This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006R1483
Commission Regulation (EC) No 1483/2006 of 6 October 2006 opening standing invitations to tender for the resale on the Community market of cereals held by the intervention agencies of the Member States
Regulamento (CE) n. o 1483/2006 da Comissão, de 6 de Outubro de 2006 , relativo à abertura de concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
Regulamento (CE) n. o 1483/2006 da Comissão, de 6 de Outubro de 2006 , relativo à abertura de concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
JO L 276 de 07/10/2006, p. 58–63
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 338M de 17/12/2008, p. 531–538
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 06/06/2007
7.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/58 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1483/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2006
relativo à abertura de concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o e o segundo parágrafo do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), dispõe que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado. |
(2) |
Os Estados-Membros dispõem de existências de milho, trigo mole, cevada e centeio de intervenção. Para satisfazer as necessidades dos mercados, é oportuno disponibilizar no mercado interno essas existências de cereais dos Estados-Membros. Para o efeito, é necessário abrir concursos permanentes para a venda no mercado comunitário de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. Deve considerar-se que cada concurso constitui um processo distinto. |
(3) |
Importa prever derrogações às condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93 no que diz respeito ao nível da garantia de execução exigida. Para o efeito, é conveniente que a garantia seja fixada a um nível suficiente. |
(4) |
Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo. |
(5) |
Tendo em vista uma gestão eficaz do sistema, importa também estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por via electrónica. É importante que a comunicação do organismo de intervenção à Comissão preserve o anonimato dos proponentes. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os organismos de intervenção dos Estados-Membros constantes do anexo I procedem à venda, por concursos permanentes no mercado interno da Comunidade, de cereais na sua posse. As quantidades máximas dos diferentes cereais abrangidos por esses concursos figuram no anexo I.
Artigo 2.o
As vendas referidas no artigo 1.o são efectuadas nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93. Todavia, em derrogação ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 13.o do citado regulamento, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.
Artigo 3.o
1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 11 de Outubro de 2006 às 13 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 13 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 1 de Novembro de 2006, 27 de Dezembro de 2006, 4 de Abril de 2007 e 16 de Maio de 2007, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.
O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 27 de Junho de 2007 às 13 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção em causa, cujos meios de contacto constam do anexo I.
Artigo 4.o
Nas quatro horas seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas fixado no n.o 1 do artigo 3.o, os organismos de intervenção em causa devem comunicar à Comissão as propostas apresentadas. Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros devem comunicá-lo à Comissão no mesmo prazo. Se um Estado-Membro não enviar qualquer comunicação à Comissão no prazo prescrito, a Comissão considerará que nenhuma proposta foi apresentada nesse Estado-Membro.
As comunicações referidas no primeiro parágrafo devem ser efectuadas por via electrónica, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Por cada concurso aberto, deve ser enviado à Comissão um formulário distinto por tipo de cereal. A identidade dos proponentes deve permanecer secreta.
Artigo 5.o
1. Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo de cada cereal ou decide não dar seguimento às propostas recebidas.
2. No caso de a fixação de um preço mínimo, em conformidade com o n.o 1, conduzir à superação da quantidade máxima disponível para um Estado-Membro, essa fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas ao nível do preço mínimo de forma a respeitar a quantidade máxima disponível nesse Estado-Membro.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
ANEXO I
LISTA DOS CONCURSOS
Estado-Membro |
Quantidades colocadas à disposição para venda no mercado interno (toneladas) |
Organismo de intervenção Nome, morada e meios de contacto |
|||||||||||||
Trigo mole |
Cevada |
Milho |
Centeio |
||||||||||||
Belgique/België |
0 |
0 |
— |
— |
|
||||||||||
Česká republika |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Danmark |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Deutschland |
0 |
0 |
0 |
100 000 |
|
||||||||||
Eesti |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Elláda |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
España |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
France |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Ireland |
— |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Italia |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Kypros/Kibris |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Latvija |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Lietuva |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Luxembourg |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Magyarország |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Malta |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Nederland |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Österreich |
0 |
0 |
0 |
— |
|
E-Mail: referat10@ama.gv.at |
|||||||||
Polska |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Portugal |
— |
— |
— |
— |
|
Télécopieur: (351) 21 384 61 70
|
|||||||||
Slovenija |
— |
— |
— |
— |
|
||||||||||
Slovensko |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
Suomi/Finland |
0 |
0 |
0 |
— |
|
Sähköposti: intervention.unit@mmm.fi |
|||||||||
Sverige |
0 |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
United Kingdom |
— |
0 |
0 |
— |
|
||||||||||
O sinal «—» significa «nenhuma existência de intervenção deste cereal neste Estado-Membro». |
ANEXO II
Comunicação à Comissão das propostas recebidas no quadro do concurso permanente para a venda no mercado interno de cereais das existências de intervenção
Modelo (1)
Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1483/2006
«TIPO DE CEREAL: código NC (2)»
«ESTADO-MEMBRO (3)»
1 |
2 |
3 |
4 |
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (t) |
Preço proposto (euros/t) |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
|
3 |
|
|
|
etc. |
|
|
|
Precisar as quantidades totais propostas (incluindo as propostas rejeitadas efectuadas para um mesmo lote): … toneladas |
(1) A transmitir à DG AGRI (D/2).
(2) 1001 90 para o trigo mole, 1003 00 para a cevada, 1005 90 00 para o milho e 1002 00 00 para o centeio.
(3) Indicar o Estado-Membro em causa.