organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para identificar as situações de emergência potenciais e os acidentes potenciais que podem ter (um) impacte(s) no ambiente, e como dar resposta a estas situações. |
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A organização deve responder às situações de emergência e aos acidentes reais, e prevenir ou mitigar os impactes ambientais adversos associados. |
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A organização deve examinar periodicamente e, quando necessário, rever os seus procedimentos de preparação e resposta a emergências, em particular após a ocorrência de acidentes ou situações de emergência. |
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A organização deve também testar periodicamente tais procedimentos, sempre que praticável. |
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A organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para monitorizar e medir, de uma forma regular, as características principais das suas operações que podem ter um impacte ambiental significativo. Este(s) procedimento(s) deve(m) incluir a documentação da informação para monitorizar o desempenho, os controlos operacionais aplicáveis e a conformidade com os objectivos e metas ambientais da organização. |
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A organização deve assegurar que é utilizado equipamento de monitorização e medição calibrado ou verificado e que este é sujeito a manutenção, devendo manter os registos associados. |
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A organização deve manter registos dos resultados das avaliações periódicas. |
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A organização deve manter registos dos resultados das avaliações periódicas. |
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A organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para tratar as não conformidades reais e potenciais e para implementar as acções correctivas e as acções preventivas. Este(s) procedimento(s) deve(m) definir requisitos para: |
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As acções implementadas devem ser adequadas à magnitude dos problemas e aos impactes ambientais identificados. |
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A organização deve estabelecer e manter registos, na medida em que sejam necessários para demonstrar a conformidade com os requisitos do seu sistema de gestão ambiental e desta norma, e para demonstrar os resultados obtidos. |
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A organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para a identificação, o armazenamento, a protecção, a recuperação, a retenção e a eliminação dos registos. |
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Os registos devem ser e manter-se legíveis, identificáveis e rastreáveis. |
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A organização deve assegurar que as auditorias internas ao sistema de gestão ambiental são realizadas em intervalos planeados para: |
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O(s) programa(s) de auditorias deve(m) ser planeado(s), estabelecido(s), implementado(s) e mantido(s) pela organização, tendo em conta a importância ambiental da(s) operação(ões) em questão e os resultados de auditorias anteriores. |
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Devem ser estabelecidos, implementados e mantidos um ou mais procedimentos de auditoria de forma a considerar: |
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A selecção dos auditores e a realização das auditorias deve assegurar a objectividade e a imparcialidade do processo de auditoria. |
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A gestão de topo deve rever o sistema de gestão ambiental da organização em intervalos planeados, para assegurar a sua contínua adequação, suficiência e eficácia. Estas revisões devem incluir a avaliação de oportunidades de melhoria e a necessidade de alterações ao sistema de gestão ambiental, incluindo a política ambiental e os objectivos e metas ambientais. |
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Devem ser mantidos registos das revisões pela gestão. |
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As entradas para as revisões pela gestão devem incluir: |
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As saídas das revisões pela gestão devem incluir quaisquer decisões e acções relativas a possíveis alterações da política ambiental, dos objectivos, das metas e de outros elementos do sistema de gestão ambiental, em coerência com o compromisso de melhoria contínua. |
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Lista dos organismos nacionais de normalização BE: IBN/BIN (Institut Belge de Normalisation/Belgisch Instituut voor Normalisatie) CZ: ČNI (Český normalizační institut) DK: DS (Dansk Standard) DE: DIN (Deutsches Institut für Normung e.V.) EE: EVS (Eesti Standardikeskus) EL: ELOT (Ελληνικός Οργανισμός Τυποποίησης) ES: AENOR (Asociación Española de Normalización y Certificación) FR: AFNOR (Association française de Normalisation) IE: NSAI (National Standards Authority of Ireland) IT: UNI (Ente Nazionale Italiano di Unificazione) CY: Κυπριακός Οργανισμός Προώθησης Ποιότητας LV: LVS (Latvijas Standarts) LT: LST (Lietuvos standartizacijos departamentas) LU: SEE (Service de l’Energie de l’Etat) HU: MSZT (Magyar Szabványügyi Testület) MT: MSA (Awtorità Maltija dwar l-Istandards/Malta Standards Authority) NL: NEN (Nederlands Normalisatie-Instituut) AT: ON (Österreichisches Normungsinstitut) PL: PKN (Polski Komitet Normalizacyjny) PT: IPQ (Instituto Português da Qualidade) SI: SIST (Slovenski inštitut za standardizacijo) SK: SÚTN (Slovenský ústav technickej normalizácie) FI: SFS (Suomen Standardisoimisliitto ry.) SE: SIS (Swedish Standards Institute) UK: BSI (British Standards Institution). |
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Lista complementar dos organismos nacionais de normalização |
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Organismos nacionais de normalização nos Estados-Membros não abrangidos pela norma EN ISO 14001:2004: |
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BG: BDS (Български институт по стандартизация); |
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RO: ASRO (Asociaţia de Standardizare din România). |
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Organismos nacionais de normalização nos Estados-Membros em que um organismo nacional de normalização arrolado na norma EN ISSO 14001:2004 foi substituído: |
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CZ: ÚNMZ (Ústav pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví) |
(1) O uso do texto reproduzido no presente anexo é feito com autorização do Comité Europeu de Normalização (CEN). O texto integral pode ser adquirido junto dos organismos nacionais de normalização, cuja lista consta do presente anexo. É proibida qualquer reprodução do presente anexo para fins comerciais.
ANEXO III
AUDITORIA AMBIENTAL INTERNA
A. Programa de auditoria e frequência de auditoria
1. Programa de auditoria
O programa de auditoria deve assegurar que a direcção da organização disponha de todas as informações de que necessita para avaliar o desempenho ambiental da organização e a eficácia do sistema de gestão ambiental, e para poder demonstrar que estes são controlados.
2. Objectivos do programa de auditoria
Os objectivos devem incluir, nomeadamente, a apreciação dos sistemas de gestão existentes e a determinação da conformidade com a política e o programa da organização, que inclui o cumprimento das disposições regulamentares relevantes em matéria ambiental.
3. Âmbito do programa de auditoria
O âmbito global de cada auditoria ou de cada fase de um ciclo de auditoria, consoante o caso, deve ser claramente definido, devendo identificar explicitamente:
a) |
As áreas temáticas abrangidas; |
b) |
As actividades sobre as quais incidirá a auditoria; |
c) |
Os critérios ambientais a considerar; |
d) |
O período abrangido pela auditoria. |
A auditoria ambiental inclui a apreciação dos dados factuais necessários à avaliação do desempenho ambiental.
4. Frequência das auditorias
A auditoria (ou o ciclo de auditorias abrangendo todas as actividades da organização) deve ser concluída, conforme adequado, a intervalos não superiores a três anos, ou quatro anos se for aplicável a derrogação prevista no artigo 7.o. A frequência da realização de auditorias a cada uma das actividades variará consoante:
a) |
A natureza, escala e complexidade das actividades; |
b) |
O significado dos impactes ambientais associados; |
c) |
A importância e premência dos problemas detectados em auditorias anteriores; |
d) |
O historial dos problemas ambientais. |
As actividades mais complexas com maior impacte ambiental devem ser objecto de auditorias mais frequentes.
A organização deve igualmente efectuar auditorias, pelo menos numa base anual, visto estas contribuírem para demonstrar à direcção da organização e ao verificador ambiental que esta controla os seus aspectos ambientais significativos.
A organização efectua auditorias sobre:
a) |
O desempenho ambiental da organização; e |
b) |
O cumprimento pela organização das obrigações legais aplicáveis em matéria de ambiente. |
B. Actividades de auditoria
As actividades de auditoria devem incluir entrevistas com o pessoal, inspecção das condições de funcionamento e do equipamento e análise dos registos, procedimentos escritos e outra documentação relevante, com o objectivo de avaliar o desempenho ambiental da actividade objecto de auditoria, a fim de indagar do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis e dos objectivos e metas ambientais fixados, bem como da eficácia e adequação do sistema para a gestão das responsabilidades ambientais. Deverá ser efectuada, designadamente, uma verificação pontual do cumprimento desses critérios para determinar a eficácia global do sistema de gestão.
O processo de auditoria compreende, designadamente, as seguintes fases:
a) |
Compreensão dos sistemas de gestão; |
b) |
Determinação dos pontos fortes e dos pontos fracos dos sistemas de gestão; |
c) |
Recolha de elementos relevantes; |
d) |
Avaliação dos resultados da auditoria; |
e) |
Elaboração das conclusões da auditoria; |
f) |
Comunicação dos resultados e conclusões da auditoria. |
C. Comunicação dos resultados e das conclusões da auditoria
Os objectivos fundamentais de um relatório de auditoria escrito são:
a) |
Documentar o âmbito da auditoria; |
b) |
Fornecer à direcção informações sobre o grau de cumprimento da política ambiental da organização e os progressos da mesma em termos ambientais; |
c) |
Fornecer à direcção informações sobre a eficácia e fiabilidade das medidas adoptadas para a monitorização dos impactes ambientais da organização; |
d) |
Demonstrar a necessidade de medidas correctivas, sempre que se justifiquem. |
ANEXO IV
RELATO AMBIENTAL
A. Introdução
A informação ambiental deve ser apresentada de forma clara e coerente em formato electrónico ou impresso.
B. Declaração ambiental
A declaração ambiental deve conter pelo menos os elementos e cumprir os requisitos mínimos a seguir estabelecidos:
a) |
Uma descrição clara e inequívoca da organização que solicita o registo no EMAS e um resumo das suas actividades, produtos e serviços, bem como das suas relações com qualquer organização-mãe, caso exista; |
b) |
A política ambiental da organização e uma descrição sumária do seu sistema de gestão ambiental; |
c) |
Uma descrição de todos os aspectos ambientais, directos e indirectos, que resultam em impactes ambientais significativos da organização e uma explicação da relação entre a natureza desses impactes e aqueles aspectos (anexo I.2); |
d) |
Uma descrição dos objectivos e metas ambientais e sua relação com os aspectos e impactes ambientais significativos; |
e) |
Um resumo dos dados disponíveis sobre o desempenho da organização relativamente aos seus objectivos e metas ambientais, no que se refere aos seus impactes ambientais significativos; devem ser comunicados os indicadores principais, bem como outros indicadores de desempenho ambiental existentes que sejam relevantes de acordo com o estabelecido na secção C; |
f) |
Outros factores relacionados com o desempenho ambiental, incluindo o desempenho relativamente às disposições legais, no que se refere aos seus impactes ambientais significativos; |
g) |
Uma referência aos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente; |
h) |
O nome e o número de acreditação ou da autorização do verificador ambiental e a data de validação. |
A declaração ambiental actualizada deve conter, pelo menos, os elementos e cumprir os requisitos mínimos estabelecidos nas alíneas e) a h).
C. Indicadores principais e outros indicadores de desempenho ambiental relevantes
1. Introdução
As organizações devem comunicar, tanto na declaração ambiental, como na declaração actualizada de desempenho ambiental, os indicadores principais na medida em que estes estejam relacionados com os aspectos ambientais directos da organização, e outros indicadores de desempenho ambiental relevantes, a seguir indicados.
Os relatos devem fornecer dados sobre a entrada/o impacte reais. Caso a divulgação possa afectar negativamente a confidencialidade das informações comerciais ou industriais da organização e sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, a organização pode ser autorizada a indexar essa informação nos seus relatos, por exemplo, mediante a fixação de um ano de referência (identificado pelo índice 100), a partir do qual seja possível demonstrar o desenvolvimento da entrada/do impacte reais.
Os indicadores devem:
a) |
Fornecer uma avaliação rigorosa do desempenho ambiental das organizações; |
b) |
Ser inteligíveis e não ambíguos; |
c) |
Permitir comparar a evolução do desempenho ambiental da organização de um ano para outro; |
d) |
Permitir a comparação com referências sectoriais, nacionais ou regionais, consoante o caso; |
e) |
Permitir a comparação com requisitos regulamentares, consoante o caso. |
2. Indicadores principais
a) |
Os indicadores principais aplicam-se a todos os tipos de organizações. Estão centrados no desempenho nos seguintes domínios ambientais principais:
Sempre que uma organização conclua que um ou mais indicadores fundamentais não são relevantes para os respectivos aspectos ambientais directos mais significativos, pode não comunicar esses indicadores fundamentais. A organização deve apresentar uma justificação para esse efeito, com referência ao seu levantamento ambiental. |
b) |
Cada indicador principal é composto por:
Cada organização deve comunicar os 3 elementos para cada indicador. |
c) |
Os dados relativos à entrada/impacte anual total no sector em causa (valor A) devem ser comunicados do seguinte modo:
|
d) |
Os dados relativos à produção anual global da organização, valor B, são os mesmos para todos os sectores, mas são adaptados aos vários tipos de organizações em função do tipo de actividade, e são comunicados da forma seguinte:
|
3. Outros indicadores de desempenho ambiental relevantes
Cada organização deve também informar anualmente sobre o seu desempenho no que respeita aos aspectos ambientais mais específicos identificados na sua declaração ambiental e, quando disponíveis, ter em conta os documentos de referência sectoriais referidos no artigo 46.o.
D. Disponibilização ao público
A organização deve estar em condições de demonstrar ao verificador ambiental que será facultado a qualquer pessoa interessada no desempenho ambiental da organização um acesso fácil e livre à informação descrita nos pontos B e C.
A organização deve assegurar que esta informação esteja disponível na (ou numa das) língua(s) oficial (oficiais) do Estado-Membro em que a organização está registada e, se for esse o caso, nas (ou numa das) línguas oficiais de todos os Estados-Membros em que se situem os locais de actividade abrangidos pelo registo colectivo.
E. Responsabilidade local
As organizações que solicitam o registo no EMAS podem desejar apresentar uma declaração ambiental que abranja várias localizações geográficas.
O intuito primordial do EMAS é garantir uma responsabilização local, pelo que as organizações devem assegurar que os impactes ambientais significativos de cada local de actividade sejam claramente identificados e referidos na declaração ambiental colectiva.
ANEXO V
LOGÓTIPO EMAS
1. O logótipo pode ser utilizado em qualquer uma das 23 línguas, desde que a formulação utilizada seja a seguinte:
Búlgaro |
: |
«Проверено управление по околна среда» |
Checo |
: |
«Ověřený systém environmentálního řízení» |
Dinamarquês |
: |
«Verificeret miljøledelse» |
Neerlandês |
: |
«Geverifieerd milieuzorgsysteem» |
Inglês |
: |
«Verified environmental management» |
Estónio |
: |
«Tõendatud keskkonnajuhtimine» |
Finlandês |
: |
«Todennettu ympäristöasioiden hallinta» |
Francês |
: |
«Management environnemental vérifié» |
Alemão |
: |
«Geprüftes Umweltmanagement» |
Grego |
: |
«επιθεωρημένη περιβαλλοντική διαχείριση» |
Húngaro |
: |
«Hitelesített környezetvédelmi vezetési rendszer» |
Italiano |
: |
«Gestione ambientale verificata» |
Irlandês |
: |
«Bainistíocht comhshaoil fíoraithe» |
Letão |
: |
«Verificēta vides pārvaldība» |
Lituano |
: |
«Įvertinta aplinkosaugos vadyba» |
Maltês |
: |
«Immaniggjar Ambjentali Verifikat» |
Polaco |
: |
«Zweryfikowany system zarządzania środowiskowego» |
Português |
: |
«Gestão ambiental verificada» |
Romeno |
: |
«Management de mediu verificat» |
Eslovaco |
: |
«Overené environmentálne manažérstvo» |
Esloveno |
: |
«Preverjen sistem ravnanja z okoljem» |
Espanhol |
: |
«Gestión medioambiental verificada» |
Sueco |
: |
«Verifierat miljöledningssystem» |
2. O logótipo deve ser utilizado de uma das seguintes formas:
— |
em três cores (Pantone n.o 355 Verde; Pantone n.o 109 Amarelo; Pantone n.o 286 Azul), |
— |
em preto, |
— |
em branco, ou |
— |
numa escala de cinzento. |
ANEXO VI
REQUISITOS DE INFORMAÇÃO PARA O REGISTO
(informações a fornecer, quando aplicável)
|
|
||
Nome |
… |
||
Endereço |
… |
||
Cidade |
… |
||
Código postal |
… |
||
País/Land/região/comunidade autónoma |
… |
||
Pessoa de contacto |
… |
||
Telefone |
… |
||
FAX |
… |
||
Correio electrónico |
… |
||
Sítio web |
… |
||
Acesso público à «declaração ambiental» ou à «declaração ambiental actualizada» |
|
||
|
… |
||
|
… |
||
Número de registo |
… |
||
Data de registo |
… |
||
Data de suspensão do registo |
… |
||
Data de cancelamento do registo |
… |
||
Data da próxima declaração ambiental |
… |
||
Data da próxima declaração ambiental actualizada |
… |
||
Pedido de derrogação, nos termos do artigo 7.o SIM – NÃO |
… |
||
Código NACE das actividades |
… |
||
Número de trabalhadores |
… |
||
Volume de negócios ou balanço anual |
… |
||
|
|
||
Nome |
… |
||
Endereço |
… |
||
Código postal |
… |
||
Cidade |
… |
||
País/Land/região/comunidade autónoma |
… |
||
Pessoa de contacto |
… |
||
Telefone |
… |
||
FAX |
… |
||
Correio electrónico |
… |
||
Sítio web |
… |
||
Acesso público à «declaração ambiental» ou à «declaração ambiental actualizada» |
|
||
|
… |
||
|
… |
||
Número de registo |
… |
||
Data de registo |
… |
||
Data de suspensão do registo |
… |
||
Data de cancelamento do registo |
… |
||
Data da próxima declaração ambiental |
… |
||
Data da próxima declaração ambiental actualizada |
… |
||
Pedido de derrogação, nos termos do artigo 7.o SIM – NÃO |
… |
||
Código NACE das actividades |
… |
||
Número de trabalhadores |
… |
||
Volume de negócios ou balanço anual |
… |
||
|
|
||
Nome do verificador ambiental |
… |
||
Endereço |
… |
||
Código postal |
… |
||
Cidade |
… |
||
País/Land/região/comunidade autónoma |
… |
||
Telefone |
… |
||
FAX |
… |
||
Correio electrónico |
… |
||
Número de registo da acreditação ou da autorização |
… |
||
Âmbito da acreditação ou da autorização (códigos NACE) |
… |
||
Organismo de acreditação ou de autorização |
… |
||
Feito em […], em …/…/20 …. |
… |
||
Assinatura do representante da organização |
… |
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DO VERIFICADOR AMBIENTAL SOBRE AS ACTIVIDADES DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO
… (nome).
com o número de registo de verificador ambiental EMAS …
acreditado ou autorizado para o âmbito … (código NACE)
declara ter verificado se o(s) local(is) de actividade ou toda a organização, tal como indicada na declaração ambiental/na declaração ambiental actualizada (1), da organização … (nome)
com o número de registo (se disponível) …
cumpre todos os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
Assinando a presente declaração, declaro que:
— |
a verificação e a validação foram realizadas no pleno respeito dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009; |
— |
o resultado da verificação e validação confirma que não existem indícios do não cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente; |
— |
os dados e informações contidos na declaração ambiental/na declaração ambiental actualizada (1) da organização/do local de actividade (1) reflectem uma imagem fiável, credível e correcta de todas as actividades (1) das organizações/dos locais de actividade, no âmbito mencionado na declaração ambiental. |
O presente documento não é equivalente ao registo EMAS. O registo EMAS só pode ser concedido por um organismo competente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. O presente documento não deve ser utilizado como documento autónomo de comunicação ao público.
Feito em […], em …/…/20 …
Assinatura
(1) risque o que não interessa.
ANEXO VIII
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 761/2001 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) |
— |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
— |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) |
— |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea d) |
— |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, ponto 1 |
Artigo 2.o, alínea b) |
— |
Artigo 2.o, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, alínea d) |
— |
Artigo 2.o, alínea e) |
Artigo 2.o, ponto 9- |
Artigo 2.o, alínea f) |
Artigo 2.o, ponto 4 |
Artigo 2.o, alínea g) |
Artigo 2.o, ponto 8 |
Artigo 2.o, alínea h) |
Artigo 2.o, ponto 10 |
Artigo 2.o, alínea i) |
Artigo 2.o, ponto 11 |
Artigo 2.o, alínea j) |
Artigo 2.o, ponto 12 |
Artigo 2.o, alínea k) |
Artigo 2.o, ponto 13 |
Artigo 2.o, alínea l) |
Artigo 2.o, ponto 16 |
Artigo 2.o, alínea l), subalínea i) |
— |
Artigo 2.o, alínea l), subalínea ii) |
— |
Artigo 2.o, alínea m) |
— |
Artigo 2.o, alínea n) |
Artigo 2.o, ponto 17 |
Artigo 2.o, alínea o) |
Artigo 2.o, ponto 18 |
Artigo 2.o, alínea p) |
— |
Artigo 2.o, alínea q) |
Artigo 2.o, ponto 20 |
Artigo 2.o, alínea r) |
— |
Artigo 2.o, alínea s), primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, ponto 21 |
Artigo 2.o, alínea s), segundo parágrafo |
— |
Artigo 2.o, alínea t) |
Artigo 2.o, ponto 22 |
Artigo 2.o, alínea u) |
— |
Artigo 3.o, n.o 1 |
— |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo; Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), primeiro período |
Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
Artigo 3.o, n.o 3, alínea b), segundo período |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 51.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
— |
Artigo 4.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o, n.o 5, primeiro período |
Artigo 25.o, n.o 10, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 5, segundo período |
Artigo 25.o, n.o 10, segundo parágrafo, segundo período |
Artigo 4.o, n.o 6 |
Artigo 41.o |
Artigo 4.o, n.o 7 |
— |
Artigo 4.o, n.o 8, primeiro parágrafo |
Artigo 30.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 8, segundo parágrafo |
Artigo 30.o, n.os 3 e 5 |
Artigo 4.o, n.o 8, terceiro parágrafo, primeiro e segundo períodos |
Artigo 31.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 8, terceiro parágrafo, último período |
Artigo 31.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3, primeiro período |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 3, segundo período, primeiro travessão |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 5.o, n.o 3, segundo período, segundo travessão |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 5.o, n.o 5, primeiro período |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 5, segundo período |
Artigo 16.o, n.o 3, primeiro período |
Artigo 5.o, n.o 5, terceiro período |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 5, quarto período |
Artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo e n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 13.o, n.o 2, alínea a) e artigo 5.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 13.o, n.o 2, alínea a) e artigo 5.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 6.o, n.o 1, terceiro travessão |
Artigo 13.o, n.o 2, alínea a) e artigo 5.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 6.o, n.o 1, quarto travessão |
Artigo 13.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 2, primeiro período |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 3, primeiro travessão |
Artigo 15.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão |
Artigo 15.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 6.o, n.o 3, terceiro travessão |
— |
Artigo 6.o, n.o 3, último período |
Artigo 15.o, n.o 8 |
Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 5, primeiro período |
Artigo 15.o, n.o 6 |
Artigo 6.o, n.o 5, segundo período |
Artigo 15.o, n.os 8 e 9 |
Artigo 6.o, n.o 6 |
Artigo 15.o, n.o 10 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 28.o, n.o 8 |
Artigo 7.o, n.o 2, primeiro período |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2, segundo período |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 42.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 8.o, n.o 1, primeiro período |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1, segundo período |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
— |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo |
— |
Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 45.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 45.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 45.o, n.o 5 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
— |
Artigo 10.o, n.o 1 |
— |
Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 38.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período |
Artigo 41.o |
Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período |
Artigo 47.o |
Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 36.o |
Artigo 11.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 36.o, alínea a) |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 36.o, alínea c) |
Artigo 11.o, n.o 1, terceiro travessão |
Artigo 36.o, alínea b) |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período |
Artigo 37.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período |
— |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro período |
Artigo 37.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, quarto período |
Artigo 37.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 43.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 3, primeiro período |
Artigo 41.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 3, segundo período |
Artigo 47.o |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea a) |
— |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 35.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 41.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
— |
Artigo 13.o |
Artigo 40.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 49.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
— |
Artigo 14.o, n.o 3 |
— |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 50.o |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 48.o |
Artigo 15.o, n.o 3 |
— |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 39.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 42.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 1 |
— |
Artigo 17.o, n.o 2, 3 e 4 |
Artigo 51.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 5 |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 52.o |