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Document 32009R0614
Council Regulation (EC) No 614/2009 of 7 July 2009 on the common system of trade for ovalbumin and lactalbumin (Codified version)
Regulamento (CE) n. o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009 , relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (Versão codificada)
Regulamento (CE) n. o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009 , relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (Versão codificada)
JO L 181 de , pp. 8–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 08/06/2014; revogado por 32014R0510
|
14.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 614/2009 DO CONSELHO
de 7 de Julho de 2009
relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina
(Versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 87.o, 88.o, 89.o, 132.o, 133.o e 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
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(2) |
A ovalbumina, não constando no anexo I do Tratado, está fora da aplicação das disposições agrícolas do Tratado enquanto a gema de ovo nele se encontra. |
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(3) |
Daí resulta uma situação susceptível de comprometer a eficácia da política agrícola comum seguida no sector dos ovos. |
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(4) |
Para obter uma solução equilibrada, é conveniente estabelecer um regime comum de trocas para a ovalbumina análogo ao previsto para os ovos. É oportuno tornar extensiva a aplicação deste regime à lactoalbumina, dado que esta pode substituir em larga medida a ovalbumina. |
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(5) |
Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (4), foi criado um regime de mercado único dos ovos na Comunidade. |
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(6) |
O regime de trocas aplicável às albuminas deverá seguir o regime em vigor para os ovos, dada a dependência dos primeiros produtos em relação a estes últimos. |
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(7) |
No âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a Comunidade negociou diversos acordos. Vários desses acordos dizem respeito ao sector agrícola, nomeadamente o Acordo sobre a agricultura (5). |
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(8) |
O Acordo sobre a agricultura determina a abolição de taxas aduaneiras de importação variáveis e outras medidas e encargos de importação. As taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas em conformidade com o Acordo sobre a agricultura serão fixadas na Pauta Aduaneira Comum. |
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(9) |
Os preços da ovalbumina formam-se em princípio em função do preço dos ovos, que é diferente na Comunidade e no mercado mundial. No mercado mundial o preço dos ovos não é o único factor que influencia o preço da albumina, além dos custos de transformação. Para manter um nível mínimo de protecção contra os efeitos adversos para o mercado que podem resultar da tarifação, o Acordo sobre a agricultura permite a aplicação de direitos aduaneiros adicionais em condições estritamente definidas e apenas em relação aos produtos sujeitos a tarifação. |
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(10) |
O Acordo sobre a agricultura prevê um certo número de contingentes pautais sob os regimes «de acesso corrente» e «de acesso mínimo». As condições aplicáveis a tais contingentes são amplamente precisadas no Acordo sobre a agricultura. Dado o elevado número de contingentes e com o objectivo de assegurar a eficácia de execução, é conveniente atribuir à Comissão a sua abertura e gestão através do procedimento do comité de gestão. |
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(11) |
Em razão da estreita relação económica existente entre os diversos produtos à base de ovos é necessário prever a possibilidade de adoptar para a ovalbumina e a lactoalbumina normas de comercialização que correspondam na medida do possível às normas de comercialização previstas para os produtos indicados na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
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(12) |
Na organização comum do mercado dos ovos, o Conselho tem competência exclusiva para excluir o recurso ao regime de tráfico de aperfeiçoamento activo. Nas condições económicas resultantes do Acordo sobre a agricultura, poderá ser necessário reagir rapidamente a problemas do mercado decorrentes da aplicação do referido regime. A este propósito, há que atribuir competência à Comissão para adoptar medidas de urgência limitadas no tempo, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO
Artigo 1.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos seguintes:
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Código NC |
Designação das mercadorias |
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3502 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminados e outros derivados das albuminas: |
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– Ovalbumina: |
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ex 3502 11 |
– – Seca: |
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3502 11 90 |
– – – Outra (que não imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana) |
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ex 3502 19 |
– – Outra: |
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3502 19 90 |
– – – Outra (que não imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana) |
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ex 3502 20 |
– Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite: |
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– – Outra (que não imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana) |
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3502 20 91 |
– – – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
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3502 20 99 |
– – – Outra |
CAPÍTULO II
COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 2.o
1. Todas as importações para a Comunidade de produtos a que se refere o artigo 1.o podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação.
2. O certificado de importação é emitido pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas nos termos do artigo 4.o.
3. O certificado de importação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, fica perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.
4. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do n.o 1 serão adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 3.o
1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos adversos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no artigo 1.o, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.
2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os preços enviados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.
Os volumes de desencadeamento que têm de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nomeadamente nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedam aquele em que os efeitos adversos referidos no n.o 1 se manifestem ou ameacem manifestar-se.
3. Os preços na importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços CIF de importação da remessa em causa.
Para esse efeito, os preços CIF de importação são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação desse produto.
4. A Comissão aprova as normas de execução dos n.os 1, 2 e 3 nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tais normas devem incidir designadamente sobre:
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a) |
Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura; |
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b) |
Os outros critérios necessários para assegurar a aplicação do n.o 1 em conformidade com o artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura. |
Artigo 4.o
1. Os contingentes pautais relativos aos produtos a que se refere o artigo 1.o decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round são abertos e geridos segundo normas aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CEE) n.o 1234/2007.
2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou combinando tais métodos:
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a) |
método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»); |
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b) |
método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método de «análise simultânea»); |
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c) |
método baseado na tomada em consideração das correntes tradicionais (segundo o método «beneficiários tradicionais/novos beneficiários»). |
Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.
Tais métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.
3. O método de gestão estabelecido deve tomar em consideração, quando for necessário, as necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos eventualmente aplicados no passado aos contingentes que correspondam aos referidos no n.o 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.
4. As normas referidas no n.o 1 devem prever a abertura de contingentes numa base anual e se necessário segundo o escalonamento adequado e incluir, eventualmente:
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a) |
Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto; |
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b) |
Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permitam verificar as garantias referidas na alínea a); e |
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c) |
As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação. |
Artigo 5.o
Sempre que se registar no mercado da Comunidade uma alta sensível dos preços e essa situação for susceptível de persistir, perturbando ou ameaçando perturbar esse mercado, podem ser tomadas as medidas necessárias.
O Conselho, deliberando sobre a proposta da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, aprova, se necessário, as regras gerais de execução do primeiro parágrafo do presente artigo.
Artigo 6.o
Relativamente aos produtos enumerados no artigo 1.o, podem ser aprovadas normas de comercialização. Tais normas, salvo a necessidade de ter em conta particularidades desses produtos, devem corresponder às normas de comercialização previstas no artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 quanto aos produtos mencionados na parte XIX do anexo I do referido regulamento. Essas normas podem nomeadamente incidir sobre a classificação por categorias de qualidade, a embalagem, a armazenagem, o transporte, o acondicionamento e a marcação.
As normas, o seu âmbito de aplicação, bem como as regras gerais da sua aplicação são aprovadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada.
Artigo 7.o
1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos ovos e do presente regulamento, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, pode, em casos específicos, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para os produtos referidos no artigo 1.o do presente regulamento que se destinem a fabricar produtos referidos no mesmo artigo.
2. Em derrogação ao n.o 1, se a situação referida nesse número for excepcionalmente urgente e o mercado comunitário for perturbado ou possa ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias. Essas medidas são comunicadas ao Conselho e aos Estados-Membros, têm um prazo de validade máximo de seis meses e são imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, deve decidir no prazo de uma semana a seguir à recepção do pedido.
3. Qualquer Estado-Membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da sua comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão. Se o Conselho não tomar qualquer decisão no prazo de três meses, a decisão da Comissão é considerada revogada.
Artigo 8.o
1. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada comum e as regras especiais para a sua aplicação. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é integrada na Pauta Aduaneira Comum.
2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou aprovadas para efeitos do presente regulamento, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:
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a) |
A cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro; |
|
b) |
A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente. |
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS
Artigo 9.o
Não são admitidas à livre circulação na Comunidade as mercadorias referidas no artigo 1.o fabricadas ou obtidas a partir de produtos não referidos no n.o 2 do artigo 23.o e no artigo 24.o do Tratado.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros e a Comissão comunicam-se reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As modalidades da comunicação e da difusão dos dados são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 11.o
O Regulamento (CEE) n.o 2783/75 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. BORG
(1) Parecer emitido em 13 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial)
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.
(3) Ver anexo I.
ANEXO I
REGULAMENTO REVOGADO E LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
|
Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho |
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Regulamento (CEE) n.o 4001/87 da Comissão |
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Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho |
Somente parte B do anexo XII |
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Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão |
Somente o ponto 6 do artigo 1.o |
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
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Regulamento (CEE) n.o 2783/75 |
Presente regulamento |
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Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 3 |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
Artigo 4.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 4.o, n.o 2, frase introdutória |
|
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões |
Artigo 4.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
|
Artigo 4.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 4.o, n.os 3 e 4 |
|
Artigos 5.o a 7.o |
Artigos 5.o a 7.o |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
Artigo 8.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 8.o, n.o 2, frase introdutória |
|
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões |
Artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
|
Artigos 9.o e 10.o |
Artigos 9.o e 10.o |
|
Artigo 11.o |
— |
|
Artigo 12.o |
— |
|
— |
Artigo 11.o |
|
— |
Artigo 12.o |
|
Anexo |
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Anexo I |
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— |
Anexo II |