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Document 32007R1247

    Regulamento (CE) n.°  1247/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1947/2005 no que respeita às ajudas nacionais concedidas pela Finlândia para sementes e sementes de cereais

    JO L 282 de 26/10/2007, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1247/oj

    26.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 282/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1247/2007 DO CONSELHO

    de 22 de Outubro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1947/2005 no que respeita às ajudas nacionais concedidas pela Finlândia para sementes e sementes de cereais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 (1), a Finlândia pode, sob reserva de autorização da Comissão, conceder ajudas a determinadas quantidades de sementes e de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, em virtude das suas condições climáticas específicas.

    (2)

    Com base nas informações enviadas pela Finlândia, a Comissão transmitiu ao Conselho um relatório nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005. Esse relatório mostra que os produtores de sementes e de sementes de cereais da Finlândia têm acesso a outros regimes de ajuda e que podem, a esse título, beneficiar de subsídios destinados a compensar os agricultores finlandeses pelas condições climáticas em que trabalham.

    (3)

    O relatório mostra também que a produção de sementes de cereais na Finlândia registou uma tendência para a alta e que a quantidade de sementes de cereais importada é reduzida, quando comparada com a quantidade produzida no país. Além disso, o relatório revela igualmente que, quando a produção nacional de sementes diminuiu, as importações aumentaram e vice-versa, o que permite concluir que as sementes produzidas no país podem ser substituídas por importações e que as ajudas nacionais finlandesas podem falsear a concorrência com produtos importados.

    (4)

    As sementes de rabo-de-gato são multiplicadas na Finlândia em condições quase óptimas e relativamente competitivas. Manter a ajuda não dissociada à produção de rabo-de-gato permitirá certamente manter um nível elevado de produção dessas sementes na Finlândia. Por conseguinte, a concessão de ajudas nacionais para as sementes de rabo-de-gato deverá cessar.

    (5)

    Pelas razões acima expostas e para o correcto funcionamento do mercado interno, é conveniente pôr termo à possibilidade de a Finlândia conceder ajudas nacionais para as sementes e as sementes de cereais. Contudo, a fim de permitir aos agricultores finlandeses prepararem-se para uma nova situação decorrente da supressão das ajudas nacionais, é adequado conceder ajudas à produção de sementes e sementes de cereais, com excepção de sementes de rabo-de-gato, durante um último período transitório suplementar, no termo do qual tais ajudas serão suprimidas.

    (6)

    Com vista a uma análise intercalar do sistema de ajudas nacionais, a Finlândia deverá ser instada a apresentar um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas nacionais concedidas.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1947/2005 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas para determinadas quantidades de sementes, com excepção de sementes de rabo-de-gato (Phleum pratense L.), e determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas na Finlândia, até à colheita de 2010, inclusive.

    Até 31 de Dezembro de 2008, a Finlândia transmite à Comissão um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas autorizadas.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SILVA


    (1)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 3.


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