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Document 32005D0727

    Decisão 2005/727/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo

    JO L 273 de 19/10/2005, p. 25–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 173M de 27/06/2006, p. 24–24 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2013; revogado por 32007D0533 ver 32013D0157

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/727/oj

    19.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 273/25


    DECISÃO 2005/727/JAI DO CONSELHO

    de 12 de Outubro de 2005

    que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2005/211/JAI especifica que o disposto no artigo 1.o da decisão é aplicável a partir de uma data fixada pelo Conselho, logo que estejam reunidas as condições prévias necessárias para a sua aplicação, e que o Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a aplicação de diferentes disposições. Essas condições prévias estão reunidas no que se refere ao n.o 10 do artigo 1.o da Decisão 2005/211/JAI.

    (2)

    Convém que o n.o 6 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (2), idêntico ao n.o 10 do artigo 1.o da Decisão 2005/211/JAI do Conselho, seja aplicável a partir da mesma data.

    (3)

    Uma decisão do Conselho separada prevê a entrada em vigor do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004.

    (4)

    Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões do Conselho 2004/849/CE (5) e 2004/860/CE (6), respeitantes à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse acordo.

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O n.o 10 do artigo 1.o da Decisão 2005/211/JAI é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. CLARKE


    (1)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.

    (2)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 29.

    (3)  Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).

    (4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (5)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

    (6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.


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