Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R1043

    Regulamento (CE) n.° 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante

    JO L 172 de 05/07/2005, p. 24–75 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 287M de 18/10/2006, p. 32–83 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2010; revogado por 32010R0578

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1043/oj

    5.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/24


    REGULAMENTO (CE) N.o 1043/2005 DA COMISSÃO

    de 30 de Junho de 2005

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 3615/92 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, relativo à determinação das quantidades de produtos agrícolas a tomar em consideração no cálculo das restituições em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3035/80 do Conselho (2), (CE) n.o 3223/93 da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, relativo a determinados dados estatísticos referentes às restituições pagas pela exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3035/80 do Conselho (3), e (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (4), referem-se, todos eles, à exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. Os referidos regulamentos foram, na sua maioria, substancialmente alterados por diversas vezes. É necessário alterar todos estes regulamentos e, por motivos de clareza, simplificação e eficiência administrativa, é adequado que os mesmos sejam substituídos por um texto único.

    (2)

    Os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 (5), (CE) n.o 1255/1996 (6), (CE) n.o 1260/2001 (7), (CE) n.o 1784/2003 (8) e (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (9) que estabelecem organizações comuns de mercado nos sectores dos ovos, dos cereais, do arroz, do leite e dos produtos lácteos e do açúcar prevêem que, na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos agrícolas em causa sob a forma de certas mercadorias transformadas não abrangidas pelo anexo I do Tratado, com base nas cotações ou nos preços dos referidos produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços comunitários pode ser coberta por restituições à exportação. A concessão de restituições ao conjunto dos produtos agrícolas exportados sob forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado deve ser submetida a normas comuns.

    (3)

    Devem ser objecto de restituições à exportação as mercadorias obtidas directamente a partir de produtos de base ou a partir de produtos derivados da sua transformação, quer ainda a partir de produtos assimilados a uma destas categorias. Deve ser determinado o modo como é estabelecida, em cada um destes casos, a restituição à exportação.

    (4)

    Com vista a assegurar uma aplicação correcta das disposições relativas à concessão das restituições à exportação dos regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, é necessário excluir do benefício de tais restituições os produtos provenientes de países terceiros que entram no fabrico das mercadorias exportadas após terem sido previamente introduzidas em livre prática na Comunidade.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (10) estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas. Justifica-se, todavia, introduzir algumas precisões quanto à aplicação destas regras no sector das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

    (6)

    No respeito pelos compromissos internacionais da Comunidade, as restituições à exportação dos produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado não podem exceder a restituição que seria pagável a esses produtos se os mesmos fossem exportados enquanto tais. Convém ter em conta esta circunstância para a fixação das taxas de restituição e para a elaboração das normas de assimilação.

    (7)

    O Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas (11), bem como os critérios de fixação dos seus montantes, prevê como taxa de restituição aplicável a taxa em vigor no dia em que os cereais são colocados sob controlo para o fabrico de bebidas espirituosas. Por conseguinte, a colocação sob controlo aduaneiro dos cereais destinados ao fabrico de bebidas espirituosas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 deve ser equiparada a exportação para fins da concessão de restituições à exportação.

    (8)

    As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis que outras mercadorias ao preço dos produtos agrícolas utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a adopção das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais.

    (9)

    A fécula de batata deve ser equiparada ao amido de milho para a determinação de restituições à exportação. Importaria, todavia, poder fixar uma taxa de restituição específica para a fécula de batata nas situações de mercado em que o seu preço for significativamente inferior ao do amido de milho.

    (10)

    Para serem elegíveis para restituição, os produtos agrícolas utilizados e, sobretudo, as mercadorias obtidas a partir destes produtos devem ser exportados. Qualquer excepção a esta regra tem de ser, forçosamente, interpretada restritivamente. Todavia, durante o processo de fabrico das mercadorias, os produtores podem registar perdas de matérias-primas pagas, não obstante, a preços comunitários, enquanto para os produtores estabelecidos fora da Comunidade estas perdas são pagas aos preços do mercado mundial. Além disso, durante o processo de fabrico de certas mercadorias, são obtidos subprodutos, cujo valor é bastante diferente do produto principal. Em alguns casos, estes subprodutos apenas podem ser utilizados na alimentação de animais. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras comuns para determinar a noção de quantidade de produtos efectivamente utilizada no processo de fabrico da mercadoria exportada.

    (11)

    Numerosas mercadorias, fabricadas por uma determinada empresa em condições técnicas bem definidas e com características e qualidade constantes, são objecto de correntes de exportação regulares. A fim de evitar uma sobrecarga de formalidades de exportação, é necessário, para as mercadorias em questão, favorecer o recurso a um processo simplificado, baseado na comunicação, por parte do fabricante às autoridades competentes, das informações que estas julguem necessárias no que respeita às condições de fabrico das citadas mercadorias. Em caso de registo, pelas autoridades competentes, das quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas no fabrico das mercadorias exportadas, importa prever uma confirmação anual desse registo, a fim de reduzir os riscos resultantes de se omitir a comunicação de eventuais modificações nessas quantidades.

    (12)

    Dado que muitos produtos agrícolas estão sujeitos à variabilidade natural e sazonal, nas mercadorias exportadas, a composição em produtos agrícolas pode variar. Por conseguinte, o montante da restituição deveria ser determinado em função das quantidades dos referidos produtos efectivamente utilizadas para o fabrico das mercadorias exportadas. Porém, no tocante a certas mercadorias de composição simples e relativamente constante, importa, com vista a uma simplificação administrativa, prever a determinação dos montantes da restituição em função de quantidades de produtos agrícolas fixadas forfetária e antecipadamente.

    (13)

    Ao fixar a taxa de restituição relativa aos produtos de base ou equiparados, deve tomar-se em conta as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente que sejam aplicáveis, em conformidade com o regulamento pertinente que estabelece uma organização comum do mercado do produto em causa.

    (14)

    Determinadas mercadorias com características semelhantes podem ter sido obtidas através de técnicas diversas a partir de materiais de base distintos. Um exportador deve ter a obrigação de identificar a natureza dos materiais de base e de efectuar determinadas declarações relativas ao processo de fabrico, nos casos em que essa informação seja necessária para determinar o direito à restituição ou a taxa de restituição a utilizar.

    (15)

    Aquando do cálculo das quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizados, convém ter em conta o teor em matéria seca no caso dos amidos ou féculas e de determinados xaropes de glicose ou maltodextrina.

    (16)

    Quando a situação do comércio internacional, as exigências específicas de certos mercados ou os acordos comerciais internacionais o tornem necessário, deve ser possível diferenciar a restituição relativa a determinadas mercadorias consoante o destino.

    (17)

    A gestão dos montantes das restituições que podem ser concedidas, no decurso de um exercício orçamental, para a exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado pode implicar a fixação de taxas de restituição diferentes para a exportação, com ou sem fixação antecipada da taxa de restituição segundo a evolução previsível dos mercados na Comunidade e a nível mundial.

    (18)

    O montante de restituição que pode ser atribuído por cada exercício orçamental é limitado em conformidade com os compromissos internacionais da Comunidade. Por outro lado, as exportações de mercadorias não constantes do anexo I do Tratado devem poder ser efectuadas em condições conhecidas de antemão. Importa, nomeadamente, obter a garantia de que tais exportações poderão ser objecto de restituições compatíveis com o cumprimento dos compromissos comunitários. Caso esta alternativa não seja já viável, os operadores devem ser informados com antecedência suficiente. A emissão de certificados de restituição permite acompanhar os pedidos de restituição e assegurar aos seus titulares que poderão beneficiar de uma restituição até a um montante igual ao montante relativamente ao qual o certificado é emitido, desde que cumpram as restantes condições aplicáveis às restituições estabelecidas pela regulamentação comunitária. Devem prever-se medidas de gestão para o sistema de certificados de restituição. Em especial, devem ser criadas disposições relativas à fixação de um coeficiente de redução nos casos em que os pedidos de certificados de restituição ultrapassem os montantes disponíveis. Em determinadas circunstâncias, importa igualmente prever a suspensão da emissão dos certificados de restituição.

    (19)

    Os certificados de restituição servem para garantir o cumprimento dos compromissos internacionais da Comunidade e, ao mesmo tempo, permitem determinar antecipadamente a restituição que poderá ser concedida aos produtos agrícolas utilizados no fabrico de mercadorias exportadas para países terceiros. Nalguns desses aspectos, esta finalidade difere dos objectivos visados pelos certificados de exportação emitidos para quantidades de produtos de base, exportados no seu estado inalterado (em natureza) e sujeitos a compromissos internacionais, limitados também na quantidade. É, pois, conveniente especificar que disposições gerais, de entre as aplicáveis aos certificados no domínio agrícola, estabelecidas actualmente pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (12), não devem ser aplicadas no que respeita a certificados de restituição.

    (20)

    Além disso, convém especificar de que forma serão aplicadas aos certificados de restituição determinadas disposições do Regulamento n.o 1291/2000 relativas a certificados de exportação com prefixação da restituição solicitados no âmbito de um concurso público realizado num país terceiro importador. Na sua maioria, as taxas de restituição serão fixadas ou alteradas às quintas-feiras. A fim de evitar a introdução com fins especulativos de pedidos de prefixação relativos a produtos, um pedido de prefixação entregue numa quinta-feira deverá ser considerado como tendo sido introduzido no dia útil seguinte.

    (21)

    Na medida em que o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (13), se aplique aos certificados, convém precisar as condições de liberação da garantia do certificado. As obrigações tidas como exigências principais, relativamente às quais se constitui a garantia, devem ser especificadas em conjunto com os justificativos do seu cumprimento, mediante o fornecimento dos quais a garantia em causa será liberada.

    (22)

    Os pedidos de certificados são facilmente susceptíveis de exceder o total que pode ser concedido. É, assim, conveniente dividir o exercício orçamental em períodos, a fim de garantir a possibilidade de obtenção de certificados tanto aos operadores que exportam no fim como aos que exportam no início do exercício orçamental. Se for caso disso, importa igualmente prever a fixação de um coeficiente de redução do total dos montantes pedidos durante um período específico.

    (23)

    Em matéria de restituições, determinados tipos de exportações não estão sujeitos a limitações consecutivas aos compromissos internacionais da Comunidade. É conveniente isentá-los de qualquer obrigação de apresentação de certificado de restituição.

    (24)

    A maioria dos exportadores beneficia, por ano, de restituições relativas a montantes inferiores a 75 000 euros. O conjunto dessas exportações representa apenas uma parte diminuta dos montantes de restituição concedidos a exportações de produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. É conveniente poder isentar essas exportações da apresentação de certificado. Todavia, a fim de evitar situações abusivas, é necessário limitar o pedido da referida isenção ao Estado-Membro de estabelecimento do exportador.

    (25)

    Deve ser previsto um sistema de controlo baseado no princípio da declaração, pelo exportador às autoridades competentes e aquando de cada exportação, das quantidades de produtos utilizadas no fabrico das mercadorias exportadas. Cabe às autoridades competentes tomar todas as medidas que considerem necessárias para verificarem a exactidão daquela declaração.

    (26)

    As autoridades competentes encarregadas de verificar a declaração de exportação podem não dispor de justificações suficientes para admitir a declaração das quantidades utilizadas, ainda que tal declaração se baseie na análise química. São situações susceptíveis de ocorrer sobretudo quando as mercadorias a exportar foram fabricadas num Estado-Membro distinto daquele a que se destina a exportação. Importa, pois, que as autoridades competentes do Estado-Membro pelo qual se efectua a exportação de uma mercadoria possam, se necessário, obter directamente das autoridades competentes dos outros Estados-Membros todas as informações relativas às condições de fabrico da mercadoria e de que estas últimas autoridades disponham.

    (27)

    Em acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro onde tem lugar a produção, é conveniente autorizar que seja efectuada uma declaração simplificada dos produtos utilizados, sob a forma de quantidades acumuladas de tais produtos, desde que os operadores em causa mantenham à disposição das referidas autoridades informações pormenorizadas sobre os produtos utilizados.

    (28)

    Nem sempre é possível ao exportador das mercadorias conhecer com exactidão as quantidades de produtos agrícolas utilizadas relativamente às quais pode pedir a concessão de uma restituição, nomeadamente quando não é o fabricante. Por essa razão, o exportador nem sempre está em condições de elaborar a declaração das referidas quantidades. Consequentemente, é necessário prever, a título subsidiário, um sistema de cálculo da restituição cuja aplicação o interessado possa solicitar, limitado a certas mercadorias, baseado na análise química destas e aplicado segundo um quadro elaborado para o efeito.

    (29)

    O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (14), autoriza o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias. Importa ter esta circunstância em conta quando se tratar de mercadorias que beneficiem de restituição determinada com base numa análise química.

    (30)

    Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, sempre que os produtos não sejam de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação, não será concedida qualquer restituição. A fim de assegurar a aplicação uniforme desta regra, deve esclarecer-se que, para que os produtos referidos no artigo 1.o da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (15), ou no artigo 1.o da Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (16), e que constam do anexo II do presente regulamento, beneficiem de uma restituição, a sua preparação deve obedecer aos requisitos destas directivas e ostentar a marca de salubridade exigida.

    (31)

    O n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, quando articulado com o n.o 12 do mesmo artigo, limita a determinadas mercadorias com um elevado teor de produtos lácteos a exigência de que os produtos lácteos que beneficiam de restituições à exportação sejam de origem comunitária. Devem, por conseguinte, ser previstas medidas de aplicação e acompanhamento desta exigência.

    (32)

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão limita ao período que falta decorrer até ao termo do prazo de validade do certificado de exportação o prazo durante o qual os produtos agrícolas de base ou as mercadorias podem permanecer sob o regime de pré-financiamento da restituição. Todavia, os certificados de restituição emitidos no final do período orçamental possuem um prazo de validade mais reduzido que, em virtude dos compromissos internacionais da Comunidade, não pode ser prolongado para além de 30 de Setembro. A fim de assegurar a flexibilidade suficiente para que os exportadores possam utilizar integralmente os certificados de restituição de prazo reduzido, devem ser adoptadas medidas específicas relativas aos referidos certificados, na medida em que estes limitam ao período que falta decorrer até ao termo do prazo de validade do certificado de exportação o prazo durante o qual os produtos agrícolas de base ou as mercadorias podem permanecer sob o regime de pré-financiamento da restituição.

    (33)

    É conveniente assegurar a aplicação uniforme na Comunidade das disposições relativas à concessão das restituições no sector das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. Para este efeito, convém que cada Estado-Membro informe os outros Estados-Membros, por intermédio da Comissão, sobre os meios de controlo utilizados no seu território para os diversos tipos de mercadorias exportadas.

    (34)

    É essencial que a Comissão possa assegurar de modo satisfatório o acompanhamento das medidas adoptadas em matéria de restituições concedidas à exportação. Por conseguinte, a Comissão deve ter à sua disposição determinadas informações de cariz estatístico, que lhe devem ser transmitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Devem ser especificados o formato e o âmbito destas informações.

    (35)

    Deve ser previsto um prazo adequado para a transição das disposições administrativas relativas aos certificados à exportação previstas no Regulamento (CE) n.o 1520/2000 para as disposições administrativas previstas no presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se aos pedidos de certificados a utilizar a partir de 1 de Outubro de 2005, apresentados a partir de 8 de Julho de 2005.

    (36)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJECTO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 no que se refere ao regime de concessão de restituições previsto no Regulamento (CEE) n.o 2771/75, no Regulamento (CE) n.o 1255/1999, no Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

    É aplicável à exportação dos produtos de base que figuram no anexo I (a seguir designados «produtos de base»), dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas duas categorias por força das disposições do artigo 3.o deste regulamento, quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, mas enumeradas em um ou vários dos seguintes diplomas:

    a)

    Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75;

    b)

    Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;

    c)

    Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001;

    d)

    Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003;

    e)

    Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

    As mercadorias em questão, a seguir designadas «mercadorias», constam do anexo II do presente regulamento.

    2.   A restituição referida no n.o 1 não será concedida para as mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática, nos termos do artigo 24.o do Tratado, e que sejam reexportadas.

    A restituição não será concedida para estas mercadorias se forem exportadas após transformação ou incorporadas numa outra mercadoria.

    3.   Salvo no que respeita aos cereais, não serão concedidas restituições para os produtos utilizados no fabrico do álcool contido nas bebidas espirituosas constantes do anexo II com o código NC 2208.

    Artigo 2.o

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Período orçamental», o período que vai de 1 Outubro de um ano a 30 de Setembro do ano seguinte;

    2)

    «Exercício orçamental», o período que vai de 16 Outubro de um ano a 15 de Outubro do ano seguinte;

    3)

    «Ajudas alimentares» as operações de ajuda alimentar que correspondem às condições do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito do «Uruguay Round» de negociações comerciais multilaterais, doravante designado por «o acordo»;

    4)

    «Resíduos», os produtos resultantes de um determinado processo de fabrico, com uma composição distinta da mercadoria efectivamente exportada e não comercializáveis;

    5)

    «Subprodutos», os produtos ou mercadorias comercializáveis obtidos durante um determinado processo de fabrico e de composição ou características distintas da mercadoria efectivamente exportada;

    6)

    «Perdas», as quantidades de produtos ou de mercadorias resultantes de um determinado processo de fabrico a partir do estádio em que os produtos agrícolas são utilizados em natureza, que não as quantidades de mercadorias resultantes do mesmo processo e efectivamente exportadas, nem os resíduos e subprodutos, e que não são comercializáveis.

    2.   Para efeitos das alíneas 4), 5) e 6) do n.o 1, os produtos obtidos durante um processo de fabrico determinado, de composição diferente da mercadoria efectivamente exportada, que são vendidos contra um pagamento que corresponde unicamente às despesas da sua eliminação, não são considerados como comercializáveis.

    Para efeitos da alínea 6) do n.o 1, os produtos ou mercadorias resultantes de um determinado processo de fabricação, que apenas possam ser escoados, mediante pagamento ou não, como alimentos para animais, são equiparados a perdas.

    Artigo 3.o

    1.   A fécula de batata do código NC 1108 13 00, directamente fabricada a partir de batata, com exclusão dos subprodutos, é equiparada a um produto resultante da transformação do milho.

    2.   O soro de leite dos códigos NC 0404 10 48 a 0404 10 62 não concentrado, mesmo congelado, é equiparado ao soro em pó constante do anexo I (a seguir designado «grupo de produtos 1»).

    3.   Os seguintes produtos serão equiparados ao leite em pó de teor de matérias gordas igual ou inferior a 1,5 % constante do anexo I (a seguir designado «grupo de produtos 2»):

    a)

    O leite e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 90 51 e 0404 90 21, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, mesmo congelados, com um teor de matérias gordas do leite inferior ou igual a 0,1 % em peso;

    b)

    O leite e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 90 11 e 0404 90 21, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite inferior ou igual a 1,5 % em peso.

    4.   Os seguintes produtos serão equiparados ao leite em pó de teor de matérias gordas igual a 26 % constante do anexo I (a seguir designado «grupo de produtos 3»):

    a)

    O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 90 51, 0403 90 53, 0404 90 21 e 0404 90 23, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, mesmo congelados, com um teor de matérias gordas do leite superior a 0,1 % e inferior ou igual a 6 % em peso;

    b)

    O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 10 19, 0403 90 13, 0403 90 19, 0404 90 23 e 0404 90 29, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite igual ou superior a 1,5 % e inferior a 45 % em peso.

    Todavia, a pedido do interessado e em acordo com as autoridades competentes, os produtos lácteos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são equiparados:

    a)

    Ao grupo de produtos 2 no que respeita à parte não gorda do teor em matéria seca do produto;

    b)

    À manteiga constante do anexo I (a seguir, «grupo de produtos 6») no que respeita ao teor em matérias gordas lácteas do produto.

    5.   Os seguintes produtos são equiparados ao grupo de produtos 6:

    a)

    O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 19, 0403 90 59, 0404 90 23 e 0404 90 29, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite superior a 6 % em peso;

    b)

    O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 19, 0403 90 19 e 0404 90 29, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite igual ou superior a 45 % em peso;

    c)

    A manteiga e outras matérias gordas do leite com um teor de matérias gordas do leite diferente de 82 % mas igual ou superior a 62 % em peso, dos códigos NC 0405 10, 0405 20 90, 0405 90 10 e 0405 90 90.

    6.   O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11 a 0403 10 19, dos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 59 e dos códigos NC 0404 90 21 a 0404 90 29, concentrados, não em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes são equiparados, no que respeita à parte não gorda do teor em matéria seca do produto, ao grupo de produtos 2. No que respeita ao teor em matérias gordas lácteas do produto, é assimilado ao grupo de produtos 6.

    O primeiro parágrafo é igualmente aplicável ao queijo e ao requeijão.

    7.   O arroz descascado do código NC 1006 20 e o arroz semibranqueado dos códigos NC 1006 30 21 a 1006 30 48 são equiparados ao arroz branqueado dos códigos NC 1006 30 61 a 1006 30 98.

    8.   Se satisfizerem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão (17) para poder beneficiar de uma restituição em caso de exportação no seu estado inalterado, são equiparados ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 os seguintes produtos:

    a)

    o açúcar em bruto, de beterraba ou de cana, dos códigos NC 1701 11 90 ou NC 1701 12 90, contendo no estado seco 92 % ou mais de sacarose, em peso determinado segundo o método polarimétrico;

    b)

    os açúcares dos códigos NC 1701 91 00 e 1701 99 90;

    c)

    os produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com exclusão das misturas parcialmente obtidas a partir de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003;

    d)

    os produtos referidos nas alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com exclusão das misturas parcialmente obtidas a partir de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003.

    Artigo 4.o

    Além do disposto no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    CAPÍTULO II

    RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

    SECÇÃO 1

    Método de cálculo

    Artigo 5.o

    1.   O montante da restituição concedida para a quantidade, determinada nos termos do disposto na secção 2, de cada um dos produtos de base exportados sob a forma de uma mesma mercadoria é obtido multiplicando esta quantidade pela taxa da restituição relativa ao produto de base que, por unidade de peso, resulta da aplicação da secção 3.

    2.   Quando, em conformidade com as disposições do n.o 2 do artigo 15.o, sejam susceptíveis de ser aplicadas, para um mesmo produto de base, taxas de restituição diferentes, deve calcular-se um montante específico para cada uma das quantidades desse produto de base às quais seja aplicável uma taxa de restituição distinta.

    3.   Sempre que uma mercadoria tenha entrado no fabrico da mercadoria exportada, a taxa de restituição a utilizar para o cálculo do montante relativo a cada um dos produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos cuja equiparação a uma dessas categorias resulte do disposto no artigo 3.o, que tenham entrado no fabrico da mercadoria exportada, será a taxa aplicável em caso de exportação da primeira mercadoria em natureza.

    SECÇÃO 2

    Quantidade de referência

    Artigo 6.o

    No que respeita às mercadorias, a menos que as mesmas constem do anexo III ou que se aplique o segundo parágrafo do artigo 51.o, a quantidade de cada um dos produtos de base a utilizar para o cálculo do montante da restituição, a seguir designada «quantidade de referência», será determinada em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 9.o

    Artigo 7.o

    Em caso de utilização, em natureza, de um produto de base ou de um produto equiparado, a quantidade de referência será a que tiver sido efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada, tendo em conta as taxas de conversão constantes do anexo VII.

    Artigo 8.o

    Em caso de utilização de um produto abrangido pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, a quantidade de referência será a efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada, convertida numa quantidade de produto de base por aplicação dos coeficientes referidos no anexo V do presente regulamento, se se aplicar ao produto em causa qualquer uma das seguintes alíneas:

    a)

    O produto resulta da transformação de um produto de base ou de um produto equiparado a um produto de base;

    b)

    O produto é equiparado a um produto resultante da transformação de um produto de base;

    c)

    O produto resulta da transformação de um produto equiparado a um produto resultante da transformação de um produto de base.

    Todavia, no que diz respeito ao álcool de cereais contido nas bebidas espirituosas do código NC 2208, a quantidade de referência será de 3,4 quilogramas de cevada por % vol. de álcool resultante de cereais, por hectolitro da bebida espirituosa exportada.

    Artigo 9.o

    Sem prejuízo do artigo 11o, em caso de utilização de qualquer um dos seguintes produtos, a quantidade de referência para cada um dos produtos de base considerados será igual à quantidade reconhecida pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 49.o:

    a)

    Um produto que não conste do anexo I do Tratado, resultante da transformação de um produto referido nos artigos 7.o ou 8.o do presente regulamento;

    b)

    Um produto resultante da mistura ou da transformação de vários produtos referidos nos artigo 7.o ou 8.o ou de produtos referidos na alínea a) do presente parágrafo.

    A quantidade de referência é determinada em função da quantidade do referido produto efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada. Para o cálculo da quantidade serão aplicadas, se necessário, as taxas de conversão referidas no anexo VII ou as regras especiais de cálculo, relações de equivalência ou coeficientes referidos no artigo 8.o

    Contudo, no que diz respeito às bebidas espirituosas à base de cereais contidas nas bebidas espirituosas do código NC 2208, a quantidade de referência será de 3,4 quilogramas de cevada por % vol. de álcool resultante de cereais, por hectolitro da bebida espirituosa exportada.

    Artigo 10.o

    Para efeitos dos artigos 6.o a 9.o, são considerados como efectivamente utilizados os produtos que tenham sido utilizados em natureza no processo de fabrico da mercadoria exportada. Quando, numa das fases do processo de fabrico desta mercadoria, um produto de base seja transformado noutro produto de base mais elaborado utilizado numa fase posterior, apenas este último produto de base será considerado como efectivamente utilizado.

    As quantidades de produtos efectivamente utilizadas, nos termos do primeiro parágrafo, devem ser determinadas para cada mercadoria que seja objecto de uma exportação.

    No caso de exportações efectuadas regularmente e relativas a mercadorias que, fabricadas por uma dada empresa em condições técnicas bem definidas, tenham características e qualidade constantes, as quantidades podem ser determinadas, com o acordo das autoridades competentes, quer a partir da fórmula de fabrico das referidas mercadorias, quer a partir das quantidades médias de produtos utilizados durante um dado período para o fabrico de uma dada quantidade destas mercadorias. As quantidades de produtos assim determinadas são tomadas em consideração enquanto as condições de fabrico das mercadorias em causa não se alterarem.

    Salvo autorização formal dada pela autoridade competente, as quantidades de produtos determinadas devem ser confirmadas pelo menos uma vez por ano.

    Artigo 11.o

    No que respeita às mercadorias enumeradas no anexo III, a quantidade de referência em quilogramas de produto de base por 100 kg de mercadorias será a fixada no referido anexo para cada uma dessas mercadorias.

    Todavia, no caso das massas alimentícias frescas, as quantidades de produtos de base referidas no anexo III devem ser convertidas numa quantidade equivalente de massas alimentícias secas, multiplicando essas quantidades pela percentagem de matéria seca das massas alimentícias e dividindo por 88.

    Quando as mercadorias em causa tenham sido fabricadas, em parte, com produtos em relação aos quais o pagamento das restituições à exportação seja abrangido pelos regulamentos especificados no n.o 1 do artigo 1.o e, em parte, com outros produtos, a quantidade de referência dos primeiros produtos será determinada segundo o disposto nos artigos 6.o a 10.o

    Artigo 12.o

    1.   Para a determinação das quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas são aplicáveis os n.os 2 e 3.

    2.   Todos os produtos agrícolas utilizados, nos termos do artigo 10.o, com direito a restituição, que desapareçam durante o normal desenrolar do processo de fabrico (por exemplo: em vapor, fumo, por mutação ou em poeiras ou cinzas não recuperáveis) geram o direito a essa restituição em relação à totalidade das quantidades utilizadas.

    3.   As quantidades de mercadorias que não sejam efectivamente exportadas não geram o direito à restituição em relação às quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 13.o

    No caso de estas mercadorias terem as mesmas características que as mercadorias efectivamente exportadas, pode ser aplicada uma redução proporcional das quantidades de produtos agrícolas utilizadas.

    Artigo 13.o

    1.   Em derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 12.o, as perdas inferiores ou iguais a 2 %, em peso, inerentes à produção da mercadoria podem não ser tomadas em consideração.

    O limiar de 2 % é calculado mediante o estabelecimento da relação entre o peso do extracto seco de todas as matérias-primas utilizadas, após dedução das quantidades referidas no n.o 2 do artigo 12.o, e o peso do extracto seco das quantidades da mercadoria efectivamente exportada, ou por qualquer outro método mais adequado às condições de produção da mercadoria.

    2.   No caso de perdas inerentes ao fabrico superiores a 2 %, o excedente das perdas não gera o direito à restituição em relação às quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas. Todavia, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem aceitar perdas justificadas mais elevadas. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os casos em que as autoridades competentes aceitaram perdas mais elevadas, bem como os devidos fundamentos.

    3.   As quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas incorporadas em resíduos são tidas em conta para a concessão de restituições.

    4.   Em caso de obtenção de subprodutos, é necessário determinar as quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas respectivamente, nas mercadorias exportadas e nos subprodutos.

    SECÇÃO 3

    taxas de restituição

    Artigo 14.o

    A taxa da restituição será fixada, para cada mês, por 100 quilogramas de produtos de base, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com as disposições correspondentes dos outros regulamentos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento.

    No entanto, a taxa da restituição aplicável aos ovos de aves de capoeira, com casca, frescos ou conservados, assim como aos ovos sem casca e às gemas de ovos, destinados a utilizações alimentares, frescos, secos ou conservados de outro modo, não açucarados, será fixada em relação ao período considerado para a fixação das restituições aplicáveis a estes mesmos produtos exportados em natureza.

    Artigo 15.o

    1.   A taxa da restituição será determinada tendo em conta, nomeadamente:

    a)

    Os custos médios de abastecimento em produtos de base das indústrias transformadoras no mercado comunitário e os preços praticados no mercado mundial;

    b)

    O nível das restituições aplicáveis à exportação dos produtos agrícolas transformados que o anexo I do Tratado abranja e cujas condições de fabrico sejam comparáveis;

    c)

    A necessidade de garantir condições iguais de concorrência entre as indústrias que utilizam produtos comunitários e as que utilizam produtos de países terceiros sob o regime do aperfeiçoamento activo;

    d)

    A evolução, por um lado, das despesas e, por outro, dos preços na Comunidade e no mercado mundial;

    e)

    O respeito dos limites que resultam dos acordos celebrados ao abrigo do artigo 300.o do Tratado.

    2.   Para a fixação das taxas da restituição, são tomadas em conta, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente que sejam aplicáveis em todos os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no regulamento que estabeleça uma organização comum de mercado no sector em causa, relativamente aos produtos de base ou aos produtos equiparados.

    3.   Será aplicada uma taxa reduzida para a exportação das mercadorias do código NC 3505 10 50 nos casos em que o montante da restituição à produção for aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (18), válida no período presumível de fabrico das mercadorias. A taxa reduzida será fixada em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento.

    Artigo 16.o

    No que respeita à fécula de batata do código NC 1108 13 00, a taxa de restituição é fixada de forma distinta, em equivalente milho, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, em aplicação dos critérios referidos no n.o 1 do artigo 15.o do presente regulamento. As quantidades de fécula de batata utilizadas são convertidas em quantidades equivalentes de milho, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

    No que respeita às misturas de D-glucitol (sorbitol) dos códigos NC 2905 44 e 3824 60, quando o interessado não apresente na declaração referida no artigo 49.o as especificações referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 52.o, ou não forneça documentação satisfatória em apoio da sua declaração, a taxa de restituição aplicável a essas misturas será a aplicável ao produto de base em causa ao qual seja aplicável a taxa de restituição menos elevada.

    Artigo 17.o

    As restituições relativas às féculas e amidos dos códigos NC 1108 11 00 a 1108 19 90 ou aos produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, resultantes da transformação desses amidos ou féculas, só são concedidas se for apresentada uma declaração do fornecedor destes produtos atestando que os mesmos foram directamente fabricados a partir de cereais, batatas ou arroz, com exclusão de qualquer utilização de subprodutos obtidos a partir do fabrico de outros produtos agrícolas ou mercadorias.

    A declaração é válida, até revogação, para todos os fornecimentos com origem no mesmo produtor. Será controlada em conformidade com o disposto no artigo 49.o

    Artigo 18.o

    1.   Se o teor de matéria seca na fécula de batata equiparada ao amido de milho, por força do n.o 1 do artigo 3.o, for igual ou superior a 80 %, a taxa da restituição será a fixada em conformidade com o artigo 14.o. Se o teor de matéria seca for inferior a 80 %, a taxa será igual à taxa da restituição fixada em conformidade com o artigo 14.o, multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 80.

    Relativamente aos outros amidos ou féculas, se o teor de matéria seca for igual ou superior a 87 %, a taxa da restituição aplicada será estabelecida em conformidade com artigo 14.o Se o teor de matéria seca for inferior a 87 %, a taxa será igual à taxa da restituição fixada em conformidade com o artigo 14.o, multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 87.

    Se o teor de matéria seca nos xaropes de glicose ou de maltodextrina dos códigos NC 1702 30 59, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 ou 2106 90 55 for superior ou igual a 78 %, a taxa da restituição será a fixada em conformidade com o artigo 14.o Se o teor de matéria seca nestes xaropes for inferior a 78 %, a taxa aplicada será igual à taxa da restituição fixada em conformidade com o artigo 14.o, multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 78.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o teor de matéria seca nos amidos ou féculas é determinado segundo o método referido no anexo IV do Regulamento n.o 824/2000 da Comissão (19) e o teor de matéria seca nos xaropes de glicose ou de maltodextrina é determinado segundo o método 2 referido no anexo II da Directiva 79/796/CEE da Comissão (20) ou por outro método adequado de análise que ofereça pelo menos as mesmas garantias.

    3.   Aquando da apresentação da declaração referida no artigo 49.o, o interessado deve declarar o teor de matéria seca dos amidos e féculas ou dos xaropes de glicose ou de maltodextrina utilizados.

    Artigo 19.o

    1.   Quando a situação do comércio internacional das caseínas da posição NC 3501 10, dos caseinatos da posição NC 3501 90 90 ou da ovalbumina das posições NC 3502 11 90 e 3502 19 90 ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário em relação a estas mercadorias, a restituição pode ser diferenciada consoante o destino.

    2.   A restituição pode ser diferenciada em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00, 1902 19 e 1902 40 10, consoante o seu destino.

    3.   A restituição pode ser diferente consoante a taxa de restituição seja ou não fixada previamente, em conformidade com o artigo 29.o

    Artigo 20.o

    1.   A taxa de restituição será a que for válida no dia da exportação das mercadorias, excepto nos casos em que:

    a)

    Tenha sido apresentado um pedido ao abrigo do artigo 29.o, para fins da fixação antecipada da taxa de restituição;

    b)

    Tenha sido apresentado um pedido ao abrigo do n.o 2 do artigo 41.o e a taxa de restituição tenha sido prefixada no dia da introdução do pedido do certificado de restituição.

    2.   Caso seja aplicado o regime de fixação antecipada da taxa de restituição, a taxa em vigor no dia da entrega do pedido de prefixação é aplicada a uma exportação a efectuar depois dessa data durante o período de validade do certificado de restituição, em conformidade com o disposto no 2.o parágrafo do n.o 2 do artigo 39.o. Todavia, os pedidos de prefixação entregues numa quinta-feira serão considerados como tendo sido introduzidos no dia útil seguinte.

    A taxa de restituição é ajustada segundo as mesmas regras aplicáveis em matéria de fixação antecipada das restituições relativas aos produtos de base exportados em natureza, utilizando todavia os coeficientes de conversão estabelecidos no anexo V para os produtos transformados à base de cereais e de arroz.

    3.   Os extractos de certificados de restituição, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, não podem ser objecto de prefixação independentemente dos certificados de que fazem parte.

    Artigo 21.o

    Se a mercadoria exportada estiver abrangida pelo n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, a taxa de restituição aplicável aos produtos lácteos é a resultante da utilização de produtos lácteos a preço reduzido, a menos que o exportador apresente prova de que a mercadoria não contém produtos lácteos a preço reduzido.

    CAPÍTULO III

    CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO

    SECÇÃO 1

    Disposições gerais

    Artigo 22.o

    1.   Os Estados-Membros emitirão certificados de restituição válidos em toda a Comunidade a todos os requerentes, qualquer que seja o seu local de estabelecimento na Comunidade.

    O certificado de restituição garante o pagamento da restituição, contanto que se cumpram as condições do Capítulo V. Pode comportar a fixação antecipada das taxas de restituição. O certificado é válido exclusivamente durante um mesmo período orçamental.

    2.   A concessão de restituições para os produtos de base exportados sob a forma de mercadorias que figuram no anexo II e para cereais colocados sob controlo para o fabrico de bebidas espirituosas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 será subordinada à apresentação de um certificado de restituição emitido em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento.

    O primeiro parágrafo não se aplica às entregas para abastecimento referidas nos artigos 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro travessão; 36.o, n.o 1; 40.o, n.o 1; 44.o, n.o 1 e 46.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/1999, nem às exportações referidas no capítulo IV do presente regulamento.

    3.   A concessão da restituição em benefício do regime de fixação antecipada previsto no n.o 2 do artigo 20.o é subordinada à apresentação de um certificado de restituição que inclua a fixação antecipada das taxas de restituição.

    Artigo 23.o

    1.   O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é aplicável aos certificados de restituição referidos no presente regulamento.

    2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 relativas aos direitos e obrigações dos certificados estipulados em quantidades aplicam-se, mutatis mutandis, aos direitos e obrigações dos certificados de restituição referidos pelo presente regulamento, estipuladas para montantes em euros, tendo em conta o disposto no anexo VI do presente regulamento.

    3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os n.os 2 e 4 do artigo 8.o, os artigos 9.o, 12.o e 14.o, o n.o 1 do artigo 18.o, os artigos 21.o, 24.o, 32.o, 33.o e 35.o, o n.o 5 do artigo 36.o e os artigos 42.o, 46.o, 47.o e 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não se aplicam aos certificados de restituição referidos no presente regulamento.

    4.   Na aplicação dos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados válidos até 30 de Setembro não podem ser prolongados. Neste caso, o certificado é anulado relativamente aos montantes não pedidos por motivo de força maior e a garantia pertinente é liberada.

    Artigo 24.o

    1.   O pedido de certificado de restituição e o certificado de restituição são elaborados com base no formulário previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e indicam o montante em euros.

    Esses documentos devem ser preenchidos em conformidade com as instruções constantes no anexo VI do presente regulamento.

    2.   Se o interessado previr efectuar exportações unicamente pelo Estado-Membro no qual pede o certificado de restituição, este pode ser conservado pela autoridade competente, nomeadamente sob a forma de ficheiro informático. Nesse caso, a autoridade competente informará o requerente do registo do seu certificado de restituição e transmitir-lhe-á as informações constantes no exemplar do titular do certificado de restituição, a seguir designado «exemplar n.o 1». O exemplar do certificado de restituição da autoridade emissora, a seguir designado «exemplar n.o 2», não é emitido.

    A autoridade competente registará todas as informações dos certificados de restituição referidos nos pontos III e IV do anexo VI, bem como as imputações do certificado.

    Artigo 25.o

    A concessão de restituições para cereais colocados sob controlo alfandegário para o fabrico de bebidas espirituosas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 será subordinada à apresentação de um certificado de restituição emitido em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento.

    Para fins da aplicação do artigo 22.o, considerar-se-ão esses cerais como exportados.

    Artigo 26.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, o certificado de restituição não é transmissível.

    Artigo 27.o

    1.   As obrigações que decorrem dos certificados não são transmissíveis.

    Os direitos decorrentes dos certificados são transmissíveis pelo titular do certificado durante o período de validade do mesmo desde que os direitos decorrentes de cada certificado ou extracto sejam transmitidos a favor de um único cessionário e que o nome e a morada do cessionário, que o aceita, sejam indicados o mais tardar no momento da apresentação do pedido, na casa 20 do pedido de certificado de restituição, tal como previsto no artigo 24.o. Esta transmissão incide sobre os montantes ainda não imputados no certificado ou extracto.

    Antes da emissão do certificado, inscreve-se na casa 22 a seguinte menção, completada de acordo com as indicações do pedido: «Os direitos podem eventualmente ser transmitidos a […] (nome e morada do cessionário)».

    Se não for indicado o nome e a morada de um eventual cessionário no pedido de certificado a casa 6 é riscada.

    2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, no que se refere aos certificados de restituição emitidos para utilização a partir de 1 de Junho relativamente às mercadorias a exportar antes de 1 de Outubro, não é aplicável a obrigação de mencionar o nome e o endereço do cessionário na casa 20 do formulário. A casa 6 destes certificados de restituição não será riscada.

    3.   O cessionário não pode transmitir o seu direito mas pode retrocedê-lo ao titular.

    Neste caso, a autoridade emissora inscreverá na casa 6 do certificado uma das menções previstas no anexo VIII.

    Artigo 28.o

    1.   Em caso de pedido de transmissão pelo titular ou retrocessão pelo cessionário, a autoridade emissora ou o(s) organismo(s) designado(s) por cada Estado-Membro inscreve no certificado ou, eventualmente, no extracto:

    a)

    o nome e a morada do cessionário tal como indicado nos termos do n.o 1 do artigo 27.o, ou a menção referida no n.o 3 do artigo 27.o,

    b)

    a data de transmissão ou de retrocessão pelo titular do certificado, certificada pela aposição do carimbo da autoridade ou do organismo.

    2.   A transmissão ou a retrocessão têm efeito a partir da data da inscrição referida na alínea b) do n.o 1.

    Artigo 29.o

    Os pedidos de prefixação das taxas de restituição dirão respeito a todas as taxas de restituição aplicáveis.

    O pedido de prefixação pode ser feito quer no momento do pedido de certificado de restituição quer a partir da data de atribuição do certificado.

    Os pedidos de prefixação serão efectuados em conformidade com o ponto II do anexo VI, mediante o formulário previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. A prefixação não é aplicável às exportações efectuadas antes da data em que o pedido foi feito.

    Os pedidos de prefixação entregues numa quinta-feira serão considerados como tendo sido introduzidos no dia útil seguinte.

    Artigo 30.o

    O titular de um certificado de restituição pode solicitar um extracto do certificado, por intermédio do formulário previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Este pedido deve incluir a informação referida no número 3 do ponto II do anexo VI do presente regulamento.

    O montante solicitado a título do extracto será registado no certificado inicial.

    Artigo 31.o

    1.   No caso de exportações realizadas durante o período de validade do certificado de restituição, a emissão deste obriga o seu titular a pedir restituições, para um montante igual ao montante relativamente ao qual o certificado é emitido. A observância desta obrigação é assegurada pela constituição da garantia referida no artigo 43.o

    2.   As obrigações referidas no n.o 1 constituem exigências principais na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    A exigência principal é considerada satisfeita se o exportador tiver transmitido o pedido específico, relativo às exportações realizadas durante o período de validade do certificado de restituição e nas condições do artigo 32.o e do ponto V do anexo VI.

    O pedido específico, no caso em que não é a declaração de exportação, deve ser entregue, salvo motivo de força maior, no prazo de três meses a contar da data de expiração do certificado de restituição cujo número foi registado no pedido específico.

    Se o prazo de três meses referido no terceiro parágrafo não for respeitado, a obrigação referida na primeira frase do n.o 1 não pode ser considerada cumprida. A garantia prevista no artigo 43.o fica, em consequência, perdida para o montante em causa.

    3.   A prova de observância da exigência principal é realizada mediante entrega, à autoridade competente, do exemplar n.o 1 do certificado de restituição imputado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 32.o Esta prova deve ser entregue até ao final do nono mês que se segue à expiração do período de validade do certificado de restituição. A garantia prevista no artigo 43.o ficará perdida proporcionalmente ao montante para o qual a prova requerida não tiver sido apresentada no prazo delimitado.

    Artigo 32.o

    1.   Cada exportador deve estabelecer um pedido de pagamento específico na acepção do n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. O pedido deve ser apresentado à autoridade pagadora, acompanhado dos certificados correspondentes, salvo no caso de registo dos certificados na acepção do n.o 2 do artigo 24.o do presente regulamento.

    O pedido específico pode não ser considerado pela autoridade competente como constituindo o documento para pagamento referido no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    O pedido específico pode ser considerado pela autoridade competente como constituindo a declaração de exportação na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. Nesse caso, a data de recepção do pedido específico pela autoridade pagadora referida no número 2 do presente artigo é a data em que a autoridade pagadora recebeu a declaração de exportação. Nos restantes casos, o pedido específico deve comportar, entre outros elementos, a referência da declaração de exportação.

    2.   A autoridade pagadora determina o montante pedido com base nas informações constantes do pedido específico, baseando-se exclusivamente na(s) quantidade(s) e na natureza do(s) produto(s) de base exportado(s) e na(s) taxa(s) de restituição válida(s). Estes dados devem ser indicados ou referenciados sem ambiguidade na declaração de exportação.

    A autoridade pagadora imputará esse montante no certificado de restituição, num prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido específico.

    A imputação do certificado é feita no verso do exemplar n.o 1, indicando-se, nas casas 28, 29 e 30, o montante em euros no lugar da quantidade.

    O terceiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, aos certificados mantidos sob forma electrónica.

    3.   Se, após a imputação, o certificado de restituição não for registado, o exemplar n.o 1 do certificado é devolvido ao seu titular ou conservado pela autoridade pagadora, a pedido do exportador.

    4.   A garantia relativa ao montante em relação ao qual se emitiu o certificado de restituição correspondente às exportações realizadas pode ser liberada ou, alternativamente, transferida para garantir o pagamento antecipado da restituição, em conformidade com o Capítulo 2 do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    Artigo 33.o

    Os certificados de restituição emitidos no decurso de um mesmo período orçamental podem ser requeridos, separadamente, em seis fracções. Assim, os pedidos de certificados podem ser apresentados no máximo até:

    a)

    7 de Setembro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Outubro;

    b)

    7 de Novembro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Dezembro;

    c)

    7 de Janeiro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Fevereiro;

    d)

    7 de Março para os certificados a utilizar a partir de 1 de Abril;

    e)

    7 de Maio para os certificados a utilizar a partir de 1 de Junho;

    f)

    7 de Julho para os certificados a utilizar a partir de 1 de Agosto.

    Um operador só poderá apresentar um pedido de certificado de restituição para a fracção correspondente à primeira data-limite, acima referida nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo, e que se segue ao dia do referido pedido.

    Artigo 34.o

    Os prazos de comunicação à Comissão pelos Estados-Membros relativamente a pedidos de certificados serão os seguintes:

    a)

    14 de Setembro para os certificados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

    b)

    14 de Novembro para os certificados referidos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

    c)

    14 de Janeiro para os certificados referidos na alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

    d)

    14 de Março para os certificados referidos na alínea d) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

    e)

    14 de Maio para os certificados referidos na alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

    f)

    14 de Julho para os certificados referidos na alínea f) do primeiro parágrafo do artigo 33.o.

    Artigo 35.o

    1.   O montante total para o qual podem ser emitidos certificados relativamente ao mesmo período orçamental será determinado em conformidade com o disposto no n.o 2.

    2.   Do valor que constitui o montante máximo das restituições, determinado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 9.o do acordo, serão deduzidos os seguintes elementos:

    a)

    O montante acima do montante máximo indevidamente concedido durante o exercício orçamental precedente;

    b)

    O montante reservado para cobrir as exportações referidas no capítulo IV do presente regulamento;

    c)

    Os montantes relativamente aos quais foram emitidos certificados de restituição, válidos durante o período orçamental em causa.

    O montante relativamente ao qual foram entregues certificados emitidos, nos termos do artigo 45.o, será adicionado ao valor obtido de acordo com o n.o 1 do presente artigo.

    Nos casos de subutilização do montante reservado para cobrir as exportações referidas no capítulo IV, o montante resultante será aumentado em conformidade.

    Eventuais elementos de incerteza relativamente a qualquer dos montantes previstos nas alíneas a), b) e c) do presente número devem ser tidos em conta aquando do cálculo do montante final.

    Artigo 36.o

    O montante total para o qual podem ser emitidos certificados relativamente ao mesmo período orçamental para cada uma das fracções referidas no artigo 33.o é de:

    a)

    30 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Setembro relativamente à fracção referida na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

    b)

    27 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Novembro relativamente à fracção referida na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

    c)

    32 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Janeiro relativamente à fracção referida na alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

    d)

    44 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Março relativamente à fracção referida na alínea d) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

    e)

    67 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Maio relativamente à fracção referida na alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

    f)

    100 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Julho relativamente à fracção referida na alínea f) do primeiro parágrafo do artigo 33.o

    Artigo 37.o

    1.   Caso o montante total dos pedidos recebidos relativamente a cada uma das fracções em causa ultrapasse o máximo referido no artigo 35.o, a Comissão fixa um coeficiente de redução aplicável a todos os pedidos apresentados antes das datas correspondentes previstas no artigo 33.o, de modo a respeitar o máximo previsto no artigo 35.o

    A Comissão publica o coeficiente no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de cinco dias úteis a contar da data referida no artigo 34.o

    2.   Na eventualidade de fixação de um coeficiente de redução pela Comissão, os certificados serão atribuídos para o montante pedido, multiplicado pela diferença entre 1 e o coeficiente de redução que se determina em conformidade com o n.o 1 do presente artigo ou com a alínea a) do n.o 3 do artigo 38.o

    No que diz respeito à fracção referida na alínea f) do primeiro parágrafo do artigo 33.o, o requerente pode renunciar ao seu pedido, no prazo de cinco dias úteis a partir da publicação do coeficiente no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Agosto, os montantes relativamente aos quais alguns requerentes renunciaram aos seus pedidos de certificado nos termos do segundo parágrafo do n.o 2.

    Artigo 38.o

    1.   Se os montantes determinados nos termos do artigo 35.o continuarem disponíveis, a Comissão pode autorizar, através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar até ao dia 10 de Agosto, a apresentação de pedidos de certificados de restituição a partir da segunda-feira seguinte relativamente às exportações a realizar antes do dia 1 de Outubro.

    Na eventualidade dessa publicação, são aplicáveis as disposições dos n.os 2 e 3.

    2.   Os pedidos introduzidos ao longo de uma semana são comunicados à Comissão pelos Estados-Membros na terça-feira seguinte. Estes certificados podem ser entregues a partir da segunda-feira que se segue à comunicação, contanto que a Comissão não adopte nenhuma medida em contrário.

    3.   Caso o montante total dos pedidos recebidos no decurso de uma determinada semana ultrapasse o montante restante disponível ao abrigo do n.o 1, a Comissão deve adoptar uma das seguintes medidas:

    a)

    Determinar um coeficiente de redução aplicável aos pedidos de certificados de restituição, apresentados numa semana determinada, que tenham sido comunicados à Comissão e relativamente os quais ainda não tenham sido emitidos certificados de restituição;

    b)

    Instruir os Estados-Membros no sentido de rejeitarem os pedidos, apresentados nessa semana determinada, que ainda não tenham sido comunicados à Comissão;

    c)

    Suspender a apresentação de pedidos de certificados de restituição.

    4.   Qualquer regulamento aprovado nos termos do n.o 3 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia nos quatro dias seguintes ao dia da comunicação dos pedidos apresentados em conformidade com o disposto no n.o 2.

    Artigo 39.o

    1.   Os certificados de restituição são válidos a contar da data de emissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    2.   Os certificados de restituição são válidos até ao final do quinto mês seguinte ao da apresentação do pedido ou até ao fim do período orçamental, consoante o que se verificar primeiro. Todavia, o certificado de restituição referido no artigo 40.o é válido até ao final do quinto mês seguinte ao da apresentação do pedido.

    Em caso de prefixação das taxas de restituição, em conformidade com o artigo 29.o, estas serão válidas até ao final do quinto mês que se segue ao do pedido da prefixação ou até ao final do prazo de validade do certificado, consoante o que se verificar primeiro.

    Artigo 40.o

    O Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão (21) é aplicável aos pedidos de certificados de restituição e aos certificados de restituição emitidos para a exportação de mercadorias que formem parte de uma operação de ajuda alimentar internacional, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do acordo.

    Artigo 41.o

    1.   Para efeitos do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, são aplicáveis as disposições dos n.os 2 a 11 do presente artigo.

    2.   A partir de 1 de Outubro de cada período orçamental, com excepção dos períodos previstos nos artigos 33.o e 38.o, os pedidos de certificados de exportação pedidos com vista a um concurso público realizado num país terceiro importador, com prefixação da restituição no dia da introdução do pedido, podem ser apresentados ao abrigo da presente disposição se o total dos montantes correspondentes a um único concurso, objecto de um ou de vários pedidos de certificados por parte de um ou de vários exportadores, que ainda não tenham dado lugar a emissão, não ultrapassar 2 milhões de euros.

    No entanto, este limite poderá ser elevado a 4 milhões de euros se nenhum dos coeficientes de redução, publicados desde o início do período orçamental e referidos no n.o 1 do artigo 37.o, ultrapassar 50 %.

    3.   O montante para o qual se pede o ou os certificados não pode ser superior à quantidade especificada no concurso, multiplicada pela taxa de restituição correspondente, prefixada no dia da entrega do pedido. Não se têm em conta as tolerâncias ou as opções previstas no anúncio de concurso.

    4.   Para além da informação especificada no n.o 10 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão os montantes em relação aos quais cada certificado é pedido, bem como a data e a hora de apresentação de cada pedido.

    5.   Se os montantes comunicados ao abrigo do n.o 4, acrescentados aos montantes relativamente aos quais já tiverem sido apresentados um ou mais pedidos de certificado para o mesmo concurso, ultrapassarem o limite aplicável previsto no n.o 2, a Comissão informará os Estados-Membros, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da informação especificada no n.o 4, que o certificado de restituição não será entregue ao operador.

    6.   A Comissão pode suspender a aplicação do n.o 2 se a soma dos montantes dos certificados de restituição que possam ser emitidos ao abrigo do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 ultrapassar 4 milhões de euros durante um período orçamental. As decisões de suspensão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    7.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 39.o do presente regulamento, os certificados de restituição emitidos em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 são válidos a contar do dia da sua emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do mesmo regulamento. Os certificados de restituição são válidos até ao fim do oitavo mês seguinte ao da sua emissão ou até 30 de Setembro, se esta data for anterior. As taxas prefixadas serão válidas até ao último dia de validade do certificado.

    8.   Quando a autoridade competente considerar demonstrado, nos termos da alínea a) do n.o 9 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, que o organismo que abriu o concurso rescindiu o contrato por razões que não são imputáveis ao adjudicatário e que não são consideradas caso de força maior, esta autoridade libera a garantia caso a taxa de restituição prefixada, relativa ao produto de base que corresponda ao montante de restituição mais elevado por comparação com os outros produtos de base utilizados, seja superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de validade do certificado.

    9.   Quando a autoridade competente considerar demonstrado, nos termos da alínea b) do n.o 9 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, que o organismo que abriu o concurso impôs alterações ao contrato por razões que não são imputáveis ao adjudicatário e que não são consideradas caso de força maior, esta autoridade pode prorrogar o período de validade do certificado e a duração da prefixação até 30 de Setembro.

    10.   Se o adjudicatário apresentar prova, em conformidade com a alínea c) do n.o 9 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, que o anúncio de concurso ou o contrato celebrado na sequência da adjudicação prevê uma opção para menos superior a 5 % e de que o organismo que abriu o concurso faz uso dessa cláusula, a obrigação de exportar considera-se cumprida sempre que a quantidade exportada seja inferior em 10 %, no máximo, à quantidade para a qual o certificado tiver sido emitido.

    O primeiro parágrafo aplica-se na condição de a taxa de restituição prefixada, relativa ao produto de base que corresponda ao montante de restituição mais elevado por comparação com os outros produtos de base utilizados, ser superior ou igual à taxa de restituição válida no último dia de validade do certificado. Neste caso, a taxa de 95 % referida no n.o 4 do artigo 44.o do presente regulamento é substituída pela de 90 %.

    11.   Para efeitos do presente artigo, o prazo de 21 dias previsto no n.o 5 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será de 44 dias.

    Artigo 42.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os extractos válidos em toda a Comunidade podem provir de certificados registados como válidos num só Estado-Membro.

    SECÇÃO 2

    Garantias

    Artigo 43.o

    Os pedidos de certificados de restituição, com excepção dos certificados relativos a operações de ajuda alimentar referidos no artigo 40.o, só são válidos se tiver sido constituída, nas condições do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, uma garantia igual a 25 % do montante pedido.

    A garantia é liberada nas condições do artigo 44.o do presente regulamento.

    Artigo 44.o

    1.   Na eventualidade de aplicação do coeficiente de redução referido no n.o 2 do artigo 37.o ou na alínea a) do n.o 3 do artigo 38.o, a garantia é liberada de imediato, até ao montante constituído, multiplicado pelo coeficiente de redução.

    2.   São liberados 80 % da garantia se, em aplicação do n.o 2 do artigo 37.o, o requerente renunciar ao seu pedido de certificado.

    3.   A garantia é liberada na totalidade quando o titular do certificado pede restituições até 95 % do montante relativamente ao qual o certificado foi emitido. A pedido do titular, os Estados-Membros podem liberar a garantia de forma fraccionada proporcionalmente aos montantes relativamente aos quais tiverem sido cumpridos os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 31.o e desde que tenha ficado provado que foi solicitado um montante igual a 5 % do montante indicado no certificado.

    4.   Quando tiverem sido efectuados pedidos de restituição até 95 % do montante relativamente ao qual foi emitido o certificado, a garantia fica perdida até 25 % da diferença entre 95 % do montante relativamente ao qual o certificado foi emitido e o montante efectivamente utilizado.

    No entanto, se o montante relativamente ao qual foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 31.o constituir menos de 5 % do montante indicado no certificado, toda a garantia será perdida.

    Se o montante total da garantia que deveria ficar perdida for inferior ou igual a 100 euros para um determinado certificado, o Estado-Membro libera integralmente a garantia.

    Artigo 45.o

    1.   Se o certificado ou um extracto de certificado for entregue à autoridade emissora durante o período correspondente aos dois primeiros terços do seu período de validade, a garantia correspondente que deve ficar perdida é reduzida de 40 %; para este efeito, qualquer parte de um dia conta como um dia inteiro.

    Se o certificado ou um extracto de certificado for entregue à autoridade emissora durante o período correspondente ao último terço do seu período de validade ou durante o mês que se seguir ao dia do fim da sua validade, a garantia correspondente que deve ficar adquirida é reduzida de 25 %.

    2.   O disposto no n.o 1 aplica-se apenas aos certificados e extractos de certificados entregues à autoridade emissora durante o período orçamental a título do qual tenham sido emitidos os certificados, desde que os mesmos tenham sido entregues o mais tardar até 30 de Junho desse período.

    CAPÍTULO IV

    EXPORTAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELOS CERTIFICADOS

    Artigo 46.o

    Para cada período orçamental a partir de 1 de Outubro de 2004, as exportações não abrangidas por certificados podem ser objecto do pagamento de uma restituição no limite de uma reserva global de 40 milhões de euros por cada exercício orçamental.

    Artigo 47.o

    1.   O artigo 46.o não é aplicável às exportações integradas em operações de ajuda alimentar internacional na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do acordo, nem às entregas referidas nos artigos 4o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro travessão; 36.o, n.o 1; 40.o, n.o 1; 44.o, n.o 1 e 46.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    2.   O disposto no artigo 46.o é aplicável à exportação realizada pelo operador que não possua certificado de restituição desde o início do período orçamental em questão e que não possua certificado no dia da exportação. O total dos pedidos entregues por este operador nas condições do n.o 1 do artigo 32.o, no decurso do exercício orçamental considerado e incluindo a entrega do pedido relativo à exportação em causa, não dará azo a um pagamento superior a 75 000 euros.

    Se o pedido específico for considerado pela autoridade competente como sendo a declaração de exportação na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, a data deste pedido pode ser, se tal satisfizer a autoridade competente, a data na qual os serviços aduaneiros tenham aceitado a referida declaração de exportação.

    3.   O disposto no artigo 46.o é aplicável exclusivamente no Estado-Membro de estabelecimento do operador.

    Artigo 48.o

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até aos dias 5 e 20 de cada mês, os montantes de restituição concedidos a título do artigo 46.o, respectivamente, entre o dia 16 e o final do mês precedente e entre os dias 1 e 15 de cada mês. Se for caso disso, os Estados-Membros informarão a Comissão de que não foram concedidos quaisquer montantes nos períodos em causa.

    Caso a soma total dos montantes notificados pelos Estados-Membros atinja 30 milhões de euros, a Comissão, tendo em conta os compromissos internacionais da Comunidade, pode suspender por um máximo de 20 dias úteis a aplicação do artigo 46.o em relação às exportações que não estejam abrangidas por um certificado de restituição.

    Nas mesmas circunstâncias, a Comissão pode, ao abrigo do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93, suspender por um período que ultrapasse 20 dias úteis a aplicação do artigo 46.o do presente regulamento em relação às exportações que não estejam abrangidas por um certificado de restituição.

    CAPÍTULO V

    OBRIGAÇÕES DO EXPORTADOR

    Artigo 49.o

    1.   Aquando da exportação das mercadorias, o interessado declara as quantidades de produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas categorias por força do artigo 3.o, que, nos termos do artigo 10.o, tiverem sido efectivamente utilizadas para o fabrico dessas mercadorias, para as quais será pedida a concessão de uma restituição, ou faz referência à respectiva composição se a mesma tiver sido previamente determinada nos termos do terceiro parágrafo do artigo 10.o

    2.   Quando uma mercadoria tenha entrado no fabrico de uma mercadoria a exportar, a declaração do interessado deve incluir, por um lado, a indicação da quantidade de mercadoria efectivamente utilizada e, por outro, a natureza e a quantidade de cada um dos produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas duas categorias por força do artigo 3.o, de que resultou a mercadoria em questão.

    O interessado deve fornecer às autoridades competentes, em apoio da sua declaração, todos os documentos e informações que estas últimas considerem oportunos.

    Com vista a verificar a exactidão da declaração que lhes é apresentada, as autoridades competentes utilizarão todos os meios de controlo apropriados.

    3.   A pedido das autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se efectuam as formalidades aduaneiras de exportação, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros comunicar-lhes-ão directamente todas as informações de que disponham, para controlo da declaração do interessado.

    Artigo 50.o

    Em derrogação do artigo 49.o, e de acordo com as autoridades competentes, a declaração dos produtos ou mercadorias utilizados pode ser substituída pela declaração cumulativa das quantidades de produtos utilizados ou por uma referência a uma declaração dessas quantidades, se estas já tiverem sido determinadas em aplicação do terceiro parágrafo do artigo 10.o, desde que o fabricante mantenha à disposição das autoridades competentes todas as informações necessárias à verificação da declaração.

    Artigo 51.o

    Se não apresentar a declaração referida no artigo 49.o, ou não fornecer informações satisfatórias em apoio da sua declaração, o exportador não pode beneficiar da restituição.

    No entanto, se a mercadoria em causa for mencionada nas colunas 1 e 2 do anexo IV, o interessado pode beneficiar, mediante pedido expresso, de uma restituição. O cálculo da restituição terá em conta a natureza e a quantidade dos produtos de base a determinar em função dos dados fornecidos pela análise da mercadoria a exportar e nos termos do quadro constante do anexo IV. A autoridade competente determinará as condições de realização desta análise, bem como as informações exigidas para fundamentar o pedido.

    O exportador suportará os custos da análise supramencionada.

    Artigo 52.o

    1.   O artigo 49.o não é aplicável às quantidades de produtos agrícolas determinadas nos termos do anexo III, excepto no que respeita:

    a)

    Às quantidades de produtos referidos no n.o 1 do artigo 49.o exportadas sob a forma de mercadorias obtidas, em parte, a partir de produtos em relação aos quais o pagamento das restituições à exportação seja abrangido pelos regulamentos especificados no n.o 1 do artigo 1.o, e, em parte, a partir de outros produtos, nas condições definidas no terceiro parágrafo do artigo 11.o;

    b)

    Às quantidades de ovos ou ovoprodutos exportados sob a forma de massas alimentícias do código NC 1902 11 00;

    c)

    Ao teor em matéria seca das massas alimentícias frescas referidas no segundo parágrafo do artigo 11.o;

    d)

    À natureza dos produtos de base efectivamente utilizados no fabrico de D-Glucitol (sorbitol) dos códigos NC 2905 44 e 3824 60, assim como, se for caso disso, às proporções de D-Glucitol (sorbitol) obtidas, respectivamente, a partir de matérias amiláceas e de sacarose;

    e)

    Às quantidades de caseína exportadas sob a forma de mercadorias do código NC 3501 90 90;

    f)

    Ao grau Plato da cerveja de malte do código NC 2202 90 10;

    g)

    Às quantidades de cevada não maltada aceites pelas autoridades competentes.

    A descrição das mercadorias incluída na declaração de exportação e o pedido de restituição de mercadorias, referidos no anexo III, devem efectuar-se em conformidade com a nomenclatura deste anexo.

    2.   Quando se proceder à análise de uma mercadoria, para efeitos dos artigos 49.o, 50.o e 51.o ou dos números 1 ou 3 do presente artigo, os métodos de análise utilizados serão os referidos no Regulamento (CEE) n.o 4056/87 da Comissão (22) ou, caso tal não seja possível, os aplicáveis para a classificação na Pauta Aduaneira Comum de uma mercadoria similar importada para a Comunidade.

    3.   O documento que atesta a exportação menciona, por um lado, as quantidades de mercadorias exportadas e, por outro, as quantidades de produtos referidos no n.o 1 do artigo 49.o, ou uma referência à composição determinada em aplicação do terceiro parágrafo do artigo 10.o. Todavia, caso se aplique o disposto no segundo parágrafo do artigo 51.o, o documento indica, em lugar desta última menção, as quantidades de produtos de base que figuram na coluna 4 do anexo IV, correspondentes aos dados fornecidos pela análise da mercadoria exportada.

    4.   Para que às mercadorias abrangidas pelos códigos NC 0403 10 51 a 0403 10 99, 0403 90 71 a 0403 90 99, 0405 20 10, 0405 20 30 e 2105 00 99 seja concedida uma restituição, devem essas mercadorias cumprir os requisitos enunciados na Directiva 92/46/CEE, designadamente terem sido preparadas num estabelecimento aprovado e ostentarem a marca de salubridade de acordo com o disposto no ponto A do capítulo IV do anexo C da referida directiva.

    Para que às mercadorias abrangidas pelos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90 seja concedida uma restituição, devem essas mercadorias cumprir os requisitos enunciados no capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE.

    5.   Com vista à aplicação dos artigos 49.o e 50.o, cada Estado-Membro informará a Comissão das medidas de controlo utilizadas no seu território para os diferentes tipos de mercadorias exportadas. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

    Artigo 53.o

    1.   Nos termos dos artigos 49.o e 50.o, relativamente às mercadorias dos códigos NC 0405 20 10, 0405 20 30, 1806 90 60 a 1806 90 90, 1901 ou 2106 90 98, que contenham uma elevada percentagem dos produtos lácteos dos códigos NC 0402 10 19, 0402 21 19, 0405 ou 0406, o interessado deve declarar que nenhuma quantidade de produtos lácteos foi importada de um país terceiro ou especificar as quantidades de produtos lácteos importados de países terceiros.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, entende-se por «elevada percentagem» 51 quilogramas, ou mais, de produtos lácteos utilizados referidos no n.o 1 por 100 quilogramas de mercadorias exportadas.

    3.   Caso seja apresentado um pedido relativamente às quantidades a determinar nos termos do terceiro parágrafo do artigo 10.o, a autoridade competente pode aceitar um certificado fornecido pelo interessado onde este declare que não serão utilizados produtos lácteos referidos no n.o 1 provenientes de países terceiros.

    4.   Uma declaração apresentada nos termos do n.o 1 ou um certificado apresentado nos termos do n.o 3 pode ser aceite pela autoridade competente se for demonstrado que o preço pago pelo produto lácteo referido no n.o 1 incorporado nas mercadorias exportadas é igual ou quase igual ao preço predominante no mercado da Comunidade para um produto equivalente. Na comparação dos preços, será tido em conta o momento da aquisição do produto lácteo.

    CAPÍTULO VI

    PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO

    Artigo 54.o

    1.   No que respeita às exportações realizadas entre 1 e 15 de Outubro de cada ano, o pagamento das restituições não é efectuado antes de 16 de Outubro.

    No que respeita às exportações realizadas com a apresentação de um certificado de restituição emitido a título de um período orçamental, e na medida em que a Comissão considerar que o respeito pelos compromissos internacionais da Comunidade possa ser posto em causa, os pagamentos de restituições previstos após o final deste período não são efectuados antes de 16 de Outubro. Neste caso, o prazo referido no n.o 8 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 pode ser temporariamente alargado para três meses e 15 dias por meio de regulamento a publicar antes de 20 de Setembro no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   Em derrogação do n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, no que se refere a certificados de restituição emitidos com vista à sua utilização a partir de 1 de Junho para as mercadorias a exportar antes de 1 de Outubro, o prazo durante o qual os produtos de base, que constam do anexo I do presente regulamento, podem permanecer sob controlo aduaneiro com vista à sua transformação é de três meses a contar da data de aceitação da declaração de pagamento.

    Em derrogação do n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, no que se refere a certificados de restituição emitidos com vista à sua utilização a partir de 1 de Junho para as mercadorias a exportar antes de 1 de Outubro, o prazo durante o qual as mercadorias podem permanecer sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca é de três meses a contar da data de aceitação da declaração de pagamento.

    CAPÍTULO VII

    OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

    Artigo 55.o

    1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao dia 10 de cada mês:

    a)

    Os montantes dos certificados de restituição devolvidos durante o mês anterior nas condições do n.o 1 do artigo 45.o;

    b)

    Os montantes dos certificados de restituição que expiraram no mês precedente, relativamente aos quais as obrigações referidas no n.o 1 do artigo 31.o não foram cumpridas em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 31.o;

    c)

    Os certificados de restituição referidos no artigo 40.o, emitidos durante o mês precedente;

    d)

    Os certificados de restituição emitidos durante o mês precedente, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Os montantes referidos na alínea b) supra serão diferenciados consoante o período orçamental do certificado de restituição a que correspondem.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, o total dos montantes atribuídos antes de 1 de Outubro desse ano aos certificados de restituição emitidos durante o período orçamental terminado em 30 de Setembro do ano civil anterior.

    Artigo 56.o

    1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no final do mês que se segue a cada mês do ano civil, mediante o sistema de intercâmbio seguro de dados na internet designado DEX, os dados estatísticos das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento relativamente às quais foram concedidas restituições à exportação no mês precedente, discriminadas por códigos NC de oito dígitos e que incluam:

    a)

    As quantidades dessas mercadorias, expressas em toneladas ou outras unidades de medida com indicação dessas unidades;

    b)

    O montante, expresso em euros ou em moeda nacional, das restituições à exportação pagas no mês precedente relativamente a cada um dos produtos agrícolas de base;

    c)

    As quantidades, expressas em toneladas, de cada um dos produtos agrícolas de base relativamente aos quais foram concedidas restituições.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Janeiro de cada ano, o total dos montantes de restituição não comunicados anteriormente que tiverem efectivamente concedido até 30 de Setembro do ano transacto para exportações realizadas no decurso dos períodos orçamentais anteriores, precisando os períodos em causa.

    3.   Para aplicação dos n.os 1 e 2, os pagamentos antecipados são considerados como restituições efectivamente concedidas. Os reembolsos de restituições pagas indevidamente são comunicados em separado.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 57.o

    São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3615/92, (CE) n.o 3223/93 e (CE) n.o 1520/2000.

    As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IX.

    Artigo 58.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável aos pedidos de certificados a utilizar a partir de 1 de Outubro de 2005 apresentados a partir de 8 de Julho de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

    (2)  JO L 367 de 16.12.1992, p. 10.

    (3)  JO L 292 de 26.11.1993, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1762/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 13).

    (4)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

    (5)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (7)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    (8)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

    (9)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

    (10)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

    (11)  JO L 258 de 16.10.1993, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 29).

    (12)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

    (13)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

    (14)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

    (15)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

    (16)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

    (17)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

    (18)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacçã que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).

    (19)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacçã que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

    (20)  JO L 239 de 22.9.1979, p. 24 (Edição especial portuguesa: cap. 13, fasc. 10, p. 190).

    (21)  JO L 308 de 27.11.2001, p. 16. Regulamento com a última redacçã que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2080/2004 (JO L 360 de 7.12.2004, p. 4).

    (22)  JO L 379 de 31.12.1987, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 202/98 (JO L 21 de 28.1.1998, p. 5).


    ANEXO I

    Produtos de base

    Código NC

    Designação

    ex04021019

    Leite em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com teor de matérias gordas não superior a 1,5 % em peso (grupo de produtos 2)

    ex04022119

    Leite em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com teor de matérias gordas de 26 % em peso (grupo de produtos 3)

    ex04041002 a ex04041016

    Soro de leite em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes (grupo de produtos 1)

    ex04 05 10

    Manteiga com teor de matérias gordas de 82 % em peso (grupo de produtos 6)

    ex04070030

    Ovos de aves domésticas, com casca, frescos ou conservados, sem ser para incubação

    ex04 08

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, próprios para consumo humano, frescos, secos, congelados ou conservados de outro modo, sem edulcorantes

    1001 10 00

    Trigo duro

    1001 90 99

    Trigo mole e mistura de trigo com centeio, sem ser para sementeira

    1002 00 00

    Centeio

    1003 00 90

    Cevada, com exclusão da destinada a sementeira

    1004 00 00

    Aveia

    1005 90 00

    Milho, com exclusão do destinado a sementeira

    ex10 06 30

    Arroz branqueado

    1006 40 00

    Trincas de arroz

    1007 00 90

    Sorgo de grão, com exclusão do híbrido, destinado a sementeira

    1701 99 10

    Açúcar branco

    ex17021900

    Lactose contendo, em peso, no estado seco, 98,5 % de produto puro

    1703

    Melaços resultantes de extracção ou refinação do açúcar


    ANEXO II

    Mercadorias em relação às quais poderão ser pagas restituições à exportação

    Código NC

    Designação

    Produtos agrícolas em relação aos quais pode ser concedida uma restituição à exportação

    III: ver anexo III

    Cereais (1)

    Arroz (2)

    Ovos (3)

    Açúcar melaço ou isoglicose (4)

    Produtos lácteos (5)

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    ex04 03

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

    0403 10

    – Iogurtes:

     

     

     

     

     

    0403 10 51 a 0403 10 99

    – – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

    – – – Aromatizados

    X

    X

    X

    X

     

    – – – Outros:

     

     

     

     

     

    – – – – Adicionados de frutas

    X

    X

     

    X

     

    – – – – Adicionados de cacau

    X

    X

    X

    X

     

    0403 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    0403 90 71 a 0403 90 99

    – – Aromatizados ou adicionados de frutas e/ou de cacau:

     

     

     

     

     

    – – – Aromatizados

    X

    X

    X

    X

     

    – – – Outros:

     

     

     

     

     

    – – – – Adicionados de frutas

    X

    X

     

    X

     

    – – – – Adicionados de cacau

    X

    X

    X

    X

     

    ex04 05

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

     

     

     

    0405 20

    – Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

     

     

     

    0405 20 10

    – – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

     

     

     

     

    X

    0405 20 30

    – – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

     

     

     

     

    X

    ex07 10

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

     

     

     

     

     

    0710 40 00

    – Milho doce

     

     

     

     

     

    – – Em espiga

    X

     

     

    X

     

    – – Em grão

    III

     

     

    X

     

    ex07 11

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

     

     

     

     

     

    0711 90 30

    – – – Milho doce

     

     

     

     

     

    – – – – Em espiga

    X

     

     

    X

     

    – – – – Em grão

    III

     

     

    X

     

    ex15 17

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

     

     

     

     

     

    1517 10

    – Margarina, excepto a margarina líquida

     

     

     

     

     

    1517 10 10

    – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

     

     

     

     

    X

    1517 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    1517 90 10

    – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

     

     

     

     

    X

    1702 50 00

    – Frutose quimicamente pura

     

     

     

    X

     

    ex17 04

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

     

     

     

     

     

    1704 10

    – Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

    X

     

     

    X

     

    1704 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    1704 90 30

    – – Chocolate branco

    X

     

     

    X

    X

    1704 90 51 a 1704 90 99

    – – Outros

    X

    X

     

    X

    X

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

     

     

     

     

     

    1806 10

    – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

     

     

    – – Simplesmente açucarado pela adição de sacarose

    X

     

    X

    X

     

    – – Outros

    X

     

    X

    X

    X

    1806 20

    – Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

     

     

     

     

     

    – – Preparações denominadas «chocolate milk crumb» (do código NC 1806 20 70)

    X

     

    X

    X

    X

    – – Outras preparações da subposição 1806 20

    X

    X

    X

    X

    X

    1806 31 00 e 1806 32

    – Outros, em tabletes, barras e paus

    X

    X

    X

    X

    X

    1806 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    – – ex18 06 90 (11, 19, 31, 39, 50)

    X

    X

    X

    X

    X

    – – ex18 06 90 (60, 70, 90)

    X

     

    X

    X

    X

    ex19 01

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

     

     

    1901 10 00

    – Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

     

     

     

     

     

    – – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, contendo menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

    X

    X

    X

    X

    X

    – – Outros

    X

    X

     

    X

    X

    1901 20 00

    – Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

     

     

     

     

     

    – – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, contendo menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

    X

    X

    X

    X

    X

    – – Outros

    X

    X

     

    X

    X

    1901 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    1901 90 11 e 1901 90 19

    – – Extractos de malte

    X

    X

     

     

     

    – – Outros

     

     

     

     

     

    1901 90 99

    – – – Outros:

     

     

     

     

     

    – – – – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, contendo menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

    X

    X

    X

    X

    X

    – – – – Outros

    X

    X

     

    X

    X

    ex19 02

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

     

     

     

    – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

     

     

     

     

     

    1902 11 00

    – – Contendo ovos:

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro e outras massas de cereais

    III

     

    X

     

     

    – – – Outras:

    X

     

    X

     

     

    1902 19

    – – Outras:

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro e outras massas de cereais

    III

     

     

     

    X

    – – – Outras:

    X

     

     

     

    X

    1902 20

    – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas) ou preparadas de outro modo:

     

     

     

     

     

    1902 20 91 e 1902 20 99

    – – Outras:

    X

    X

     

    X

    X

    1902 30

    – Outras massas alimentícias

    X

    X

     

    X

    X

    1902 40

    – Cuscuz:

     

     

     

     

     

    1902 40 10

    – – Não preparado:

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro

    III

     

     

     

     

    – – – Outro

    X

     

     

     

     

    1902 40 90

    – – Outro

    X

    X

     

    X

    X

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    X

     

     

     

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

     

     

     

    – Arroz tufado não açucarado, ou pré-cozido

     

     

     

     

     

    – – Com cacau (6)

    X

    III

    X

    X

    X

    – – Sem cacau

    X

    III

     

    X

    X

    – Outros, com cacau (6)

    X

    X

    X

    X

    X

    – Outros

    X

    X

     

    X

    X

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

     

     

     

     

     

    1905 10 00

    – Pão denominado «Knäckebröt»

    X

     

     

    X

    X

    1905 20

    – Pão de especiarias

    X

     

    X

    X

    X

     

    – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

     

     

     

     

     

    1905 31

    – – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

    X

     

    X

    X

    X

    1905 32

    – – Waffles e wafers

    X

     

    X

    X

    X

    1905 40

    – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    X

     

    X

    X

    X

    1905 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    1905 90 10

    – – Pão ázimo (mazoth)

    X

     

     

     

     

    1905 90 20

    – – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    X

    X

     

     

     

    1905 90 30

    – – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

    X

     

     

     

     

    1905 90 45 a 1905 90 90

    – – – Outros produtos

    X

     

    X

    X

    X

    ex20 01

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

     

     

     

     

     

    2001 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    2001 90 30

    – – Milho doce (Zea mays var. saccharata):

     

     

     

     

     

    – – – Em espiga

    X

     

     

    X

     

    – – – Em grão

    III

     

     

    X

     

    2001 90 40

    – – Inhames, batatas doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    X

     

     

    X

     

    ex20 04

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

     

     

     

     

     

    2004 10

    – Batatas:

     

     

     

     

     

    – – Outras:

     

     

     

     

     

    2004 10 91

    – – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    X

    X

     

    X

    X

    2004 90

    – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

    2004 90 10

    – – Milho doce (Zea mays var. saccharata) :

     

     

     

     

     

    – – – Em espiga

    X

     

     

    X

     

    – – – Em grão

    III

     

     

    X

     

    ex20 05

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

     

     

     

     

     

    2005 20

    – Batatas:

     

     

     

     

     

    2005 20 10

    – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    X

    X

     

    X

    X

    2005 80 00

    – Milho doce (Zea mays var. saccharata):

     

     

     

     

     

    – – Em espiga

    X

     

     

    X

     

    – – Em grão

    III

     

     

    X

     

    ex20 08

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

     

     

     

     

     

    2008 99

    – – Outras:

     

     

     

     

     

    – – – Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

    – – – – Sem adição de açúcar:

     

     

     

     

     

    2008 99 85

    – – – – – Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata):

     

     

     

     

     

    – – – – – – Em espiga

    X

     

     

     

     

    – – – – – – Em grão

    III

     

     

     

     

    2008 99 91

    – – – – – Inhames, batatas doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    X

     

     

     

     

    ex21 01

    Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

     

     

     

     

    – Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

     

     

     

     

     

    2101 12 98

    – – – Outras

    X

    X

     

    X

     

    2101 20

    – Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

     

     

     

     

     

    2101 20 98

    – – – Outros

    X

    X

     

    X

     

    2101 30

    – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

     

     

     

     

    – – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

     

     

     

     

     

    2101 30 19

    – – – Outros

    X

     

     

    X

     

    – – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

     

     

     

     

     

    2101 30 99

    – – – Outros

    X

     

     

    X

     

    ex21 02

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

     

     

     

     

     

    2102 10

    – Leveduras vivas

     

     

     

     

     

    2102 10 31 e 2102 10 39

    – – Leveduras para panificação:

    X

     

     

     

     

    2105

    Sorvetes, mesmo contendo cacau:

     

     

     

     

     

    – Contendo cacau

    X

    X

    X

    X

    X

    – Outros

    X

    X

     

    X

    X

    ex21 06

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

     

     

    2106 90

    – Outras:

     

     

     

     

     

    2106 90 10

    – – Preparações denominadas fondues

    X

    X

     

    X

    X

    2106 90 92 e 2106 90 98

    – – Outras:

    X

    X

     

    X

    X

    2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

     

     

     

     

     

    2202 10 00

    – Águas, incluídas as águas minerais e águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    X

     

     

    X

     

    2202 90

    – Outras:

     

     

     

     

     

    2202 90 10

    – – Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

     

     

     

     

     

    – – – Cervejas de malte, com teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol

    III

     

     

     

     

    – – – Outras

    X

     

     

    X

     

    2202 90 91 a 2202 90 99

    – – Outras

    X

     

     

    X

    X

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

    X

     

     

    X

     

    ex22 08

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

     

     

     

     

     

    2208 20

    – Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

     

     

     

    X

     

    2208 30

    – Uísques:

     

     

     

     

     

    – – Excepto o uísque «Bourbon»

     

     

     

     

     

    ex22083032 a 2208 30 88

    – – – Uísques, excepto os apresentados no Regulamento (CEE) n.o 2825/93

    X

     

     

     

     

    2208 50 11 a 2208 50 19

    – Gin

    X

     

     

     

     

    2208 50 91 a 2208 50 99

    – Genebra

    X

     

     

    X

     

    2208 60

    – Vodka

    X

     

     

     

     

    2208 70

    – Licores

    X

     

    X

    X

    X

    2208 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    2208 90 41

    – – – – Ouzo, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    X

     

     

    X

     

    2208 90 45

    – – – – – – – Calvados, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

     

     

     

    X

     

    2208 90 48

    – – – – – – – Outras aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

     

     

     

    X

     

    2208 90 52

    – – – – – – – «Korn», em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    X

     

     

    X

     

    2208 90 56

    – – – – – – – Outras, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    X

     

     

    X

     

    2208 90 69

    – – – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    X

     

     

    X

    X

    2208 90 71

    – – – – – Aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

     

     

     

    X

     

    2208 90 77

    – – – – – Outras, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

    X

     

     

    X

     

    2208 90 78

    – – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

    X

     

     

    X

    X

    ex29 05

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

     

     

    2905 43 00

    – – Manitol

    III

     

     

    III

     

    2905 44

    – – D glucitol (sorbitol)

    III

     

     

    III

     

    ex33 02

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

     

     

     

     

     

    3302 10

    – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

     

     

     

     

     

    3302 10 29

    – – – – – Outras

    X

     

     

    X

    X

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

     

     

     

     

     

    3501 10

    – Caseínas

     

     

     

     

    III

    3501 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    3501 90 10

    – – Colas de caseína

     

     

     

     

    X

    3501 90 90

    – – Outras:

     

     

     

     

    III

    ex35 02

    Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

     

     

     

     

     

    – Ovalbumina:

     

     

     

     

     

    3502 11

    – – Seca

     

     

     

     

     

    3502 11 90

    – – – Outra

     

     

    III

     

     

    3502 19

    – – Outra

     

     

     

     

     

    3502 19 90

    – – – Outra

     

     

    III

     

     

    3502 20

    – Lactalbumina

     

     

     

     

     

    3502 20 91 e 3502 20 99

    – – Outra

     

     

     

     

    III

    ex35 05

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de fécula, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, com exclusão de amidos e féculas da subposição 3505 10 50

    X

    X

     

     

     

    3505 10 50

    – – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    X

     

     

     

     

    ex38 09

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

    3809 10

    – À base de matérias amiláceas

    X

    X

     

     

     

    ex38 24

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

    3824 60

    – Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

    III

     

     

    III

     


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 78).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1785/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 96).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 2771/75 (JO L 282 de 1.11.1975, p. 45).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48).

    (6)  Contendo no máximo 6 % de cacau.


    ANEXO III

    Quantidade de referência prevista no artigo 11.o

    Código NC

    Designação

    Trigo mole

    Trigo duro

    Milho

    Arroz bran-queado de grãos longos

    Arroz branqueado de grãos redondos

    Cevada

    Açúcar branco

    Soro de leite (grupo de produtos 1)

    Leite em pó desnatado (grupo de produtos 2)

    Ovos com casca

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0710 40 00

    – Milho doce

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Em grão

     

     

    100 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0711 90 30

    – – – Milho doce

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Em grão

     

     

    100 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 11 00

    – – Contendo ovos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro, não contendo ou contendo (em peso) até 3 % ou menos de outros cereais e com teor de cinzas (em peso, expresso em relação à matéria seca) (2):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Inferior ou igual a 0,95 %

     

    160 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %

     

    150 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %

     

    140 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – Superior a 1,30 %

     

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Outras, de cereais:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (2):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Inferior ou igual a 0,87 %

    32

    128 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 0,87 % e inferior ou igual a 0,99 %

    30

    120 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 0,99 % e inferior ou igual a 1,15 %

    28

    112 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 1,15 %

    0

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Contendo, em peso, menos de 80 % de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (2):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Inferior ou igual a 0,75 %

    80

    80 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 0,75 % e inferior ou igual a 0,83 %

    75

    75 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 0,83 % e inferior ou igual a 0,93 %

    70

    70 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 0,93 %

    0

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Outras (não de cereais): ver anexo II

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 19

    – – Outras (não contendo ovos):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro, não contendo ou contendo (em peso) até 3 % ou menos de outros cereais e com teor de cinzas (em peso, expresso em relação à matéria seca):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Inferior ou igual a 0,95 %

     

    160

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %

     

    150

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %

     

    140

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 1,30 %

     

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Outras, de cereais:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Contendo, em peso, 80  % ou mais de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Inferior ou igual a 0,87 %

    32

    128

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 0,87 % e inferior ou igual a 0,99 %

    30

    120

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 0,99 % e inferior ou igual a 1,15 %

    28

    112

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 1,15 %

    0

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Contendo, em peso, 80  % ou mais de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Inferior ou igual a 0,75 %

    80

    80

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 0,75 % e inferior ou igual a 0,83 %

    75

    75

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 0,83 % e inferior ou igual a 0,93 %

    70

    70

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 0,93 %

    0

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Outros (não de cereais): ver anexo II

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 40

    – Cuscuz:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 40 10

    – – Não preparado:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro, não contendo ou contendo (em peso) até 3 % ou menos de outros cereais e com teor de cinzas (em peso, expresso em relação à matéria seca) (2):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Inferior ou igual a 0,95 %

     

    160

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %

     

    150

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %

     

    140

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 1,30 %

     

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Outro (não de trigo duro): ver anexo II

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 40 90

    – – Outro (preparado): ver anexo II

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1904 10

    – Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex19041030

    – – À base de arroz:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Arroz tufado não açucarado

     

     

     

     

    165

     

     

     

     

     

    1904 20

    – Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex19042095

    – – – À base de arroz:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Arroz tufado não açucarado

     

     

     

     

    165

     

     

     

     

     

    1904 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex19049010

    – – Arroz:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Arroz pré-cozido (5)

     

     

     

    120

     

     

     

     

     

     

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex20019030

    – – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Em grão

     

     

    100 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex20049010

    – – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Em grão

     

     

    100 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex20058000

    – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Em grão

     

     

    100 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex20089985

    – – – – – Milho, em grão, com exclusão de milho doce (Zea mays var. saccharata):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – – Em grão

     

     

    60 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    ex22029010

    – – – Cervejas de malte, com teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Fabricadas a partir de malte de cevada ou de malte de trigo, sem mistura de cereais não maltados, de arroz (ou produtos dele derivados) ou de açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

     

     

     

     

     

    23 (6)  (9)

     

     

     

     

    – – – – – Outras

     

     

     

     

     

    22 (6)  (9)

     

     

     

     

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – Poliálcoois:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2905 43 00

    – – Manitol:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Obtido a partir de sacarose abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2001

     

     

     

     

     

     

    102

     

     

     

    – – – Obtido a partir de produtos amiláceos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003

     

     

    242

     

     

     

     

     

     

     

    2905 44

    – – D-glucitol (sorbitol)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Em solução aquosa:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2905 44 11

    – – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    169 (7)

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    71 (7)

     

     

     

    2905 44 19

    – – – – Outro:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    148 (7)

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    71 (7)

     

     

     

    2905 44 91

    – – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    242

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    102

     

     

     

    2905 44 99

    – – – – Outro:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    242

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    102

     

     

     

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3501 10

    – Caseínas

     

     

     

     

     

     

     

     

    291 (8)

     

    3501 90 90

    – – Outros

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3502

    Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – Ovalbumina:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3502 11

    – – Seca:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3502 11 90

    – – – Outra

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    406

    3502 19

    – – Outra:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3502 19 90

    – – – Outra

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    55

    3502 20

    – Lactalbumina

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3502 20 91

    – – – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

     

     

     

     

     

     

     

    900

     

     

    3502 20 99

    – – – Outra

     

     

     

     

     

     

     

    127

     

     

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3824 60

    – Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Em solução aquosa:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3824 60 11

    – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    169 (7)

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    71 (7)

     

     

     

    3824 60 19

    – – – Outro:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    148 (7)

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    71 (7)

     

     

     

    3824 60 91

    – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    242

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    102

     

     

     

    3824 60 99

    – – – Outro:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    242

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    102

     

     

     


    (1)  Esta quantidade diz respeito a milho em grão com teor de humidade igual a 72 %, em peso.

    (2)  Este teor determina-se subtraindo do teor total em cinzas do produto a fracção de cinzas proveniente dos ovos incorporados, sobre a base de 0,04 % em peso de cinzas por 50 g imediatamente inferior.

    (3)  Esta quantidade é reduzida em 1,6 kg/100 kg por cada 50 g de ovos com casca (ou seu equivalente noutros produtos de ovos) por quilograma de massas.

    (4)  5 kg/100 kg por cada 50 g de ovos com casca (ou seu equivalente noutros produtos de ovos) por quilograma de massas, considerando-se, para as quantidades intermédias, o múltiplo de 50 g imediatamente inferior.

    (5)  O arroz pré-cozido é constituído por arroz branco em grãos submetido a pré-cozedura e desidratação parcial destinadas a facilitar a sua cozedura final.

    (6)  Esta quantidade é calculada para cervejas com teor entre 11° Plato inclusive e 12° Plato inclusive. Para as cervejas com teor inferior a 11° Plato, esta quantidade é reduzida em 9 % por grau Plato, sendo o teor real previamente arredondado para o grau imediatamente inferior. Para as cervejas com teor superior a 12° Plato, esta quantidade é aumentada em 9 % por grau Plato, sendo o teor real previamente arredondado para o grau imediatamente superior.

    (7)  As quantidades indicadas nas colunas 5 e 9 para o D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa são calculadas para um teor de matéria seca de 70 %, em peso. Para as soluções aquosas de sorbitol com outro teor em matéria seca, estas quantidades são, segundo os casos, aumentadas ou diminuídas proporcionalmente ao teor real em matéria seca, e arredondadas ao kg imediatamente inferior.

    (8)  Quantidade determinada em função da quantidade de caseína utilizada, à razão de 291 kg de leite desnatado em pó (grupo de produtos 2) por 100 kg de caseína.

    (9)  Por hectolitro de cerveja.


    ANEXO IV

    Mercadorias em relação às quais as quantidades de produtos de base podem ser determinadas com base numa análise química, em conjunto com o quadro aplicável mencionado no artigo 51.o

    Código NC

    Designação

    Dados resultantes da análise dos produtos

    Natureza dos produtos de base a reter para concessão da restituição

    Quantidade de produto de base a reter para concessão da restituição (por 100 kg de produtos)

    1

    2

    3

    4

    5

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco):

     

     

     

    1704 10

    – Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    1704 90 30 a 1704 90 99

    – – Outros

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3. a)

    Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    3. a)

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    3. a)

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Manteiga (grupo de produtos)

    3. b)

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

     

     

     

    1806 10

    – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    1806 20

    – Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3. a)

    Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    3. a)

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    3. a)

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    3. b)

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    1806 31 00 e 1806 32

    – Outros, em tabletes, barras e paus

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    Matérias gordas provenientes do leite

    3.

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    3.

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    1806 90

    – Outros

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3. a)

    Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    3. a)

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    3. a)

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    3. b)

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    ex19 01

    Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 % em peso, calculada sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3. a)

    Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    3. a)

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    3. a)

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    b)

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

     

    ex19021100 e ex19 02 19

    – Massas alimentícias não cozidas, não recheadas, não preparadas de outro modo, excepto as que contenham exclusivamente cereais e ovos

    Amido (ou dextrina) de trigo mole

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

    1902 20

    – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas) ou preparadas de outro modo:

     

     

     

    1902 20 91 a 1902 20 99

    – – Outras

    Amido (ou dextrina) de trigo mole

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

    1902 30

    – Outras massas alimentícias

    Amido (ou dextrina) de trigo mole

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

    1902 40 90

    – – (Cuscuz); outras

    Amido (ou dextrina) de trigo mole

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    Amido (ou dextrina)

    Milho

    1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

     

     

     

    1905 10 00

    – Pão denominado «Knäckebröt»

    Amido (ou dextrina)

    Centeio

    2,09 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)

    1905 31

    – – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

    1905 32

    – – Waffles e wafers

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    Amido (ou dextrina)

    3.

    Trigo mole

    3.

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

    4.

    Matérias gordas provenientes do leite

    4.

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    4.

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    1905 40

    – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    Amido (ou dextrina)

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

    1905 90

    – Outros:

     

     

     

    1905 90 20

    – – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    Amido (ou dextrina)

    Milho

    1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)

    1905 90 30

    – – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

    Amido (ou dextrina)

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

    1905 90 45 a 1905 90 90

    – – – Outros

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    Amido (ou dextrina)

    3.

    Trigo mole

    3.

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

    4.

    Matérias gordas provenientes do leite

    4.

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    4.

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    2105

    Sorvetes, mesmo contendo cacau

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    Matérias gordas provenientes do leite

    3.

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    3.

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

    2106 90

    – Outros

     

     

     

    – – Outras:

     

     

     

    2106 90 98

    – – – Outras

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    Matérias gordas provenientes do leite

    3.

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    3.

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

     

     

     

    2202 10 00

    – Águas, incluídas as águas minerais e águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    2202 90

    – Outras:

     

     

     

    2202 90 10

    – – Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    2202 90 91 a 2202 90 99

    – – Outras

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Matérias gordas provenientes do leite

    2.

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    2.

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    N.B.: Se for declarada a presença de um hidrolisado de lactose e/ou determinada uma quantidade de galactose, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.


    (1)  O teor em sacarose do produto (tal como este se apresenta, isto é, em natureza), adicionado da sacarose que resulta do cálculo em sacarose de toda a mistura de glicose e frutose (soma aritmética das quantidades dos dois açúcares, multiplicada por 0,95), que será declarado (sob qualquer forma) ou se encontra presente no produto. No entanto, o teor em peso de glicose utilizado no cálculo anteriormente mencionado é igual ao teor em peso de frutose, se esta se apresentar em quantidade inferior à de glicose.

    (2)  Outro, que não o teor em glicose indicado em (1).

    N.B.: Se for declarada a presença de um hidrolisado de lactose e/ou determinada uma quantidade de galactose, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.


    ANEXO V

    Coeficientes de conversão em produtos de base para os produtos referidos no artigo 8.o

    Código NC

    Produto agrícola transformado

    Coeficiente a aplicar

    Produto de base

    1101 00 11

    Farinha de trigo duro com teor em cinza por 100 g de:

     

     

    0 a 900 mg

    1,33

    Trigo duro

    901 a 1 900 mg

    1,09

    Trigo duro

    1101 00 15 e 1101 00 90

    Farinha de trigo mole ou de mistura de trigo e centeio com teor em cinza por 100 g de:

     

     

    0 a 900 mg

    1,33

    Trigo mole

    901 a 1 900 mg

    1,09

    Trigo mole

    1102 10 00

    Farinha de centeio com teor em cinza, por 100 g, de:

     

     

    0 a 1 400 mg

    1,37

    Centeio

    1 401 a 2 000 mg

    1,08

    Centeio

    1102 20 10

    Farinha de milho com teor em matéria gorda inferior ou igual a 1,5 % em peso

    1,20

    Milho

    1102 20 90

    Farinha de milho com teor em matéria gorda superior a 1,5 % em peso

    1,10

    Milho

    1102 30 00

    Farinha de arroz

    1,00

    Trincas de arroz

    1102 90 10

    Farinha de cevada

    1,20

    Cevada

    1102 90 30

    Farinha de aveia

    1,20

    Aveia

    1103 11 10

    Grumos e sêmolas de trigo duro

    1,42

    Trigo duro

    ex11031190

    Grumos e sêmolas de trigo mole com teor em cinza, por 100 g, de 0 a 600 mg

    1,37

    Trigo mole

    1103 13 10

    Grumos e sêmolas de milho, com teor em matéria gorda inferior ou igual a 1,5 % em peso

    1,20

    Milho

    1103 13 90

    Grumos e sêmolas de milho, com teor em matéria gorda superior a 1,5 %

    1,20

    Milho

    1103 19 10

    Grumos e sêmolas de centeio

    1,00

    Centeio

    1103 19 30

    Grumos e sêmolas de cevada

    1,55

    Cevada

    1103 19 40

    Grumos e sêmolas de aveia

    1,80

    Aveia

    1103 19 50

    Grumos e sêmolas de arroz

    1,00

    Trincas de arroz

    1103 20 10

    Peletes de centeio

    1,00

    Centeio

    1103 20 20

    Peletes de cevada

    1,02

    Cevada

    1103 20 30

    Peletes de aveia

    1,00

    Aveia

    1103 20 40

    Peletes de milho

    1,00

    Milho

    1103 20 50

    Peletes de arroz

    1,00

    Trincas de arroz

    1103 20 60

    Peletes de trigo

    1,02

    Trigo mole

    1104 12 90

    Flocos de aveia

    1,80

    Aveia

    1104 19 10

    Grãos esmagados ou flocos de trigo

    1,02

    Trigo mole

    1104 19 30

    Grãos esmagados ou flocos de centeio

    1,40

    Centeio

    1104 19 50

    Grãos esmagados ou flocos de milho

    1,44

    Milho

    1104 19 69

    Flocos de cevada

    1,40

    Cevada

    1104 19 91

    Flocos de arroz

    1,00

    Trincas de arroz

    1104 22 20

    Grãos de aveia descascados ou pelados

    1,60

    Aveia

    1104 22 30

    Grãos de aveia descascados e partidos ou cortados (denominados «Grütze» ou «grutten»)

    1,70

    Aveia

    1104 23 10

    Grãos de milho descascados ou pelados, mesmo cortados ou partidos

    1,30

    Milho

    1104 29 01

    Grãos de cevada descascados ou pelados

    1,50

    Cevada

    1104 29 03

    Grãos de cevada descascados e cortados ou partidos (denominados «Grütze» ou «grutten»)

    1,50

    Cevada

    1104 29 05

    Grãos de cevada em pérolas

    1,60

    Cevada

    1104 29 11

    Grãos de trigo descascados ou pelados, mesmo cortados ou partidos

    1,02

    Trigo mole

    1104 29 51

    Grãos de trigo somente partidos

    1,00

    Trigo mole

    1104 29 55

    Grãos de centeio somente partidos

    1,00

    Centeio

    1104 30 10

    Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    0,25

    Trigo mole

    1104 30 90

    Germes de outros cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    0,25

    Milho

    1107 10 11

    Malte não torrado de trigo, sob forma de farinha

    1,78

    Trigo mole

    1107 10 19

    Malte não torrado de trigo, sob outra forma

    1,27

    Trigo mole

    1107 10 91

    Malte não torrado de outros cereais, sob forma de farinha

    1,78

    Cevada

    1107 10 99

    Malte não torrado de outros cereais, sob outra forma

    1,27

    Cevada

    1107 20 00

    Malte torrado

    1,49

    Cevada

    1108 11 00

    Amido de trigo

    2,00

    Trigo mole

    1108 12 00

    Amido de milho

    1,60

    Milho

    1108 13 00

    Fécula de batata

    1,60

    Milho

    1108 19 10

    Amido de arroz

    1,52

    Trincas de arroz

    ex11081990

    Amido de cevada ou de aveia

    1,60

    Milho

    1702 30 51

    Glicose e xarope de glicose (1), não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose, contendo, em peso, no estado seco 99 % ou mais de glicose, em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    2,09

    Milho

    1702 30 59

    Glicose e xarope de glicose (1), não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose, contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose, outros

    1,60

    Milho

    1702 30 91

    Glicose e xarope de glicose (1), não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose, outros, em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    2,09

    Milho

    1702 30 99

    Glicose e xarope de glicose (1), não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose, outros

    1,60

    Milho

    1702 40 90

    Glicose e xarope de glicose (1), contendo em peso, no estado seco, entre 20 % inclusive e 50 % exclusive de frutose

    1,60

    Milho

    ex17029050

    Maltodextrina, em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    2,09

    Milho

    ex17029050

    Maltodextrina e xarope de maltodextrina, outros

    1,60

    Milho

    1702 90 75

    Açúcar e melaço, caramelizados em pó, mesmo aglomerado

    2,19

    Milho

    1702 90 79

    Açúcar e melaço, caramelizados, outros

    1,52

    Milho

    2106 90 55

    Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

    1,60

    Milho


    (1)  Com exclusão da isoglucose.


    ANEXO VI

    Instruções relativas ao pedido, à emissão e à utilização de certificados de restituição

    I.   PEDIDO DE CERTIFICADO DE RESTITUIÇÃO

    Sobre o título «Certificado de exportação ou de prefixação» é aposto um carimbo com a menção «Certificado de restituição não abrangido pelo anexo I». Esta menção pode ser informatizada.

    O requerente preenche as casas 4, 8, 17 e 18 e, se necessário, a casa 7. Todavia, nas casas 17 e 18, é indicado o montante em euros.

    As casas 13 a 16 não são preenchidas.

    O requerente declara na casa 20 se prevê utilizar o seu certificado de restituição somente no Estado-Membro de emissão ou se pretende um certificado válido em toda a União Europeia.

    O requerente declara na casa 20, através da menção «artigo 33.o» ou de outra menção que satisfaça a autoridade competente, se o pedido se refere a um certificado previsto no artigo 33.o, ou, através da menção «artigo 38.o» ou de outra menção que satisfaça a autoridade competente, se o pedido se refere a um certificado previsto no artigo 38.o

    O requerente indica o local e a data do pedido e assina o pedido de certificado.

    II.   PEDIDO DA PREFIXAÇÃO — PEDIDO DE EXTRACTOS DE CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO

    1.

    Pedido da prefixação em simultâneo com o pedido do certificado de restituição

    Ver ponto I (o requerente preenche a casa 8).

    2.

    Pedido da prefixação depois da emissão do certificado de restituição

    Neste caso, o exportador preenche um pedido indicando as seguintes informações:

    nas casas 1 e 2, o nome do organismo emissor do certificado de restituição relativamente ao qual a prefixação é pedida, e o número do referido certificado,

    na casa 4, o nome do titular do certificado,

    na casa 8, a casa «Sim».

    3.

    O pedido de extracto de certificado de restituição incluirá as seguintes informações:

    nas casas 1 e 2, o nome do organismo emissor do certificado de restituição relativamente ao qual o extracto é pedido, e o número do referido certificado inicial;

    na casa 4, o nome do titular do certificado de restituição;

    nas casas 17 e 18, o montante em euros pedido a título do extracto.

    III.   ENTREGA DOS CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO COM PREFIXAÇÃO, UTILIZÁVEIS EM TODA A UNIÃO EUROPEIA, E ENTREGA DE EXTRACTOS DE CERTIFICADOS

    Os exemplares 1 e 2 são emitidos segundo os modelos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Sobre o título «Certificado de exportação ou de prefixação», é aposto um carimbo com a menção «Certificado de restituição não abrangido pelo anexo I».

    O pedido deve ser preenchido da seguinte forma:

    a)

    A casa 1 indica o nome e o endereço do organismo emissor. As casas 2 ou 23 indicam o número do certificado de restituição, atribuído pelo organismo emissor.

    Se se tratar de um extracto de certificado de restituição, este inclui, na casa 3, a menção «Extracto» em caracteres negros maiúsculos;

    b)

    A casa 4 indica o nome e o endereço completo do titular;

    c)

    A casa 6 é riscada;

    d)

    A casa 10 indica a data de entrega do pedido de certificado de restituição e a casa 11 indica o montante da garantia estabelecida em aplicação do artigo 43.o;

    e)

    A casa 12 indica o último dia de validade;

    f)

    As casas 13 a 16 são riscadas;

    g)

    As casas 17 e 18 são preenchidas com base no montante determinado em aplicação dos artigos 33.o a 38.o;

    h)

    A casa 19 é riscada;

    i)

    A casa 20 indica as eventuais menções previstas no pedido;

    j)

    A casa 21 é preenchida em conformidade com o pedido;

    k)

    A casa 22 deve incluir a menção «Data do primeiro dia de validade:...», determinada em conformidade com o artigo 33.o ou o artigo 38.o;

    l)

    A casa 23 é preenchida;

    m)

    A casa 24 é riscada.

    IV.   ENTREGA DOS CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO SEM PREFIXAÇÃO, UTILIZÁVEIS EM TODA A UNIÃO EUROPEIA

    Estes certificados de restituição são preenchidos como os referidos no ponto III.

    A casa 21 é riscada.

    Se o titular de um tal certificado de restituição pedir posteriormente a prefixação das taxas de restituição, deve entregar o seu certificado inicial, bem como os extractos eventualmente já emitidos. Na casa 22 do certificado deve ser inscrita e completada a menção «Restituição válida em [data] prefixada em [data]».

    V.   UTILIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO

    No cumprimento das formalidades de exportação, o documento administrativo único é completado pela indicação do(s) número(s) dos certificados utilizados para cobrir o pedido de restituição.

    Se o documento aduaneiro não for um documento administrativo único, o documento nacional deve indicar o número ou números dos certificados a apurar.


    ANEXO VII

    Taxas de conversão a utilizar na determinação da quantidade de referência mencionada nos artigos 7.o e 9.o

    1.

    A 100 quilogramas de soro de leite equiparado ao produto-piloto do grupo de produtos 1, por força do n.o 2 do artigo 3.o, correspondem 6,06 quilogramas deste produto-piloto.

    2.

    A 100 quilogramas de produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 2, por força da alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o, correspondem 9,1 quilogramas deste produto-piloto.

    3.

    À parte não gorda de 100 quilogramas de produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 2, por força do n.o 6 ou da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o, correspondem 1,01 quilogramas deste produto piloto por 1 %, em peso, de matéria seca não gorda contida no produto lácteo em causa.

    4.

    À parte não gorda de 100 quilogramas de queijo equiparado ao produto-piloto do grupo 2, por força do n.o 6 do artigo 3.o, correspondem 0,80 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matéria seca não gorda contida no queijo.

    5.

    A 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 3, por força do n.o 4 do artigo 3.o, com um teor de matérias gordas do leite na matéria seca inferior ou igual a 27 % em peso, correspondem 3,85 quilogramas deste produto-piloto por 1 % em peso de matérias gordas no produto lácteo em causa.

    Todavia, a pedido do interessado, a 100 quilogramas de leite líquido equiparado ao produto-piloto do grupo 3, por força da alínea a), primeiro parágrafo, n.o 4 do artigo 3.o, com um teor em peso de matérias gordas do leite inferior ou igual a 3,2 % no leite líquido, correspondem 3,85 quilogramas deste produto-piloto por 1 % em peso de matérias gordas do leite no produto lácteo em causa.

    6.

    A 100 quilogramas de matéria em extracto seco contida num dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 3, por força do n.o 4 do artigo 3.o, com um teor de matérias gordas do leite na matéria seca superior a 27 % em peso, correspondem 100 quilogramas deste produto-piloto.

    Todavia, a pedido do interessado, a 100 quilogramas de leite líquido equiparado ao produto-piloto do grupo 3, por força da alínea a), primeiro parágrafo, n.o 4 do artigo 3.o, com um teor de matérias gordas do leite no leite líquido superior a 3,2 % em peso, correspondem 12,32 quilogramas deste produto-piloto.

    7.

    A 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 6, por força do n.o 5 do artigo 3.o, correspondem 1,22 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no produto lácteo em causa.

    8.

    À parte gorda de 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 6, por força do n.o 6 ou da alínea b) do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o, correspondem 1,22 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no produto lácteo em causa.

    9.

    À parte gorda de 100 quilogramas de queijo equiparado ao produto-piloto do grupo 6, por força do n.o 6 do artigo 3.o, correspondem 0,80 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no queijo.

    10.

    A 100 quilogramas de arroz descascado de grãos redondos referido no n.o 7 do artigo 3.o correspondem 77,5 quilogramas de arroz branqueado de grãos redondos.

    11.

    A 100 quilogramas de arroz descascado de grãos médios ou longos referido no n.o 7 do artigo 3.o correspondem 69 quilogramas de arroz branqueado de grãos longos.

    12.

    A 100 quilogramas de arroz semibranqueado de grãos redondos referido no n.o 7 do artigo 3.o correspondem 93,9 quilogramas de arroz branqueado de grãos redondos.

    13.

    A 100 quilogramas de arroz semibranqueado de grãos médios ou longos referido no n.o 7 do artigo 3.o correspondem 93,3 quilogramas de arroz branqueado de grãos longos.

    14.

    A 100 quilogramas de açúcar em bruto referido na alínea a) do n.o 8 do artigo 3.o correspondem 92 quilogramas de açúcar branco.

    15.

    A 100 quilogramas de açúcar referido na alínea b) do n.o 8 do artigo 3.o corresponde 1 quilograma de açúcar branco por 1 % de sacarose.

    16.

    A 100 quilogramas de um dos produtos referidos na alínea c) do n.o 8 do artigo 3.o, que satisfaça as condições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95, corresponde um quilograma de açúcar branco por 1 % de sacarose (aumentado, se for caso disso, do teor em outros açúcares calculados em sacarose), determinado em conformidade com o mesmo artigo 3.o

    17.

    A 100 quilogramas de matéria seca, determinada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95, contida na isoglicose ou no xarope de isoglicose referido na alínea d) do n.o 8 do artigo 3.o, que satisfaça as condições do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95, correspondem 100 quilogramas de açúcar branco.


    ANEXO VIII

    Menções referidas no artigo 27.o

    As menções referidas no artigo 27.o são as seguintes:

    :

    em espanhol

    :

    retrocesión al titular, el …

    :

    em checo

    :

    práva převedena zpět na držitele …

    :

    em dinamarquês

    :

    tilbageføring til indehaveren den …

    :

    em alemão

    :

    Rückübertragung auf den Bescheinigungsinhaber am …

    :

    em estónio

    :

    omanikule tagastatud õigused

    :

    em grego

    :

    εκ νέου παραχώρηση στο δικαιούχο στις …

    :

    em inglês

    :

    rights transferred back to the titular holder on [date]

    :

    em francês

    :

    rétrocession au titulaire le …

    :

    em italiano

    :

    retrocessione al titolare in data …

    :

    em letão

    :

    tiesības nodotas atpakaļ to nominālajam īpašniekam …

    :

    em lituano

    :

    teisės grąžintos pradiniam turėtojui …

    :

    em húngaro

    :

    A jogok …-tól az eredeti jogosultra szálltak vissza

    :

    em neerlandês

    :

    aan de titularis geretrocedeerd op …

    :

    em polaco

    :

    prawa przywrócone prawowitemu posiadaczowi …

    :

    em português

    :

    retrocessão ao titular em …

    :

    em eslovaco

    :

    práva prenesené späť na držiteľa …

    :

    em esloveno

    :

    Pravice, prenesene nazaj na imetnika …

    :

    em finlandês

    :

    palautus todistuksenhaltijalle …

    :

    em sueco

    :

    återbördad till licensinnehavaren den …


    ANEXO IX

    Quadro de correspondências

    Presente regulamento

    Regulamento (CE) n.o 1520/2000

    Regulamento (CE) n.o 3223/93

    Regulamento (CEE) n.o 3615/92

    n.o 1 do artigo 1.o

    n.o 1 do artigo 1.o

     

     

    n.o 2 do artigo 1.o

    Artigo 18.o

     

     

    n.o 3 do artigo 1.o

    n.o 4 do artigo 4.o

     

     

    alínea 1) do n.o 1 do artigo 2.o

    alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o

     

     

    alínea 2) do n.o 1 do artigo 2.o

    alínea 3) do n.o 1 do artigo 2.o

    parte da alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o

     

     

    alínea 4) do n.o 1 do artigo 2.o

     

     

    alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 1.o

    alínea 5) do n.o 1 do artigo 2.o

     

     

    alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o

    alínea 6) do n.o 1 do artigo 2.o

     

     

    alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o

    n.o 2 do artigo 2.o

     

     

    n.o 3 do artigo 1.o

    n.o 1 do artigo 3.o

    alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o

     

     

    n.o 2 do artigo 3.o

    alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o

     

     

    n.o 3 do artigo 3.o

    alínea c) do n.o 3 do artigo 1.o

     

     

    primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o

    alínea d) do n.o 3 do artigo 1.o

     

     

    segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o

    n.o 4 do artigo 1.o

     

     

    n.o 5 do artigo 3.o

    alínea e) do n.o 3 do artigo 1.o

     

     

    n.o 6 do artigo 3.o

    alínea f) do n.o 3 do artigo 1.o

     

     

    n.o 7 do artigo 3.o

    alínea g) do n.o 3 do artigo 1.o (alterado)

     

     

    n.o 8 do artigo 8.o

    alínea h) do n.o 3 do artigo 1.o

     

     

    Artigo 4.o

    artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

     

     

    n.o 1 do artigo 5.o

    primeiro parágrafo do artigo 2.o

     

     

    n.o 2 do artigo 5.o

    terceiro parágrafo do artigo 2.o

     

     

    n.o 3 do artigo 5.o

    quarto parágrafo do artigo 2.o

     

     

    Artigo 6.o

    primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o

     

     

    Artigo 7.o

    alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o

     

     

    Artigo 8.o

    alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o

     

     

    Artigo 9.o

    alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o

     

     

    Artigo 10.o

    n.o 2 do artigo 3.o

     

     

    Artigo 11.o

    n.o 3 do artigo 3.o (alterado)

     

     

    Artigo 12.o

     

     

    alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 1.o

    Artigo 13.o

     

     

    alíneas c), d), e) e f) do n.o 4 do artigo 1.o

    Artigo 14.o

    primeiro e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 4.o

     

     

    n.o 1 do artigo 15.o

    alíneas a) a e) do n.o 2 do artigo 4.o

     

     

    n.o 2 do artigo 15.o

    n.o 3 do artigo 4.o

     

     

    n.o 3 do artigo 15.o

    n.o 5 do artigo 4.o

     

     

    primeiro parágrafo do artigo 16.o

    segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o

     

     

    segundo parágrafo do artigo 16.o

    segundo parágrafo do artigo 2.o

     

     

    Artigo 17.o

    alínea a) do n.o 6 do artigo 4.o

     

     

    n.o 1 do artigo 18.o

    alínea b) do n.o 6 do artigo 4.o

     

     

    n.o 2 do artigo 18.o

    alínea c) do n.o 6 do artigo 4.o

     

     

    n.o 3 do artigo 18.o

    alínea d) do n.o 6 do artigo 4.o

     

     

    n.o 1 do artigo 19.o

    n.o 7 do artigo 4.o

     

     

    n.o 2 do artigo 19.o

    n.o 8 do artigo 4.o

     

     

    n.o 3 do artigo 19.o

    n.o 9 do artigo 4.o

     

     

    n.o 1 do artigo 20.o

    n.o 1 do artigo 5.o (alterado)

     

     

    n.o 2 do artigo 20.o

    n.o 2 do artigo 5.o

     

     

    n.o 3 do artigo 20.o

    sexto parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o

     

     

    Artigo 21.o

    quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o

     

     

    n.o 1 do artigo 22.o

    alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o

     

     

    n.o 2 do artigo 22.o

    n.o 1 do artigo 6.o

     

     

    n.o 3 do artigo 22.o

    n.o 2 do artigo 6.o

     

     

    n.o 1 do artigo 23.o

    primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o

     

     

    n.o 2 do artigo 23.o

    segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o

     

     

    n.o 3 do artigo 23.o

    n.o 2 do artigo 15.o (alterado)

     

     

    n.o 4 do artigo 23.o

    n.o 3 do artigo 15.o

     

     

    n.o 1 do artigo 24.o

    n.o 1 do artigo 7.o

     

     

    n.o 2 do artigo 24.o

    n.o 4 do artigo 6.o e ponto V do anexo F

     

     

    Artigo 25.o

    primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 5 do artigo 6.o

     

     

    Artigo 26.o

    n.o 3 do artigo 6.o

     

     

    n.o 1 do artigo 27.o

    n.o 1 do artigo 6.o-A

     

     

    n.o 2 do artigo 27.o

    alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o-A

     

     

    n.o 3 do artigo 27.o

    n.o 2 do artigo 6.o-A

     

     

    n.o 1 do artigo 28.o

    n.o 3 do artigo 6.o-A (alterado)

     

     

    n.o 2 do artigo 28.o

    n.o 4 do artigo 6.o-A

     

     

    Artigo 29.o

    n.o 2 do artigo 7.o

     

     

    Artigo 30.o

    n.o 3 do ponto II do anexo F

     

     

    n.o 1 do artigo 31.o

    n.o 3 do artigo 7.o

     

     

    primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 31.o

    primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o

     

     

    segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 do artigo 31.o

    segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o

     

     

    quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 31.o

    segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 7.o

     

     

    n.o 3 do artigo 31.o

    terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o (alterado)

     

     

    Artigo 32.o

    segundo a quinto parágrafos do ponto VI do anexo F

     

     

    Artigo 33.o

    n.o 1 do artigo 8.o

     

     

    Artigo 34.o

    n.o 2 do artigo 8.o

     

     

    Artigo 35.o

    n.o 3 do artigo 8.o (alterado)

     

     

    Artigo 36.o

    n.o 4 do artigo 8.o

     

     

    n.o 1 do artigo 37.o

    n.o 5 do artigo 8.o

     

     

    n.o 2 do artigo 37.o

    n.o 6 do artigo 8.o (alterado)

     

     

    n.o 3 do artigo 37.o

    n.o 7 do artigo 8.o (alterado)

     

     

    Artigo 38.o

    n.o 10 do artigo 8.o (alterado)

     

     

    n.o 1 do artigo 39.o

    n.o 1 do artigo 9.o (alterado)

     

     

    n.o 2 do artigo 39.o

    primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 9.o (alterado)

     

     

    Artigo 40.o

    Artigo 10.o

     

     

    Artigo 41.o

    artigo 10.o-A (alterado)

     

     

    Artigo 42.o

    Artigo 43.o

    Artigo 11.o

     

     

    Artigo 44.o

    n.os 1 a 4 do artigo 12.o (alterado)

     

     

    Artigo 45.o

    n.o 5 do artigo 12.o (alterado)

     

     

    Artigo 46.o

    primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o (alterado)

     

     

    n.o 1 do artigo 47.o

    segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o

     

     

    n.o 2 do artigo 47.o

    primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 14.o

     

     

    n.o 3 do artigo 47.o

    terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o (alterado)

     

     

    Artigo 48.o

    n.o 3 do artigo 14.o (alterado)

     

     

    n.o 1 do artigo 49.o

    primeiro parágrafo, segunda frase do n.o 1 do artigo 16.o

     

     

    n.o 2 do artigo 49.o

    segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 1 do artigo 16.o

     

     

    n.o 3 do artigo 49.o

    quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o

     

     

    Artigo 50.o

    n.o 2 do artigo 16.o

     

     

    Artigo 51.o

    Primeiro, segundo e terceiro parágrafos do n.o 3 do artigo 16.o

     

     

    n.o 1 do artigo 52.o

    n.o 4 do artigo 16.o (alterado)

     

     

    n.o 2 do artigo 52.o

    n.o 5 do artigo 16.o

     

     

    n.o 3 do artigo 52.o

    n.o 6 do artigo 16.o

     

     

    n.o 4 do artigo 52.o

    n.o 10 do artigo 16.o

     

     

    n.o 5 do artigo 52.o

    n.o 7 do artigo 16.o

     

     

    Artigo 53.o

    Artigo 17.o (alterado)

     

     

    n.o 1 do artigo 54.o

    n.o 8 do artigo 16.o

     

     

    n.o 2 do artigo 54.o

    n.o 9 do artigo 16.o

     

     

    n.o 1 do artigo 55.o

    n.o 4 do artigo 13.o (alterado)

     

     

    n.o 2 do artigo 55.o

    n.o 1 do artigo 56.o

    artigo 1.o, n.o 1 do artigo 3.o (alterado) e n.o 2 do artigo 3.o (alterado)

     

    n.o 2 do artigo 56.o

    n.o 2 do artigo 13.o

     

     

    n.o 3 do artigo 56.o

    n.o 3 do artigo 13.o

     

     

    Artigo 57.o

    Artigo 58.o

    anexo I

    anexo A

    anexo B

     

    anexo II

    anexo B

     

     

    anexo III

    anexo C

     

     

    anexo IV

    anexo D

     

     

    anexo V

    anexo E

     

     

    anexo VI

    parte do anexo F

     

     

    anexo VII

    taxas de conversão constantes da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o (alterado)

     

     

    anexo VIII

    n.o 2 do artigo 6o-A (menções)

     

     

    anexo IX


    Top