Dit document is overgenomen van EUR-Lex
Document 32006L0089
Commission Directive 2006/89/EC of 3 November 2006 adapting for the sixth time to technical progress Council Directive 94/55/EC on the approximation of the laws of the Member States with regard to the transport of dangerous goods by road (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/89/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 , que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/89/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 , que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 305 de 04/11/2006, blz. 4–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 314M de 01/12/2007, blz. 323–324
(MT)
Niet meer van kracht, Datum einde geldigheid: 29/06/2009; revog. impl. por 32008L0068
4.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/4 |
DIRECTIVA 2006/89/CE DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2006
que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE fazem referência aos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
(2) |
O ADR é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a partir de 1 de Janeiro de 2007 será aplicável uma versão alterada, com um período de transição até 30 de Junho de 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário alterar os anexos A e B da Directiva 94/55/CE. |
(4) |
As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo A passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO A Disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, ficando entendido que o termo “Parte Contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2007 do anexo A do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
2) |
O anexo B passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B Disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído pelo termo “Estado-Membro”. O texto das alterações da versão de 2007 do anexo B do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.». |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).