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Document 32008R0295
Regulation (EC) No 295/2008 of the European Parliament and of the Council of 11 March 2008 concerning structural business statistics (recast) (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , relativo às estatísticas estruturais das empresas (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , relativo às estatísticas estruturais das empresas (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 97 de 09/04/2008, p. 13–59
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32019R2152
9.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 295/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
relativo às estatísticas estruturais das empresas
(Reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (3), foi diversas vezes alterado (4) de forma substancial. Efectuando-se agora novas alterações ao referido regulamento deverá proceder-se, por uma questão de clareza, à reformulação das disposições em questão. |
(2) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 estabeleceu um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade. |
(3) |
A Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (5), aprovou um programa que deverá orientar-se pelas principais prioridades políticas da Comunidade em matéria de união económica e monetária, alargamento da União Europeia e competitividade, política regional, desenvolvimento sustentável e agenda social. As estatísticas sobre a actividade económica das empresas constituem uma parte essencial deste programa. |
(4) |
O presente regulamento deverá assegurar a continuidade do apoio estatístico à tomada de decisões em domínios políticos actuais e dar resposta às necessidades suplementares decorrentes de novas iniciativas políticas comunitárias e da necessidade de rever de forma contínua as prioridades estatísticas e a pertinência das estatísticas produzidas, a fim de utilizar da melhor maneira os recursos disponíveis e minimizar os encargos com a resposta. Deverá ser dada especial atenção ao impacto das políticas comunitárias da energia e do ambiente, nomeadamente as consagradas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (6) (REACH) sobre as empresas. Deverá ser incentivada a cooperação e o intercâmbio de melhores práticas entre os institutos nacionais de estatística, por forma a conseguir uma utilização mais eficaz das fontes de dados administrativos. |
(5) |
Existe uma necessidade crescente de dados sobre serviços, em especial serviços prestados às empresas. São necessárias estatísticas para efeitos de análise económica e formulação de políticas naquele que é o sector mais dinâmico das economias modernas, em especial em termos do seu potencial de crescimento e criação de emprego. O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 evidenciou a importância dos serviços. A medição do volume de negócios discriminado por produtos de serviços detalhados constitui um requisito essencial para uma verdadeira compreensão do papel dos serviços na economia. O Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001 concluiu que a criação de um mercado interno de serviços que funcione com eficácia é uma das principais prioridades comunitárias. A existência de estatísticas sobre o comércio transfronteiriço discriminadas por produtos de serviços é fundamental para acompanhar o funcionamento do mercado interno dos serviços, avaliar a competitividade do sector dos serviços e determinar o impacto que nele produzem os entraves ao comércio. |
(6) |
São necessários dados sobre demografia das empresas, em especial porque constituem um elemento dos indicadores estruturais definidos para monitorizar os resultados na consecução dos objectivos estabelecidos pela estratégia de Lisboa. Por outro lado, são também necessários dados harmonizados sobre demografia das empresas e o seu impacto no emprego para justificar recomendações políticas em prol do espírito empresarial. |
(7) |
É igualmente necessário dispor de uma ferramenta flexível no quadro estatístico que permita responder, de forma rápida e em tempo útil, às novas necessidades dos utilizadores decorrentes das características cada vez mais dinâmicas, inovadoras e complexas da economia baseada no conhecimento. A ligação dessas recolhas ad hoc com a recolha sistemática de dados sobre estatísticas estruturais das empresas constituiria um valor acrescentado relativamente às informações obtidas em ambos os inquéritos e, ao evitar duplicações na recolha dos dados, poderia reduzir os encargos globais dos inquiridos. |
(8) |
É necessário estabelecer um procedimento para a aprovação de medidas de execução do presente regulamento, de modo a permitir uma maior clarificação das regras de recolha e tratamento estatístico dos dados e de tratamento e transmissão dos resultados. |
(9) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
(10) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar a lista das características constantes dos anexos, para estabelecer a frequência da elaboração das estatísticas, as normas para assinalar os dados como contributos apenas para os totais europeus (CETO), o primeiro ano de referência para a compilação dos resultados e a discriminação dos resultados, em especial as classificações a utilizar e a combinação das classes de dimensão, para actualizar os prazos para a transmissão dos dados, para adaptar a discriminação das actividades e dos produtos às alterações e revisões da nomenclatura estatística das actividades económicas da Comunidade Europeia (NACE) e da classificação estatística dos produtos por actividade (CPA), para aprovar medidas com base na avaliação dos estudos-piloto, para alterar o limite inferior do universo de referência no anexo VIII e para fixar critérios para a avaliação da qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(11) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a disponibilização de dados harmonizados sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade.
A elaboração destas estatísticas tem por objectivo, designadamente, analisar:
a) |
A estrutura e a evolução das actividades das empresas; |
b) |
Os factores de produção utilizados e outros elementos que permitam medir a actividade, a competitividade e os resultados das empresas; |
c) |
O desenvolvimento regional, nacional, comunitário e internacional das empresas e dos mercados; |
d) |
A política das empresas; |
e) |
As pequenas e médias empresas; e |
f) |
Características particulares das empresas relacionadas com discriminações específicas de actividades. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável a todas as actividades de mercado enumeradas nas secções B a N e P a S da nomenclatura estatística comum das actividades económicas da Comunidade Europeia estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 (adiante designada «NACE Rev. 2»).
2. São abrangidas pelo presente regulamento todas as unidades estatísticas dos tipos enumerados na secção I do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (8) classificadas numa das actividades referidas no n.o 1. A utilização de unidades específicas para a elaboração de estatísticas consta dos anexos do presente regulamento.
Artigo 3.o
Módulos
1. As estatísticas a elaborar nos domínios definidos no artigo 1.o estão agrupadas em módulos.
2. Os módulos constantes do presente regulamento são os seguintes:
a) |
Um módulo comum para estatísticas estruturais anuais, definido no anexo I; |
b) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da indústria, definido no anexo II; |
c) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais do comércio, definido no anexo III; |
d) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da construção, definido no anexo IV; |
e) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos seguros, definido no anexo V; |
f) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais das instituições de crédito, definido no anexo VI; |
g) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos fundos de pensões, definido no anexo VII; |
h) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos serviços prestados às empresas, definido no anexo VIII; |
i) |
Um módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da demografia das empresas, definido no anexo IX; |
j) |
Um módulo flexível para a realização de uma recolha específica e limitada de dados ad hoc sobre características das empresas. |
3. Cada módulo deve conter as seguintes informações:
a) |
Actividades para as quais se devem elaborar estatísticas, seleccionadas a partir do âmbito de aplicação indicado no n.o 1 do artigo 2.o; |
b) |
Tipos de unidades estatísticas a utilizar para a elaboração das estatísticas, seleccionados a partir da lista de unidades estatísticas referida no n.o 2 do artigo 2.o; |
c) |
Listas de características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas para as áreas referidas no artigo 1.o e respectivos períodos de referência; |
d) |
Frequência da elaboração das estatísticas, que deve ser anual ou plurianual. Se for plurianual, as estatísticas devem ser elaboradas, pelo menos, de dez em dez anos; |
e) |
Calendário com os primeiros anos de referência das estatísticas a elaborar; |
f) |
Normas relacionadas com a representatividade e a avaliação da qualidade; |
g) |
Prazo para a transmissão dos resultados, que começa a contar a partir do final do período de referência; |
h) |
Duração máxima do período de transição eventualmente concedido. |
4. A utilização do módulo flexível referido na alínea j) do n.o 2 é planeada em estreita colaboração com os Estados-Membros. O âmbito, a lista de características, o período de referência, as actividades a abranger e os requisitos de qualidade do referido módulo são aprovados pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, pelo menos doze meses antes do início do período de referência. A Comissão especifica igualmente as necessidades de informação e o impacto da recolha de dados sobre os encargos para as empresas e os custos a suportar pelos Estados-Membros.
A fim de reduzir os encargos para as empresas e os custos para os Estados-Membros, a dimensão da recolha de dados é limitada a um máximo de 20 características de empresa ou quesitos, a um máximo de 25 000 empresas inquiridas em toda a União Europeia e a um máximo de 1 hora e meia, em média, de tempo dispendido por cada inquirido. As recolhas de dados ad hoc devem incluir um número representativo de Estados-Membros. No caso de serem necessários apenas resultados ao nível europeu, a Comissão pode definir uma abordagem de amostragem europeia para garantir encargos e custos mínimos.
Os custos da recolha ad hoc de dados podem ser co-financiados pela Comissão segundo procedimentos estabelecidos.
Artigo 4.o
Estudos-piloto
1. A Comissão estabelece um conjunto de estudos-piloto a realizar facultativamente pelos Estados-Membros, de acordo com o especificado nos anexos. A Comissão concede subvenções às autoridades nacionais na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (9), na sequência de um convite à apresentação de propostas.
2. Os estudos-piloto são realizados com o objectivo de avaliar a relevância e a viabilidade da obtenção dos dados. Os resultados dos estudos-piloto são avaliados pela Comissão tendo em conta as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e aos encargos para as empresas.
3. A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados dos resultados dos estudos-piloto.
4. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o com base na avaliação dos estudos-piloto, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
Artigo 5.o
Obtenção dos dados
1. Os Estados-Membros devem obter os dados necessários à observação das características enumeradas nos módulos a que se refere o artigo 3.o
2. Os Estados-Membros, inspirando-se no princípio da simplificação administrativa, podem obter os dados necessários combinando as diferentes fontes a seguir especificadas:
a) |
Inquéritos obrigatórios: as unidades jurídicas a que pertençam as unidades estatísticas solicitadas pelos Estados-Membros, ou que delas façam parte, são obrigadas a apresentar informações fiáveis e completas nos prazos fixados; |
b) |
Outras fontes com características equivalentes, pelo menos em termos de precisão e qualidade; |
c) |
Processos de estimativa estatística, caso algumas das características não tenham sido observadas em todas as unidades. |
3. A fim de reduzir os encargos da resposta, as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem ter acesso, nos limites e condições fixados por cada Estado-Membro e pela Comissão dentro das respectivas esferas de competência, às fontes de dados administrativos que abranjam áreas de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para respeitar os requisitos de precisão a que se refere o artigo 6.o Além disso, sempre que tal seja viável, devem ser utilizados dados administrativos adequados para cumprir os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento em matéria de apresentação de relatórios.
4. Os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, devem promover as condições para um incremento da transmissão electrónica de dados e para o respectivo processamento automático.
Artigo 6.o
Precisão dos dados
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os dados transmitidos reflictam bem a estrutura do universo das unidades estatísticas indicado nos anexos.
2. A avaliação da qualidade efectua-se por comparação dos benefícios da disponibilidade dos dados com os respectivos custos de recolha e com os encargos para as empresas, em especial as pequenas empresas.
3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias à avaliação a que se refere o n.o 2.
Artigo 7.o
Comparabilidade dos dados
1. A partir dos dados recolhidos e estimados, os Estados-Membros asseguram a produção de resultados comparáveis, de acordo com a discriminação estabelecida para cada módulo a que se referem o artigo 3.o e respectivos anexos.
2. Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros asseguram a produção de resultados nacionais de acordo com os níveis da NACE Rev. 2, indicados nos anexos, ou determinados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
Artigo 8.o
Transmissão dos resultados
1. Os Estados-Membros transmitem os resultados a que se refere o artigo 7.o, incluindo os dados confidenciais, à Comissão (Eurostat) de acordo com as disposições comunitárias em vigor em matéria de transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico, em especial o Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho (10). As referidas disposições comunitárias são aplicáveis aos resultados na medida em que estes contenham dados confidenciais.
2. Os resultados são transmitidos num formato técnico adequado, num prazo que começa a contar a partir do final do período de referência, fixado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o para os módulos a que se referem as alíneas a) a h) e j) do n.o 2 do artigo 3.o e que não pode exceder dezoito meses. Para o módulo a que se refere a alínea i) do n.o 2 do artigo 3.o o prazo não pode exceder trinta ou dezoito meses, em função do disposto na secção 9 do anexo IX. Além disso, num prazo que começa a contar a partir do final do período de referência, fixado pelo mesmo procedimento para os módulos a que se referem as alíneas a) a g) do n.o 2 do artigo 3.o e que não pode exceder dez meses, é transmitido um número reduzido de resultados preliminares estimados. Para o módulo a que se refere a alínea i) do n.o 2 do artigo 3.o o prazo para os resultados preliminares não pode exceder dezoito meses.
3. A fim de minimizar os encargos para as empresas e os custos para as autoridades estatísticas nacionais, os Estados-Membros podem assinalar os dados para utilização exclusiva como contributo para totais europeus com uma marcação «CETO». O Eurostat não publica esses dados e os Estados-Membros não assinalam os dados publicados a nível nacional com a marcação «CETO». A utilização desta marcação depende da parte de cada Estado-Membro no total do valor acrescentado produzido pelas empresas na União Europeia, do seguinte modo:
a) |
França, Alemanha, Itália e Reino Unido: os dados assinalados com a marcação «CETO» podem ser enviados para o nível de classes da NACE Rev. 2 e para a discriminação por classes de dimensão no nível de grupos da NACE Rev. 2. Não podem ser assinaladas mais de 15 % das células; |
b) |
Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Grécia, Espanha, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Finlândia e Suécia: os dados assinalados com a marcação «CETO» podem ser enviados para o nível de classes da NACE Rev. 2 e para discriminação por classes de dimensão no nível de grupos da NACE Rev. 2. Não podem ser assinaladas mais de 25 % das células. Além disso, se num destes Estados-Membros a parte de uma classe da NACE Rev. 2 ou de uma classe de dimensão de um grupo da NACE Rev. 2 for inferior a 0,1 % da economia das empresas desse Estado-Membro, tais dados podem ser enviados, a título adicional, com a marcação «CETO»; |
c) |
Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Roménia, Eslovénia e Eslováquia: os dados assinalados com a marcação «CETO» podem ser enviados para os níveis de grupos e de classes da NACE Rev. 2 e para discriminação por classes de dimensão no nível de grupos da NACE Rev. 2. Não podem ser assinaladas mais de 25 % das células a nível de grupo. |
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas à revisão das normas aplicáveis à marcação «CETO» e ao agrupamento de Estados-Membros, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o até 29 de Abril de 2013 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos.
Artigo 9.o
Informações sobre a aplicação
Os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, quaisquer informações relevantes sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros.
Artigo 10.o
Períodos de transição
1. Durante os períodos de transição, podem ser concedidas derrogações às disposições dos anexos pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações importantes.
2. Podem ser concedidos aos Estados-Membros períodos de transição suplementares para a elaboração de estatísticas caso lhes seja impossível cumprir o disposto no presente regulamento devido às derrogações concedidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (11).
Artigo 11.o
Medidas de execução
1. As medidas necessárias à execução do presente regulamento a seguir enumeradas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o:
a) |
Medidas que estabelecem a definição das características e respectiva importância para determinadas actividades (artigo 3.o e anexo I, secção 4, ponto 2); |
b) |
Medidas que estabelecem a definição do período de referência (artigo 3.o); |
c) |
Medidas que estabelecem o formato técnico adequado para a transmissão de resultados (artigo 8.o e anexo I, secção 9, ponto 2); |
d) |
Medidas que estabelecem o período de transição e as derrogações às disposições do presente regulamento concedidas durante esse período (artigo 10.o e anexo I, secção 11, anexo II, secção 10, anexo III, secção 9, anexo VIII, secção 8 e anexo IX, secção 13); |
e) |
Medidas que estabelecem a lista das características a transmitir utilizando a nomenclatura estatística comum das actividades económicas da Comunidade Europeia estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho (12) (adiante designada «NACE Rev. 1.1») para o ano de 2008 e os pormenores relativos à produção de resultados (anexo I, secção 9, ponto 2); |
f) |
Medidas que estabelecem a utilização do módulo flexível referido na alínea j) do n.o 2 e no n.o 4 do artigo 3.o; e |
g) |
Medidas que estabelecem os procedimentos a seguir relativamente às recolhas de dados ad hoc referidas no anexo II, secção 4, pontos 3 e 4, no anexo III, secção 3, ponto 3 e no anexo IV, secção 3, ponto 3. |
2. As medidas necessárias à execução do presente regulamento a seguir enumeradas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do mesmo, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o:
a) |
Medidas que actualizam as listas de características e de resultados preliminares, na medida em que essa actualização, após uma avaliação quantitativa, não implique o aumento do número de unidades inquiridas nem encargos desproporcionados para tais unidades relativamente aos resultados previstos (artigos 4.o e 8.o e anexo I, secção 6, anexo II, secção 6, anexo III, secção 6 e anexo IV, secção 6); |
b) |
Medidas que estabelecem a frequência da elaboração de estatísticas (artigo 3.o); |
c) |
Medidas que estabelecem as regras da marcação «CETO» de dados (n.o 3 do artigo 8.o); |
d) |
Medidas que estabelecem o primeiro ano de referência para a compilação de resultados (artigo 8.o e anexo I, secção 5); |
e) |
Medidas que estabelecem a discriminação dos resultados, nomeadamente as classificações a utilizar e as combinações das classes de dimensão (artigo 7.o e anexo VIII, secção 4, pontos 2 e 3, anexo IX, secção 8, pontos 2 e 3 e anexo IX, secção 10); |
f) |
Medidas que actualizam os prazos de transmissão de dados (artigo 8.o e anexo I, secção 8, ponto 1 e anexo VI, secção 7); |
g) |
Medidas que adaptam a discriminação das actividades às alterações ou revisões da NACE e da discriminação dos produtos às alterações ou revisões da CPA; |
h) |
Medidas aprovadas com base na avaliação dos estudos-piloto (n.o 4 do artigo 4.o); |
i) |
Medidas que alteram o limite inferior para o universo de referência (anexo VIII, secção 3); e |
j) |
Medidas que estabelecem os critérios de avaliação da qualidade (artigo 6.o e anexo I, secção 6, anexo II, secção 6, anexo III, secção 6 e anexo IV, secção 6). |
Artigo 12.o
Comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (13).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 13.o
Relatório
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 29 de Abril de 2011 e, posteriormente, de três em três anos, relatórios sobre as estatísticas elaboradas por força do presente regulamento, e, em especial, sobre a sua qualidade e os encargos para as empresas.
2. Nos relatórios previstos no n.o 1, a Comissão propõe as alterações que considerar necessárias.
Artigo 14.o
Revogação
1. É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97. É igualmente revogado o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento a partir do ano de referência de 2008 e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XI. O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 continua a aplicar-se à recolha, compilação e transmissão de dados para os anos de referência até 2007 inclusive.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 318 de 23.12.2006, p. 78.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Março de 2007 (JO C 27 E de 31.1.2008, p. 139) e Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.
(3) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Ver anexo X.
(5) JO L 358 de 31.12.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(6) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2007 do Conselho (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1).
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(8) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(9) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(10) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(11) JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(12) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
(13) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
ANEXO I
MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS ANUAIS
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas dos Estados-Membros.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 1.o e, em particular, à análise do valor acrescentado e dos seus principais elementos.
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas para as actividades enumeradas na secção 9. |
2. |
São realizados estudos-piloto para as actividades mencionadas na secção 10. |
SECÇÃO 4
Características
1. |
As listas de características seguidamente enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais são elaboradas as estatísticas. |
2. |
Os títulos das características correspondentes às estatísticas a elaborar para as actividades da secção K da NACE Rev. 2, que corresponderão o mais possível aos enumerados nos pontos 3 a 5, serão estabelecidos pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o |
3. |
Estatísticas demográficas anuais:
|
4. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
5. |
Características correspondentes a estatísticas regionais anuais:
|
6. |
Devem ser realizados estudos-piloto para as características enumeradas na secção 10. |
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas é o ano civil de 2008. Os dados serão recolhidos segundo a discriminação da secção 9. Contudo, o primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas relativas às classes de actividade abrangidas pelos grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e pela divisão 66 da NACE Rev. 2 será determinado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 6
Relatório sobre a qualidade das estatísticas
Os Estados-Membros indicarão, para cada uma das características-chave, o grau de precisão por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. As características chave serão estabelecidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 7
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados devem ser discriminados por classes, pormenorizando as actividades enumeradas na secção 9. |
2. |
Determinados resultados devem também ser discriminados por classes de dimensão para cada grupo de actividades enumerado na secção 9. |
3. |
As estatísticas regionais devem ser discriminadas ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 2 (divisões) e ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (adiante designada «NUTS»). |
SECÇÃO 8
Transmissão dos resultados
1. |
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência, excepto no que respeita à classe de actividade 64.11 da NACE Rev. 2 e às actividades da NACE Rev. 2 abrangidas pelos anexos V, VI e VII. Relativamente à classe de actividade 64.11 da NACE Rev. 2, o prazo de transmissão é de dez meses. Para as actividades abrangidas pelos anexos V, VI e VII, o prazo de transmissão é fixado nos mesmos anexos. Contudo, o prazo de transmissão dos resultados relativos às classes de actividade cobertas pelos grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e pela divisão 66 da NACE Rev. 2 será fixado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o |
2. |
Excepto no que respeita às divisões 64 e 65 da NACE Rev. 2, devem ser enviados no prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência os resultados preliminares nacionais ou as estimativas nacionais para as estatísticas das empresas elaboradas relativamente às seguintes características:
Estes resultados preliminares ou estimativas devem ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos). No que respeita à divisão 66 da NACE Rev.2, a transmissão dos resultados preliminares ou das estimativas será determinada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o |
SECÇÃO 9
Discriminação das actividades
1. |
A fim de permitir a elaboração de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais, a partir do ano de referência de 2008, discriminando-os por classes da NACE Rev. 2 para as secções B a N e para a divisão 95. |
2. |
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, os Estados-Membros transmitirão à Comissão as estatísticas estruturais das empresas relativas ao ano de referência de 2008 em conformidade tanto com a NACE Rev.1.1 como com a NACE Rev.2. A lista das características a transmitir usando a classificação da NACE Rev.1.1 e as particularidades relativas à produção de resultados serão determinadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o |
SECÇÃO 10
Relatórios e estudos-piloto
1. |
A Comissão estabelecerá um conjunto de estudos-piloto para as actividades das secções P a R e divisões 94 a 96 da secção S da NACE Rev. 2., com o objectivo de testar a viabilidade de abranger nestas secções actividades mercantis. |
2. |
A Comissão estabelecerá um conjunto de estudos-piloto para as características relativas às contas financeiras, investimentos incorpóreos, formas de organização do sistema de produção e comparabilidade entre estatísticas estruturais das empresas e estatísticas de mercado de trabalho e produtividade. Estes estudos-piloto serão adaptados às especificidades de cada sector. |
SECÇÃO 11
Período de transição
Para a elaboração de estatísticas relativas às características 12 17 0, 13 13 1 e 16 14 0, o período de transição não deverá exceder dois anos após o primeiro ano de referência (2008) indicado na secção 5.
(1) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão (JO L 39 de 10.2.2007, p. 1).
ANEXO II
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DA INDÚSTRIA
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector industrial.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a) a e) do artigo 1.o e, em particular:
— |
a um conjunto central de estatísticas destinado à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados das actividades industriais, |
— |
a uma lista complementar para o estudo de questões específicas. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades referidas nas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2. Estas secções abrangem as actividades das indústrias extractivas (B), da indústria transformadora (C) e da distribuição de electricidade, gás, vapor e ar condicionado (D), distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e actividades de despoluição (E). As estatísticas de empresas deverão dizer respeito ao universo de todas as empresas classificadas em função da sua actividade principal nas secções B, C, D e E.
SECÇÃO 4
Características
1. |
As listas de características e estatísticas adiante enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais devem ser elaboradas as estatísticas e a frequência, anual ou plurianual, dessa elaboração. As estatísticas e características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum definido no anexo I. |
2. |
Estatísticas demográficas anuais:
|
3. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
4. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas plurianuais:
|
5. |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais:
|
6. |
Características das unidades de actividade económica em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
7. |
São efectuados estudos-piloto para as características enumeradas na secção 9. |
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
1. |
O primeiro ano de referência para o qual devem ser elaboradas estatísticas anuais é o ano civil de 2008. Os primeiros anos de referência para as estatísticas a elaborar com frequência plurianual são os seguintes, com os códigos relativos às características:
|
2. |
As estatísticas plurianuais devem ser elaboradas pelo menos de cinco em cinco anos. |
3. |
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas relativas à característica 21 14 0 é o ano civil de 2010. |
4. |
As estatísticas relativas à característica 21 12 0 devem ser elaboradas anualmente. As estatísticas relativas à característica 21 14 0 devem ser elaboradas trienalmente. |
SECÇÃO 6
Relatório sobre a qualidade das estatísticas
Os Estados-Membros indicarão para cada uma das características-chave o grau de precisão, por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. As características-chave serão estabelecidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 7
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados estatísticos, exceptuando os relativos às características 18 11 0, 18 12 0, 18 15 0 e 18 16 0, devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes). As características 18 11 0, 18 12 0, 18 15 0 e 18 16 0 devem ser discriminadas ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos). |
2. |
Determinados resultados devem ser igualmente discriminados por classes de dimensão e ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos). |
3. |
Os resultados das estatísticas elaboradas a partir das unidades de actividade económica devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes). |
4. |
Os resultados das estatísticas regionais devem ser discriminados simultaneamente ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 2 (divisões) e ao nível 2 da NUTS. |
5. |
Os resultados relativos às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 devem ser discriminados ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 2 (divisões). |
6. |
Os resultados das características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 devem ser discriminados pelos seguintes domínios ambientais: protecção da qualidade do ar e do clima, gestão das águas residuais, gestão de resíduos e outras actividades de protecção do ambiente. Os resultados relativos aos domínios ambientais devem ser discriminados ao nível de dois dígitos (divisão) da NACE Rev. 2. |
SECÇÃO 8
Transmissão dos resultados
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.
Os resultados preliminares a nível nacional ou estimativas são enviados no prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência, para as estatísticas das empresas referidas no ponto 3 da secção 4, elaboradas relativamente às características seguintes:
Códigos |
Título |
Dados estruturais |
|
11 11 0 |
Número de empresas |
Dados contabilísticos |
|
12 11 0 |
Volume de negócios |
12 12 0 |
Valor da produção |
13 11 0 |
Total das compras de bens e serviços |
13 32 0 |
Salários e vencimentos |
15 11 0 |
Investimento bruto em bens corpóreos |
Dados sobre o emprego |
|
16 11 0 |
Número de pessoas ao serviço |
Estes resultados preliminares devem ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos).
SECÇÃO 9
Relatórios e estudos-piloto
Os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a disponibilidade dos dados necessários para a compilação de resultados das seguintes características:
Código |
Título |
Observação |
Dados sobre o ambiente |
||
21 11 0 |
Investimentos em equipamentos e instalações destinados ao controlo da poluição e em acessórios especiais antipoluição (especialmente equipamentos «em fim de ciclo») |
Discriminação específica em cumprimento do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas |
21 12 0 |
Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada») |
Discriminação específica em cumprimento do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas |
21 14 0 |
Total das despesas correntes com a protecção do ambiente |
Discriminação específica no que respeita às despesas decorrentes da aplicação da política ambiental da UE |
Subcontratação |
||
23 12 0 |
Rendimentos provenientes de subcontratação |
|
A Comissão estabelecerá um conjunto de estudos-piloto para estas características.
SECÇÃO 10
Período de transição
No que respeita à elaboração das estatísticas relativas às características 21 12 0 e 21 14 0, o período de transição termina com o ano de referência de 2008.
(1) Se o volume de negócios total ou o número de pessoas ao serviço numa divisão das secções B a E da NACE Rev. 2 representarem em determinado Estado-Membro menos de 1 % do total da Comunidade, as informações necessárias para a elaboração de estatísticas relativas às características 21 11 0 e 21 12 0 podem não ser recolhidas para efeitos do presente regulamento. Se tal for necessário para efeitos de política comunitária, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, requerer uma recolha ad hoc dos referidos dados.
(2) Se o volume de negócios total ou o número de pessoas ao serviço numa divisão das secções B a E da NACE Rev. 2 representarem em determinado Estado-Membro menos de 1 % do total da Comunidade, as informações necessárias para a elaboração de estatísticas relativas à característica 21 14 0 podem não ser recolhidas para efeitos do presente regulamento. Se tal for necessário para efeitos de política comunitária, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, requerer uma recolha ad hoc dos referidos dados.
ANEXO III
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DO COMÉRCIO
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector comercial.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a) a e) do artigo 1.o e, em particular:
— |
à estrutura da rede de distribuição comercial e à sua evolução, |
— |
à actividade comercial e às formas de venda, bem como aos modos de abastecimento e de venda. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pela secção G da NACE Rev. 2. Este sector abrange as actividades do comércio por grosso e a retalho e das reparações de veículos automóveis e motociclos. As estatísticas das empresas referem-se ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada na secção G. |
2. |
Se o volume de negócios total e o número de pessoas ao serviço numa divisão da nomenclatura NACE Rev. 2, secção G, representarem num Estado-Membro normalmente menos de 1 % do total da Comunidade, as informações previstas no presente anexo que não constarem do anexo I podem não ser recolhidas para efeitos do presente regulamento. |
3. |
Se tal for necessário para efeitos da política comunitária, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, solicitar a recolha ad hoc dos dados referidos no n.o 2. |
SECÇÃO 4
Características
1. |
As listas de características e estatísticas adiante enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais devem ser elaboradas as estatísticas e a frequência, anual ou plurianual, dessa elaboração. As características e estatísticas indicadas em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum definido no anexo I. |
2. |
Estatísticas demográficas anuais:
|
3. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
4. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas plurianuais:
|
5. |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais:
|
6. |
Características para as quais devem ser compiladas estatísticas regionais plurianuais:
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
1. |
O primeiro ano de referência para o qual devem ser elaboradas estatísticas é o ano civil de 2008. Os primeiros anos de referência para as estatísticas a elaborar com frequência plurianual especificam-se adiante em função das divisões da NACE Rev. 2 para as quais devem ser recolhidas as informações e para as estatísticas regionais plurianuais:
|
2. |
A frequência plurianual é de cinco anos. |
SECÇÃO 6
Relatório sobre a qualidade das estatísticas
Os Estados-Membros indicarão para cada uma das características-chave o grau de precisão, por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. As características-chave serão estabelecidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 7
Compilação dos resultados
1. |
Para que se possam elaborar agregados comunitários, os Estados-Membros devem compilar os resultados parciais nacionais discriminados de acordo com as classes da NACE Rev. 2. |
2. |
Determinados resultados devem ser também discriminados por classes de dimensão para cada grupo da NACE Rev. 2. |
3. |
As estatísticas regionais devem ser discriminadas simultaneamente ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos) e ao nível 2 da NUTS. |
4. |
O âmbito de aplicação das estatísticas regionais plurianuais deve corresponder ao universo das unidades locais cuja actividade principal se encontre classificada na secção G, podendo, todavia, ser limitado às unidades locais que dependam de empresas classificadas na secção G da NACE Rev. 2 se tal universo corresponder a mais de 95 % do âmbito de aplicação total. Esta percentagem deve ser calculada utilizando as características de emprego disponíveis no ficheiro de empresas. |
SECÇÃO 8
Transmissão dos resultados
1. |
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência. |
2. |
No prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência, devem ser transmitidos resultados preliminares nacionais ou estimativas para as estatísticas das empresas relativos às características a seguir enumeradas:
Estes resultados preliminares devem ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos). |
SECÇÃO 9
Período de transição
Para a elaboração de estatísticas relativas às características 13 13 1 e 16 14 0, o período de transição não deverá exceder dois anos após o primeiro ano de referência (2008) indicado na secção 5.
(1) Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31.12.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
ANEXO IV
MÓDULO PORMENORIZADO PARA ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DA CONSTRUÇÃO
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector da construção.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a) a e) do artigo 1.o e, em particular:
— |
a um conjunto central de estatísticas destinado à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados das actividades do sector da construção, |
— |
a uma lista complementar para o estudo de questões específicas. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades classificadas na secção F da NACE Rev. 2. As estatísticas das empresas devem referir-se ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada na secção F. |
2. |
Se o volume de negócios total e o número de pessoas ao serviço numa divisão da secção F da nomenclatura NACE Rev. 2 representarem em determinado Estado-Membro normalmente menos de 1 % do total da Comunidade, as informações previstas no presente anexo que não constarem do anexo I podem não ser recolhidas para efeitos do presente regulamento. |
3. |
Se tal for necessário para efeitos da política comunitária, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, solicitar a recolha ad hoc dos dados referidos no n.o 2. |
SECÇÃO 4
Características
1. |
As listas de características e estatísticas adiante enumeradas indicam, sempre que necessário, os tipos de unidades estatísticas para os quais devem ser elaboradas as estatísticas e a frequência, anual ou plurianual, dessa elaboração. As estatísticas e características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum definido no anexo I. |
2. |
Estatísticas demográficas anuais:
|
3. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
4. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas plurianuais:
|
5. |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais:
|
6. |
Características das unidades de actividade económica em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais:
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
1. |
O primeiro ano de referência para o qual devem ser elaboradas estatísticas anuais é o ano civil de 2008. Os primeiros anos de referência para as estatísticas a elaborar com frequência plurianual são os seguintes, com os códigos relativos às características:
|
2. |
As estatísticas plurianuais devem ser elaboradas pelo menos de cinco em cinco anos. |
SECÇÃO 6
Relatório sobre a qualidade das estatísticas
Os Estados-Membros indicarão para cada uma das características-chave o grau de precisão, por referência a um limiar de confiança de 95 %, que a Comissão incluirá no relatório previsto no artigo 13.o, tendo em conta a aplicação do referido artigo em cada Estado-Membro. As características-chave serão estabelecidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 7
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados estatísticos, exceptuando os relativos às características 15 44 1, 18 11 0, 18 12 1, 18 12 2, 18 15 0, 18 16 0, 18 31 0 e 18 32 0, devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes). Os resultados relativos às características 15 44 1, 18 11 0, 18 12 1, 18 12 2, 18 15 0, 18 16 0, 18 31 0 e 18 32 0 devem ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos). |
2. |
Determinados resultados devem ser igualmente discriminados por classes de dimensão e ao nível de três dígitos da NACE Rev.2 (grupos). |
3. |
Os resultados das estatísticas elaboradas a partir das unidades de actividade económica devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes). |
4. |
Os resultados das estatísticas regionais devem ser discriminados ao nível de dois dígitos da NACE Rev. 2 (divisões) e ao nível 2 da NUTS. |
SECÇÃO 8
Transmissão dos resultados
Os resultados são transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.
Os resultados preliminares nacionais ou estimativas são enviados no prazo de dez meses a contar do final do ano civil do período de referência, para as estatísticas das empresas elaboradas relativamente às características a seguir apresentadas:
Código |
Título |
Dados estruturais |
|
11 11 0 |
Número de empresas |
Dados contabilísticos |
|
12 11 0 |
Volume de negócios |
12 12 0 |
Valor da produção |
13 11 0 |
Total das compras de bens e serviços |
13 32 0 |
Salários e vencimentos |
Dados relacionados com a conta de capital |
|
15 11 0 |
Investimentos brutos em bens corpóreos |
Dados sobre o emprego |
|
16 11 0 |
Número de pessoas ao serviço |
Estes resultados preliminares devem ser discriminados ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 (grupos).
SECÇÃO 9
Período de transição
Não pode ser concedido qualquer período de transição.
ANEXO V
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DOS SEGUROS
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados dos serviços de seguros. O presente módulo inclui uma lista pormenorizada das características em relação às quais as estatísticas serão elaboradas para melhorar o conhecimento da evolução do sector dos seguros a nível nacional, comunitário e internacional.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o e, em particular:
— |
à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados das empresas de seguros, |
— |
ao desenvolvimento e distribuição do volume de negócios total e por produto, hábitos de consumo dos tomadores de seguros, actividades internacionais, emprego, investimentos, capital e reservas e provisões técnicas. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas serão elaboradas em relação a todas as actividades referidas na divisão 65, com excepção do grupo 65.3, da NACE Rev. 2. |
2. |
A elaboração das estatísticas abrangerá:
|
3. |
Além disso, as filiais das empresas de seguros referidas no título III das Directivas 73/239/CEE (2) e 2002/83/CE (3) cuja actividade se inscreva num dos grupos da NACE Rev. 2 mencionados no ponto 1 serão tratadas como as empresas correspondentes enumeradas no ponto 2. |
4. |
Para efeitos das estatísticas comunitárias harmonizadas, os Estados-Membros poderão ter em conta as exclusões referidas no artigo 3.o da Directiva 73/239/CEE e nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 3.o da Directiva 2002/83/CE. |
SECÇÃO 4
Características
1. |
As características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum definido no anexo 1. As características e estatísticas enumeradas na lista A constante do ponto 3 e na lista B constante do ponto 4 serão compiladas nos termos da secção 5. Caso as características sejam transpostas directamente das contas anuais, os exercícios contabilísticos que terminem num ano de referência serão equiparados ao mesmo ano de referência. |
2. |
Nas listas A e B, as características relativas às empresas de seguros de vida são identificadas com o número 1, as relativas às empresas de seguros não vida com o número 2, as relativas às empresas mistas com o número 3, as relativas às empresas de resseguro especializadas com o número 4, as relativas às actividades do ramo vida das empresas mistas com o número 5, e as relativas às actividades dos ramos não vida (incluindo o resseguro aceite) das empresas mistas com o número 6. |
3. |
A lista A incluirá as seguintes informações:
|
4. |
A lista B deve incluir as seguintes informações:
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas é o ano civil de 2008.
SECÇÃO 6
Compilação dos resultados
Os resultados devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE REV. 2 (classes).
SECÇÃO 7
Transmissão dos resultados
Os resultados serão transmitidos no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência, no caso das empresas referidas na secção 3, com excepção das empresas de resseguro especializadas, cujos resultados serão transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do período de referência.
SECÇÃO 8
Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
A Comissão informa o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão (4), sobre as regras de aplicação do presente módulo e sobre todas as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que respeita à recolha e tratamento estatístico dos dados e ao tratamento e transmissão dos resultados por ela aprovadas nos termos do artigo 12.o
SECÇÃO 9
Período de transição
Não pode ser concedido qualquer período de transição.
(1) Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).
(2) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).
(3) Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).
ANEXO VI
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
SECÇÃO 1
Objectivo
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector das instituições de crédito. O presente módulo inclui uma lista pormenorizada das características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas para melhorar os conhecimentos sobre a evolução do sector das instituições de crédito a nível nacional, comunitário e internacional.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o e, em particular:
— |
à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados das instituições de crédito, |
— |
ao desenvolvimento e distribuição do volume de negócios total e por produto, actividades internacionais, emprego, capital e reservas e restante activo e passivo. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas em relação às actividades das instituições de crédito abrangidas pelas classes 64.19 e 64.92 da NACE Rev. 2. |
2. |
As estatísticas devem ser elaboradas em relação às actividades de todas as instituições de crédito referidas na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (1), excluindo os bancos centrais. |
3. |
As filiais das instituições de crédito referidas no artigo 38.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso e à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (2), cuja actividade é abrangida pelas classes 64.19 e 64.92 da NACE Rev. 2 serão tratadas como as instituições de crédito especificadas no n.o 2. |
SECÇÃO 4
Características
Enumeram-se seguidamente as características. As características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum do definido no anexo I. Caso as características sejam derivadas directamente das contas anuais, os anos contabilísticos que terminem num ano de referência serão equiparados ao mesmo ano de referência.
A lista deve incluir:
a) |
Características enumeradas no artigo 4.o da Directiva 86/635/CEE: activo: rubrica 4; passivo: agregado das rubricas 2 a) + 2 b), agregado das rubricas 7 + 8 + 9 + 10 + 11 + 12 + 13 + 14; |
b) |
Características enumeradas no artigo 27.o da Directiva 86/635/CEE: rubrica 2, agregado das rubricas 3 a) + 3 b) + 3 c), rubrica 3 a), rubrica 4, rubrica 5, rubrica 6, rubrica 7, agregado das rubricas 8 a) + 8 b), rubrica 8 b), rubrica 10, agregado das rubricas 11 + 12, agregado das rubricas 9 + 13 + 14, agregado das rubricas 15 + 16, rubrica 19, agregado das rubricas 15 + 20 + 22, rubrica 23; |
c) |
As seguintes características suplementares:
|
d) |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas regionais anuais:
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas anuais relativamente às características enumeradas na secção 4 é o ano civil de 2008.
SECÇÃO 6
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados devem ser discriminados ao nível das seguintes classes da NACE Rev. 2: 64.19 e 64.92, separadamente. |
2. |
Os resultados das estatísticas regionais devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes) e ao nível 1 da NUTS. |
SECÇÃO 7
Transmissão dos resultados
O prazo de transmissão dos resultados será fixado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, e não deverá, contudo, exceder 10 meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 8
Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos
A Comissão informará o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (3) sobre as regras de aplicação do presente módulo e sobre todas as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que diz respeito à recolha e tratamento estatístico dos dados e ao tratamento e transmissão dos resultados.
SECÇÃO 9
Estudos-piloto
1. |
Para as actividades abrangidas pelo presente anexo, a Comissão estabelecerá os seguintes estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros:
|
2. |
Estes estudos-piloto serão realizados a fim de determinar a relevância e viabilidade da recolha dos dados, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas. |
SECÇÃO 10
Período de transição
Não pode ser concedido qualquer período de transição.
(1) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/46/CE.
(2) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE.
ANEXO VII
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DOS FUNDOS DE PENSÕES
SECÇÃO 1
Objectivo
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector dos fundos de pensões. O presente módulo inclui uma lista pormenorizada das características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas para melhorar os conhecimentos sobre a evolução do sector dos fundos de pensões a nível nacional, comunitário e internacional.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o e, em particular:
— |
à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados dos fundos de pensões, |
— |
ao desenvolvimento e distribuição do volume de negócios total, características dos afiliados dos fundos de pensões, actividades internacionais, emprego, investimentos e passivo. |
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas em relação a todas as actividades abrangidas pelo grupo 65.3 da NACE Rev. 2. Este grupo abrange as actividades dos fundos de pensões autónomos. |
2. |
Devem ser elaboradas algumas estatísticas em relação às empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos que constituam actividades auxiliares. |
SECÇÃO 4
Características
1. |
A seguinte lista de características indica, quando necessário, o tipo de unidade estatística em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas. As características em itálico estão igualmente incluídas nas listas do módulo comum do definido no anexo I. Caso as características sejam derivadas directamente das contas anuais, os anos contabilísticos que terminem num ano de referência devem ser equiparados ao mesmo ano de referência. |
2. |
Características demográficas e das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais (exclusivamente para os fundos de pensões autónomos):
|
3. |
Características das empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais (exclusivamente para empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos):
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas anuais relativamente às características enumeradas na secção 4 é o ano civil de 2008.
SECÇÃO 6
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados relativos às características enumeradas no ponto 2 da secção 4 devem ser discriminados ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 2 (classes). |
2. |
Os resultados relativos às características enumeradas no ponto 3 da secção 4 devem ser discriminados ao nível de secção da NACE Rev. 2. |
SECÇÃO 7
Transmissão dos resultados
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 8
Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
A Comissão informará o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre as regras de aplicação do presente módulo e sobre todas as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que diz respeito à recolha e tratamento estatístico dos dados e ao tratamento e transmissão dos resultados.
SECÇÃO 9
Estudos-piloto
Para as actividades abrangidas pelo presente anexo, a Comissão estabelecerá os seguintes estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros:
1. |
Informação mais aprofundada sobre as actividades transfronteiriças dos fundos de pensões:
|
2. |
Informação suplementar sobre os fundos de pensões não autónomos:
|
3. |
Informação sobre derivados e elementos extrapatrimoniais Estes estudos-piloto serão realizados a fim de determinar a relevância e viabilidade da recolha dos dados, tendo em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados relativamente ao custo da sua recolha e aos encargos para as empresas. |
SECÇÃO 10
Período de transição
Não pode ser concedido qualquer período de transição.
ANEXO VIII
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados do sector dos serviços prestados às empresas.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a) a d) e f) do artigo 1.o e, em particular, a um conjunto de estatísticas destinado à análise pormenorizada da estrutura, da actividade, da competitividade e dos resultados dos serviços prestados às empresas.
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pelas divisões 62, 69, 71, 73 e 78 e pelos grupos 58.2, 63.1 e 70.2 da NACE Rev. 2. Estes sectores abrangem parte das actividades de edição, das actividades dos serviços de tecnologia da informação, parte das actividades dos serviços de informação e as actividades de consultoria, científicas e técnicas e as actividades ligadas ao emprego. As estatísticas do presente módulo dizem respeito ao universo das empresas com vinte ou mais pessoas empregadas cuja actividade principal esteja classificada nas divisões e grupos acima referidos. A Comissão pode, não antes de 2011, efectuar um estudo sobre a necessidade e a viabilidade de alterar o limite inferior do universo de referência. Com base nesse estudo, as medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento relativas à alteração do limite inferior serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
SECÇÃO 4
Características
1. |
A seguinte lista de características e estatísticas indica as estatísticas que devem ser elaboradas anual ou bienalmente. As estatísticas e características em itálico devem também ser incluídas nas listas do módulo comum definido no anexo I. |
2. |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais para as empresas abrangidas pelas divisões 62 e 78 e pelos grupos 58.2, 63.1 e 73.1 da NACE Rev. 2.
|
3. |
Características em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas bienais para as empresas abrangidas pelos grupos 69.1, 69.2, 70.2, 71.1, 71.2 e 73.2 da NACE Rev. 2.
|
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência
O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas anuais para as actividades abrangidas pelas divisões 62 e 78 e pelos grupos 58.2, 63.1 e 73.1 da NACE Rev.2 e estatísticas bienais para as actividades abrangidas pelos grupos 69.1, 69.2 e 70.2 da NACE Rev. 2 é o ano civil de 2008. O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas bienais para as actividades abrangidas pelos grupos 71.1, 71.2 e 73.2 da NACE Rev. 2 é o ano civil de 2009.
SECÇÃO 6
Compilação dos resultados
1. |
Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros devem transmitir os resultados nacionais discriminando-os segundo as divisões 62 e 78 e os grupos 58.2, 63.1, 69.1, 69.2, 70.2, 71.1, 71.2, 73.1 e 73.2 da NACE Rev. 2. |
2. |
Os resultados referentes ao volume de negócios devem ser discriminados por produto e local de residência do cliente para as divisões 62 e 78 e os grupos 58.2, 63.1, 69.1, 69.2, 70.2, 71.1, 71.2, 73.1 e 73.2 da NACE Rev. 2. |
SECÇÃO 7
Transmissão dos resultados
Os resultados devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.
SECÇÃO 8
Período de transição
Para efeitos do módulo pormenorizado definido no presente anexo, o período de transição não deverá exceder três anos após os primeiros anos de referência (ver secção 5) para a elaboração das estatísticas referidas na secção 4.
ANEXO IX
MÓDULO PORMENORIZADO PARA AS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DA DEMOGRAFIA DAS EMPRESAS
SECÇÃO 1
Objectivos
O objectivo do presente anexo é instituir um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre demografia das empresas.
SECÇÃO 2
Domínios
As estatísticas a elaborar referir-se-ão aos domínios mencionados nas alíneas a) a f) do artigo 1.o e, em particular, a um conjunto de estatísticas destinado à análise pormenorizada do universo de empresas activas, de empresas nascidas e de empresas mortas e da sobrevivência de empresas recém-nascidas, bem como das respectivas repercussões na estrutura, actividade e evolução do universo empresarial.
SECÇÃO 3
Âmbito de aplicação
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas para as actividades enumeradas na secção 10. |
2. |
Devem ser realizados estudos-piloto sobre a unidade estatística, as actividades e os eventos demográficos enumerados na secção 12. |
SECÇÃO 4
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
— |
«período de referência» o ano durante o qual se observam as populações de empresas activas, empresas nascidas, empresas mortas e empresas sobreviventes. Este ano é referido na secção 5 pela letra «t». |
SECÇÃO 5
Características
1. |
Devem ser elaboradas estatísticas demográficas anuais tomando a empresa como a unidade estatística para as seguintes características:
|
2. |
Características de empresas em relação às quais devem ser elaboradas estatísticas anuais para as populações de empresas activas, empresas nascidas, empresas mortas e empresas sobreviventes:
|
SECÇÃO 6
Primeiro ano de referência
Os primeiros anos de referência em relação aos quais devem ser elaboradas estatísticas anuais são os seguintes:
Ano civil |
Código |
2004 |
11 91 0, 11 92 0, 11 93 0, 16 91 0, 16 91 1, 16 92 0, 16 92 1, 16 93 0 e 16 93 1 |
2005 |
11 94 1, 16 94 1 e 16 95 1 |
2006 |
11 94 2, 16 94 2 e 16 95 2 |
2007 |
11 94 3, 16 94 3 e 16 95 3 |
2008 |
11 94 4, 16 94 4 e 16 95 4 |
2009 |
11 94 5, 16 94 5 e 16 95 5 |
SECÇÃO 7
Relatório sobre a qualidade das estatísticas
Os Estados-Membros elaborarão relatórios de qualidade indicando a comparabilidade das características 11 91 0 e 16 91 0 com as características 11 11 0 e 16 11 0 no anexo I e, se for caso disso, a conformidade dos dados transmitidos com a metodologia comum definida no manual de recomendações referido na secção 11.
SECÇÃO 8
Compilação dos resultados
1. |
Os resultados devem ser discriminados ao nível das actividades definidas na secção 10. |
2. |
Alguns resultados, a determinar pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, devem também ser discriminados por classes de dimensão ao nível de pormenor indicado na secção 10, com excepção das secções L, M e N da NACE Rev. 2, em que se exige uma discriminação apenas ao nível dos grupos. |
3. |
Certos resultados, a determinar pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, devem também ser discriminados por forma jurídica ao nível de pormenor indicado na secção 10, com excepção das secções L, M e N da NACE Rev. 2, em que se exige uma discriminação apenas ao nível dos grupos. |
SECÇÃO 9
Transmissão dos resultados
Os resultados preliminares das características relativas a empresas mortas (11 93 0, 16 93 0, 16 93 1) devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência. Na sequência da confirmação da morte da empresa após dois anos de inactividade, devem ser transmitidos resultados revistos para estas características no prazo de trinta meses a contar do mesmo período de referência. Todos os outros resultados devem ser transmitidos no prazo de dezoito meses a contar do final do ano civil do período de referência.
Os resultados relativos aos anos de referência anteriores a 2008 devem ser transmitidos seis meses após o final de 2008, excepto os resultados revistos sobre a morte de empresas (11 93 0, 16 93 0, 16 93 1) relativos ao ano de referência de 2007, os quais devem ser transmitidos dezoito meses após o final de 2008.
SECÇÃO 10
Discriminação das actividades
1. |
Para os dados relativos aos anos de referência de 2004 a 2007 inclusive deve fazer-se a seguinte discriminação relativa à classificação da NACE Rev. 1.1: Secção C Indústrias extractivasPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de secção da NACE Rev. 1.1. Secção D Indústrias transformadorasPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de subsecção da NACE Rev. 1.1. Secções E e F Produção e distribuição de electricidade, gás e água e construçãoPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de secção da NACE Rev. 1.1. Secção G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e domésticoPara permitir a elaboração de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais para os códigos G, 50, 51, 52, 52.1, 52.2, 52.3 + 52.4 + 52.5, 52.6 e 52.7 da NACE Rev. 1.1. Secção H Hotéis e restaurantesPara permitir a elaboração de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais para os códigos 55, 55.1 + 55.2 e 55.3 + 55.4 + 55.5 da NACE Rev. 1.1. Secção I Transportes, armazenagem e comunicaçõesPara permitir a elaboração de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais para os códigos I, 60, 61, 62, 63, 64, 64.1 e 64.2 da NACE Rev. 1.1. Secção J Intermediação financeiraPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de divisão da NACE Rev. 1.1. Secção K Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresasA classe 74.15 da NACE Rev. 1.1 é excluída do âmbito de aplicação do presente anexo. Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de classe da NACE Rev. 1.1. |
2. |
Os dados relativos ao ano de referência de 2008 e seguintes serão fornecidos utilizando a seguinte discriminação das actividades referentes à classificação da NACE Rev. 2: Secção B Indústrias extractivasPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de secção da NACE Rev. 2. Secção C Indústrias transformadorasPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais para os códigos C, 10 + 11 + 12, 13 + 14, 15, 16, 17 + 18, 19, 20 + 21, 22, 23, 24 + 25, 26 + 27, 28, 29 + 30, 31 + 32 e 33 da NACE Rev. 2. Secções D, E e F Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição; construçãoPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de secção da NACE Rev. 2. Secção G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclosPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais para os códigos G, 45, 46, 47, 47.1, 47.2, 47.3, 47.4 + 47.5 + 47.6 + 47.7 e 48.8 + 48.9 da NACE Rev. 2. Secções H e I Transportes e armazenagem; actividades de alojamento e restauraçãoPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de divisão da NACE Rev. 2. Secção J Informação e comunicaçãoPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de divisão da NACE Rev. 2 e, na divisão 62, ao nível de classe. Secção K Actividades financeiras e de segurosO grupo 64.2 da NACE Rev. 2 é excluído do âmbito de aplicação do presente anexo. Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de divisão da NACE Rev. 2. Secções L, M e N Actividades imobiliárias; actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades administrativas e dos serviços de apoioPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão resultados nacionais, discriminando-os ao nível de classe da NACE Rev. 2. Agregados especiaisPara permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário sobre demografia das empresas do sector das tecnologias da informação e da comunicação, deve ser transmitido um conjunto de agregados especiais da NACE Rev. 2. Estes agregados serão determinados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o |
3. |
Os dados sobre as empresas recém-nascidas em 2004, 2005, 2006 e 2007 serão igualmente transmitidos de acordo com a discriminação da NACE Rev. 2 e são definidos no ponto 2 da presente secção. Os dados incidem sobre as características 11 92 0, 16 92 0 e 16 92 1 para os anos de referência mencionados. Estes resultados devem ser transmitidos juntamente com os dados para o ano de referência de 2008. |
SECÇÃO 11
Manual de recomendações
A Comissão publicará, em estreita colaboração com os Estados-Membros, um manual de recomendações contendo orientações complementares relativas às estatísticas comunitárias a elaborar nos termos do presente anexo. O manual de recomendações será publicado aquando da entrada em vigor do presente regulamento.
SECÇÃO 12
Estudos-piloto
Para as actividades abrangidas pelo presente anexo, a Comissão estabelecerá os seguintes estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros:
— |
produção de dados tomando a unidade local como a unidade estatística, |
— |
produção de dados sobre eventos demográficos distintos do nascimento, sobrevivência e morte de empresas, e |
— |
produção de dados sobre as secções P, Q, R e S da NACE Rev. 2. |
Caso a Comissão, na sequência da avaliação de estudos-piloto relativos a actividades não mercantis enumeradas nas secções M a O da NACE Rev. 1.1, considere necessário alargar o actual âmbito de aplicação do presente regulamento, elaborará uma proposta nos termos do artigo 251.o do Tratado.
SECÇÃO 13
Período de transição
Para efeitos do módulo pormenorizado definido no presente anexo, o período de transição não deverá exceder quatro anos após os primeiros anos de referência para a elaboração das estatísticas referidas na secção 6.
ANEXO X
REGULAMENTO REVOGADO E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES
Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho (JO L 14 de 17.1.1997, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98 do Conselho (JO L 52 de 21.2.1998, p. 1).
Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7).
Regulamento (CE) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1).
Ponto 69 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Artigos 11.o e 20.o e anexo II do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO XI
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 1.o |
Artigo 3.o |
Artigo 2.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 5.o |
Artigo 3.o, n.o 2 |
— |
Artigo 3.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 10.o |
Artigo 9.o |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o |
Artigo 12.o, alíneas i) a x) |
Artigo 11.o, n.o 1 |
— |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 13.o |
Artigo 12.o |
Artigo 14.o |
Artigo 13.o |
Artigo 15.o |
— |
— |
Artigo 14.o |
Artigo 16.o |
Artigo 15.o |
Anexo 1, secções 1-9 |
Anexo I, secções 1-9 |
Anexo 1, secção 10, n.os 1 e 2 |
Anexo I, secção 10, n.os 1 e 2, com partes apagadas |
Anexo 1, secção 10, n.os 3 e 4 |
— |
Anexo 1, secção 11 |
Anexo I, secção 11 |
Anexo 2 |
Anexo II |
Anexo 3, secções 1-8 |
Anexo III, secções 1-8 |
Anexo 3, secção 9 |
— |
Anexo 3, secção 10 |
Anexo III, secção 9 |
Anexo 4, secções 1-8 |
Anexo IV, secções 1-8 |
Anexo 4, secção 9 |
— |
Anexo 4, secção 10 |
Anexo IV, secção 9 |
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Anexo V |
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Anexo VI |
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Anexo VII |
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Anexo VIII |
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Anexo IX |
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Anexo X |
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Anexo XI |